0047779-48.2024.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Autos nº 0047779-48.2024.8.16.0014 DECISÃO 1. Em decisão 45.1 restou: a) consignado que a ré continuaria a ser representada nos autos pelo procurador que constituiu no feito, ante o decurso do prazo concedido à procuradora para comprovar a comunicação válida da renúncia ao mandato; b) indeferido o pedido de suspensão do processo formulado pela requerida; e c) deferida a produção de prova pericial grafotécnica. Em evento 48.1, a parte autora apresentou quesitos para realização da perícia. Em evento 53.1/53.6, o Sr. Perito apresentou proposta de honorários no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). Intimadas as partes (evento 55.0), a autora renunciou ao prazo concedido (evento 56.0), enquanto houve o decurso de prazo da ré, sem manifestação (evento 57.0). Vieram-me conclusos. 2. Tendo em vista a ausência de impugnação pelas partes acerca da proposta de honorários periciais apresentada em evento 53.1 (eventos 56.0 e 57.0), no valor de R$ 2.400,00, HOMOLOGO a referida proposta. 3. Intime-se o réu para promover o depósito do valor dos honorários periciais homologados no item supra. 4. Após, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, observado o prazo estipulado no item “4.6” da decisão de evento 45.1, para entrega do laudo pericial.5. Cientifique-se o Sr. Perito de que o levantamento dos honorários periciais depositados será realizado 50% (cinquenta por cento), por ocasião do início dos trabalhos e o restante após a apresentação do laudo em juízo e de eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes, ambos mediante alvará judicial (CPC, art. 465, § 4º). 5.1. Ante o exposto, cumprido o item “4” acima, à Escrivania para que expeça alvará eletrônico em favor do expert, para levantamento de 50% do valor depositado, por ocasião do início dos trabalhos, em favor do Sr. Perito, em conta a ser por ele indicada. 6. Oportunamente, cumpra-se, na íntegra, a decisão de evento 45.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS
Autor ELíUDE CORRêIA DANTAS DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNA RIBEIRO MARTINS
OAB: 81101/PR
THAMIRES DE ARAUJO LIMA
OAB: 347922/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Autos nº 0047779-48.2024.8.16.0014 DECISÃO 1. Em decisão 45.1 restou: a) consignado que a ré continuaria a ser representada nos autos pelo procurador que constituiu no feito, ante o decurso do prazo concedido à procuradora para comprovar a comunicação válida da renúncia ao mandato; b) indeferido o pedido de suspensão do processo formulado pela requerida; e c) deferida a produção de prova pericial grafotécnica. Em evento 48.1, a parte autora apresentou quesitos para realização da perícia. Em evento 53.1/53.6, o Sr. Perito apresentou proposta de honorários no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). Intimadas as partes (evento 55.0), a autora renunciou ao prazo concedido (evento 56.0), enquanto houve o decurso de prazo da ré, sem manifestação (evento 57.0). Vieram-me conclusos. 2. Tendo em vista a ausência de impugnação pelas partes acerca da proposta de honorários periciais apresentada em evento 53.1 (eventos 56.0 e 57.0), no valor de R$ 2.400,00, HOMOLOGO a referida proposta. 3. Intime-se o réu para promover o depósito do valor dos honorários periciais homologados no item supra. 4. Após, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, observado o prazo estipulado no item “4.6” da decisão de evento 45.1, para entrega do laudo pericial.5. Cientifique-se o Sr. Perito de que o levantamento dos honorários periciais depositados será realizado 50% (cinquenta por cento), por ocasião do início dos trabalhos e o restante após a apresentação do laudo em juízo e de eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes, ambos mediante alvará judicial (CPC, art. 465, § 4º). 5.1. Ante o exposto, cumprido o item “4” acima, à Escrivania para que expeça alvará eletrônico em favor do expert, para levantamento de 50% do valor depositado, por ocasião do início dos trabalhos, em favor do Sr. Perito, em conta a ser por ele indicada. 6. Oportunamente, cumpra-se, na íntegra, a decisão de evento 45.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta