Detalhe do processo

0047303-80.2020.8.19.0203

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Regional de Jacarepaguá- Cartório da 4ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS seguida de PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por CONCHETA DE LUCA RODRIGUES ALONSO em face do BANCO SAFRA S.A. e de BEVICRED INFORMACOES CADASTRAIS LTDA, na qual a autora afirma ser pensionista e aposentada do INSS. Alega que os requeridos realizaram 03 contratos fraudulentos de empréstimo consignados com descontos em seus vencimentos, tendo entrado em contato com o banco réu, que promoveu a devolução da integralidade dos valores, permanecendo, contudo, os descontos mensais. Aponta como fraudulentos os seguintes contratos: 0000 13793409; 142518898 e 14251832. Pelo exposto, requereu o a declaração de inexistência da contratação e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados. Decisão de id. 91, deferindo o benefício da gratuidade de justiça e a tutela de urgência, determinando a cessação dos descontos mensais. Contestação apresentada pela BEVICRED INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA ME no id. 108, apontando que atua como correspondente bancário, em parceria com lojistas, sendo estes os responsáveis pela captação e formalização dos contratos de empréstimo consignado dos clientes interessados, junto aos bancos que fornecem o crédito e que os contratos de empréstimos consignados questionado nestes autos, foram captados e formalizados por LEWE NEGÓCIOS EIRELI EPP, pelo que não tem qualquer responsabilidade por possíveis fraudes. Argumentou ainda a inexistência dos danos alegados e que os contratos foram devidamente firmados pela autora, além de já terem sido cancelados. Contestação apresentada pelo BANCO SAFRA S/A no id. 141, arguindo preliminar de falta de interesse de agir, ante o cancelamento dos contratos em sede administrativa. No mérito, sustentou a legalidade das contratações e a inexistência de prova dos danos alegados, bem como a impossibilidade de devolução em dobro. Réplicas nos indexadores 350 e 364. Decisão de id. 394, deferindo a realização de prova pericial, bem como a inversão do ônus da prova, e afastando as preliminares apresentadas. Laudo pericial acostado ao id. 600, concluindo que as assinaturas motivo de exames apresentam características grafoscópicas não compatíveis com os hábitos gráficos identificados no material padrão de seu legítimo detentor Concheta Luca Rodrigues Alonso, não sendo nela observados sinais indicativos de que tenha partido do mesmo punho que produziu tais padrões. É O RELATÓRIO. DECIDO. Possui perfeita aplicação, na hipótese vertente, o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Existindo elementos probatórios bastantes para o pronunciamento do juízo decisório, o julgamento antecipado da lide se impõe, já que os documentos juntados aos autos são suficientes para formar a convicção do Juiz. A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidora e as partes requeridas no de fornecedoras de serviço, respectivamente, na forma e conteúdo dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se de ação em que a autora afirma desconhecer qualquer contratação junto aos requeridos e requer a cessação dos descontos em sua conta, a devolução, em dobro, dos valores descontados e indenização por danos morais. A prova pericial concluiu que os lançamentos contestados não foram produzidos pelo punho da autora, estando confirmada a fraude praticada. Nesse ponto, embora a fraude tenha sido praticada por terceiro, trata-se de fortuito interno à atividade bancária, incapaz de afastar o nexo causal da responsabilidade do banco réu. Todavia, em relação à ré BEVICRED INFORMACOES CADASTRAIS LTDA, não verifiquei qualquer relação com os contratos discutidos, pelo que não ficou comprovada a falha no serviço por ela prestado. Quanto aos danos alegados, os materiais não foram comprovados, uma vez que não há nos contracheques disponibilizados pela autora qualquer desconto relativo aos contratos impugnados, que foram cancelados em sede administrativa, pelo que não há que se falar em qualquer devolução, na forma simples ou duplicada. Por fim, o dano moral resta comprovado pelo descuido do banco réu com os dados da autora, permitindo que fosse vítima de fraude, o que poderia levar a perda patrimonial, além de ter feito com que a consumidora perdesse parte de seu tempo para a solução do problema. Em relação ao dano moral, cumpre trazer à colação o entendimento do professor Sérgio Cavalieri Filho: É dever das empresas que fornecem bens e serviços ao publico em geral, estruturarem-se adequadamente para tratarem com respeito e dignidade o consumidor. Por se tratar de algo imaterial, ou ideal, não se pode exigir que a comprovação do dano moral seja feita pelos mesmos meios utilizados para a demonstração do dano material. Jamais poderia a vitima comprovar a dor, a tristeza, ou a humilhação através de documentos, perícia ou depoimentos. Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, de tal modo que, provado o fato danoso, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti , que decorre das regras da experiência comum. (Ap. Cív. n°: 2000.001.04771- 2ª Câm. Cív. - Des. Sergio Cavalieri Filho) Em relação ao valor da indenização, deve o magistrado sopesar as consequências do evento danoso, a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, bem como as características pessoais das partes da demanda, de modo a fixar um valor com prudência e bom senso, dentro de um critério de razoabilidade para que a sanção seja proporcional ao dano. Neste contexto, confira-se a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: A indenização pelo dano moral, dado a sua natureza compensatória, visa proporcionar ao ofendido um bem estar psíquico pelo amargor da ofensa e não enriquecê-lo. Por isso não deve o juiz se afastar dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade mesmo quando pretenda dar à indenização caráter punitivo, arbitrando-a em quantia compatível com a intensidade do sofrimento. (Ap. Cív. n°: 2000.001.13566 - 2ª Câm. Cív.; Relator: Des. Sérgio Cavalieri Filho). Não há critério rígido para a fixação do dano moral, razão pela qual a doutrina e a jurisprudência são uniformes no sentido de deixar ao prudente arbítrio do Magistrado a decisão em cada caso, observando-se a gravidade do dano, a sua repercussão, as condições sociais e econômicas do ofendido e do ofensor, o grau de culpa e a notoriedade do lesado, além de revestir-se do caráter punitivo, para que o seu ofensor não mais pratique o mesmo ato lesivo, sem contudo, dar ensejo ao enriquecimento ilícito. Cabe, pois, ao Julgador no caso concreto, diante dos elementos destacados acima, fixar o quantum compensatório, proporcionando à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido. Em sendo assim, seguindo-se a trilha da lógica do razoável, entendo como justo o valor de R$ 3.000,00. Isso posto, JULGO EXTINTO o pedido de rescisão dos contratos, posto que tal pretensão foi atendida em sede administrativa, na forma do art. 485, VI, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS em face da BEVICRED INFORMACOES CADASTRAIS LTDA, bem como JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano material, e JULGO PROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS, declarando extinto o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o Banco SAFRA ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de verba compensatória pelos danos morais experimentados pela parte autora, acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação até agosto de 2024, quando aplicada a SELIC, e correção monetária a contar desta data pela SELIC. Condeno o BANCO SAFRA S.A ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, por ter dado causa à presente ação, independentemente da sucumbência recíproca. Condeno a autora a pagar honorários advocatícios em favor da segunda ré, no patamar de 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida. Com o trânsito em julgado, o integral cumprimento da obrigação e certificado o integral recolhimento das custas, dê-se baixa e arquive-se. P. I.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SAFRA S A

Réu BEVICRED INFORMACOES CADASTRAIS LTDA

Autor CONCHETA DE LUCA RODRIGUES ALONSO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARINA DOS REIS BATISTA

OAB: 149337/RJ

ANA PAULA FARIA DE FIGUEIREDO

OAB: 176323/RJ

DOMINIQUE ARAGÃO BARROS

OAB: 217882/RJ

LILIAN ALVES MARQUES

OAB: 364762/SP

MARIA ISABEL ORLATO SELEM

OAB: 115997/SP

ALEXANDRE FIDALGO

OAB: 172650/SP

GISELE DE SOUZA CAVALCANTE

OAB: 201507/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS seguida de PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por CONCHETA DE LUCA RODRIGUES ALONSO em face do BANCO SAFRA S.A. e de BEVICRED INFORMACOES CADASTRAIS LTDA, na qual a autora afirma ser pensionista e aposentada do INSS. Alega que os requeridos realizaram 03 contratos fraudulentos de empréstimo consignados com descontos em seus vencimentos, tendo entrado em contato com o banco réu, que promoveu a devolução da integralidade dos valores, permanecendo, contudo, os descontos mensais. Aponta como fraudulentos os seguintes contratos: 0000 13793409; 142518898 e 14251832. Pelo exposto, requereu o a declaração de inexistência da contratação e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados. Decisão de id. 91, deferindo o benefício da gratuidade de justiça e a tutela de urgência, determinando a cessação dos descontos mensais. Contestação apresentada pela BEVICRED INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA ME no id. 108, apontando que atua como correspondente bancário, em parceria com lojistas, sendo estes os responsáveis pela captação e formalização dos contratos de empréstimo consignado dos clientes interessados, junto aos bancos que fornecem o crédito e que os contratos de empréstimos consignados questionado nestes autos, foram captados e formalizados por LEWE NEGÓCIOS EIRELI EPP, pelo que não tem qualquer responsabilidade por possíveis fraudes. Argumentou ainda a inexistência dos danos alegados e que os contratos foram devidamente firmados pela autora, além de já terem sido cancelados. Contestação apresentada pelo BANCO SAFRA S/A no id. 141, arguindo preliminar de falta de interesse de agir, ante o cancelamento dos contratos em sede administrativa. No mérito, sustentou a legalidade das contratações e a inexistência de prova dos danos alegados, bem como a impossibilidade de devolução em dobro. Réplicas nos indexadores 350 e 364. Decisão de id. 394, deferindo a realização de prova pericial, bem como a inversão do ônus da prova, e afastando as preliminares apresentadas. Laudo pericial acostado ao id. 600, concluindo que as assinaturas motivo de exames apresentam características grafoscópicas não compatíveis com os hábitos gráficos identificados no material padrão de seu legítimo detentor Concheta Luca Rodrigues Alonso, não sendo nela observados sinais indicativos de que tenha partido do mesmo punho que produziu tais padrões. É O RELATÓRIO. DECIDO. Possui perfeita aplicação, na hipótese vertente, o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Existindo elementos probatórios bastantes para o pronunciamento do juízo decisório, o julgamento antecipado da lide se impõe, já que os documentos juntados aos autos são suficientes para formar a convicção do Juiz. A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidora e as partes requeridas no de fornecedoras de serviço, respectivamente, na forma e conteúdo dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se de ação em que a autora afirma desconhecer qualquer contratação junto aos requeridos e requer a cessação dos descontos em sua conta, a devolução, em dobro, dos valores descontados e indenização por danos morais. A prova pericial concluiu que os lançamentos contestados não foram produzidos pelo punho da autora, estando confirmada a fraude praticada. Nesse ponto, embora a fraude tenha sido praticada por terceiro, trata-se de fortuito interno à atividade bancária, incapaz de afastar o nexo causal da responsabilidade do banco réu. Todavia, em relação à ré BEVICRED INFORMACOES CADASTRAIS LTDA, não verifiquei qualquer relação com os contratos discutidos, pelo que não ficou comprovada a falha no serviço por ela prestado. Quanto aos danos alegados, os materiais não foram comprovados, uma vez que não há nos contracheques disponibilizados pela autora qualquer desconto relativo aos contratos impugnados, que foram cancelados em sede administrativa, pelo que não há que se falar em qualquer devolução, na forma simples ou duplicada. Por fim, o dano moral resta comprovado pelo descuido do banco réu com os dados da autora, permitindo que fosse vítima de fraude, o que poderia levar a perda patrimonial, além de ter feito com que a consumidora perdesse parte de seu tempo para a solução do problema. Em relação ao dano moral, cumpre trazer à colação o entendimento do professor Sérgio Cavalieri Filho: É dever das empresas que fornecem bens e serviços ao publico em geral, estruturarem-se adequadamente para tratarem com respeito e dignidade o consumidor. Por se tratar de algo imaterial, ou ideal, não se pode exigir que a comprovação do dano moral seja feita pelos mesmos meios utilizados para a demonstração do dano material. Jamais poderia a vitima comprovar a dor, a tristeza, ou a humilhação através de documentos, perícia ou depoimentos. Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, de tal modo que, provado o fato danoso, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti , que decorre das regras da experiência comum. (Ap. Cív. n°: 2000.001.04771- 2ª Câm. Cív. - Des. Sergio Cavalieri Filho) Em relação ao valor da indenização, deve o magistrado sopesar as consequências do evento danoso, a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, bem como as características pessoais das partes da demanda, de modo a fixar um valor com prudência e bom senso, dentro de um critério de razoabilidade para que a sanção seja proporcional ao dano. Neste contexto, confira-se a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: A indenização pelo dano moral, dado a sua natureza compensatória, visa proporcionar ao ofendido um bem estar psíquico pelo amargor da ofensa e não enriquecê-lo. Por isso não deve o juiz se afastar dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade mesmo quando pretenda dar à indenização caráter punitivo, arbitrando-a em quantia compatível com a intensidade do sofrimento. (Ap. Cív. n°: 2000.001.13566 - 2ª Câm. Cív.; Relator: Des. Sérgio Cavalieri Filho). Não há critério rígido para a fixação do dano moral, razão pela qual a doutrina e a jurisprudência são uniformes no sentido de deixar ao prudente arbítrio do Magistrado a decisão em cada caso, observando-se a gravidade do dano, a sua repercussão, as condições sociais e econômicas do ofendido e do ofensor, o grau de culpa e a notoriedade do lesado, além de revestir-se do caráter punitivo, para que o seu ofensor não mais pratique o mesmo ato lesivo, sem contudo, dar ensejo ao enriquecimento ilícito. Cabe, pois, ao Julgador no caso concreto, diante dos elementos destacados acima, fixar o quantum compensatório, proporcionando à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido. Em sendo assim, seguindo-se a trilha da lógica do razoável, entendo como justo o valor de R$ 3.000,00. Isso posto, JULGO EXTINTO o pedido de rescisão dos contratos, posto que tal pretensão foi atendida em sede administrativa, na forma do art. 485, VI, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS em face da BEVICRED INFORMACOES CADASTRAIS LTDA, bem como JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano material, e JULGO PROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS, declarando extinto o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o Banco SAFRA ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de verba compensatória pelos danos morais experimentados pela parte autora, acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação até agosto de 2024, quando aplicada a SELIC, e correção monetária a contar desta data pela SELIC. Condeno o BANCO SAFRA S.A ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, por ter dado causa à presente ação, independentemente da sucumbência recíproca. Condeno a autora a pagar honorários advocatícios em favor da segunda ré, no patamar de 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida. Com o trânsito em julgado, o integral cumprimento da obrigação e certificado o integral recolhimento das custas, dê-se baixa e arquive-se. P. I.