Detalhe do processo

0047394-28.2022.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0047394-28.2022.8.26.0100/SP EXEQUENTE : CRISTIANE VALES VIEIRA GOMES ADVOGADO(A) : ANDERSON LUIZ CANDIDO (OAB SP416591) EXEQUENTE : LUCIANA VALES VIEIRA ADVERSI ADVOGADO(A) : ANDERSON LUIZ CANDIDO (OAB SP416591) EXEQUENTE : ANDERSON LUIZ CANDIDO ADVOGADO(A) : ANDERSON LUIZ CANDIDO (OAB SP416591) EXECUTADO : MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : ADRIANA SILVIANO FRANCISCO (OAB SP138605) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Cristiane Vales Vieira Gomes , Luciana Vales Vieira e Anderson Luiz Candido em face de Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda. Diante da divergência entre as partes quanto ao quantum debeatur , foi determinada a realização de perícia contábil (ev. 34), sobrevindo o laudo do ev. 77. A executada apresentou impugnações aos critérios adotados, especialmente quanto à composição dos valores pagos e à incidência da taxa de fruição, tendo a perita prestado esclarecimentos nos evs. 101, 119 e, por último, no ev. 204. No ev. 214, a executada reiterou sua discordância, sustentando, em síntese, que o cálculo pericial teria incluído valores relativos a IPTU, taxas de conservação e melhoramentos e Clube SLIM, além de não observar corretamente o termo inicial da fruição. Os exequentes, nos evs. 218/219, requereram a rejeição da insurgência, a acolhida do laudo e o prosseguimento da execução, apresentando cálculo atualizado no importe de R$ 2.750,10. É a síntese do necessário. Decido. A impugnação não comporta acolhimento . A sentença transitada em julgado determinou a restituição do valor pago pelas autoras exclusivamente pelo preço do lote, com dedução da multa compensatória de 10% sobre o valor pago pelo imóvel, incluída a entrada e excluída a corretagem, bem como da taxa de fruição mensal equivalente a 0,5% do valor do imóvel, incidindo correção monetária desde cada desembolso e juros moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. O laudo pericial foi elaborado com observância desses parâmetros e as questões suscitadas pela executada foram suficientemente enfrentadas pela perita nos sucessivos esclarecimentos apresentados. Especificamente quanto aos valores relativos a IPTU, taxas de conservação, melhoramentos e Clube SLIM, a expert esclareceu que adotou os comandos constantes do dispositivo do título executivo, no qual não houve determinação de dedução dessas verbas, diversamente do que ocorreu com a comissão de corretagem. Quanto à fruição, esclareceu que a data indicada no laudo corresponde ao primeiro pagamento da taxa de ocupação, e não ao termo inicial da fruição do imóvel. Instada novamente a se manifestar, a perita reiterou tais esclarecimentos no ev. 204 e consignou que a executada não apresentou elementos capazes de justificar a alteração das conclusões periciais. Por fim, rejeito o pedido de condenação da executada por litigância de má-fé, pois a reiteração de sua insurgência, embora improcedente, não evidencia, por si só, conduta dolosa apta à aplicação da penalidade. Ante o exposto, REJEITO a a impugnação da executada e acolho as conclusões do laudo pericial e dos esclarecimentos apresentados nos evs. 77, 101, 119 e 204, homologando os cálculos periciais para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Incabível o arbitramento de honorários advocatícios, nos termos da Súmula 519 do C. STJ. Intime-se a executada para pagamento do débito, atualizado no ev. 219, no prazo de 15 dias, acrescido de correção monetária e juros até o efetivo pagamento. Decorrido o prazo sem pagamento, prossiga-se com os atos executivos cabíveis. Nada sendo requerido, com a preclusão desta decisão, arquivem-se os autos . Intimem-se. Local e data registrados eletronicamente. Orientações para o cadastramento de advogados e recebimento de intimações no Sistema EPROC Atenção advogados(as): no Sistema EPROC, a responsabilidade de se cadastrar no processo para o recebimento de intimação é exclusiva do procurador que peticiona . O peticionamento sem associação do advogado à parte ou ao terceiro que representa no processo ocasiona a ausência de recebimento de intimações. ( i ) Primeira habilitação: As orientações para o cadastro do advogado no processo e sua vinculação a uma das partes ou a terceiro interessado encontram-se no InfoEPROC n.º 55 , observado que a serventia realizará a primeira habilitação apenas em processos em segredo de justiça . ( ii ) Substabelecimento: Na hipótese de substabelecimento, as orientações para que substabelecido seja cadastrado e receba intimação, providência a cargo de quem substabelece, constam no InfoEPROC n.º 20 . Não será decretada a nulidade de intimação por ausência de publicação do nome de advogado que peticionou, mas não se associou à parte ou ao terceiro que representa no processo . Orientações para o peticionamento no Sistema EPROC ( i ) Correta classificação das petições : o protocolo no EPROC demanda a seleção do tipo de petição via menu “ evento a ser lançado ”. A escolha de evento que corresponda ao teor da petição aciona automação que envia o processo para a fila correta, agilizando a tramitação processual . Exemplo: a oposição de embargos de declaração selecionando-se, no campo “ evento a ser lançado ”, o item “ Embargos de Declaração ”, aciona automação que minuta decisão oportunizando vista à parte contrária sem intervenção da serventia. O protocolo sob o evento genérico “ PETIÇÃO ” torna necessária a identificação manual por servidor do conteúdo do documento, observada a ordem cronológica. ( ii ) Correta vinculação da petição ao prazo : ao indicar o evento a ser lançado, o procurador terá acesso à aba “ selecione o(s) prazo(s) a ser(em) fechado(s) ”, em que escolhe a intimação que objetiva atender com o protocolo. A seleção correta da intimação à qual se refere a petição informa ao sistema que o prazo foi cumprido, remetendo o feito à conclusão antes do decurso de prazo e evitando equívocos quanto à (in)tempestividade. Exemplo: intimada a parte a emendar a inicial, a seleção do prazo correspondente no momento do protocolo leva o processo à conclusão. Sem a vinculação, o prazo permanece em aberto e apenas com o seu decurso os autos serão remetidos à conclusão, observada a ordem cronológica. As orientações são detalhadas neste vídeo e nesta apostila .
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDERSON LUIZ CANDIDO

Autor CRISTIANE VALES VIEIRA GOMES

Autor LUCIANA VALES VIEIRA ADVERSI

Réu MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada02/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDERSON LUIZ CANDIDO

OAB: 416591/SP

ADRIANA SILVIANO FRANCISCO

OAB: 138605/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

02/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0047394-28.2022.8.26.0100/SP EXEQUENTE : CRISTIANE VALES VIEIRA GOMES ADVOGADO(A) : ANDERSON LUIZ CANDIDO (OAB SP416591) EXEQUENTE : LUCIANA VALES VIEIRA ADVERSI ADVOGADO(A) : ANDERSON LUIZ CANDIDO (OAB SP416591) EXEQUENTE : ANDERSON LUIZ CANDIDO ADVOGADO(A) : ANDERSON LUIZ CANDIDO (OAB SP416591) EXECUTADO : MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : ADRIANA SILVIANO FRANCISCO (OAB SP138605) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Cristiane Vales Vieira Gomes , Luciana Vales Vieira e Anderson Luiz Candido em face de Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda. Diante da divergência entre as partes quanto ao quantum debeatur , foi determinada a realização de perícia contábil (ev. 34), sobrevindo o laudo do ev. 77. A executada apresentou impugnações aos critérios adotados, especialmente quanto à composição dos valores pagos e à incidência da taxa de fruição, tendo a perita prestado esclarecimentos nos evs. 101, 119 e, por último, no ev. 204. No ev. 214, a executada reiterou sua discordância, sustentando, em síntese, que o cálculo pericial teria incluído valores relativos a IPTU, taxas de conservação e melhoramentos e Clube SLIM, além de não observar corretamente o termo inicial da fruição. Os exequentes, nos evs. 218/219, requereram a rejeição da insurgência, a acolhida do laudo e o prosseguimento da execução, apresentando cálculo atualizado no importe de R$ 2.750,10. É a síntese do necessário. Decido. A impugnação não comporta acolhimento . A sentença transitada em julgado determinou a restituição do valor pago pelas autoras exclusivamente pelo preço do lote, com dedução da multa compensatória de 10% sobre o valor pago pelo imóvel, incluída a entrada e excluída a corretagem, bem como da taxa de fruição mensal equivalente a 0,5% do valor do imóvel, incidindo correção monetária desde cada desembolso e juros moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. O laudo pericial foi elaborado com observância desses parâmetros e as questões suscitadas pela executada foram suficientemente enfrentadas pela perita nos sucessivos esclarecimentos apresentados. Especificamente quanto aos valores relativos a IPTU, taxas de conservação, melhoramentos e Clube SLIM, a expert esclareceu que adotou os comandos constantes do dispositivo do título executivo, no qual não houve determinação de dedução dessas verbas, diversamente do que ocorreu com a comissão de corretagem. Quanto à fruição, esclareceu que a data indicada no laudo corresponde ao primeiro pagamento da taxa de ocupação, e não ao termo inicial da fruição do imóvel. Instada novamente a se manifestar, a perita reiterou tais esclarecimentos no ev. 204 e consignou que a executada não apresentou elementos capazes de justificar a alteração das conclusões periciais. Por fim, rejeito o pedido de condenação da executada por litigância de má-fé, pois a reiteração de sua insurgência, embora improcedente, não evidencia, por si só, conduta dolosa apta à aplicação da penalidade. Ante o exposto, REJEITO a a impugnação da executada e acolho as conclusões do laudo pericial e dos esclarecimentos apresentados nos evs. 77, 101, 119 e 204, homologando os cálculos periciais para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Incabível o arbitramento de honorários advocatícios, nos termos da Súmula 519 do C. STJ. Intime-se a executada para pagamento do débito, atualizado no ev. 219, no prazo de 15 dias, acrescido de correção monetária e juros até o efetivo pagamento. Decorrido o prazo sem pagamento, prossiga-se com os atos executivos cabíveis. Nada sendo requerido, com a preclusão desta decisão, arquivem-se os autos . Intimem-se. Local e data registrados eletronicamente. Orientações para o cadastramento de advogados e recebimento de intimações no Sistema EPROC Atenção advogados(as): no Sistema EPROC, a responsabilidade de se cadastrar no processo para o recebimento de intimação é exclusiva do procurador que peticiona . O peticionamento sem associação do advogado à parte ou ao terceiro que representa no processo ocasiona a ausência de recebimento de intimações. ( i ) Primeira habilitação: As orientações para o cadastro do advogado no processo e sua vinculação a uma das partes ou a terceiro interessado encontram-se no InfoEPROC n.º 55 , observado que a serventia realizará a primeira habilitação apenas em processos em segredo de justiça . ( ii ) Substabelecimento: Na hipótese de substabelecimento, as orientações para que substabelecido seja cadastrado e receba intimação, providência a cargo de quem substabelece, constam no InfoEPROC n.º 20 . Não será decretada a nulidade de intimação por ausência de publicação do nome de advogado que peticionou, mas não se associou à parte ou ao terceiro que representa no processo . Orientações para o peticionamento no Sistema EPROC ( i ) Correta classificação das petições : o protocolo no EPROC demanda a seleção do tipo de petição via menu “ evento a ser lançado ”. A escolha de evento que corresponda ao teor da petição aciona automação que envia o processo para a fila correta, agilizando a tramitação processual . Exemplo: a oposição de embargos de declaração selecionando-se, no campo “ evento a ser lançado ”, o item “ Embargos de Declaração ”, aciona automação que minuta decisão oportunizando vista à parte contrária sem intervenção da serventia. O protocolo sob o evento genérico “ PETIÇÃO ” torna necessária a identificação manual por servidor do conteúdo do documento, observada a ordem cronológica. ( ii ) Correta vinculação da petição ao prazo : ao indicar o evento a ser lançado, o procurador terá acesso à aba “ selecione o(s) prazo(s) a ser(em) fechado(s) ”, em que escolhe a intimação que objetiva atender com o protocolo. A seleção correta da intimação à qual se refere a petição informa ao sistema que o prazo foi cumprido, remetendo o feito à conclusão antes do decurso de prazo e evitando equívocos quanto à (in)tempestividade. Exemplo: intimada a parte a emendar a inicial, a seleção do prazo correspondente no momento do protocolo leva o processo à conclusão. Sem a vinculação, o prazo permanece em aberto e apenas com o seu decurso os autos serão remetidos à conclusão, observada a ordem cronológica. As orientações são detalhadas neste vídeo e nesta apostila .