Detalhe do processo

0047710-92.2024.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: 2civelcascavel@gmail.com Autos nº. 0047710-92.2024.8.16.0021 Processo: 0047710-92.2024.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$157.585,61 Autor(s): ALEXANDRE SOARES PEREIRA DOS SANTOS Réu(s): ALLIANZ SEGUROS S/A Agenor Alves Monteiro DORVALINA MARIA RODRIGUES DECISÃO 1. Por ocasião da decisão de saneamento e organização do processo proferida ao mov. 69.1, este Juízo declarou a revelia do réu Agenor Alves Monteiro, ao fundamento de que, embora regularmente citado, deixou decorrer o prazo para contestação. Como consequência, foram reconhecidos os efeitos materiais da revelia quanto a este réu e indeferido o requerimento de seu depoimento pessoal, formulado pela parte autora na especificação de provas (mov. 66.1, item III). 1.1. Posteriormente, a defesa dos réus Agenor Alves Monteiro e Dorvalina Maria Rodrigues apontou a existência de erro material nessa decisão, destacando que a contestação do corréu Agenor foi tempestivamente apresentada no mov. 55.1 dos autos, em peça conjunta subscrita pela mesma advogada constituída por ambos estes réus (mov. 74.1). É o relatório. Segue a decisão. 2. Inicialmente, verifica-se que a decisão de saneamento (mov. 69.1) partiu de premissa fática equivocada ao afirmar que o réu Agenor Alves Monteiro não apresentou contestação, sendo que seu nome consta expressamente na qualificação da peça de mov. 55.1. Houve, portanto, erro material na decisão de saneamento quanto a esse ponto. O art. 494, inciso I, do CPC, autoriza a correção, de ofício, de inexatidões materiais contidas em decisões judiciais, a qualquer tempo, independentemente de provocação da parte. Dessa forma, impõe-se retificar o item 3.1 da decisão de saneamento (mov. 69.1) para excluir a declaração de revelia do réu Agenor Alves Monteiro. 2.1. Ademais, na decisão de saneamento, o pedido de depoimento pessoal do réu foi indeferido com base em dois fundamentos: a revelia do réu Agenor e a ausência de individualização de qual réu o autor pretendia ouvir. Retificada a premissa da revelia, desaparece o fundamento central do indeferimento. E, considerando que apenas o réu Agenor conduzia o veículo envolvido no sinistro e que a contestação impugnou diretamente a dinâmica do acidente descrita pelo autor, é inequívoco que o requerimento se dirige a ele. 2.2. Assim, sob a ótica do art. 370, do CPC, e tendo a decisão de saneamento fixado como pontos controvertidos a dinâmica do acidente, a existência de culpa do condutor réu e eventual culpa exclusiva ou concorrente da vítima (mov. 69.1, itens 5, 'a', 'b', 'e' e 'f'), o depoimento pessoal de Agenor Alves Monteiro é meio de prova relevante para a elucidação dessas questões. 2.3. Portanto, defiro o pedido de depoimento pessoal do réu Agenor Alves Monteiro, a ser colhido em audiência de instrução e julgamento oportunamente designada, sob pena de confissão (CPC, arts. 385 e 386). Fica mantido o indeferimento quanto à oitiva dos demais réus, nos termos da decisão de saneamento. 3. Paralelamente, conforme noticiado pelo perito judicial (mov. 90.1), a parte autora não compareceu à primeira data designada para a realização da perícia médica (mov. 80.1), nem se fez presente na data redesignada para 06/04/2026, sem que houvesse qualquer comunicação prévia justificando a ausência. Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos autos apresentando justificativa para o não comparecimento às duas datas designadas pelo perito, sob pena de preclusão da prova. 4. No mais, cumpra-se nos termos da decisão de saneamento (mov. 69.1). Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ALEXANDRE SOARES PEREIRA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO CHAVES VERONEZZI

OAB: 107576/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: 2civelcascavel@gmail.com Autos nº. 0047710-92.2024.8.16.0021 Processo: 0047710-92.2024.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$157.585,61 Autor(s): ALEXANDRE SOARES PEREIRA DOS SANTOS Réu(s): ALLIANZ SEGUROS S/A Agenor Alves Monteiro DORVALINA MARIA RODRIGUES DECISÃO 1. Por ocasião da decisão de saneamento e organização do processo proferida ao mov. 69.1, este Juízo declarou a revelia do réu Agenor Alves Monteiro, ao fundamento de que, embora regularmente citado, deixou decorrer o prazo para contestação. Como consequência, foram reconhecidos os efeitos materiais da revelia quanto a este réu e indeferido o requerimento de seu depoimento pessoal, formulado pela parte autora na especificação de provas (mov. 66.1, item III). 1.1. Posteriormente, a defesa dos réus Agenor Alves Monteiro e Dorvalina Maria Rodrigues apontou a existência de erro material nessa decisão, destacando que a contestação do corréu Agenor foi tempestivamente apresentada no mov. 55.1 dos autos, em peça conjunta subscrita pela mesma advogada constituída por ambos estes réus (mov. 74.1). É o relatório. Segue a decisão. 2. Inicialmente, verifica-se que a decisão de saneamento (mov. 69.1) partiu de premissa fática equivocada ao afirmar que o réu Agenor Alves Monteiro não apresentou contestação, sendo que seu nome consta expressamente na qualificação da peça de mov. 55.1. Houve, portanto, erro material na decisão de saneamento quanto a esse ponto. O art. 494, inciso I, do CPC, autoriza a correção, de ofício, de inexatidões materiais contidas em decisões judiciais, a qualquer tempo, independentemente de provocação da parte. Dessa forma, impõe-se retificar o item 3.1 da decisão de saneamento (mov. 69.1) para excluir a declaração de revelia do réu Agenor Alves Monteiro. 2.1. Ademais, na decisão de saneamento, o pedido de depoimento pessoal do réu foi indeferido com base em dois fundamentos: a revelia do réu Agenor e a ausência de individualização de qual réu o autor pretendia ouvir. Retificada a premissa da revelia, desaparece o fundamento central do indeferimento. E, considerando que apenas o réu Agenor conduzia o veículo envolvido no sinistro e que a contestação impugnou diretamente a dinâmica do acidente descrita pelo autor, é inequívoco que o requerimento se dirige a ele. 2.2. Assim, sob a ótica do art. 370, do CPC, e tendo a decisão de saneamento fixado como pontos controvertidos a dinâmica do acidente, a existência de culpa do condutor réu e eventual culpa exclusiva ou concorrente da vítima (mov. 69.1, itens 5, 'a', 'b', 'e' e 'f'), o depoimento pessoal de Agenor Alves Monteiro é meio de prova relevante para a elucidação dessas questões. 2.3. Portanto, defiro o pedido de depoimento pessoal do réu Agenor Alves Monteiro, a ser colhido em audiência de instrução e julgamento oportunamente designada, sob pena de confissão (CPC, arts. 385 e 386). Fica mantido o indeferimento quanto à oitiva dos demais réus, nos termos da decisão de saneamento. 3. Paralelamente, conforme noticiado pelo perito judicial (mov. 90.1), a parte autora não compareceu à primeira data designada para a realização da perícia médica (mov. 80.1), nem se fez presente na data redesignada para 06/04/2026, sem que houvesse qualquer comunicação prévia justificando a ausência. Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos autos apresentando justificativa para o não comparecimento às duas datas designadas pelo perito, sob pena de preclusão da prova. 4. No mais, cumpra-se nos termos da decisão de saneamento (mov. 69.1). Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito