0047925-21.2026.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: lon-30vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0047925-21.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$83.929,00 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR (CPF/CNPJ: 76.484.013/0001-45) 1Rua Engenheiros Rebouças, 1376 SANEPAR - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.215-900 Réu(s): CANT INCORPORAÇÃO IMOBILIARIA SPE LTDA (CPF/CNPJ: 51.371.363/0001-74) São Francisco de Assis, 182 - Jardim Agari - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-510 1. Trata-se de AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA E TUTELA ANTECIPADA proposta pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR, qualificado nos autos, em face CANT1 INCORPORAÇÃO IMOBIIÁRIA SPE LTDA., também qualificado, onde se pretende, na forma do art. 3° e 40, do Decreto-Lei nº 3.365/41, a imissão provisória na posse do seguinte imóvel: “Inicia-se a descrição no vértice PVEX, de coordenadas N 7.429.591,8462 m e E 485.848,1060 m, situado dentro do Lote de terras “B”, a 52,17 m do Lote de Terras N° A2, segue pela área do Lote de Terras “B”, com os seguintes azimutes e distâncias: 54°12'36" e 4,55 m até o vértice PV01, de coordenadas N 7.429.594,5066 m e E 485.851,7961 m, deste com azimute e distância de 45°26'31" e 48,36 m até o vértice PV02, de coordenadas N 7.429.628,4385 m e E 485.886,2554 m, deste com azimute e distância de 43°48'0" e 53,07 m até o vértice PV03, de coordenadas N 7.429.666,7394 m e E 485.922,9844 m, deste com azimute e distância de 25°1'23" e 43,61 m até o vértice PV04, de coordenadas N 7.429.706,2564 m e E 485.941,4309 m, deste com azimute e distância de 12°19'31" e 44,55 m até o vértice PV05, de coordenadas N 7.429.749,7769 m e E 485.950,9400 m, deste com azimute e distância de 5°21'13" e 48,28 m até o vértice PV06, de coordenadas N 7.429.797,8419 m e E 485.955,4443 m, deste com azimute e distância de 330°53'23" e 59,27 m até o vértice PV07, de coordenadas N 7.429.849,6287 m e E 485.926,6080 m, deste com azimute e distância de 308°26'31" e 56,33 m até o vértice E01, de coordenadas N 7.429.884,7765 m e E 485.882,3290 m, situado na divisa na Lote de Terras N° 73, a 75,43 m da divisa do Lote de terras N° 73. ” (descrição conforme Memorial Descritivo de seq. 1.8). Afirma que por intermédio do Decreto de Utilidade Pública nº 1070/2024, do Município de Londrina/PR, foi autorizada a promover a servidão da área de 2.149,32m², na área da Matrícula nº 112.044, do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Londrina, de propriedade do réu, destinando-as à ampliação do sistema de esgoto sanitário. Pugnou, com isso, pela concessão liminar da imissão provisória na posse, independentemente de citação prévia ou avaliação judicial, através do depósito do valor de R$83.929,00, apurado através de laudos técnicos elaborados pela Comissão Avaliadora. 2. A Segunda Seção Cível do Eg. Tribunal de Justiça do Paraná, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência n. 28735-03.2015.8.16.0000 IAC, prolatou acórdão cujos fundamentos estão resumidos nesta ementa: “INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 28 DESTE TRIBUNAL. A AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA OBEDECE AO MESMO RITO DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO À LUZ DO DISPOSTO NO ARTIGO 40 DO DECRETO-LEI Nº. 3.365 /1941. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA ADMITIDO E PROVIDO, CONFIRMANDO A APLICAÇÃO DA SÚMULA 28 DO TJPR PARA AS AÇÕES QUE VERSEM SOBRE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. I. ‘Nas desapropriações por utilidade pública, não obstante o contido no artigo 15, §1º, do Decreto-Lei nº. 3.365/41, exige-se a avaliação judicial prévia ao deferimento na imissão provisória da posse do imóvel’. (Súmula nº.28 – TJPR). II. De acordo com o art. 40 do Decreto-lei nº. 3.365/1941, a ação de servidão administrativa obedece ao mesmo rito da ação de desapropriação. A imissão provisória em imóvel expropriando, quando há requerimento de urgência pelo expropriante e prova desta, é admissível excepcionalmente a dispensa de realização de avaliação judicial prévia, competindo ao juízo imiti-lo provisoriamente na posse do bem expropriado, desde que comprovado o depósito do valor ofertado. Outrossim, existindo fundada dúvida acerca da correção e justeza do valor ofertado, competirá ao juízo nomear avaliador técnico e determinar a realização de laudo prévio diferindo o exercício do contraditório e da ampla defesa para a perícia definitiva, na qual deverá ser assegurado às partes a faculdade para apresentarem quesitos e indicar assistente técnico. III. Não demonstrada a urgência com a inicial, a imissão provisória só é possível mediante prévio depósito do valor apurado em avaliação judicial provisória fundamentadamente determinada pelo Juízo, não causando tal medida violação ao art. 15 do Decreto-lei nº. 3.365/41, máxime em nome do princípio constitucional da justa e prévia indenização IV A avaliação prévia se realiza sem as formalidades da perícia técnica e, em razão disso, não há prejuízo no tocante à urgência para a imissão provisória na posse, ainda mais porque se costuma designar prazo bastante exíguo para a entrega da avaliação V. O inciso XXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, é expresso e inequívoco ao preceituar que a desapropriação por utilidade ou necessidade pública está condicionada ao pagamento ao expropriado de indenização prévia, justa e em dinheiro. Prévia indenização que se consuma antes de concretizada a transferência do bem expropriado ao patrimônio público. Justa indenização é a que reflete o real e efetivo valor do bem, ou seja, o valor deve ser suficiente para deixar o expropriado sem suportar com prejuízo algum em seu patrimônio” (TJPR, IAC n. 28735-03.2015.8.16.0000 IAC1, redator designado para o acórdão des.Abraham Lincoln Merheb Calixto, Segunda Seção Cível, maioria, julg. 12.3.2021 - destaquei) 3. No caso, além de inexistirem provas da urgência alegada pela parte, não se pode olvidar que o Decreto n° 1070 é datado de 16/08/2024 (seq. 1.13), sendo o pleito emergencial formulado quando passados quase 02 anos da data de sua publicação. E mais. No caso, o próprio Laudo de Avaliação é datado de 25/09/2024 (seq. 1.11), demonstrando que sequer o valor oferecido para justificar a imissão possui atualidade. Tudo está a recomendar, então, a prévia oitiva da parte contrária. Assim e diante da natureza vinculante do IAC n. 28735-03.2015.8.16.0000 (CPC, art. 947, §3°), indefiro o pleito emergencial aforado pela parte. 4. Cite-se o réu para responder a demanda no prazo legal (Decreto-lei n° 3.365/41, art. 19). Conste no mandado ou no edital de citação que “a contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta” (Decreto-lei n° 3.365/41, art. 20). Intimações e demais diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (b)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAURICI ANTONIO RUY
OAB: 15858/PR
FRANCYANE HANSEN FERREIRA
OAB: 64508/PR
BRUNO CESAR GALATI
OAB: 132142/PR
JOÃO PAULO DE PAULA KIRSCH
OAB: 47799/PR
BRUNO BRUNETTA
OAB: 70035/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: lon-30vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0047925-21.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$83.929,00 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR (CPF/CNPJ: 76.484.013/0001-45) 1Rua Engenheiros Rebouças, 1376 SANEPAR - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.215-900 Réu(s): CANT INCORPORAÇÃO IMOBILIARIA SPE LTDA (CPF/CNPJ: 51.371.363/0001-74) São Francisco de Assis, 182 - Jardim Agari - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-510 1. Trata-se de AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA E TUTELA ANTECIPADA proposta pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR, qualificado nos autos, em face CANT1 INCORPORAÇÃO IMOBIIÁRIA SPE LTDA., também qualificado, onde se pretende, na forma do art. 3° e 40, do Decreto-Lei nº 3.365/41, a imissão provisória na posse do seguinte imóvel: “Inicia-se a descrição no vértice PVEX, de coordenadas N 7.429.591,8462 m e E 485.848,1060 m, situado dentro do Lote de terras “B”, a 52,17 m do Lote de Terras N° A2, segue pela área do Lote de Terras “B”, com os seguintes azimutes e distâncias: 54°12'36" e 4,55 m até o vértice PV01, de coordenadas N 7.429.594,5066 m e E 485.851,7961 m, deste com azimute e distância de 45°26'31" e 48,36 m até o vértice PV02, de coordenadas N 7.429.628,4385 m e E 485.886,2554 m, deste com azimute e distância de 43°48'0" e 53,07 m até o vértice PV03, de coordenadas N 7.429.666,7394 m e E 485.922,9844 m, deste com azimute e distância de 25°1'23" e 43,61 m até o vértice PV04, de coordenadas N 7.429.706,2564 m e E 485.941,4309 m, deste com azimute e distância de 12°19'31" e 44,55 m até o vértice PV05, de coordenadas N 7.429.749,7769 m e E 485.950,9400 m, deste com azimute e distância de 5°21'13" e 48,28 m até o vértice PV06, de coordenadas N 7.429.797,8419 m e E 485.955,4443 m, deste com azimute e distância de 330°53'23" e 59,27 m até o vértice PV07, de coordenadas N 7.429.849,6287 m e E 485.926,6080 m, deste com azimute e distância de 308°26'31" e 56,33 m até o vértice E01, de coordenadas N 7.429.884,7765 m e E 485.882,3290 m, situado na divisa na Lote de Terras N° 73, a 75,43 m da divisa do Lote de terras N° 73. ” (descrição conforme Memorial Descritivo de seq. 1.8). Afirma que por intermédio do Decreto de Utilidade Pública nº 1070/2024, do Município de Londrina/PR, foi autorizada a promover a servidão da área de 2.149,32m², na área da Matrícula nº 112.044, do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Londrina, de propriedade do réu, destinando-as à ampliação do sistema de esgoto sanitário. Pugnou, com isso, pela concessão liminar da imissão provisória na posse, independentemente de citação prévia ou avaliação judicial, através do depósito do valor de R$83.929,00, apurado através de laudos técnicos elaborados pela Comissão Avaliadora. 2. A Segunda Seção Cível do Eg. Tribunal de Justiça do Paraná, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência n. 28735-03.2015.8.16.0000 IAC, prolatou acórdão cujos fundamentos estão resumidos nesta ementa: “INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 28 DESTE TRIBUNAL. A AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA OBEDECE AO MESMO RITO DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO À LUZ DO DISPOSTO NO ARTIGO 40 DO DECRETO-LEI Nº. 3.365 /1941. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA ADMITIDO E PROVIDO, CONFIRMANDO A APLICAÇÃO DA SÚMULA 28 DO TJPR PARA AS AÇÕES QUE VERSEM SOBRE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. I. ‘Nas desapropriações por utilidade pública, não obstante o contido no artigo 15, §1º, do Decreto-Lei nº. 3.365/41, exige-se a avaliação judicial prévia ao deferimento na imissão provisória da posse do imóvel’. (Súmula nº.28 – TJPR). II. De acordo com o art. 40 do Decreto-lei nº. 3.365/1941, a ação de servidão administrativa obedece ao mesmo rito da ação de desapropriação. A imissão provisória em imóvel expropriando, quando há requerimento de urgência pelo expropriante e prova desta, é admissível excepcionalmente a dispensa de realização de avaliação judicial prévia, competindo ao juízo imiti-lo provisoriamente na posse do bem expropriado, desde que comprovado o depósito do valor ofertado. Outrossim, existindo fundada dúvida acerca da correção e justeza do valor ofertado, competirá ao juízo nomear avaliador técnico e determinar a realização de laudo prévio diferindo o exercício do contraditório e da ampla defesa para a perícia definitiva, na qual deverá ser assegurado às partes a faculdade para apresentarem quesitos e indicar assistente técnico. III. Não demonstrada a urgência com a inicial, a imissão provisória só é possível mediante prévio depósito do valor apurado em avaliação judicial provisória fundamentadamente determinada pelo Juízo, não causando tal medida violação ao art. 15 do Decreto-lei nº. 3.365/41, máxime em nome do princípio constitucional da justa e prévia indenização IV A avaliação prévia se realiza sem as formalidades da perícia técnica e, em razão disso, não há prejuízo no tocante à urgência para a imissão provisória na posse, ainda mais porque se costuma designar prazo bastante exíguo para a entrega da avaliação V. O inciso XXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, é expresso e inequívoco ao preceituar que a desapropriação por utilidade ou necessidade pública está condicionada ao pagamento ao expropriado de indenização prévia, justa e em dinheiro. Prévia indenização que se consuma antes de concretizada a transferência do bem expropriado ao patrimônio público. Justa indenização é a que reflete o real e efetivo valor do bem, ou seja, o valor deve ser suficiente para deixar o expropriado sem suportar com prejuízo algum em seu patrimônio” (TJPR, IAC n. 28735-03.2015.8.16.0000 IAC1, redator designado para o acórdão des.Abraham Lincoln Merheb Calixto, Segunda Seção Cível, maioria, julg. 12.3.2021 - destaquei) 3. No caso, além de inexistirem provas da urgência alegada pela parte, não se pode olvidar que o Decreto n° 1070 é datado de 16/08/2024 (seq. 1.13), sendo o pleito emergencial formulado quando passados quase 02 anos da data de sua publicação. E mais. No caso, o próprio Laudo de Avaliação é datado de 25/09/2024 (seq. 1.11), demonstrando que sequer o valor oferecido para justificar a imissão possui atualidade. Tudo está a recomendar, então, a prévia oitiva da parte contrária. Assim e diante da natureza vinculante do IAC n. 28735-03.2015.8.16.0000 (CPC, art. 947, §3°), indefiro o pleito emergencial aforado pela parte. 4. Cite-se o réu para responder a demanda no prazo legal (Decreto-lei n° 3.365/41, art. 19). Conste no mandado ou no edital de citação que “a contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta” (Decreto-lei n° 3.365/41, art. 20). Intimações e demais diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (b)