Detalhe do processo

0047723-05.2026.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0047723-05.2026.8.19.0000 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: SAPUCAIA VARA UNICA Ação: 0800126-30.2026.8.19.0057 Protocolo: 3204/2026.00593158 IMPTE: WELLINGTON CABALINI PINTO OAB/RJ-256461 IMPTE: LAURA APARECIDA SANTANA LUDUGERIO OAB/RJ-244946 PACIENTE: GIAN SANT ANA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE SAPUCAIA Relator: DES. FLÁVIO ITABAIANA DE OLIVEIRA NICOLAU Funciona: Ministério Público DECISÃO: Habeas Corpus nº. 0047723-05.2026.8.19.0000 Processo originário nº. 0800126-30.2026.8.19.0057 Impetrantes: Welligton Cabalini Pinto e Laura Aparecida Santana Ludugerio Paciente: GIAN SANT ANA Autoridade Coatora: Juízo da Vara Única da Comarca de Sapucaia Relator: Desembargador Flávio Itabaiana de Oliveira Nicolau D E C I S Ã O Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado em favor de GIAN SANT ANA. O paciente foi preso em flagrante em 23/01/2026 pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, tendo sido sua prisão convertida em preventiva em 25/01/2026 (ids. 258480850 e 258624055 - PJe). O Ministério Público, em 29/01/2026, ofereceu denúncia em face do paciente, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (id. 259646422 - PJe). Em 23/02/2026, a Defesa apresentou resposta à acusação, tendo, na mesma oportunidade, requerido a revogação da custódia cautelar (id. 264294444 - PJe). Instado a se manifestar, o Parquet opinou pelo indeferimento do pleito libertário (id. 264912680 - PJe). O Juízo de 1° grau, em 18/03/2026, ratificou o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução e julgamento para o dia 07/04/2026 (id. 267503077 - PJe). Na audiência de instrução e julgamento realizada em 07/04/2026 foram ouvidas três testemunhas de acusação. Pela Defesa, foi requerida a revogação da prisão preventiva do paciente, pleito que o Ministério Público opinou contrariamente, tendo requerido, ainda, que fosse oficiado a Delegacia de Polícia para juntada do laudo referente a quebra de sigilo de dados do celular apreendido no flagrante. Na mesma ocasião, o Magistrado de origem manteve o ergástulo cautelar do paciente e redesignou a continuação da audiência de instrução e julgamento para o dia 13/05/2026 (id. 274291428 - PJe). Em 13/05/2026, a Defesa formulou pedido de revogação da prisão preventiva do paciente (id. 281681422 - PJe). Audiência de instrução e julgamento realizada em 13/05/2026, ocasião em que foi procedido o interrogatório do paciente. Na mesma ocasião, o Parquet opinou pelo deferimento do pleito libertário. O Juízo de origem manteve a custódia cautelar do paciente e abriu vistas para às partes para apresentação de das alegações finais (id. 281782794 - PJe). Em 24/05/2026, a Defesa apresentou alegações finais com pedido de revogação da segregação cautelar do paciente (id. 284030039 - PJe). Em 03/06/2026, o Ministério Público requereu a reiteração do ofício à autoridade policial para a juntada do laudo de quebra de sigilo de dados do aparelho celular apreendido e, após, a intimação da Defesa e o retorno dos autos para apresentação de memoriais (id. 286356028 - PJe). Como razões para o writ, sustentaram os impetrantes, em síntese, o seguinte: (1) excesso de prazo na formação da culpa, ao argumento de que a instrução foi encerrada em 20/05/2026, ocasião em que foi aberta vista ao Ministério Público para apresentação de alegações finais, sem que, até o presente momento, os memoriais tenham sido apresentados, em razão de o órgão acusatório aguardar a conclusão de laudo pericial que, conforme informado pela própria autoridade policial, ainda não foi finalizado e sequer possui previsão de conclusão, circunstância que configuraria constrangimento ilegal; (2) ausência de fundamentação idônea na decisão que manteve a custódia cautelar, aduzindo que a Autoridade coatora limitou-se a invocar o fundamento genérico de suposta "reiteração delinquente", em razão dos registros criminais pretéritos do paciente; (3) inexistência de elementos concretos aptos a evidenciar o periculum libertatis; (4) violação ao princípio da homogeneidade; (5) condições pessoais favoráveis do paciente, que possui residência fixa, exerce atividade laboral lícita, além de ser pai de uma criança de 6 (seis) anos; e (6) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Por essas razões, requereram os impetrantes o deferimento do pedido liminar, com a revogação da prisão preventiva do paciente, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, e, no mérito, a concessão da ordem em definitivo, nos mesmos termos postulados para o pedido liminar. É o RELATÓRIO. Passo a decidir. Ab initio, impende ressaltar que, em sede de habeas corpus, a liminar não tem previsão legal (vide arts. 647 usque 667 do Código de Processo Penal), sendo admitida, contudo, pela jurisprudência e pela doutrina, que exigem, para seu deferimento, a prova inequívoca dos seguintes requisitos: periculum in mora e fumus boni iuris. Todavia, examinando a petição inicial e os autos originários, vê-se, em cognição sumária, que, a princípio, inexiste fumus boni iuris, que vem a ser a plausibilidade do direito substancial invocado. No que tange à alegação de excesso de prazo na formação da culpa, verifica-se que tal matéria não foi submetida à apreciação do Juízo a quo. Desse modo, a pretensão de ver analisada tal matéria diretamente por este Juízo ad quem traduz indevida supressão de instância, por importar usurpação do âmbito cognitivo do Juízo a quo, a quem compete, em primeiro lugar, o exame do pedido. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. (...) II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus quando a matéria nele veiculada não foi previamente submetida ao juízo de origem, configurando supressão de instância. III. Razões de decidir 5. Verifica-se que a controvérsia suscitada na impetração não foi previamente apreciada pelo juízo de primeiro grau, inexistindo decisão judicial de conteúdo decisório apta a ensejar o controle por esta instância. 6. O conhecimento do habeas corpus, nessas circunstâncias, implicaria indevida supressão de instância, em afronta à competência do juízo natural para exame inicial da matéria. 7. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores não admite a análise originária de questões não submetidas previamente ao juízo a quo, ressalvadas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, não evidenciadas no caso concreto. IV. Dispositivo 8. Ordem não conhecida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 647 e 648. Jurisprudência relevante citada: HC 175.679/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12/03/2013, DJe 04/08/2014 (0020856-72.2026.8.19.0000 - HABEAS CORPUS. Des(a). MARIA SANDRA ROCHA KAYAT DIREITO - Julgamento: 26/05/2026 - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL) - grifei. Não merece prosperar, também, o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente. Com efeito, analisando a decisão do douto Juízo da Vara Criminal Única da Comarca de Sapucaia, proferida em 25/01/2026 no id. 258624055 - PJe, que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, verifica-se que ela se encontra devidamente fundamentada de acordo com os arts. 93, IX, da Constituição da República e 315 do Código de Processo Penal e amparada nos arts. 312 e 313, I e II, da Lei Adjetiva Penal, conforme se pode constatar a seguir, ad litteram: "(...) O O Ministério Público, em resumo, requereu a homologação da prisão em flagrante e a conversão da prisão preventiva, conforme registro audiovisual. A Defesa Técnica do(a)(s) custodiado(a)(s), por sua vez, requereu a concessão de liberdade provisória a(o)(s) custodiado(a)(s), devido à ausência dos requisitos subjetivos e objetivos justificadores da segregação cautelar, com a fixação de medidas cautelares diversas, as quais se mostrariam suficientes in casu (registro audiovisual da manifestação acostado aos autos). Pelo MM. Dr. Juiz foi proferida a seguinte DECISÃO: Analisando o auto de prisão em flagrante e documentos a ele acostados, tenho como regular a sua constituição, pois foram observadas as formalidades legais, estando o(a) custodiado(a) em situação flagrancial, nos termos do artigo 302, inciso I, do CPP. In casu, entendo que emergem fundamentos concretos para a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva do(a) custodiado(a). Conquanto o princípio da não-culpabilidade (art. 5º, LVII, CF) consagre no ordenamento jurídico brasileiro a regra do status libertatis, tornando a custódia provisória do indivíduo uma excepcionalidade, tal princípio, não impede o encarceramento provisório do(a) custodiado(a) antes do trânsito em julgado da sentença criminal condenatória, se preenchidas as determinações legais já apontadas. Na hipótese em tela, verifica-se que o(a) custodiado(a) foi capturado(a) na posse de 1,30 Grama(s) de Maconha (Cannabis sativa L.) e 9,10 Grama(s) de Cocaína (pó), em situação fática que se enquadra à hipótese flagrancial descrita no inciso I do art. 302 do CPP. Quanto às condições de admissibilidade da custódia cautelar, nota-se que o crime em tese imputado a(o) custodiado(a), Tráfico de Drogas, comina abstratamente pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos de reclusão, conforme exigência do inciso I, do art. 313, do Código de Processo Penal. Ademais, ele é reincidente, preenchendo o requisito do art. 313, inciso II fo CPP. O fumus commissi delicti decorre da situação flagrancial, aferido a partir de um juízo de cognição sumária, com base no que consta Auto de Prisão em Flagrante, no registro de ocorrência (index 258482521), o auto de apreensão (index 258482506 e 258482523), laudo de exame de entorpecente (index 258482502 e 258482508) e as declarações prestadas em sede policial. Já o periculum libertatis decorre da necessidade de se acautelar a ordem pública, uma vez que o caso concreto denota fatos delituosos, em tese, equiparados a hediondo, cuja gravidade em concreto justifica a necessidade de segregação cautelar, ante o modo de execução, circunstâncias e consequências da conduta delituosa imputada. Como bem leciona Eugênio Paccelli, "Com efeito, haverá, como já houve, situações em que a gravidade do crime praticado, revelada não só pela pena abstratamente cominada ao tipo, mas também pelos meios de execução, quando presentes a barbárie e o desprezo pelo valor ou bem jurídico atingido, reclame uma providência imediata do poder público, sob pena de se pôr em risco até mesmo a legitimidade do exercício da jurisdição penal". Tenho assim que a probabilidade de reiteração criminosa (ante a existência de indícios de integrar organização criminosa armada - artigo 310, §2º do Código de Processo Penal), a gravidade concreta do crime e periculosidade do agente justificam a necessidade da decretação do encarceramento cautelar noticiado, como garantia da ordem pública. A correta instrução criminal, de igual modo, deve ser assegurada com a custódia cautelar do(a) suspeito(a). In casu, a sua soltura incutirá medo e insegurança nas testemunhas por se verem constrangidas a partilhar o mesmo ambiente social com o(a) suspeito(a). Esse fato, por si só, trará irreparáveis prejuízos para instrução processual e posterior aplicação da pena, uma vez que a narração fidedigna dos acontecimentos não será garantida, pois a verdade das informações sempre cederá em benefício da integridade física de um depoente amedrontado. Por fim, a prisão também se mostra recomendável no presente caso, nos termos do que dispõe o Artigo 310, §5º, inciso I, do Código de Processo Penal, haja vista a existência de provas que denotam a prática reiterada de crimes por parte do(a) custodiado(a), como se extrai de sua FAC. Ante todas as circunstâncias fáticas e jurídicas acima delineadas, as medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319, do CPP) não se mostram, por ora, suficientes e adequadas para acautelar os bens jurídicos previstos no inciso I, do art. 282, do Código Processual, sendo de todo recomendável a segregação como único instrumento que atende às peculiaridades do caso concreto. Posto isso, HOMOLOGO a prisão em flagrante do custodiado e a CONVERTO EM PREVENTIVA. Expeça-se mandado de prisão. (...)" - grifei. O mesmo se diz quanto à decisão vergastada que manteve a enxovia cautelar do paciente (id. 274291428 - PJe), consoante se pode verificar a seguir, ipsis litteris: "(...) Quanto ao pedido de liberdade, razão assiste ao M.P., o Acusado reitera sua atividade criminosa na comarca, se dedicando, como pode ser visto de sua FAC e dos inúmeros processos criminais existentes contra o mesmo. Assim sendo, para garantia da ordem pública, indefiro a revogação de sua prisão preventiva. (...)". Impende salientar que há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, sendo certo que nenhuma irregularidade existe na custódia cautelar do paciente, a quem é atribuída a prática do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). Narra a exordial acusatória o seguinte, in verbis: "No dia 23 de janeiro de 2026, por volta das 12:00h, naRua Rafael Langoni, nº 101, casa 02, Centro, Sapucaia/RJ, o denunciado, de forma livre e consciente, guardava e tinha em depósito, para fins de tráfico, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 9,10g (nove gramas e dez decigramas) de cloridrato de cocaína, distribuídos em 18 (dezoito) microtubos plásticos ("pinos"), nos termos descritos no laudo de exame prévio acostado ao índice 258482508. No dia dos fatos, policiais civis se dirigiram ao endereço acima declinado, com vistas a cumprirem mandado de busca e apreensão expedido nos autos nº 0801658-73.2025.8.19.0057, expedido em desfavor do ora denunciado. Ao chegarem no local, os policiais foram recebidos pela pelo denunciado e pela sua companheira, Milena da Silva Alipio, sendo certo que, uma vez indagado o denunciado informou, num primeiro momento, que possuía apenas certa quantidade de maconha para seu uso, a qual foi devidamente arrecadada pelos agentes. Após darem continuidade às buscas, o denunciado informou que possuía, também, o material entorpecente acima descrito, o qual estava acondicionado numa sacola plástica, entre as suas roupas, sendo a droga encontrada nos exatos quantidade e local apontados pelo denunciado. Uma vez indagado, o denunciado esclareceu que havia adquirido o entorpecente na cidade de Petrópolis/RJ, pelo valor unitário de R$ 8,00 (oito reais) e que o revenderia por R$ 20,00 (vinte reais) cada. Assim agindo, encontra-se o denunciado incurso nas penas do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. (...)". Note-se que a imputação é de prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima que supera 4 (quatro) anos, atendendo, assim, ao requisito previsto no art. 313, I, do Código de Processo Penal. Ademais, em consulta à FAC de id. 258619436 - PJe, verifica-se que o paciente possui condenação transitada em julgado pela prática do crime de tráfico de drogas, incidindo, pois, a hipótese autorizadora prevista no art. 313, II, do Código de Processo Penal. Passo a analisar a presença dos requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal (no caso em tela, garantia da ordem pública e asseguramento da aplicação da lei penal). In casu, a custódia cautelar é cabível para garantia da ordem pública por ser necessário afastar imediatamente o paciente do convívio social em razão de sua periculosidade, demonstrada pela gravidade em concreto da conduta em tese perpetrada, evidenciada não apenas pela quantidade e natureza das substâncias entorpecentes - 9,10g (nove gramas e dez decigramas) de cocaína -, como, também, pelo modo de acondicionamento e pelas circunstâncias da apreensão. Ora, a apreensão de 18 (dezoito) pinos de cocaína, encontrados no interior da residência do paciente, aliada à sua confissão informal de que havia adquirido o entorpecente na cidade de Petrópolis/RJ pelo valor unitário de R$ 8,00 (oito reais), com o objetivo de revendê-lo por R$ 20,00 (vinte reais), evidencia quadro que, evidencia quadro que transcende, em muito, o mero uso, com potencial de reiteração delitiva, circunstâncias que traduzem concreto risco à ordem pública e reforçam a necessidade de manutenção da prisão preventiva da paciente. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "são fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente" (AgRg no HC n. 725.170/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 05/04/2022, DJe de 11/04/2022). Some-se a isso o fato de que, conforme se verifica na FAC de id. 258619436 - PJe, o paciente é reincidente específico (processo nº 0024761-91.2020.8.19.0001), além de responder a outras quatro ações penais também pela prática do tráfico de drogas, circunstância que evidencia envolvimento reiterado com a traficância, revelando risco concreto de reiteração delitiva, robustecendo o periculum libertatis e justificando, por ora, a necessidade de manutenção da custódia cautelar do paciente para a garantia da ordem pública. Com efeito, a orientação do Supremo Tribunal é no sentido de que a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, consoante arestos que se seguem, in verbis: EMENTA: Processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico e associação para o tráfico de drogas. Prisão preventiva. Periculosidade do agente. Reiteração criminosa. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). Supressão de instâncias. 1. A orientação do STF é no sentido de que a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (HC 137.234, Rel. Min. Teori Zavascki; HC 136.298, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 136.935-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli). (...) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 208275 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 18-12-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 04-02-2022 PUBLIC 07-02-2022) - grifei. Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. WRIT SUBSTITUTO DE RECURSO ORDINÁRIO: ADMISSIBILIDADE. SÃO MOTIVOS IDÔNEOS PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR A PERICULOSIDADE DO AGENTE, EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI, E O RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM DENEGADA. I - Embora o presente writ tenha sido impetrado em substituição a recurso ordinário, esta Segunda Turma não opõe óbice ao seu conhecimento. II - A periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, e o risco concreto de reiteração criminosa, são motivos idôneos para a manutenção da custódia cautelar. III - Ordem denegada. (HC 140512, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 16-05-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 29-05-2017 PUBLIC 30-05-2017) - grifei. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a reiteração delitiva e os registros criminais pretéritos podem servir de fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, consoante aresto que se segue, ad litteram: EMENTA: Processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico e associação para o tráfico de drogas. Prisão preventiva. Periculosidade do agente. Reiteração criminosa. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). Supressão de instâncias. 1. A orientação do STF é no sentido de que a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (HC 137.234, Rel. Min. Teori Zavascki; HC 136.298, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 136.935-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli). (...) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 208275 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 18-12-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 04-02-2022 PUBLIC 07-02-2022) - grifei; Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. WRIT SUBSTITUTO DE RECURSO ORDINÁRIO: ADMISSIBILIDADE. SÃO MOTIVOS IDÔNEOS PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR A PERICULOSIDADE DO AGENTE, EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI, E O RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM DENEGADA. I - Embora o presente writ tenha sido impetrado em substituição a recurso ordinário, esta Segunda Turma não opõe óbice ao seu conhecimento. II - A periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, e o risco concreto de reiteração criminosa, são motivos idôneos para a manutenção da custódia cautelar. III - Ordem denegada. (HC 140512, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 16-05-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 29-05-2017 PUBLIC 30-05-2017) - grifei. A propósito, o art. 312 do Código de Processo Penal, com a redação recentemente conferida pela Lei nº 15.272/2025, dispõe em seu §3º, incisos III e IV, que "a natureza, a quantidade e a variedade de drogas" e "o fundado receio de reiteração delitiva" devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública. Convém ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento no sentido de que "a prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi)", consoante a Tese nº 12 da Edição nº 32 da Jurisprudência de Teses do referido Tribunal. A mantença da enxovia do paciente também há de se dar para asseguramento da aplicação da lei penal, haja vista que o paciente não comprovou ter emprego fixo nem residência fixa em nome próprio (a comprovação de residência fixa se dá através de fatura de água, energia elétrica, gás, telefone etc. em nome próprio, sendo certo que a comprovação de emprego fixo se dá pela apresentação de contracheque atual ou CTPS assinada e com contrato de trabalho em vigor, o que não ocorreu), o que permite que mais facilmente se furte à aplicação da lei penal. Urge consignar que a existência de condições favoráveis, tais como primariedade e paternidade, não garante a revogação da prisão preventiva se há nos autos, ao menos em cognição sumária, elementos hábeis a recomendar a custódia cautelar. Esse, aliás, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos que se seguem, ipsis litteris: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. EXTORSÃO. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E ALEGAÇÃO DE PATERNIDADE QUE NÃO AFASTAM A CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 5. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e paternidade recente, não tem o condão de afastar a prisão preventiva, quando presentes elementos que demonstram periculosidade e gravidade concreta da conduta. (...) 2. A existência de condições pessoais favoráveis, como paternidade e primariedade, não impede a manutenção da custódia cautelar quando presentes os requisitos legais do art. 312 do CPP. 3. A alegação de desproporcionalidade da medida cautelar em relação a possível regime inicial mais brando em eventual condenação não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva em habeas corpus. 4. A análise de pleito de prisão domiciliar com base na paternidade exige prévia apreciação pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. (AgRg no RHC n. 214.196/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) - grifei; RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NEGATIVA DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NÃO AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. ANTECEDENTES. RISCO AO MEIO SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...). 6. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como paternidade, domicílio certo e ocupação lícita, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. 8. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido. (RHC n. 113.826/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 7/10/2019.) - grifei. Há que se destacar que o fato de o paciente ser pai de uma criança não é suficiente para justificar a revogação de sua prisão preventiva, não restando sequer comprovado nos autos que ele é o único responsável pelo sustento e pelos cuidados da criança. Insta salientar que a necessidade de manutenção da segregação do paciente no ergástulo para garantia da ordem pública e asseguramento da aplicação da lei penal impede a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, previstas nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Penal, não sendo tal substituição, portanto, nem adequada nem suficiente. Dessa forma, verifico que a decisão da Autoridade apontada como coatora se encontra formalmente fundamentada e apta a justificar a custódia cautelar do paciente, bem como a não substituição por medidas cautelares diversas da prisão. Não merece prosperar a alegada violação aos princípios da homogeneidade e da proporcionalidade, eis que impertinente qualquer exercício de futurologia, já que é evidente que não há como, no momento, vislumbrar qual pena será eventualmente aplicada ao paciente, notadamente o regime inicial de cumprimento, o que só será possível quando da prolação da sentença. Essa, inclusive, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, consoante acórdão que se segue, verbatim: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE ENTORPECENTES E APETRECHOS TÍPICOS DA TRAFICÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INAPLICABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 7. Com relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena e ao regime prisional a ser aplicado ao agravante, "a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento." (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019). 8. Agravo regimental desprovido (STJ. AgRg no RHC 209719/GO. Quinta Turma. Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca. Data do julgamento: 28/05/2025. DJEN: 02/06/2025) - grifei. ISTO POSTO, não verificando se tratar de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou flagrante teratologia da decisão vergastada, indefiro a liminar requerida. Tendo em vista o andamento processual regular do feito originário, que se encontra disponível e facilmente acessível no sistema informatizado do TJ/RJ, não vislumbro necessidade de serem prestadas informações por parte da douta Autoridade apontada como coatora, pelo que as dispenso. À douta Procuradoria de Justiça. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Desembargador FLÁVIO ITABAIANA DE OLIVEIRA NICOLAU Relator Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Segunda Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Flávio Itabaiana de Oliveira Nicolau Segunda Câmara Criminal do TJ/RJ Habeas Corpus nº 0047723-05.2026.8.19.0000 - WG/LS FL. 1
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GIAN SANT ANA

Réu JUIZO DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE SAPUCAIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WELLINGTON CABALINI PINTO

OAB: 256461/RJ

LAURA APARECIDA SANTANA LUDUGERIO

OAB: 244946/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0047723-05.2026.8.19.0000 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: SAPUCAIA VARA UNICA Ação: 0800126-30.2026.8.19.0057 Protocolo: 3204/2026.00593158 IMPTE: WELLINGTON CABALINI PINTO OAB/RJ-256461 IMPTE: LAURA APARECIDA SANTANA LUDUGERIO OAB/RJ-244946 PACIENTE: GIAN SANT ANA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE SAPUCAIA Relator: DES. FLÁVIO ITABAIANA DE OLIVEIRA NICOLAU Funciona: Ministério Público DECISÃO: Habeas Corpus nº. 0047723-05.2026.8.19.0000 Processo originário nº. 0800126-30.2026.8.19.0057 Impetrantes: Welligton Cabalini Pinto e Laura Aparecida Santana Ludugerio Paciente: GIAN SANT ANA Autoridade Coatora: Juízo da Vara Única da Comarca de Sapucaia Relator: Desembargador Flávio Itabaiana de Oliveira Nicolau D E C I S Ã O Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado em favor de GIAN SANT ANA. O paciente foi preso em flagrante em 23/01/2026 pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, tendo sido sua prisão convertida em preventiva em 25/01/2026 (ids. 258480850 e 258624055 - PJe). O Ministério Público, em 29/01/2026, ofereceu denúncia em face do paciente, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (id. 259646422 - PJe). Em 23/02/2026, a Defesa apresentou resposta à acusação, tendo, na mesma oportunidade, requerido a revogação da custódia cautelar (id. 264294444 - PJe). Instado a se manifestar, o Parquet opinou pelo indeferimento do pleito libertário (id. 264912680 - PJe). O Juízo de 1° grau, em 18/03/2026, ratificou o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução e julgamento para o dia 07/04/2026 (id. 267503077 - PJe). Na audiência de instrução e julgamento realizada em 07/04/2026 foram ouvidas três testemunhas de acusação. Pela Defesa, foi requerida a revogação da prisão preventiva do paciente, pleito que o Ministério Público opinou contrariamente, tendo requerido, ainda, que fosse oficiado a Delegacia de Polícia para juntada do laudo referente a quebra de sigilo de dados do celular apreendido no flagrante. Na mesma ocasião, o Magistrado de origem manteve o ergástulo cautelar do paciente e redesignou a continuação da audiência de instrução e julgamento para o dia 13/05/2026 (id. 274291428 - PJe). Em 13/05/2026, a Defesa formulou pedido de revogação da prisão preventiva do paciente (id. 281681422 - PJe). Audiência de instrução e julgamento realizada em 13/05/2026, ocasião em que foi procedido o interrogatório do paciente. Na mesma ocasião, o Parquet opinou pelo deferimento do pleito libertário. O Juízo de origem manteve a custódia cautelar do paciente e abriu vistas para às partes para apresentação de das alegações finais (id. 281782794 - PJe). Em 24/05/2026, a Defesa apresentou alegações finais com pedido de revogação da segregação cautelar do paciente (id. 284030039 - PJe). Em 03/06/2026, o Ministério Público requereu a reiteração do ofício à autoridade policial para a juntada do laudo de quebra de sigilo de dados do aparelho celular apreendido e, após, a intimação da Defesa e o retorno dos autos para apresentação de memoriais (id. 286356028 - PJe). Como razões para o writ, sustentaram os impetrantes, em síntese, o seguinte: (1) excesso de prazo na formação da culpa, ao argumento de que a instrução foi encerrada em 20/05/2026, ocasião em que foi aberta vista ao Ministério Público para apresentação de alegações finais, sem que, até o presente momento, os memoriais tenham sido apresentados, em razão de o órgão acusatório aguardar a conclusão de laudo pericial que, conforme informado pela própria autoridade policial, ainda não foi finalizado e sequer possui previsão de conclusão, circunstância que configuraria constrangimento ilegal; (2) ausência de fundamentação idônea na decisão que manteve a custódia cautelar, aduzindo que a Autoridade coatora limitou-se a invocar o fundamento genérico de suposta "reiteração delinquente", em razão dos registros criminais pretéritos do paciente; (3) inexistência de elementos concretos aptos a evidenciar o periculum libertatis; (4) violação ao princípio da homogeneidade; (5) condições pessoais favoráveis do paciente, que possui residência fixa, exerce atividade laboral lícita, além de ser pai de uma criança de 6 (seis) anos; e (6) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Por essas razões, requereram os impetrantes o deferimento do pedido liminar, com a revogação da prisão preventiva do paciente, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, e, no mérito, a concessão da ordem em definitivo, nos mesmos termos postulados para o pedido liminar. É o RELATÓRIO. Passo a decidir. Ab initio, impende ressaltar que, em sede de habeas corpus, a liminar não tem previsão legal (vide arts. 647 usque 667 do Código de Processo Penal), sendo admitida, contudo, pela jurisprudência e pela doutrina, que exigem, para seu deferimento, a prova inequívoca dos seguintes requisitos: periculum in mora e fumus boni iuris. Todavia, examinando a petição inicial e os autos originários, vê-se, em cognição sumária, que, a princípio, inexiste fumus boni iuris, que vem a ser a plausibilidade do direito substancial invocado. No que tange à alegação de excesso de prazo na formação da culpa, verifica-se que tal matéria não foi submetida à apreciação do Juízo a quo. Desse modo, a pretensão de ver analisada tal matéria diretamente por este Juízo ad quem traduz indevida supressão de instância, por importar usurpação do âmbito cognitivo do Juízo a quo, a quem compete, em primeiro lugar, o exame do pedido. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. (...) II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus quando a matéria nele veiculada não foi previamente submetida ao juízo de origem, configurando supressão de instância. III. Razões de decidir 5. Verifica-se que a controvérsia suscitada na impetração não foi previamente apreciada pelo juízo de primeiro grau, inexistindo decisão judicial de conteúdo decisório apta a ensejar o controle por esta instância. 6. O conhecimento do habeas corpus, nessas circunstâncias, implicaria indevida supressão de instância, em afronta à competência do juízo natural para exame inicial da matéria. 7. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores não admite a análise originária de questões não submetidas previamente ao juízo a quo, ressalvadas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, não evidenciadas no caso concreto. IV. Dispositivo 8. Ordem não conhecida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 647 e 648. Jurisprudência relevante citada: HC 175.679/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12/03/2013, DJe 04/08/2014 (0020856-72.2026.8.19.0000 - HABEAS CORPUS. Des(a). MARIA SANDRA ROCHA KAYAT DIREITO - Julgamento: 26/05/2026 - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL) - grifei. Não merece prosperar, também, o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente. Com efeito, analisando a decisão do douto Juízo da Vara Criminal Única da Comarca de Sapucaia, proferida em 25/01/2026 no id. 258624055 - PJe, que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, verifica-se que ela se encontra devidamente fundamentada de acordo com os arts. 93, IX, da Constituição da República e 315 do Código de Processo Penal e amparada nos arts. 312 e 313, I e II, da Lei Adjetiva Penal, conforme se pode constatar a seguir, ad litteram: "(...) O O Ministério Público, em resumo, requereu a homologação da prisão em flagrante e a conversão da prisão preventiva, conforme registro audiovisual. A Defesa Técnica do(a)(s) custodiado(a)(s), por sua vez, requereu a concessão de liberdade provisória a(o)(s) custodiado(a)(s), devido à ausência dos requisitos subjetivos e objetivos justificadores da segregação cautelar, com a fixação de medidas cautelares diversas, as quais se mostrariam suficientes in casu (registro audiovisual da manifestação acostado aos autos). Pelo MM. Dr. Juiz foi proferida a seguinte DECISÃO: Analisando o auto de prisão em flagrante e documentos a ele acostados, tenho como regular a sua constituição, pois foram observadas as formalidades legais, estando o(a) custodiado(a) em situação flagrancial, nos termos do artigo 302, inciso I, do CPP. In casu, entendo que emergem fundamentos concretos para a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva do(a) custodiado(a). Conquanto o princípio da não-culpabilidade (art. 5º, LVII, CF) consagre no ordenamento jurídico brasileiro a regra do status libertatis, tornando a custódia provisória do indivíduo uma excepcionalidade, tal princípio, não impede o encarceramento provisório do(a) custodiado(a) antes do trânsito em julgado da sentença criminal condenatória, se preenchidas as determinações legais já apontadas. Na hipótese em tela, verifica-se que o(a) custodiado(a) foi capturado(a) na posse de 1,30 Grama(s) de Maconha (Cannabis sativa L.) e 9,10 Grama(s) de Cocaína (pó), em situação fática que se enquadra à hipótese flagrancial descrita no inciso I do art. 302 do CPP. Quanto às condições de admissibilidade da custódia cautelar, nota-se que o crime em tese imputado a(o) custodiado(a), Tráfico de Drogas, comina abstratamente pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos de reclusão, conforme exigência do inciso I, do art. 313, do Código de Processo Penal. Ademais, ele é reincidente, preenchendo o requisito do art. 313, inciso II fo CPP. O fumus commissi delicti decorre da situação flagrancial, aferido a partir de um juízo de cognição sumária, com base no que consta Auto de Prisão em Flagrante, no registro de ocorrência (index 258482521), o auto de apreensão (index 258482506 e 258482523), laudo de exame de entorpecente (index 258482502 e 258482508) e as declarações prestadas em sede policial. Já o periculum libertatis decorre da necessidade de se acautelar a ordem pública, uma vez que o caso concreto denota fatos delituosos, em tese, equiparados a hediondo, cuja gravidade em concreto justifica a necessidade de segregação cautelar, ante o modo de execução, circunstâncias e consequências da conduta delituosa imputada. Como bem leciona Eugênio Paccelli, "Com efeito, haverá, como já houve, situações em que a gravidade do crime praticado, revelada não só pela pena abstratamente cominada ao tipo, mas também pelos meios de execução, quando presentes a barbárie e o desprezo pelo valor ou bem jurídico atingido, reclame uma providência imediata do poder público, sob pena de se pôr em risco até mesmo a legitimidade do exercício da jurisdição penal". Tenho assim que a probabilidade de reiteração criminosa (ante a existência de indícios de integrar organização criminosa armada - artigo 310, §2º do Código de Processo Penal), a gravidade concreta do crime e periculosidade do agente justificam a necessidade da decretação do encarceramento cautelar noticiado, como garantia da ordem pública. A correta instrução criminal, de igual modo, deve ser assegurada com a custódia cautelar do(a) suspeito(a). In casu, a sua soltura incutirá medo e insegurança nas testemunhas por se verem constrangidas a partilhar o mesmo ambiente social com o(a) suspeito(a). Esse fato, por si só, trará irreparáveis prejuízos para instrução processual e posterior aplicação da pena, uma vez que a narração fidedigna dos acontecimentos não será garantida, pois a verdade das informações sempre cederá em benefício da integridade física de um depoente amedrontado. Por fim, a prisão também se mostra recomendável no presente caso, nos termos do que dispõe o Artigo 310, §5º, inciso I, do Código de Processo Penal, haja vista a existência de provas que denotam a prática reiterada de crimes por parte do(a) custodiado(a), como se extrai de sua FAC. Ante todas as circunstâncias fáticas e jurídicas acima delineadas, as medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319, do CPP) não se mostram, por ora, suficientes e adequadas para acautelar os bens jurídicos previstos no inciso I, do art. 282, do Código Processual, sendo de todo recomendável a segregação como único instrumento que atende às peculiaridades do caso concreto. Posto isso, HOMOLOGO a prisão em flagrante do custodiado e a CONVERTO EM PREVENTIVA. Expeça-se mandado de prisão. (...)" - grifei. O mesmo se diz quanto à decisão vergastada que manteve a enxovia cautelar do paciente (id. 274291428 - PJe), consoante se pode verificar a seguir, ipsis litteris: "(...) Quanto ao pedido de liberdade, razão assiste ao M.P., o Acusado reitera sua atividade criminosa na comarca, se dedicando, como pode ser visto de sua FAC e dos inúmeros processos criminais existentes contra o mesmo. Assim sendo, para garantia da ordem pública, indefiro a revogação de sua prisão preventiva. (...)". Impende salientar que há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, sendo certo que nenhuma irregularidade existe na custódia cautelar do paciente, a quem é atribuída a prática do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). Narra a exordial acusatória o seguinte, in verbis: "No dia 23 de janeiro de 2026, por volta das 12:00h, naRua Rafael Langoni, nº 101, casa 02, Centro, Sapucaia/RJ, o denunciado, de forma livre e consciente, guardava e tinha em depósito, para fins de tráfico, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 9,10g (nove gramas e dez decigramas) de cloridrato de cocaína, distribuídos em 18 (dezoito) microtubos plásticos ("pinos"), nos termos descritos no laudo de exame prévio acostado ao índice 258482508. No dia dos fatos, policiais civis se dirigiram ao endereço acima declinado, com vistas a cumprirem mandado de busca e apreensão expedido nos autos nº 0801658-73.2025.8.19.0057, expedido em desfavor do ora denunciado. Ao chegarem no local, os policiais foram recebidos pela pelo denunciado e pela sua companheira, Milena da Silva Alipio, sendo certo que, uma vez indagado o denunciado informou, num primeiro momento, que possuía apenas certa quantidade de maconha para seu uso, a qual foi devidamente arrecadada pelos agentes. Após darem continuidade às buscas, o denunciado informou que possuía, também, o material entorpecente acima descrito, o qual estava acondicionado numa sacola plástica, entre as suas roupas, sendo a droga encontrada nos exatos quantidade e local apontados pelo denunciado. Uma vez indagado, o denunciado esclareceu que havia adquirido o entorpecente na cidade de Petrópolis/RJ, pelo valor unitário de R$ 8,00 (oito reais) e que o revenderia por R$ 20,00 (vinte reais) cada. Assim agindo, encontra-se o denunciado incurso nas penas do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. (...)". Note-se que a imputação é de prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima que supera 4 (quatro) anos, atendendo, assim, ao requisito previsto no art. 313, I, do Código de Processo Penal. Ademais, em consulta à FAC de id. 258619436 - PJe, verifica-se que o paciente possui condenação transitada em julgado pela prática do crime de tráfico de drogas, incidindo, pois, a hipótese autorizadora prevista no art. 313, II, do Código de Processo Penal. Passo a analisar a presença dos requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal (no caso em tela, garantia da ordem pública e asseguramento da aplicação da lei penal). In casu, a custódia cautelar é cabível para garantia da ordem pública por ser necessário afastar imediatamente o paciente do convívio social em razão de sua periculosidade, demonstrada pela gravidade em concreto da conduta em tese perpetrada, evidenciada não apenas pela quantidade e natureza das substâncias entorpecentes - 9,10g (nove gramas e dez decigramas) de cocaína -, como, também, pelo modo de acondicionamento e pelas circunstâncias da apreensão. Ora, a apreensão de 18 (dezoito) pinos de cocaína, encontrados no interior da residência do paciente, aliada à sua confissão informal de que havia adquirido o entorpecente na cidade de Petrópolis/RJ pelo valor unitário de R$ 8,00 (oito reais), com o objetivo de revendê-lo por R$ 20,00 (vinte reais), evidencia quadro que, evidencia quadro que transcende, em muito, o mero uso, com potencial de reiteração delitiva, circunstâncias que traduzem concreto risco à ordem pública e reforçam a necessidade de manutenção da prisão preventiva da paciente. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "são fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente" (AgRg no HC n. 725.170/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 05/04/2022, DJe de 11/04/2022). Some-se a isso o fato de que, conforme se verifica na FAC de id. 258619436 - PJe, o paciente é reincidente específico (processo nº 0024761-91.2020.8.19.0001), além de responder a outras quatro ações penais também pela prática do tráfico de drogas, circunstância que evidencia envolvimento reiterado com a traficância, revelando risco concreto de reiteração delitiva, robustecendo o periculum libertatis e justificando, por ora, a necessidade de manutenção da custódia cautelar do paciente para a garantia da ordem pública. Com efeito, a orientação do Supremo Tribunal é no sentido de que a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, consoante arestos que se seguem, in verbis: EMENTA: Processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico e associação para o tráfico de drogas. Prisão preventiva. Periculosidade do agente. Reiteração criminosa. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). Supressão de instâncias. 1. A orientação do STF é no sentido de que a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (HC 137.234, Rel. Min. Teori Zavascki; HC 136.298, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 136.935-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli). (...) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 208275 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 18-12-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 04-02-2022 PUBLIC 07-02-2022) - grifei. Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. WRIT SUBSTITUTO DE RECURSO ORDINÁRIO: ADMISSIBILIDADE. SÃO MOTIVOS IDÔNEOS PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR A PERICULOSIDADE DO AGENTE, EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI, E O RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM DENEGADA. I - Embora o presente writ tenha sido impetrado em substituição a recurso ordinário, esta Segunda Turma não opõe óbice ao seu conhecimento. II - A periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, e o risco concreto de reiteração criminosa, são motivos idôneos para a manutenção da custódia cautelar. III - Ordem denegada. (HC 140512, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 16-05-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 29-05-2017 PUBLIC 30-05-2017) - grifei. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a reiteração delitiva e os registros criminais pretéritos podem servir de fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, consoante aresto que se segue, ad litteram: EMENTA: Processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico e associação para o tráfico de drogas. Prisão preventiva. Periculosidade do agente. Reiteração criminosa. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). Supressão de instâncias. 1. A orientação do STF é no sentido de que a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (HC 137.234, Rel. Min. Teori Zavascki; HC 136.298, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 136.935-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli). (...) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 208275 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 18-12-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 04-02-2022 PUBLIC 07-02-2022) - grifei; Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. WRIT SUBSTITUTO DE RECURSO ORDINÁRIO: ADMISSIBILIDADE. SÃO MOTIVOS IDÔNEOS PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR A PERICULOSIDADE DO AGENTE, EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI, E O RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM DENEGADA. I - Embora o presente writ tenha sido impetrado em substituição a recurso ordinário, esta Segunda Turma não opõe óbice ao seu conhecimento. II - A periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, e o risco concreto de reiteração criminosa, são motivos idôneos para a manutenção da custódia cautelar. III - Ordem denegada. (HC 140512, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 16-05-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 29-05-2017 PUBLIC 30-05-2017) - grifei. A propósito, o art. 312 do Código de Processo Penal, com a redação recentemente conferida pela Lei nº 15.272/2025, dispõe em seu §3º, incisos III e IV, que "a natureza, a quantidade e a variedade de drogas" e "o fundado receio de reiteração delitiva" devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública. Convém ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento no sentido de que "a prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi)", consoante a Tese nº 12 da Edição nº 32 da Jurisprudência de Teses do referido Tribunal. A mantença da enxovia do paciente também há de se dar para asseguramento da aplicação da lei penal, haja vista que o paciente não comprovou ter emprego fixo nem residência fixa em nome próprio (a comprovação de residência fixa se dá através de fatura de água, energia elétrica, gás, telefone etc. em nome próprio, sendo certo que a comprovação de emprego fixo se dá pela apresentação de contracheque atual ou CTPS assinada e com contrato de trabalho em vigor, o que não ocorreu), o que permite que mais facilmente se furte à aplicação da lei penal. Urge consignar que a existência de condições favoráveis, tais como primariedade e paternidade, não garante a revogação da prisão preventiva se há nos autos, ao menos em cognição sumária, elementos hábeis a recomendar a custódia cautelar. Esse, aliás, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos que se seguem, ipsis litteris: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. EXTORSÃO. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E ALEGAÇÃO DE PATERNIDADE QUE NÃO AFASTAM A CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 5. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e paternidade recente, não tem o condão de afastar a prisão preventiva, quando presentes elementos que demonstram periculosidade e gravidade concreta da conduta. (...) 2. A existência de condições pessoais favoráveis, como paternidade e primariedade, não impede a manutenção da custódia cautelar quando presentes os requisitos legais do art. 312 do CPP. 3. A alegação de desproporcionalidade da medida cautelar em relação a possível regime inicial mais brando em eventual condenação não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva em habeas corpus. 4. A análise de pleito de prisão domiciliar com base na paternidade exige prévia apreciação pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. (AgRg no RHC n. 214.196/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) - grifei; RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NEGATIVA DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NÃO AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. ANTECEDENTES. RISCO AO MEIO SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...). 6. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como paternidade, domicílio certo e ocupação lícita, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. 8. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido. (RHC n. 113.826/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 7/10/2019.) - grifei. Há que se destacar que o fato de o paciente ser pai de uma criança não é suficiente para justificar a revogação de sua prisão preventiva, não restando sequer comprovado nos autos que ele é o único responsável pelo sustento e pelos cuidados da criança. Insta salientar que a necessidade de manutenção da segregação do paciente no ergástulo para garantia da ordem pública e asseguramento da aplicação da lei penal impede a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, previstas nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Penal, não sendo tal substituição, portanto, nem adequada nem suficiente. Dessa forma, verifico que a decisão da Autoridade apontada como coatora se encontra formalmente fundamentada e apta a justificar a custódia cautelar do paciente, bem como a não substituição por medidas cautelares diversas da prisão. Não merece prosperar a alegada violação aos princípios da homogeneidade e da proporcionalidade, eis que impertinente qualquer exercício de futurologia, já que é evidente que não há como, no momento, vislumbrar qual pena será eventualmente aplicada ao paciente, notadamente o regime inicial de cumprimento, o que só será possível quando da prolação da sentença. Essa, inclusive, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, consoante acórdão que se segue, verbatim: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE ENTORPECENTES E APETRECHOS TÍPICOS DA TRAFICÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INAPLICABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 7. Com relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena e ao regime prisional a ser aplicado ao agravante, "a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento." (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019). 8. Agravo regimental desprovido (STJ. AgRg no RHC 209719/GO. Quinta Turma. Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca. Data do julgamento: 28/05/2025. DJEN: 02/06/2025) - grifei. ISTO POSTO, não verificando se tratar de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou flagrante teratologia da decisão vergastada, indefiro a liminar requerida. Tendo em vista o andamento processual regular do feito originário, que se encontra disponível e facilmente acessível no sistema informatizado do TJ/RJ, não vislumbro necessidade de serem prestadas informações por parte da douta Autoridade apontada como coatora, pelo que as dispenso. À douta Procuradoria de Justiça. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Desembargador FLÁVIO ITABAIANA DE OLIVEIRA NICOLAU Relator Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Segunda Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Flávio Itabaiana de Oliveira Nicolau Segunda Câmara Criminal do TJ/RJ Habeas Corpus nº 0047723-05.2026.8.19.0000 - WG/LS FL. 1