Detalhe do processo

0047306-60.2000.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 36ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença. Sentença de procedência (índice 360): a) pagamento de CR$ 1.862.000,00 a título de indenização por danos materiais, valor convertido à moeda atual; b) juros legais de 0,5 % ao mês, desde a data em que o evento danoso foi apurado, até a entrada em vigor do Cód. Civil; c) juros legais de um 1 % ao mês a partir da entrada em vigor do Cód. Civil; d) correção monetária desde o evento danoso; e) pagamento de metade do valor do aluguel do imóvel do autor, a título de indenização por dano material; f) apuração do termo final dos alugueres e de seu próprio valor em liquidação de sentença; g) custas e honorários compensados. Instaurou-se a execução do julgado. Decisão (índice 765): a) pronúncia de nulidade de atos processuais posteriores à sentença; b) determinada a republicação da sentença; c) cancelada a penhora e o leilão então em andamento. Acórdão em apelação (índice 820): Desprovimento do recurso. Petição do autor (índice 841): Requer a execução do julgado. Decisão (índice 346): Deferida a execução. Impugnação (índice 853): Oferece o executado imóvel de sua propriedade como garantia do juízo. Alega que o título seria inexigível, por expressa referência à necessidade de liquidação. Alega que o exequente estaria cobrando lucros cessantes até data posterior à venda do imóvel, o que configuraria litigância de má-fé. Reconhece como devido o valor referente à reparação de danos. Requer: a) apresentação, pelo exequente, dos elementos necessários para a liquidação; b) expedição de ofícios às concessionárias, para informação sobre o consumo da unidade no período de maio de 1990 a agosto de 2004; c) concessão de efeito suspensivo. Petição do leiloeiro anteriormente nomeado (índice 873): Requer reembolso das custas do leilão cancelado. Petição do executado (índice 906): Entende que não deve arcar com as custas do leilão, em vista do cancelamento. Resposta do exequente (índice 915): Rejeita o imóvel dado em garantia, por ausência de comprovação da propriedade do bem. Afirma que a condenação possuiria duas partes, uma líquida e outra ilíquida. Com relação à parte ilíquida, alega que haveria documentos a atestarem o valor dos alugueres. Afirma que o termo final da indenização referente aos alugueres seria o mês de setembro de 2004. Requer: a) realização dos cálculos dos alugueres pelo Contado Judicial; b) inclusão de multa e honorários advocatícios pelo não pagamento no prazo legal. Despacho (índice 940): Determinado o pagamento pelo executado das custas do leilão cancelado. Despacho (índice 957): Determinada a remessa dos autos ao Contador Judicial, para cálculo do débito com base no laudo pericial constante dos autos. Manifestação do Contador Judicial (índice 967): Afirma não possuir condições de determinar o valor dos alugueres. Sugere a realização de liquidação de sentença por arbitramento. Despacho (índice 970): Determinada a avaliação do imóvel. Mandado devolvido (índice 977). Petição do exequente (índice 985): Esclarece que o valor da avaliação se refere ao valor de locação do imóvel do exequente. Manifestação do Contador Judicial (índice 994): Reitera a manifestação anterior. Laudo de avaliação (índice 1058). Petição do exequente (índice 1068): Concorda com o laudo. Despacho (índice 1071): Determinada a manifestação do executado. Certidão (índice 1077): Decurso de prazo para manifestação do executado sobre o laudo de avaliação. Manifestação do Contador Judicial (índice 1097): Entende que os cálculos devem ser realizados pelo exequente. Petição do exequente (índice 1114): Requer o prosseguimento do feito. Despacho (índice 1127): Determinada a intimação para pagamento do valor cobrado pelo exequente. Certidão (índice 1133): Decurso de prazo para pagamento. Petição do exequente (índice 1143): Informa o débito atualizado. Nomeia bens do executado à penhora. Despacho (índice 1169): Determinada a juntada das certidões de RGI dos imóveis a serem penhorados. Petição do exequente (índice 1187): Junta as certidões. Despacho (índice 1195): Determinado esclarecimento acerca do objeto da penhora requerida. Petição do exequente (índice 1204): Presta os esclarecimentos. Decisão (índice 1219): Deferida a penhora sobre os imóveis. Determinadas as avaliações. Petição do exequente (índice 1223): Indica leiloeiro. Despacho (índice 1126): Nomeado outro leiloeiro. Petição do exequente (índice 1229): Atualiza o débito. Requer: prosseguimento da execução. Petição do executado e de terceiro (índice 1249): Alega que um dos imóveis penhorados seria bem de família e estaria gravado com direito real de habitação. Requer: exclusão da penhora sobre esse bem. Petição do exequente (índice 1793): Alega que o executado e o terceiro pretenderia rediscutir matéria já acobertada pela coisa julgada decorrente de sentença proferida em embargos de terceiros. Requer: manutenção da constrição. Autos conclusos para decisão. É o relatório. Examinados, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Processamento de difícil compreensão, com vários incidentes a serem considerados. Passo a analisar cada um deles em separado. II.1. PRIMEIRA EXECUÇÃO: DANOS EMERGENTES Após a baixa dos autos, com o julgamento de apelação (índice 820), o exequente requereu a execução do julgado. Especificamente em relação aos danos emergentes, apresentou pedido de execução em valor que já constava dos autos. Assim, o exequente requereu a execução sem apresentar a memória de cálculo atualizada, na forma da lei (art. 524 do Cód. de Processo Civil). De toda sorte, o executado reconheceu como devido o valor cobrado pelo exequente a este título, formulando impugnação apenas com relação à verba relativa aos lucros cessantes (índice 853). Como não houve prejuízo para o executado com a ausência de planilha atualizada, deixo de pronunciar a nulidade correspondente (art. 282, § 1º do Cód. de Processo Civil). Por outro lado, o exequente apresentou recentemente nova planilha, atualizando o valor para R$ 750.327,41 em 18/07/2025 (índice 1230). Ao falar nos autos (índice 1793), o executado não se insurgiu contra os cálculos apresentados, pelo que a execução deve prosseguir, com fundamento no valor da última memória de cálculo apresentada. II.2. SEGUNDA EXECUÇÃO: LUCROS CESSANTES Com relação à segunda parte da sentença, seria necessária a realização de liquidação, porque a quantia referente aos alugueres objeto da condenação não era certa e determinada (art. 509, caput do Cód. de Processo Civil). A sentença (índice 360) listava os seguintes elementos a serem assertados: a) valor dos alugueres; b) termo final dos alugueres. Na petição em que requereu a instauração da execução (índice 841), o exequente pugnou pela determinação dos elementos acima citados da seguinte maneira: a) R$ 350,00 para o valor dos alugueres; b) termo final dos alugueres em março de 2014. Em sua impugnação (índice 853), o executado alegou que o título não seria líquido nesta parte e que o imóvel teria sido vendido em abril de 2004, não podendo, portanto, os lucros cessantes avançar além dessa data. Da leitura da petição de impugnação não se depreende questionamento acerca do valor dos alugueres, mas apenas do termo final de sua fluência. Em sua resposta (índice 915) reconhece que: a) o valor dos alugueres objeto da execução deveria ser de R$ 175,00 em vista da redução de 50 % determinada na sentença; b) o termo final dos alugueres deveria ser março de 2004, como pretendia o executado em sua impugnação. Em que pese ter sido classificado como despacho (índice 957), o ato do juízo acolheu as alegações do executado, decidindo que os valores inicialmente cobrados deveriam ser reduzidos pela metade e que o termo final não era mais incontroverso. A partir de então, a condenação em lucros cessantes passou a gozar de liquidez, dispensando-se o procedimento de liquidação e bastando que o exequente oferecesse o cálculo aritmético (art. 509, § 1º do Cód. de Processo Civil). Este cálculo veio aos autos no valor de R$ 403.322,01 (índice 1231), não tendo o executado se manifestado contrariamente ao demonstrativo quando falou nos autos. II.3. GARANTIA Em garantia ao pagamento, o executado ofereceu com a sua impugnação o imóvel situado na Rua Sá Ferreira, nº 228, apto. 915, Copacabana, nesta cidade (índice 853). Contudo, não foi apresentada certidão de RGI do imóvel, mas apenas escritura de promessa de compra e venda (índice 856). Como cabe ao exequente a indicação de bens à penhora (art. 798, II, c do Cód. de Processo Civil) e o exequente não aceitou o bem indicado pelo executado (índice 915), a indicação deveria ser indeferida. Posteriormente, porém, o exequente parece ter mudado seu posicionamento, já que indicou os direitos sobre o mesmo bem à penhora (índice 1187). II.4. PENHORA Encontra-se nos autos decisão (índice 1219) que deferiu a penhora sobre os bens indicados pelo exequente (índices 1188 e 1192). São eles: a) imóvel situado na Praia de Botafogo, nº 340, C-02, Botafogo, Rio de Janeiro; b) imóvel situado na Rua Sá Ferreira, nº 228, apto. 915, Copacabana, Rio de Janeiro. Contudo, as certidões trazidas aos autos demonstram que o autor da herança do espólio executado não era titular da propriedade desses bens, mas apenas dos direitos aquisitivos decorrentes de promessas de compra e venda. O próprio exequente reconheceu o fato, requerendo que a penhora recaísse sobre esses direitos e não sobre a plena propriedade (índice 1204). Pelo motivo recém mencionado, os termos de penhora (índices 1242 e 1243) devem ser anulados, por se referirem à plena propriedade e não aos direitos aquisitivos do espólio executado (art. 838, III do Cód. de Processo Civil). Nomeio como depositária a Central de Depósitos Judiciais da Comarca da Capital (art. 840, II do Cód. de Processo Civil). II.5. LEILÃO CANCELADO A pretensão de ressarcimento de despesas referentes ao leilão cancelado deve ser formulada como cumprimento de sentença, consistindo o crédito do auxiliar da justiça título executivo judicial (art. 515, V do Cód. de Processo Civil). II.6. LEILOEIRO Para a alienação judicial dos imóveis penhorados, o exequente indicou profissional diverso (índice 1223) daquele nomeado pelo juízo (índice 1226), equívoco que deveria ser corrigido. Como o leiloeiro efetivamente nomeado já iniciou os trabalhos, deve o exequente se manifestar a respeito. III - DISPOSITIVO Isto posto: III.1. Consolido o débito, em valores nominais, nas bases de cálculo constantes das últimas planilhas apresentadas pelo exequente (índices 1230 e 1231). Alterações futuras dirão respeito apenas à atualização das rubricas quanto a juros e correção monetária. III.2. Venham planilhas atualizadas, incluindo a multa de dez por cento pela impontualidade do pagamento (art. 523, § 1º do Cód. de Processo Civil), bem como, se for do interesse dos Drs. Advogados do exequente, os honorários advocatícios de execução. III.3. Pronuncio a nulidade dos termos de penhora (índices 1242 e 1243), na forma da fundamentação acima. Lavrem-se novos termos, com as seguintes especificações: a) descrição dos bens penhorados (art. 838, III do Cód. de Processo Civil): direitos aquisitivos referentes a cada um dos imóveis em questão; b) depositário dos bens (art. 838, IV do Cód. de Processo Civil): Central de Depósitos Judiciais da Comarca da Capital. III.4. Lavrados os termos: a) intimem-se as partes nas pessoas de seus advogados constituídos nos autos (art. 841, § 1º do Cód. de Processo Civil); b) intime-se a Central de Depósitos Judiciais da Comarca da Capital; c) proceda-se à averbação da penhora junto ao RGI, fazendo constar do ofício que o objeto são os direitos aquisitivos e não a plena propriedade. III.5. Ao exequente, sobre seu eventual interesse em substituição do leiloeiro. III.6. Ao executado, sobre a última petição do exequente (índice 1793), em especial a arguição de coisa julgada. III.7. Cumpridos TODOS os itens acima e com as manifestações do exequente e do executado (itens III.5 e III.6): a) expeçam-se os mandados de avaliação; b) voltem conclusos para decisão acerca da eventual substituição do leiloeiro e da arguição de impenhorabilidade de bem de família. P.I.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ESPÓLIO DE MANOEL MONTEAGUDO GONZALES

Autor ESPÓLIO DE MARIO WELLINGTON PITA RIBEIRO

Réu MARJORIE MAUTONE MONTEAGUDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANA MOURA ROULIEN UCHÔA

OAB: 86373/RJ

ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA

OAB: 112248/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença. Sentença de procedência (índice 360): a) pagamento de CR$ 1.862.000,00 a título de indenização por danos materiais, valor convertido à moeda atual; b) juros legais de 0,5 % ao mês, desde a data em que o evento danoso foi apurado, até a entrada em vigor do Cód. Civil; c) juros legais de um 1 % ao mês a partir da entrada em vigor do Cód. Civil; d) correção monetária desde o evento danoso; e) pagamento de metade do valor do aluguel do imóvel do autor, a título de indenização por dano material; f) apuração do termo final dos alugueres e de seu próprio valor em liquidação de sentença; g) custas e honorários compensados. Instaurou-se a execução do julgado. Decisão (índice 765): a) pronúncia de nulidade de atos processuais posteriores à sentença; b) determinada a republicação da sentença; c) cancelada a penhora e o leilão então em andamento. Acórdão em apelação (índice 820): Desprovimento do recurso. Petição do autor (índice 841): Requer a execução do julgado. Decisão (índice 346): Deferida a execução. Impugnação (índice 853): Oferece o executado imóvel de sua propriedade como garantia do juízo. Alega que o título seria inexigível, por expressa referência à necessidade de liquidação. Alega que o exequente estaria cobrando lucros cessantes até data posterior à venda do imóvel, o que configuraria litigância de má-fé. Reconhece como devido o valor referente à reparação de danos. Requer: a) apresentação, pelo exequente, dos elementos necessários para a liquidação; b) expedição de ofícios às concessionárias, para informação sobre o consumo da unidade no período de maio de 1990 a agosto de 2004; c) concessão de efeito suspensivo. Petição do leiloeiro anteriormente nomeado (índice 873): Requer reembolso das custas do leilão cancelado. Petição do executado (índice 906): Entende que não deve arcar com as custas do leilão, em vista do cancelamento. Resposta do exequente (índice 915): Rejeita o imóvel dado em garantia, por ausência de comprovação da propriedade do bem. Afirma que a condenação possuiria duas partes, uma líquida e outra ilíquida. Com relação à parte ilíquida, alega que haveria documentos a atestarem o valor dos alugueres. Afirma que o termo final da indenização referente aos alugueres seria o mês de setembro de 2004. Requer: a) realização dos cálculos dos alugueres pelo Contado Judicial; b) inclusão de multa e honorários advocatícios pelo não pagamento no prazo legal. Despacho (índice 940): Determinado o pagamento pelo executado das custas do leilão cancelado. Despacho (índice 957): Determinada a remessa dos autos ao Contador Judicial, para cálculo do débito com base no laudo pericial constante dos autos. Manifestação do Contador Judicial (índice 967): Afirma não possuir condições de determinar o valor dos alugueres. Sugere a realização de liquidação de sentença por arbitramento. Despacho (índice 970): Determinada a avaliação do imóvel. Mandado devolvido (índice 977). Petição do exequente (índice 985): Esclarece que o valor da avaliação se refere ao valor de locação do imóvel do exequente. Manifestação do Contador Judicial (índice 994): Reitera a manifestação anterior. Laudo de avaliação (índice 1058). Petição do exequente (índice 1068): Concorda com o laudo. Despacho (índice 1071): Determinada a manifestação do executado. Certidão (índice 1077): Decurso de prazo para manifestação do executado sobre o laudo de avaliação. Manifestação do Contador Judicial (índice 1097): Entende que os cálculos devem ser realizados pelo exequente. Petição do exequente (índice 1114): Requer o prosseguimento do feito. Despacho (índice 1127): Determinada a intimação para pagamento do valor cobrado pelo exequente. Certidão (índice 1133): Decurso de prazo para pagamento. Petição do exequente (índice 1143): Informa o débito atualizado. Nomeia bens do executado à penhora. Despacho (índice 1169): Determinada a juntada das certidões de RGI dos imóveis a serem penhorados. Petição do exequente (índice 1187): Junta as certidões. Despacho (índice 1195): Determinado esclarecimento acerca do objeto da penhora requerida. Petição do exequente (índice 1204): Presta os esclarecimentos. Decisão (índice 1219): Deferida a penhora sobre os imóveis. Determinadas as avaliações. Petição do exequente (índice 1223): Indica leiloeiro. Despacho (índice 1126): Nomeado outro leiloeiro. Petição do exequente (índice 1229): Atualiza o débito. Requer: prosseguimento da execução. Petição do executado e de terceiro (índice 1249): Alega que um dos imóveis penhorados seria bem de família e estaria gravado com direito real de habitação. Requer: exclusão da penhora sobre esse bem. Petição do exequente (índice 1793): Alega que o executado e o terceiro pretenderia rediscutir matéria já acobertada pela coisa julgada decorrente de sentença proferida em embargos de terceiros. Requer: manutenção da constrição. Autos conclusos para decisão. É o relatório. Examinados, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Processamento de difícil compreensão, com vários incidentes a serem considerados. Passo a analisar cada um deles em separado. II.1. PRIMEIRA EXECUÇÃO: DANOS EMERGENTES Após a baixa dos autos, com o julgamento de apelação (índice 820), o exequente requereu a execução do julgado. Especificamente em relação aos danos emergentes, apresentou pedido de execução em valor que já constava dos autos. Assim, o exequente requereu a execução sem apresentar a memória de cálculo atualizada, na forma da lei (art. 524 do Cód. de Processo Civil). De toda sorte, o executado reconheceu como devido o valor cobrado pelo exequente a este título, formulando impugnação apenas com relação à verba relativa aos lucros cessantes (índice 853). Como não houve prejuízo para o executado com a ausência de planilha atualizada, deixo de pronunciar a nulidade correspondente (art. 282, § 1º do Cód. de Processo Civil). Por outro lado, o exequente apresentou recentemente nova planilha, atualizando o valor para R$ 750.327,41 em 18/07/2025 (índice 1230). Ao falar nos autos (índice 1793), o executado não se insurgiu contra os cálculos apresentados, pelo que a execução deve prosseguir, com fundamento no valor da última memória de cálculo apresentada. II.2. SEGUNDA EXECUÇÃO: LUCROS CESSANTES Com relação à segunda parte da sentença, seria necessária a realização de liquidação, porque a quantia referente aos alugueres objeto da condenação não era certa e determinada (art. 509, caput do Cód. de Processo Civil). A sentença (índice 360) listava os seguintes elementos a serem assertados: a) valor dos alugueres; b) termo final dos alugueres. Na petição em que requereu a instauração da execução (índice 841), o exequente pugnou pela determinação dos elementos acima citados da seguinte maneira: a) R$ 350,00 para o valor dos alugueres; b) termo final dos alugueres em março de 2014. Em sua impugnação (índice 853), o executado alegou que o título não seria líquido nesta parte e que o imóvel teria sido vendido em abril de 2004, não podendo, portanto, os lucros cessantes avançar além dessa data. Da leitura da petição de impugnação não se depreende questionamento acerca do valor dos alugueres, mas apenas do termo final de sua fluência. Em sua resposta (índice 915) reconhece que: a) o valor dos alugueres objeto da execução deveria ser de R$ 175,00 em vista da redução de 50 % determinada na sentença; b) o termo final dos alugueres deveria ser março de 2004, como pretendia o executado em sua impugnação. Em que pese ter sido classificado como despacho (índice 957), o ato do juízo acolheu as alegações do executado, decidindo que os valores inicialmente cobrados deveriam ser reduzidos pela metade e que o termo final não era mais incontroverso. A partir de então, a condenação em lucros cessantes passou a gozar de liquidez, dispensando-se o procedimento de liquidação e bastando que o exequente oferecesse o cálculo aritmético (art. 509, § 1º do Cód. de Processo Civil). Este cálculo veio aos autos no valor de R$ 403.322,01 (índice 1231), não tendo o executado se manifestado contrariamente ao demonstrativo quando falou nos autos. II.3. GARANTIA Em garantia ao pagamento, o executado ofereceu com a sua impugnação o imóvel situado na Rua Sá Ferreira, nº 228, apto. 915, Copacabana, nesta cidade (índice 853). Contudo, não foi apresentada certidão de RGI do imóvel, mas apenas escritura de promessa de compra e venda (índice 856). Como cabe ao exequente a indicação de bens à penhora (art. 798, II, c do Cód. de Processo Civil) e o exequente não aceitou o bem indicado pelo executado (índice 915), a indicação deveria ser indeferida. Posteriormente, porém, o exequente parece ter mudado seu posicionamento, já que indicou os direitos sobre o mesmo bem à penhora (índice 1187). II.4. PENHORA Encontra-se nos autos decisão (índice 1219) que deferiu a penhora sobre os bens indicados pelo exequente (índices 1188 e 1192). São eles: a) imóvel situado na Praia de Botafogo, nº 340, C-02, Botafogo, Rio de Janeiro; b) imóvel situado na Rua Sá Ferreira, nº 228, apto. 915, Copacabana, Rio de Janeiro. Contudo, as certidões trazidas aos autos demonstram que o autor da herança do espólio executado não era titular da propriedade desses bens, mas apenas dos direitos aquisitivos decorrentes de promessas de compra e venda. O próprio exequente reconheceu o fato, requerendo que a penhora recaísse sobre esses direitos e não sobre a plena propriedade (índice 1204). Pelo motivo recém mencionado, os termos de penhora (índices 1242 e 1243) devem ser anulados, por se referirem à plena propriedade e não aos direitos aquisitivos do espólio executado (art. 838, III do Cód. de Processo Civil). Nomeio como depositária a Central de Depósitos Judiciais da Comarca da Capital (art. 840, II do Cód. de Processo Civil). II.5. LEILÃO CANCELADO A pretensão de ressarcimento de despesas referentes ao leilão cancelado deve ser formulada como cumprimento de sentença, consistindo o crédito do auxiliar da justiça título executivo judicial (art. 515, V do Cód. de Processo Civil). II.6. LEILOEIRO Para a alienação judicial dos imóveis penhorados, o exequente indicou profissional diverso (índice 1223) daquele nomeado pelo juízo (índice 1226), equívoco que deveria ser corrigido. Como o leiloeiro efetivamente nomeado já iniciou os trabalhos, deve o exequente se manifestar a respeito. III - DISPOSITIVO Isto posto: III.1. Consolido o débito, em valores nominais, nas bases de cálculo constantes das últimas planilhas apresentadas pelo exequente (índices 1230 e 1231). Alterações futuras dirão respeito apenas à atualização das rubricas quanto a juros e correção monetária. III.2. Venham planilhas atualizadas, incluindo a multa de dez por cento pela impontualidade do pagamento (art. 523, § 1º do Cód. de Processo Civil), bem como, se for do interesse dos Drs. Advogados do exequente, os honorários advocatícios de execução. III.3. Pronuncio a nulidade dos termos de penhora (índices 1242 e 1243), na forma da fundamentação acima. Lavrem-se novos termos, com as seguintes especificações: a) descrição dos bens penhorados (art. 838, III do Cód. de Processo Civil): direitos aquisitivos referentes a cada um dos imóveis em questão; b) depositário dos bens (art. 838, IV do Cód. de Processo Civil): Central de Depósitos Judiciais da Comarca da Capital. III.4. Lavrados os termos: a) intimem-se as partes nas pessoas de seus advogados constituídos nos autos (art. 841, § 1º do Cód. de Processo Civil); b) intime-se a Central de Depósitos Judiciais da Comarca da Capital; c) proceda-se à averbação da penhora junto ao RGI, fazendo constar do ofício que o objeto são os direitos aquisitivos e não a plena propriedade. III.5. Ao exequente, sobre seu eventual interesse em substituição do leiloeiro. III.6. Ao executado, sobre a última petição do exequente (índice 1793), em especial a arguição de coisa julgada. III.7. Cumpridos TODOS os itens acima e com as manifestações do exequente e do executado (itens III.5 e III.6): a) expeçam-se os mandados de avaliação; b) voltem conclusos para decisão acerca da eventual substituição do leiloeiro e da arguição de impenhorabilidade de bem de família. P.I.