Detalhe do processo

0047901-51.2026.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0047901-51.2026.8.19.0000 Assunto: Duplicata / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: ITAPERUNA 1 VARA Ação: 0010174-73.2009.8.19.0026 Protocolo: 3204/2026.00594099 AGTE: JOSÉ DE ARIMATÉIA DIAS COUTINHO ADVOGADO: ORLANDO CEZAR LEMOS DE SOUZA OAB/RJ-116029 ADVOGADO: KAMILA APARECIDA IWANAMI OAB/RJ-150931 ADVOGADO: ANA GABRIELA DA SILVA BASTOS OAB/RJ-185322 AGDO: RABELO FERTILIZANTES LTDA-ME ADVOGADO: VALERIA ALICE CELEBRINI DE OLIVEIRA OAB/RJ-114037 Relator: DES. ANTONIO MARREIROS DA SILVA MELO NETO DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0047901-51.2026.8.19.0000 Agravante: JOSÉ DE ARIMATÉIA DIAS COUTINHO Agravado: RABELO FERTILIZANTES LTDA-ME Relator: Desembargador Antonio Marreiros da Silva Melo Neto DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em demanda de execução de título extrajudicial ajuizada por Rabelo Fertilizantes em face de José de Arimateia Dias Coutinho. Confira-se (id. 915 - autos originários): 1. A pressente perícia foi determinada, a fim de verificar a viabilidade técnica de desmembramento do imóvel penhorado, conforme determinado à fl. 664. No laudo pericial de fls. 877/887 o perito atendeu à determinação judicial indicando que "o parcelamento da área, sob o viés técnico e legal, é possível de ser efetivado". Ainda, inexiste contradição entre o laudo e os esclarecimentos de fls. 900/901 como alegado pelo executado às fls. 907/909. Tanto no laudo quanto nos esclarecimentos, o perito afirma que não haverá perda da área de serviço, que continuará integrada à residência do executado, havendo prejuízo somente quanto à garagem, que dependerá de remanejamento para o local inicialmente destinado à construção da piscina. Quanto ao croqui com as definições da área a ser desmembrada, este também atendeu à determinação do Juízo, indicando a metragem das laterais, frente e fundos, indicando que a área total atende ao mínimo exigido pela lei municipal para desmembramento. Ressalte-se que o acesso ao imóvel remanescente, no qual reside o executado e sua família, não será prejudicado, vez que o desmembramento ocorrerá na parte dos fundos do imóvel e a entrada principal permanecerá inalterada. Isso posto, REJEITO a impugnação de fls. 907/909 e HOMOLOGO o laudo de fls. 877/887 e esclarecimentos de fls. 900/901. Intimem-se. 2. Intime-se o executado para promover os atos necessários ao desmembramento da área indicada no laudo pericial, no prazo de 60 (sessenta) dias. O agravante alega, em síntese, que a decisão recorrida rejeitou a impugnação apresentada e homologou o laudo pericial, determinando ao executado a realização dos atos necessários ao desmembramento do imóvel penhorado, no prazo de 60 dias. Sustenta a existência de contradição técnica entre o laudo e os esclarecimentos prestados pelo perito, notadamente quanto à inclusão de dependências essenciais da residência na área a ser desmembrada, o que, segundo afirma, comprometeria a integridade do bem de família. Aduz, ainda, que a homologação do laudo e a determinação de desmembramento ocorreram sem a devida intimação do credor de penhora anterior, o que violaria o direito de preferência e poderia ensejar nulidade processual. Defende, por fim, que a decisão recorrida afronta os princípios da ampla defesa e da menor gravidade da execução, além de não observar os requisitos legais para o desmembramento de bem de família. O agravante requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, a suspensão do prazo fixado para o desmembramento, o sobrestamento de qualquer ato expropriatório até o julgamento do recurso, a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões, o provimento integral do recurso para que seja sanada a contradição apontada, com apresentação de croqui complementar detalhado, e, supletivamente, a suspensão do desmembramento até a regular intimação do credor da penhora concorrente. É o relatório. Nos termos do art. 1.019, I, c/c art. 995, par. único, do CPC, a concessão de efeito suspensivo ao recurso exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado e do risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso, em juízo de cognição sumária, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores da medida. Isso porque, embora o juízo de origem tenha afastado a alegada contradição do laudo pericial, a determinação de desmembramento do imóvel, com prazo certo para sua implementação, consubstancia providência de natureza material potencialmente irreversível ou de difícil reversão, na medida em que implica alteração física e jurídica do bem, circunstância que evidencia o risco de dano grave, caso a medida seja levada a efeito antes do exame definitivo da controvérsia. Diante desse contexto, impõe-se a preservação do estado atual do bem até o julgamento do mérito recursal, como forma de resguardar a utilidade do provimento jurisdicional. Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada, exclusivamente no que se refere à determinação de desmembramento do imóvel, bem como o prazo de 60 dias fixado para tal finalidade, até ulterior deliberação deste Tribunal. Comunique-se, com urgência, ao juízo de origem. Intime-se a parte agravada para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, voltem conclusos. Rio de Janeiro, data da assinatura eletrônica. ANTONIO MARREIROS DA SILVA MELO NETO Desembargador Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 7ª Câmara de Direito Privado (Antiga 12ª Câmara Cível)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSÉ DE ARIMATÉIA DIAS COUTINHO

Réu RABELO FERTILIZANTES LTDA-ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KAMILA APARECIDA IWANAMI

OAB: 150931/RJ

ORLANDO CEZAR LEMOS DE SOUZA

OAB: 116029/RJ

ANA GABRIELA DA SILVA BASTOS

OAB: 185322/RJ

VALERIA ALICE CELEBRINI DE OLIVEIRA

OAB: 114037/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0047901-51.2026.8.19.0000 Assunto: Duplicata / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: ITAPERUNA 1 VARA Ação: 0010174-73.2009.8.19.0026 Protocolo: 3204/2026.00594099 AGTE: JOSÉ DE ARIMATÉIA DIAS COUTINHO ADVOGADO: ORLANDO CEZAR LEMOS DE SOUZA OAB/RJ-116029 ADVOGADO: KAMILA APARECIDA IWANAMI OAB/RJ-150931 ADVOGADO: ANA GABRIELA DA SILVA BASTOS OAB/RJ-185322 AGDO: RABELO FERTILIZANTES LTDA-ME ADVOGADO: VALERIA ALICE CELEBRINI DE OLIVEIRA OAB/RJ-114037 Relator: DES. ANTONIO MARREIROS DA SILVA MELO NETO DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0047901-51.2026.8.19.0000 Agravante: JOSÉ DE ARIMATÉIA DIAS COUTINHO Agravado: RABELO FERTILIZANTES LTDA-ME Relator: Desembargador Antonio Marreiros da Silva Melo Neto DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em demanda de execução de título extrajudicial ajuizada por Rabelo Fertilizantes em face de José de Arimateia Dias Coutinho. Confira-se (id. 915 - autos originários): 1. A pressente perícia foi determinada, a fim de verificar a viabilidade técnica de desmembramento do imóvel penhorado, conforme determinado à fl. 664. No laudo pericial de fls. 877/887 o perito atendeu à determinação judicial indicando que "o parcelamento da área, sob o viés técnico e legal, é possível de ser efetivado". Ainda, inexiste contradição entre o laudo e os esclarecimentos de fls. 900/901 como alegado pelo executado às fls. 907/909. Tanto no laudo quanto nos esclarecimentos, o perito afirma que não haverá perda da área de serviço, que continuará integrada à residência do executado, havendo prejuízo somente quanto à garagem, que dependerá de remanejamento para o local inicialmente destinado à construção da piscina. Quanto ao croqui com as definições da área a ser desmembrada, este também atendeu à determinação do Juízo, indicando a metragem das laterais, frente e fundos, indicando que a área total atende ao mínimo exigido pela lei municipal para desmembramento. Ressalte-se que o acesso ao imóvel remanescente, no qual reside o executado e sua família, não será prejudicado, vez que o desmembramento ocorrerá na parte dos fundos do imóvel e a entrada principal permanecerá inalterada. Isso posto, REJEITO a impugnação de fls. 907/909 e HOMOLOGO o laudo de fls. 877/887 e esclarecimentos de fls. 900/901. Intimem-se. 2. Intime-se o executado para promover os atos necessários ao desmembramento da área indicada no laudo pericial, no prazo de 60 (sessenta) dias. O agravante alega, em síntese, que a decisão recorrida rejeitou a impugnação apresentada e homologou o laudo pericial, determinando ao executado a realização dos atos necessários ao desmembramento do imóvel penhorado, no prazo de 60 dias. Sustenta a existência de contradição técnica entre o laudo e os esclarecimentos prestados pelo perito, notadamente quanto à inclusão de dependências essenciais da residência na área a ser desmembrada, o que, segundo afirma, comprometeria a integridade do bem de família. Aduz, ainda, que a homologação do laudo e a determinação de desmembramento ocorreram sem a devida intimação do credor de penhora anterior, o que violaria o direito de preferência e poderia ensejar nulidade processual. Defende, por fim, que a decisão recorrida afronta os princípios da ampla defesa e da menor gravidade da execução, além de não observar os requisitos legais para o desmembramento de bem de família. O agravante requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, a suspensão do prazo fixado para o desmembramento, o sobrestamento de qualquer ato expropriatório até o julgamento do recurso, a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões, o provimento integral do recurso para que seja sanada a contradição apontada, com apresentação de croqui complementar detalhado, e, supletivamente, a suspensão do desmembramento até a regular intimação do credor da penhora concorrente. É o relatório. Nos termos do art. 1.019, I, c/c art. 995, par. único, do CPC, a concessão de efeito suspensivo ao recurso exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado e do risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso, em juízo de cognição sumária, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores da medida. Isso porque, embora o juízo de origem tenha afastado a alegada contradição do laudo pericial, a determinação de desmembramento do imóvel, com prazo certo para sua implementação, consubstancia providência de natureza material potencialmente irreversível ou de difícil reversão, na medida em que implica alteração física e jurídica do bem, circunstância que evidencia o risco de dano grave, caso a medida seja levada a efeito antes do exame definitivo da controvérsia. Diante desse contexto, impõe-se a preservação do estado atual do bem até o julgamento do mérito recursal, como forma de resguardar a utilidade do provimento jurisdicional. Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada, exclusivamente no que se refere à determinação de desmembramento do imóvel, bem como o prazo de 60 dias fixado para tal finalidade, até ulterior deliberação deste Tribunal. Comunique-se, com urgência, ao juízo de origem. Intime-se a parte agravada para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, voltem conclusos. Rio de Janeiro, data da assinatura eletrônica. ANTONIO MARREIROS DA SILVA MELO NETO Desembargador Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 7ª Câmara de Direito Privado (Antiga 12ª Câmara Cível)