Detalhe do processo

0047714-95.2025.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: 2civelcascavel@gmail.com Autos nº. 0047714-95.2025.8.16.0021 Processo: 0047714-95.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$157.984,16 Autor(s): JOELSON JOSE DA SILVA Réu(s): YOUSE SEGURADORA S.A. JORGE WISNIEWSKI DECISÃO SANEADORA 1. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do processo. 2. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Causados em Acidente de Trânsito ajuizada por Joelson José da Silva em face de Jorge Wisniewski e Youse Seguradora S.A. Em síntese, o autor alega que no dia 12/07/2025 transitava com sua motocicleta por via preferencial quando teve sua trajetória interceptada pelo veículo conduzido pelo primeiro requerido, que realizou conversão à esquerda. Afirma que o impacto resultou em fraturas graves no osso escafóide e no rádio distal do membro superior esquerdo, demandando intervenção cirúrgica e afastamento de suas atividades laborais por período superior a 120 dias. Pleiteia a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais consistentes em danos emergentes e lucros cessantes no valor de R$ 15.780,00, além de danos morais no importe de R$ 70.000,00, danos estéticos e pensão mensal vitalícia no valor de R$ 6.000,00. Juntou documentos (movs. 1.2/1.24). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao mov. 15.1. Citada, a Youse Seguradora S.A. apresentou contestação ao mov. 26.1. Preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade da justiça e o valor atribuído à causa. Arguiu sua ilegitimidade passiva, apontando que a apólice foi emitida pela Caixa Seguradora S.A., requerendo a retificação do polo passivo. No mérito, alegou ausência de cobertura para danos estéticos e morais, bem como para pensão mensal vitalícia, tratando-se de riscos excluídos. Subsidiariamente, defendeu que eventual condenação deve observar os limites da apólice contratada. Juntou documentos (movs. 26.2/26.6). O requerido Jorge Wisniewski apresentou contestação no mov. 29.1. Preliminarmente, impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor. No mérito, defendeu a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, sob o argumento de que o autor trafegava em velocidade excessiva, ou, subsidiariamente, a culpa concorrente. Impugnou a extensão dos danos, destacando que o autor foi classificado com risco verde na triagem hospitalar e que seus rendimentos reais, segundo a carteira de trabalho, são de R$ 3.179,19, devendo ser abatido o valor do benefício previdenciário recebido. A parte autora apresentou impugnação no mov. 35.1, rechaçando as teses defensivas e concordando expressamente com a substituição do polo passivo para inclusão da Caixa Seguradora S.A. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor pugnou pela produção de prova oral, documental e pericial médica. O requerido Jorge Wisniewski pleiteou prova oral, depoimento pessoal e prova pericial médica. A seguradora requereu a realização de perícia médica. 3. Das Preliminares 3.1. Da Ilegitimidade Passiva e Retificação do Polo Passivo A segunda requerida, Youse Seguradora S.A., alegou sua ilegitimidade passiva, informando que o contrato de seguro objeto da lide foi firmado exclusivamente com a Caixa Seguradora S.A. A parte autora, em sua manifestação, concordou expressamente com a retificação postulada. Assim, nos termos do art. 338 do Código de Processo Civil, defiro o pedido para determinar a exclusão da Youse Seguradora S.A. e a inclusão da Caixa Seguradora S.A. no polo passivo da demanda. Proceda a Secretaria com as devidas anotações e retificações no sistema. 3.2. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça Ambos os requeridos impugnaram o benefício da gratuidade da justiça deferido ao autor. Contudo, não trouxeram aos autos elementos concretos capazes de elidir a presunção de hipossuficiência. Os documentos apresentados demonstram que o autor aufere renda mensal em torno de R$ 3.179,19 e encontra-se afastado de suas atividades laborativas recebendo benefício previdenciário no valor de R$ 2.054,09. Tais valores são compatíveis com a benesse concedida, mormente considerando os inegáveis gastos extraordinários decorrentes do tratamento médico noticiado nos autos. Pelo exposto, rejeito a impugnação e mantenho os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor do autor. 3.3. Da Impugnação ao Valor da Causa A seguradora impugnou o valor da causa, argumentando que a quantia pleiteada se distancia da realidade dos prejuízos. Nas ações indenizatórias, o valor da causa deve corresponder à soma de todos os pedidos formulados, conforme expressa determinação do artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sendo a quantia de R$ 157.984,16 o reflexo exato do proveito econômico buscado por meio da cumulação dos danos materiais, morais, estéticos e pensionamento, rejeito a impugnação. 3.4. Das Alegações de Limitação de Cobertura e Fato de Terceiro As teses relativas à ausência de cobertura securitária para determinados danos, limites da apólice e eventual responsabilidade de terceiros (hospital) por agravamento do quadro clínico consistem em matérias atinentes ao próprio mérito da demanda, dependendo de dilação probatória e análise do instrumento contratual, razão pela qual serão apreciadas por ocasião da prolação da sentença. Superadas as preliminares, passo ao exame dos pontos controvertidos e organização da atividade instrutória. 4. Constata-se que o processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, razão pela qual DECLARO O FEITO SANEADO. 5. Fixo como controvertidos os seguintes pontos: a) A dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 12/07/2025 e eventual existência de culpa exclusiva da vítima (excesso de velocidade) ou culpa concorrente. b) A existência, extensão e consolidação das lesões físicas sofridas pelo autor em decorrência do acidente, bem como a configuração de dano estético. c) A incapacidade laborativa do autor, seu grau e o reflexo em sua atividade profissional. d) A comprovação e a quantificação dos alegados danos morais, materiais e lucros cessantes, considerando os rendimentos reais do autor e os valores recebidos a título de benefício previdenciário. e) Os limites da responsabilidade da seguradora requerida, observadas as coberturas e exclusões expressas na apólice contratada, especialmente quanto aos danos morais, estéticos e pensionamento. 5.1. A distribuição do ônus da prova observará a regra geral prevista no art 373 do Código de Processo Civil 6. Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) pericial; b) oral; e c) documental. 6.1. Nomeio como perito, o nomeio como médico perito o Dr. Heron Altair Canal CRM-PR: 40701 (Telefone: (45) 99142-4088 Email: heroncanal@gmail.com - dados CAJU/TJPR), o qual deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob a fé e compromisso de seu grau, manifestar aceitação para o encargo e fazer sua proposta de honorários, da qual deverão as partes se manifestar no mesmo prazo. 6.2. Em caso de impugnação ao valor dos honorários, intime-se o Perito para se manifestar e, na sequência, voltem conclusos para análise. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos (artigo 465, §1º). 6.3. O pagamento dos honorários periciais ocorrerá ao final da demanda, devidamente atualizado pelo sucumbente, caso em que, sendo o sucumbente beneficiário da gratuidade processual, serão estes suportados pelo ESTADO DO PARANÁ , o qual, muito embora não tenha o dever de antecipá-los, tem o dever de promover todos os atos necessários para o custeio da assistência judiciária gratuita, a qual, por óbvio, inclui as despesas com a produção da prova pericial. 6.4. O Sr. Perito deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias da realização da perícia, que deverá ser marcada dentro do prazo de 30 (trinta) dias da concordância das partes com o valor dos honorários. Querendo, poderão os assistentes técnicos apresentar parecer no prazo comum de 15 (quinze) dias após a intimação das partes da apresentação do laudo. 7. Tendo em vista que a prova pericial precede a produção da prova oral, deixo de designar a audiência de instrução neste momento. 8. Sem prejuízo, registre-se que a prova documental será analisada conforme disposto no art. 435, parágrafo único, do CPC. 9. Intimem-se as partes para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC). Cascavel/PR, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (18/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JOELSON JOSE DA SILVA

Réu JORGE WISNIEWSKI

Réu YOUSE SEGURADORA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/09/2026
  • Despacho saneador identificado18/09/2026
  • Perícia deferida/designada18/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA PAULA DA SILVA OLIVEIRA

OAB: 109091/PR

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CRISNA MARIA MULLER

OAB: 126705/PR

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ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA

OAB: 16983/PE

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SELEMARA BERCKEMBROCK

OAB: 30349/PR

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: 2civelcascavel@gmail.com Autos nº. 0047714-95.2025.8.16.0021 Processo: 0047714-95.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$157.984,16 Autor(s): JOELSON JOSE DA SILVA Réu(s): YOUSE SEGURADORA S.A. JORGE WISNIEWSKI DECISÃO SANEADORA 1. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do processo. 2. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Causados em Acidente de Trânsito ajuizada por Joelson José da Silva em face de Jorge Wisniewski e Youse Seguradora S.A. Em síntese, o autor alega que no dia 12/07/2025 transitava com sua motocicleta por via preferencial quando teve sua trajetória interceptada pelo veículo conduzido pelo primeiro requerido, que realizou conversão à esquerda. Afirma que o impacto resultou em fraturas graves no osso escafóide e no rádio distal do membro superior esquerdo, demandando intervenção cirúrgica e afastamento de suas atividades laborais por período superior a 120 dias. Pleiteia a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais consistentes em danos emergentes e lucros cessantes no valor de R$ 15.780,00, além de danos morais no importe de R$ 70.000,00, danos estéticos e pensão mensal vitalícia no valor de R$ 6.000,00. Juntou documentos (movs. 1.2/1.24). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao mov. 15.1. Citada, a Youse Seguradora S.A. apresentou contestação ao mov. 26.1. Preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade da justiça e o valor atribuído à causa. Arguiu sua ilegitimidade passiva, apontando que a apólice foi emitida pela Caixa Seguradora S.A., requerendo a retificação do polo passivo. No mérito, alegou ausência de cobertura para danos estéticos e morais, bem como para pensão mensal vitalícia, tratando-se de riscos excluídos. Subsidiariamente, defendeu que eventual condenação deve observar os limites da apólice contratada. Juntou documentos (movs. 26.2/26.6). O requerido Jorge Wisniewski apresentou contestação no mov. 29.1. Preliminarmente, impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor. No mérito, defendeu a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, sob o argumento de que o autor trafegava em velocidade excessiva, ou, subsidiariamente, a culpa concorrente. Impugnou a extensão dos danos, destacando que o autor foi classificado com risco verde na triagem hospitalar e que seus rendimentos reais, segundo a carteira de trabalho, são de R$ 3.179,19, devendo ser abatido o valor do benefício previdenciário recebido. A parte autora apresentou impugnação no mov. 35.1, rechaçando as teses defensivas e concordando expressamente com a substituição do polo passivo para inclusão da Caixa Seguradora S.A. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor pugnou pela produção de prova oral, documental e pericial médica. O requerido Jorge Wisniewski pleiteou prova oral, depoimento pessoal e prova pericial médica. A seguradora requereu a realização de perícia médica. 3. Das Preliminares 3.1. Da Ilegitimidade Passiva e Retificação do Polo Passivo A segunda requerida, Youse Seguradora S.A., alegou sua ilegitimidade passiva, informando que o contrato de seguro objeto da lide foi firmado exclusivamente com a Caixa Seguradora S.A. A parte autora, em sua manifestação, concordou expressamente com a retificação postulada. Assim, nos termos do art. 338 do Código de Processo Civil, defiro o pedido para determinar a exclusão da Youse Seguradora S.A. e a inclusão da Caixa Seguradora S.A. no polo passivo da demanda. Proceda a Secretaria com as devidas anotações e retificações no sistema. 3.2. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça Ambos os requeridos impugnaram o benefício da gratuidade da justiça deferido ao autor. Contudo, não trouxeram aos autos elementos concretos capazes de elidir a presunção de hipossuficiência. Os documentos apresentados demonstram que o autor aufere renda mensal em torno de R$ 3.179,19 e encontra-se afastado de suas atividades laborativas recebendo benefício previdenciário no valor de R$ 2.054,09. Tais valores são compatíveis com a benesse concedida, mormente considerando os inegáveis gastos extraordinários decorrentes do tratamento médico noticiado nos autos. Pelo exposto, rejeito a impugnação e mantenho os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor do autor. 3.3. Da Impugnação ao Valor da Causa A seguradora impugnou o valor da causa, argumentando que a quantia pleiteada se distancia da realidade dos prejuízos. Nas ações indenizatórias, o valor da causa deve corresponder à soma de todos os pedidos formulados, conforme expressa determinação do artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sendo a quantia de R$ 157.984,16 o reflexo exato do proveito econômico buscado por meio da cumulação dos danos materiais, morais, estéticos e pensionamento, rejeito a impugnação. 3.4. Das Alegações de Limitação de Cobertura e Fato de Terceiro As teses relativas à ausência de cobertura securitária para determinados danos, limites da apólice e eventual responsabilidade de terceiros (hospital) por agravamento do quadro clínico consistem em matérias atinentes ao próprio mérito da demanda, dependendo de dilação probatória e análise do instrumento contratual, razão pela qual serão apreciadas por ocasião da prolação da sentença. Superadas as preliminares, passo ao exame dos pontos controvertidos e organização da atividade instrutória. 4. Constata-se que o processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, razão pela qual DECLARO O FEITO SANEADO. 5. Fixo como controvertidos os seguintes pontos: a) A dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 12/07/2025 e eventual existência de culpa exclusiva da vítima (excesso de velocidade) ou culpa concorrente. b) A existência, extensão e consolidação das lesões físicas sofridas pelo autor em decorrência do acidente, bem como a configuração de dano estético. c) A incapacidade laborativa do autor, seu grau e o reflexo em sua atividade profissional. d) A comprovação e a quantificação dos alegados danos morais, materiais e lucros cessantes, considerando os rendimentos reais do autor e os valores recebidos a título de benefício previdenciário. e) Os limites da responsabilidade da seguradora requerida, observadas as coberturas e exclusões expressas na apólice contratada, especialmente quanto aos danos morais, estéticos e pensionamento. 5.1. A distribuição do ônus da prova observará a regra geral prevista no art 373 do Código de Processo Civil 6. Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) pericial; b) oral; e c) documental. 6.1. Nomeio como perito, o nomeio como médico perito o Dr. Heron Altair Canal CRM-PR: 40701 (Telefone: (45) 99142-4088 Email: heroncanal@gmail.com - dados CAJU/TJPR), o qual deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob a fé e compromisso de seu grau, manifestar aceitação para o encargo e fazer sua proposta de honorários, da qual deverão as partes se manifestar no mesmo prazo. 6.2. Em caso de impugnação ao valor dos honorários, intime-se o Perito para se manifestar e, na sequência, voltem conclusos para análise. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos (artigo 465, §1º). 6.3. O pagamento dos honorários periciais ocorrerá ao final da demanda, devidamente atualizado pelo sucumbente, caso em que, sendo o sucumbente beneficiário da gratuidade processual, serão estes suportados pelo ESTADO DO PARANÁ , o qual, muito embora não tenha o dever de antecipá-los, tem o dever de promover todos os atos necessários para o custeio da assistência judiciária gratuita, a qual, por óbvio, inclui as despesas com a produção da prova pericial. 6.4. O Sr. Perito deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias da realização da perícia, que deverá ser marcada dentro do prazo de 30 (trinta) dias da concordância das partes com o valor dos honorários. Querendo, poderão os assistentes técnicos apresentar parecer no prazo comum de 15 (quinze) dias após a intimação das partes da apresentação do laudo. 7. Tendo em vista que a prova pericial precede a produção da prova oral, deixo de designar a audiência de instrução neste momento. 8. Sem prejuízo, registre-se que a prova documental será analisada conforme disposto no art. 435, parágrafo único, do CPC. 9. Intimem-se as partes para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC). Cascavel/PR, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta