Detalhe do processo

0047910-52.2026.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI** Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0047910-52.2026.8.16.0014 Processo: 0047910-52.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$939.393,57 Autor(s): Isabella Maria de Almeida Goulart Réu(s): AUTO POSTO ITAMOGI LTDA João da Costa 1. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS CUMULADO COM PENSIONAMENTO VITALÍCIO E TUTELA DE EVIDÊNCIA, em que figura como autora ISABELLA MARIA DE ALMEIRA GOULART em face de AUTO POSTO ITAMOGI LTDA. e JOÃO DA COSTA Narra a autora, em síntese, que: a) na madrugada de 28 de julho de 2023, trafegava como passageira do banco traseiro de veículo GM/Astra, placa AXZ9097, no km 591+100 da BR-277, em Cascavél-PR, quando o conjunto caminhão-tratir SCANIA/R 440, placa AXB6I09, tracionando semirreboque-tanque de propriedade da primeira ré e conduzido pelo segundo réu, realizou manobra de ultrapassagem em local proibido pela sinalização viária, obstruindo a passagem do veículo em que se encontrava e provocando a colisão frontal entre os eixos do semirreboque e a dianteira esquerda do automóvel. b) Sustenta que a dinâmica do sinistro e a atribuição de responsabilidade ao condutor do caminhão estão amparadas em prova pericial pré-constituída, o Laudo Pericial de Acidente de Trânsito nº 23039538B01, elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, e que do acidente resultaram fratura da coluna dorsolombar (D12) com trauma raquimedular, submetendo-se a autora a cirurgia de urgência (artrodese com fixação de D11-D12-L1) e a longo período de reabilitação, com sequelas de ordem motora, esfincteriana e estética, além de abalo psíquico. c) Aduz, ainda, que o conjunto veicular pertence à primeira ré, sociedade empresária que exerce, entre suas atividades econômicas, o transporte rodoviário de produtos perigosos (CNAE 49.30-2-03), e que o segundo réu conduzia o veículo na qualidade de empregado ou preposto daquela, do que decorreria a responsabilidade solidária de ambos, seja por culpa comprovada (arts. 186, 927, 932, III, e 933, CC), seja, subsidiariamente, pelo risco da atividade (art. 927, parágrafo único, CC) ou pela eventual incidência do Código de Defesa do Consumidor (art. 17, CDC). Ao final, requer, em sede de tutela de evidência (art. 311, IV, CPC), o reconhecimento antecipado da responsabilidade civil (an debeatur) e, ao final, a condenação solidária dos réus ao pagamento de danos materiais emergentes (R$ 7.207,49), danos materiais futuros, pensão mensal e vitalícia, danos morais (não inferior a R$ 650.000,00) e danos estéticos (não inferior a R$ 65.000,00). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A autora fundamenta o pedido de tutela antecipada no art. 311, inciso IV, do CPC, segundo o qual a tutela de evidência será concedida "independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo" quando a inicial estiver instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, "a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável". Ocorre que, diversamente das hipóteses dos incisos II e III do art. 311, para as quais o parágrafo único do dispositivo autoriza a decisão liminar, inaudita altera parte, a concessão da tutela de evidência com base no inciso IV pressupõe, por sua própria estrutura normativa, a prévia oportunidade de manifestação da parte ré. Isso porque o requisito legal "a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" somente pode ser aferido depois de facultado ao demandado apresentar a contraprova ou a tese defensiva que entenda pertinente, juízo que esta magistrada não pode antecipar sem violar os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF; art. 9º e 10 do CPC). É esse, aliás, o entendimento consolidado na jurisprudência deste Tribunal a respeito da hipótese do inciso IV do art. 311 do CPC. Veja-se: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução Extrajudicial. Tutela De Evidência Fundada No Art. 311, Iv, Do Cpc. Indeferimento. Ausência De Prova Documental Robusta E De Contraditório Prévio. Decisão Mantida. Recurso Desprovido. I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de evidência formulado em Ação de Execução Extrajudicial. A decisão recorrida fundamentou-se no art. 311, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que veda a concessão liminar da tutela de evidência baseada no inciso IV, sem a prévia oitiva da parte contrária. O agravante sustenta que há prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito, o que autorizaria a concessão da tutela com fundamento no art. 311, II, do CPC, independentemente do contraditório. II. Questão em discussãoHá duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de evidência, especialmente sob o prisma do art. 311, II, do CPC; (ii) verificar se é possível a concessão liminar da tutela de evidência com base no art. 311, IV, do CPC, sem prévia oitiva da parte contrária. III. Razões de decidir1. O art. 311, IV, do CPC exige, para a concessão da tutela de evidência, a presença cumulativa de prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito e a ausência de prova capaz de gerar dúvida razoável por parte do réu, sendo imprescindível a prévia oitiva da parte contrária, conforme o parágrafo único do referido artigo. 2. Não há nos autos originários elementos probatórios robustos que demonstrem de forma inequívoca que os valores bloqueados nas contas dos executados são de titularidade de terceiros, como alega o agravante.3. A documentação apresentada não é apta a comprovar, de forma suficiente, que os valores seriam oriundos de doação para evento beneficente, conforme sustentado, o que inviabiliza o deferimento da tutela pretendida4. A ausência de contraditório impede o deferimento da tutela de evidência fundada no inciso IV do art. 311 do CPC, em consonância com entendimento consolidado na jurisprudência, destacando-se precedentes do próprio TJPR (AI nº 0015132-81.2020.8.16.0000 e AI nº 0004984-74.2021.8.16.0000). IV. Dispositivo e teseAgravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão da tutela de evidência fundada no art. 311, IV, do CPC exige, cumulativamente, prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito e ausência de contestação capaz de gerar dúvida razoável, sendo vedada sua concessão liminar sem a prévia oitiva da parte contrária. 2. A ausência de documentação robusta e inequívoca sobre os fatos alegados impede o deferimento da tutela de evidência, especialmente quando não restar demonstrada a titularidade dos valores bloqueados._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 311, II e IV, e parágrafo único; art. 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0015132-81.2020.8.16.0000, Rel. Des. Octavio Campos Fischer, 14ª Câmara Cível, j. 15.12.2020; TJPR, AI nº 0004984-74.2021.8.16.0000, Rel. Subst. José Ricardo Alvarez Vianna, 14ª Câmara Cível, j. 23.10.2021. (TJ-PR 01238287520248160000 Curitiba, Relator: substituto eduardo novacki, Data de Julgamento: 14/07/2025, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/07/2025) Sem a citação e o transcurso da oportunidade de defesa, não há como se aferir se os réus dispõem, ou não, de prova apta a infirmar o laudo pericial oficial invocado pela autora, de modo que o pedido, tal como formulado, é prematuro. Assim, deixo de apreciar, nesta fase, o pedido de tutela de evidência formulado no item "b" do rol de pedidos, o qual ficará reservado para deliberação em decisão fundamentada específica, a ser proferida após a citação dos réus e o decurso do prazo de resposta, garantido o contraditório prévio exigido pela lei processual. Desse modo, a pretensão do autor esbarra no art. 311, parágrafo único, CPC, em que somente nas hipóteses dos incisos II e III é facultado ao juiz decidir liminarmente; e não sendo esse o caso dos autos, não há o que se falar em deferimento do pedido de tutela de evidência. Ante o exposto, DEIXO DE ANALISAR, por ora, o pedido de concessão liminar da tutela de evidência, sem prejuízo de sua reapreciação, se for o caso, após o decurso do prazo de resposta dos réus, à vista do teor da contestação eventualmente ofertada ou da ausência de impugnação específica, nos termos do art. 341 c/c 344 do CPC. (B) DA CITAÇÃO E DEMAIS PROVIDÊNCIAS 1. Tendo em vista que as circunstâncias da causa evidenciam não ser provável a imediata resolução da lide mediante a composição entre os litigantes, e considerando que a conciliação pode ser tentada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, por ora, dispenso a realização da audiência de conciliação prévia prevista no art. 334 do CPC. 2. Cite(m)-se o(s) réu(s), por meio eletrônico, caso o(s) citando(s) possua(m) cadastro junto ao sistema informatizado desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, ou via carta com aviso de recebimento de mãos próprias (AR/MP), em caso de ausência de cadastramento prévio junto ao sistema indicado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente(m) contestação, observados os termos do art. 335 do CPC, oportunidade em que deverá(ão) indicar as provas que pretende(m) produzir (art. 336 do CPC), sendo, inclusive, possível a apresentação de reconvenção (art. 343 do CPC). 2.1. Na correspondência citatória enviada por meio eletrônico, deverá constar, além das advertências legais previstas no arts. 231, IX e 248 do CPC, a expressa orientação para a realização da confirmação de recebimento da citação (e-mail da Serventia) e de código identificador (Chave de Acesso) que permitirá a sua identificação na página eletrônica do PROJUDI (https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/). 2.1.1. Caso o(s) citando(s), cadastrado(s) junto ao sistema informatizado desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, não confirme(m) o recebimento da citação encaminhada por meio eletrônico no prazo de 3 (três) dias úteis, computados a partir data em que a correspondência eletrônica for enviada, a citação deverá ser realizada via correio (AR/MP) ou oficial de justiça/carta precatória, cuja escolha caberá a parte integrante do polo ativo, ou, no caso de comparecimento em cartório, pelo Sr. Escrivão, conforme determina o art. 246, § 1º-A, do CPC. 2.1.1.1. Em ocorrendo a hipótese descrita no item 2.1.1, além das advertências legais constantes do art. 248 do CPC, a parte citanda deverá ser advertida de que, na primeira oportunidade em que vier a se pronunciar nos autos, terá de justificar os motivos pelos quais não confirmou o recebimento da citação eletrônica no prazo previsto no art. 246, § 1º-A, do CPC (art. 246, § 1º-B, do CPC), ficando admoestada, ainda, que a ausência de apresentação de justa causa implicará em cometimento de ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 246, § 1º-C, do CPC). 2.2. Caso seja constatada a ausência de cadastro eletrônico do(s) citando(s) junto ao sistema informatizado desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, a citação deverá ser realizada via correio (AR/MP) ou oficial de justiça/carta precatória, cuja escolha caberá a parte integrante do polo ativo, ou, no caso de comparecimento em cartório, pelo Sr. Escrivão. 2.3. Faça-se constar da correspondência citatória a necessidade de indicação, pelo(s) réu(s) e pelo(s) advogado(s) que constituir(em), em petição apartada a ser incluída em movimento no Sistema PROJUDI, dos respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, se possível, do número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone. Caso não possua(m) tais dados, deverá(ão) mencionar de forma expressa na peça contestatória. 2.3.1. Com a juntada das informações mencionadas no item 2.3, deve a Serventia retirar a visibilidade externa para a preservação dos dados informados. 2.3.2. Ordenada a citação via postal, após a expedição da carta e de sua contrafé, intimar o autor para que, em 15 (quinze) dias, imprima a carta de citação e a contrafé, e providencie seu envio, constando como remetente, tanto do envelope quanto do “ARMP” (aviso de recebimento com mãos próprias), o endereço da Serventia do Juízo; ou, em 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas de envio, em favor da Serventia, por meio da vinculação de guia a ser expedida pelo site do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 2.3.3. Nas hipóteses em que a citação por carta postal retornar com a observação “recusado”, “não atendido” ou “ausente”, após o recolhimento das respectivas custas, expedir mandado ou carta precatória, conforme requerimento do autor. 2.3.4. Nas hipóteses em que a citação por carta postal retornar com a observação “mudou-se”, “desconhecido”, “endereço insuficiente” e “outras”, intimar a parte para indicar novo logradouro em 05 (cinco) dias. 2.3.4.1. Informado novo endereço para citação da parte adversa, após o recolhimento das custas necessárias, expedir carta postal com recebimento de mãos próprias, mandado ou carta precatória, conforme requerido pela parte. 2.3.4.2. Quando do retorno das cartas de citação, observar se foram recepcionadas pessoalmente pela parte requerida. Caso a carta de citação tenha sido recepcionada por terceiro alheio à relação processual e não seja o caso de aplicação da regra constante do art. 248, § 4º, do CPC (recepção da correspondência por porteiro em caso de condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acessos), expedir nova carta citatória, e, em seguida, intimar a parte autora nos termos elencados no item 2.3.2. 2.3.4.2.1. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria deve enviar ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta (AR/MP), telegrama ou correspondência eletrônica, informando-o da citação por hora certa e cientificando-o de que, decorrido o prazo decenal sem juntada de procuração, será nomeado curador especial (art. 72, II, do CPC). 2.3.4.3. Deverá a Serventia intimar a parte para se manifestar, em 15 (quinze) dias, a respeito das diligências negativas (carta postal, mandado ou carta precatória), bem como para que, em igual prazo, requeira o que entender por seu direito visando a citação da parte adversa. 2.3.4.3.1. Informado novo endereço para citação da parte adversa, após o recolhimento das custas necessárias, expedir carta postal, mandado ou carta precatória, conforme requerido pela parte. 2.3.4.4. Requerida a citação por edital, deverá a Serventia intimar a parte interessada em promover a citação editalícia para indicar de forma expressa, em 15 (quinze) dias: (i) para quais endereços foram enviadas cartas postais objetivando a citação pessoal da parte, indicando, na oportunidade, o movimento de expedição e retorno; (ii) se já foi tentada a citação pessoal da parte em todos os endereços encontrados em consultas realizadas pelos sistemas oficiais (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, COPEL), indicando, de igual forma, o movimento de expedição e retorno; 2.3.4.4.1. Caso seja indicado que algum dos endereços encontrados via sistemas oficiais ainda não foi objeto de tentativa de citação pessoal, ou que nem todos os sistemas oficiais de localização de endereços foram utilizados no processo, promover a diligência necessária visando o esgotamento das tentativas de citação pessoal da parte. 2.3.4.5. Não localizado o atual endereço do(s) réu(s), sendo requerida a consulta de endereço da parte, autorizo que seja realizada pelos sistemas de praxe (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, COPEL). 2.3.4.6. Requerida a citação ou intimação por meio eletrônico (e-mails, aplicativos de mensagem como WhatsApp, Instagram, etc.), autorizo sua tentativa, desde que a Serventia observe as determinações constantes na Instrução Normativa 73/2021 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. 2.3.4.7. Caso o autor requeira dilação de prazo de até 90 dias para apresentar endereço atualizado do réu, desde já, defiro (fica deferido o pedido por 2 oportunidades, ou seja, requerida a suspensão por até 90 dias, o autor pode pedir nova suspensão por similar prazo por mais uma oportunidade. Em caso de requerimento do pedido pela terceira vez, os autos devem ser enviados à conclusão para análise da pertinência do pleito). Decorrido o prazo, deve a Serventia intimá-lo para indicar o novo logradouro do requerido em 5 dias. Após, expeça-se a competente carta de citação via AR/MP, mandado ou carta precatória, conforme requerido. 3. Apresentada a contestação e havendo alegação de ilegitimidade ou não responsabilidade pelo prejuízo invocado, intime(m)-se o(s) autor(es) para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, altere(m) a petição inicial, substituindo o(s) réu(s) ou apresente réplica (art. 338 do CPC). 3.1. Realizada a substituição, ao(s) autor(es) caberá(ão) o pagamento das despesas com honorários do advogado do(s) réu(s) excluído(s), a ser oportunamente fixado, nos termos do art. 338, parágrafo único, do CPC. 3.2. Se em contestação o(s) réu(s) alegar(em) incompetência relativa ou absoluta, de imediato, tornem os autos conclusos para deliberação. 4. Decorrido o prazo para contestação e não sendo caso de aplicação do item anterior, intime(m)-se o(s) autor(es) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste(m)-se. 4.1. Havendo revelia, o(s) autor(es) deverá(ão) informar se pretende(m) produzir provas ou se deseja(m) o julgamento antecipado da lide (art. 348 do CPC). 4.2. Caso tenha sido apresentada contestação, o(s) autor(es) deverá(ão) se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais. 4.3. Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, a Serventia deve intimar o reconvinte para recolher as custas processuais atinentes à reconvenção em 15 dias, sob pena de o juízo não conhecer do pedido reconvencional. Solicitado prazo para o recolhimento das custas, defiro por até 90 dias. Com o pagamento, cumpra-se o item anterior. 4.3.1. Com o pagamento das custas, o(s) autor(es) deverá(ão) ser intimado(s) na pessoa de seu advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente(m) resposta (art. 343, § 1º, do CPC). 5. Se com a réplica do(s) autor(es) for apresentada nova documentação, intime(m)-se o(s) réu(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste(m)-se (art. 437, § 1º, do CPC). 6. Oportunamente, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se a respeito da possibilidade de resolução da lide pela via conciliatória, bem como especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, apontando o ponto controvertido que busca comprovar com a produção da prova, sob pena de preclusão. Quando do cumprimento do prazo, visando a facilitação do trabalho da Serventia, os litigantes deverão promover a classificação de suas manifestações com tipo de movimento: JUNTADA DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. 6.1. Em seguida, os autos deverão ser remetidos à conclusão para a prolação de decisão saneadora ou sentença de julgamento antecipado. 7. Em qualquer momento do processo, caso sejam juntados novos documentos por qualquer dos litigantes (exceto procuração, cópia de acórdãos, decisões, sentenças e outros documentos já existentes no feito), intimar a parte contrária para que, em 15 (quinze) dias, se manifeste no feito, na forma constante do art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil. 8. Em qualquer momento do processo, caso alguma das partes venha a apresentar proposta de acordo, intimar a parte adversa para manifestação em 10 (dez) dias. 9. Nos feitos em geral, caso o autor se mantenha inerte pelo prazo concedido para a prática do ato processual não preclusivo, intimar seu procurador para que, em 15 (quinze) dias, promova o necessário impulso processual. 9.1. Decorrido o prazo mencionado no item anterior sem manifestação da parte interessada e o feito ficar paralisado por ausência de impulso exclusivo da requerente, expedir carta de intimação para que ela promova o necessário prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção sem os efeitos do mérito (art. 485, § 1º, do CPC). 9.2. Caso o autor, devidamente intimado, não se manifeste no prazo concedido e caso não tenha havido contestação parte adversa, encaminhar o feito a conclusão. 9.3. Caso o autor, devidamente intimado, não se manifeste no prazo concedido, e a parte requerida já tenha apresentado contestação, intimá-la para que, no prazo de 15 (quinze) dias e nos termos do art. 485, § 6º do CPC, manifeste-se no feito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. 10. Nos feitos em que intervém como fiscal da lei (causas em que houver interesse de menores ou incapazes, ações que envolvam massa falida e causas em que há interesse público envolvido), após a especificação de provas por todos os litigantes, remeter os autos com vista ao representante do Ministério Público para manifestação em 15 dias antes do envio dos autos para saneamento. 11. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ISABELLA MARIA DE ALMEIDA GOULART

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado21/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCO ANTONIO ROLLWAGEN DA SILVA

OAB: 39831/PR

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CÉSAR AUGUSTO ROLLWAGEN DA SILVA

OAB: 58050/PR

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI** Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0047910-52.2026.8.16.0014 Processo: 0047910-52.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$939.393,57 Autor(s): Isabella Maria de Almeida Goulart Réu(s): AUTO POSTO ITAMOGI LTDA João da Costa 1. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS CUMULADO COM PENSIONAMENTO VITALÍCIO E TUTELA DE EVIDÊNCIA, em que figura como autora ISABELLA MARIA DE ALMEIRA GOULART em face de AUTO POSTO ITAMOGI LTDA. e JOÃO DA COSTA Narra a autora, em síntese, que: a) na madrugada de 28 de julho de 2023, trafegava como passageira do banco traseiro de veículo GM/Astra, placa AXZ9097, no km 591+100 da BR-277, em Cascavél-PR, quando o conjunto caminhão-tratir SCANIA/R 440, placa AXB6I09, tracionando semirreboque-tanque de propriedade da primeira ré e conduzido pelo segundo réu, realizou manobra de ultrapassagem em local proibido pela sinalização viária, obstruindo a passagem do veículo em que se encontrava e provocando a colisão frontal entre os eixos do semirreboque e a dianteira esquerda do automóvel. b) Sustenta que a dinâmica do sinistro e a atribuição de responsabilidade ao condutor do caminhão estão amparadas em prova pericial pré-constituída, o Laudo Pericial de Acidente de Trânsito nº 23039538B01, elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, e que do acidente resultaram fratura da coluna dorsolombar (D12) com trauma raquimedular, submetendo-se a autora a cirurgia de urgência (artrodese com fixação de D11-D12-L1) e a longo período de reabilitação, com sequelas de ordem motora, esfincteriana e estética, além de abalo psíquico. c) Aduz, ainda, que o conjunto veicular pertence à primeira ré, sociedade empresária que exerce, entre suas atividades econômicas, o transporte rodoviário de produtos perigosos (CNAE 49.30-2-03), e que o segundo réu conduzia o veículo na qualidade de empregado ou preposto daquela, do que decorreria a responsabilidade solidária de ambos, seja por culpa comprovada (arts. 186, 927, 932, III, e 933, CC), seja, subsidiariamente, pelo risco da atividade (art. 927, parágrafo único, CC) ou pela eventual incidência do Código de Defesa do Consumidor (art. 17, CDC). Ao final, requer, em sede de tutela de evidência (art. 311, IV, CPC), o reconhecimento antecipado da responsabilidade civil (an debeatur) e, ao final, a condenação solidária dos réus ao pagamento de danos materiais emergentes (R$ 7.207,49), danos materiais futuros, pensão mensal e vitalícia, danos morais (não inferior a R$ 650.000,00) e danos estéticos (não inferior a R$ 65.000,00). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A autora fundamenta o pedido de tutela antecipada no art. 311, inciso IV, do CPC, segundo o qual a tutela de evidência será concedida "independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo" quando a inicial estiver instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, "a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável". Ocorre que, diversamente das hipóteses dos incisos II e III do art. 311, para as quais o parágrafo único do dispositivo autoriza a decisão liminar, inaudita altera parte, a concessão da tutela de evidência com base no inciso IV pressupõe, por sua própria estrutura normativa, a prévia oportunidade de manifestação da parte ré. Isso porque o requisito legal "a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" somente pode ser aferido depois de facultado ao demandado apresentar a contraprova ou a tese defensiva que entenda pertinente, juízo que esta magistrada não pode antecipar sem violar os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF; art. 9º e 10 do CPC). É esse, aliás, o entendimento consolidado na jurisprudência deste Tribunal a respeito da hipótese do inciso IV do art. 311 do CPC. Veja-se: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução Extrajudicial. Tutela De Evidência Fundada No Art. 311, Iv, Do Cpc. Indeferimento. Ausência De Prova Documental Robusta E De Contraditório Prévio. Decisão Mantida. Recurso Desprovido. I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de evidência formulado em Ação de Execução Extrajudicial. A decisão recorrida fundamentou-se no art. 311, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que veda a concessão liminar da tutela de evidência baseada no inciso IV, sem a prévia oitiva da parte contrária. O agravante sustenta que há prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito, o que autorizaria a concessão da tutela com fundamento no art. 311, II, do CPC, independentemente do contraditório. II. Questão em discussãoHá duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de evidência, especialmente sob o prisma do art. 311, II, do CPC; (ii) verificar se é possível a concessão liminar da tutela de evidência com base no art. 311, IV, do CPC, sem prévia oitiva da parte contrária. III. Razões de decidir1. O art. 311, IV, do CPC exige, para a concessão da tutela de evidência, a presença cumulativa de prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito e a ausência de prova capaz de gerar dúvida razoável por parte do réu, sendo imprescindível a prévia oitiva da parte contrária, conforme o parágrafo único do referido artigo. 2. Não há nos autos originários elementos probatórios robustos que demonstrem de forma inequívoca que os valores bloqueados nas contas dos executados são de titularidade de terceiros, como alega o agravante.3. A documentação apresentada não é apta a comprovar, de forma suficiente, que os valores seriam oriundos de doação para evento beneficente, conforme sustentado, o que inviabiliza o deferimento da tutela pretendida4. A ausência de contraditório impede o deferimento da tutela de evidência fundada no inciso IV do art. 311 do CPC, em consonância com entendimento consolidado na jurisprudência, destacando-se precedentes do próprio TJPR (AI nº 0015132-81.2020.8.16.0000 e AI nº 0004984-74.2021.8.16.0000). IV. Dispositivo e teseAgravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão da tutela de evidência fundada no art. 311, IV, do CPC exige, cumulativamente, prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito e ausência de contestação capaz de gerar dúvida razoável, sendo vedada sua concessão liminar sem a prévia oitiva da parte contrária. 2. A ausência de documentação robusta e inequívoca sobre os fatos alegados impede o deferimento da tutela de evidência, especialmente quando não restar demonstrada a titularidade dos valores bloqueados._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 311, II e IV, e parágrafo único; art. 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0015132-81.2020.8.16.0000, Rel. Des. Octavio Campos Fischer, 14ª Câmara Cível, j. 15.12.2020; TJPR, AI nº 0004984-74.2021.8.16.0000, Rel. Subst. José Ricardo Alvarez Vianna, 14ª Câmara Cível, j. 23.10.2021. (TJ-PR 01238287520248160000 Curitiba, Relator: substituto eduardo novacki, Data de Julgamento: 14/07/2025, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/07/2025) Sem a citação e o transcurso da oportunidade de defesa, não há como se aferir se os réus dispõem, ou não, de prova apta a infirmar o laudo pericial oficial invocado pela autora, de modo que o pedido, tal como formulado, é prematuro. Assim, deixo de apreciar, nesta fase, o pedido de tutela de evidência formulado no item "b" do rol de pedidos, o qual ficará reservado para deliberação em decisão fundamentada específica, a ser proferida após a citação dos réus e o decurso do prazo de resposta, garantido o contraditório prévio exigido pela lei processual. Desse modo, a pretensão do autor esbarra no art. 311, parágrafo único, CPC, em que somente nas hipóteses dos incisos II e III é facultado ao juiz decidir liminarmente; e não sendo esse o caso dos autos, não há o que se falar em deferimento do pedido de tutela de evidência. Ante o exposto, DEIXO DE ANALISAR, por ora, o pedido de concessão liminar da tutela de evidência, sem prejuízo de sua reapreciação, se for o caso, após o decurso do prazo de resposta dos réus, à vista do teor da contestação eventualmente ofertada ou da ausência de impugnação específica, nos termos do art. 341 c/c 344 do CPC. (B) DA CITAÇÃO E DEMAIS PROVIDÊNCIAS 1. Tendo em vista que as circunstâncias da causa evidenciam não ser provável a imediata resolução da lide mediante a composição entre os litigantes, e considerando que a conciliação pode ser tentada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, por ora, dispenso a realização da audiência de conciliação prévia prevista no art. 334 do CPC. 2. Cite(m)-se o(s) réu(s), por meio eletrônico, caso o(s) citando(s) possua(m) cadastro junto ao sistema informatizado desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, ou via carta com aviso de recebimento de mãos próprias (AR/MP), em caso de ausência de cadastramento prévio junto ao sistema indicado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente(m) contestação, observados os termos do art. 335 do CPC, oportunidade em que deverá(ão) indicar as provas que pretende(m) produzir (art. 336 do CPC), sendo, inclusive, possível a apresentação de reconvenção (art. 343 do CPC). 2.1. Na correspondência citatória enviada por meio eletrônico, deverá constar, além das advertências legais previstas no arts. 231, IX e 248 do CPC, a expressa orientação para a realização da confirmação de recebimento da citação (e-mail da Serventia) e de código identificador (Chave de Acesso) que permitirá a sua identificação na página eletrônica do PROJUDI (https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/). 2.1.1. Caso o(s) citando(s), cadastrado(s) junto ao sistema informatizado desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, não confirme(m) o recebimento da citação encaminhada por meio eletrônico no prazo de 3 (três) dias úteis, computados a partir data em que a correspondência eletrônica for enviada, a citação deverá ser realizada via correio (AR/MP) ou oficial de justiça/carta precatória, cuja escolha caberá a parte integrante do polo ativo, ou, no caso de comparecimento em cartório, pelo Sr. Escrivão, conforme determina o art. 246, § 1º-A, do CPC. 2.1.1.1. Em ocorrendo a hipótese descrita no item 2.1.1, além das advertências legais constantes do art. 248 do CPC, a parte citanda deverá ser advertida de que, na primeira oportunidade em que vier a se pronunciar nos autos, terá de justificar os motivos pelos quais não confirmou o recebimento da citação eletrônica no prazo previsto no art. 246, § 1º-A, do CPC (art. 246, § 1º-B, do CPC), ficando admoestada, ainda, que a ausência de apresentação de justa causa implicará em cometimento de ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 246, § 1º-C, do CPC). 2.2. Caso seja constatada a ausência de cadastro eletrônico do(s) citando(s) junto ao sistema informatizado desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, a citação deverá ser realizada via correio (AR/MP) ou oficial de justiça/carta precatória, cuja escolha caberá a parte integrante do polo ativo, ou, no caso de comparecimento em cartório, pelo Sr. Escrivão. 2.3. Faça-se constar da correspondência citatória a necessidade de indicação, pelo(s) réu(s) e pelo(s) advogado(s) que constituir(em), em petição apartada a ser incluída em movimento no Sistema PROJUDI, dos respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, se possível, do número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone. Caso não possua(m) tais dados, deverá(ão) mencionar de forma expressa na peça contestatória. 2.3.1. Com a juntada das informações mencionadas no item 2.3, deve a Serventia retirar a visibilidade externa para a preservação dos dados informados. 2.3.2. Ordenada a citação via postal, após a expedição da carta e de sua contrafé, intimar o autor para que, em 15 (quinze) dias, imprima a carta de citação e a contrafé, e providencie seu envio, constando como remetente, tanto do envelope quanto do “ARMP” (aviso de recebimento com mãos próprias), o endereço da Serventia do Juízo; ou, em 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas de envio, em favor da Serventia, por meio da vinculação de guia a ser expedida pelo site do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 2.3.3. Nas hipóteses em que a citação por carta postal retornar com a observação “recusado”, “não atendido” ou “ausente”, após o recolhimento das respectivas custas, expedir mandado ou carta precatória, conforme requerimento do autor. 2.3.4. Nas hipóteses em que a citação por carta postal retornar com a observação “mudou-se”, “desconhecido”, “endereço insuficiente” e “outras”, intimar a parte para indicar novo logradouro em 05 (cinco) dias. 2.3.4.1. Informado novo endereço para citação da parte adversa, após o recolhimento das custas necessárias, expedir carta postal com recebimento de mãos próprias, mandado ou carta precatória, conforme requerido pela parte. 2.3.4.2. Quando do retorno das cartas de citação, observar se foram recepcionadas pessoalmente pela parte requerida. Caso a carta de citação tenha sido recepcionada por terceiro alheio à relação processual e não seja o caso de aplicação da regra constante do art. 248, § 4º, do CPC (recepção da correspondência por porteiro em caso de condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acessos), expedir nova carta citatória, e, em seguida, intimar a parte autora nos termos elencados no item 2.3.2. 2.3.4.2.1. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria deve enviar ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta (AR/MP), telegrama ou correspondência eletrônica, informando-o da citação por hora certa e cientificando-o de que, decorrido o prazo decenal sem juntada de procuração, será nomeado curador especial (art. 72, II, do CPC). 2.3.4.3. Deverá a Serventia intimar a parte para se manifestar, em 15 (quinze) dias, a respeito das diligências negativas (carta postal, mandado ou carta precatória), bem como para que, em igual prazo, requeira o que entender por seu direito visando a citação da parte adversa. 2.3.4.3.1. Informado novo endereço para citação da parte adversa, após o recolhimento das custas necessárias, expedir carta postal, mandado ou carta precatória, conforme requerido pela parte. 2.3.4.4. Requerida a citação por edital, deverá a Serventia intimar a parte interessada em promover a citação editalícia para indicar de forma expressa, em 15 (quinze) dias: (i) para quais endereços foram enviadas cartas postais objetivando a citação pessoal da parte, indicando, na oportunidade, o movimento de expedição e retorno; (ii) se já foi tentada a citação pessoal da parte em todos os endereços encontrados em consultas realizadas pelos sistemas oficiais (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, COPEL), indicando, de igual forma, o movimento de expedição e retorno; 2.3.4.4.1. Caso seja indicado que algum dos endereços encontrados via sistemas oficiais ainda não foi objeto de tentativa de citação pessoal, ou que nem todos os sistemas oficiais de localização de endereços foram utilizados no processo, promover a diligência necessária visando o esgotamento das tentativas de citação pessoal da parte. 2.3.4.5. Não localizado o atual endereço do(s) réu(s), sendo requerida a consulta de endereço da parte, autorizo que seja realizada pelos sistemas de praxe (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, COPEL). 2.3.4.6. Requerida a citação ou intimação por meio eletrônico (e-mails, aplicativos de mensagem como WhatsApp, Instagram, etc.), autorizo sua tentativa, desde que a Serventia observe as determinações constantes na Instrução Normativa 73/2021 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. 2.3.4.7. Caso o autor requeira dilação de prazo de até 90 dias para apresentar endereço atualizado do réu, desde já, defiro (fica deferido o pedido por 2 oportunidades, ou seja, requerida a suspensão por até 90 dias, o autor pode pedir nova suspensão por similar prazo por mais uma oportunidade. Em caso de requerimento do pedido pela terceira vez, os autos devem ser enviados à conclusão para análise da pertinência do pleito). Decorrido o prazo, deve a Serventia intimá-lo para indicar o novo logradouro do requerido em 5 dias. Após, expeça-se a competente carta de citação via AR/MP, mandado ou carta precatória, conforme requerido. 3. Apresentada a contestação e havendo alegação de ilegitimidade ou não responsabilidade pelo prejuízo invocado, intime(m)-se o(s) autor(es) para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, altere(m) a petição inicial, substituindo o(s) réu(s) ou apresente réplica (art. 338 do CPC). 3.1. Realizada a substituição, ao(s) autor(es) caberá(ão) o pagamento das despesas com honorários do advogado do(s) réu(s) excluído(s), a ser oportunamente fixado, nos termos do art. 338, parágrafo único, do CPC. 3.2. Se em contestação o(s) réu(s) alegar(em) incompetência relativa ou absoluta, de imediato, tornem os autos conclusos para deliberação. 4. Decorrido o prazo para contestação e não sendo caso de aplicação do item anterior, intime(m)-se o(s) autor(es) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste(m)-se. 4.1. Havendo revelia, o(s) autor(es) deverá(ão) informar se pretende(m) produzir provas ou se deseja(m) o julgamento antecipado da lide (art. 348 do CPC). 4.2. Caso tenha sido apresentada contestação, o(s) autor(es) deverá(ão) se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais. 4.3. Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, a Serventia deve intimar o reconvinte para recolher as custas processuais atinentes à reconvenção em 15 dias, sob pena de o juízo não conhecer do pedido reconvencional. Solicitado prazo para o recolhimento das custas, defiro por até 90 dias. Com o pagamento, cumpra-se o item anterior. 4.3.1. Com o pagamento das custas, o(s) autor(es) deverá(ão) ser intimado(s) na pessoa de seu advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente(m) resposta (art. 343, § 1º, do CPC). 5. Se com a réplica do(s) autor(es) for apresentada nova documentação, intime(m)-se o(s) réu(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste(m)-se (art. 437, § 1º, do CPC). 6. Oportunamente, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se a respeito da possibilidade de resolução da lide pela via conciliatória, bem como especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, apontando o ponto controvertido que busca comprovar com a produção da prova, sob pena de preclusão. Quando do cumprimento do prazo, visando a facilitação do trabalho da Serventia, os litigantes deverão promover a classificação de suas manifestações com tipo de movimento: JUNTADA DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. 6.1. Em seguida, os autos deverão ser remetidos à conclusão para a prolação de decisão saneadora ou sentença de julgamento antecipado. 7. Em qualquer momento do processo, caso sejam juntados novos documentos por qualquer dos litigantes (exceto procuração, cópia de acórdãos, decisões, sentenças e outros documentos já existentes no feito), intimar a parte contrária para que, em 15 (quinze) dias, se manifeste no feito, na forma constante do art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil. 8. Em qualquer momento do processo, caso alguma das partes venha a apresentar proposta de acordo, intimar a parte adversa para manifestação em 10 (dez) dias. 9. Nos feitos em geral, caso o autor se mantenha inerte pelo prazo concedido para a prática do ato processual não preclusivo, intimar seu procurador para que, em 15 (quinze) dias, promova o necessário impulso processual. 9.1. Decorrido o prazo mencionado no item anterior sem manifestação da parte interessada e o feito ficar paralisado por ausência de impulso exclusivo da requerente, expedir carta de intimação para que ela promova o necessário prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção sem os efeitos do mérito (art. 485, § 1º, do CPC). 9.2. Caso o autor, devidamente intimado, não se manifeste no prazo concedido e caso não tenha havido contestação parte adversa, encaminhar o feito a conclusão. 9.3. Caso o autor, devidamente intimado, não se manifeste no prazo concedido, e a parte requerida já tenha apresentado contestação, intimá-la para que, no prazo de 15 (quinze) dias e nos termos do art. 485, § 6º do CPC, manifeste-se no feito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. 10. Nos feitos em que intervém como fiscal da lei (causas em que houver interesse de menores ou incapazes, ações que envolvam massa falida e causas em que há interesse público envolvido), após a especificação de provas por todos os litigantes, remeter os autos com vista ao representante do Ministério Público para manifestação em 15 dias antes do envio dos autos para saneamento. 11. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito