Detalhe do processo

0047700-59.2026.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0047700-59.2026.8.19.0000 Assunto: PASEP / Contribuições Sociais / Contribuições / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 5 VARA CIVEL Ação: 0826921-13.2023.8.19.0014 Protocolo: 3204/2026.00592983 AGTE: DEMILTON RAMOS PACHECO ADVOGADO: FERNANDA DE OLIVEIRA REDER OAB/RJ-146152 AGDO: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RS-129985A Relator: DES. MAFALDA LUCCHESE DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0047700-59.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: DEMILTON RAMOS PACHECO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. JUÍZO DE ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES PROCESSO PRINCIPAL: 0826921-13.2023.8.19.0014 JUIZ QUE PROFERIU A DECISÃO: VINICIUS COSTA CONTI RELATORA: DESEMBARGADORA MAFALDA LUCCHESE DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por DEMILTON RAMOS PACHECO, em razão da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes, nos autos da AÇÃO REVISIONAL (PASEP), movida pelo Agravante em face do BANCO DO BRASIL S.A., ora Agravado, em que fora proferida decisão acolhendo a preliminar de incompetência absoluta do juízo. A decisão foi proferida nos seguintes termos (ID 293822643): Trata-se de "Ação Revisional do PASEP" ajuizada por DEMILTON RAMOS PACHECO em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual pleiteia a condenação do réu ao pagamento de R$ 8.106,68, a título de diferenças não creditadas em sua conta individual. Em decisão saneadora, este juízo rejeitou a preliminar de incompetência absoluta arguida pelo réu e determinou a produção de prova pericial contábil para apurar a regularidade da atualização do saldo. O laudo pericial foi devidamente apresentado pelo perito nomeado, apurando uma diferença histórica de R$ 5.398,84, sobre a qual as partes tiveram oportunidade de se manifestar. É o relatório do essencial. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que, embora este juízo tenha rejeitado a preliminar de incompetência na decisão saneadora, a matéria de competência absoluta é de ordem pública, não se sujeitando à preclusão pro judicato. Isso significa que o juízo não apenas pode, como deve, reexaminar sua própria competência a qualquer tempo, especialmente quando novos elementos probatórios, como o laudo pericial judicial, esclarecem a verdadeira natureza da causa de pedir. A questão da competência para julgar as ações que envolvem o PASEP foi objeto do Tema Repetitivo 1150 pelo Superior Tribunal de Justiça, que fixou a seguinte distinção: a) Compete à Justiça Estadual julgar as demandas fundadas em falha na prestação do serviço pelo Banco do Brasil (má gestão operacional), como saques indevidos e desfalques. b) Compete à Justiça Federal julgar as demandas em que se questionam os próprios critérios de cálculo da remuneração da conta, como os índices de correção monetária e juros aplicados, pois tal matéria é de responsabilidade da União, gestora do fundo. No presente caso, a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório é o elemento novo que impõe a revisão do posicionamento anterior. O laudo pericial é categórico ao demonstrar que a diferença de R$ 5.398,84 apurada em favor do autor não decorre da identificação de saques fraudulentos ou de falha operacional do banco. Pelo contrário, o perito judicial afirma textualmente que "O cálculo revisional (Anexo II - Coluna 02) foi elaborado valendo-se da tabelacom os índices oficiais plenos e a TJLP ajustada pelo fator de redução" Fica evidente, portanto, que a causa de pedir real, desvelada pela prova técnica, não é a má gestão do banco, mas sim o questionamento dos critérios de cálculo e dos índices de correção monetária aplicados ao saldo do PASEP. A pretensão autoral, no fundo, busca a aplicação de uma tese de atualização monetária diversa daquela definida pelo Conselho Gestor, matéria que, segundo o paradigma vinculante do STJ, é de competência exclusiva da Justiça Federal. Ressalta-se, por fim, em nome da celeridade e da economia processual, que o laudo pericial já produzido e custeado nestes autos constitui valioso elemento técnico, podendo ser plenamente aproveitado pelo juízo federal competente. Ante o exposto, revendo o posicionamento adotado na decisão saneadora com base na prova pericial produzida, ACOLHO a preliminar de incompetência absoluta deste juízo. Por conseguinte, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o processamento e julgamento do feito em favor da Justiça Federal, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, Subseção de Campos dos Goytacazes/RJ. Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos ao juízo competente, com as devidas baixas e homenagens. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Alega, o Agravante, que ajuizou ação em face do Banco do Brasil S.A., sustentando falhas na administração de sua conta vinculada ao PASEP, consistentes na realização de saques e lançamentos sem comprovação, ausência de crédito integral dos rendimentos devidos e saldo incompatível com a evolução da conta. Sustenta que, embora o Juízo de origem tenha afastado as preliminares de incompetência da Justiça Estadual e de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, determinado a realização de perícia contábil e o laudo tenha apurado diferença em seu favor, sobreveio decisão declinando da competência para a Justiça Federal, ao fundamento de que a prova técnica teria revelado causa de pedir diversa da inicialmente deduzida. Defende que a decisão agravada aplicou incorretamente o Tema n.º 1.150 do STJ, sustentando que a competência da Justiça Estadual abrange demandas que discutem falhas na administração da conta vinculada ao PASEP, inclusive quanto à ausência de aplicação dos rendimentos oficiais. Argumenta que a causa de pedir é delimitada pela petição inicial e não pode ser alterada pelo resultado da perícia, a qual não apreciou questão relativa à competência nem afastou eventual falha na prestação do serviço pelo Banco do Brasil. Aduz que a própria decisão saneadora fixou como objeto da perícia a regular aplicação dos rendimentos do PASEP, inexistindo fato superveniente apto a justificar a modificação da competência. Sustenta, ainda, a nulidade da decisão agravada por violação ao art. 10 do CPC, em razão da ausência de prévia manifestação das partes acerca do declínio de competência. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e pelo provimento do recurso para que seja reconhecida a competência da Justiça Estadual, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para julgamento do mérito, ou, sucessivamente, pela anulação da decisão agravada ou preservação dos atos processuais já praticados. É O RELATÓRIO. DECIDE-SE. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que acolheu a preliminar de incompetência absoluta do Juízo estadual e declinou da competência para a Justiça Federal, ao fundamento de que a pretensão deduzida nos autos versa sobre os critérios de cálculo da remuneração da conta vinculada ao PASEP, matéria atribuída à União, nos termos do Tema Repetitivo n.º 1.150, do Superior Tribunal de Justiça. Requer, o Agravante, a concessão de efeito suspensivo, ao argumento de que a demanda versa sobre a responsabilização do Banco do Brasil S.A. por supostas falhas na administração de sua conta individual vinculada ao PASEP, consistentes na ausência de aplicação dos rendimentos devidos, desfalques e demais irregularidades na gestão dos valores nela depositados, circunstância que atrairia a competência da Justiça Estadual. Em sede de cognição sumária, própria da análise do pedido de tutela recursal, verifica-se, a presença dos requisitos previstos no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 1.150, firmou orientação no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar as demandas em que se discute eventual falha na prestação do serviço pelo Banco do Brasil relacionada à administração das contas individuais vinculadas ao PASEP, reconhecendo, ainda, a legitimidade passiva da Instituição Financeira para responder por alegações de saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor. Na hipótese dos autos, verifica-se que a demanda foi ajuizada exclusivamente em face do Banco do Brasil S.A., tendo a parte Autora imputado à Instituição Financeira supostas falhas na administração da conta individual vinculada ao PASEP, consistentes, em síntese, na incorreta aplicação dos rendimentos devidos e na má gestão dos valores nela depositados. Embora o Juízo de origem tenha concluído, após a apresentação do laudo pericial, que a diferença apurada decorre da adoção de critérios remuneratórios diversos daqueles oficialmente empregados pelo Programa, entendendo, por essa razão, configurada a competência da Justiça Federal, mostra-se plausível a alegação recursal de que a definição da competência deve observar os limites objetivos da demanda, delimitados pela causa de pedir e pelos pedidos formulados na petição inicial. Some-se a isso que também se mostra relevante a alegação de possível afronta ao art. 10, do Código de Processo Civil. Embora a competência absoluta constitua matéria de ordem pública e possa ser conhecida de ofício, a vedação às decisões surpresa impõe que seja previamente oportunizada às partes manifestação acerca dos fundamentos que embasarão a decisão judicial, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício. No caso concreto, verifica-se que a questão relativa à competência da Justiça Estadual e à legitimidade passiva do Banco do Brasil já havia sido apreciada pelo Juízo de origem, que rejeitou as respectivas preliminares e determinou o regular prosseguimento da instrução processual, inclusive com a realização de prova pericial. Sobreveio, contudo, após a apresentação do laudo técnico, decisão revendo o entendimento anteriormente adotado e declinando da competência para a Justiça Federal, sem que, ao menos em princípio, tenha sido oportunizada às partes manifestação específica acerca da possibilidade de revisão daquele pronunciamento à luz das conclusões periciais. Assim, afigura-se prudente preservar a situação processual até ulterior exame da controvérsia por esta Relatoria, evitando-se o imediato deslocamento dos autos para a Justiça Federal, circunstância que poderá retardar a prestação jurisdicional, caso venha a ser reconhecida, ao final, a competência da Justiça Estadual. Diante dessas considerações, com fundamento no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFERE-SE O EFEITO SUSPENSIVO para sustar os efeitos da decisão agravada, mantendo a competência do Juízo de origem até o julgamento definitivo do presente Agravo de Instrumento. Expeça-se, excepcionalmente, ofício ao Juízo de origem, encaminhando-lhe cópia da presente decisão, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações acerca da decisão agravada, esclarecendo se a mantém, especialmente diante da alegação de que o declínio de competência foi determinado sem a prévia oitiva das partes acerca dos fundamentos adotados, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, não obstante a matéria relativa à competência e à legitimidade passiva já houvesse sido anteriormente apreciada e rejeitada. Intime-se a parte Agravada para apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Por fim, conclusos, para a adoção de medidas ulteriores. Publique-se. Intime-se. Rio de Janeiro, data da assinatura digital. DESEMBARGADORA MAFALDA LUCCHESE Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado Gabinete da Desembargadora Mafalda Lucchese AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0047700-59.2026.8.19.0000 - Decisão (9) Secretaria da Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Endereço: Rua Dom Manoel, nº 37, 2º Andar, Sala 233 - Anexo da Lâmina III Telefone: 3133-6019
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S A

Autor DEMILTON RAMOS PACHECO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado28/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

OAB: 129985A/RS

FERNANDA DE OLIVEIRA REDER

OAB: 146152/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0047700-59.2026.8.19.0000 Assunto: PASEP / Contribuições Sociais / Contribuições / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 5 VARA CIVEL Ação: 0826921-13.2023.8.19.0014 Protocolo: 3204/2026.00592983 AGTE: DEMILTON RAMOS PACHECO ADVOGADO: FERNANDA DE OLIVEIRA REDER OAB/RJ-146152 AGDO: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RS-129985A Relator: DES. MAFALDA LUCCHESE DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0047700-59.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: DEMILTON RAMOS PACHECO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. JUÍZO DE ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES PROCESSO PRINCIPAL: 0826921-13.2023.8.19.0014 JUIZ QUE PROFERIU A DECISÃO: VINICIUS COSTA CONTI RELATORA: DESEMBARGADORA MAFALDA LUCCHESE DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por DEMILTON RAMOS PACHECO, em razão da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes, nos autos da AÇÃO REVISIONAL (PASEP), movida pelo Agravante em face do BANCO DO BRASIL S.A., ora Agravado, em que fora proferida decisão acolhendo a preliminar de incompetência absoluta do juízo. A decisão foi proferida nos seguintes termos (ID 293822643): Trata-se de "Ação Revisional do PASEP" ajuizada por DEMILTON RAMOS PACHECO em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual pleiteia a condenação do réu ao pagamento de R$ 8.106,68, a título de diferenças não creditadas em sua conta individual. Em decisão saneadora, este juízo rejeitou a preliminar de incompetência absoluta arguida pelo réu e determinou a produção de prova pericial contábil para apurar a regularidade da atualização do saldo. O laudo pericial foi devidamente apresentado pelo perito nomeado, apurando uma diferença histórica de R$ 5.398,84, sobre a qual as partes tiveram oportunidade de se manifestar. É o relatório do essencial. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que, embora este juízo tenha rejeitado a preliminar de incompetência na decisão saneadora, a matéria de competência absoluta é de ordem pública, não se sujeitando à preclusão pro judicato. Isso significa que o juízo não apenas pode, como deve, reexaminar sua própria competência a qualquer tempo, especialmente quando novos elementos probatórios, como o laudo pericial judicial, esclarecem a verdadeira natureza da causa de pedir. A questão da competência para julgar as ações que envolvem o PASEP foi objeto do Tema Repetitivo 1150 pelo Superior Tribunal de Justiça, que fixou a seguinte distinção: a) Compete à Justiça Estadual julgar as demandas fundadas em falha na prestação do serviço pelo Banco do Brasil (má gestão operacional), como saques indevidos e desfalques. b) Compete à Justiça Federal julgar as demandas em que se questionam os próprios critérios de cálculo da remuneração da conta, como os índices de correção monetária e juros aplicados, pois tal matéria é de responsabilidade da União, gestora do fundo. No presente caso, a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório é o elemento novo que impõe a revisão do posicionamento anterior. O laudo pericial é categórico ao demonstrar que a diferença de R$ 5.398,84 apurada em favor do autor não decorre da identificação de saques fraudulentos ou de falha operacional do banco. Pelo contrário, o perito judicial afirma textualmente que "O cálculo revisional (Anexo II - Coluna 02) foi elaborado valendo-se da tabelacom os índices oficiais plenos e a TJLP ajustada pelo fator de redução" Fica evidente, portanto, que a causa de pedir real, desvelada pela prova técnica, não é a má gestão do banco, mas sim o questionamento dos critérios de cálculo e dos índices de correção monetária aplicados ao saldo do PASEP. A pretensão autoral, no fundo, busca a aplicação de uma tese de atualização monetária diversa daquela definida pelo Conselho Gestor, matéria que, segundo o paradigma vinculante do STJ, é de competência exclusiva da Justiça Federal. Ressalta-se, por fim, em nome da celeridade e da economia processual, que o laudo pericial já produzido e custeado nestes autos constitui valioso elemento técnico, podendo ser plenamente aproveitado pelo juízo federal competente. Ante o exposto, revendo o posicionamento adotado na decisão saneadora com base na prova pericial produzida, ACOLHO a preliminar de incompetência absoluta deste juízo. Por conseguinte, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o processamento e julgamento do feito em favor da Justiça Federal, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, Subseção de Campos dos Goytacazes/RJ. Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos ao juízo competente, com as devidas baixas e homenagens. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Alega, o Agravante, que ajuizou ação em face do Banco do Brasil S.A., sustentando falhas na administração de sua conta vinculada ao PASEP, consistentes na realização de saques e lançamentos sem comprovação, ausência de crédito integral dos rendimentos devidos e saldo incompatível com a evolução da conta. Sustenta que, embora o Juízo de origem tenha afastado as preliminares de incompetência da Justiça Estadual e de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, determinado a realização de perícia contábil e o laudo tenha apurado diferença em seu favor, sobreveio decisão declinando da competência para a Justiça Federal, ao fundamento de que a prova técnica teria revelado causa de pedir diversa da inicialmente deduzida. Defende que a decisão agravada aplicou incorretamente o Tema n.º 1.150 do STJ, sustentando que a competência da Justiça Estadual abrange demandas que discutem falhas na administração da conta vinculada ao PASEP, inclusive quanto à ausência de aplicação dos rendimentos oficiais. Argumenta que a causa de pedir é delimitada pela petição inicial e não pode ser alterada pelo resultado da perícia, a qual não apreciou questão relativa à competência nem afastou eventual falha na prestação do serviço pelo Banco do Brasil. Aduz que a própria decisão saneadora fixou como objeto da perícia a regular aplicação dos rendimentos do PASEP, inexistindo fato superveniente apto a justificar a modificação da competência. Sustenta, ainda, a nulidade da decisão agravada por violação ao art. 10 do CPC, em razão da ausência de prévia manifestação das partes acerca do declínio de competência. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e pelo provimento do recurso para que seja reconhecida a competência da Justiça Estadual, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para julgamento do mérito, ou, sucessivamente, pela anulação da decisão agravada ou preservação dos atos processuais já praticados. É O RELATÓRIO. DECIDE-SE. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que acolheu a preliminar de incompetência absoluta do Juízo estadual e declinou da competência para a Justiça Federal, ao fundamento de que a pretensão deduzida nos autos versa sobre os critérios de cálculo da remuneração da conta vinculada ao PASEP, matéria atribuída à União, nos termos do Tema Repetitivo n.º 1.150, do Superior Tribunal de Justiça. Requer, o Agravante, a concessão de efeito suspensivo, ao argumento de que a demanda versa sobre a responsabilização do Banco do Brasil S.A. por supostas falhas na administração de sua conta individual vinculada ao PASEP, consistentes na ausência de aplicação dos rendimentos devidos, desfalques e demais irregularidades na gestão dos valores nela depositados, circunstância que atrairia a competência da Justiça Estadual. Em sede de cognição sumária, própria da análise do pedido de tutela recursal, verifica-se, a presença dos requisitos previstos no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 1.150, firmou orientação no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar as demandas em que se discute eventual falha na prestação do serviço pelo Banco do Brasil relacionada à administração das contas individuais vinculadas ao PASEP, reconhecendo, ainda, a legitimidade passiva da Instituição Financeira para responder por alegações de saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor. Na hipótese dos autos, verifica-se que a demanda foi ajuizada exclusivamente em face do Banco do Brasil S.A., tendo a parte Autora imputado à Instituição Financeira supostas falhas na administração da conta individual vinculada ao PASEP, consistentes, em síntese, na incorreta aplicação dos rendimentos devidos e na má gestão dos valores nela depositados. Embora o Juízo de origem tenha concluído, após a apresentação do laudo pericial, que a diferença apurada decorre da adoção de critérios remuneratórios diversos daqueles oficialmente empregados pelo Programa, entendendo, por essa razão, configurada a competência da Justiça Federal, mostra-se plausível a alegação recursal de que a definição da competência deve observar os limites objetivos da demanda, delimitados pela causa de pedir e pelos pedidos formulados na petição inicial. Some-se a isso que também se mostra relevante a alegação de possível afronta ao art. 10, do Código de Processo Civil. Embora a competência absoluta constitua matéria de ordem pública e possa ser conhecida de ofício, a vedação às decisões surpresa impõe que seja previamente oportunizada às partes manifestação acerca dos fundamentos que embasarão a decisão judicial, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício. No caso concreto, verifica-se que a questão relativa à competência da Justiça Estadual e à legitimidade passiva do Banco do Brasil já havia sido apreciada pelo Juízo de origem, que rejeitou as respectivas preliminares e determinou o regular prosseguimento da instrução processual, inclusive com a realização de prova pericial. Sobreveio, contudo, após a apresentação do laudo técnico, decisão revendo o entendimento anteriormente adotado e declinando da competência para a Justiça Federal, sem que, ao menos em princípio, tenha sido oportunizada às partes manifestação específica acerca da possibilidade de revisão daquele pronunciamento à luz das conclusões periciais. Assim, afigura-se prudente preservar a situação processual até ulterior exame da controvérsia por esta Relatoria, evitando-se o imediato deslocamento dos autos para a Justiça Federal, circunstância que poderá retardar a prestação jurisdicional, caso venha a ser reconhecida, ao final, a competência da Justiça Estadual. Diante dessas considerações, com fundamento no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFERE-SE O EFEITO SUSPENSIVO para sustar os efeitos da decisão agravada, mantendo a competência do Juízo de origem até o julgamento definitivo do presente Agravo de Instrumento. Expeça-se, excepcionalmente, ofício ao Juízo de origem, encaminhando-lhe cópia da presente decisão, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações acerca da decisão agravada, esclarecendo se a mantém, especialmente diante da alegação de que o declínio de competência foi determinado sem a prévia oitiva das partes acerca dos fundamentos adotados, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, não obstante a matéria relativa à competência e à legitimidade passiva já houvesse sido anteriormente apreciada e rejeitada. Intime-se a parte Agravada para apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Por fim, conclusos, para a adoção de medidas ulteriores. Publique-se. Intime-se. Rio de Janeiro, data da assinatura digital. DESEMBARGADORA MAFALDA LUCCHESE Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado Gabinete da Desembargadora Mafalda Lucchese AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0047700-59.2026.8.19.0000 - Decisão (9) Secretaria da Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Endereço: Rua Dom Manoel, nº 37, 2º Andar, Sala 233 - Anexo da Lâmina III Telefone: 3133-6019