0047879-33.2010.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 13ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- LIQUIDAçãO PROVISóRIA POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: CTBA-13VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0047879-33.2010.8.16.0001 Processo: 0047879-33.2010.8.16.0001 Classe Processual: Liquidação Provisória por Arbitramento Assunto Principal: Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade Valor da Causa: R$12.458,26 Requerente(s): SUSANA TFELI DE RAAD Requerido(s): CONCORDE ADMINISTRACAO DE BENS LTDA FAISSAL ASSAD RAAD MARIA BERNARDETE DEMETERCO RAAD Vistos e examinados Sequencial 54635 1. No mov. 326.1, foi noticiado o falecimento do requerido FAISSAL ASSAD RAAD, conforme certidão de óbito juntada ao mov. 326.2. Sobreveio pedido de habilitação formulado pelo ESPÓLIO DE FAISSAL ASSAD RAAD, representado por sua inventariante MARIA BERNARDETE DEMETERCO RAAD, instruído com Escritura Pública de Declaração de Herdeiros com Nomeação de Inventariante e procuração atualizada (mov. 331.1, 331.3 e 331.4). 1.1. À Serventia para que proceda às retificações necessárias no sistema Projudi, alterando o polo passivo para constar o ESPÓLIO DE FAISSAL ASSAD RAAD, representado por MARIA BERNARDETE DEMETERCO RAAD e cadastrando os procuradores constantes da procuração juntada ao mov. 331.4. 3. Regularizado o polo passivo, verifica-se que a liquidação de sentença por arbitramento demanda a realização de prova pericial para apuração do valor dos bens e do fundo de comércio da empresa Concorde Administração de Bens Ltda., em observância ao acórdão de mov. 1.55 e ao requerido pela exequente no mov. 312.1. Nomeio como perito judicial o economista LEANDRO SALVADOR DOS SANTOS MOURÃO (dado no CAJU), sob a fé de seu grau. 3. Intimem-se as partes acerca do perito nomeado, para, se for o caso, arguir o impedimento ou a suspeição, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos no prazo de 15 dias (art. 465, § 1º do CPC). 4. Após, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 dias, informe se aceita a nomeação e apresente proposta de honorários, currículo e contatos profissionais (art. 465, § 2º, do CPC). 5. Na sequência, intimem-se as partes a fim de que se manifestem, no prazo comum de 5 dias, acerca da proposta de honorários (art. 465, § 3º, do CPC), ocasião em que a parte ré[1], anuindo com a proposta, deverá proceder ao depósito de seu equivalente. 6. Depositados os honorários periciais, na forma do art. 465, § 4º, do CPC, autorizo a expedição de alvará de 50% de seu valor em favor do perito. 7. Havendo impugnação à proposta pelas partes, intime-se o perito para que se manifeste, no prazo de 5 dias. 7.1. Caso haja diminuição do valor proposto pelo perito, intime-se novamente as partes para se manifestarem em 5 dias e, caso haja nova impugnação, venham conclusos para arbitramento do valor dos honorários. 7.2. Não havendo diminuição, venham desde logo conclusos para arbitramento do valor dos honorários. 8. Havendo concordância quanto aos honorários e efetivado o depósito pela ré, intime-se o perito nomeado para dar início à perícia, a qual deve ser concluída no prazo de 30 dias, bem como deve ser observado o disposto no art. 474 do CPC, ou seja, as partes devem ser cientificadas sobre a data e local de início da produção da prova. 9. Apresentado o laudo, intimem-se as partes, para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do Juízo no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, conforme art. 477, § 1º, do CPC. 10. Havendo pedido de esclarecimentos pelas partes a respeito do laudo, intime-se o perito para que se manifeste, no prazo de 15 dias (CPC, art. 477, § 2º), e, em seguida, oportunize-se nova manifestação às partes, em igual prazo. 11. Por fim, venham conclusos para decisão de liquidação da sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. BANCO CONDENADO NA FASE DE CONHECIMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE DEVEM SER ARCADOS PELO REQUERIDO. TESE FIRMADA NO RESP REPETITIVO Nº 1.274.466/SC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0047654-64.2020.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - J. 13.11.2020)
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CONCORDE ADMINISTRACAO DE BENS LTDA
Réu ESPóLIO DE FAISSAL ASSAD RAAD REPRESENTADO(A) POR MARIA BERNARDETE DEMETERCO RAAD
Autor SUSANA TFELI DE RAAD
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada04/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ITALO TANAKA JUNIOR
OAB: 14099/PR
VALERIA OLSZEVSKI
OAB: 19789/PR
EDUARDO FANTIN PREZEPIORSKI
OAB: 118781/PR
RODRIGO RAMINA DE LUCCA
OAB: 50708/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: CTBA-13VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0047879-33.2010.8.16.0001 Processo: 0047879-33.2010.8.16.0001 Classe Processual: Liquidação Provisória por Arbitramento Assunto Principal: Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade Valor da Causa: R$12.458,26 Requerente(s): SUSANA TFELI DE RAAD Requerido(s): CONCORDE ADMINISTRACAO DE BENS LTDA FAISSAL ASSAD RAAD MARIA BERNARDETE DEMETERCO RAAD Vistos e examinados Sequencial 54635 1. No mov. 326.1, foi noticiado o falecimento do requerido FAISSAL ASSAD RAAD, conforme certidão de óbito juntada ao mov. 326.2. Sobreveio pedido de habilitação formulado pelo ESPÓLIO DE FAISSAL ASSAD RAAD, representado por sua inventariante MARIA BERNARDETE DEMETERCO RAAD, instruído com Escritura Pública de Declaração de Herdeiros com Nomeação de Inventariante e procuração atualizada (mov. 331.1, 331.3 e 331.4). 1.1. À Serventia para que proceda às retificações necessárias no sistema Projudi, alterando o polo passivo para constar o ESPÓLIO DE FAISSAL ASSAD RAAD, representado por MARIA BERNARDETE DEMETERCO RAAD e cadastrando os procuradores constantes da procuração juntada ao mov. 331.4. 3. Regularizado o polo passivo, verifica-se que a liquidação de sentença por arbitramento demanda a realização de prova pericial para apuração do valor dos bens e do fundo de comércio da empresa Concorde Administração de Bens Ltda., em observância ao acórdão de mov. 1.55 e ao requerido pela exequente no mov. 312.1. Nomeio como perito judicial o economista LEANDRO SALVADOR DOS SANTOS MOURÃO (dado no CAJU), sob a fé de seu grau. 3. Intimem-se as partes acerca do perito nomeado, para, se for o caso, arguir o impedimento ou a suspeição, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos no prazo de 15 dias (art. 465, § 1º do CPC). 4. Após, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 dias, informe se aceita a nomeação e apresente proposta de honorários, currículo e contatos profissionais (art. 465, § 2º, do CPC). 5. Na sequência, intimem-se as partes a fim de que se manifestem, no prazo comum de 5 dias, acerca da proposta de honorários (art. 465, § 3º, do CPC), ocasião em que a parte ré[1], anuindo com a proposta, deverá proceder ao depósito de seu equivalente. 6. Depositados os honorários periciais, na forma do art. 465, § 4º, do CPC, autorizo a expedição de alvará de 50% de seu valor em favor do perito. 7. Havendo impugnação à proposta pelas partes, intime-se o perito para que se manifeste, no prazo de 5 dias. 7.1. Caso haja diminuição do valor proposto pelo perito, intime-se novamente as partes para se manifestarem em 5 dias e, caso haja nova impugnação, venham conclusos para arbitramento do valor dos honorários. 7.2. Não havendo diminuição, venham desde logo conclusos para arbitramento do valor dos honorários. 8. Havendo concordância quanto aos honorários e efetivado o depósito pela ré, intime-se o perito nomeado para dar início à perícia, a qual deve ser concluída no prazo de 30 dias, bem como deve ser observado o disposto no art. 474 do CPC, ou seja, as partes devem ser cientificadas sobre a data e local de início da produção da prova. 9. Apresentado o laudo, intimem-se as partes, para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do Juízo no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, conforme art. 477, § 1º, do CPC. 10. Havendo pedido de esclarecimentos pelas partes a respeito do laudo, intime-se o perito para que se manifeste, no prazo de 15 dias (CPC, art. 477, § 2º), e, em seguida, oportunize-se nova manifestação às partes, em igual prazo. 11. Por fim, venham conclusos para decisão de liquidação da sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. BANCO CONDENADO NA FASE DE CONHECIMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE DEVEM SER ARCADOS PELO REQUERIDO. TESE FIRMADA NO RESP REPETITIVO Nº 1.274.466/SC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0047654-64.2020.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - J. 13.11.2020)