Detalhe do processo

0047927-88.2026.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: lon-30vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0047927-88.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$3.448,00 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR (CPF/CNPJ: 76.484.013/0001-45) 1Rua Engenheiros Rebouças, 1376 SANEPAR - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.215-900 Réu(s): JOSÉ MAURO SANTANA (RG: 37653055 SSP/PR e CPF/CNPJ: 522.609.339-04) Chácara Corrente, Travessa Lerroville a Tamarana, Zona Rural, S/N, S/N - Lerroville - LONDRINA/PR - CEP: 86.123-000 1. Trata-se de AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA E TUTELA ANTECIPADA proposta pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR, qualificada nos autos, em face JOSÉ MAURO SANTANA, também qualificado, onde se pretende, na forma do art. 3° e 40, do Decreto-Lei nº 3.365/41, a imissão provisória na posse do seguinte imóvel: “Inicia-se a descrição pelo eixo da faixa de servidão no vértice A05, de coordenadas N 7377932.308 m e E 490390.362 m, localizado na divisa com o Lote vizinho; deste, segue pelo Lote de Matrícula 6.622, com os seguintes azimutes e distâncias: 338°13'08" e 68.64 m até o PV-12C (N 7377996.046 m e E 490364.893 m); 321°56'04" e 33.18 m até o vértice A06 (N 7378022.171 m e E 490344.434 m), localizado na divisa com o Lote vizinho; perfazendo uma extensão de 101,82 m, a qual define o eixo de uma faixa de 2,00 m de largura com área total de atingimento de 203,64 m².” (descrição conforme Memorial Descritivo de seqs. 1.9). Afirma que por intermédio do Decreto de Utilidade Pública nº 1.469/2024, do Município de Londrina/PR, foi autorizada a promover a servidão da área de 203,64m², na área da Matrícula nº 6.622, do 4º Ofício de Registro de Imóveis de Londrina, de propriedade do réu, destinando-as à ampliação do sistema de esgoto sanitário. Pugnou, com isso, pela concessão liminar da imissão provisória na posse, independentemente de citação prévia ou avaliação judicial, através do depósito do valor de R$3.448,00, apurado através de laudos técnicos elaborados pela Comissão Avaliadora. 2. A Segunda Seção Cível do Eg. Tribunal de Justiça do Paraná, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência n. 28735-03.2015.8.16.0000 IAC, prolatou acórdão cujos fundamentos estão resumidos nesta ementa: “INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 28 DESTE TRIBUNAL. A AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA OBEDECE AO MESMO RITO DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO À LUZ DO DISPOSTO NO ARTIGO 40 DO DECRETO-LEI Nº. 3.365 /1941. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA ADMITIDO E PROVIDO, CONFIRMANDO A APLICAÇÃO DA SÚMULA 28 DO TJPR PARA AS AÇÕES QUE VERSEM SOBRE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. I. ‘Nas desapropriações por utilidade pública, não obstante o contido no artigo 15, §1º, do Decreto-Lei nº. 3.365/41, exige-se a avaliação judicial prévia ao deferimento na imissão provisória da posse do imóvel’. (Súmula nº.28 – TJPR). II. De acordo com o art. 40 do Decreto-lei nº. 3.365/1941, a ação de servidão administrativa obedece ao mesmo rito da ação de desapropriação. A imissão provisória em imóvel expropriando, quando há requerimento de urgência pelo expropriante e prova desta, é admissível excepcionalmente a dispensa de realização de avaliação judicial prévia, competindo ao juízo imiti-lo provisoriamente na posse do bem expropriado, desde que comprovado o depósito do valor ofertado. Outrossim, existindo fundada dúvida acerca da correção e justeza do valor ofertado, competirá ao juízo nomear avaliador técnico e determinar a realização de laudo prévio diferindo o exercício do contraditório e da ampla defesa para a perícia definitiva, na qual deverá ser assegurado às partes a faculdade para apresentarem quesitos e indicar assistente técnico. III. Não demonstrada a urgência com a inicial, a imissão provisória só é possível mediante prévio depósito do valor apurado em avaliação judicial provisória fundamentadamente determinada pelo Juízo, não causando tal medida violação ao art. 15 do Decreto-lei nº. 3.365/41, máxime em nome do princípio constitucional da justa e prévia indenização IV A avaliação prévia se realiza sem as formalidades da perícia técnica e, em razão disso, não há prejuízo no tocante à urgência para a imissão provisória na posse, ainda mais porque se costuma designar prazo bastante exíguo para a entrega da avaliação V. O inciso XXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, é expresso e inequívoco ao preceituar que a desapropriação por utilidade ou necessidade pública está condicionada ao pagamento ao expropriado de indenização prévia, justa e em dinheiro. Prévia indenização que se consuma antes de concretizada a transferência do bem expropriado ao patrimônio público. Justa indenização é a que reflete o real e efetivo valor do bem, ou seja, o valor deve ser suficiente para deixar o expropriado sem suportar com prejuízo algum em seu patrimônio” (TJPR, IAC n. 28735-03.2015.8.16.0000 IAC1, redator designado para o acórdão des.Abraham Lincoln Merheb Calixto, Segunda Seção Cível, maioria, julg. 12.3.2021 - destaquei). 3. No caso, além de inexistirem provas da urgência alegada pela parte, não se pode olvidar que o Decreto n° 1469 é datado de 12/11/2024 (seq. 1.11), sendo o pleito emergencial formulado quando passados mais de 01 ano e 07 meses da data de sua publicação. E mais. No caso, o próprio Laudo de Avaliação é datado de 17/11/2024 (seq. 1.13), demonstrando que sequer o valor oferecido para justificar a imissão possui atualidade. Tudo está a recomendar, então, a prévia oitiva da parte contrária. Assim e diante da natureza vinculante do IAC n. 28735-03.2015.8.16.0000 (CPC, art. 947, §3°), indefiro o pleito emergencial aforado pela parte. 4. Cite-se o réu para responder a demanda no prazo legal (Decreto-lei n° 3.365/41, art. 19). Conste no mandado ou no edital de citação que “a contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta” (Decreto-lei n° 3.365/41, art. 20). Intimações e demais diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (b)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO PAULO DE PAULA KIRSCH

OAB: 47799/PR

BRUNO CESAR GALATI

OAB: 132142/PR

BRUNO BRUNETTA

OAB: 70035/PR

FRANCYANE HANSEN FERREIRA

OAB: 64508/PR

MAURICI ANTONIO RUY

OAB: 15858/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: lon-30vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0047927-88.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$3.448,00 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR (CPF/CNPJ: 76.484.013/0001-45) 1Rua Engenheiros Rebouças, 1376 SANEPAR - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.215-900 Réu(s): JOSÉ MAURO SANTANA (RG: 37653055 SSP/PR e CPF/CNPJ: 522.609.339-04) Chácara Corrente, Travessa Lerroville a Tamarana, Zona Rural, S/N, S/N - Lerroville - LONDRINA/PR - CEP: 86.123-000 1. Trata-se de AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA E TUTELA ANTECIPADA proposta pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR, qualificada nos autos, em face JOSÉ MAURO SANTANA, também qualificado, onde se pretende, na forma do art. 3° e 40, do Decreto-Lei nº 3.365/41, a imissão provisória na posse do seguinte imóvel: “Inicia-se a descrição pelo eixo da faixa de servidão no vértice A05, de coordenadas N 7377932.308 m e E 490390.362 m, localizado na divisa com o Lote vizinho; deste, segue pelo Lote de Matrícula 6.622, com os seguintes azimutes e distâncias: 338°13'08" e 68.64 m até o PV-12C (N 7377996.046 m e E 490364.893 m); 321°56'04" e 33.18 m até o vértice A06 (N 7378022.171 m e E 490344.434 m), localizado na divisa com o Lote vizinho; perfazendo uma extensão de 101,82 m, a qual define o eixo de uma faixa de 2,00 m de largura com área total de atingimento de 203,64 m².” (descrição conforme Memorial Descritivo de seqs. 1.9). Afirma que por intermédio do Decreto de Utilidade Pública nº 1.469/2024, do Município de Londrina/PR, foi autorizada a promover a servidão da área de 203,64m², na área da Matrícula nº 6.622, do 4º Ofício de Registro de Imóveis de Londrina, de propriedade do réu, destinando-as à ampliação do sistema de esgoto sanitário. Pugnou, com isso, pela concessão liminar da imissão provisória na posse, independentemente de citação prévia ou avaliação judicial, através do depósito do valor de R$3.448,00, apurado através de laudos técnicos elaborados pela Comissão Avaliadora. 2. A Segunda Seção Cível do Eg. Tribunal de Justiça do Paraná, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência n. 28735-03.2015.8.16.0000 IAC, prolatou acórdão cujos fundamentos estão resumidos nesta ementa: “INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 28 DESTE TRIBUNAL. A AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA OBEDECE AO MESMO RITO DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO À LUZ DO DISPOSTO NO ARTIGO 40 DO DECRETO-LEI Nº. 3.365 /1941. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA ADMITIDO E PROVIDO, CONFIRMANDO A APLICAÇÃO DA SÚMULA 28 DO TJPR PARA AS AÇÕES QUE VERSEM SOBRE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. I. ‘Nas desapropriações por utilidade pública, não obstante o contido no artigo 15, §1º, do Decreto-Lei nº. 3.365/41, exige-se a avaliação judicial prévia ao deferimento na imissão provisória da posse do imóvel’. (Súmula nº.28 – TJPR). II. De acordo com o art. 40 do Decreto-lei nº. 3.365/1941, a ação de servidão administrativa obedece ao mesmo rito da ação de desapropriação. A imissão provisória em imóvel expropriando, quando há requerimento de urgência pelo expropriante e prova desta, é admissível excepcionalmente a dispensa de realização de avaliação judicial prévia, competindo ao juízo imiti-lo provisoriamente na posse do bem expropriado, desde que comprovado o depósito do valor ofertado. Outrossim, existindo fundada dúvida acerca da correção e justeza do valor ofertado, competirá ao juízo nomear avaliador técnico e determinar a realização de laudo prévio diferindo o exercício do contraditório e da ampla defesa para a perícia definitiva, na qual deverá ser assegurado às partes a faculdade para apresentarem quesitos e indicar assistente técnico. III. Não demonstrada a urgência com a inicial, a imissão provisória só é possível mediante prévio depósito do valor apurado em avaliação judicial provisória fundamentadamente determinada pelo Juízo, não causando tal medida violação ao art. 15 do Decreto-lei nº. 3.365/41, máxime em nome do princípio constitucional da justa e prévia indenização IV A avaliação prévia se realiza sem as formalidades da perícia técnica e, em razão disso, não há prejuízo no tocante à urgência para a imissão provisória na posse, ainda mais porque se costuma designar prazo bastante exíguo para a entrega da avaliação V. O inciso XXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, é expresso e inequívoco ao preceituar que a desapropriação por utilidade ou necessidade pública está condicionada ao pagamento ao expropriado de indenização prévia, justa e em dinheiro. Prévia indenização que se consuma antes de concretizada a transferência do bem expropriado ao patrimônio público. Justa indenização é a que reflete o real e efetivo valor do bem, ou seja, o valor deve ser suficiente para deixar o expropriado sem suportar com prejuízo algum em seu patrimônio” (TJPR, IAC n. 28735-03.2015.8.16.0000 IAC1, redator designado para o acórdão des.Abraham Lincoln Merheb Calixto, Segunda Seção Cível, maioria, julg. 12.3.2021 - destaquei). 3. No caso, além de inexistirem provas da urgência alegada pela parte, não se pode olvidar que o Decreto n° 1469 é datado de 12/11/2024 (seq. 1.11), sendo o pleito emergencial formulado quando passados mais de 01 ano e 07 meses da data de sua publicação. E mais. No caso, o próprio Laudo de Avaliação é datado de 17/11/2024 (seq. 1.13), demonstrando que sequer o valor oferecido para justificar a imissão possui atualidade. Tudo está a recomendar, então, a prévia oitiva da parte contrária. Assim e diante da natureza vinculante do IAC n. 28735-03.2015.8.16.0000 (CPC, art. 947, §3°), indefiro o pleito emergencial aforado pela parte. 4. Cite-se o réu para responder a demanda no prazo legal (Decreto-lei n° 3.365/41, art. 19). Conste no mandado ou no edital de citação que “a contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta” (Decreto-lei n° 3.365/41, art. 20). Intimações e demais diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (b)