0047663-32.2026.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0047663-32.2026.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 9 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0096804-18.2006.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00592355 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: ESPÓLIO DE MARGARIDA DE AZEVEDO ALVARES BARATA REP/P/S/INVENTARIANTE PAULA CERBELLA SEVERO ADVOGADO: MIGUEL FLOREZ CHAVES OAB/RJ-104223 Relator: DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM Funciona: Ministério Público DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO 0047663-32.2026.8.19.0000B AGRAVANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGRAVADA: ESPÓLIO DE MARGARIDA DE AZEVEDO ALVARES BARATA REP/P/S/INVENTARIANTE PAULA CERBELLA SEVERO RELATOR: DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM Agravo de Instrumento. Administrativo e Processual Civil. Ação revisional de benefício previdenciário em fase de cumprimento de sentença. Fixação de honorários de sucumbência em favor da Fazenda Pública por ocasião do acolhimento de impugnação. Decisão que indefere a pretensão fazendária de compensação/reserva de honorários no precatório, diante de suposta causa para a revogação do benefício da gratuidade de justiça decorrente do crédito a ser satisfeito por meio do requisitório. No entanto, trata-se de questão já afastada por decisão anterior. Assim, instransponível a preclusão consumativa (atr. 507 do CPC) a impor a ausência de interesse recursal. Por conseguinte, não se conhece do recurso (art. 932, III do CPC). DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que indeferiu o pedido de reserva/compensação dos honorários sucumbenciais devidos ao CEJUR/PGE por conta do acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento na suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC, em decorrência da inexistência de prova da alteração do status socioeconômico do beneficiário. Confira-se (indexador 1219 do processo originário): 1 - Pdf. 1077 e 1212: Indefiro a reserva dos honorários requerida pelo réu. Cabe destacar que o benefício da gratuidade de justiça não é uma isenção absoluta das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais, isso porque a parte ficará obrigada ao pagamento das referidas verbas caso se verifique que seu estado de hipossuficiência deixou de existir. Observe-se, ainda, que a verificação da perda da condição de hipossuficiente deve ser feita mediante comprovação de alteração do status socioeconômico do beneficiário. Ocorre que o recebimento de valores por ocasião do pagamento de precatório judicial não conduz, por si só, a conclusão do término do benefício da gratuidade de justiça. A alteração da condição socioeconômica do beneficiário deve ser analisada contextualmente, observando-se os indicadores de sua real condição financeira e não apenas a expectativa de recebimento de futuro crédito. Logo, a mera existência de crédito em favor da autora, não afasta a condição de hipossuficiência, sendo inviável a pretendida reserva, porquanto além de tal indenização ter natureza alimentar, o crédito somente beneficiará a autora após a liquidação do precatório, cujo trâmite é conhecido pela morosidade. Neste sentido, traz-se a colação a seguinte jurisprudência: (...) Rio de Janeiro, 09/06/2026. Marcello Alvarenga Leite - Juiz Titula Tramita na origem o cumprimento da sentença que condenou o recorrente e o RIOPREVIDENCIA à revisão da pensão por morte percebida por Margarida de Azevedo Alves, sob os critérios de paridade e integralidade (index 364 e 488). Na fase de cumprimento de sentença houve acolhimento da impugnação oferecida pelos executados, fixando os honorários sucumbenciais em desfavor do exequente em 10% sobre o excesso de execução, identificado em R$ 558.793,53 pelo laudo pericial (index 743 e 844). Preclusas as vias impugnativas, o Estado do Rio de Janeiro requereu, em novembro de 2025, a reserva dos honorários sucumbenciais fixados por conta do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, sob o argumento de que o crédito devido a exequente seria vultoso e, portanto, não justificaria a manutenção da inexigibilidade decorrente da concessão da gratuidade de justiça, cuja revogação foi requerida nesse contexto (index 1035/1036). Tal pedido foi indeferido (index 1060). "(...) (...)" Nesse interregno, foi desprovido o Agravo de Instrumento 0105153-46.2025.8.19.0000, sob a relatoria da eminente Des. Georgia de Carvalho Lima, contra a decisão que rejeitou a pretensão da exequente de reabertura da discussão relativa à inclusão de quinquênios nos cálculos (index 1176) e expedido o precatório definitivo (1201/1202). Ocorre que o Estado do Rio de Janeiro tornou a requerer a reserva de honorários (index 1212), seguindo-se o indeferimento objeto do presente recurso, reproduzindo-se o mesmo teor da decisão proferida em 28/11/2025 (index 1219). Em suas razões, o recorrente insiste que "com o pagamento do crédito, é certa a ocorrência de mudança da situação econômico-financeira da autora, de maneira que se deve atender ao comando do art. 98, §2º, do CPC, o qual não exime beneficiários da justiça gratuita de arcarem com o pagamento de honorários de sucumbência." Defende que "pressuposta hipossuficiência da parte não é violada com o destaque dos honorários por ela devidos em seu precatório. Ela não desembolsará nada e, sim, um percentual de seu crédito será abatido do precatório em razão do débito que possui. Trata-se de aplicação do instituto da compensação de forma a que o direito de crédito de uma das partes seja satisfeito sem atingimento da hipossuficiência presumida." Em síntese, requer a revogação da "Gratuidade de Justiça deferida à autora e que ela seja intimada para o pagamento de honorários de sucumbência. Subsidiariamente, requer se determine o destaque de tal valor do precatório da Impugnada." É o relatório. O recurso não reúne os requisitos de admissibilidade, por lhe faltar o interesse recursal. A pretensão recursal gravita em torno da possibilidade de reserva dos honorários sucumbenciais fixados em favor de advogado público, alegando-se a mudança da situação financeira da parte em razão do aludido pagamento. Ocorre que tal pleito já fora indeferido pelo Juízo de primeiro grau em novembro de 2025 (index 1060), em decisão idêntica a desafiada pelo presente recurso. Dessa forma, impõe-se a preclusão consumativa porquanto a faculdade processual já foi exercida, não podendo ser renovada (art. 507 do CPC). À conta de tais fundamentos, hei por bem não conhecer do recurso, na forma do disposto no art. 932, III do CPC. Rio de Janeiro, (data da assinatura eletrônica). DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM Relator Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Sétima Câmara de Direito Público 12 Agravo de Instrumento nº 0047663-32.2026.8.19.0000 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Vigésima Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029928-35.2018.8.19.0042B
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ESPÓLIO DE MARGARIDA DE AZEVEDO ALVARES BARATA REP/P/S/INVENTARIANTE PAULA CERBELLA SEVERO
Autor ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réu PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MIGUEL FLOREZ CHAVES
OAB: 104223/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0047663-32.2026.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 9 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0096804-18.2006.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00592355 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: ESPÓLIO DE MARGARIDA DE AZEVEDO ALVARES BARATA REP/P/S/INVENTARIANTE PAULA CERBELLA SEVERO ADVOGADO: MIGUEL FLOREZ CHAVES OAB/RJ-104223 Relator: DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM Funciona: Ministério Público DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO 0047663-32.2026.8.19.0000B AGRAVANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGRAVADA: ESPÓLIO DE MARGARIDA DE AZEVEDO ALVARES BARATA REP/P/S/INVENTARIANTE PAULA CERBELLA SEVERO RELATOR: DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM Agravo de Instrumento. Administrativo e Processual Civil. Ação revisional de benefício previdenciário em fase de cumprimento de sentença. Fixação de honorários de sucumbência em favor da Fazenda Pública por ocasião do acolhimento de impugnação. Decisão que indefere a pretensão fazendária de compensação/reserva de honorários no precatório, diante de suposta causa para a revogação do benefício da gratuidade de justiça decorrente do crédito a ser satisfeito por meio do requisitório. No entanto, trata-se de questão já afastada por decisão anterior. Assim, instransponível a preclusão consumativa (atr. 507 do CPC) a impor a ausência de interesse recursal. Por conseguinte, não se conhece do recurso (art. 932, III do CPC). DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que indeferiu o pedido de reserva/compensação dos honorários sucumbenciais devidos ao CEJUR/PGE por conta do acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento na suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC, em decorrência da inexistência de prova da alteração do status socioeconômico do beneficiário. Confira-se (indexador 1219 do processo originário): 1 - Pdf. 1077 e 1212: Indefiro a reserva dos honorários requerida pelo réu. Cabe destacar que o benefício da gratuidade de justiça não é uma isenção absoluta das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais, isso porque a parte ficará obrigada ao pagamento das referidas verbas caso se verifique que seu estado de hipossuficiência deixou de existir. Observe-se, ainda, que a verificação da perda da condição de hipossuficiente deve ser feita mediante comprovação de alteração do status socioeconômico do beneficiário. Ocorre que o recebimento de valores por ocasião do pagamento de precatório judicial não conduz, por si só, a conclusão do término do benefício da gratuidade de justiça. A alteração da condição socioeconômica do beneficiário deve ser analisada contextualmente, observando-se os indicadores de sua real condição financeira e não apenas a expectativa de recebimento de futuro crédito. Logo, a mera existência de crédito em favor da autora, não afasta a condição de hipossuficiência, sendo inviável a pretendida reserva, porquanto além de tal indenização ter natureza alimentar, o crédito somente beneficiará a autora após a liquidação do precatório, cujo trâmite é conhecido pela morosidade. Neste sentido, traz-se a colação a seguinte jurisprudência: (...) Rio de Janeiro, 09/06/2026. Marcello Alvarenga Leite - Juiz Titula Tramita na origem o cumprimento da sentença que condenou o recorrente e o RIOPREVIDENCIA à revisão da pensão por morte percebida por Margarida de Azevedo Alves, sob os critérios de paridade e integralidade (index 364 e 488). Na fase de cumprimento de sentença houve acolhimento da impugnação oferecida pelos executados, fixando os honorários sucumbenciais em desfavor do exequente em 10% sobre o excesso de execução, identificado em R$ 558.793,53 pelo laudo pericial (index 743 e 844). Preclusas as vias impugnativas, o Estado do Rio de Janeiro requereu, em novembro de 2025, a reserva dos honorários sucumbenciais fixados por conta do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, sob o argumento de que o crédito devido a exequente seria vultoso e, portanto, não justificaria a manutenção da inexigibilidade decorrente da concessão da gratuidade de justiça, cuja revogação foi requerida nesse contexto (index 1035/1036). Tal pedido foi indeferido (index 1060). "(...) (...)" Nesse interregno, foi desprovido o Agravo de Instrumento 0105153-46.2025.8.19.0000, sob a relatoria da eminente Des. Georgia de Carvalho Lima, contra a decisão que rejeitou a pretensão da exequente de reabertura da discussão relativa à inclusão de quinquênios nos cálculos (index 1176) e expedido o precatório definitivo (1201/1202). Ocorre que o Estado do Rio de Janeiro tornou a requerer a reserva de honorários (index 1212), seguindo-se o indeferimento objeto do presente recurso, reproduzindo-se o mesmo teor da decisão proferida em 28/11/2025 (index 1219). Em suas razões, o recorrente insiste que "com o pagamento do crédito, é certa a ocorrência de mudança da situação econômico-financeira da autora, de maneira que se deve atender ao comando do art. 98, §2º, do CPC, o qual não exime beneficiários da justiça gratuita de arcarem com o pagamento de honorários de sucumbência." Defende que "pressuposta hipossuficiência da parte não é violada com o destaque dos honorários por ela devidos em seu precatório. Ela não desembolsará nada e, sim, um percentual de seu crédito será abatido do precatório em razão do débito que possui. Trata-se de aplicação do instituto da compensação de forma a que o direito de crédito de uma das partes seja satisfeito sem atingimento da hipossuficiência presumida." Em síntese, requer a revogação da "Gratuidade de Justiça deferida à autora e que ela seja intimada para o pagamento de honorários de sucumbência. Subsidiariamente, requer se determine o destaque de tal valor do precatório da Impugnada." É o relatório. O recurso não reúne os requisitos de admissibilidade, por lhe faltar o interesse recursal. A pretensão recursal gravita em torno da possibilidade de reserva dos honorários sucumbenciais fixados em favor de advogado público, alegando-se a mudança da situação financeira da parte em razão do aludido pagamento. Ocorre que tal pleito já fora indeferido pelo Juízo de primeiro grau em novembro de 2025 (index 1060), em decisão idêntica a desafiada pelo presente recurso. Dessa forma, impõe-se a preclusão consumativa porquanto a faculdade processual já foi exercida, não podendo ser renovada (art. 507 do CPC). À conta de tais fundamentos, hei por bem não conhecer do recurso, na forma do disposto no art. 932, III do CPC. Rio de Janeiro, (data da assinatura eletrônica). DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM Relator Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Sétima Câmara de Direito Público 12 Agravo de Instrumento nº 0047663-32.2026.8.19.0000 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Vigésima Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029928-35.2018.8.19.0042B