0047328-10.2026.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da Vara da Criança e Adol Vítima
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação penal oferecida em desfavor de CARLOS ALBERTO BUENO DE SOUSA, imputando-lhe o delito do artigo 217-A c/c. artigo 61, inciso II, alínea f e artigo 226, inciso II, todos do Código Penal e do artigo 12 da Lei nº 10.826/2003. Citado, o acusado apresentou resposta à acusação em id. 169, suscitando, preliminarmente, ausência de justa causa por atipicidade da conduta quanto ao crime do art. 12 da Lei nº 10.826/2006, nulidade da oitiva da vítima na delegacia por descumprimento do protocolo do depoimento especial e nulidade por cerceamento de defesa e ausência de materialidade direta em razão da ausência de laudo pericial complementar e do resultado negativo do exame de corpo de delito. No mérito, sustenta a fragilidade probatória e o descompasso entre o relato da vítima e o laudo pericial, pugnando pela produção de provas. É o relatório. Decido. De início, rejeito a preliminar de atipicidade material do art. 12 da Lei nº 10.826/03, na medida em que o CRAF acostado aos autos data de 08/01/1993 (id. 96), emitido por órgão estadual (Polícia Civil/RJ) em período anterior à própria vigência da Lei nº 10.826/2003, sem qualquer regularização perante o SINARM nos termos do art. 5º, §3º, do Estatuto do Desarmamento. Trata-se, portanto, de arma que permanece à margem do controle federal há décadas, circunstância que afasta a rastreabilidade estatal invocada pela defesa como fundamento da atipicidade e mantém íntegra a lesividade ao bem jurídico tutelado (incolumidade pública). A distinção fática é suficiente para inviabilizar a aplicação analógica dos julgados colacionados, não havendo falar em rejeição da denúncia por ausência de justa causa (art. 395, III, CPP) nem em absolvição sumária (art. 397, III, CPP) quanto a este delito. Quanto à alegada nulidade do depoimento da vítima em sede policial, por violação ao protocolo de depoimento especial, ressalta-se que os elementos colhidos na fase inquisitorial possuem caráter meramente informativo, não contaminando, portanto, a ação penal que, inclusive, não se funda exclusivamente nesse elemento. O relato espontâneo da vítima à genitora e a comunicação à autoridade policial constituem lastro suficiente para a caracterização do estado flagrancial e o início válido da persecução penal. Ademais, ao receber a denúncia este Juízo já determinou a realização do Depoimento Especial da vítima em juízo, sob o crivo do contraditório e com acompanhamento técnico especializado, o que garante a estrita observância da Lei nº 13.431/2017 na fase processual e afasta qualquer prejuízo concreto à defesa. Não há, portanto, nulidade a ser declarada nesta fase. No que se refere à alegada nulidade por cerceamento de defesa e ausência de materialidade direta em razão da ausência de laudo pericial complementar e do resultado negativo do exame de corpo de delito, a ausência de laudo complementar não autoriza a conversão do julgamento em diligência nem a suspensão do feito na fase do art. 396-A do CPP. Trata-se de prova cuja eventual produção ou requisição pode ser equacionada no curso da instrução criminal, não configurando, por si só, óbice ao regular prosseguimento do feito nesta etapa processual. Ademais, o tipo penal do art. 217-A do CP consuma-se com a prática de qualquer ato libidinoso, não se exigindo conjunção carnal nem, necessariamente, a produção de vestígios físicos perenes. A conduta narrada na denúncia, qual seja, passar o pênis no bumbum da vítima é, por sua natureza, compatível com a ausência de lesões objetivas. A alegação de descompasso entre a dinâmica fática e o resultado pericial não configura, nesta fase processual, certeza suficiente para afastar a materialidade delitiva a ponto de ensejar absolvição sumária, devendo ser dirimida no curso da instrução e não em cognição sumária. As questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas, oportunamente, quando do julgamento do mérito, porquanto não se vislumbra, por ora, a aplicação do disposto no art. 397, CPP, ante a necessidade de dilação probatória para se aferir a presença das excludentes de licitude e culpabilidade. Os fatos e fundamentos deduzidos na defesa escrita não afastam os indícios de autoria e materialidade coligidos em sede extrajudicial, impondo-se a apuração dos fatos narrados na exordial da presente ação penal, garantindo-se ao acusado a ampla defesa e o contraditório. Por tais razões, mantenho a decisão que recebeu a denúncia e, na forma do art. 399, CPP, designo AIJ para o dia 10/08/2026, às 13h. Intimem-se, COM URGÊNCIA, a vítima, na pessoa de sua representante legal, para que compareçam ao NUDECA de Campo Grande, com antecedência mínima de uma hora do ato designado, no endereço Rua Carlos da Silva costa, nº 141, Bloco 3, 2º andar, Sala do NUDECA, Campo Grande, Rio de Janeiro/RJ. Requisite-se o acusado e intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia e na resposta à acusação, COM URGÊNCIA, para que compareçam à sala de audiência do Juízo da 39ª Vara Criminal da Comarca da Capital (Av. Erasmo Braga, 115 LAM II, SALA 813, CEP: 20020-903, Centro, Rio de Janeiro/RJ). Caso necessário, expeçam-se as diligências para o ato, com urgência. Oficie-se, COM URGÊNCIA, a DEAM-Campo Grande, para que encaminhe, no prazo de 5 (cinco) dias, eventual laudo pericial complementar. Indefiro as demais diligências requeridas pela Defesa na Resposta à Acusação, podendo ser reiteradas oportunamente perante o Juízo, observando-se o disposto no art. 402 do CPP caso sua necessidade se evidencie a partir dos fatos apurados em instrução. Dê-se ciência ao MP e às Defesas.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1
Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FLORIANO AMADO RAMALHO JUNIOR
OAB: 95984/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação penal oferecida em desfavor de CARLOS ALBERTO BUENO DE SOUSA, imputando-lhe o delito do artigo 217-A c/c. artigo 61, inciso II, alínea f e artigo 226, inciso II, todos do Código Penal e do artigo 12 da Lei nº 10.826/2003. Citado, o acusado apresentou resposta à acusação em id. 169, suscitando, preliminarmente, ausência de justa causa por atipicidade da conduta quanto ao crime do art. 12 da Lei nº 10.826/2006, nulidade da oitiva da vítima na delegacia por descumprimento do protocolo do depoimento especial e nulidade por cerceamento de defesa e ausência de materialidade direta em razão da ausência de laudo pericial complementar e do resultado negativo do exame de corpo de delito. No mérito, sustenta a fragilidade probatória e o descompasso entre o relato da vítima e o laudo pericial, pugnando pela produção de provas. É o relatório. Decido. De início, rejeito a preliminar de atipicidade material do art. 12 da Lei nº 10.826/03, na medida em que o CRAF acostado aos autos data de 08/01/1993 (id. 96), emitido por órgão estadual (Polícia Civil/RJ) em período anterior à própria vigência da Lei nº 10.826/2003, sem qualquer regularização perante o SINARM nos termos do art. 5º, §3º, do Estatuto do Desarmamento. Trata-se, portanto, de arma que permanece à margem do controle federal há décadas, circunstância que afasta a rastreabilidade estatal invocada pela defesa como fundamento da atipicidade e mantém íntegra a lesividade ao bem jurídico tutelado (incolumidade pública). A distinção fática é suficiente para inviabilizar a aplicação analógica dos julgados colacionados, não havendo falar em rejeição da denúncia por ausência de justa causa (art. 395, III, CPP) nem em absolvição sumária (art. 397, III, CPP) quanto a este delito. Quanto à alegada nulidade do depoimento da vítima em sede policial, por violação ao protocolo de depoimento especial, ressalta-se que os elementos colhidos na fase inquisitorial possuem caráter meramente informativo, não contaminando, portanto, a ação penal que, inclusive, não se funda exclusivamente nesse elemento. O relato espontâneo da vítima à genitora e a comunicação à autoridade policial constituem lastro suficiente para a caracterização do estado flagrancial e o início válido da persecução penal. Ademais, ao receber a denúncia este Juízo já determinou a realização do Depoimento Especial da vítima em juízo, sob o crivo do contraditório e com acompanhamento técnico especializado, o que garante a estrita observância da Lei nº 13.431/2017 na fase processual e afasta qualquer prejuízo concreto à defesa. Não há, portanto, nulidade a ser declarada nesta fase. No que se refere à alegada nulidade por cerceamento de defesa e ausência de materialidade direta em razão da ausência de laudo pericial complementar e do resultado negativo do exame de corpo de delito, a ausência de laudo complementar não autoriza a conversão do julgamento em diligência nem a suspensão do feito na fase do art. 396-A do CPP. Trata-se de prova cuja eventual produção ou requisição pode ser equacionada no curso da instrução criminal, não configurando, por si só, óbice ao regular prosseguimento do feito nesta etapa processual. Ademais, o tipo penal do art. 217-A do CP consuma-se com a prática de qualquer ato libidinoso, não se exigindo conjunção carnal nem, necessariamente, a produção de vestígios físicos perenes. A conduta narrada na denúncia, qual seja, passar o pênis no bumbum da vítima é, por sua natureza, compatível com a ausência de lesões objetivas. A alegação de descompasso entre a dinâmica fática e o resultado pericial não configura, nesta fase processual, certeza suficiente para afastar a materialidade delitiva a ponto de ensejar absolvição sumária, devendo ser dirimida no curso da instrução e não em cognição sumária. As questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas, oportunamente, quando do julgamento do mérito, porquanto não se vislumbra, por ora, a aplicação do disposto no art. 397, CPP, ante a necessidade de dilação probatória para se aferir a presença das excludentes de licitude e culpabilidade. Os fatos e fundamentos deduzidos na defesa escrita não afastam os indícios de autoria e materialidade coligidos em sede extrajudicial, impondo-se a apuração dos fatos narrados na exordial da presente ação penal, garantindo-se ao acusado a ampla defesa e o contraditório. Por tais razões, mantenho a decisão que recebeu a denúncia e, na forma do art. 399, CPP, designo AIJ para o dia 10/08/2026, às 13h. Intimem-se, COM URGÊNCIA, a vítima, na pessoa de sua representante legal, para que compareçam ao NUDECA de Campo Grande, com antecedência mínima de uma hora do ato designado, no endereço Rua Carlos da Silva costa, nº 141, Bloco 3, 2º andar, Sala do NUDECA, Campo Grande, Rio de Janeiro/RJ. Requisite-se o acusado e intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia e na resposta à acusação, COM URGÊNCIA, para que compareçam à sala de audiência do Juízo da 39ª Vara Criminal da Comarca da Capital (Av. Erasmo Braga, 115 LAM II, SALA 813, CEP: 20020-903, Centro, Rio de Janeiro/RJ). Caso necessário, expeçam-se as diligências para o ato, com urgência. Oficie-se, COM URGÊNCIA, a DEAM-Campo Grande, para que encaminhe, no prazo de 5 (cinco) dias, eventual laudo pericial complementar. Indefiro as demais diligências requeridas pela Defesa na Resposta à Acusação, podendo ser reiteradas oportunamente perante o Juízo, observando-se o disposto no art. 402 do CPP caso sua necessidade se evidencie a partir dos fatos apurados em instrução. Dê-se ciência ao MP e às Defesas.