0047420-64.2025.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
E S T A D O DO PARANÁ P O D E R JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível A u t o s nº: 047420-64.2025.8.16.0014 Requer ente: ELISANGELA SANTOS DE OLIVEIRA Requerida: JULIA OLIVEIRA NUNES CRUZ SE N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição c/c tutela de urgência ajuizada por ELISANGELA SANTOS DE OLIVEIRA em face de sua filha JULIA OLIVEIRA NUNES CRUZ, com 26 anos de idade, alegando, resumidamente, que desde os 2 anos de idade, foi diagnosticada como pessoa com deficiência, em razão de quadro de encefalite que resultou em tetraplegia. Em sede de emenda (mov. 15) a parte autora junta laudos indicando que Julia Oliveira Nunes Cruz apresenta encefalopatia hipóxico isquêmica com epilepsia refratária secundária a infecção viral do sistema nervoso central. Em tais documentos médicos se atesta que “sua condição é permanente e irreversível. É totalmente dependente da sua mãe para seus cuidados diários”. Pela decisão de mov. 20 a curatela provisória foi deferida, nomeando-se a requerente para o car go. Após realização da audiência de entrevista (mov. 42), o curador especial nomeado (mov. 64) à interditanda ofertou contestação por negativa geral (mov. 68), seguida de impugnação pela requerente (mov. 71). O laudo pericial foi dispensado em virtude do quadro de saúde da interditanda (mov. 73). Na sequência, o Ministério Público emitiu parecer favorável à interdição (mov. 80). V ieram os autos conclusos.II – FUNDAMENTAÇÃO Diante da prova produzida neste caderno processual: declarações médicas, exames receitas, restaram caracterizados elementos suficientes para deferimento da interdição da requerida. Neste sentido, o laudo de mov. 15.2 concluiu que a requerida é portadora de encefalopatia hipóxico isquêmica com epilepsia refratária secundária a infecção viral do sistema nervoso central (CID 10: G40.2 G82), razão pela qual não é apta a gerir sua própria vida geral de maneira plena sem ajuda ou suporte de terceiros, não sendo capaz de realizar de maneira plena atos do cotidiano, bem como não tem mais habilidade para gerir sua vida financeira. Desta forma, suficientemente comprovado que a requerida é incapaz de gerir os atos patrimoniais e negociais de sua vida civil, eis que possui dano cerebral decorrente da falta de oxigênio e de sangue, que resulta em crises convulsivas persistentes, apresentando comprometimento das funções psíquicas e motoras. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, decreto a interdição de JULIA OLIVEIRA NUNES CRUZ, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4°, inciso III, c/c art. 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, e de acordo com o art. 1.775, §1°, do Código Civil, c/c art. 84, §1°, da Lei 13.146/2015, e nomeio-lhe curadora, sua genitora, ELISANGELA SANTOS DE OLIVEIRA. Cumpra-se o disposto no artigo 755, do Código de Processo Civil. Lavre-se o competente termo, constando o nome da curadora, intimando-a para prestar o compromisso legal no prazo de 05 (cinco) dias. Ante as peculiaridades do caso, fica dispensada a prestação de contas. Contudo, assinalo que quaisquer atos de alienação ou disposição de bens, a qualquer título, dependerão de autorização judicial específica. Custas pela parte requerente, ressalvada justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios ante a representação por núcleo de prática jurídica de universidade. Dê-se ciência ao Ministério Público.Cumpram-se, no mais, as prescrições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná, no que for aplicável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, datado e assinado judicialmente. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELISANGELA SANTOS DE OLIVEIRA
Réu JULIA OLIVEIRA NUNES CRUZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EMMANUEL CASAGRANDE
OAB: 39797/PR
MÁRCIO BARBOSA ZERNERI
OAB: 15582/PR
MARCELO LUIZ HILLE
OAB: 32595/PR
MARCIA TESHIMA
OAB: 12202/PR
FABIO MARTINS PEREIRA
OAB: 29505/PR
HENRIQUE AFONSO PIPOLO
OAB: 25756/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
E S T A D O DO PARANÁ P O D E R JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível A u t o s nº: 047420-64.2025.8.16.0014 Requer ente: ELISANGELA SANTOS DE OLIVEIRA Requerida: JULIA OLIVEIRA NUNES CRUZ SE N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição c/c tutela de urgência ajuizada por ELISANGELA SANTOS DE OLIVEIRA em face de sua filha JULIA OLIVEIRA NUNES CRUZ, com 26 anos de idade, alegando, resumidamente, que desde os 2 anos de idade, foi diagnosticada como pessoa com deficiência, em razão de quadro de encefalite que resultou em tetraplegia. Em sede de emenda (mov. 15) a parte autora junta laudos indicando que Julia Oliveira Nunes Cruz apresenta encefalopatia hipóxico isquêmica com epilepsia refratária secundária a infecção viral do sistema nervoso central. Em tais documentos médicos se atesta que “sua condição é permanente e irreversível. É totalmente dependente da sua mãe para seus cuidados diários”. Pela decisão de mov. 20 a curatela provisória foi deferida, nomeando-se a requerente para o car go. Após realização da audiência de entrevista (mov. 42), o curador especial nomeado (mov. 64) à interditanda ofertou contestação por negativa geral (mov. 68), seguida de impugnação pela requerente (mov. 71). O laudo pericial foi dispensado em virtude do quadro de saúde da interditanda (mov. 73). Na sequência, o Ministério Público emitiu parecer favorável à interdição (mov. 80). V ieram os autos conclusos.II – FUNDAMENTAÇÃO Diante da prova produzida neste caderno processual: declarações médicas, exames receitas, restaram caracterizados elementos suficientes para deferimento da interdição da requerida. Neste sentido, o laudo de mov. 15.2 concluiu que a requerida é portadora de encefalopatia hipóxico isquêmica com epilepsia refratária secundária a infecção viral do sistema nervoso central (CID 10: G40.2 G82), razão pela qual não é apta a gerir sua própria vida geral de maneira plena sem ajuda ou suporte de terceiros, não sendo capaz de realizar de maneira plena atos do cotidiano, bem como não tem mais habilidade para gerir sua vida financeira. Desta forma, suficientemente comprovado que a requerida é incapaz de gerir os atos patrimoniais e negociais de sua vida civil, eis que possui dano cerebral decorrente da falta de oxigênio e de sangue, que resulta em crises convulsivas persistentes, apresentando comprometimento das funções psíquicas e motoras. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, decreto a interdição de JULIA OLIVEIRA NUNES CRUZ, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4°, inciso III, c/c art. 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, e de acordo com o art. 1.775, §1°, do Código Civil, c/c art. 84, §1°, da Lei 13.146/2015, e nomeio-lhe curadora, sua genitora, ELISANGELA SANTOS DE OLIVEIRA. Cumpra-se o disposto no artigo 755, do Código de Processo Civil. Lavre-se o competente termo, constando o nome da curadora, intimando-a para prestar o compromisso legal no prazo de 05 (cinco) dias. Ante as peculiaridades do caso, fica dispensada a prestação de contas. Contudo, assinalo que quaisquer atos de alienação ou disposição de bens, a qualquer título, dependerão de autorização judicial específica. Custas pela parte requerente, ressalvada justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios ante a representação por núcleo de prática jurídica de universidade. Dê-se ciência ao Ministério Público.Cumpram-se, no mais, as prescrições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná, no que for aplicável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, datado e assinado judicialmente. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito