0047588-90.2026.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0047588-90.2026.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0030786-43.2010.8.19.0205 Protocolo: 3204/2026.00591186 AGTE: EXPRESSO PEGASO EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR OAB/RJ-077857 AGDO: ALINE BUY DOS SANTOS ADVOGADO: NATÁLIA MENEGUIT DE CARVALHO OAB/RJ-155473 Relator: DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA DECISÃO: Agravante: Agravado: EXPRESSO PEGASO EIRELI EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ALINE BUY DOS SANTOS Relator: DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA ... DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que, em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, dispensou a apresentação de recibos de pagamento dos tratamentos odontológicos e homologou o orçamento apresentado pela exequente, com exclusão dos valores relativos ao elemento dentário nº 22. Transcreve-se o decisum: "Primeiramente, considerando que a parte ré foi condenada a custear os tratamentos já realizados pela parte autora ao tempo da sentença, bem como todos aqueles posteriores feitos em razão do acidente, considerando, ainda, o alto valor a ser desembolsado (id. 746), bem como a hipossuficiência econômica da parte autora, já comprovada nos autos, reputo desnecessária a apresentação, por ora, de recibos de pagamento dos tratamentos, uma vez que eles ainda não foram feitos pela parte autora e tal fato em nada modifica a condenação da parte ré. Por outro lado, no laudo pericial que integra o título exequendo (ids. 262 e 292), o perito foi categórico ao afirmar que o elemento 22 não foi afetado pelo acidente. Confira-se o seguinte o excerto: "(...) 2 - RESPOSTA A IMPUGNAÇÃO (fl. 265) ao laudo pericial de n° 243 usque 260, tendo em vista que no tópico IV - RESUMO DA LIDA HISTÓRICO de fl. 245 e no item 1 de fl. 247 se firmou que todos os elementos de convicção dos autos levam a entender que só se poderia firmar nexo causal técnico entre o acidente e as lesões nos elementos dentários 11 e 21, mas incluiu equivocamente no tratamento também o elemento dentário 22, que nenhuma relação tem para com o acidente alegado na inicial e deve ser desconsiderado. (...)" Diante do exposto, HOMOLOGO os valores apresentados no orçamento do id. 746, com exclusão daqueles referentes ao elemento 22. Intimem-se todos. Preclusa esta, certifique-se e intime-se a parte autora para que requeira o que for de direito, no prazo de 15 dias." Inconformada, sustenta a agravante, em síntese, que a decisão agravada extrapolou os limites da coisa julgada ao afastar requisito expressamente previsto no título executivo, que condicionou o ressarcimento das despesas odontológicas à apresentação de orçamento, à efetiva realização dos procedimentos e à comprovação do desembolso mediante recibos de pagamento. Aduz que a homologação de simples orçamentos transforma obrigação de ressarcimento em pagamento antecipado, além de homologar valores ilíquidos, sem individualização dos procedimentos efetivamente devidos após a exclusão do elemento dentário nº 22. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. Certidão de tempestividade do recurso fl. 21, com o devido preparo. É o relatório. No que se refere ao pedido de concessão de efeito suspensivo, tem-se que deve restar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso e restar caracterizado o perigo da demora. Em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, não se vislumbram os requisitos necessários à concessão da tutela recursal. Com efeito, verifica-se que o título executivo reconheceu expressamente o direito da exequente ao custeio dos tratamentos odontológicos que se façam necessários em decorrência do acidente ao longo de sua vida, observadas as necessidades apuradas pela perícia odontológica realizada nos autos. Embora a sentença tenha estabelecido a apresentação de orçamento elaborado por profissional habilitado e do respectivo recibo de pagamento, a decisão agravada, ao dispensar, por ora, a apresentação dos comprovantes relativos aos tratamentos ainda não realizados, não aparenta, em análise preliminar, alterar o conteúdo substancial da obrigação reconhecida no título executivo. Isso porque exigir da exequente a prévia realização do tratamento, mediante o desembolso dos respectivos valores, para somente posteriormente obter o ressarcimento das despesas poderia, nas circunstâncias concretas, esvaziar a própria efetividade da tutela jurisdicional, além de lhe impor ônus excessivo e desproporcional, sobretudo diante da hipossuficiência econômica reconhecida pelo Juízo de origem. Nesse contexto, a providência adotada pelo Juízo a quo revela-se, ao menos neste exame inicial, destinada a viabilizar o cumprimento da obrigação reconhecida judicialmente, permanecendo preservada a vinculação do custeio aos tratamentos odontológicos efetivamente relacionados às sequelas decorrentes do acidente. De igual modo, não se verifica, por ora, a alegada ausência de liquidez. Conforme consignado na decisão agravada, os valores referentes ao elemento dentário nº 22 foram expressamente excluídos da homologação, em consonância com as conclusões da prova pericial produzida no processo de conhecimento. Ademais, o orçamento acostado aos autos (fl. 746- autos originários) discrimina individualmente os procedimentos odontológicos, com indicação do respectivo elemento dentário e dos valores correspondentes, de modo que a exclusão daqueles relacionados ao elemento nº 22 e a consequente apuração do montante devido, a princípio, demandam simples operação aritmética. Desse modo, em sede de cognição sumária, não se evidencia probabilidade de provimento do recurso suficiente a justificar a suspensão dos efeitos da decisão agravada. Assim, não se vislumbrando nos presentes autos elementos capazes de alterar, por ora, a conclusão manifestada pelo Juízo a quo na decisão vergastada, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. Ao agravado. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. Desembargador CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Segunda Câmara de Direito Privado (Antiga 3ª Câmara Cível) ?Agravo de Instrumento nº 0047588-90.2026.8.19.0000 _____________________________________________________________________________________________ Secretaria da Segunda Câmara de Direito Privado (Antiga 3ª Câmara Cível) Rua Dom Manuel, 37, 5º andar - Sala 512 - Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-6003 - E-mail: 02cdirpriv@tjrj.jus.br - PROT. 12263 2
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALINE BUY DOS SANTOS
Autor EXPRESSO PEGASO EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR
OAB: 77857/RJ
NATÁLIA MENEGUIT DE CARVALHO
OAB: 155473/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0047588-90.2026.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0030786-43.2010.8.19.0205 Protocolo: 3204/2026.00591186 AGTE: EXPRESSO PEGASO EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR OAB/RJ-077857 AGDO: ALINE BUY DOS SANTOS ADVOGADO: NATÁLIA MENEGUIT DE CARVALHO OAB/RJ-155473 Relator: DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA DECISÃO: Agravante: Agravado: EXPRESSO PEGASO EIRELI EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ALINE BUY DOS SANTOS Relator: DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA ... DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que, em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, dispensou a apresentação de recibos de pagamento dos tratamentos odontológicos e homologou o orçamento apresentado pela exequente, com exclusão dos valores relativos ao elemento dentário nº 22. Transcreve-se o decisum: "Primeiramente, considerando que a parte ré foi condenada a custear os tratamentos já realizados pela parte autora ao tempo da sentença, bem como todos aqueles posteriores feitos em razão do acidente, considerando, ainda, o alto valor a ser desembolsado (id. 746), bem como a hipossuficiência econômica da parte autora, já comprovada nos autos, reputo desnecessária a apresentação, por ora, de recibos de pagamento dos tratamentos, uma vez que eles ainda não foram feitos pela parte autora e tal fato em nada modifica a condenação da parte ré. Por outro lado, no laudo pericial que integra o título exequendo (ids. 262 e 292), o perito foi categórico ao afirmar que o elemento 22 não foi afetado pelo acidente. Confira-se o seguinte o excerto: "(...) 2 - RESPOSTA A IMPUGNAÇÃO (fl. 265) ao laudo pericial de n° 243 usque 260, tendo em vista que no tópico IV - RESUMO DA LIDA HISTÓRICO de fl. 245 e no item 1 de fl. 247 se firmou que todos os elementos de convicção dos autos levam a entender que só se poderia firmar nexo causal técnico entre o acidente e as lesões nos elementos dentários 11 e 21, mas incluiu equivocamente no tratamento também o elemento dentário 22, que nenhuma relação tem para com o acidente alegado na inicial e deve ser desconsiderado. (...)" Diante do exposto, HOMOLOGO os valores apresentados no orçamento do id. 746, com exclusão daqueles referentes ao elemento 22. Intimem-se todos. Preclusa esta, certifique-se e intime-se a parte autora para que requeira o que for de direito, no prazo de 15 dias." Inconformada, sustenta a agravante, em síntese, que a decisão agravada extrapolou os limites da coisa julgada ao afastar requisito expressamente previsto no título executivo, que condicionou o ressarcimento das despesas odontológicas à apresentação de orçamento, à efetiva realização dos procedimentos e à comprovação do desembolso mediante recibos de pagamento. Aduz que a homologação de simples orçamentos transforma obrigação de ressarcimento em pagamento antecipado, além de homologar valores ilíquidos, sem individualização dos procedimentos efetivamente devidos após a exclusão do elemento dentário nº 22. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. Certidão de tempestividade do recurso fl. 21, com o devido preparo. É o relatório. No que se refere ao pedido de concessão de efeito suspensivo, tem-se que deve restar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso e restar caracterizado o perigo da demora. Em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, não se vislumbram os requisitos necessários à concessão da tutela recursal. Com efeito, verifica-se que o título executivo reconheceu expressamente o direito da exequente ao custeio dos tratamentos odontológicos que se façam necessários em decorrência do acidente ao longo de sua vida, observadas as necessidades apuradas pela perícia odontológica realizada nos autos. Embora a sentença tenha estabelecido a apresentação de orçamento elaborado por profissional habilitado e do respectivo recibo de pagamento, a decisão agravada, ao dispensar, por ora, a apresentação dos comprovantes relativos aos tratamentos ainda não realizados, não aparenta, em análise preliminar, alterar o conteúdo substancial da obrigação reconhecida no título executivo. Isso porque exigir da exequente a prévia realização do tratamento, mediante o desembolso dos respectivos valores, para somente posteriormente obter o ressarcimento das despesas poderia, nas circunstâncias concretas, esvaziar a própria efetividade da tutela jurisdicional, além de lhe impor ônus excessivo e desproporcional, sobretudo diante da hipossuficiência econômica reconhecida pelo Juízo de origem. Nesse contexto, a providência adotada pelo Juízo a quo revela-se, ao menos neste exame inicial, destinada a viabilizar o cumprimento da obrigação reconhecida judicialmente, permanecendo preservada a vinculação do custeio aos tratamentos odontológicos efetivamente relacionados às sequelas decorrentes do acidente. De igual modo, não se verifica, por ora, a alegada ausência de liquidez. Conforme consignado na decisão agravada, os valores referentes ao elemento dentário nº 22 foram expressamente excluídos da homologação, em consonância com as conclusões da prova pericial produzida no processo de conhecimento. Ademais, o orçamento acostado aos autos (fl. 746- autos originários) discrimina individualmente os procedimentos odontológicos, com indicação do respectivo elemento dentário e dos valores correspondentes, de modo que a exclusão daqueles relacionados ao elemento nº 22 e a consequente apuração do montante devido, a princípio, demandam simples operação aritmética. Desse modo, em sede de cognição sumária, não se evidencia probabilidade de provimento do recurso suficiente a justificar a suspensão dos efeitos da decisão agravada. Assim, não se vislumbrando nos presentes autos elementos capazes de alterar, por ora, a conclusão manifestada pelo Juízo a quo na decisão vergastada, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. Ao agravado. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. Desembargador CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Segunda Câmara de Direito Privado (Antiga 3ª Câmara Cível) ?Agravo de Instrumento nº 0047588-90.2026.8.19.0000 _____________________________________________________________________________________________ Secretaria da Segunda Câmara de Direito Privado (Antiga 3ª Câmara Cível) Rua Dom Manuel, 37, 5º andar - Sala 512 - Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-6003 - E-mail: 02cdirpriv@tjrj.jus.br - PROT. 12263 2