Detalhe do processo

0047722-20.2026.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0047722-20.2026.8.19.0000 Assunto: Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa / Crimes previstos na Lei da Organização Criminosa / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL - 3 VARA ESPECIALIZADA ORGANIZACAO CRIM Ação: 0038208-40.2026.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00593156 IMPTE: ROBERTO MADEIRA DA SILVA FILHO OAB/RJ-141630 PACIENTE: RYAN DOS SANTOS DRUMONTE AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA ESPECIALIZADA EM ORGANIZACAO CRIMINOSA DA COMARCA DA CAPITAL Relator: DES. JOAO GUILHERME CHAVES ROSAS FILHO Funciona: Ministério Público DECISÃO: Impetrante: Roberto Madeira da Silva Filho - OAB/RJ 141.630 Paciente: Ryan dos Santos Drumonte Autoridade dita Coatora: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal Especializada em Organização Criminosa da Comarca da Capital Relator: Desembargador João Guilherme Chaves Rosas Filho D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor do paciente acima nominado, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal Especializada em Organização Criminosa da Comarca da Capital (indexador 00002 do processo eletrônico). Aduz o impetrante, em síntese, que o paciente foi preso em 28/03/2026, nos autos do processo nº 0038208-40.2026.8.19.0001, por suposta prática dos delitos previstos nos artigos 288-A e 311, ambos do Código Penal. A prisão preventiva foi decretada em sede de Audiência de Custódia por decisão da lavra da Exma. Dra. Andressa Maria Ramos Raimundo, grafada nos termos de fls. 66/73 do anexo ao processo eletrônico. Inicialmente, faz o impetrante breve relato fático do caso dos autos e sustenta que o paciente foi abordado por policiais civis quando conduzia uma motocicleta Honda PCX, cor branca, cuja placa teria sido posteriormente identificada como inidônea, tendo sido apreendido apenas um aparelho celular de sua propriedade, inexistindo apreensão de arma de fogo, munições, explosivos ou qualquer outro instrumento de natureza violenta. Afirma que a imputação relativa ao delito previsto no artigo 288-A do Código Penal está fundada exclusivamente em declaração informal atribuída ao paciente no momento da abordagem policial, sem qualquer registro técnico ou audiovisual, ressaltando que seu único antecedente criminal transitado em julgado refere-se aos delitos de furto qualificado e corrupção de menores, sem violência ou grave ameaça e sem qualquer relação com organização criminosa. Relata que o Juízo das Garantias, reconhecendo a competência das Varas Especializadas em Organização Criminosa, declinou da competência em 06/04/2026, sendo os autos redistribuídos à autoridade apontada como coatora. Acrescenta que o Ministério Público ofereceu denúncia em 13/05/2026, recebida em 24/05/2026, ocasião em que requereu a realização de diligências investigativas complementares, dentre elas a elaboração de laudo pericial do veículo, laudo pericial do aparelho celular e a quebra do sigilo dos dados nele armazenados, providências que permaneciam pendentes. Informa, ainda, que apresentou resposta à acusação em 10/06/2026, oportunidade em que postulou a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas, instruindo o pedido com documentos destinados a demonstrar residência fixa, vínculo laboral e idoneidade moral do paciente, sem que houvesse apreciação do requerimento. Pontua que o paciente está preso há aproximadamente 112 (cento e doze) dias, dos quais 55 (cinquenta e cinco) desde o recebimento da denúncia e 38 (trinta e oito) desde a apresentação do pedido de revogação, sem qualquer prestação jurisdicional a respeito. Alega que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, porquanto a decisão constritiva teria se limitado à gravidade abstrata dos delitos imputados e à reincidência do paciente, sem individualizar elementos aptos a demonstrar risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, em afronta aos artigos 312 e 315, § 2º, do Código de Processo Penal. Sustenta, ainda, que a conduta descrita pela acusação restringe-se, em essência, à condução de veículo com sinais identificadores adulterados e ao acompanhamento de viatura policial enquanto utilizava aparelho telefônico, inexistindo apreensão de armamento ou qualquer circunstância concreta reveladora de especial periculosidade. Grifa que o único antecedente do paciente com trânsito em julgado refere se a furto qualificado e corrupção de menores, delitos patrimoniais, sem violência ou grave ameaça e sem qualquer relação com organização criminosa armada. Aduz, igualmente, que a imputação referente ao artigo 288-A do Código Penal permanece apoiada em elementos probatórios frágeis e dependentes de diligências ainda não concluídas. Em caráter subsidiário, sustenta a ocorrência de excesso de prazo, bem como a ausência da revisão periódica da prisão preventiva prevista no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, cujo prazo teria se esgotado em 29/06/2026. Defende, ainda, a suficiência da imposição de medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, diante da existência de residência fixa, atividade laborativa lícita comprovada e vínculos comunitários. Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva do paciente, com expedição de alvará de soltura em seu favor, e, ao final, a confirmação da ordem. Subsidiariamente, pugna pela substituição da custódia pelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Inicial acompanhada dos documentos eletrônicos que a instruem. É o relatório. Decido. Não se encontram presentes os requisitos para concessão da liminar, em especial o fumus boni iuris. Anota-se, ab initio, que qualquer discussão acerca do meritum causae é incabível por meio desta via estreita e limitada, que se afigura inapropriada para a análise de elementos subjetivos e probantes constantes dos autos, para a valoração de testemunhos ou, ainda, para eventual exercício antecipado de possível dosimetria punitiva, estando tal exame exclusivamente reservado para sede do processo, com garantia do contraditório e da ampla defesa, em respeito ao princípio constitucional do devido processo legal. Na hipótese em exame, verifica-se que as alegações defensivas exigem exame aprofundado dos fundamentos que embasaram a decretação e a manutenção da prisão preventiva, bem como da efetiva consistência dos elementos informativos que deram suporte à imputação formulada na ação penal originária. A aferição da alegada ausência de fundamentação concreta da custódia cautelar demanda análise do inteiro teor das decisões proferidas pelo Juízo impetrado, do conjunto probatório até então produzido e do contexto fático em que se inserem os fatos investigados, providências incompatíveis com a cognição sumária própria da apreciação do pedido liminar. Da mesma forma, as alegações relativas à fragilidade dos indícios de integração em organização paramilitar, à inexistência de apreensão de armas, à suficiência das medidas cautelares diversas da prisão e à alegada ausência de contemporaneidade da custódia confundem-se com o próprio mérito da impetração. Também é inconteste nos autos a condição de reincidente do paciente, confirmada na própria inicial. Tal condição aponta para o periculum libertatis, sendo completamente despicienda a natureza dos crimes anteriormente cometidos e pelos quais o paciente foi condenado. Tal quadro fático valida a enxovia cautelar, nos termos da novel redação do artigo 310 do Código de Processo Penal, com as alterações introduzidas pela Lei nº 15.272/25. Vejamos: Artigo 310. (...) § 5º São circunstâncias que, sem prejuízo de outras, recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva: (...) I - haver provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais pelo agente; (...) III - ter o agente já sido liberado em prévia audiência de custódia por outra infração penal, salvo se por ela tiver sido absolvido posteriormente; IV - ter o agente praticado a infração penal na pendência de inquérito ou ação penal; (...) VI - haver perigo de perturbação da tramitação e do decurso do inquérito ou da instrução criminal, bem como perigo para a coleta, a conservação ou a incolumidade da prova. Por outro lado, diversamente do que entende o d. impetrante, o parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 13.964/19, apenas determina que o Juiz reexamine a permanência dos pressupostos fáticos que justificaram imposição da prisão preventiva a cada 90 (noventa) dias e não um prazo máximo para sua manutenção. Desse modo, a ausência de reavaliação da medida cautelar extrema dentro do prazo de 90 (noventa) dias não acarreta, automaticamente, sua ilegalidade e consequente relaxamento da prisão. Nesse sentido, o Enunciado nº 35 do CNPG (Conselho Nacional dos Procuradores Gerais): "O esgotamento do prazo previsto no parágrafo único do art.316 não gera direito ao preso de ser posto imediatamente em liberdade, mas direito ao reexame dos pressupostos fáticos da prisão preventiva. A eventual ilegalidade da prisão por transcurso do prazo não é automática, devendo ser avaliada judicialmente." Tal posicionamento foi corroborado no alardeado caso da soltura do traficante "André do Rap", no qual o colegiado do Supremo Tribunal Federal afirmou, à quase unanimidade (9 votos a um), que a violação ao artigo 316 do Código de Processo Penal não gera o direito automático a liberdade do réu, se presentes os requisitos da prisão. Deve-se, sim, instar o magistrado à reavaliação do ergástulo. Assim, em sede de cognição sumária, não se constata constrangimento ilegal flagrante apto a justificar a excepcional concessão da tutela de urgência, devendo a apreciação das teses deduzidas ser reservada ao julgamento definitivo do writ, após a regular instrução do feito. Assim, não há, prima facie, ilegalidade na manutenção da prisão cautelar do paciente, sendo descabida a argumentação do impetrante de ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva. Desta feita, em uma análise perfunctória, própria desta sede, não há como acolher o pleito defensivo. Pelo exposto, INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA. Venham as informações, no decêndio legal. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Desembargador João Guilherme Chaves Rosas Filho Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quarta Câmara Criminal Habeas Corpus nº 0047722-20.2026.8.19.0000 FLS.3 UÇÃO OE Nº XX/XXXX Dispõe sobre a Marca do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro. O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo disposto no inc. I do art. 96 e no art. 99 da Constituição da República e na alínea "a", inc. VI do art. 3º do Regimento Interno, e tendo em vista o decidido na sessão realizada no dia ___/___/__ (Proc. nº. ) CONSIDERANDO a necessidade de padronização da Marca de identificação em todas as unidades do PJERJ; RESOLVE: Art.1º. Instituir, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a Comissão Judiciária de Articulação das Varas de Família, Infância e Juventude e Idoso - CEFIJ, órgão colegiado administrativo de assessoria, auxílio e apoio ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Art. 2º. Cabe à Presidência e à DGCOM analisarem e autorizarem as manifestações visuais isoladas e o uso de outras Marcas complementares, as quais somente serão aceitas se estiverem integradas à Marca do PJERJ. Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas quaisquer disposições em contrário em especial a Resolução OE nº XX/XXXX. Rio de Janeiro, 21 de março de 2013. Desembargador FULANO DE TAL Presidente DGCOM Secretaria da Quarta Câmara Criminal Beco da Música, 175, 1º andar - Sala 104 - Lâmina IV Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5004 - E-mail: 04ccri@tjrj.jus.br (FCCM)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA ESPECIALIZADA EM ORGANIZACAO CRIMINOSA DA COMARCA DA CAPITAL

Réu RYAN DOS SANTOS DRUMONTE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERTO MADEIRA DA SILVA FILHO

OAB: 141630/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0047722-20.2026.8.19.0000 Assunto: Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa / Crimes previstos na Lei da Organização Criminosa / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL - 3 VARA ESPECIALIZADA ORGANIZACAO CRIM Ação: 0038208-40.2026.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00593156 IMPTE: ROBERTO MADEIRA DA SILVA FILHO OAB/RJ-141630 PACIENTE: RYAN DOS SANTOS DRUMONTE AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA ESPECIALIZADA EM ORGANIZACAO CRIMINOSA DA COMARCA DA CAPITAL Relator: DES. JOAO GUILHERME CHAVES ROSAS FILHO Funciona: Ministério Público DECISÃO: Impetrante: Roberto Madeira da Silva Filho - OAB/RJ 141.630 Paciente: Ryan dos Santos Drumonte Autoridade dita Coatora: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal Especializada em Organização Criminosa da Comarca da Capital Relator: Desembargador João Guilherme Chaves Rosas Filho D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor do paciente acima nominado, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal Especializada em Organização Criminosa da Comarca da Capital (indexador 00002 do processo eletrônico). Aduz o impetrante, em síntese, que o paciente foi preso em 28/03/2026, nos autos do processo nº 0038208-40.2026.8.19.0001, por suposta prática dos delitos previstos nos artigos 288-A e 311, ambos do Código Penal. A prisão preventiva foi decretada em sede de Audiência de Custódia por decisão da lavra da Exma. Dra. Andressa Maria Ramos Raimundo, grafada nos termos de fls. 66/73 do anexo ao processo eletrônico. Inicialmente, faz o impetrante breve relato fático do caso dos autos e sustenta que o paciente foi abordado por policiais civis quando conduzia uma motocicleta Honda PCX, cor branca, cuja placa teria sido posteriormente identificada como inidônea, tendo sido apreendido apenas um aparelho celular de sua propriedade, inexistindo apreensão de arma de fogo, munições, explosivos ou qualquer outro instrumento de natureza violenta. Afirma que a imputação relativa ao delito previsto no artigo 288-A do Código Penal está fundada exclusivamente em declaração informal atribuída ao paciente no momento da abordagem policial, sem qualquer registro técnico ou audiovisual, ressaltando que seu único antecedente criminal transitado em julgado refere-se aos delitos de furto qualificado e corrupção de menores, sem violência ou grave ameaça e sem qualquer relação com organização criminosa. Relata que o Juízo das Garantias, reconhecendo a competência das Varas Especializadas em Organização Criminosa, declinou da competência em 06/04/2026, sendo os autos redistribuídos à autoridade apontada como coatora. Acrescenta que o Ministério Público ofereceu denúncia em 13/05/2026, recebida em 24/05/2026, ocasião em que requereu a realização de diligências investigativas complementares, dentre elas a elaboração de laudo pericial do veículo, laudo pericial do aparelho celular e a quebra do sigilo dos dados nele armazenados, providências que permaneciam pendentes. Informa, ainda, que apresentou resposta à acusação em 10/06/2026, oportunidade em que postulou a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas, instruindo o pedido com documentos destinados a demonstrar residência fixa, vínculo laboral e idoneidade moral do paciente, sem que houvesse apreciação do requerimento. Pontua que o paciente está preso há aproximadamente 112 (cento e doze) dias, dos quais 55 (cinquenta e cinco) desde o recebimento da denúncia e 38 (trinta e oito) desde a apresentação do pedido de revogação, sem qualquer prestação jurisdicional a respeito. Alega que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, porquanto a decisão constritiva teria se limitado à gravidade abstrata dos delitos imputados e à reincidência do paciente, sem individualizar elementos aptos a demonstrar risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, em afronta aos artigos 312 e 315, § 2º, do Código de Processo Penal. Sustenta, ainda, que a conduta descrita pela acusação restringe-se, em essência, à condução de veículo com sinais identificadores adulterados e ao acompanhamento de viatura policial enquanto utilizava aparelho telefônico, inexistindo apreensão de armamento ou qualquer circunstância concreta reveladora de especial periculosidade. Grifa que o único antecedente do paciente com trânsito em julgado refere se a furto qualificado e corrupção de menores, delitos patrimoniais, sem violência ou grave ameaça e sem qualquer relação com organização criminosa armada. Aduz, igualmente, que a imputação referente ao artigo 288-A do Código Penal permanece apoiada em elementos probatórios frágeis e dependentes de diligências ainda não concluídas. Em caráter subsidiário, sustenta a ocorrência de excesso de prazo, bem como a ausência da revisão periódica da prisão preventiva prevista no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, cujo prazo teria se esgotado em 29/06/2026. Defende, ainda, a suficiência da imposição de medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, diante da existência de residência fixa, atividade laborativa lícita comprovada e vínculos comunitários. Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva do paciente, com expedição de alvará de soltura em seu favor, e, ao final, a confirmação da ordem. Subsidiariamente, pugna pela substituição da custódia pelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Inicial acompanhada dos documentos eletrônicos que a instruem. É o relatório. Decido. Não se encontram presentes os requisitos para concessão da liminar, em especial o fumus boni iuris. Anota-se, ab initio, que qualquer discussão acerca do meritum causae é incabível por meio desta via estreita e limitada, que se afigura inapropriada para a análise de elementos subjetivos e probantes constantes dos autos, para a valoração de testemunhos ou, ainda, para eventual exercício antecipado de possível dosimetria punitiva, estando tal exame exclusivamente reservado para sede do processo, com garantia do contraditório e da ampla defesa, em respeito ao princípio constitucional do devido processo legal. Na hipótese em exame, verifica-se que as alegações defensivas exigem exame aprofundado dos fundamentos que embasaram a decretação e a manutenção da prisão preventiva, bem como da efetiva consistência dos elementos informativos que deram suporte à imputação formulada na ação penal originária. A aferição da alegada ausência de fundamentação concreta da custódia cautelar demanda análise do inteiro teor das decisões proferidas pelo Juízo impetrado, do conjunto probatório até então produzido e do contexto fático em que se inserem os fatos investigados, providências incompatíveis com a cognição sumária própria da apreciação do pedido liminar. Da mesma forma, as alegações relativas à fragilidade dos indícios de integração em organização paramilitar, à inexistência de apreensão de armas, à suficiência das medidas cautelares diversas da prisão e à alegada ausência de contemporaneidade da custódia confundem-se com o próprio mérito da impetração. Também é inconteste nos autos a condição de reincidente do paciente, confirmada na própria inicial. Tal condição aponta para o periculum libertatis, sendo completamente despicienda a natureza dos crimes anteriormente cometidos e pelos quais o paciente foi condenado. Tal quadro fático valida a enxovia cautelar, nos termos da novel redação do artigo 310 do Código de Processo Penal, com as alterações introduzidas pela Lei nº 15.272/25. Vejamos: Artigo 310. (...) § 5º São circunstâncias que, sem prejuízo de outras, recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva: (...) I - haver provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais pelo agente; (...) III - ter o agente já sido liberado em prévia audiência de custódia por outra infração penal, salvo se por ela tiver sido absolvido posteriormente; IV - ter o agente praticado a infração penal na pendência de inquérito ou ação penal; (...) VI - haver perigo de perturbação da tramitação e do decurso do inquérito ou da instrução criminal, bem como perigo para a coleta, a conservação ou a incolumidade da prova. Por outro lado, diversamente do que entende o d. impetrante, o parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 13.964/19, apenas determina que o Juiz reexamine a permanência dos pressupostos fáticos que justificaram imposição da prisão preventiva a cada 90 (noventa) dias e não um prazo máximo para sua manutenção. Desse modo, a ausência de reavaliação da medida cautelar extrema dentro do prazo de 90 (noventa) dias não acarreta, automaticamente, sua ilegalidade e consequente relaxamento da prisão. Nesse sentido, o Enunciado nº 35 do CNPG (Conselho Nacional dos Procuradores Gerais): "O esgotamento do prazo previsto no parágrafo único do art.316 não gera direito ao preso de ser posto imediatamente em liberdade, mas direito ao reexame dos pressupostos fáticos da prisão preventiva. A eventual ilegalidade da prisão por transcurso do prazo não é automática, devendo ser avaliada judicialmente." Tal posicionamento foi corroborado no alardeado caso da soltura do traficante "André do Rap", no qual o colegiado do Supremo Tribunal Federal afirmou, à quase unanimidade (9 votos a um), que a violação ao artigo 316 do Código de Processo Penal não gera o direito automático a liberdade do réu, se presentes os requisitos da prisão. Deve-se, sim, instar o magistrado à reavaliação do ergástulo. Assim, em sede de cognição sumária, não se constata constrangimento ilegal flagrante apto a justificar a excepcional concessão da tutela de urgência, devendo a apreciação das teses deduzidas ser reservada ao julgamento definitivo do writ, após a regular instrução do feito. Assim, não há, prima facie, ilegalidade na manutenção da prisão cautelar do paciente, sendo descabida a argumentação do impetrante de ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva. Desta feita, em uma análise perfunctória, própria desta sede, não há como acolher o pleito defensivo. Pelo exposto, INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA. Venham as informações, no decêndio legal. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Desembargador João Guilherme Chaves Rosas Filho Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quarta Câmara Criminal Habeas Corpus nº 0047722-20.2026.8.19.0000 FLS.3 UÇÃO OE Nº XX/XXXX Dispõe sobre a Marca do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro. O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo disposto no inc. I do art. 96 e no art. 99 da Constituição da República e na alínea "a", inc. VI do art. 3º do Regimento Interno, e tendo em vista o decidido na sessão realizada no dia ___/___/__ (Proc. nº. ) CONSIDERANDO a necessidade de padronização da Marca de identificação em todas as unidades do PJERJ; RESOLVE: Art.1º. Instituir, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a Comissão Judiciária de Articulação das Varas de Família, Infância e Juventude e Idoso - CEFIJ, órgão colegiado administrativo de assessoria, auxílio e apoio ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Art. 2º. Cabe à Presidência e à DGCOM analisarem e autorizarem as manifestações visuais isoladas e o uso de outras Marcas complementares, as quais somente serão aceitas se estiverem integradas à Marca do PJERJ. Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas quaisquer disposições em contrário em especial a Resolução OE nº XX/XXXX. Rio de Janeiro, 21 de março de 2013. Desembargador FULANO DE TAL Presidente DGCOM Secretaria da Quarta Câmara Criminal Beco da Música, 175, 1º andar - Sala 104 - Lâmina IV Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5004 - E-mail: 04ccri@tjrj.jus.br (FCCM)