Detalhe do processo

0047654-70.2026.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0047654-70.2026.8.19.0000 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0011921-48.2019.8.19.0207 Protocolo: 3204/2026.00592257 AGTE: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359 AGDO: MARIZA CUNHA DA GAMA ADVOGADO: DIEGO LEONARDO ALVES DA SILVA OAB/RJ-131778 Relator: DES. RENATA MACHADO COTTA DECISÃO: 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0047654-70.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A. AGRAVADA: MARIZA CUNHA DA GAMA RELATORA: DESEMBARGADORA RENATA MACHADO COTTA (...) D E C I S Ã O Rezam os arts. 1.019 c/c 995, do CPC, in litteris: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A., contra decisão que, em ação ordinária em fase de liquidação de sentença, homologou os cálculos periciais, nos seguintes termos: "Trata-se de liquidação de sentença. Cálculos do perito às fls. 1274/1286. Manifestações das partes às fls. 1291/1293 e 1295/1303. É O RELATÓRIO. DECIDO. No que tange à manifestação da autora quanto aos cálculos do perito (fls. 1291/1293), primeiramente entendo que não é devida a atualização da multa cominatória, posto que essa já se trata de punição ao executado pelo descumprimento de uma obrigação imposto em sentença, motivo pelo qual caracterizaria bis in idem em realizar correção monetária das astreintes. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. AFASTAMENTO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por concessionária de energia contra decisão que rejeitou liminarmente impugnação ao cumprimento de sentença que determinou acréscimo de carga na unidade da agravada, sob pena de multa. 2. A agravante sustenta que o descumprimento é justificado; excesso no valor das astreintes e indevida incidência de juros e correção monetária sobre a multa. Requer o afastamento da multa pelo descumprimento ou, subsidiariamente, a sua redução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em: i. Definir se o descumprimento da obrigação de fazer é justificado, de modo a afastar as astreintes; ii. Estabelecer se o valor da multa aplicada é excessivo, autorizando sua redução, bem como se incidem juros e correção monetária sobre tal verba. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O inadimplemento não se mostra justificado, vez que a parte autora já havia presentado projeto Elétrico de Empreendimento Residencial que, inclusive, foi aprovado pela Ampla, como já reconhecido pelo juízo sentenciante. 4. Inexistência de fundamento a amparar a pretensão de declaração de descabimento da multa. 5. A pena pecuniária foi adotada pelo legislador para estimular o cumprimento das decisões judiciais, como se depreende da leitura do art. 537 do CPC vigente. 6. Na hipótese, pelo que consta dos autos, até o momento, a decisão não foi cumprida e inexiste elementos a justificar o descumprimento. Ademais, somente a concessionária pode cumprir a obrigação que determinou o aumento de carga da unidade da autora, devendo ser observado que a substituição do relógio de monofásico para bifásico já foi efetuada. 7. Assim, considerando que a ré permanece descumprindo a decisão judicial, é incabível, no momento, a redução do valor da multa, nada impedindo que, oportunamente, seja analisado o valor total. 8. Mas, é descabida a aplicação de juros moratórios, correção monetária e honorários advocatícios sobre o valor correspondente à multa pelo descumprimento de obrigação, portanto, tais encargos devem ser excluídos da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Decisão parcialmente reformada para determinar a exclusão dos juros e correção monetária aplicados sobre o valor da astreintes. Recurso conhecido e parcialmente provido. (0051987-02.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 30/09/2025 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) Quanto à impugnação ao valor residual apontado pelo perito, nota-se que o expert, às fls. 1276/1286 elaborou cálculos bem discriminados, levando em consideração ao valor anteriormente depositado pelo banco executado. No que tange a impugnação do executado, trata-se de mera discordância aos cálculos do perito. A memória de cálculos apresentada pelo perito está devidamente fundamentada, coerente com os elementos probatórios e se trata de profissional de confiança deste Juízo, nos termos do art. 156 do CPC. Não há, ademais, impugnação específica apta a infirmar as conclusões técnicas. Por todo o exposto, HOMOLOGO os cálculos de fls. 1276/1286. Ao executado para realizar o depósito do valor remanescente, no prazo de 15 dias. Na inércia, intime-se a exequente para requerer o que for de Direito, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. P.I." (fls. 1.307/1.309) "Recebo os embargos de declaração de fls. 1315/1316, vez que tempestivos e, no mérito, rejeito-os, eis que não há qualquer erro, contradição ou omissão a ser sanada. A decisão embargada expressamente se pronunciou sobre a impugnação do executado. Transcrevo abaixo: "(...)No que tange a impugnação do executado, trata-se de mera discordância aos cálculos do perito. A memória de cálculos apresentada pelo perito está devidamente fundamentada, coerente com os elementos probatórios e se trata de profissional de confiança deste Juízo, nos termos do art. 156 do CPC. Não há, ademais, impugnação específica apta a infirmar as conclusões técnicas. (...)" Com efeito, a decisão alvejada deve permanecer tal como foi lançada, eis que não caracterizadas as hipóteses ensejadoras dos embargos, posto que estes não se prestam para rever julgamento ou fundamentá-los na conveniência das partes. Cumpra-se o julgado, ressaltando a ausência de efeito suspensivo pelo manejo de embargos de declaração, de acordo com o caput do art. 1.026 do CPC. "Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso." P.I." (fl. 1.329) Em seu recurso, o agravante suscita, preliminarmente, a nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação adequada, ao argumento de que o juízo a quo teria rejeitado a impugnação aos cálculos periciais mediante a simples afirmação de que o laudo estaria devidamente fundamentado e de que o perito seria profissional de sua confiança, sem analisar motivadamente os pareceres técnicos e as objeções específicas apresentadas pela parte executada. No mérito, sustenta que o julgado recorrido homologou laudo pericial pautado em metodologia incompatível com o título executivo judicial, na medida em que o perito não efetuou o abatimento do depósito judicial de R$ 60.578,00 na data de sua efetiva realização, o que acarretaria a manutenção indevida da incidência de atualização monetária e juros de mora sobre parcela da obrigação que já se encontrara adimplida e garantida. Aduz que a perícia judicial incluiu, indevidamente, as custas processuais na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, o que exorbitaria os limites da condenação exequenda e ensejaria expressivo excesso de execução. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para anular a decisão agravada, com o retorno dos autos à origem para esclarecimentos pelo perito judicial, ou, subsidiariamente, para reformá-la, determinando-se o refazimento dos cálculos com o abatimento do depósito na data da efetivação, a limitação dos encargos ao saldo remanescente e a exclusão das custas da base dos honorários. Na hipótese dos autos, estão presentes os requisitos autorizadores da atribuição de efeito suspensivo ao recurso, cf. art. 1.019, I, c/c art. 995, parágrafo único, CPC. Com efeito, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) ressalta do vício de fundamentação que, a princípio, inquina a decisão recorrida (fls. 1307/1309), na medida em que o juízo de origem rejeitou as objeções do executado (fls. 1295/1303) sem analisar motivadamente as conclusões do parecer técnico do seu assistente contábil (fls. 1296/1303), em inobservância ao disposto no art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Ademais, verifica-se plausibilidade jurídica no tocante ao apontado excesso de execução decorrente da inclusão do estorno de custas processuais na base de cálculo da verba honorária sucumbencial de 10%, uma vez que reembolsos de despesas judiciais não integram o montante da condenação principal. Lado outro, desde já, consigna-se que, quanto ao abatimento do depósito judicial efetuado em 11/03/2021 (fl. 757), a jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao reanalisar o Tema 677 (REsp 1.820.963/SP), fixou entendimento vinculante de que o depósito realizado a título de garantia do juízo não extingue a mora do devedor, devendo os encargos previstos no título executivo continuar a incidir contra o executado até a efetiva entrega do dinheiro ao credor, ocasião em que será deduzido o saldo atualizado da conta judicial. Por fim, o risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora) deflui do exíguo prazo de 15 dias concedido ao executado para a realização do depósito do valor remanescente apontado pelo perito (fl. 1309), sob pena de imediato prosseguimento dos atos de execução forçada (com risco de penhora bancária) e posterior levantamento de valores pela exequente antes da apreciação do recurso pelo Colegiado. Nesta trilha, rememora-se que a concessão da medida antecipatória em grau recursal deve revestir-se, cumulativa e concomitantemente, dos requisitos condicionantes presentes no art. 995, Parágrafo único, do CPC, a saber, o fundamento relevante (fumus boni iuris) e a possibilidade de ineficácia da medida, acaso deferida apenas ao final da demanda (periculum in mora), o que efetivamente se observa do caso em comento. À conta de tais fundamentos, defiro o efeito suspensivo pleiteado, determinando a suspensão da eficácia da decisão agravada de fls. 1307/1309 até o julgamento definitivo do presente recurso por esta Egrégia Câmara. Comunique-se o juízo de origem. Intime-se a parte agravada, para oferecer, no prazo legal, as devidas contrarrazões. Rio de Janeiro, 28 de julho de 2026. Desembargadora RENATA MACHADO COTTA Relatora PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Desembargadora Renata Cotta Agravo de instrumento n.º 0047654-70.2026.8.19.0000 Página 1 de 9
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ITAU UNIBANCO S A

Réu MARIZA CUNHA DA GAMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO

OAB: 60359/RJ

DIEGO LEONARDO ALVES DA SILVA

OAB: 131778/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0047654-70.2026.8.19.0000 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0011921-48.2019.8.19.0207 Protocolo: 3204/2026.00592257 AGTE: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359 AGDO: MARIZA CUNHA DA GAMA ADVOGADO: DIEGO LEONARDO ALVES DA SILVA OAB/RJ-131778 Relator: DES. RENATA MACHADO COTTA DECISÃO: 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0047654-70.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A. AGRAVADA: MARIZA CUNHA DA GAMA RELATORA: DESEMBARGADORA RENATA MACHADO COTTA (...) D E C I S Ã O Rezam os arts. 1.019 c/c 995, do CPC, in litteris: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A., contra decisão que, em ação ordinária em fase de liquidação de sentença, homologou os cálculos periciais, nos seguintes termos: "Trata-se de liquidação de sentença. Cálculos do perito às fls. 1274/1286. Manifestações das partes às fls. 1291/1293 e 1295/1303. É O RELATÓRIO. DECIDO. No que tange à manifestação da autora quanto aos cálculos do perito (fls. 1291/1293), primeiramente entendo que não é devida a atualização da multa cominatória, posto que essa já se trata de punição ao executado pelo descumprimento de uma obrigação imposto em sentença, motivo pelo qual caracterizaria bis in idem em realizar correção monetária das astreintes. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. AFASTAMENTO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por concessionária de energia contra decisão que rejeitou liminarmente impugnação ao cumprimento de sentença que determinou acréscimo de carga na unidade da agravada, sob pena de multa. 2. A agravante sustenta que o descumprimento é justificado; excesso no valor das astreintes e indevida incidência de juros e correção monetária sobre a multa. Requer o afastamento da multa pelo descumprimento ou, subsidiariamente, a sua redução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em: i. Definir se o descumprimento da obrigação de fazer é justificado, de modo a afastar as astreintes; ii. Estabelecer se o valor da multa aplicada é excessivo, autorizando sua redução, bem como se incidem juros e correção monetária sobre tal verba. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O inadimplemento não se mostra justificado, vez que a parte autora já havia presentado projeto Elétrico de Empreendimento Residencial que, inclusive, foi aprovado pela Ampla, como já reconhecido pelo juízo sentenciante. 4. Inexistência de fundamento a amparar a pretensão de declaração de descabimento da multa. 5. A pena pecuniária foi adotada pelo legislador para estimular o cumprimento das decisões judiciais, como se depreende da leitura do art. 537 do CPC vigente. 6. Na hipótese, pelo que consta dos autos, até o momento, a decisão não foi cumprida e inexiste elementos a justificar o descumprimento. Ademais, somente a concessionária pode cumprir a obrigação que determinou o aumento de carga da unidade da autora, devendo ser observado que a substituição do relógio de monofásico para bifásico já foi efetuada. 7. Assim, considerando que a ré permanece descumprindo a decisão judicial, é incabível, no momento, a redução do valor da multa, nada impedindo que, oportunamente, seja analisado o valor total. 8. Mas, é descabida a aplicação de juros moratórios, correção monetária e honorários advocatícios sobre o valor correspondente à multa pelo descumprimento de obrigação, portanto, tais encargos devem ser excluídos da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Decisão parcialmente reformada para determinar a exclusão dos juros e correção monetária aplicados sobre o valor da astreintes. Recurso conhecido e parcialmente provido. (0051987-02.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 30/09/2025 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) Quanto à impugnação ao valor residual apontado pelo perito, nota-se que o expert, às fls. 1276/1286 elaborou cálculos bem discriminados, levando em consideração ao valor anteriormente depositado pelo banco executado. No que tange a impugnação do executado, trata-se de mera discordância aos cálculos do perito. A memória de cálculos apresentada pelo perito está devidamente fundamentada, coerente com os elementos probatórios e se trata de profissional de confiança deste Juízo, nos termos do art. 156 do CPC. Não há, ademais, impugnação específica apta a infirmar as conclusões técnicas. Por todo o exposto, HOMOLOGO os cálculos de fls. 1276/1286. Ao executado para realizar o depósito do valor remanescente, no prazo de 15 dias. Na inércia, intime-se a exequente para requerer o que for de Direito, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. P.I." (fls. 1.307/1.309) "Recebo os embargos de declaração de fls. 1315/1316, vez que tempestivos e, no mérito, rejeito-os, eis que não há qualquer erro, contradição ou omissão a ser sanada. A decisão embargada expressamente se pronunciou sobre a impugnação do executado. Transcrevo abaixo: "(...)No que tange a impugnação do executado, trata-se de mera discordância aos cálculos do perito. A memória de cálculos apresentada pelo perito está devidamente fundamentada, coerente com os elementos probatórios e se trata de profissional de confiança deste Juízo, nos termos do art. 156 do CPC. Não há, ademais, impugnação específica apta a infirmar as conclusões técnicas. (...)" Com efeito, a decisão alvejada deve permanecer tal como foi lançada, eis que não caracterizadas as hipóteses ensejadoras dos embargos, posto que estes não se prestam para rever julgamento ou fundamentá-los na conveniência das partes. Cumpra-se o julgado, ressaltando a ausência de efeito suspensivo pelo manejo de embargos de declaração, de acordo com o caput do art. 1.026 do CPC. "Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso." P.I." (fl. 1.329) Em seu recurso, o agravante suscita, preliminarmente, a nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação adequada, ao argumento de que o juízo a quo teria rejeitado a impugnação aos cálculos periciais mediante a simples afirmação de que o laudo estaria devidamente fundamentado e de que o perito seria profissional de sua confiança, sem analisar motivadamente os pareceres técnicos e as objeções específicas apresentadas pela parte executada. No mérito, sustenta que o julgado recorrido homologou laudo pericial pautado em metodologia incompatível com o título executivo judicial, na medida em que o perito não efetuou o abatimento do depósito judicial de R$ 60.578,00 na data de sua efetiva realização, o que acarretaria a manutenção indevida da incidência de atualização monetária e juros de mora sobre parcela da obrigação que já se encontrara adimplida e garantida. Aduz que a perícia judicial incluiu, indevidamente, as custas processuais na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, o que exorbitaria os limites da condenação exequenda e ensejaria expressivo excesso de execução. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para anular a decisão agravada, com o retorno dos autos à origem para esclarecimentos pelo perito judicial, ou, subsidiariamente, para reformá-la, determinando-se o refazimento dos cálculos com o abatimento do depósito na data da efetivação, a limitação dos encargos ao saldo remanescente e a exclusão das custas da base dos honorários. Na hipótese dos autos, estão presentes os requisitos autorizadores da atribuição de efeito suspensivo ao recurso, cf. art. 1.019, I, c/c art. 995, parágrafo único, CPC. Com efeito, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) ressalta do vício de fundamentação que, a princípio, inquina a decisão recorrida (fls. 1307/1309), na medida em que o juízo de origem rejeitou as objeções do executado (fls. 1295/1303) sem analisar motivadamente as conclusões do parecer técnico do seu assistente contábil (fls. 1296/1303), em inobservância ao disposto no art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Ademais, verifica-se plausibilidade jurídica no tocante ao apontado excesso de execução decorrente da inclusão do estorno de custas processuais na base de cálculo da verba honorária sucumbencial de 10%, uma vez que reembolsos de despesas judiciais não integram o montante da condenação principal. Lado outro, desde já, consigna-se que, quanto ao abatimento do depósito judicial efetuado em 11/03/2021 (fl. 757), a jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao reanalisar o Tema 677 (REsp 1.820.963/SP), fixou entendimento vinculante de que o depósito realizado a título de garantia do juízo não extingue a mora do devedor, devendo os encargos previstos no título executivo continuar a incidir contra o executado até a efetiva entrega do dinheiro ao credor, ocasião em que será deduzido o saldo atualizado da conta judicial. Por fim, o risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora) deflui do exíguo prazo de 15 dias concedido ao executado para a realização do depósito do valor remanescente apontado pelo perito (fl. 1309), sob pena de imediato prosseguimento dos atos de execução forçada (com risco de penhora bancária) e posterior levantamento de valores pela exequente antes da apreciação do recurso pelo Colegiado. Nesta trilha, rememora-se que a concessão da medida antecipatória em grau recursal deve revestir-se, cumulativa e concomitantemente, dos requisitos condicionantes presentes no art. 995, Parágrafo único, do CPC, a saber, o fundamento relevante (fumus boni iuris) e a possibilidade de ineficácia da medida, acaso deferida apenas ao final da demanda (periculum in mora), o que efetivamente se observa do caso em comento. À conta de tais fundamentos, defiro o efeito suspensivo pleiteado, determinando a suspensão da eficácia da decisão agravada de fls. 1307/1309 até o julgamento definitivo do presente recurso por esta Egrégia Câmara. Comunique-se o juízo de origem. Intime-se a parte agravada, para oferecer, no prazo legal, as devidas contrarrazões. Rio de Janeiro, 28 de julho de 2026. Desembargadora RENATA MACHADO COTTA Relatora PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Desembargadora Renata Cotta Agravo de instrumento n.º 0047654-70.2026.8.19.0000 Página 1 de 9