0047577-08.2017.8.13.0400
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mariana
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mariana 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mariana Rua Adriana Aparecida Pascoal, s/n, São Cristóvão, Mariana - MG - CEP: 35425-069 PROCESSO Nº: 0047577-08.2017.8.13.0400 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: WILLIAN UBALDO ANSELMO CPF: 103.621.816-32 e outros SENTENÇA I. Relatório O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia contra FELYPE NAIRON DE MORAES PEREIRA, brasileiro, divorciado, natural de Santos/SP, nascido em 04/01/1979, filho de Myriam Beatriz de Moraes e Waltencir Alves Pereira, inscrito no CPF sob nº 054.385.666-66, residente à rua Cadete Ulhoua, nº 93, distrito de Cachoeira do Brumado, em Mariana/MG, 35420-000 e WILLIAN UBALDO ANSELMO, brasileiro, natural de Acaiaca/MG, nascido em 25/03/1987, filho de Eva Lerita Anselmo, portador do RG n° 16768731, residente à rua Margarida Viana, n. 30, bairro de Santa Rita de Cássia, em Mariana/MG, 35420-000, imputando-lhes a prática da conduta descrita no art. 155, § 4º, I e IV, na forma do art. 14, II, todos do Código Penal. Narra a denúncia de ID 7241827993 - pág. 01/02: “No dia 24 de novembro de 2017, por volta de 03h12min, na rua Wenceslau Braz, nº 436, bairro Barro Preto, em Mariana/MG, os denunciados, agindo com unidade de desígnios, tentaram subtrair para si um botijão de gás, pertencente ao gabinete do vereador João Bosco. Conforme consta dos autos do Inquérito Policial, no dia, hora e local retromencionados, os denunciados arrombaram a janela lateral do gabinete da vítima, adentraram do local e de lá tentaram fugir levando consigo a res furtiva. Os denunciados foram impedidos de consumar o delito em razão da interferência da testemunha Sérgio Bento Alves Júnior que, ao ouvir o barulho no momento do arrombamento, acionou a Polícia Militar. Os militares se depararam com os suspeitos em via pública e apreenderam o botijão de gás. A testemunha Vanessa de Almeida Pinheiro, assessora do vereador, compareceu ao local e reconheceu o botijão de gás (fl. 04) A denúncia foi recebida em 7 de março de 2018 (ID 7241827993, pág. 73). O acusado Felype Nairon de Moraes Pereira foi citado pessoalmente (ID 7241827994, pág. 23-24) e apresentou resposta à acusação através de defensor constituído (ID 7241827994, pág. 26). O réu Willian Ubaldo Anselmo foi citado pessoalmente (ID 7241827994, pág. 36-37) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído (ID 7241827994, pág. 39). Na audiência de instrução realizada em 25 de outubro de 2022, colheram-se os depoimentos dos policiais militares Alisson Carlos da Silva Fonseca e Anderson Soares Cardoso (ID 9639549100). Determinou-se a instauração de incidente de insanidade mental quanto ao réu Felype Nairon de Moraes Pereira (ID 9653779257), cujo laudo pericial atestou a imputabilidade e foi acostado aos autos (ID 10444535457). Em audiência de instrução em continuidade realizada no dia 2 de outubro de 2025, foi ouvida a testemunha Vanessa de Almeida Pinheiro e dispensou-se a oitiva da testemunha Sérgio Bento Alves Júnior. Em seguida, realizou-se o interrogatório do acusado Willian Ubaldo Anselmo. Na mesma ocasião, o Ministério Público ofertou proposta de Acordo de Não Persecução Penal ao corréu Felype Nairon de Moraes Pereira, a qual foi aceita pelo réu e devidamente homologada pelo Juízo (ID 10552459828). Em alegações finais sob a forma de memoriais (ID 10578804671), o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva para condenar o acusado Willian Ubaldo Anselmo nos termos do art. 155, § 4º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Sustentou que a materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pelas provas periciais e orais colhidas. Requereu ainda a suspensão dos direitos políticos do réu, com base no art. 15, inciso III, da Constituição Federal. A defesa do acusado Willian Ubaldo Anselmo, por sua vez, apresentou alegações finais (ID 10586753228). Pleiteou a absolvição do acusado com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, argumentando a ausência do elemento subjetivo do tipo (animus furandi) e a prevalência do princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, requereu o afastamento das qualificadoras de rompimento de obstáculo e de concurso de pessoas, com a consequente desclassificação para o delito de furto simples tentado (art. 155, caput, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal). Por fim, pugnou pela fixação da pena no mínimo legal e pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II-Fundamentação O processo encontra-se em ordem e regularmente instruído, sem vícios ou nulidades aptas a macular a marcha processual. As garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa foram plenamente asseguradas às partes durante toda a instrução. Não há preliminares pendentes nem questões prejudiciais ao exame do mérito. II.1.Da Situação Processual do Coacusado Felype Nairon de Moraes Pereira Conforme consta dos autos, na audiência de instrução e julgamento do dia 02 de outubro de 2025, ofertou-se ao acusado Felype Nairon de Moraes Pereira a proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ID 10552459828). O corréu aceitou os termos da avença, a qual foi devidamente homologada por este Juízo (ID 10552459828). Em decorrência do ajuste, determinou-se a remessa dos autos ao Ministério Público com atuação na Execução Penal e a suspensão do processo em relação a Felype Nairon de Moraes Pereira, aguardando-se o integral cumprimento das condições para posterior declaração de extinção da punibilidade. Nesses termos, resta cindida a análise do feito no presente provimento jurisdicional, prosseguindo o julgamento de mérito exclusivamente no tocante à imputação formulada contra o acusado Willian Ubaldo Anselmo. II.2.Da Materialidade e da Autoria Delitiva quanto a Willian Ubaldo Anselmo A materialidade do delito está plenamente demonstrada nos autos. O acervo probatório é composto pelo auto de apreensão (ID 7241827993), pelo termo de restituição (ID 7241827993), pelo boletim de ocorrência (ID 7241827993), pelo laudo de avaliação indireta (ID 7241827993) e pelo laudo de levantamento pericial em local de furto (ID 7241827993, p. 81-91). A autoria imputada ao réu Willian Ubaldo Anselmo também restou comprovada ao longo da instrução criminal sob o crivo do contraditório. A testemunha ANDERSON SOARES CARDOSO, policial militar, afirmou recordar-se da ocorrência, mas não dos detalhes específicos da dinâmica da invasão por ter passado muito tempo. Relatou que a guarnição foi empenhada após um solicitante visualizar pessoas invadindo o estabelecimento. Após a leitura do depoimento prestado na fase inquisitiva, confirmou que, ao chegarem ao local, abordaram os suspeitos e uma testemunha, Sérgio Bento, que teria impedido o furto do botijão e acompanhou os indivíduos para longe da rua até a chegada da guarnição. Informou que o local apresentava sinais de arrombamento, mas não se recorda por qual entrada. A testemunha ALISSON CARLOS DA SILVA FONSECA, policial militar, declarou que não se recorda dos fatos. Após a leitura de seu depoimento prestado na fase policial, confirmou-o integralmente, reiterando que o Sr. Sérgio ouviu o barulho e viu os autores no gabinete, bem como confirmou a apreensão do botijão. A testemunha VANESSA DE ALMEIDA PINHEIRO relatou que, ao chegar para trabalhar às 07h00, encontrou policiais no local, que a informaram sobre o furto. Relatou que a janela lateral da sala estava arrombada e que um botijão de gás foi levado. Um vizinho, Sérgio, informou ter ouvido barulhos por volta das 03h00 da madrugada. Informou ainda que os autores foram identificados, embora ela não estivesse presente no momento exato da abordagem. Após ser informado do teor da denúncia e de seu direito constitucional ao silêncio, o acusado WILLIAN UBALDO ANSELMO relatou seu histórico de dependência química (crack) e passagens anteriores por furto. O acusado negou ter entrado no gabinete. Segundo ele, Felype Nairon entrou no local alegando ser a casa de uma tia e apenas lhe pediu ajuda para carregar o botijão. Afirmou que o cadeado do portão já estava aberto e que a viatura policial chegou no momento em que Felype colocava o botijão no chão para que ele o ajudasse a carregar. O acusado admitiu que estava na rua após ter usado crack e que aceitou ajudar para ganhar dinheiro e comprar mais drogas, pois o botijão seria vendido para a dona de um trailer. No ordenamento jurídico pátrio, adota-se a teoria do domínio do fato para a caracterização da coautoria delitiva, segundo a qual é coautor não apenas aquele que executa a conduta expressa pelo verbo núcleo do tipo, mas também quem detém o controle finalístico do fato e atua de forma decisiva na divisão de tarefas para o sucesso da empreitada criminosa. No caso em tela, ainda que o réu Willian sustente não ter quebrado a janela, restou demonstrado que permaneceu na parte externa do imóvel prestando auxílio direto no recolhimento, transporte e garantia da posse da res furtiva repassada por Felype através da abertura arrombada. Essa cooperação consciente e concomitante integra a própria execução do furto. Sobre a caracterização do concurso de pessoas e da coautoria em virtude da divisão funcional do trabalho delitivo, assim orienta a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AGENTE RECONHECIDO PELAS TESTEMUNHAS COMO UM DOS AUTORES DA SUBTRAÇÃO - RECONHECIMENTO CORROBORADO PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA JUDICIAL - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA DAS SANÇÕES - REDUÇÃO DAS BÁSICAS - DECOTE DA QUALIFICADORA - IMPOSSIBILIDADES. 01. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de furto qualificado, haja vista, em especial, os uníssonos depoimentos das testemunhas colhidos sob o crivo do contraditório, a condenação é medida de rigor. 02. Militando em desfavor do sentenciado, na primeira fase de dosimetria das penas, as circunstâncias judiciais relativas aos maus antecedentes e às consequências do crime, escorreita a exasperação das básicas. 03. Não há falar-se em decote da qualificadora relativa ao concurso de pessoas quando demonstrado que os agentes, de forma livre, consciente e voluntária, em unidade de desígnios, comunhão de esforços e divisão de tarefas, subtraíram a res. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.218446-5/001, Relator(a): Des.(a) Fortuna Grion , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 31/10/2023, publicação da súmula em 07/11/2023) II.3.Das Teses Defensivas II.3.1.Da Tese de Ausência de Animus Furandi e do Pleito Absolutório por Insuficiência Probatória A defesa pleiteia a absolvição do acusado Willian Ubaldo Anselmo sustentando a ausência do elemento subjetivo do tipo penal, o animus furandi. Alega que o réu não pretendia praticar furto, mas apenas aceitara ajudar o corréu Felype a carregar o botijão de gás sob a promessa de receber valor para aquisição de entorpecentes, acreditando genuinamente na alegação de Felype de que o bem pertencia à sua própria tia. A tese defensiva não encontra respaldo no conjunto probatório. Em seu interrogatório judicial, Willian apresentou versão inconsistente e inverossímil ao afirmar que desconhecia a origem ilícita da res furtiva. Em sede inquisitiva, o réu dera versão diversa ao mencionar que uma terceira pessoa de alcunha Menor teria pedido para segurar o botijão (ID 7241827993, pág. 13). Ademais, a alegação de que o réu estaria auxiliando no transporte de um botijão de gás por volta das 03h12min da madrugada, em via pública, após a invasão e arrombamento da janela de um prédio comercial, contraria as regras de experiência comum. A conduta do réu ao aguardar na parte externa e receber o botijão retirado do imóvel evidencia a ciência da ilicitude e a plena adesão à empreitada criminosa. Restando comprovados o dolo e o animus furandi do réu Willian, afasta-se o pleito absolutório fundado no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. II.3.2.Do Pleito de Afastamento da Qualificadora de Rompimento de Obstáculo A defesa requer subsidiariamente o decote da qualificadora constante no art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal, sob o argumento de que não há provas de que Willian tenha concorrido para o arrombamento da janela lateral. A materialidade do arrombamento é atestada pelo laudo de levantamento pericial em local de furto (ID 7241827993, pág. 81-91), o qual identificou marcas de impacto, destruição no fecho da janela lateral e pegadas na parede externa do gabinete. O arrombamento foi também confirmado pelos depoimentos colhidos. Sendo o rompimento de obstáculo uma circunstância objetiva de execução do delito, ela se comunica a todos os coautores que dela se beneficiam e aderem à conduta, consoante a regra do art. 30 do Código Penal. Ao participar da subtração aproveitando-se do acesso criado pelo arrombamento da janela, o réu Willian incorporou a qualificadora em sua conduta. II.3.3.Do Pleito de Afastamento da Qualificadora de Concurso de Pessoas e do Pedido de Desclassificação para Furto Simples A defesa postula também o afastamento da qualificadora do concurso de agentes (art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal) e a consequente desclassificação da conduta para furto simples tentado. A pretensão desclassificatória, igualmente, deve ser rejeitada. A prova testemunhal converge de forma incontroversa quanto à atuação simultânea de Felype e Willian. A divisão de tarefas entre o agente que adentra a edificação e o que aguarda no exterior para receber a res e garantir a fuga caracteriza a cooperação consciente no delito. Configurada a convergência de vontades para a prática do furto, incide a qualificadora do concurso de pessoas, restando inviabilizada a desclassificação para o tipo fundamental do caput do art. 155 do Código Penal. II.4.Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes O acusado Willian Ubaldo Anselmo é reincidente, ostentando em sua CAC (ID 10676829618) uma condenação definitiva anterior nos autos de nº 0014974-52.2012.8.13.0400, apta a configurar a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso I, do CP, na forma dos arts. 63 e 64 também do CP. II.5.Da Causa de Diminuição Relativa à Tentativa A causa de diminuição de pena prevista no art. 14, inciso II, e parágrafo único, do Código Penal é aplicável ao caso. Os atos executórios do furto foram iniciados e desenvolvidos de forma avançada. Os agentes arrombaram a janela, ingressaram no gabinete e efetivamente removeram o botijão de gás do interior do imóvel para a via pública, somente não alcançando a consumação pela interferência do morador Sérgio Bento, que os reteve no local até a chegada da Polícia Militar. A fração de redução decorrente da tentativa deve observar a extensão do iter criminis percorrido pelos agentes. Tendo os acusados percorrido quase a totalidade dos atos executórios e chegado muito próximos da consumação da subtração patrimonial, mostra-se adequada e proporcional a redução da pena no patamar mínimo de 1/3 (um terço). A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta-se pela proporcionalidade no arbitramento da fração da tentativa: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - FURTO TENTADO (ART. 155, C/C O ART. 14, II, DO CP) - RECURSO DA DEFESA - TENTATIVA - REDUÇÃO DA PENA NA FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO) - MANUTENÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. -O quantum de redução aplicável ao furto tentado deverá considerar a extensão do iter criminis percorrido, graduando-se a fração em face da maior ou menor aproximação da consumação. -Considerando o iter criminis percorrido pelo agente, a fração de 1/3 (um terço) se mostra mais adequada para diminuir a pena em face da minorante genérica da tentativa. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.502167-0/001, Relator(a): Des.(a) Wanderley Paiva , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/02/2025, publicação da súmula em 13/02/2025) III-Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais para CONDENAR o réu WILLIAN UBALDO ANSELMO, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, incisos I e IV (com redação vigente à época dos fatos), c/c art. 14, inciso II, c/c art. 61, inciso I, (reincidência específica) todos do Código Penal. IV-Dosimetria e Aplicação da Pena Passo à individualização e dosimetria da pena, em atendimento ao preceito constitucional do art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e ao método trifásico estabelecido no art. 68 do Código Penal. IV.1.Primeira Fase: Pena-Base Examinam-se as circunstâncias judiciais insculpidas no art. 59 do Código Penal: a) Culpabilidade: a reprovabilidade da conduta insere-se nos limites ordinários do tipo penal; b) Antecedentes: o réu possui condenação transitada em julgado anterior nos autos nº 0014974-52.2012.8.13.0400. Para evitar bis in idem, esse registro será valorado exclusivamente na segunda fase como agravante da reincidência; c) Conduta social: não foram colhidos elementos nos autos para mensuração dessa vetorial; d) Personalidade do agente: inexistem laudos ou elementos probatórios específicos para sua valoração; e) Motivos do crime: normais à espécie delitiva, relacionados à obtenção de lucro fácil; f) Circunstâncias do crime: revelam grau de reprovabilidade superior ao tipo simples, diante do concurso de duas qualificadoras (rompimento de obstáculo e concurso de pessoas). Mantida a qualificadora do concurso de agentes para definir o tipo qualificado do art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal (pena de 2 a 8 anos de reclusão), utiliza-se a qualificadora remanescente do rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, inciso I) como circunstância judicial desfavorável na fixação da pena-base; g) Consequências do crime: não extrapolaram as inerentes ao tipo, tendo em vista a restituição do bem à vítima; h) Comportamento da vítima: neutro, não havendo provocação ou facilitação. Anotada uma circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime), fixo a pena-base acima do mínimo legal, estabelecendo-a em 2 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. IV.2.Segunda Fase: Pena Intermediária Na segunda fase, não concorrem circunstâncias atenuantes. Presente a agravante da reincidência prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, exaspero a pena na fração de 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa. IV.3.Terceira Fase: Pena Definitiva Na terceira fase, não incidem causas de aumento de pena. Reconhecida a causa de diminuição da tentativa (art. 14, inciso II, do Código Penal), aplico a redução na fração de 1/3 (um terço), tendo em vista a proximidade da consumação do delito. Assim, concretizo a pena definitiva do réu WILLIAN UBALDO ANSELMO em 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 08 (oito) dias de reclusão e 8 (oito) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa no patamar mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, atualizado monetariamente quando da execução, ante a ausência de provas sobre a capacidade econômica do réu. IV.4. Regime Inicial e Providências de Execução Diante da reincidência específica do réu e da valoração negativa de circunstância judicial na primeira fase, fixo o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, alínea c, e § 3º, do Código Penal, c/c a Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça. Não se aplica a detração prevista no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, porquanto não há período de prisão cautelar cumprido nestes autos suscetível de alterar o regime inicial fixado. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, uma vez que o acusado é reincidente específico em crime doloso e ostenta circunstância judicial desfavorável, descumprindo os requisitos dos incisos II e III do art. 44 do Código Penal. Pelas mesmas razões, inviável a concessão do sursis (suspensão condicional da pena), ex vi do art. 77, inciso I, do Código Penal. Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal), por ausência de indicação de quantitativo e pedido formal na denúncia a ensejar o contraditório específico. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, relegando ao Juízo da Execução Penal a apreciação de eventual pedido de gratuidade de justiça ou suspensão da exigibilidade. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que respondeu solto a toda a instrução processual e ausentes os requisitos da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. IV.5.Das Disposições Finais Após o trânsito em julgado desta sentença: a) expeça-se a guia de execução definitiva da pena; b) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Minas Gerais para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; c) preencha-se o Boletim Individual, remetendo-o ao Instituto de Identificação do Estado para os registros de praxe; d) quanto aos bens eventualmente apreendidos nos autos, não havendo reclamação no prazo de 90 (noventa) dias a contar do trânsito em julgado, proceda-se na forma do art. 123 do Código de Processo Penal; e) intime-se o réu para efetuar o pagamento da pena de multa no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 50 do Código Penal; f) cumpridas todas as determinações e feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intime-se o réu pessoalmente, nos termos do artigo 392, inciso I, do Código de Processo Penal. Intime-se a defesa e o Ministério Público. Intime-se a vítima sobre o teor desta sentença, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Caso não seja localizada no endereço dos autos, promova-se a intimação editalícia. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mariana/MG, data da assinatura eletrônica. ANA CAROLINA FERREIRA MARQUES DOS PRAZERES Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FELYPE NAIRON DE MORAES PEREIRA
Réu WILLIAN UBALDO ANSELMO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AMANDA LUIZA DA FONSECA
OAB: 206940/MG
JUSSARA APARECIDA DE FREITAS BERNARDO
OAB: 165006/MG
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Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mariana 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mariana Rua Adriana Aparecida Pascoal, s/n, São Cristóvão, Mariana - MG - CEP: 35425-069 PROCESSO Nº: 0047577-08.2017.8.13.0400 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: WILLIAN UBALDO ANSELMO CPF: 103.621.816-32 e outros SENTENÇA I. Relatório O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia contra FELYPE NAIRON DE MORAES PEREIRA, brasileiro, divorciado, natural de Santos/SP, nascido em 04/01/1979, filho de Myriam Beatriz de Moraes e Waltencir Alves Pereira, inscrito no CPF sob nº 054.385.666-66, residente à rua Cadete Ulhoua, nº 93, distrito de Cachoeira do Brumado, em Mariana/MG, 35420-000 e WILLIAN UBALDO ANSELMO, brasileiro, natural de Acaiaca/MG, nascido em 25/03/1987, filho de Eva Lerita Anselmo, portador do RG n° 16768731, residente à rua Margarida Viana, n. 30, bairro de Santa Rita de Cássia, em Mariana/MG, 35420-000, imputando-lhes a prática da conduta descrita no art. 155, § 4º, I e IV, na forma do art. 14, II, todos do Código Penal. Narra a denúncia de ID 7241827993 - pág. 01/02: “No dia 24 de novembro de 2017, por volta de 03h12min, na rua Wenceslau Braz, nº 436, bairro Barro Preto, em Mariana/MG, os denunciados, agindo com unidade de desígnios, tentaram subtrair para si um botijão de gás, pertencente ao gabinete do vereador João Bosco. Conforme consta dos autos do Inquérito Policial, no dia, hora e local retromencionados, os denunciados arrombaram a janela lateral do gabinete da vítima, adentraram do local e de lá tentaram fugir levando consigo a res furtiva. Os denunciados foram impedidos de consumar o delito em razão da interferência da testemunha Sérgio Bento Alves Júnior que, ao ouvir o barulho no momento do arrombamento, acionou a Polícia Militar. Os militares se depararam com os suspeitos em via pública e apreenderam o botijão de gás. A testemunha Vanessa de Almeida Pinheiro, assessora do vereador, compareceu ao local e reconheceu o botijão de gás (fl. 04) A denúncia foi recebida em 7 de março de 2018 (ID 7241827993, pág. 73). O acusado Felype Nairon de Moraes Pereira foi citado pessoalmente (ID 7241827994, pág. 23-24) e apresentou resposta à acusação através de defensor constituído (ID 7241827994, pág. 26). O réu Willian Ubaldo Anselmo foi citado pessoalmente (ID 7241827994, pág. 36-37) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído (ID 7241827994, pág. 39). Na audiência de instrução realizada em 25 de outubro de 2022, colheram-se os depoimentos dos policiais militares Alisson Carlos da Silva Fonseca e Anderson Soares Cardoso (ID 9639549100). Determinou-se a instauração de incidente de insanidade mental quanto ao réu Felype Nairon de Moraes Pereira (ID 9653779257), cujo laudo pericial atestou a imputabilidade e foi acostado aos autos (ID 10444535457). Em audiência de instrução em continuidade realizada no dia 2 de outubro de 2025, foi ouvida a testemunha Vanessa de Almeida Pinheiro e dispensou-se a oitiva da testemunha Sérgio Bento Alves Júnior. Em seguida, realizou-se o interrogatório do acusado Willian Ubaldo Anselmo. Na mesma ocasião, o Ministério Público ofertou proposta de Acordo de Não Persecução Penal ao corréu Felype Nairon de Moraes Pereira, a qual foi aceita pelo réu e devidamente homologada pelo Juízo (ID 10552459828). Em alegações finais sob a forma de memoriais (ID 10578804671), o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva para condenar o acusado Willian Ubaldo Anselmo nos termos do art. 155, § 4º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Sustentou que a materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pelas provas periciais e orais colhidas. Requereu ainda a suspensão dos direitos políticos do réu, com base no art. 15, inciso III, da Constituição Federal. A defesa do acusado Willian Ubaldo Anselmo, por sua vez, apresentou alegações finais (ID 10586753228). Pleiteou a absolvição do acusado com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, argumentando a ausência do elemento subjetivo do tipo (animus furandi) e a prevalência do princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, requereu o afastamento das qualificadoras de rompimento de obstáculo e de concurso de pessoas, com a consequente desclassificação para o delito de furto simples tentado (art. 155, caput, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal). Por fim, pugnou pela fixação da pena no mínimo legal e pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II-Fundamentação O processo encontra-se em ordem e regularmente instruído, sem vícios ou nulidades aptas a macular a marcha processual. As garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa foram plenamente asseguradas às partes durante toda a instrução. Não há preliminares pendentes nem questões prejudiciais ao exame do mérito. II.1.Da Situação Processual do Coacusado Felype Nairon de Moraes Pereira Conforme consta dos autos, na audiência de instrução e julgamento do dia 02 de outubro de 2025, ofertou-se ao acusado Felype Nairon de Moraes Pereira a proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ID 10552459828). O corréu aceitou os termos da avença, a qual foi devidamente homologada por este Juízo (ID 10552459828). Em decorrência do ajuste, determinou-se a remessa dos autos ao Ministério Público com atuação na Execução Penal e a suspensão do processo em relação a Felype Nairon de Moraes Pereira, aguardando-se o integral cumprimento das condições para posterior declaração de extinção da punibilidade. Nesses termos, resta cindida a análise do feito no presente provimento jurisdicional, prosseguindo o julgamento de mérito exclusivamente no tocante à imputação formulada contra o acusado Willian Ubaldo Anselmo. II.2.Da Materialidade e da Autoria Delitiva quanto a Willian Ubaldo Anselmo A materialidade do delito está plenamente demonstrada nos autos. O acervo probatório é composto pelo auto de apreensão (ID 7241827993), pelo termo de restituição (ID 7241827993), pelo boletim de ocorrência (ID 7241827993), pelo laudo de avaliação indireta (ID 7241827993) e pelo laudo de levantamento pericial em local de furto (ID 7241827993, p. 81-91). A autoria imputada ao réu Willian Ubaldo Anselmo também restou comprovada ao longo da instrução criminal sob o crivo do contraditório. A testemunha ANDERSON SOARES CARDOSO, policial militar, afirmou recordar-se da ocorrência, mas não dos detalhes específicos da dinâmica da invasão por ter passado muito tempo. Relatou que a guarnição foi empenhada após um solicitante visualizar pessoas invadindo o estabelecimento. Após a leitura do depoimento prestado na fase inquisitiva, confirmou que, ao chegarem ao local, abordaram os suspeitos e uma testemunha, Sérgio Bento, que teria impedido o furto do botijão e acompanhou os indivíduos para longe da rua até a chegada da guarnição. Informou que o local apresentava sinais de arrombamento, mas não se recorda por qual entrada. A testemunha ALISSON CARLOS DA SILVA FONSECA, policial militar, declarou que não se recorda dos fatos. Após a leitura de seu depoimento prestado na fase policial, confirmou-o integralmente, reiterando que o Sr. Sérgio ouviu o barulho e viu os autores no gabinete, bem como confirmou a apreensão do botijão. A testemunha VANESSA DE ALMEIDA PINHEIRO relatou que, ao chegar para trabalhar às 07h00, encontrou policiais no local, que a informaram sobre o furto. Relatou que a janela lateral da sala estava arrombada e que um botijão de gás foi levado. Um vizinho, Sérgio, informou ter ouvido barulhos por volta das 03h00 da madrugada. Informou ainda que os autores foram identificados, embora ela não estivesse presente no momento exato da abordagem. Após ser informado do teor da denúncia e de seu direito constitucional ao silêncio, o acusado WILLIAN UBALDO ANSELMO relatou seu histórico de dependência química (crack) e passagens anteriores por furto. O acusado negou ter entrado no gabinete. Segundo ele, Felype Nairon entrou no local alegando ser a casa de uma tia e apenas lhe pediu ajuda para carregar o botijão. Afirmou que o cadeado do portão já estava aberto e que a viatura policial chegou no momento em que Felype colocava o botijão no chão para que ele o ajudasse a carregar. O acusado admitiu que estava na rua após ter usado crack e que aceitou ajudar para ganhar dinheiro e comprar mais drogas, pois o botijão seria vendido para a dona de um trailer. No ordenamento jurídico pátrio, adota-se a teoria do domínio do fato para a caracterização da coautoria delitiva, segundo a qual é coautor não apenas aquele que executa a conduta expressa pelo verbo núcleo do tipo, mas também quem detém o controle finalístico do fato e atua de forma decisiva na divisão de tarefas para o sucesso da empreitada criminosa. No caso em tela, ainda que o réu Willian sustente não ter quebrado a janela, restou demonstrado que permaneceu na parte externa do imóvel prestando auxílio direto no recolhimento, transporte e garantia da posse da res furtiva repassada por Felype através da abertura arrombada. Essa cooperação consciente e concomitante integra a própria execução do furto. Sobre a caracterização do concurso de pessoas e da coautoria em virtude da divisão funcional do trabalho delitivo, assim orienta a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AGENTE RECONHECIDO PELAS TESTEMUNHAS COMO UM DOS AUTORES DA SUBTRAÇÃO - RECONHECIMENTO CORROBORADO PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA JUDICIAL - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA DAS SANÇÕES - REDUÇÃO DAS BÁSICAS - DECOTE DA QUALIFICADORA - IMPOSSIBILIDADES. 01. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de furto qualificado, haja vista, em especial, os uníssonos depoimentos das testemunhas colhidos sob o crivo do contraditório, a condenação é medida de rigor. 02. Militando em desfavor do sentenciado, na primeira fase de dosimetria das penas, as circunstâncias judiciais relativas aos maus antecedentes e às consequências do crime, escorreita a exasperação das básicas. 03. Não há falar-se em decote da qualificadora relativa ao concurso de pessoas quando demonstrado que os agentes, de forma livre, consciente e voluntária, em unidade de desígnios, comunhão de esforços e divisão de tarefas, subtraíram a res. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.218446-5/001, Relator(a): Des.(a) Fortuna Grion , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 31/10/2023, publicação da súmula em 07/11/2023) II.3.Das Teses Defensivas II.3.1.Da Tese de Ausência de Animus Furandi e do Pleito Absolutório por Insuficiência Probatória A defesa pleiteia a absolvição do acusado Willian Ubaldo Anselmo sustentando a ausência do elemento subjetivo do tipo penal, o animus furandi. Alega que o réu não pretendia praticar furto, mas apenas aceitara ajudar o corréu Felype a carregar o botijão de gás sob a promessa de receber valor para aquisição de entorpecentes, acreditando genuinamente na alegação de Felype de que o bem pertencia à sua própria tia. A tese defensiva não encontra respaldo no conjunto probatório. Em seu interrogatório judicial, Willian apresentou versão inconsistente e inverossímil ao afirmar que desconhecia a origem ilícita da res furtiva. Em sede inquisitiva, o réu dera versão diversa ao mencionar que uma terceira pessoa de alcunha Menor teria pedido para segurar o botijão (ID 7241827993, pág. 13). Ademais, a alegação de que o réu estaria auxiliando no transporte de um botijão de gás por volta das 03h12min da madrugada, em via pública, após a invasão e arrombamento da janela de um prédio comercial, contraria as regras de experiência comum. A conduta do réu ao aguardar na parte externa e receber o botijão retirado do imóvel evidencia a ciência da ilicitude e a plena adesão à empreitada criminosa. Restando comprovados o dolo e o animus furandi do réu Willian, afasta-se o pleito absolutório fundado no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. II.3.2.Do Pleito de Afastamento da Qualificadora de Rompimento de Obstáculo A defesa requer subsidiariamente o decote da qualificadora constante no art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal, sob o argumento de que não há provas de que Willian tenha concorrido para o arrombamento da janela lateral. A materialidade do arrombamento é atestada pelo laudo de levantamento pericial em local de furto (ID 7241827993, pág. 81-91), o qual identificou marcas de impacto, destruição no fecho da janela lateral e pegadas na parede externa do gabinete. O arrombamento foi também confirmado pelos depoimentos colhidos. Sendo o rompimento de obstáculo uma circunstância objetiva de execução do delito, ela se comunica a todos os coautores que dela se beneficiam e aderem à conduta, consoante a regra do art. 30 do Código Penal. Ao participar da subtração aproveitando-se do acesso criado pelo arrombamento da janela, o réu Willian incorporou a qualificadora em sua conduta. II.3.3.Do Pleito de Afastamento da Qualificadora de Concurso de Pessoas e do Pedido de Desclassificação para Furto Simples A defesa postula também o afastamento da qualificadora do concurso de agentes (art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal) e a consequente desclassificação da conduta para furto simples tentado. A pretensão desclassificatória, igualmente, deve ser rejeitada. A prova testemunhal converge de forma incontroversa quanto à atuação simultânea de Felype e Willian. A divisão de tarefas entre o agente que adentra a edificação e o que aguarda no exterior para receber a res e garantir a fuga caracteriza a cooperação consciente no delito. Configurada a convergência de vontades para a prática do furto, incide a qualificadora do concurso de pessoas, restando inviabilizada a desclassificação para o tipo fundamental do caput do art. 155 do Código Penal. II.4.Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes O acusado Willian Ubaldo Anselmo é reincidente, ostentando em sua CAC (ID 10676829618) uma condenação definitiva anterior nos autos de nº 0014974-52.2012.8.13.0400, apta a configurar a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso I, do CP, na forma dos arts. 63 e 64 também do CP. II.5.Da Causa de Diminuição Relativa à Tentativa A causa de diminuição de pena prevista no art. 14, inciso II, e parágrafo único, do Código Penal é aplicável ao caso. Os atos executórios do furto foram iniciados e desenvolvidos de forma avançada. Os agentes arrombaram a janela, ingressaram no gabinete e efetivamente removeram o botijão de gás do interior do imóvel para a via pública, somente não alcançando a consumação pela interferência do morador Sérgio Bento, que os reteve no local até a chegada da Polícia Militar. A fração de redução decorrente da tentativa deve observar a extensão do iter criminis percorrido pelos agentes. Tendo os acusados percorrido quase a totalidade dos atos executórios e chegado muito próximos da consumação da subtração patrimonial, mostra-se adequada e proporcional a redução da pena no patamar mínimo de 1/3 (um terço). A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta-se pela proporcionalidade no arbitramento da fração da tentativa: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - FURTO TENTADO (ART. 155, C/C O ART. 14, II, DO CP) - RECURSO DA DEFESA - TENTATIVA - REDUÇÃO DA PENA NA FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO) - MANUTENÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. -O quantum de redução aplicável ao furto tentado deverá considerar a extensão do iter criminis percorrido, graduando-se a fração em face da maior ou menor aproximação da consumação. -Considerando o iter criminis percorrido pelo agente, a fração de 1/3 (um terço) se mostra mais adequada para diminuir a pena em face da minorante genérica da tentativa. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.502167-0/001, Relator(a): Des.(a) Wanderley Paiva , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/02/2025, publicação da súmula em 13/02/2025) III-Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais para CONDENAR o réu WILLIAN UBALDO ANSELMO, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, incisos I e IV (com redação vigente à época dos fatos), c/c art. 14, inciso II, c/c art. 61, inciso I, (reincidência específica) todos do Código Penal. IV-Dosimetria e Aplicação da Pena Passo à individualização e dosimetria da pena, em atendimento ao preceito constitucional do art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e ao método trifásico estabelecido no art. 68 do Código Penal. IV.1.Primeira Fase: Pena-Base Examinam-se as circunstâncias judiciais insculpidas no art. 59 do Código Penal: a) Culpabilidade: a reprovabilidade da conduta insere-se nos limites ordinários do tipo penal; b) Antecedentes: o réu possui condenação transitada em julgado anterior nos autos nº 0014974-52.2012.8.13.0400. Para evitar bis in idem, esse registro será valorado exclusivamente na segunda fase como agravante da reincidência; c) Conduta social: não foram colhidos elementos nos autos para mensuração dessa vetorial; d) Personalidade do agente: inexistem laudos ou elementos probatórios específicos para sua valoração; e) Motivos do crime: normais à espécie delitiva, relacionados à obtenção de lucro fácil; f) Circunstâncias do crime: revelam grau de reprovabilidade superior ao tipo simples, diante do concurso de duas qualificadoras (rompimento de obstáculo e concurso de pessoas). Mantida a qualificadora do concurso de agentes para definir o tipo qualificado do art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal (pena de 2 a 8 anos de reclusão), utiliza-se a qualificadora remanescente do rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, inciso I) como circunstância judicial desfavorável na fixação da pena-base; g) Consequências do crime: não extrapolaram as inerentes ao tipo, tendo em vista a restituição do bem à vítima; h) Comportamento da vítima: neutro, não havendo provocação ou facilitação. Anotada uma circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime), fixo a pena-base acima do mínimo legal, estabelecendo-a em 2 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. IV.2.Segunda Fase: Pena Intermediária Na segunda fase, não concorrem circunstâncias atenuantes. Presente a agravante da reincidência prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, exaspero a pena na fração de 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa. IV.3.Terceira Fase: Pena Definitiva Na terceira fase, não incidem causas de aumento de pena. Reconhecida a causa de diminuição da tentativa (art. 14, inciso II, do Código Penal), aplico a redução na fração de 1/3 (um terço), tendo em vista a proximidade da consumação do delito. Assim, concretizo a pena definitiva do réu WILLIAN UBALDO ANSELMO em 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 08 (oito) dias de reclusão e 8 (oito) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa no patamar mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, atualizado monetariamente quando da execução, ante a ausência de provas sobre a capacidade econômica do réu. IV.4. Regime Inicial e Providências de Execução Diante da reincidência específica do réu e da valoração negativa de circunstância judicial na primeira fase, fixo o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, alínea c, e § 3º, do Código Penal, c/c a Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça. Não se aplica a detração prevista no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, porquanto não há período de prisão cautelar cumprido nestes autos suscetível de alterar o regime inicial fixado. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, uma vez que o acusado é reincidente específico em crime doloso e ostenta circunstância judicial desfavorável, descumprindo os requisitos dos incisos II e III do art. 44 do Código Penal. Pelas mesmas razões, inviável a concessão do sursis (suspensão condicional da pena), ex vi do art. 77, inciso I, do Código Penal. Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal), por ausência de indicação de quantitativo e pedido formal na denúncia a ensejar o contraditório específico. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, relegando ao Juízo da Execução Penal a apreciação de eventual pedido de gratuidade de justiça ou suspensão da exigibilidade. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que respondeu solto a toda a instrução processual e ausentes os requisitos da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. IV.5.Das Disposições Finais Após o trânsito em julgado desta sentença: a) expeça-se a guia de execução definitiva da pena; b) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Minas Gerais para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; c) preencha-se o Boletim Individual, remetendo-o ao Instituto de Identificação do Estado para os registros de praxe; d) quanto aos bens eventualmente apreendidos nos autos, não havendo reclamação no prazo de 90 (noventa) dias a contar do trânsito em julgado, proceda-se na forma do art. 123 do Código de Processo Penal; e) intime-se o réu para efetuar o pagamento da pena de multa no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 50 do Código Penal; f) cumpridas todas as determinações e feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intime-se o réu pessoalmente, nos termos do artigo 392, inciso I, do Código de Processo Penal. Intime-se a defesa e o Ministério Público. Intime-se a vítima sobre o teor desta sentença, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Caso não seja localizada no endereço dos autos, promova-se a intimação editalícia. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mariana/MG, data da assinatura eletrônica. ANA CAROLINA FERREIRA MARQUES DOS PRAZERES Juíza de Direito