0047584-53.2026.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0047584-53.2026.8.19.0000 Assunto: Tratamento Domiciliar (Home Care) / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: TERESOPOLIS 2 VARA CIVEL Ação: 0800554-97.2026.8.19.0061 Protocolo: 3204/2026.00591165 AGTE: HAMILTON JOSE INACIO REP/P/S/FILHA MICHELY DA CUNHA INACIO ADVOGADO: WILLIAN ROSA DE OLIVEIRA OAB/RJ-225373 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: MUNICIPIO DE TERESOPOLIS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS Relator: DES. CARLOS ALBERTO MACHADO Funciona: Ministério Público DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0047584-53.2026.8.19.0000 AÇÃO ORIGINÁRIA: 0800554-97.2026.8.19.0061 AGRAVANTE: HAMILTON JOSE INACIO REP/P/S/FILHA MICHELY DA CUNHA INACIO AGRAVADO 1: ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGRAVADO 2: MUNICIPIO DE TERESOPOLIS ORIGEM: TERESOPOLIS 2 VARA CIVEL RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MACHADO DECISÃO Trata-se de Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Hamilton José Inácio, tendo como agravados o Município de Teresópolis e o Estado do Rio de Janeiro, contra decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer, ajuizada por Hamilton José Inácio, indeferiu o pedido de tutela de urgência para fornecimento de serviço de home care, nos seguintes termos (id. 295092108 - PJe autos principais): A decisão que antecipa os efeitos da tutela representa apenas um juízo provisório baseado em cognição sumária. Nessa toada, o que ora se analisa é tão somente a demonstração da existência dos elementos autorizadores do pleito, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano, art. 300 do CPC. Com efeito, a prescrição médica não foi emitida por profissional do SUS. Ademais, a prova que acompanha a inicial foi produzida de forma unilateral. Dessa forma, entendo que, no presente caso, não há elementos que permitam ao juízo a adoção de medidas imediatas sem oportunizar à parte contrária se manifestar nos autos, bem como antes da realização de perícia médica por profissional de confiança do juízo. Nesse contexto, por ora, entendo ausentes os requisitos legais e indefiro a tutela de urgência em sede de cognição sumária. No entanto, determino ex officio a imediata realização de perícia médica, nomeando o Dr. Tommaso di Martino para tal fim. Fixo o prazo de 45 dias para a juntada do laudo. Desde já, fixo os honorários periciais em R$ 6.000,00, homologando-os para todos os fins legais, que deverão ser repartidos entre os litigantes, art. 95 do CPC, na proporção de 1/3 para cada parte, observando-se a gratuidade de justiça deferida à parte autora. Anote-se onde couber. Ante a contestação espontaneamente ofertada pelo 2º réu, intime-se para apresentação de quesitos. Prazo: 30 (trinta) dias. Cite-se e intime-se o 1º réu MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS para apresentação de quesitos. Prazo: 30 (trinta) dias. Ciência ao Ministério Público. . Em razões recursais o agravante sustenta que a decisão agravada teria desconsiderado a gravidade do quadro clínico apresentado, pois, segundo alega, seria portador de Doença de Parkinson em estágio IV, com severas limitações motoras, dependência para atividades da vida diária e elevado risco de quedas, conforme laudo médico emitido por neurologista vinculada à rede do Sistema Único de Saúde. Argumenta que a negativa do serviço de home care teria se baseado em parecer administrativo da Câmara Técnica Multidisciplinar, o qual, segundo o agravante, não poderia prevalecer sobre a prescrição médica individualizada. Afirma que a decisão recorrida teria partido de premissa equivocada ao considerar que a prescrição médica não foi emitida por profissional do SUS, quando, na realidade, o laudo teria sido expedido em receituário oficial do Hospital das Clínicas de Teresópolis, unidade conveniada ao SUS. Acrescenta que a manutenção da decisão agravada imporia ao agravante, pessoa idosa e portadora de doença neurodegenerativa em estágio avançado, uma espera incompatível com a urgência do quadro clínico, expondo-o ao risco de agravamento funcional e danos irreversíveis. Defende que a produção da perícia judicial não seria incompatível com a concessão da tutela provisória, pois a prova técnica poderia ser realizada no curso do processo originário, permitindo futura reavaliação da medida. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo para determinar a imediata implantação do serviço de atenção domiciliar home care, nos exatos termos da prescrição médica, incluindo equipe multiprofissional, insumos e equipamentos, sob pena de adoção das medidas executivas cabíveis para garantia da efetividade da ordem judicial. Postula, ainda, a gratuidade de justiça e, ao final, o provimento do recurso para a reforma da decisão agravada, com a confirmação da tutela recursal e a prestação continuada dos serviços enquanto necessária. É o relatório. Satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Hamilton José Inácio contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Município de Teresópolis e do Estado do Rio de Janeiro, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para fornecimento de serviço de home care. O Juízo de origem entendeu ausentes, em sede de cognição sumária, os requisitos do art. 300 do CPC, ao fundamento de que a prescrição médica não teria sido emitida por profissional do SUS e de que a prova apresentada fora produzida unilateralmente, determinando, contudo, a realização de perícia médica judicial. Em suas razões recursais, o agravante sustenta ser portador de Doença de Parkinson em estágio IV, apresentando severa limitação funcional, dependência para as atividades da vida diária e elevado risco de quedas, conforme laudo médico expedido por neurologista vinculada à rede pública de saúde. Alega que a negativa administrativa, baseada em parecer da Câmara Técnica Multidisciplinar, não pode prevalecer sobre a prescrição médica individualizada e afirma que o laudo foi emitido em receituário oficial de unidade conveniada ao SUS, inexistindo fundamento para afastar sua validade. Acrescenta que a demora na prestação jurisdicional, com a realização prévia de perícia judicial, expõe pessoa idosa e acometida por doença neurodegenerativa avançada ao risco de agravamento irreversível de seu quadro clínico. Defende a possibilidade de concessão da tutela provisória sem prejuízo da produção da prova pericial no curso do processo, requerendo a imediata implantação do serviço de home care, nos termos da prescrição médica, bem como a concessão da gratuidade de justiça e, ao final, o provimento do recurso. No que concerne ao pedido de tutela provisória de urgência formulado com amparo no inciso II do art. 932 c/c o inciso I do art. 1019, ambos do Diploma Processual Civil, faz-se necessária a análise da probabilidade do direito, do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. É pacífico no ordenamento jurídico que a saúde constitui um direito fundamental (CF, art. 6º) assegurado pela Carta Magna, ensejando a responsabilidade solidária dos entes federativos na garantia do fornecimento de medicamentos e insumos necessários ao tratamento e à recuperação da saúde dos cidadãos, nos termos dos artigos 23, inciso II, 30, inciso VII, e artigo 1961, todos da Constituição Federal. Nesse sentido, é a orientação dos Tribunais Superiores: RE 820910 AgR Órgão julgador: Segunda Turma Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 26/08/2014 Publicação: 04/09/2014 Ementa Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSES INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. SITUAÇÃO DE OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONCRETIZAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que o Ministério Público possui legitimidade para ingressar em juízo com ação civil pública em defesa de interesses individuais indisponíveis, como é o caso do direito à saúde. II - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é solidária a obrigação dos entes da Federação em promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, tais como, na hipótese em análise, a realização de tratamento médico por paciente destituído de recursos materiais para arcar com o próprio tratamento. Portanto, o usuário dos serviços de saúde, no caso, possui direito de exigir de um, de alguns ou de todos os entes estatais o cumprimento da referida obrigação. III - Em relação aos limites orçamentários aos quais está vinculada a ora recorrente, saliente-se que o Poder Público, ressalvada a ocorrência de motivo objetivamente mensurável, não pode se furtar à observância de seus encargos constitucionais. IV - Este Tribunal entende que reconhecer a legitimidade do Poder Judiciário para determinar a concretização de políticas públicas constitucionalmente previstas, quando houver omissão da administração pública, não configura violação do princípio da separação dos poderes, haja vista não se tratar de ingerência ilegítima de um poder na esfera de outro. V - Agravo regimental a que se nega provimento." - Grifo nosso. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO A SAÚDE. ATENDIMENTO DOMICILIAR A PACIENTE IDOSA (HOME CARE). SITUAÇÃO DE EXTREMA DEBILIDADE RECONHECIDA PELO PRÓPRIO ACÓRDÃO RECORRIDO, QUE, NO ENTANTO, NEGOU O PEDIDO DE ATENDIMENTO DOMICILIAR. DESNECESSIDADE DE RISCO ABSOLUTO À VIDA, DEVENDO SER OBSERVADA PARA TUTELA JURISDICIONAL A NECESSIDADE CLÍNICA. COMPROVAÇÃO POR LAUDOS E PRONTUÁRIOS RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DIREITO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA AO ATENDIMENTO DOMICILIAR, SE PRESENTE A NECESSIDADE. ART. 18, § 4o., III DA LEI 13.146/2015. IGUAL PREVISÃO NO ESTATUTO DO IDOSO (ART. 15, § 1o., IV DA LEI 10.741/2003). O PROCEDIMENTO SE ENCONTRA NA LISTA DE COBERTURAS DO SUS. ART. 19-I DA LEI 8.080/1990 E RESPECTIVA TABELA DE PROCEDIMENTOS, CONFORME LAUDO MÉDICO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR. 1. O presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código. 2. Preliminarmente, deve-se ressaltar o respeito ao prequestionamento implícito da matéria debatida nessa oportunidade. A controvérsia é o fornecimento, pela Municipalidade, de atendimento médico domiciliar (home care). 3. Consoante o art. 1.042, § 5o. do Código Fux, é possível o julgamento conjunto do Agravo e do próprio Recurso Especial perante o colegiado (AREsp. 851.938/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 9.8.2016). 4. Constata-se nos autos que MARIA DA GRACA OLIVEIRA ingressou com a Ação de Obrigação de Fazer c/c com pedido de Tutela Antecipada em desfavor do MUNICÍPIO DE TRÊS LAGOAS/MS, com pedido de fornecimento de medicamentos, bem como fraldas geriátricas e acompanhamento home care. 5. O acórdão recorrido contraria tanto os princípios da integralidade e da universalidade (art. 2o., § 1o. da Lei 8.080/1990), que regem o funcionamento do SUS, como o direito da pessoa com deficiência (art. 18, § 4o., III da Lei 13.146/2015) e do idoso (art. 15, § 1o., IV da Lei 10.741/2003) ao atendimento médico domiciliar, se presente a necessidade deste. 6. Na concessão de tratamentos médicos pela via jurisdicional, não se exige a existência de risco à vida do postulante. Nem mesmo para o deferimento de medida liminar, cujos requisitos são ainda mais rígidos, é necessária tal demonstração, bastando que haja risco à saúde, conforme o Enunciado 51 da II Jornada do Direito da Saúde do CNJ. O que deve orientar a prestação da Tutela Jurisdicional é a necessidade clínica do paciente, certificada pelos profissionais para tanto competentes. 7. Os cuidados de pessoa idosa, gravemente debilitada e dependente, conforme certificado no próprio acórdão recorrido, são atividades que, além de evidentemente se inserirem no amplo rol dos arts. 11 e 12 da Lei 7.498/1986, consomem a quase totalidade do tempo de quem se dedica a elas. Transferir esse encargo aos familiares da recorrente - que sequer foram especificados no acórdão -, em especial considerando a idade avançada de seu marido, poderia prejudicar o próprio sustento da família e, como decorrência, a manutenção da saúde da agravante. 8. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial do particular a fim de determinar à Municipalidade que lhe forneça o atendimento domiciliar (home care) nos termos proferidos na sentença e, diante da inexistência de efeito suspensivo automático nos Recursos eventualmente cabíveis desta decisão (art. 995 do Código Fux), bem como da urgência da medida em razão do risco de dano grave, o MUNICÍPIO DE TRÊS LAGOAS/MG deverá efetivar o fornecimento do tratamento no prazo de 10 dias contados da intimação desta decisão, independentemente da interposição de qualquer outro Recurso em face dela. (AREsp n. 1.303.664/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 10/10/2018.) Nesse sentido, acerca da responsabilidade solidária dos entes públicos, o Colendo Supremo Tribunal Federal firmou tese no julgamento do Recurso Extraordinário nº 855.178-SE, sob o rito da repercussão geral (Tema 793), consolidando o entendimento jurisprudencial sobre a matéria: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro." Destaca-se, ainda, o teor da Súmula nº 65 desta Corte Estadual, que assim dispõe: "Deriva-se dos mandamentos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8080/90, a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, garantindo o fundamental direito à saúde e conseqüente antecipação da respectiva tutela." Dessa forma, sendo a saúde um direito fundamental assegurado constitucionalmente a todo cidadão, incumbe aos entes públicos o dever solidário de fornecer assistência médica e tratamentos médico e farmacêutico àqueles que dela necessitem, nos termos da Constituição Federal e da Lei nº 8.080/1990, que regulamenta o funcionamento do Sistema Único de Saúde. É cediço que a decisão que concede a tutela de urgência caracteriza-se como um provimento de natureza provisória, fundamentado em cognição sumária. Nesse sentido, para que tal medida seja deferida, exige-se que o magistrado forme um juízo de convencimento acerca da probabilidade da existência do direito invocado pela parte requerente, além de identificar a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil2. No caso em exame, o agravante, atualmente com 69 anos de idade, é portador de Doença de Parkinson em estágio IV, sendo incontroversa a existência da enfermidade. O que se revela controvertido nos autos originários é a efetiva necessidade de instituição de serviço de atenção domiciliar (home care) em regime de 24 horas. De um lado, o laudo médico apresentado pela parte autora (ID 257667612) descreve quadro de acentuada limitação funcional, destacando dependência significativa para as atividades da vida diária, necessidade de supervisão contínua para prevenção de quedas, manejo de disfagia e acompanhamento permanente das comorbidades decorrentes da evolução da Doença de Parkinson em estágio avançado, concluindo pela imprescindibilidade da assistência domiciliar integral. De outro lado, o Parecer da Câmara Técnica Multidisciplinar (ID 261345319) apresenta conclusão substancialmente diversa. Segundo a avaliação técnica, o agravante conserva autonomia e independência para a maior parte das atividades básicas da vida diária, inclusive alimentação, vestuário, mobilidade no ambiente domiciliar e eliminações fisiológicas, necessitando de auxílio de terceiro apenas durante o banho, em razão do risco de quedas (fl. 27 do ID 261345319 - autos principais). Ao final, o referido parecer conclui que, embora o paciente seja portador de Doença de Parkinson, mantém preservadas as funções vitais e autonomia para as atividades essenciais de autocuidado, de modo que a necessidade de auxílio intermitente e supervisão pontual não caracteriza indicação técnica para instituição de serviço de home care, recomendando apenas apoio assistencial específico para as atividades em que efetivamente há limitação funcional. A controvérsia, portanto, reside na avaliação da suficiência do suporte familiar e do acompanhamento ambulatorial ofertado pela rede pública em face da prescrição médica que indica a imprescindibilidade do tratamento domiciliar especializado. Ressalte-se que, embora o laudo médico detenha presunção de veracidade, não é absoluto, podendo ser confrontado com outros elementos técnicos e administrativos, especialmente quando se trata de medida de elevado impacto financeiro e de repercussão coletiva no âmbito das políticas públicas de saúde. No presente momento processual, não há nos autos elementos técnicos suficientes para afastar, de plano, a conclusão da equipe multiprofissional do Município, que realizou visita domiciliar, avaliou o contexto social e clínico do paciente e concluiu pela ausência de indicação de cuidados de alta complexidade em regime domiciliar. Ademais, a decisão recorrida determinou a realização de perícia médica judicial, medida que se revela adequada para a elucidação da real necessidade do serviço pleiteado, permitindo a análise individualizada do caso por profissional imparcial e habilitado. Diante desse contexto, não restou demonstrada, de forma inequívoca, a probabilidade do direito alegado, tampouco o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação apto a justificar a concessão da tutela de urgência em caráter recursal. A manutenção da decisão que indeferiu a medida liminar, determinando a realização de perícia médica, revela-se prudente e adequada à garantia do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica, sem prejuízo de futura reavaliação da matéria à luz da prova técnica a ser produzida. Por fim, ressalta-se que a efetivação do direito à saúde deve observar a razoabilidade, a proporcionalidade e o respeito às políticas públicas estabelecidas, cabendo ao Poder Judiciário atuar de forma subsidiária e excepcional, especialmente quando não demonstrada a inadequação ou insuficiência do atendimento ofertado pela rede pública. Isso posto, INDEFIRO a tutela pretendida. Intimem-se os agravados para apresentar contrarrazões, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. À Douta Procuradoria de Justiça. Ao final, voltem os autos conclusos. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. Desembargador CARLOS ALBERTO MACHADO- Relator 1 Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I - ........................................................ II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; III / XII - .............................................................................................. Art. 30. Compete aos Municípios: I / VI-.................................................................................................. VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; VIII / IX - ............................................................................................ Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2 Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Tribunal de Justiça 9ª Câmara de Direito Público Gabinete do Desembargador Carlos Alberto Machado GS 1
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor HAMILTON JOSE INACIO REP/P/S/FILHA MICHELY DA CUNHA INACIO
Réu MUNICIPIO DE TERESOPOLIS
Réu PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS
Réu PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada28/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WILLIAN ROSA DE OLIVEIRA
OAB: 225373/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0047584-53.2026.8.19.0000 Assunto: Tratamento Domiciliar (Home Care) / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: TERESOPOLIS 2 VARA CIVEL Ação: 0800554-97.2026.8.19.0061 Protocolo: 3204/2026.00591165 AGTE: HAMILTON JOSE INACIO REP/P/S/FILHA MICHELY DA CUNHA INACIO ADVOGADO: WILLIAN ROSA DE OLIVEIRA OAB/RJ-225373 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: MUNICIPIO DE TERESOPOLIS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS Relator: DES. CARLOS ALBERTO MACHADO Funciona: Ministério Público DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0047584-53.2026.8.19.0000 AÇÃO ORIGINÁRIA: 0800554-97.2026.8.19.0061 AGRAVANTE: HAMILTON JOSE INACIO REP/P/S/FILHA MICHELY DA CUNHA INACIO AGRAVADO 1: ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGRAVADO 2: MUNICIPIO DE TERESOPOLIS ORIGEM: TERESOPOLIS 2 VARA CIVEL RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MACHADO DECISÃO Trata-se de Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Hamilton José Inácio, tendo como agravados o Município de Teresópolis e o Estado do Rio de Janeiro, contra decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer, ajuizada por Hamilton José Inácio, indeferiu o pedido de tutela de urgência para fornecimento de serviço de home care, nos seguintes termos (id. 295092108 - PJe autos principais): A decisão que antecipa os efeitos da tutela representa apenas um juízo provisório baseado em cognição sumária. Nessa toada, o que ora se analisa é tão somente a demonstração da existência dos elementos autorizadores do pleito, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano, art. 300 do CPC. Com efeito, a prescrição médica não foi emitida por profissional do SUS. Ademais, a prova que acompanha a inicial foi produzida de forma unilateral. Dessa forma, entendo que, no presente caso, não há elementos que permitam ao juízo a adoção de medidas imediatas sem oportunizar à parte contrária se manifestar nos autos, bem como antes da realização de perícia médica por profissional de confiança do juízo. Nesse contexto, por ora, entendo ausentes os requisitos legais e indefiro a tutela de urgência em sede de cognição sumária. No entanto, determino ex officio a imediata realização de perícia médica, nomeando o Dr. Tommaso di Martino para tal fim. Fixo o prazo de 45 dias para a juntada do laudo. Desde já, fixo os honorários periciais em R$ 6.000,00, homologando-os para todos os fins legais, que deverão ser repartidos entre os litigantes, art. 95 do CPC, na proporção de 1/3 para cada parte, observando-se a gratuidade de justiça deferida à parte autora. Anote-se onde couber. Ante a contestação espontaneamente ofertada pelo 2º réu, intime-se para apresentação de quesitos. Prazo: 30 (trinta) dias. Cite-se e intime-se o 1º réu MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS para apresentação de quesitos. Prazo: 30 (trinta) dias. Ciência ao Ministério Público. . Em razões recursais o agravante sustenta que a decisão agravada teria desconsiderado a gravidade do quadro clínico apresentado, pois, segundo alega, seria portador de Doença de Parkinson em estágio IV, com severas limitações motoras, dependência para atividades da vida diária e elevado risco de quedas, conforme laudo médico emitido por neurologista vinculada à rede do Sistema Único de Saúde. Argumenta que a negativa do serviço de home care teria se baseado em parecer administrativo da Câmara Técnica Multidisciplinar, o qual, segundo o agravante, não poderia prevalecer sobre a prescrição médica individualizada. Afirma que a decisão recorrida teria partido de premissa equivocada ao considerar que a prescrição médica não foi emitida por profissional do SUS, quando, na realidade, o laudo teria sido expedido em receituário oficial do Hospital das Clínicas de Teresópolis, unidade conveniada ao SUS. Acrescenta que a manutenção da decisão agravada imporia ao agravante, pessoa idosa e portadora de doença neurodegenerativa em estágio avançado, uma espera incompatível com a urgência do quadro clínico, expondo-o ao risco de agravamento funcional e danos irreversíveis. Defende que a produção da perícia judicial não seria incompatível com a concessão da tutela provisória, pois a prova técnica poderia ser realizada no curso do processo originário, permitindo futura reavaliação da medida. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo para determinar a imediata implantação do serviço de atenção domiciliar home care, nos exatos termos da prescrição médica, incluindo equipe multiprofissional, insumos e equipamentos, sob pena de adoção das medidas executivas cabíveis para garantia da efetividade da ordem judicial. Postula, ainda, a gratuidade de justiça e, ao final, o provimento do recurso para a reforma da decisão agravada, com a confirmação da tutela recursal e a prestação continuada dos serviços enquanto necessária. É o relatório. Satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Hamilton José Inácio contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Município de Teresópolis e do Estado do Rio de Janeiro, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para fornecimento de serviço de home care. O Juízo de origem entendeu ausentes, em sede de cognição sumária, os requisitos do art. 300 do CPC, ao fundamento de que a prescrição médica não teria sido emitida por profissional do SUS e de que a prova apresentada fora produzida unilateralmente, determinando, contudo, a realização de perícia médica judicial. Em suas razões recursais, o agravante sustenta ser portador de Doença de Parkinson em estágio IV, apresentando severa limitação funcional, dependência para as atividades da vida diária e elevado risco de quedas, conforme laudo médico expedido por neurologista vinculada à rede pública de saúde. Alega que a negativa administrativa, baseada em parecer da Câmara Técnica Multidisciplinar, não pode prevalecer sobre a prescrição médica individualizada e afirma que o laudo foi emitido em receituário oficial de unidade conveniada ao SUS, inexistindo fundamento para afastar sua validade. Acrescenta que a demora na prestação jurisdicional, com a realização prévia de perícia judicial, expõe pessoa idosa e acometida por doença neurodegenerativa avançada ao risco de agravamento irreversível de seu quadro clínico. Defende a possibilidade de concessão da tutela provisória sem prejuízo da produção da prova pericial no curso do processo, requerendo a imediata implantação do serviço de home care, nos termos da prescrição médica, bem como a concessão da gratuidade de justiça e, ao final, o provimento do recurso. No que concerne ao pedido de tutela provisória de urgência formulado com amparo no inciso II do art. 932 c/c o inciso I do art. 1019, ambos do Diploma Processual Civil, faz-se necessária a análise da probabilidade do direito, do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. É pacífico no ordenamento jurídico que a saúde constitui um direito fundamental (CF, art. 6º) assegurado pela Carta Magna, ensejando a responsabilidade solidária dos entes federativos na garantia do fornecimento de medicamentos e insumos necessários ao tratamento e à recuperação da saúde dos cidadãos, nos termos dos artigos 23, inciso II, 30, inciso VII, e artigo 1961, todos da Constituição Federal. Nesse sentido, é a orientação dos Tribunais Superiores: RE 820910 AgR Órgão julgador: Segunda Turma Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 26/08/2014 Publicação: 04/09/2014 Ementa Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSES INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. SITUAÇÃO DE OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONCRETIZAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que o Ministério Público possui legitimidade para ingressar em juízo com ação civil pública em defesa de interesses individuais indisponíveis, como é o caso do direito à saúde. II - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é solidária a obrigação dos entes da Federação em promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, tais como, na hipótese em análise, a realização de tratamento médico por paciente destituído de recursos materiais para arcar com o próprio tratamento. Portanto, o usuário dos serviços de saúde, no caso, possui direito de exigir de um, de alguns ou de todos os entes estatais o cumprimento da referida obrigação. III - Em relação aos limites orçamentários aos quais está vinculada a ora recorrente, saliente-se que o Poder Público, ressalvada a ocorrência de motivo objetivamente mensurável, não pode se furtar à observância de seus encargos constitucionais. IV - Este Tribunal entende que reconhecer a legitimidade do Poder Judiciário para determinar a concretização de políticas públicas constitucionalmente previstas, quando houver omissão da administração pública, não configura violação do princípio da separação dos poderes, haja vista não se tratar de ingerência ilegítima de um poder na esfera de outro. V - Agravo regimental a que se nega provimento." - Grifo nosso. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO A SAÚDE. ATENDIMENTO DOMICILIAR A PACIENTE IDOSA (HOME CARE). SITUAÇÃO DE EXTREMA DEBILIDADE RECONHECIDA PELO PRÓPRIO ACÓRDÃO RECORRIDO, QUE, NO ENTANTO, NEGOU O PEDIDO DE ATENDIMENTO DOMICILIAR. DESNECESSIDADE DE RISCO ABSOLUTO À VIDA, DEVENDO SER OBSERVADA PARA TUTELA JURISDICIONAL A NECESSIDADE CLÍNICA. COMPROVAÇÃO POR LAUDOS E PRONTUÁRIOS RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DIREITO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA AO ATENDIMENTO DOMICILIAR, SE PRESENTE A NECESSIDADE. ART. 18, § 4o., III DA LEI 13.146/2015. IGUAL PREVISÃO NO ESTATUTO DO IDOSO (ART. 15, § 1o., IV DA LEI 10.741/2003). O PROCEDIMENTO SE ENCONTRA NA LISTA DE COBERTURAS DO SUS. ART. 19-I DA LEI 8.080/1990 E RESPECTIVA TABELA DE PROCEDIMENTOS, CONFORME LAUDO MÉDICO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR. 1. O presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código. 2. Preliminarmente, deve-se ressaltar o respeito ao prequestionamento implícito da matéria debatida nessa oportunidade. A controvérsia é o fornecimento, pela Municipalidade, de atendimento médico domiciliar (home care). 3. Consoante o art. 1.042, § 5o. do Código Fux, é possível o julgamento conjunto do Agravo e do próprio Recurso Especial perante o colegiado (AREsp. 851.938/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 9.8.2016). 4. Constata-se nos autos que MARIA DA GRACA OLIVEIRA ingressou com a Ação de Obrigação de Fazer c/c com pedido de Tutela Antecipada em desfavor do MUNICÍPIO DE TRÊS LAGOAS/MS, com pedido de fornecimento de medicamentos, bem como fraldas geriátricas e acompanhamento home care. 5. O acórdão recorrido contraria tanto os princípios da integralidade e da universalidade (art. 2o., § 1o. da Lei 8.080/1990), que regem o funcionamento do SUS, como o direito da pessoa com deficiência (art. 18, § 4o., III da Lei 13.146/2015) e do idoso (art. 15, § 1o., IV da Lei 10.741/2003) ao atendimento médico domiciliar, se presente a necessidade deste. 6. Na concessão de tratamentos médicos pela via jurisdicional, não se exige a existência de risco à vida do postulante. Nem mesmo para o deferimento de medida liminar, cujos requisitos são ainda mais rígidos, é necessária tal demonstração, bastando que haja risco à saúde, conforme o Enunciado 51 da II Jornada do Direito da Saúde do CNJ. O que deve orientar a prestação da Tutela Jurisdicional é a necessidade clínica do paciente, certificada pelos profissionais para tanto competentes. 7. Os cuidados de pessoa idosa, gravemente debilitada e dependente, conforme certificado no próprio acórdão recorrido, são atividades que, além de evidentemente se inserirem no amplo rol dos arts. 11 e 12 da Lei 7.498/1986, consomem a quase totalidade do tempo de quem se dedica a elas. Transferir esse encargo aos familiares da recorrente - que sequer foram especificados no acórdão -, em especial considerando a idade avançada de seu marido, poderia prejudicar o próprio sustento da família e, como decorrência, a manutenção da saúde da agravante. 8. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial do particular a fim de determinar à Municipalidade que lhe forneça o atendimento domiciliar (home care) nos termos proferidos na sentença e, diante da inexistência de efeito suspensivo automático nos Recursos eventualmente cabíveis desta decisão (art. 995 do Código Fux), bem como da urgência da medida em razão do risco de dano grave, o MUNICÍPIO DE TRÊS LAGOAS/MG deverá efetivar o fornecimento do tratamento no prazo de 10 dias contados da intimação desta decisão, independentemente da interposição de qualquer outro Recurso em face dela. (AREsp n. 1.303.664/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 10/10/2018.) Nesse sentido, acerca da responsabilidade solidária dos entes públicos, o Colendo Supremo Tribunal Federal firmou tese no julgamento do Recurso Extraordinário nº 855.178-SE, sob o rito da repercussão geral (Tema 793), consolidando o entendimento jurisprudencial sobre a matéria: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro." Destaca-se, ainda, o teor da Súmula nº 65 desta Corte Estadual, que assim dispõe: "Deriva-se dos mandamentos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8080/90, a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, garantindo o fundamental direito à saúde e conseqüente antecipação da respectiva tutela." Dessa forma, sendo a saúde um direito fundamental assegurado constitucionalmente a todo cidadão, incumbe aos entes públicos o dever solidário de fornecer assistência médica e tratamentos médico e farmacêutico àqueles que dela necessitem, nos termos da Constituição Federal e da Lei nº 8.080/1990, que regulamenta o funcionamento do Sistema Único de Saúde. É cediço que a decisão que concede a tutela de urgência caracteriza-se como um provimento de natureza provisória, fundamentado em cognição sumária. Nesse sentido, para que tal medida seja deferida, exige-se que o magistrado forme um juízo de convencimento acerca da probabilidade da existência do direito invocado pela parte requerente, além de identificar a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil2. No caso em exame, o agravante, atualmente com 69 anos de idade, é portador de Doença de Parkinson em estágio IV, sendo incontroversa a existência da enfermidade. O que se revela controvertido nos autos originários é a efetiva necessidade de instituição de serviço de atenção domiciliar (home care) em regime de 24 horas. De um lado, o laudo médico apresentado pela parte autora (ID 257667612) descreve quadro de acentuada limitação funcional, destacando dependência significativa para as atividades da vida diária, necessidade de supervisão contínua para prevenção de quedas, manejo de disfagia e acompanhamento permanente das comorbidades decorrentes da evolução da Doença de Parkinson em estágio avançado, concluindo pela imprescindibilidade da assistência domiciliar integral. De outro lado, o Parecer da Câmara Técnica Multidisciplinar (ID 261345319) apresenta conclusão substancialmente diversa. Segundo a avaliação técnica, o agravante conserva autonomia e independência para a maior parte das atividades básicas da vida diária, inclusive alimentação, vestuário, mobilidade no ambiente domiciliar e eliminações fisiológicas, necessitando de auxílio de terceiro apenas durante o banho, em razão do risco de quedas (fl. 27 do ID 261345319 - autos principais). Ao final, o referido parecer conclui que, embora o paciente seja portador de Doença de Parkinson, mantém preservadas as funções vitais e autonomia para as atividades essenciais de autocuidado, de modo que a necessidade de auxílio intermitente e supervisão pontual não caracteriza indicação técnica para instituição de serviço de home care, recomendando apenas apoio assistencial específico para as atividades em que efetivamente há limitação funcional. A controvérsia, portanto, reside na avaliação da suficiência do suporte familiar e do acompanhamento ambulatorial ofertado pela rede pública em face da prescrição médica que indica a imprescindibilidade do tratamento domiciliar especializado. Ressalte-se que, embora o laudo médico detenha presunção de veracidade, não é absoluto, podendo ser confrontado com outros elementos técnicos e administrativos, especialmente quando se trata de medida de elevado impacto financeiro e de repercussão coletiva no âmbito das políticas públicas de saúde. No presente momento processual, não há nos autos elementos técnicos suficientes para afastar, de plano, a conclusão da equipe multiprofissional do Município, que realizou visita domiciliar, avaliou o contexto social e clínico do paciente e concluiu pela ausência de indicação de cuidados de alta complexidade em regime domiciliar. Ademais, a decisão recorrida determinou a realização de perícia médica judicial, medida que se revela adequada para a elucidação da real necessidade do serviço pleiteado, permitindo a análise individualizada do caso por profissional imparcial e habilitado. Diante desse contexto, não restou demonstrada, de forma inequívoca, a probabilidade do direito alegado, tampouco o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação apto a justificar a concessão da tutela de urgência em caráter recursal. A manutenção da decisão que indeferiu a medida liminar, determinando a realização de perícia médica, revela-se prudente e adequada à garantia do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica, sem prejuízo de futura reavaliação da matéria à luz da prova técnica a ser produzida. Por fim, ressalta-se que a efetivação do direito à saúde deve observar a razoabilidade, a proporcionalidade e o respeito às políticas públicas estabelecidas, cabendo ao Poder Judiciário atuar de forma subsidiária e excepcional, especialmente quando não demonstrada a inadequação ou insuficiência do atendimento ofertado pela rede pública. Isso posto, INDEFIRO a tutela pretendida. Intimem-se os agravados para apresentar contrarrazões, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. À Douta Procuradoria de Justiça. Ao final, voltem os autos conclusos. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. Desembargador CARLOS ALBERTO MACHADO- Relator 1 Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I - ........................................................ II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; III / XII - .............................................................................................. Art. 30. Compete aos Municípios: I / VI-.................................................................................................. VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; VIII / IX - ............................................................................................ Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2 Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Tribunal de Justiça 9ª Câmara de Direito Público Gabinete do Desembargador Carlos Alberto Machado GS 1