0047931-69.2020.8.19.0203
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Regional de Jacarepaguá- Cartório da 4ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de demanda em que a autora alegou que, no o dia 14/10/2020 às 09:46 h foi ao supermercado Réu para fazer as suas compras, quando se dirigiu até o setor de refrigerantes e bebidas para pegar sua cerveja e escorregou no chão que parecia estar seco. Porém, a própria levou um tombo feio caiu e bateu com a cabeça no chão, tendo sangramento e corte no cotovelo esquerdo, o lado esquerdo do quadril ficou roxo e dolorido, Importante mencionar que as suas compras foram pagas (Nota Fiscal em Anexo), entretanto ao se acidentar somente uma funcionária levou a Autora até o caixa para pagar as suas compras e perguntou se ela gostaria que ligasse para alguém. Vale ressaltar que não chamaram a SAMU nem ofereceram assistência medica de primeiros socorros, um completo descaso para com a Demandante. A Autora é uma pessoa idosa de 66 anos (Identidade em Anexo), sentiu muitas dores pois bateu a cabeça e as costas, visivelmente abalada, sangrando. Sem ter para onde ir, a mesma chamou por conta própria um Uber para ir ao médico na Clínica da Família SMS/CMS Raphael de Paula AP 40, onde foi atendida pelo Dr. João Francisco Correia Couto CRM-RJ 173137 que constatou por meio de exames que a própria teve lesão por fricção e arranhões, com sangue coagulado localmente, em cotovelo esquerdo, doloroso ao manuseio digital. Dor à palpação nas regiões dorsal e lombar. Edema e equimose em face lateral externa de perna esquerda, medindo em torno de 3 cm de diâmetro, doloroso à palpação - indignidade com descaso da ré. seja julgado procedente o pedido ao final e determinar o Réu a pagar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por danos morais pelo caráter punitivo pedagógico, acrescidos dos juros e correções monetárias desde a data do evento, pelos motivos já expostos. Documentos no ID 11/56. Petição da autora no ID 62. Despacho no ID 68. Petição da autora no ID 71. Decisão no ID 92. Contestação no ID 99, em que o réu alegou a incompetência dos Juizados Especiais. No mérito, que o Atestado Médico apresentado pela autora (fl. 25) é datado de 26/11/2020, relatando um suposto fato ocorrido em 14/11/2020, o que retira toda a fidedignidade e segurança do documento a título de prova. Contraditoriamente, a autora diz que ...ninguém se dispôs a ajudá-la nos primeiros socorros, nem para chamar a SAMU, para que prestasse atendimento , mas, posteriormente, alega que ...ao se acidentar somente uma funcionária levou a Autora até o caixa para pagar as suas compras e perguntou se ela gostaria que ligasse para alguém . Isto posto, embora não reconheçamos a existência do fato, ressaltamos a confissão da própria autora que, ao se contradizer, admitiu a existência de auxílio por parte dos prepostos do réu/supermercado. E causa a mais absoluta estranheza a autora alegar ter caído, batido com a cabeça no chão, ter sangramento e corte no cotovelo esquerdo e estar com o lado esquerdo do quadril roxo e dolorido, e ainda assim, como se nada estivesse acontecido, querer ir até o caixa do supermercado para realizar o pagamento das compras, o que denota que, data maxima vênia, ou a que de fato não aconteceu ou inexistiu gravidade na suposta queda. Que, segundo o relato da própria autora, ...uma funcionária levou a Autora até o caixa para pagar as suas compras e perguntou se ela gostaria que ligasse para alguém , no entanto, ao que parece, a autora não aceitou, o que denota a inexistência de gravidade da suposta queda. Por fim, destaca-se que, em outro momento, após a suposta emergência, o que denota, data maxima vênia, a inexistência de gravidade da suposta queda, a própria autora alega que ligou para um Uber ...para ir ao médico na Clínica da Família SMS/CMS Raphael de Paula AP 40, onde foi atendida pelo Dr. João Francisco Correia Couto CRM-RJ 173137 , não tendo sido apresentado o comprovante do uber. As fotos estáticas (fl. 19-25), retiradas do lado de fora do supermercado e de dentro da casa da autora, não revelam a ocorrência de um suposto acidente no interior do estabelecimento réu/supermercado e/ou um cenário que suponha a existência de um acidente. Da data do suposto fato ocorrido em 14/10/2020 até a data da citação do réu 25/11/2021, se passaram 407 dias (mais de 1 ano e 1 mes) sem que o réu sequer soubesse da existência do suposto fato alegado pela autora - e que o prazo de 30 DIAS de possibilidade técnica de armazenamento dos arquivos das filmagens do circuito interno de câmeras de segurança é prática comum entre os estabelecimentos comerciais que possuem este dispositivo de monitoramente por câmeras de segurança e, de igual modo, a subscrição e o descarte dos arquivos armazenados após este prazo de 30 (trinta) dias também é pratica absolutamente comum, inexistente prova de registro do incidente no SAC da empresa. Petição da autora no ID 137. Decisão saneadora no ID 148. Petição do perito no ID 162. Petição da autora no ID 174, e do réu no ID 179. Despacho no ID 182. Petição do réu no ID 186 e 189 e 192. Despacho no ID 195. Manifestação do perito no ID 197. Despacho no ID 201. Petição do réu no ID 204. Determinação de honorários no ID 208. Petição do perito no ID 216. Laudo pericial no ID 229, com vista às partes. Petição do réu no ID 241, e da autora no ID 244. Despacho no ID 245. Esclarecimentos no ID 250, com despacho no ID 254. Petição da autora no ID 257, e do réu no ID 266. Nova petição da autora no ID 269. Decisão de homologação do laudo pericial no ID 272. Este o relatório, decido. Trata-se de demanda em que a autora alegou que, no dia 14/10/2020 às 09:46 h foi ao supermercado réu e, quando se dirigiu ao setor de refrigerantes e bebidas, escorregou no chão que parecia estar seco, levou um tombo feio caiu e bateu com a cabeça no chão, tendo sangramento e corte no cotovelo esquerdo, e o lado esquerdo do quadril ficou roxo e dolorido Relatou que, ao se acidentar, somente uma funcionária a levou até o caixa para pagar as suas compras e perguntou se gostaria que ligasse para alguém, mas não chamaram a SAMU ou ofereceram assistência medica de primeiros socorros, um completo descaso, certo que é uma pessoa idosa de 66 anos e sentiu muitas dores pois bateu a cabeça e as costas, visivelmente abalada, sangrando. A ré, diferentemente, alegou que o atestado médico apresentado pela autora carece de credibilidade, pois foi emitido em 26/11/2020 para relatar um suposto acidente ocorrido em 14/11/2020. Alega, ainda, que a autora se contradiz ao afirmar inicialmente que não recebeu qualquer auxílio após a queda, mas depois admite que uma funcionária a acompanhou até o caixa e se ofereceu para ligar para alguém, o que evidenciaria a prestação de assistência pelo supermercado. Também argumenta que a conduta da autora é incompatível com a gravidade das lesões alegadas, já que, apesar de afirmar ter batido a cabeça, sofrido sangramento e diversas contusões, teria prosseguido com as compras, recusado ajuda adicional e, posteriormente, solicitado um Uber para se dirigir ao atendimento médico, sem apresentar comprovante da corrida. A defesa acrescenta que as fotografias juntadas aos autos não comprovam a ocorrência do acidente nas dependências do supermercado nem demonstram vestígios do alegado evento. Por fim, destaca que o réu somente tomou conhecimento da demanda mais de um ano após o suposto acidente, quando as imagens do circuito interno de segurança já haviam sido automaticamente descartadas, em razão da política de armazenamento de 30 dias, além de não haver registro do incidente no serviço de atendimento ao cliente (SAC). Apresentadas as teses das partes, tem-se, ainda, que, na decisão saneadora de ID 148, foi declarada a incidência do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, e foi determinada a inversão do ônus da prova em benefício da parte consumidora. Nada obstante, tenho por certo que a autora poderia ter produzido alguma testemunha do acidente, fato que não estaria propriamente albergado pelo decreto referido, dada a inexistência de qualquer impossibilidade fática de o fazer, mas também é certo que o réu não chegou a contestar frontalmente o acidente, alegando a prestação de atendimento por uma sua funcionária, e contestando as consequências da forma como apresentadas na petição inicial. Dessa forma, compreende-se que o acidente ocorreu mesmo nas dependências do mercado do réu. Sobre as filmagens mencionadas em defesa, e que seriam custodiadas somente pelo período de 30 dias, como informado em contestação, sabe-se que constituiriam meio de prova posto sob a guarda exclusiva do réu. A simples afirmação de que o sistema realiza a sobrescrição automática dos arquivos após 30 dias não afasta a possibilidade de o estabelecimento ter adotado providências para preservar as imagens diante do conhecimento do incidente pela funcionária que auxiliou a autora - e nem transfere à autora o ônus decorrente da perda desse elemento probatório. Neste cenário, deve-se considerar demonstrado o fato do acidente. Sobre suas consequências, passo a me reportar ao laudo pericial produzido de forma fundamentada, e que foi objeto da decisão de homologação de ID 272. No laudo, o perito declarou, sobre a causalidade, que dúvida não haverá para o estabelecimento do Nexo de Causalidade Técnico entre o evento narrado e as condições mórbidas atuais da mesma, desde que apuradas verídicas suas alegações . Sobre as condições da autora, que Refere discretas e eventuais queixas de dores no cotovelo direito e joelho esquerdo , sem que restassem demonstradas alterações ectoscópicas ; tônus e trofismo muscular normais ; movimentos ativos e passivos de ambos os sítios articulares preservados, inclusive a flexão, extensão e prono-supinação , estando mantidas a força muscular adjacente; marcha normal. Não apresentou exames complementares e Não apresenta sintomatologia característica de Síndrome Pós-Traumática , nem dano estético. Sobre atividade profissional, declarou que a Autora informa que à época do acidente alegado , já não exercia atividades laborais ; em decorrência do trauma alegado, teria permanecido impossibilitada de exercer suas atividades habituais por 05(cinco) dias , sendo este o período estimado de sua incapacidade total e temporária(ITT), em função da extensão das lesões e suficientes para a cicatrização das mesmas e, sobre despesas, que não apresentou qualquer comprovante. Concluiu que a autora não suporta nenhuma seqüela funcional em conseqüência ao acidente narrado na inicial, uma vez que as lesões descritas (contusão no cotovelo direito e joelho esquerdo ), foram tratadas conservadoramente com sucesso, não logrando à Suplicante alterações clínicas e/ou funcionais nos segmentos citados . Essas conclusões foram ratificadas na manifestação de ID 250. Desta forma, não houve consequências tão graves como aquelas descritas pela parte, sem que se possa tampouco desconsiderar o fato da queda, e a causalidade que restou informada, referente à falta de segurança do piso do mercado da ré. O dano moral, assim, deve ser posto em R$4.000,00. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral, e condeno o réu ao pagamento de compensação por danos morais de R$4.000,00, com correção monetária e juros contados da data do evento, extinguindo o processo com julgamento de mérito, com base no art. 487, I, CPC. Custas e honorários pelo réu, estes em 10%do valor da condenação, considerada a causalidade. PI
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor RITA DE CÁSSIA FERREIRA CUNHA
Réu TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A (SUPERMARKET)
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado21/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRENNO MARTINS SOARES
OAB: 233491/RJ
DIEGO CARDOSO DE ARAUJO AMORIM
OAB: 144078/RJ
REJANE OLIVEIRA DA SILVA
OAB: 227183/RJ
EDSON DA SILVA COSTA
OAB: 103308/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de demanda em que a autora alegou que, no o dia 14/10/2020 às 09:46 h foi ao supermercado Réu para fazer as suas compras, quando se dirigiu até o setor de refrigerantes e bebidas para pegar sua cerveja e escorregou no chão que parecia estar seco. Porém, a própria levou um tombo feio caiu e bateu com a cabeça no chão, tendo sangramento e corte no cotovelo esquerdo, o lado esquerdo do quadril ficou roxo e dolorido, Importante mencionar que as suas compras foram pagas (Nota Fiscal em Anexo), entretanto ao se acidentar somente uma funcionária levou a Autora até o caixa para pagar as suas compras e perguntou se ela gostaria que ligasse para alguém. Vale ressaltar que não chamaram a SAMU nem ofereceram assistência medica de primeiros socorros, um completo descaso para com a Demandante. A Autora é uma pessoa idosa de 66 anos (Identidade em Anexo), sentiu muitas dores pois bateu a cabeça e as costas, visivelmente abalada, sangrando. Sem ter para onde ir, a mesma chamou por conta própria um Uber para ir ao médico na Clínica da Família SMS/CMS Raphael de Paula AP 40, onde foi atendida pelo Dr. João Francisco Correia Couto CRM-RJ 173137 que constatou por meio de exames que a própria teve lesão por fricção e arranhões, com sangue coagulado localmente, em cotovelo esquerdo, doloroso ao manuseio digital. Dor à palpação nas regiões dorsal e lombar. Edema e equimose em face lateral externa de perna esquerda, medindo em torno de 3 cm de diâmetro, doloroso à palpação - indignidade com descaso da ré. seja julgado procedente o pedido ao final e determinar o Réu a pagar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por danos morais pelo caráter punitivo pedagógico, acrescidos dos juros e correções monetárias desde a data do evento, pelos motivos já expostos. Documentos no ID 11/56. Petição da autora no ID 62. Despacho no ID 68. Petição da autora no ID 71. Decisão no ID 92. Contestação no ID 99, em que o réu alegou a incompetência dos Juizados Especiais. No mérito, que o Atestado Médico apresentado pela autora (fl. 25) é datado de 26/11/2020, relatando um suposto fato ocorrido em 14/11/2020, o que retira toda a fidedignidade e segurança do documento a título de prova. Contraditoriamente, a autora diz que ...ninguém se dispôs a ajudá-la nos primeiros socorros, nem para chamar a SAMU, para que prestasse atendimento , mas, posteriormente, alega que ...ao se acidentar somente uma funcionária levou a Autora até o caixa para pagar as suas compras e perguntou se ela gostaria que ligasse para alguém . Isto posto, embora não reconheçamos a existência do fato, ressaltamos a confissão da própria autora que, ao se contradizer, admitiu a existência de auxílio por parte dos prepostos do réu/supermercado. E causa a mais absoluta estranheza a autora alegar ter caído, batido com a cabeça no chão, ter sangramento e corte no cotovelo esquerdo e estar com o lado esquerdo do quadril roxo e dolorido, e ainda assim, como se nada estivesse acontecido, querer ir até o caixa do supermercado para realizar o pagamento das compras, o que denota que, data maxima vênia, ou a que de fato não aconteceu ou inexistiu gravidade na suposta queda. Que, segundo o relato da própria autora, ...uma funcionária levou a Autora até o caixa para pagar as suas compras e perguntou se ela gostaria que ligasse para alguém , no entanto, ao que parece, a autora não aceitou, o que denota a inexistência de gravidade da suposta queda. Por fim, destaca-se que, em outro momento, após a suposta emergência, o que denota, data maxima vênia, a inexistência de gravidade da suposta queda, a própria autora alega que ligou para um Uber ...para ir ao médico na Clínica da Família SMS/CMS Raphael de Paula AP 40, onde foi atendida pelo Dr. João Francisco Correia Couto CRM-RJ 173137 , não tendo sido apresentado o comprovante do uber. As fotos estáticas (fl. 19-25), retiradas do lado de fora do supermercado e de dentro da casa da autora, não revelam a ocorrência de um suposto acidente no interior do estabelecimento réu/supermercado e/ou um cenário que suponha a existência de um acidente. Da data do suposto fato ocorrido em 14/10/2020 até a data da citação do réu 25/11/2021, se passaram 407 dias (mais de 1 ano e 1 mes) sem que o réu sequer soubesse da existência do suposto fato alegado pela autora - e que o prazo de 30 DIAS de possibilidade técnica de armazenamento dos arquivos das filmagens do circuito interno de câmeras de segurança é prática comum entre os estabelecimentos comerciais que possuem este dispositivo de monitoramente por câmeras de segurança e, de igual modo, a subscrição e o descarte dos arquivos armazenados após este prazo de 30 (trinta) dias também é pratica absolutamente comum, inexistente prova de registro do incidente no SAC da empresa. Petição da autora no ID 137. Decisão saneadora no ID 148. Petição do perito no ID 162. Petição da autora no ID 174, e do réu no ID 179. Despacho no ID 182. Petição do réu no ID 186 e 189 e 192. Despacho no ID 195. Manifestação do perito no ID 197. Despacho no ID 201. Petição do réu no ID 204. Determinação de honorários no ID 208. Petição do perito no ID 216. Laudo pericial no ID 229, com vista às partes. Petição do réu no ID 241, e da autora no ID 244. Despacho no ID 245. Esclarecimentos no ID 250, com despacho no ID 254. Petição da autora no ID 257, e do réu no ID 266. Nova petição da autora no ID 269. Decisão de homologação do laudo pericial no ID 272. Este o relatório, decido. Trata-se de demanda em que a autora alegou que, no dia 14/10/2020 às 09:46 h foi ao supermercado réu e, quando se dirigiu ao setor de refrigerantes e bebidas, escorregou no chão que parecia estar seco, levou um tombo feio caiu e bateu com a cabeça no chão, tendo sangramento e corte no cotovelo esquerdo, e o lado esquerdo do quadril ficou roxo e dolorido Relatou que, ao se acidentar, somente uma funcionária a levou até o caixa para pagar as suas compras e perguntou se gostaria que ligasse para alguém, mas não chamaram a SAMU ou ofereceram assistência medica de primeiros socorros, um completo descaso, certo que é uma pessoa idosa de 66 anos e sentiu muitas dores pois bateu a cabeça e as costas, visivelmente abalada, sangrando. A ré, diferentemente, alegou que o atestado médico apresentado pela autora carece de credibilidade, pois foi emitido em 26/11/2020 para relatar um suposto acidente ocorrido em 14/11/2020. Alega, ainda, que a autora se contradiz ao afirmar inicialmente que não recebeu qualquer auxílio após a queda, mas depois admite que uma funcionária a acompanhou até o caixa e se ofereceu para ligar para alguém, o que evidenciaria a prestação de assistência pelo supermercado. Também argumenta que a conduta da autora é incompatível com a gravidade das lesões alegadas, já que, apesar de afirmar ter batido a cabeça, sofrido sangramento e diversas contusões, teria prosseguido com as compras, recusado ajuda adicional e, posteriormente, solicitado um Uber para se dirigir ao atendimento médico, sem apresentar comprovante da corrida. A defesa acrescenta que as fotografias juntadas aos autos não comprovam a ocorrência do acidente nas dependências do supermercado nem demonstram vestígios do alegado evento. Por fim, destaca que o réu somente tomou conhecimento da demanda mais de um ano após o suposto acidente, quando as imagens do circuito interno de segurança já haviam sido automaticamente descartadas, em razão da política de armazenamento de 30 dias, além de não haver registro do incidente no serviço de atendimento ao cliente (SAC). Apresentadas as teses das partes, tem-se, ainda, que, na decisão saneadora de ID 148, foi declarada a incidência do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, e foi determinada a inversão do ônus da prova em benefício da parte consumidora. Nada obstante, tenho por certo que a autora poderia ter produzido alguma testemunha do acidente, fato que não estaria propriamente albergado pelo decreto referido, dada a inexistência de qualquer impossibilidade fática de o fazer, mas também é certo que o réu não chegou a contestar frontalmente o acidente, alegando a prestação de atendimento por uma sua funcionária, e contestando as consequências da forma como apresentadas na petição inicial. Dessa forma, compreende-se que o acidente ocorreu mesmo nas dependências do mercado do réu. Sobre as filmagens mencionadas em defesa, e que seriam custodiadas somente pelo período de 30 dias, como informado em contestação, sabe-se que constituiriam meio de prova posto sob a guarda exclusiva do réu. A simples afirmação de que o sistema realiza a sobrescrição automática dos arquivos após 30 dias não afasta a possibilidade de o estabelecimento ter adotado providências para preservar as imagens diante do conhecimento do incidente pela funcionária que auxiliou a autora - e nem transfere à autora o ônus decorrente da perda desse elemento probatório. Neste cenário, deve-se considerar demonstrado o fato do acidente. Sobre suas consequências, passo a me reportar ao laudo pericial produzido de forma fundamentada, e que foi objeto da decisão de homologação de ID 272. No laudo, o perito declarou, sobre a causalidade, que dúvida não haverá para o estabelecimento do Nexo de Causalidade Técnico entre o evento narrado e as condições mórbidas atuais da mesma, desde que apuradas verídicas suas alegações . Sobre as condições da autora, que Refere discretas e eventuais queixas de dores no cotovelo direito e joelho esquerdo , sem que restassem demonstradas alterações ectoscópicas ; tônus e trofismo muscular normais ; movimentos ativos e passivos de ambos os sítios articulares preservados, inclusive a flexão, extensão e prono-supinação , estando mantidas a força muscular adjacente; marcha normal. Não apresentou exames complementares e Não apresenta sintomatologia característica de Síndrome Pós-Traumática , nem dano estético. Sobre atividade profissional, declarou que a Autora informa que à época do acidente alegado , já não exercia atividades laborais ; em decorrência do trauma alegado, teria permanecido impossibilitada de exercer suas atividades habituais por 05(cinco) dias , sendo este o período estimado de sua incapacidade total e temporária(ITT), em função da extensão das lesões e suficientes para a cicatrização das mesmas e, sobre despesas, que não apresentou qualquer comprovante. Concluiu que a autora não suporta nenhuma seqüela funcional em conseqüência ao acidente narrado na inicial, uma vez que as lesões descritas (contusão no cotovelo direito e joelho esquerdo ), foram tratadas conservadoramente com sucesso, não logrando à Suplicante alterações clínicas e/ou funcionais nos segmentos citados . Essas conclusões foram ratificadas na manifestação de ID 250. Desta forma, não houve consequências tão graves como aquelas descritas pela parte, sem que se possa tampouco desconsiderar o fato da queda, e a causalidade que restou informada, referente à falta de segurança do piso do mercado da ré. O dano moral, assim, deve ser posto em R$4.000,00. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral, e condeno o réu ao pagamento de compensação por danos morais de R$4.000,00, com correção monetária e juros contados da data do evento, extinguindo o processo com julgamento de mérito, com base no art. 487, I, CPC. Custas e honorários pelo réu, estes em 10%do valor da condenação, considerada a causalidade. PI