Detalhe do processo

0047393-81.2004.8.13.0570

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Salinas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Salinas / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Salinas Praça João Pessoa, 18, Centro, Salinas - MG - CEP: 39560-000 PROCESSO Nº: 0047393-81.2004.8.13.0570 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0000-19 RÉU: INDUSTRIA E COMERCIO SENTINELA LTDA - EPP CPF: 21.025.226/0001-17 e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança proposta pelo Banco do Brasil S.A. em face de Indústria e Comércio Sentinela Ltda. - EPP, Dioceno Pereira Leite e Maria Elayne Leite, fundada no Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Rápido nº 097.601.364, pactuado em 06/01/2003. O Autor alega que concedeu à primeira Ré linha de crédito no valor total de R$29.000,00, sendo R$22.000,00 a título de Capital de Giro e R$7.000,00 de Cheque Especial, com vencimento final em 06/01/2004. Os contratos foram vencidos extraordinariamente em 08/06/2003 (Capital de Giro) e 29/07/2003 (Cheque Especial), em razão do inadimplemento. O Autor apresenta planilha de cálculo atualizada até 05/05/2004, apontando saldo devedor total de R$36.317,02. A Ré Indústria e Comércio Sentinela Ltda. apresentou contestação (ID 1239210137), na qual reconhece a celebração do contrato, mas sustenta a abusividade dos juros e da comissão de permanência, alegando que as cláusulas contratuais são leoninas e configuram enriquecimento ilícito. Requer a revisão contratual para que seja aplicada apenas a atualização monetária pelos índices da Corregedoria de Justiça e juros constitucionais, com apuração do valor devido por perícia contábil. Impugnação à contestação (ID 1239554896). Houve determinação de produção de prova pericial contábil (ID 1239554926). Após sucessivas nomeações e substituições de peritos, o Sr. Flávio de Oliveira Santos foi nomeado (ID 9775601350) e apresentou o Laudo Pericial (ID 10330471076), concluindo que o débito atualizado até 01/10/2024, pelos critérios contratuais, corresponde a R$379.469,15. O laudo foi homologado (ID 10584449779). A Ré, por sua nova procuradora, apresentou impugnação ao laudo (ID 10351635414), reiterando a abusividade dos encargos e alegando que os pagamentos amortizados não foram considerados. O perito prestou esclarecimentos (ID 10498685198), mantendo integralmente a conclusão do laudo e demonstrando que todos os pagamentos e amortizações já foram considerados na apuração do saldo devedor. As partes foram intimadas para alegações finais (ID 10586354368), e os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e não havendo nulidades ou preliminares a serem declaradas de ofício, passo ao exame do mérito. A controvérsia central reside na validade dos encargos contratuais — especialmente a comissão de permanência e os juros remuneratórios — e na consequente apuração do débito devido pela Ré ao Autor. A Ré sustenta que a cobrança de comissão de permanência cumulada com juros moratórios e correção monetária seria abusiva, e que os valores apresentados são excessivos. Contudo, tais alegações não merecem acolhimento. O contrato firmado entre as partes estabelece, em sua Cláusula Décima Nona (ID 1239419862, p. 9), que, vencido o contrato ordinária ou extraordinariamente, incidirá sobre o saldo devedor: "a) comissão de permanência à taxa de mercado do dia do pagamento, nos termos da Resolução nº 1.129, de 15.05.1986 do Conselho Monetário Nacional; b) juros moratórios à taxa efetiva de 1% (um por cento) ao ano; c) multa de 2% (dois por cento)." A Resolução nº 1.129/86 do CMN faculta às instituições financeiras cobrar comissão de permanência, calculada às mesmas taxas pactuadas no contrato original ou à taxa de mercado do dia do pagamento. Trata-se de encargo lícito, previsto em norma regulamentar expedida pelo órgão competente. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a comissão de permanência é devida, desde que não cumulada com correção monetária e juros remuneratórios. No caso concreto, o contrato prevê a incidência da comissão de permanência em substituição aos encargos da normalidade, conforme expressamente estabelecido na cláusula contratual, não havendo bis in idem. O perito observou que a comissão de permanência foi aplicada nos extratos do Autor, e que o valor final apurado no laudo já considera o critério contratual, sem qualquer abusividade. Já quanto aos juros remuneratórios pactuados — taxa nominal de 2,49% ao mês para o Capital de Giro e 8,82% ao mês para o Cheque Especial — foram livremente contratados entre as partes, não havendo comprovação de que sejam abusivos ou que excedam os limites permitidos pela legislação aplicável à época da contratação. A Ré alega que os juros seriam extorsivos, mas a perícia contábil demonstrou que os valores foram calculados conforme as cláusulas contratuais, observando os parâmetros técnicos e as taxas efetivamente aplicadas. Quanto à alegação de capitalização de juros, o contrato prevê, no Capital de Giro, a incidência de encargos básicos com base na TJLP e encargos adicionais à taxa nominal de 2,49% ao mês, com cálculo na forma exponencial por dia útil. Para o Cheque Especial, os juros são calculados sobre os saldos devedores verificados nos dias úteis, com capitalização mensal. Essas práticas são lícitas e admitidas pela legislação para contratos bancários, especialmente diante da ausência de limitação legal expressa no contrato firmado. Realizada a prova pericial contábil, o Laudo Técnico (ID 10330471076) concluiu que, pelos critérios contratuais, o montante devido atualizado até 01/10/2024 é de R$379.469,15, assim discriminado: Descrição Valor (critérios do Autor) Capital de Giro R$ 83.166,91 Juros de Mora 1% a.m. R$ 203.445,67 Cheque Especial R$ 26.944,37 Juros de Mora 1% a.m. R$ 65.912,21 Total R$ 379.469,15 Nas planilhas demonstrativas juntadas aos autos, o perito demonstrou que todos os pagamentos e amortizações efetuados pela Ré foram considerados na apuração do saldo devedor, conforme se verifica nos Anexos I e II do laudo. As amortizações indicadas pela Ré na impugnação (ID 10351595643) referem-se a valores que já haviam sido abatidos na própria apuração do banco, pois as datas das amortizações são anteriores ao saldo devedor apurado em 20/05/2004. Portanto, o débito é certo, líquido e exigível, não havendo qualquer abusividade ou irregularidade na cobrança. Quanto aos consectários — juros de mora e correção monetária —, deverão ser aplicados na forma contratual, conforme previsto na Cláusula Décima Nona do contrato, que estabelece: a) Comissão de permanência à taxa de mercado do dia do pagamento, nos termos da Resolução nº 1.129/86 do CMN; b) Juros moratórios à taxa efetiva de 1% ao ano; c) Multa de 2% sobre o valor inadimplido. A atualização monetária deve observar os índices contratuais, já considerados no laudo pericial. A partir da prolação desta sentença, deverão ser aplicados os mesmos critérios contratuais até o efetivo pagamento. Por fim, anoto que os demais argumentos deduzidos pelas partes no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada neste julgamento (art. 489, §1º, inciso IV do Código de Processo Civil). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Banco do Brasil S.A. em face de Indústria e Comércio Sentinela Ltda. - EPP, Dioceno Pereira Leite e Maria Elayne Leite, para o fim de: a) Condenar solidariamente os Réus ao pagamento do valor de R$379.469,15 (trezentos e setenta e nove mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e quinze centavos), atualizado até 01/10/2024, conforme Laudo Pericial (ID 10330471076); b) Determinar que, a partir de 02/10/2024 até o efetivo pagamento, incidam os encargos contratuais previstos na Cláusula Décima Nona do contrato (comissão de permanência à taxa de mercado, juros moratórios de 1% ao ano e multa de 2%); c) Condenar os Réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Determino a transferência dos honorários periciais remanescentes, depositados sob os IDs 3021756426 e 10165239192, em favor do perito Flávio de Oliveira Santos, nos termos da decisão de ID 10584449779, caso ainda não tenha sido feito. Certifique-se. Após o trânsito em julgado, adotem-se as providências para cumprimento da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salinas/MG, data registrada no sistema. MARCELO BRUNO DUARTE E ARAÚJO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO DO BRASIL SA

Réu DIOCENO PEREIRA LEITE

Réu INDUSTRIA E COMERCIO SENTINELA LTDA - EPP

Réu MARIA ELAYNE LEITE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PATRICIA ALVES FERREIRA

OAB: 122945/MG

RICARDO LOPES GODOY

OAB: 77167/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Salinas / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Salinas Praça João Pessoa, 18, Centro, Salinas - MG - CEP: 39560-000 PROCESSO Nº: 0047393-81.2004.8.13.0570 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0000-19 RÉU: INDUSTRIA E COMERCIO SENTINELA LTDA - EPP CPF: 21.025.226/0001-17 e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança proposta pelo Banco do Brasil S.A. em face de Indústria e Comércio Sentinela Ltda. - EPP, Dioceno Pereira Leite e Maria Elayne Leite, fundada no Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Rápido nº 097.601.364, pactuado em 06/01/2003. O Autor alega que concedeu à primeira Ré linha de crédito no valor total de R$29.000,00, sendo R$22.000,00 a título de Capital de Giro e R$7.000,00 de Cheque Especial, com vencimento final em 06/01/2004. Os contratos foram vencidos extraordinariamente em 08/06/2003 (Capital de Giro) e 29/07/2003 (Cheque Especial), em razão do inadimplemento. O Autor apresenta planilha de cálculo atualizada até 05/05/2004, apontando saldo devedor total de R$36.317,02. A Ré Indústria e Comércio Sentinela Ltda. apresentou contestação (ID 1239210137), na qual reconhece a celebração do contrato, mas sustenta a abusividade dos juros e da comissão de permanência, alegando que as cláusulas contratuais são leoninas e configuram enriquecimento ilícito. Requer a revisão contratual para que seja aplicada apenas a atualização monetária pelos índices da Corregedoria de Justiça e juros constitucionais, com apuração do valor devido por perícia contábil. Impugnação à contestação (ID 1239554896). Houve determinação de produção de prova pericial contábil (ID 1239554926). Após sucessivas nomeações e substituições de peritos, o Sr. Flávio de Oliveira Santos foi nomeado (ID 9775601350) e apresentou o Laudo Pericial (ID 10330471076), concluindo que o débito atualizado até 01/10/2024, pelos critérios contratuais, corresponde a R$379.469,15. O laudo foi homologado (ID 10584449779). A Ré, por sua nova procuradora, apresentou impugnação ao laudo (ID 10351635414), reiterando a abusividade dos encargos e alegando que os pagamentos amortizados não foram considerados. O perito prestou esclarecimentos (ID 10498685198), mantendo integralmente a conclusão do laudo e demonstrando que todos os pagamentos e amortizações já foram considerados na apuração do saldo devedor. As partes foram intimadas para alegações finais (ID 10586354368), e os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e não havendo nulidades ou preliminares a serem declaradas de ofício, passo ao exame do mérito. A controvérsia central reside na validade dos encargos contratuais — especialmente a comissão de permanência e os juros remuneratórios — e na consequente apuração do débito devido pela Ré ao Autor. A Ré sustenta que a cobrança de comissão de permanência cumulada com juros moratórios e correção monetária seria abusiva, e que os valores apresentados são excessivos. Contudo, tais alegações não merecem acolhimento. O contrato firmado entre as partes estabelece, em sua Cláusula Décima Nona (ID 1239419862, p. 9), que, vencido o contrato ordinária ou extraordinariamente, incidirá sobre o saldo devedor: "a) comissão de permanência à taxa de mercado do dia do pagamento, nos termos da Resolução nº 1.129, de 15.05.1986 do Conselho Monetário Nacional; b) juros moratórios à taxa efetiva de 1% (um por cento) ao ano; c) multa de 2% (dois por cento)." A Resolução nº 1.129/86 do CMN faculta às instituições financeiras cobrar comissão de permanência, calculada às mesmas taxas pactuadas no contrato original ou à taxa de mercado do dia do pagamento. Trata-se de encargo lícito, previsto em norma regulamentar expedida pelo órgão competente. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a comissão de permanência é devida, desde que não cumulada com correção monetária e juros remuneratórios. No caso concreto, o contrato prevê a incidência da comissão de permanência em substituição aos encargos da normalidade, conforme expressamente estabelecido na cláusula contratual, não havendo bis in idem. O perito observou que a comissão de permanência foi aplicada nos extratos do Autor, e que o valor final apurado no laudo já considera o critério contratual, sem qualquer abusividade. Já quanto aos juros remuneratórios pactuados — taxa nominal de 2,49% ao mês para o Capital de Giro e 8,82% ao mês para o Cheque Especial — foram livremente contratados entre as partes, não havendo comprovação de que sejam abusivos ou que excedam os limites permitidos pela legislação aplicável à época da contratação. A Ré alega que os juros seriam extorsivos, mas a perícia contábil demonstrou que os valores foram calculados conforme as cláusulas contratuais, observando os parâmetros técnicos e as taxas efetivamente aplicadas. Quanto à alegação de capitalização de juros, o contrato prevê, no Capital de Giro, a incidência de encargos básicos com base na TJLP e encargos adicionais à taxa nominal de 2,49% ao mês, com cálculo na forma exponencial por dia útil. Para o Cheque Especial, os juros são calculados sobre os saldos devedores verificados nos dias úteis, com capitalização mensal. Essas práticas são lícitas e admitidas pela legislação para contratos bancários, especialmente diante da ausência de limitação legal expressa no contrato firmado. Realizada a prova pericial contábil, o Laudo Técnico (ID 10330471076) concluiu que, pelos critérios contratuais, o montante devido atualizado até 01/10/2024 é de R$379.469,15, assim discriminado: Descrição Valor (critérios do Autor) Capital de Giro R$ 83.166,91 Juros de Mora 1% a.m. R$ 203.445,67 Cheque Especial R$ 26.944,37 Juros de Mora 1% a.m. R$ 65.912,21 Total R$ 379.469,15 Nas planilhas demonstrativas juntadas aos autos, o perito demonstrou que todos os pagamentos e amortizações efetuados pela Ré foram considerados na apuração do saldo devedor, conforme se verifica nos Anexos I e II do laudo. As amortizações indicadas pela Ré na impugnação (ID 10351595643) referem-se a valores que já haviam sido abatidos na própria apuração do banco, pois as datas das amortizações são anteriores ao saldo devedor apurado em 20/05/2004. Portanto, o débito é certo, líquido e exigível, não havendo qualquer abusividade ou irregularidade na cobrança. Quanto aos consectários — juros de mora e correção monetária —, deverão ser aplicados na forma contratual, conforme previsto na Cláusula Décima Nona do contrato, que estabelece: a) Comissão de permanência à taxa de mercado do dia do pagamento, nos termos da Resolução nº 1.129/86 do CMN; b) Juros moratórios à taxa efetiva de 1% ao ano; c) Multa de 2% sobre o valor inadimplido. A atualização monetária deve observar os índices contratuais, já considerados no laudo pericial. A partir da prolação desta sentença, deverão ser aplicados os mesmos critérios contratuais até o efetivo pagamento. Por fim, anoto que os demais argumentos deduzidos pelas partes no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada neste julgamento (art. 489, §1º, inciso IV do Código de Processo Civil). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Banco do Brasil S.A. em face de Indústria e Comércio Sentinela Ltda. - EPP, Dioceno Pereira Leite e Maria Elayne Leite, para o fim de: a) Condenar solidariamente os Réus ao pagamento do valor de R$379.469,15 (trezentos e setenta e nove mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e quinze centavos), atualizado até 01/10/2024, conforme Laudo Pericial (ID 10330471076); b) Determinar que, a partir de 02/10/2024 até o efetivo pagamento, incidam os encargos contratuais previstos na Cláusula Décima Nona do contrato (comissão de permanência à taxa de mercado, juros moratórios de 1% ao ano e multa de 2%); c) Condenar os Réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Determino a transferência dos honorários periciais remanescentes, depositados sob os IDs 3021756426 e 10165239192, em favor do perito Flávio de Oliveira Santos, nos termos da decisão de ID 10584449779, caso ainda não tenha sido feito. Certifique-se. Após o trânsito em julgado, adotem-se as providências para cumprimento da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salinas/MG, data registrada no sistema. MARCELO BRUNO DUARTE E ARAÚJO Juiz de Direito