Detalhe do processo

0047665-83.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Câmara Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0047665-83.2026.8.16.0000(Habeas Corpus Criminal) Relator(a): Desembargador Carvílio da Silveira Filho Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 13/07/2026 Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS". TORTURA, ROUBO MAJORADO COM LESÃO GRAVE, DANO QUALIFICADO E ESTUPRO COM LESÃO GRAVE EM CONCURSO MATERIAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO PROVOCADO PELA DEFESA. SÚMULA 64 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. "MODUS OPERANDI" BRUTAL CONTRA VÍTIMA IDOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. VULNERABILIDADE NO CÁRCERE SEM DEMONSTRAÇÃO DE AGRAVAMENTO. PLENA IMPUTABILIDADE ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.I. CASO EM EXAME1. "Habeas corpus", com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente desde 16.03.2025, denunciado pela prática, em tese, dos crimes de tortura (art. 1º, alínea "a", §§ 3º e 4º, inciso II, da Lei nº 9.455/1997), roubo majorado com resultado lesão corporal de natureza grave (art. 157, § 2º, incisos V e VI, e § 3º, inciso I, do Código Penal), dano qualificado (art. 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal) e estupro com resultado lesão corporal de natureza grave (art. 213, § 1º, do Código Penal), em concurso material (art. 69 do Código Penal), contra ato do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Foz do Iguaçu, que converteu a prisão em flagrante em preventiva e, posteriormente, indeferiu pedido de revogação da custódia cautelar. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se há excesso de prazo na formação da culpa apto a configurar constrangimento ilegal; (ii) verificar se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva contém fundamentação idônea quanto ao "periculum libertatis"; (iii) estabelecer se as condições pessoais favoráveis do paciente autorizam a revogação da custódia cautelar; (iv) aferir se a condição de saúde do paciente e a alegada vulnerabilidade no cárcere impõem a reavaliação da medida; (v) determinar se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes e adequadas ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se configura excesso de prazo na formação da culpa quando a delonga processual decorre, em grande medida, da própria atuação da defesa, que requereu a instauração de incidente de insanidade mental, impugnou o laudo pericial, interpôs recurso de apelação e somente desistiu de seu prosseguimento meses depois, obstaculizando, por considerável período, o regular andamento do feito. Incidência da Súmula 64 do Superior Tribunal de Justiça.4. O Juízo de origem adotou todas as providências possíveis para atenuar o prolongamento da custódia, inclusive solicitando a antecipação do exame de insanidade mental, inexistindo negligência imputável ao órgão jurisdicional. A instrução criminal encontra-se em estágio avançado, tendo a audiência de instrução e julgamento sido efetivamente realizada.5. A fundamentação do "periculum libertatis" é idônea e suficiente, porquanto lastreada em elementos individualizados extraídos do caso, que demonstram a gravidade do "modus operandi" empregado pelo paciente, a saber: atuação em período noturno, com premeditação; abuso de confiança da vítima idosa de 74 (setenta e quatro) anos; emprego de violência desproporcional e cruel; submissão da ofendida a sevícias físicas e atos libidinosos por aproximadamente 2 (duas) horas; e causação de lesões corporais de natureza grave, com internação em Unidade de Terapia Intensiva.6. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa, suporte familiar e emprego lícito, não têm o condão de, por si sós, afastar a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.7. O laudo pericial oficial, produzido no Incidente de Insanidade Mental instaurado por requerimento da própria defesa, atestou a plena imputabilidade do paciente, diagnosticando epilepsia (CID-10 G40) e retardo mental leve (CID-10 F70), sem nexo causal com os fatos imputados. A desistência voluntária do recurso interposto contra a decisão que manteve a validade do laudo reforça a higidez das conclusões periciais.8. A condição de saúde do paciente e a alegada vulnerabilidade no cárcere, conquanto mereçam atenção do Estado, não impõem, isoladamente, a revogação da prisão preventiva quando subsistentes os fundamentos que a autorizam. Providências protetivas já foram adotadas pelo estabelecimento prisional, inexistindo omissão estatal apta a configurar tratamento desumano ou degradante. A defesa não demonstrou agravamento superveniente das condições clínicas do paciente.9. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, revelam-se insuficientes e inadequadas ao caso, dada a natureza e a gravidade dos delitos imputados e a periculosidade evidenciada pelo "modus operandi" empregado pelo paciente.10. A garantia constitucional da presunção de inocência não constitui óbice à decretação da prisão provisória, quando devidamente fundamentada em elementos individualizados, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Ordem conhecida e denegada.Tese de julgamento: "A prisão preventiva é legítima e deve ser mantida quando fundamentada em elementos individualizados que demonstrem a gravidade do 'modus operandi', a periculosidade do agente e o risco efetivo à ordem pública, sendo insuficientes para sua revogação as condições pessoais favoráveis do paciente, a alegada vulnerabilidade no cárcere sem demonstração de agravamento superveniente e o excesso de prazo provocado pela própria defesa."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, III, LVII, LXVIII e LXXVIII; CP, arts. 61, II, "c", "d" e "h", 69, 157, § 2º, V e VI, e § 3º, I, 163, parágrafo único, I, e 213, § 1º; CPP, arts. 282, I e II, 312, 313, 316, parágrafo único, e 319; Lei nº 9.455/1997, art. 1º, "a", §§ 3º e 4º, II; Lei nº 7.210/1984.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 64; STJ, RHC nº 121.208/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 28.02.2020; TJPR, 4ª Câmara Criminal, HC nº 0141981-25.2025.8.16.0000, Rel. Juiz Substituto Lourival Pedro Chemim, j. 09.02.2026; TJPR, 4ª Câmara Criminal, HC nº 0039901-46.2026.8.16.0000, Rel. Juiz Substituto Lourival Pedro Chemim, j. 22.04.2026; TJPR, 4ª Câmara Criminal, HC nº 0026524-08.2026.8.16.0000, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 30.03.2026.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DIEGO DAVID TOLEDO GONZALEZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MORGANA SAMARA STENGHELE DENDENA

OAB: 105329/PR

JOSÉ NILTON Y CASTRO FILHO

OAB: 103650/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0047665-83.2026.8.16.0000(Habeas Corpus Criminal) Relator(a): Desembargador Carvílio da Silveira Filho Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 13/07/2026 Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS". TORTURA, ROUBO MAJORADO COM LESÃO GRAVE, DANO QUALIFICADO E ESTUPRO COM LESÃO GRAVE EM CONCURSO MATERIAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO PROVOCADO PELA DEFESA. SÚMULA 64 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. "MODUS OPERANDI" BRUTAL CONTRA VÍTIMA IDOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. VULNERABILIDADE NO CÁRCERE SEM DEMONSTRAÇÃO DE AGRAVAMENTO. PLENA IMPUTABILIDADE ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.I. CASO EM EXAME1. "Habeas corpus", com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente desde 16.03.2025, denunciado pela prática, em tese, dos crimes de tortura (art. 1º, alínea "a", §§ 3º e 4º, inciso II, da Lei nº 9.455/1997), roubo majorado com resultado lesão corporal de natureza grave (art. 157, § 2º, incisos V e VI, e § 3º, inciso I, do Código Penal), dano qualificado (art. 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal) e estupro com resultado lesão corporal de natureza grave (art. 213, § 1º, do Código Penal), em concurso material (art. 69 do Código Penal), contra ato do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Foz do Iguaçu, que converteu a prisão em flagrante em preventiva e, posteriormente, indeferiu pedido de revogação da custódia cautelar. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se há excesso de prazo na formação da culpa apto a configurar constrangimento ilegal; (ii) verificar se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva contém fundamentação idônea quanto ao "periculum libertatis"; (iii) estabelecer se as condições pessoais favoráveis do paciente autorizam a revogação da custódia cautelar; (iv) aferir se a condição de saúde do paciente e a alegada vulnerabilidade no cárcere impõem a reavaliação da medida; (v) determinar se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes e adequadas ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se configura excesso de prazo na formação da culpa quando a delonga processual decorre, em grande medida, da própria atuação da defesa, que requereu a instauração de incidente de insanidade mental, impugnou o laudo pericial, interpôs recurso de apelação e somente desistiu de seu prosseguimento meses depois, obstaculizando, por considerável período, o regular andamento do feito. Incidência da Súmula 64 do Superior Tribunal de Justiça.4. O Juízo de origem adotou todas as providências possíveis para atenuar o prolongamento da custódia, inclusive solicitando a antecipação do exame de insanidade mental, inexistindo negligência imputável ao órgão jurisdicional. A instrução criminal encontra-se em estágio avançado, tendo a audiência de instrução e julgamento sido efetivamente realizada.5. A fundamentação do "periculum libertatis" é idônea e suficiente, porquanto lastreada em elementos individualizados extraídos do caso, que demonstram a gravidade do "modus operandi" empregado pelo paciente, a saber: atuação em período noturno, com premeditação; abuso de confiança da vítima idosa de 74 (setenta e quatro) anos; emprego de violência desproporcional e cruel; submissão da ofendida a sevícias físicas e atos libidinosos por aproximadamente 2 (duas) horas; e causação de lesões corporais de natureza grave, com internação em Unidade de Terapia Intensiva.6. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa, suporte familiar e emprego lícito, não têm o condão de, por si sós, afastar a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.7. O laudo pericial oficial, produzido no Incidente de Insanidade Mental instaurado por requerimento da própria defesa, atestou a plena imputabilidade do paciente, diagnosticando epilepsia (CID-10 G40) e retardo mental leve (CID-10 F70), sem nexo causal com os fatos imputados. A desistência voluntária do recurso interposto contra a decisão que manteve a validade do laudo reforça a higidez das conclusões periciais.8. A condição de saúde do paciente e a alegada vulnerabilidade no cárcere, conquanto mereçam atenção do Estado, não impõem, isoladamente, a revogação da prisão preventiva quando subsistentes os fundamentos que a autorizam. Providências protetivas já foram adotadas pelo estabelecimento prisional, inexistindo omissão estatal apta a configurar tratamento desumano ou degradante. A defesa não demonstrou agravamento superveniente das condições clínicas do paciente.9. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, revelam-se insuficientes e inadequadas ao caso, dada a natureza e a gravidade dos delitos imputados e a periculosidade evidenciada pelo "modus operandi" empregado pelo paciente.10. A garantia constitucional da presunção de inocência não constitui óbice à decretação da prisão provisória, quando devidamente fundamentada em elementos individualizados, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Ordem conhecida e denegada.Tese de julgamento: "A prisão preventiva é legítima e deve ser mantida quando fundamentada em elementos individualizados que demonstrem a gravidade do 'modus operandi', a periculosidade do agente e o risco efetivo à ordem pública, sendo insuficientes para sua revogação as condições pessoais favoráveis do paciente, a alegada vulnerabilidade no cárcere sem demonstração de agravamento superveniente e o excesso de prazo provocado pela própria defesa."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, III, LVII, LXVIII e LXXVIII; CP, arts. 61, II, "c", "d" e "h", 69, 157, § 2º, V e VI, e § 3º, I, 163, parágrafo único, I, e 213, § 1º; CPP, arts. 282, I e II, 312, 313, 316, parágrafo único, e 319; Lei nº 9.455/1997, art. 1º, "a", §§ 3º e 4º, II; Lei nº 7.210/1984.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 64; STJ, RHC nº 121.208/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 28.02.2020; TJPR, 4ª Câmara Criminal, HC nº 0141981-25.2025.8.16.0000, Rel. Juiz Substituto Lourival Pedro Chemim, j. 09.02.2026; TJPR, 4ª Câmara Criminal, HC nº 0039901-46.2026.8.16.0000, Rel. Juiz Substituto Lourival Pedro Chemim, j. 22.04.2026; TJPR, 4ª Câmara Criminal, HC nº 0026524-08.2026.8.16.0000, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 30.03.2026.