Detalhe do processo

0047622-32.2024.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM
Classe
Franquia
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0047622-32.2024.8.26.0100 (processo principal 1098496-77.2019.8.26.0100) - Liquidação Provisória por Arbitramento - Franquia - Br Franchising Ltda. - Eugenio Machado do Nascimento - - Maria Fatima Oliveira do Nascimento - R.M. HOLDER SERVIÕS ADMINISTRATIVOS ME. - 1. Considerando-se que foram, já, arbitrados honorários, à fl. 297, DETERMINO às partes que providenciem, na proporção que a cada qual incumbe, nos termos da decisão de fl. 280, o seu DEPÓSITO INTEGRAL, no prazo de 10 (dez) dias. Tendo em vista a gratuidade de justiça deferida em favor da parte requerida, os honorários a por ela suportarem-se serão pagos pelo convênio com a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, de acordo com a tabela do Fundo de Assistência Judiciária FAJ e nos termos da Tabela de Honorários da Assistência Judiciária Gratuita AJG da Deliberação n. 92 do Conselho Superior da Defensoria Pública, tudo em consonância com o Comunicado 249/2017 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Deverá o perito nomeado ser intimado a requisitar todos os documentos que achar pertinentes, que serão entregues ou franqueado o seu acesso pela parte que os detiver diretamente ao perito judicial. O laudo pericial será apresentado em 60 (sessenta) dias. Na sequência, deverão as partes manifestar-se. Fica o perito advertido de que o laudo será elaborado de acordo com o artigo 473 do Código de Processo Civil, sendo assegurado aos assistentes técnicos o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, conforme prevê oar artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, e caso requerido pelo perito, o autor deverá comparecer perante o juízo para que seja colhido o material grafotécnico semelhante à sua assinatura, visando à posterior comparação com a assinatura aposta no contrato. A parte será intimada da data, assim que houver manifestação do perito nesse sentido. No mais, anote-se que sua ausência na data designada para a coleta de material gráfico importará, igualmente, na preclusão da prova, evidenciando a falsidade das alegações contidas na petição inicial. Destaco, por fim, com fundamento no artigo 357, caput, inciso III, do Código de Processo Civil, que cada parte deverá provar os fatos alegados, observado o disposto no termo do 373 do Código de Processo Civil. Com o depósito integral da parcela incumbente à parte autora - e certificado o necessário -, INTIME-SE o perito, a fim de que dê início aos trabalhos, facultando-se-lhe, desde logo, o levantamento da metade do valor. 2. EXPEÇA-SE, no mais, OFÍCIO à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, para reserva da quota-parte dos honorários periciais incumbentes à parte requerida, em razão da gratuidade de que é este credor. 3. Cumpra-se. 4. Intimem-se. - ADV: GUILHERME ZACHI (OAB 180858/SP), GUILHERME ZACHI (OAB 180858/SP), ANTONIO CELSO BAETA MINHOTO (OAB 162971/SP), LUÍS CLÁUDIO KAKAZU (OAB 181475/SP), LUÍS CLÁUDIO KAKAZU (OAB 181475/SP), ELIZANGELA CARVALHO DE SENA (OAB 360700/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BR FRANCHISING LTDA.

Réu EUGENIO MACHADO DO NASCIMENTO

Réu MARIA FATIMA OLIVEIRA DO NASCIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME ZACHI

OAB: 180858/SP

ANTONIO CELSO BAETA MINHOTO

OAB: 162971/SP

LUÍS CLÁUDIO KAKAZU

OAB: 181475/SP

ELIZANGELA CARVALHO DE SENA

OAB: 360700/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0047622-32.2024.8.26.0100 (processo principal 1098496-77.2019.8.26.0100) - Liquidação Provisória por Arbitramento - Franquia - Br Franchising Ltda. - Eugenio Machado do Nascimento - - Maria Fatima Oliveira do Nascimento - R.M. HOLDER SERVIÕS ADMINISTRATIVOS ME. - 1. Considerando-se que foram, já, arbitrados honorários, à fl. 297, DETERMINO às partes que providenciem, na proporção que a cada qual incumbe, nos termos da decisão de fl. 280, o seu DEPÓSITO INTEGRAL, no prazo de 10 (dez) dias. Tendo em vista a gratuidade de justiça deferida em favor da parte requerida, os honorários a por ela suportarem-se serão pagos pelo convênio com a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, de acordo com a tabela do Fundo de Assistência Judiciária FAJ e nos termos da Tabela de Honorários da Assistência Judiciária Gratuita AJG da Deliberação n. 92 do Conselho Superior da Defensoria Pública, tudo em consonância com o Comunicado 249/2017 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Deverá o perito nomeado ser intimado a requisitar todos os documentos que achar pertinentes, que serão entregues ou franqueado o seu acesso pela parte que os detiver diretamente ao perito judicial. O laudo pericial será apresentado em 60 (sessenta) dias. Na sequência, deverão as partes manifestar-se. Fica o perito advertido de que o laudo será elaborado de acordo com o artigo 473 do Código de Processo Civil, sendo assegurado aos assistentes técnicos o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, conforme prevê oar artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, e caso requerido pelo perito, o autor deverá comparecer perante o juízo para que seja colhido o material grafotécnico semelhante à sua assinatura, visando à posterior comparação com a assinatura aposta no contrato. A parte será intimada da data, assim que houver manifestação do perito nesse sentido. No mais, anote-se que sua ausência na data designada para a coleta de material gráfico importará, igualmente, na preclusão da prova, evidenciando a falsidade das alegações contidas na petição inicial. Destaco, por fim, com fundamento no artigo 357, caput, inciso III, do Código de Processo Civil, que cada parte deverá provar os fatos alegados, observado o disposto no termo do 373 do Código de Processo Civil. Com o depósito integral da parcela incumbente à parte autora - e certificado o necessário -, INTIME-SE o perito, a fim de que dê início aos trabalhos, facultando-se-lhe, desde logo, o levantamento da metade do valor. 2. EXPEÇA-SE, no mais, OFÍCIO à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, para reserva da quota-parte dos honorários periciais incumbentes à parte requerida, em razão da gratuidade de que é este credor. 3. Cumpra-se. 4. Intimem-se. - ADV: GUILHERME ZACHI (OAB 180858/SP), GUILHERME ZACHI (OAB 180858/SP), ANTONIO CELSO BAETA MINHOTO (OAB 162971/SP), LUÍS CLÁUDIO KAKAZU (OAB 181475/SP), LUÍS CLÁUDIO KAKAZU (OAB 181475/SP), ELIZANGELA CARVALHO DE SENA (OAB 360700/SP)