0047615-47.2012.8.19.0038
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 3ª Vara Cível
- Classe
- RENOVATóRIA DE LOCAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por SABRELINER CALÇADOS E COMPLEMENTOS LTDA. e pelo ESPÓLIO DE EDGARD BORGES DE MENEZES e DILIA DUARTE DE MENEZES em face da sentença de fls. 719/721. Os recursos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No que tange aos embargos opostos pelos Espólios, assiste-lhes parcial razão. Verifica-se a existência de erro material na parte dispositiva da sentença quanto ao termo inicial da renovação contratual. Constou do dispositivo que a renovação teria início em 11 de novembro de 2012, quando o correto, é 01 de novembro de 2012. Impõe-se, portanto, a correção do referido erro material, nos termos do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil. No que se refere à alegação de omissão quanto aos ônus sucumbenciais, não assiste razão aos embargantes. Embora sustentem que a controvérsia tenha se restringido ao arbitramento do valor locatício e que, por essa razão, seria hipótese de sucumbência recíproca, verifica-se que a sentença apreciou o pedido formulado na inicial e o julgou procedente, decretando a renovação do contrato de locação nas condições reputadas adequadas ao caso concreto. A pretensão dos embargantes, em verdade, busca rediscutir o critério adotado para a distribuição dos ônus sucumbenciais, o que extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração, porquanto não evidenciada qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Quanto aos embargos opostos pela parte autora, também não merecem acolhimento. Sustenta a autora embargante que a sentença teria incorrido em omissão ao deixar de apreciar as impugnações formuladas em face do laudo pericial, especialmente quanto aos critérios técnicos adotados pelo expert, à metodologia empregada e às inconsistências apontadas em suas manifestações. Todavia, não se verifica o vício alegado. O fato de a sentença ter acolhido as conclusões do expert não implica omissão quanto às alegações da parte. Na realidade, as alegações da embargante revelam mero inconformismo com a valoração da prova técnica produzida e objetivam a rediscussão do mérito da decisão, providência incompatível em sede de embargos de declaração Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por ambas as partes. No mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelo ESPÓLIO DE EDGARD BORGES DE MENEZES e DILIA DUARTE DE MENEZES, exclusivamente para corrigir o erro material constante da sentença, fazendo constar que o termo inicial da renovação contratual e da incidência do aluguel fixado é 01 de novembro de 2012, mantida, no mais, a sentença em todos os seus termos. E, REJEITO os embargos de declaração opostos por SABRELINER CALÇADOS E COMPLEMENTOS LTDA., por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. P.I.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DILA DUARTE DE MENEZES
Réu ESPOLIO DE EDGARD BORGES DE MENEZES
Autor SABRELINER CALCADOS E COMPLEMENTOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SILVANA BARBOSA VIANNA
OAB: 175919/RJ
SYLVIO DUARTE VIANNA
OAB: 4653/RJ
ROBERTO MORENO DE MELO
OAB: 138260/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por SABRELINER CALÇADOS E COMPLEMENTOS LTDA. e pelo ESPÓLIO DE EDGARD BORGES DE MENEZES e DILIA DUARTE DE MENEZES em face da sentença de fls. 719/721. Os recursos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No que tange aos embargos opostos pelos Espólios, assiste-lhes parcial razão. Verifica-se a existência de erro material na parte dispositiva da sentença quanto ao termo inicial da renovação contratual. Constou do dispositivo que a renovação teria início em 11 de novembro de 2012, quando o correto, é 01 de novembro de 2012. Impõe-se, portanto, a correção do referido erro material, nos termos do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil. No que se refere à alegação de omissão quanto aos ônus sucumbenciais, não assiste razão aos embargantes. Embora sustentem que a controvérsia tenha se restringido ao arbitramento do valor locatício e que, por essa razão, seria hipótese de sucumbência recíproca, verifica-se que a sentença apreciou o pedido formulado na inicial e o julgou procedente, decretando a renovação do contrato de locação nas condições reputadas adequadas ao caso concreto. A pretensão dos embargantes, em verdade, busca rediscutir o critério adotado para a distribuição dos ônus sucumbenciais, o que extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração, porquanto não evidenciada qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Quanto aos embargos opostos pela parte autora, também não merecem acolhimento. Sustenta a autora embargante que a sentença teria incorrido em omissão ao deixar de apreciar as impugnações formuladas em face do laudo pericial, especialmente quanto aos critérios técnicos adotados pelo expert, à metodologia empregada e às inconsistências apontadas em suas manifestações. Todavia, não se verifica o vício alegado. O fato de a sentença ter acolhido as conclusões do expert não implica omissão quanto às alegações da parte. Na realidade, as alegações da embargante revelam mero inconformismo com a valoração da prova técnica produzida e objetivam a rediscussão do mérito da decisão, providência incompatível em sede de embargos de declaração Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por ambas as partes. No mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelo ESPÓLIO DE EDGARD BORGES DE MENEZES e DILIA DUARTE DE MENEZES, exclusivamente para corrigir o erro material constante da sentença, fazendo constar que o termo inicial da renovação contratual e da incidência do aluguel fixado é 01 de novembro de 2012, mantida, no mais, a sentença em todos os seus termos. E, REJEITO os embargos de declaração opostos por SABRELINER CALÇADOS E COMPLEMENTOS LTDA., por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. P.I.