Detalhe do processo

0047282-44.2018.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: lon-11vc@tjpr.jus.br Autos nº. 0047282-44.2018.8.16.0014 Processo: 0047282-44.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$458.200,00 Autor(s): CLAUDEMIR RIBEIRO Claudecir Ribeiro Luiz Fernando Ribeiro Réu(s): IRMANDADE DA SANTA CASA DE LONDRINA Município de Londrina/PR Vistos e examinados estes autos de “Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais” em que são autores Claudecir Ribeiro, Claudemir Ribeiro e Luiz Fernando Ribeiro e são réus Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Londrina e Estado do Paraná. I - RELATÓRIO Maris de Souza Ribeiro, genitora dos requerentes, faleceu em 07/09/2016 às 04h40min na Santa Casa de Misericórdia em decorrência de choque séptico, pneumonia, insuficiência renal crônica dialítica, AVC, diabetes mellitus e hipertensão arterial sistêmica. Aduzem que em consulta médica realizada em Maringá, foram informados sobre a necessidade de amputação do membro inferior da paciente, diante da grave insuficiência venosa e isquemia. Alegam que a falecida foi, então, consultada pelo Dr. Ricardo Bernardo da Silva, nesta cidade de Londrina/PR, que recomendou o seu encaminhamento à Santa Casa para internamento, realização de exames e posterior procedimento invasivo de correção do membro inferior. À ocasião, foi o profissional devidamente informado quanto à necessidade de realização das hemodiálises. Durante os procedimentos prévios ao internamento, foi solicitado ao autor CLAUDECIR que elaborasse uma carta com as patologias apresentadas pela paciente, medicações utilizadas e frequência da hemodiálise, o que foi feito, destacando-se a necessidade de hemodiálise naquele mesmo dia; ao visitá-la na enfermaria, o autor percebeu que sua mãe se encontrava um pouco edemaciada e confusa. Quando questionou sobre a hemodiálise, foi informado que o procedimento não foi realizado, dada a necessidade de avaliação por um nefrologista. Posteriormente, o profissional especialista informou não ser necessária a realização da hemodiálise naquele mesmo dia, por apresentar a paciente um bom estado geral. Afirmam que nos termos da avaliação médica, a Sra. Maria de Souza se encontrava, porém, confusa, desorientada, hipocorada, com curativo oclusivo em membro inferior esquerdo, odor fétido e fístula em membro superior esquerdo. Em 16/08/2016, a paciente realizou exames e foi submetida à arteriografia de membros inferiores, dia em que também não se realizou a hemodiálise. No dia seguinte a paciente se encontrava bastante confusa, sendo submetida a outros exames, inclusive tomografia de crânio e, ao ser encaminhada para hemodiálise, submeteu-se ao procedimento pelo curto período de 02 (duas) horas. No dia 19/08/2016, foi submetida à angioplastia e, no período da noite, apresentou convulsão. No dia seguinte, passou a apresentar crises convulsivas, quadro hipertensivo, sendo solicitada angiolastia transluminal, tomografia de crânio e outros exames. Foi submetida, ainda, à passagem de sonda enteral e entubação orotraqueal com ventilação mecânica. A paciente fez broncoaspiração severa e evoluiu com pneumonia aspirativa, sendo encaminhada para UTI em estado grave, onde realizou hemodiálise. Alegam que em 23/08/2016, a paciente foi diagnosticada com broncopneumonia e sepse grave. No dia 30 de agosto, foi solicitada cirurgia torácica para realização de traqueostomia, evoluindo nos dias seguintes com piora da perfusão em membro inferior direito, cianose móvel, úlceras de decúbito, necrose e instabilidade hemodinâmica, vindo a óbito em 07/09/2016, por assistolia, que diante da ausência da hemodiálise, Maria de Souza evoluiu com crises convulsivas, broncoaspiração e piora do quadro geral, culminado com seu óbito; cristalina foi a negligência, imperícia e imprudência da ré ao deixar de realizar a hemodiálise, omissão que culminou no óbito da paciente. Requereram a condenação das demandadas ao pagamento de danos materiais e morais decorrentes do evento. A gratuidade judicial foi concedida aos autores ao mov. 26.1. Citado, o ESTADO DO PARANÁ apresentou contestação ao mov. 42.1 alegando, em resumo, que: a) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide; b) a inicial é inepta em relação aos danos materiais, principalmente quanto ao pleito de pensionamento; c) os fatos devem ser analisados pelo prisma da responsabilidade subjetiva, tornando necessária a comprovação de ação ou omissão culposa; d) a autora não comprovou a existência de erro médico; e) não há danos materiais, posto que os autores não tiveram decréscimo de seu patrimônio nem de suas economias em decorrência dos fatos narrados na exordial; f) não há provas do nexo causal entre o dano e as supostas ações ou omissões indicadas na inicial. Pugnou pelo acolhimento das preliminares e, caso assim não se entenda, pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (seq. 42.2/42.3). Impugnação à contestação ao mov. 47.1. A IRMANDADE DA SANTA CASA DE LONDRINA – ISCAL, por sua vez, apresentou contestação ao mov. 49.1 aduzindo, basicamente, que: a) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, pois o suposto dano não foi praticado pelo Hospital ou em decorrência do atendimento hospitalar, não podendo ser responsabilizada por atos praticados pelos médicos; b) inexiste ato ilícito a ser indenizado, pois ausentes os requisitos do art. 186, do Código Civil; c) o hospital trabalha mesmo não havendo vagas, utilizando-se da expressão “vaga zero”; d) quando o paciente se encontra internado, as sessões de hemodiálise são realizadas de acordo com a necessidade constatada pela especialidade de nefrologia, pois tudo dependerá da evolução do quadro da paciente; e) no momento da internação não se observou a presença de edemas, sendo que apenas no dia 17/08/2016 foi observada a elevação da ureia e do potássio, motivando a realização da hemodiálise; f) a sessão de hemodiálise tem duração média de 04 horas. Entretanto, teve que ser interrompida pois a paciente sofreu um quadro de hipotensão (queda da pressão), que exigiu a interrupção do procedimento; g) a curta sessão se mostrou eficaz, observando-se a diminuição dos índices de ureia e potássio; h) no dia 19/08/2016, o procedimento não foi realizado em razão da paciente ter sido submetida a cirurgia. No dia 20/08/2016 a hemodiálise foi realizada normalmente, com redução dos índices de ureia e potássio. No dia 21/08/2016 a diálise não se mostrou necessária sendo que, a partir do dia 22/08/2016, com a piora do quadro da paciente e sua transferência para a UTI, as sessões passaram a ser praticamente diárias; i) a paciente era portadora de insuficiência renal crônica, diabetes melitus, hipertensão arterial e suspeita de fístula infectada, ou seja, da presença de bactérias no local onde era realizada a hemodiálise. Além disso, tinha acuidade visual reduzida em razão da diabetes e isquemia crítica em membro superior esquerdo; j) a paciente foi atendida pelas equipes de angiologia, nefrologia, neurologia, além da equipe de enfermagem, psicologia nutricionista e fisioterapia; k) não foi a ausência de sessões de hemodiálise no início do tratamento que geraram o óbito da paciente, mas sim a complicação de seu quadro geral, que desde o início se mostrava grave; l) não há que se falar em indenização por danos morais e/ou materiais, vez que, se dano houve, não foi praticado pelo hospital, mas decorreu da forma de funcionamento do sistema público de saúde, sobre o qual não possui ingerência; m) quanto ao pleito de pensionamento, inexistem provas da dependência dos autores em relação à paciente; n) o valor pretendido a título de danos morais se mostra excessivo; o) o Código de Defesa do Consumidor e o instituto da inversão do ônus da prova não devem ser aplicados às situações que envolvam a relação médico-paciente. Pugnou pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação ao mov. 55.1. Foi prolatada sentença de extinção do feito sem resolução de mérito quando ao Estado do Paraná e determinada a devolução dos autos à 9ª Vara Cível de Londrina. Foi requerida a inclusão do Município de Londrina no polo passivo do feito e redistribuídos os autos novamente a este juízo. O Município de Londrina apresentou contestação alegando, em preliminares, ilegitimidade passiva, no mérito, que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária do Município de Londrina, inaplicabilidade do CDC, que o quadro clínico da parte autora já era grave mesmo antes da internação no hospital, não se podendo atribuir à falta das sessões hemodiálises na periodicidade informada a causa da morte. Os autores apresentaram réplica. Intimadas as partes para especificar as provas que desejam produzir, o Município de Londrina requereu a produção de prova oral (oitiva de testemunhas), o ISCAL e os autores requereram a produção de prova pericial, oral e documental. Exarada decisão de saneamento e organização (mov. 167/192) foram fixados pontos controvertidos e deferidas provas pericial e documental. Realizada a prova pericial (mov. 258, 284, 305, 333), após a regular manifestação das partes e complementações realizadas pelo perito, foi declarada encerrada a produção de prova pericial. Quanto as provas documentais requeridas, aos movs. 357 e 388, foram prestados esclarecimentos pela Clínica Davita Londrina Tratamento Renal Ltda. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da Responsabilidade Civil Convém desde logo ressaltar que em casos de responsabilidade civil por suposto erro médico-hospitalar em estabelecimento público (ou particular prestador de serviço público) está-se diante de responsabilidade civil objetiva. A doutrina e a jurisprudência têm preconizado que o erro médico (a culpa do profissional/agente público) deve ser comprovado para haver a responsabilidade da Administração Pública. Confira-se: De nossa parte, entendemos que, mesmo no âmbito da responsabilidade objetiva, o hospital não poderá ser compelido a indenizar, a não ser que a culpa do médico, preposto seu, resulte suficientemente clara. (Kfouri Neto, Miguel – “Culpa médica e ônus da prova: presunções, perda de uma chance, cargas probatórias dinâmicas, inversão do ônus probatório e consentimento informado: responsabilidade civil em pediatria, responsabilidade civil em gineco-obstetrícia” – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, nº 11.1, pág. 365). Quando se trata de hospital público – ou ligado a autarquia integrada à estrutura de qualquer das pessoas jurídicas de direito público interno – tem-se reiteradamente aplicado a responsabilidade objetiva, que dispensa a comprovação da culpa, fundada na teoria do risco administrativo, na forma do art. 37, § 6º, da Constituição Federal... (...). Estende-se aos prestadores de serviços públicos a mesma responsabilidade objetiva cometida ao Estado. Assim, os hospitais conveniados ao SUS prestam serviço público, realizam atividade típica da administração, como se Estado fossem – e por isso respondem de igual modo. Os hospitais conveniados, em síntese, respondem solidariamente com o SUS. Mas, também aqui, tem-se decidido que, não demonstrada responsabilidade subjetiva – culpa do médico que realizou o serviço – afastar-se-ia o dever de reparar atribuído ao Estado. (...). (...) Não provada a culpa do profissional, mesmo verificado o dano, não responderá o Estado, tampouco os entes assemelhados, por delegação. (Kfouri Neto, Miguel – “Responsabilidade civil dos hospitais: código civil e código de defesa do consumidor” – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, págs. 123 e 125 – grifos nossos). No mesmo sentido: Cahali, Yussef Said, “Responsabilidade civil do Estado”, 5.ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2014, págs. 251 a 258. À luz desses excertos doutrinários, aparentemente se adota a regra do art. 933 do Código Civil, em que há concurso de duas responsabilidades (direta e indireta): a do autor material do fato (subjetiva) e a da Administração Pública perante a qual aquele agiu (responsabilidade objetiva da Administração, que pressupõe a subjetiva do agente). Entretanto, salvo melhor juízo, não se trata de concurso de responsabilidade civil direta (do autor material do fato; no caso: médico que, na qualidade de agente público, era responsável pelo atendimento do paciente no serviço público) e indireta (do ente público ou particular prestador de serviço público). A definição de que, no caso, a responsabilidade civil do(a) réu(ré) é objetiva (art. 37, § 6º da CF; art. 43 do CC), com consequente exclusão do(a) médico(a) (ou autor do ato) do polo passivo da lide – nos termos do Tema 940 da Repercussão Geral no STF[1] –, tem por efeito afastar da parte autora o ônus de comprovar o “erro médico”, a culpa do médico, mesmo porque, ao contrário das hipóteses de responsabilidade por fato de outrem (art. 933 do Código Civil)[2] – em que haveria concurso de responsabilidades direta e indireta[3] –, a responsabilidade civil objetiva da Administração Pública, por força do art. 37, § 6.º, da CF, é direta (e não indireta). A partir do art. 37, § 6.º, da CF todos os prestadores de serviços públicos passaram a responder diretamente pelos atos dos seus agentes (empregados e prepostos), com base no risco administrativo, por fato próprio da empresa, e não mais pelo fato de outrem. (...) Em todos esses casos a atuação do empregado ou preposto foi desconsiderada pela lei; ficou absorvida pela atividade[4] da própria empresa ou empregador, de modo a não mais ser possível falar em fato de outrem. Trata-se de responsabilidade direta, fundada no fato do serviço, e não mais indireta, fundada no fato do preposto ou de outrem. (Cavalieri Filho, Sérgio, “Programa de responsabilidade civil”, 7.ª ed., São Paulo, Atlas, 2007, Cap. VII, Tít. 47). A distinção é relevante porque, na chamada responsabilidade por fato de outrem ou responsabilidade indireta embora o responsável responda objetivamente, há necessidade de comprovação da responsabilidade do agente causador direto do dano que, em regra, é subjetiva. Com base nessas premissas pode-se concluir que a responsabilidade objetiva da administração pública por danos sofridos por suposto erro médico-hospitalar é direta[5], e não indireta ou por fato de outrem. Assim, a parte autora não tem o ônus de provar a culpa do profissional médico (agente público autor do fato). Nesse sentido: Evidenciado o liame causal, não há necessidade de ser provada a culpa do agente da entidade pública (ou particular prestadora de serviço público), que, de resto, ou se presume, ou mesmo se apresenta como irrelevante quando se cuida de dano injusto. Presumida a culpa do agente ou a falha anônima da máquina administrativa, opera-se a inversão do ônus probatório com vistas à eventual exclusão de responsabilidade; e, desse modo, “tendo a entidade pública alegado que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima, para o fim de exonerar-se da responsabilidade, a ela, pessoa pública, incumbe o ônus da prova (art. 333, II, do CPC). (Cahali, Yussef Said, “Responsabilidade civil do Estado”, 5.ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2014, págs. 191-192). Desenganadamente, a responsabilidade objetiva da regra constitucional – concordes todos, doutrina e jurisprudência, em considera-la como tal – se basta com a verificação do nexo de causalidade entre o procedimento comissivo ou omissivo da Administração Pública e o evento danoso verificado como consequência; o ato do próprio ofendido ou de terceiro, o caso fortuito ou de força maior, arguidos como causa do fato danoso, impediriam a configuração do nexo de causalidade (assim, então, interrompido), elidindo, daí, eventual pretensão indenizatória. (...). Maria Sylvia Zanella Di Pietro, prestigiando o entendimento aqui sustentado, acrescenta: “Portanto, não é demais repetir que as divergências são mais terminológicas, quanto à maneira de designar as teorias, do que de fundo. Todos parecem concordar em que se trata de responsabilidade objetiva, que implica averiguar se o dano teve como causa o funcionamento de um serviço público, sem interessar se foi regular ou não. Todos também parecem concordar em que algumas circunstâncias excluem ou diminuem a responsabilidade do Estado”. (...). Assim, na linha do que se vem sustentando: a) o dano é injusto, e, como tal, sujeito ao ressarcimento pela Fazenda Pública, se tem como causa exclusiva a atividade, ainda que regular, ou irregular da administração; b) o dano deixa de qualificar-se juridicamente como injusto, e, como tal, não autoriza a indenização, se tem como causa exclusiva o fato da natureza, do próprio prejudicado ou de terceiro; c) o dano é injusto, mas sujeito à responsabilidade ressarcitória atenuada, se concorre com a atividade regular ou irregular da Administração, como causa, fato da natureza, do próprio prejudicado ou de terceiro. Será, portanto, no exame das causas do dano injusto que se determinam os casos de exclusão ou atenuação da responsabilidade pública, excluída ou atenuada esta responsabilidade em função da ausência do nexo de causalidade ou da causalidade concorrente na verificação do dano injusto indenizável. (...). Tendo a Constituição de 1988... adotado a teoria da responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas indicadas em seu art. 37, § 6º, a que bastaria o nexo de causalidade entre o dano e a ação ou omissão do ente público ou privado prestador de serviço público, mostra-se, em princípio, despicienda qualquer averiguação do dolo ou da culpa por parte de seus agentes, por desnecessária a sua prova. (Cahali, Yussef Said, “Responsabilidade civil do Estado”, 5.ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2014, págs. 38, 39, 41, 42 – grifos nossos). “(...). Antes de decidirmos se o agente agiu ou não com culpa, teremos que apurar se ele deu causa ao dano. O Código Penal, que tem norma expressa sobre o nexo causal (art. 13), é muito claro ao dizer: “O resultado de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa” (Cavalieri Filho, Sérgio – “Programa de responsabilidade civil” – 14. ed. – São Paulo: Atlas, 2020, nº 10). E “para a aferição da culpa é indispensável estabelecer qual o comportamento devido na situação concreta” (Cavalieri Filho, Sérgio – “Programa de responsabilidade civil” – 14. ed. – São Paulo: Atlas, 2020, nº 8.5.2) segundo as regras técnicas e de diligência, haja vista que: (...) o conteúdo do dever objetivo de cuidado só pode ser determinado por intermédio de um princípio metodológico – comparação do fato concreto com o comportamento que teria adotado, no lugar do agente, um homem comum, capaz e prudente, pois o núcleo da conduta culposa, repita-se, consiste na divergência entre a ação efetivamente praticada e a que deveria ter sido realizada em virtude da observância do dever de cuidado. (Cavalieri Filho, Sérgio – “Programa de responsabilidade civil” – 14. ed. – São Paulo: Atlas, 2020, nº 8.5.2). (...). Em suma, para a aferição da conduta culposa é indispensável estabelecer qual o comportamento devido na situação concreta, segundo as regras de diligência. Essas devem ser fixadas, na precisa lição do mestre Ruy Rosado de Aguiar Junior, conforme a capacidade, o conhecimento e a aptidão exigíveis de uma pessoa prudente, da mesma profissão ou de idêntico grupo de pessoas (médico, motorista, agricultor, empregada doméstica etc.), com o que se encontra o padrão geral de conduta adequado para o caso. Assim, estabelecido o parâmetro normativo que deveria presidir a situação concreta, confronta-se essa norma com a conduta efetivamente assumida. O critério, em circunstâncias muito especiais, pode ser temperado com a consideração de condições personalíssimas da pessoa de quem se trata, cujo desprezo pode significar a injusta exigência de conduta inatendível. Se há desconformidade entre a conduta do agente e a norma de diligência assim extraída concretamente da situação, entende-se que ele agiu com negligência (“Extinção dos contratos por incumprimento do devedor: resolução”, 2. ed. Aide Editora, 2003, p. 105). (Cavalieri Filho, Sérgio – “Programa de responsabilidade civil” – 14. ed. – São Paulo: Atlas, 2020, nº 8.5.2). Relevante, ainda, lembrar-se que para a aferição da culpa do médico, necessário considerar que, salvo nos casos de cirurgia plástica puramente estética, a obrigação do profissional é de meio, e não de resultado. Portanto, para saber se o autor do fato (no caso, o médico, ou um enfermeiro etc.) deu causa ao dano, deve-se perquirir justamente acerca do nexo causal; em outras palavras, a investigação acerca da ocorrência ou não de erro médico reside no nexo causal. A averiguação da culpa ou erro médico se entrelaça com o nexo de causalidade. Nesse sentido, reitera-se: Evidenciado o liame causal, não há necessidade de ser provada a culpa do agente da entidade pública (ou particular prestadora de serviço público), que, de resto, ou se presume, ou mesmo se apresenta como irrelevante quando se cuida de dano injusto. Presumida a culpa do agente ou a falha anônima da máquina administrativa, opera-se a inversão do ônus probatório com vistas à eventual exclusão de responsabilidade; e, desse modo, “tendo a entidade pública alegado que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima, para o fim de exonerar-se da responsabilidade, a ela, pessoa pública, incumbe o ônus da prova (art. 333, II, do CPC). (Cahali, Yussef Said, “Responsabilidade civil do Estado”, 5.ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2014, págs. 191-192). Desenganadamente, a responsabilidade objetiva da regra constitucional – concordes todos, doutrina e jurisprudência, em considera-la como tal – se basta com a verificação do nexo de causalidade entre o procedimento comissivo ou omissivo da Administração Pública e o evento danoso verificado como consequência; o ato do próprio ofendido ou de terceiro, o caso fortuito ou de força maior, arguidos como causa do fato danoso, impediriam a configuração do nexo de causalidade (assim, então, interrompido), elidindo, daí, eventual pretensão indenizatória. (...). Maria Sylvia Zanella Di Pietro, prestigiando o entendimento aqui sustentado, acrescenta: “Portanto, não é demais repetir que as divergências são mais terminológicas, quanto à maneira de designar as teorias, do que de fundo. Todos parecem concordar em que se trata de responsabilidade objetiva, que implica averiguar se o dano teve como causa o funcionamento de um serviço público, sem interessar se foi regular ou não. Todos também parecem concordar em que algumas circunstâncias excluem ou diminuem a responsabilidade do Estado”. (...). Assim, na linha do que se vem sustentando: a) o dano é injusto, e, como tal, sujeito ao ressarcimento pela Fazenda Pública, se tem como causa exclusiva a atividade, ainda que regular, ou irregular da administração; b) o dano deixa de qualificar-se juridicamente como injusto, e, como tal, não autoriza a indenização, se tem como causa exclusiva o fato da natureza, do próprio prejudicado ou de terceiro; c) o dano é injusto, mas sujeito à responsabilidade ressarcitória atenuada, se concorre com a atividade regular ou irregular da Administração, como causa, fato da natureza, do próprio prejudicado ou de terceiro. Será, portanto, no exame das causas do dano injusto que se determinam os casos de exclusão ou atenuação da responsabilidade pública, excluída ou atenuada esta responsabilidade em função da ausência do nexo de causalidade ou da causalidade concorrente na verificação do dano injusto indenizável. (...). Tendo a Constituição de 1988... adotado a teoria da responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas indicada em seu art. 37, § 6º, a que bastaria o nexo de causalidade entre o dano e a ação ou omissão do ente público ou privado prestador de serviço público, mostra-se, em princípio, despicienda qualquer averiguação do dolo ou da culpa por parte de seus agentes, por desnecessária a sua prova. (Cahali, Yussef Said, “Responsabilidade civil do Estado”, 5.ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2014, págs. 38, 39, 41, 42 – grifos nossos). Destarte, como exposto, em se tratando de responsabilidade civil objetiva e direta à parte autora cabia comprovar: (1) dano, (2) presumivelmente consequência de conduta voluntária[6] em serviço público, sem interessar se foi regular ou não. Enquanto à parte ré cabia comprovar[7] a inexistência (ou não exclusividade; concorrência de causas) da relação de causalidade (elemento causal-material)[8], por meio da demonstração de: (1) eventual fato exclusivo (ou concorrente: que não exclui, mas atenua a responsabilidade) da vítima, ou (2) caso fortuito[9] ou força maior, ou (3) fato de terceiro[10], ou (4) legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal, exercício regular de direito, que afastam a existência de ato ilícito[11] (elemento formal) (violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária[12]); ausente ato ilícito, em regra[13] não há se falar em dever de indenizar (ônus da prova da Administração Pública: art. 333, II, do CPC; Cahali, Yussef Said, “Responsabilidade civil do Estado”, 5.ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2014, pág. 51). (...) Quando se trata de hospital público – ou ligado a autarquia integrada à estrutura de qualquer das pessoas jurídicas de direito público interno – tem-se reiteradamente aplicado a responsabilidade objetiva, que dispensa a comprovação da culpa, fundada na teoria do risco administrativo, na forma do art. 37, § 6º, da Constituição Federal... (...). Estende-se aos prestadores de serviços públicos a mesma responsabilidade objetiva cometida ao Estado. Assim, os hospitais conveniados ao SUS prestam serviço público, realizam atividade típica da administração, como se Estado fossem – e por isso respondem de igual modo. Os hospitais conveniados, em síntese, respondem solidariamente com o SUS. Mas, também aqui, tem-se decidido que, não demonstrada responsabilidade subjetiva – culpa do médico que realizou o serviço – afastar-se-ia o dever de reparar atribuído ao Estado. (...). A seguir, sublinha o Min. Ruy Rosado: “A melhor solução está no meio-termo entre a responsabilidade objetiva e uma responsabilidade quase objetiva: não se atribui ao Estado a responsabilidade pelo dano sofrido por paciente que recorre aos serviços públicos de saúde, ainda quando provada a regularidade do atendimento dispensado, nem se exige da vítima a prova da culpa do serviço: em princípio, o Estado responde pelos danos sofridos em consequência do funcionamento anormal dos seus serviços de saúde, exonerando-se dessa responsabilidade mediante a prova da regularidade do atendimento médico-hospitalar prestado, decorrendo o resultado de fato inevitável da natureza”. (Kfouri Neto, Miguel – “Responsabilidade civil dos hospitais: código civil e código de defesa do consumidor” – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, págs. 80-83, 123, 124 - grifos nossos). II.2 – Dos Pontos Controvertidos e Provas Produzidas Fixadas as premissas acima, passa-se a análise das provas produzidas nos autos. No exame pericial realizado pelo médico perito foi apontado que a paciente não recebeu atendimento adequado para o seu quadro de saúde (mov. 258), conforme segue: “(...) é possível inferir também que o lapso temporal entre as realizações das primeiras hemodiálises na periciada podem ter contribuído de forma direta para as complicações subsequentes, pois a mensuração apenas dos exames de creatinina e ureia não podem ser fatores exclusivos para decisão ou não das sessões de hemodiálise, em especial em pacientes crônicos e já em esquema regular, visto que existe outros fatores que não são vistos em exames. Em especial pós a realização de arteriografia, exame que é utilizado contraste e pode levar a agravamento associado ao estado de seu comprometimento geral visto necessidade de internamento. Sendo prudente que fosse respeitado seu esquema de hemodiálises habituais e até se necessário antecipação de hemodiálises, visto que a periciada iria passar por procedimentos invasivos. Sendo assim é possível estabelecer que não está de acordo com as boas práticas médicas a não realização de tais sessões de hemodiálise inicialmente.” Em resposta aos quesitos apresentados pelas partes esclareceu: Ao mov. 333 o Sr. Perito esclareceu que a paciente “em 19/08/2016 foi submetida a procedimento de angioplastia o qual utiliza contrastes, onde não foi dialisado, dessa forma tais fatos contribuem para o desfecho negativo do caso em tela, devido a carência de sessões de hemodiálise sendo fator de importante contribuição para o desfecho negativo”. Há que se destacar que ainda que a paciente apresentasse eventuais comorbidades, tal cenário não afasta o dever da requerida de prestar serviço de saúde adequado e de qualidade e em conformidade que seu quadro clínico exigia. Assim, resta comprovado o nexo causal entre a conduta de agentes da ré e o dano causado à parte autora, ficando assim demonstrada a responsabilidade objetiva da parte requerida pelos aludidos danos em decorrência do óbito. Neste sentido: “APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO ORDINÁRIA – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - DANOS MORAIS – DANOS MATERIAIS – ERRO MÉDICO – OCORRÊNCIA. Pretensão jurisdicional voltada ao recebimento de indenização por dano moral e material, em decorrência de erro médico. Sentença de procedência. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO – Teoria do risco administrativo em caso de obrigação de meio – Exigência de prova inequívoca – Atividade médica que não garante resultados ou cura - Acervo probatório suficiente para demonstrar a falha no serviço público de saúde - Comprovação de prestação de serviço público defeituoso - Responsabilidade do réu na modalidade subjetiva, em razão da conduta culposa de seus prepostos. ERRO MÉDICO – Configurado – Laudo pericial que atestou a ocorrência de nexo de causalidade entre o erro médico e o dano causado ao paciente – Presença de falha na prestação do serviço médico – Conduta médica culposa evidenciada – Pressupostos existentes para a configuração de responsabilidade civil. DANO MATERIAL - Laudo pericial que constatou condutas inadequadas nos procedimentos realizados por parte dos prepostos dos corréus - Negligência no atendimento médico prestado - Em se tratando de família de baixa renda, é devido o pensionamento aos pais pela morte de filho menor, sem a necessidade de comprovação da dependência econômica entre as partes - Precedentes do STJ e do TJSP - Inteligência da Súmula nº 471, do STF - Pensão mensal alimentícia devida - Sentença que merece reforma neste ponto. DANO MORAL – Configurado - Caráter pedagógico da reparação por danos morais - Observância da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação dos valores, atendidas as condições do ofensor, ofendido e do bem jurídico lesado - Sentença que não merece reforma neste tema. Sentença parcialmente reformada. Remessa necessária e recurso de apelação improvidos. Recurso adesivo parcialmente provido.” (TJ-SP - AC: 10085595320188260565 SP 1008559-53.2018.8.26.0565, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 04/04/2022, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/04/2022) Configurada no caso, portanto, a responsabilidade dos requeridos, de rigor sua condenação em indenização por danos morais e materiais. No que toca ao dano moral, restou evidenciada sua ocorrência. Isso porque, a prova dos danos morais sofridos pelos autores decorre da perda traumática e inesperada de um ente querido, nas condições narradas nos autos, decorrente da falha no serviço público de atribuição do réu. O dano moral, salvo casos especiais, como o de inadimplemento contratual, por exemplo, em que se faz mister a prova da perturbação da esfera anímica do lesado, dispensa prova em concreto, pois se passa no interior da personalidade e existe “in re ipsa”. Trata-se de presunção absoluta. Desse modo, não precisa a mãe comprovar que sentiu a morte do filho, ou o agravado em sua honra demonstrar em juízo que sentiu a lesão; ou o autor provar que ficou vexado com a não-inserção de seu nome no uso público da obra, e assim por diante. (Gonçalves, Carlos Roberto, “Responsabilidade civil”, 8.ª ed., São Paulo, Saraiva, 2003, pp. 552-553). Deste modo, o entendimento doutrinário e jurisprudencial é uníssono no sentido de que o dano moral pela perda de um ente querido é presumível, isto é, independe de prova nos autos, uma vez que está diretamente interligado ao inquestionável sentimento de dor sofrida pela perda do cônjuge e genitor, a quem estavam afetiva e intimamente ligadas. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE CÔNJUGE E GENITOR. INVASÃO DA CONTRAMÃO DIRECIONAL. CULPA COMPROVADA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM. REDUÇÃO. RAZOABILIDADE. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. - Havendo prova segura de que a imprudência do preposto da empresa Ré, que invadiu a contramão direcional, fora a causa preponderante do sinistro de trânsito do qual resultou o óbito do marido e pai das Autoras, correta a condenação daquela ao pagamento de indenização pelos danos morais - A morte de genitor e cônjuge germina as mais soturnas reações e alterações no estado de ânimo de seus parentes próximos. As consequências práticas e psicológicas do ocorrido dispensam prova - configurado o dano in re ipsa -, porque notório o impacto derivado do abrupto rompimento do núcleo familiar - A indenização deve ser fixada com observância da natureza e intensidade do dano, da repercussão no meio social, da conduta do ofensor, bem como da capacidade econômica das partes envolvidas, evitando-se enriquecimento sem causa da parte autora. (TJ-MG - AC: 10223140004274001 MG, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 09/10/2019, Data de Publicação: 18/10/2019 – grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL EM CASO DE MORTE. IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORADO. A morte de ente querido gera dano moral in re ipsa, sendo indiscutível a dor, o sofrimento e a angústia suportados pelos familiares. A contraprestação pelo sofrimento auferido tem a função de compensar a dor injustamente causada à vítima e servir de reprimenda ao agente para que não reincida em situações como a ocorrida, sendo necessária a observação das condições financeiras das partes, a gravidade do fato, além do grau de culpa no cometimento do ato ilícito. Quantum majorado, uma vez que o valor fixado na origem estava aquém dos parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos de morte (100 salários mínimos). DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70075199034 RS, Relator: Alexandre Kreutz, Data de Julgamento: 21/03/2018, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/03/2018 – grifos nossos) Devem ser, portanto, arbitrados danos morais a cada um dos autores em valor que visa atingir o objetivo pedagógico da sanção para que o réu não torne a cometer ilícitos dessa natureza, o que impõe valor que não seja módico. Conforme Carlos Roberto Gonçalves[14]: [...] tem prevalecido, no entanto, o entendimento de que a reparação pecuniária do dano moral tem duplo caráter: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor. Ao mesmo tempo que serve de lenitivo, de consolo, de uma espécie de compensação para atenuação do sofrimento havido, atua como sanção ao lesante, como fator de desestímulo, a fim de que não volte a praticar atos lesivos à personalidade de outrem. Assim, balanceados os critérios legais, é razoável fixar a indenização por danos morais, no caso, em valor equivalente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor, de forma a evitar o enriquecimento sem causa, a levar em conta às circunstâncias fáticas e de direito apresentadas à apreciação judicial, bem como, os aspectos subjetivos das partes e a extensão do dano moral. No que diz respeito ao dano material, os autores pugnaram pela condenação dos requeridos ao pagamento de pensão mensal em valor equivalente ao que era recebido pela genitora falecida, pelo período de 10 anos. Contudo, da análise dos documentos pessoais dos autores juntados aos movs. 1.4, 1.5 e 1.8, constata-se que à época dos fatos os autores contavam com 26, 32 e 35 anos, respectivamente. Ou seja, já eram maiores de idade, bem como não demonstraram quaisquer condições que os tornassem dependentes economicamente da genitora falecida. Portanto, diante da ausência de demonstração de dependência econômica, é indevido o pensionamento mensal pugnado. Neste sentido: “AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR COM DEFICIÊNCIA FÍSICA. SERVIDORA FALECIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO AUTOR EM RELAÇÃO À SUA GENITORA. CONDIÇÃO JURÍDICA PARA A CONCESSÃO DA PENSAO POR MORTE NÃO PREENCHIDA. PENSÃO INDEVIDA. PRECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível 1029653-02.2022.8.26.0053; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/06/2023; Data de Registro: 12/06/2023). Indefiro, portanto, o pedido de indenização a título de danos materiais no que diz respeito à pensionamento mensal. Por outro lado, e em conformidade com o entendimento do STJ, julgo procedente o pedido de indenização por dano material quanto a restituição dos valores desembolsados com o sepultamento de sua genitora. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. MORTE DA VÍTIMA. DANOS MORAIS AOS IRMÃOS. CABIMENTO. DESPESAS DE FUNERAL E SEPULTAMENTO. PROVA. DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Presume-se o dano moral na hipótese de morte de parente, tendo em vista que o trauma e o sentimento causado pela perda da pessoa amada são inerentes aos familiares próximos à vítima. 2. Os irmãos, vítimas por ricochete, têm direito de requerer a indenização pelo sofrimento da perda do ente querido, sendo desnecessária a prova do abalo íntimo. No entanto, o valor indenizatório pode variar, dependendo do grau de parentesco ou proximidade, pois o sofrimento pela morte de familiar atinge os membros do núcleo familiar em gradações diversas, o que deve ser observado pelo magistrado para arbitrar o valor da reparação. 3. Na presente hipótese, foi fixada a indenização por danos morais aos irmãos da vítima no valor correspondente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia razoável e proporcional ao montante arbitrado aos genitores (R$ 30.000,00). 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, não se exige a prova do valor efetivamente desembolsado com despesas de funeral e sepultamento, em face da inevitabilidade de tais gastos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.165.102/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 7/12/2016.) Demais argumentos das partes ou não encontram respaldo na causa de pedir, ou são incompatíveis com a fundamentação desta decisão. III – DISPOSITIVO Posto isso, julgo o feito extinto com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC) pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais, ao fito de CONDENAR o réu ao pagamento de: a) indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor, devidamente atualizado pelo IPCA-E, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança (observado o disposto no art. 1.º F da Lei 9494/97 e no art. 1º da Lei 12.703/2012, que alterou a redação do art. 12 da Lei 8.177/1991) os quais fluem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) desde o óbito da Sra. Maria de Souza Ribeiro, em 07/09/2016 até 08.12.2021. A partir de 09/12/2021 deverá incidir tão somente a Taxa Selic, que compreende tanto a correção monetária quanto os juros de mora (EC nº 113/2021). b) indenização por danos materiais a título de reembolso dos valores relativos ao funeral, no importe de R$ 1.100,00 cujo montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data de cada desembolso, bem como acrescido de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança (observado o disposto no art. 1.º F da Lei 9494/97 e no art. 1º da Lei 12.703/2012, que alterou a redação do art. 12 da Lei 8.177/1991), estes últimos contados da citação. A partir de 09/12/2021 deverá incidir tão somente a Taxa Selic, que compreende tanto a correção monetária quanto os juros de mora (EC nº 113/2021) Ante a sucumbência recíproca das partes, condeno-as ao pagamento das custas e despesas do processo, além de honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, na proporção de 50% pelo autor e 50% pela ré, nos termos do art. 85, §2°, c.c. art. 86, caput, ambos do CPC e Súmula 326 do STJ. Todavia, considerando que a parte autora parcialmente sucumbente é beneficiária da assistência judiciária gratuita, a exigibilidade das verbas de sucumbência se condiciona ao disposto no art. 98, §3º e 4º do CPC e art. 13 da Lei n.º 1.060/1950. Decorrido o prazo para recursos voluntários, feitas as anotações e comunicações previstas no Código de Normas, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Paraná para fins de reexame necessários, em conformidade com o determinado no art. 496 do CPC. Oportunamente arquivem-se os autos, observando-se o disposto no Código de Normas, e demais atos legislativos e normativos pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito (ral) [1] O Tema 940 julgado pelo STF no RE 1027633/SP fixou a seguinte tese jurídica: A teor do disposto no art. 37, § 6º da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuzada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (STF – RE 1027633/SP – Tribunal Pleno – Rel. Min. Marco Aurélio – Julg.: 14/08/2019). [2] E, não mais, presumida, como previsto no art. 1.521 do CC/1916. [3] Em que há, na realidade, o concurso de duas responsabilidades: a do comitente ou patrão e a do preposto. A do primeiro é objetiva, porque o comitente é garantidor ou assegurador das consequências danosas dos atos do seu agente; a do segundo é subjetiva, porque, embora desnecessária a culpa do civilmente responsável (comitente), é indispensável em relação ao agente, autor do fato material (preposto, agente etc.). Destarte, só indiretamente se pode dizer que a responsabilidade por fato de outrem repousa na culpa. Ambos, entretanto – responsável e agente – respondem solidariamente perante a vítima (Código Civil, art. 942, parágrafo único). (Cavalieri Filho, Sérgio, “Programa de responsabilidade civil”, 7.ª ed., São Paulo, Atlas, 2007, Cap. VII, Tít. 40); [4] Sobre o que se entende por atividade e serviço “vide”: Cavalieri Filho, Sérgio, “Programa de responsabilidade civil”, 7.ª ed., São Paulo, Atlas, 2007, Cap. VI, Tít. 28, pp. 153 e seguintes. [5] Ainda, sobre a responsabilidade civil direta da Administração Pública: CAHALI, Yussef Said – “Responsabilidade civil do Estado” – 5. ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, nº 3.6, págs. 63-64. [6] A exigência de um fato “voluntário” na base do dano exclui do âmbito da responsabilidade civil os danos causados por forças da natureza, bem como os praticados em estado de inconsciência, mas não os praticados por uma criança ou um demente (...). (Larenz, Lehrbuch des Schuldrechts, II, 11, ed., apud Antunes Varela, A responsabilidade no direito, p. 17-8, apud Gonçalves, Carlos Roberto, “Responsabilidade civil”, 8.ª ed., São Paulo, Saraiva, 2003, página 36). [7] Ônus da prova da Administração Pública: art. 333, II, do CPC; Cahali, Yussef Said, “Responsabilidade civil do Estado”, 5.ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2014, pág. 51. [8] “A responsabilidade da Administração pública, desvinculada de qualquer fator subjetivo, pode, por isso, ser afirmada independentemente de demonstração de culpa – mas está sempre submetida à demonstração de que foi o serviço público que causou o dano” (TJSP, 2ª Câmara, 09.09.1980, RJTJSP 68/145). [9] Havendo “caso fortuito”, embora fique excluída a responsabilidade objetiva por ato omissivo, pode haver a responsabilidade subjetiva da Administração Pública, com base na culpa anônima ou falta do serviço, se presentes seus pressupostos. Sobre essa distinção entre os conceitos e esses efeitos do “caso fortuito” e da força maior vide: Yussef Said, “Responsabilidade civil do Estado”, 5.ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2014, páginas 48 a 51). [10] Excluído como “terceiro”, na hipótese, o servidor público, autor material do fato, pois entendimento contrário estaria negando a responsabilidade objetiva da Administração Pública. [11] Como ensina Sérgio Cavalieri Filho o ato ilícito não se confunde com o elemento subjetivo (culpa ou dolo), nem o elemento subjetivo se inclui no conceito daquele. O ato ilícito é, portanto, a violação de um dever jurídico preexistente, isto é, a conduta contrária à norma jurídica (...), ainda que não tenha origem numa vontade consciente e livre (Cavalieri Filho, Sérgio, “Programa de responsabilidade civil”, 7.ª ed., São Paulo, Atlas, 2007, nn. 2.3 e 2.4). Segundo escólio de Sérgio Cavalieri Filho (Programa de responsabilidade civil, 7.ª ed., São Paulo, Atlas, 2007) é pressuposto da responsabilidade civil o ato ilícito, e não se inclui em seu conceito o elemento subjetivo dolo ou culpa. Assim, mesmo em se tratando de responsabilidade civil objetiva (que não exige comprovação de dolo ou culpa na conduta comissiva ou omissiva do agente público) há necessidade de demonstração de ato ilícito, assim entendido como a violação de um dever jurídico preexistente. Daí porque, além de interromper o nexo causal, a conduta albergada pela legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal, exercício regular de direito, fato exclusivo da vítima ou força maior afastam a existência de ato ilícito e, ausente esse pressuposto, não há se falar em dever de indenizar. Os casos de indenização por ato lícito são excepcionalíssimos, só tendo lugar nas hipóteses expressamente previstas em lei, como no caso de dano causado em estado de necessidade e outras situações específicas (Código Civil, arts. 188, II, c/c arts. 929 e 930, 1.285, 1.289, 1.293, 1’.385, § 3.º etc.). Nesses e em outros casos não há responsabilidade em sentido técnico, por inexistir violação de dever jurídico, mas mera obrigação legal de indenizar por ato lícito. (Cavalieri Filho, Sérgio, “Programa de responsabilidade civil”, 7.ª ed., São Paulo, Atlas, 2007). A obrigação preexistente é a verdadeira fonte da responsabilidade (Les fondements de la resonsabilité civile, Paris, 1938, n. 84, p. 84, apud Gonçalves, Carlos Roberto, “Responsabilidade civil”, 8.ª ed., São Paulo, Saraiva, 2003, página 36). Quando se trata de ato comissivo, além dos deveres jurídicos impostos por lei, em contrato ou decorrente da criação de situação especial de perigo, também se acha implícito no art. 186 do Código Civil, que não fala em violação de “lei”, mas usa de uma expressão mais ampla: violar “direito” (Gonçalves, Carlos Roberto, “Responsabilidade civil”, 8.ª ed., São Paulo, Saraiva, 2003, página 36). [12] A exigência de um fato “voluntário” na base do dano exclui do âmbito da responsabilidade civil os danos causados por forças da natureza, bem como os praticados em estado de inconsciência, mas não os praticados por uma criança ou um demente (...). (Larenz, Lehrbuch des Schuldrechts, II, 11, ed., apud Antunes Varela, A responsabilidade no direito, p. 17-8, apud Gonçalves, Carlos Roberto, “Responsabilidade civil”, 8.ª ed., São Paulo, Saraiva, 2003, página 36). [13] Os casos de indenização por ato lícito são excepcionalíssimos, só tendo lugar nas hipóteses expressamente previstas em lei, como no caso de dano causado em estado de necessidade e outras situações específicas (Código Civil, arts. 188, II, c/c arts. 929 e 930, 1.285, 1.289, 1.293, 1’.385, § 3.º etc.). Nesses e em outros casos não há responsabilidade em sentido técnico, por inexistir violação de dever jurídico, mas mera obrigação legal de indenizar por ato lícito. (Cavalieri Filho, Sérgio, “Programa de responsabilidade civil”, 7.ª ed., São Paulo, Atlas, 2007). [14] GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 8. Ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 566-567.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLAUDECIR RIBEIRO

Autor CLAUDEMIR RIBEIRO

Réu IRMANDADE DA SANTA CASA DE LONDRINA

Autor LUIZ FERNANDO RIBEIRO

Réu MUNICíPIO DE LONDRINA/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AMANDA CASADO RIBAS

OAB: 68173/PR

FERNANDO LUCHETTI FENERICH

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DEBORAH ALESSANDRA DE OLIVEIRA DAMAS

OAB: 20127/PR

HALINA CAMARGO SENHORINHO FENERICH

OAB: 64435/PR

BENEDITO BATISTA DA GRAÇA SOBRINHO

OAB: 45289/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: lon-11vc@tjpr.jus.br Autos nº. 0047282-44.2018.8.16.0014 Processo: 0047282-44.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$458.200,00 Autor(s): CLAUDEMIR RIBEIRO Claudecir Ribeiro Luiz Fernando Ribeiro Réu(s): IRMANDADE DA SANTA CASA DE LONDRINA Município de Londrina/PR Vistos e examinados estes autos de “Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais” em que são autores Claudecir Ribeiro, Claudemir Ribeiro e Luiz Fernando Ribeiro e são réus Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Londrina e Estado do Paraná. I - RELATÓRIO Maris de Souza Ribeiro, genitora dos requerentes, faleceu em 07/09/2016 às 04h40min na Santa Casa de Misericórdia em decorrência de choque séptico, pneumonia, insuficiência renal crônica dialítica, AVC, diabetes mellitus e hipertensão arterial sistêmica. Aduzem que em consulta médica realizada em Maringá, foram informados sobre a necessidade de amputação do membro inferior da paciente, diante da grave insuficiência venosa e isquemia. Alegam que a falecida foi, então, consultada pelo Dr. Ricardo Bernardo da Silva, nesta cidade de Londrina/PR, que recomendou o seu encaminhamento à Santa Casa para internamento, realização de exames e posterior procedimento invasivo de correção do membro inferior. À ocasião, foi o profissional devidamente informado quanto à necessidade de realização das hemodiálises. Durante os procedimentos prévios ao internamento, foi solicitado ao autor CLAUDECIR que elaborasse uma carta com as patologias apresentadas pela paciente, medicações utilizadas e frequência da hemodiálise, o que foi feito, destacando-se a necessidade de hemodiálise naquele mesmo dia; ao visitá-la na enfermaria, o autor percebeu que sua mãe se encontrava um pouco edemaciada e confusa. Quando questionou sobre a hemodiálise, foi informado que o procedimento não foi realizado, dada a necessidade de avaliação por um nefrologista. Posteriormente, o profissional especialista informou não ser necessária a realização da hemodiálise naquele mesmo dia, por apresentar a paciente um bom estado geral. Afirmam que nos termos da avaliação médica, a Sra. Maria de Souza se encontrava, porém, confusa, desorientada, hipocorada, com curativo oclusivo em membro inferior esquerdo, odor fétido e fístula em membro superior esquerdo. Em 16/08/2016, a paciente realizou exames e foi submetida à arteriografia de membros inferiores, dia em que também não se realizou a hemodiálise. No dia seguinte a paciente se encontrava bastante confusa, sendo submetida a outros exames, inclusive tomografia de crânio e, ao ser encaminhada para hemodiálise, submeteu-se ao procedimento pelo curto período de 02 (duas) horas. No dia 19/08/2016, foi submetida à angioplastia e, no período da noite, apresentou convulsão. No dia seguinte, passou a apresentar crises convulsivas, quadro hipertensivo, sendo solicitada angiolastia transluminal, tomografia de crânio e outros exames. Foi submetida, ainda, à passagem de sonda enteral e entubação orotraqueal com ventilação mecânica. A paciente fez broncoaspiração severa e evoluiu com pneumonia aspirativa, sendo encaminhada para UTI em estado grave, onde realizou hemodiálise. Alegam que em 23/08/2016, a paciente foi diagnosticada com broncopneumonia e sepse grave. No dia 30 de agosto, foi solicitada cirurgia torácica para realização de traqueostomia, evoluindo nos dias seguintes com piora da perfusão em membro inferior direito, cianose móvel, úlceras de decúbito, necrose e instabilidade hemodinâmica, vindo a óbito em 07/09/2016, por assistolia, que diante da ausência da hemodiálise, Maria de Souza evoluiu com crises convulsivas, broncoaspiração e piora do quadro geral, culminado com seu óbito; cristalina foi a negligência, imperícia e imprudência da ré ao deixar de realizar a hemodiálise, omissão que culminou no óbito da paciente. Requereram a condenação das demandadas ao pagamento de danos materiais e morais decorrentes do evento. A gratuidade judicial foi concedida aos autores ao mov. 26.1. Citado, o ESTADO DO PARANÁ apresentou contestação ao mov. 42.1 alegando, em resumo, que: a) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide; b) a inicial é inepta em relação aos danos materiais, principalmente quanto ao pleito de pensionamento; c) os fatos devem ser analisados pelo prisma da responsabilidade subjetiva, tornando necessária a comprovação de ação ou omissão culposa; d) a autora não comprovou a existência de erro médico; e) não há danos materiais, posto que os autores não tiveram decréscimo de seu patrimônio nem de suas economias em decorrência dos fatos narrados na exordial; f) não há provas do nexo causal entre o dano e as supostas ações ou omissões indicadas na inicial. Pugnou pelo acolhimento das preliminares e, caso assim não se entenda, pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (seq. 42.2/42.3). Impugnação à contestação ao mov. 47.1. A IRMANDADE DA SANTA CASA DE LONDRINA – ISCAL, por sua vez, apresentou contestação ao mov. 49.1 aduzindo, basicamente, que: a) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, pois o suposto dano não foi praticado pelo Hospital ou em decorrência do atendimento hospitalar, não podendo ser responsabilizada por atos praticados pelos médicos; b) inexiste ato ilícito a ser indenizado, pois ausentes os requisitos do art. 186, do Código Civil; c) o hospital trabalha mesmo não havendo vagas, utilizando-se da expressão “vaga zero”; d) quando o paciente se encontra internado, as sessões de hemodiálise são realizadas de acordo com a necessidade constatada pela especialidade de nefrologia, pois tudo dependerá da evolução do quadro da paciente; e) no momento da internação não se observou a presença de edemas, sendo que apenas no dia 17/08/2016 foi observada a elevação da ureia e do potássio, motivando a realização da hemodiálise; f) a sessão de hemodiálise tem duração média de 04 horas. Entretanto, teve que ser interrompida pois a paciente sofreu um quadro de hipotensão (queda da pressão), que exigiu a interrupção do procedimento; g) a curta sessão se mostrou eficaz, observando-se a diminuição dos índices de ureia e potássio; h) no dia 19/08/2016, o procedimento não foi realizado em razão da paciente ter sido submetida a cirurgia. No dia 20/08/2016 a hemodiálise foi realizada normalmente, com redução dos índices de ureia e potássio. No dia 21/08/2016 a diálise não se mostrou necessária sendo que, a partir do dia 22/08/2016, com a piora do quadro da paciente e sua transferência para a UTI, as sessões passaram a ser praticamente diárias; i) a paciente era portadora de insuficiência renal crônica, diabetes melitus, hipertensão arterial e suspeita de fístula infectada, ou seja, da presença de bactérias no local onde era realizada a hemodiálise. Além disso, tinha acuidade visual reduzida em razão da diabetes e isquemia crítica em membro superior esquerdo; j) a paciente foi atendida pelas equipes de angiologia, nefrologia, neurologia, além da equipe de enfermagem, psicologia nutricionista e fisioterapia; k) não foi a ausência de sessões de hemodiálise no início do tratamento que geraram o óbito da paciente, mas sim a complicação de seu quadro geral, que desde o início se mostrava grave; l) não há que se falar em indenização por danos morais e/ou materiais, vez que, se dano houve, não foi praticado pelo hospital, mas decorreu da forma de funcionamento do sistema público de saúde, sobre o qual não possui ingerência; m) quanto ao pleito de pensionamento, inexistem provas da dependência dos autores em relação à paciente; n) o valor pretendido a título de danos morais se mostra excessivo; o) o Código de Defesa do Consumidor e o instituto da inversão do ônus da prova não devem ser aplicados às situações que envolvam a relação médico-paciente. Pugnou pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação ao mov. 55.1. Foi prolatada sentença de extinção do feito sem resolução de mérito quando ao Estado do Paraná e determinada a devolução dos autos à 9ª Vara Cível de Londrina. Foi requerida a inclusão do Município de Londrina no polo passivo do feito e redistribuídos os autos novamente a este juízo. O Município de Londrina apresentou contestação alegando, em preliminares, ilegitimidade passiva, no mérito, que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária do Município de Londrina, inaplicabilidade do CDC, que o quadro clínico da parte autora já era grave mesmo antes da internação no hospital, não se podendo atribuir à falta das sessões hemodiálises na periodicidade informada a causa da morte. Os autores apresentaram réplica. Intimadas as partes para especificar as provas que desejam produzir, o Município de Londrina requereu a produção de prova oral (oitiva de testemunhas), o ISCAL e os autores requereram a produção de prova pericial, oral e documental. Exarada decisão de saneamento e organização (mov. 167/192) foram fixados pontos controvertidos e deferidas provas pericial e documental. Realizada a prova pericial (mov. 258, 284, 305, 333), após a regular manifestação das partes e complementações realizadas pelo perito, foi declarada encerrada a produção de prova pericial. Quanto as provas documentais requeridas, aos movs. 357 e 388, foram prestados esclarecimentos pela Clínica Davita Londrina Tratamento Renal Ltda. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da Responsabilidade Civil Convém desde logo ressaltar que em casos de responsabilidade civil por suposto erro médico-hospitalar em estabelecimento público (ou particular prestador de serviço público) está-se diante de responsabilidade civil objetiva. A doutrina e a jurisprudência têm preconizado que o erro médico (a culpa do profissional/agente público) deve ser comprovado para haver a responsabilidade da Administração Pública. Confira-se: De nossa parte, entendemos que, mesmo no âmbito da responsabilidade objetiva, o hospital não poderá ser compelido a indenizar, a não ser que a culpa do médico, preposto seu, resulte suficientemente clara. (Kfouri Neto, Miguel – “Culpa médica e ônus da prova: presunções, perda de uma chance, cargas probatórias dinâmicas, inversão do ônus probatório e consentimento informado: responsabilidade civil em pediatria, responsabilidade civil em gineco-obstetrícia” – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, nº 11.1, pág. 365). Quando se trata de hospital público – ou ligado a autarquia integrada à estrutura de qualquer das pessoas jurídicas de direito público interno – tem-se reiteradamente aplicado a responsabilidade objetiva, que dispensa a comprovação da culpa, fundada na teoria do risco administrativo, na forma do art. 37, § 6º, da Constituição Federal... (...). Estende-se aos prestadores de serviços públicos a mesma responsabilidade objetiva cometida ao Estado. Assim, os hospitais conveniados ao SUS prestam serviço público, realizam atividade típica da administração, como se Estado fossem – e por isso respondem de igual modo. Os hospitais conveniados, em síntese, respondem solidariamente com o SUS. Mas, também aqui, tem-se decidido que, não demonstrada responsabilidade subjetiva – culpa do médico que realizou o serviço – afastar-se-ia o dever de reparar atribuído ao Estado. (...). (...) Não provada a culpa do profissional, mesmo verificado o dano, não responderá o Estado, tampouco os entes assemelhados, por delegação. (Kfouri Neto, Miguel – “Responsabilidade civil dos hospitais: código civil e código de defesa do consumidor” – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, págs. 123 e 125 – grifos nossos). No mesmo sentido: Cahali, Yussef Said, “Responsabilidade civil do Estado”, 5.ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2014, págs. 251 a 258. À luz desses excertos doutrinários, aparentemente se adota a regra do art. 933 do Código Civil, em que há concurso de duas responsabilidades (direta e indireta): a do autor material do fato (subjetiva) e a da Administração Pública perante a qual aquele agiu (responsabilidade objetiva da Administração, que pressupõe a subjetiva do agente). Entretanto, salvo melhor juízo, não se trata de concurso de responsabilidade civil direta (do autor material do fato; no caso: médico que, na qualidade de agente público, era responsável pelo atendimento do paciente no serviço público) e indireta (do ente público ou particular prestador de serviço público). A definição de que, no caso, a responsabilidade civil do(a) réu(ré) é objetiva (art. 37, § 6º da CF; art. 43 do CC), com consequente exclusão do(a) médico(a) (ou autor do ato) do polo passivo da lide – nos termos do Tema 940 da Repercussão Geral no STF[1] –, tem por efeito afastar da parte autora o ônus de comprovar o “erro médico”, a culpa do médico, mesmo porque, ao contrário das hipóteses de responsabilidade por fato de outrem (art. 933 do Código Civil)[2] – em que haveria concurso de responsabilidades direta e indireta[3] –, a responsabilidade civil objetiva da Administração Pública, por força do art. 37, § 6.º, da CF, é direta (e não indireta). A partir do art. 37, § 6.º, da CF todos os prestadores de serviços públicos passaram a responder diretamente pelos atos dos seus agentes (empregados e prepostos), com base no risco administrativo, por fato próprio da empresa, e não mais pelo fato de outrem. (...) Em todos esses casos a atuação do empregado ou preposto foi desconsiderada pela lei; ficou absorvida pela atividade[4] da própria empresa ou empregador, de modo a não mais ser possível falar em fato de outrem. Trata-se de responsabilidade direta, fundada no fato do serviço, e não mais indireta, fundada no fato do preposto ou de outrem. (Cavalieri Filho, Sérgio, “Programa de responsabilidade civil”, 7.ª ed., São Paulo, Atlas, 2007, Cap. VII, Tít. 47). A distinção é relevante porque, na chamada responsabilidade por fato de outrem ou responsabilidade indireta embora o responsável responda objetivamente, há necessidade de comprovação da responsabilidade do agente causador direto do dano que, em regra, é subjetiva. Com base nessas premissas pode-se concluir que a responsabilidade objetiva da administração pública por danos sofridos por suposto erro médico-hospitalar é direta[5], e não indireta ou por fato de outrem. Assim, a parte autora não tem o ônus de provar a culpa do profissional médico (agente público autor do fato). Nesse sentido: Evidenciado o liame causal, não há necessidade de ser provada a culpa do agente da entidade pública (ou particular prestadora de serviço público), que, de resto, ou se presume, ou mesmo se apresenta como irrelevante quando se cuida de dano injusto. Presumida a culpa do agente ou a falha anônima da máquina administrativa, opera-se a inversão do ônus probatório com vistas à eventual exclusão de responsabilidade; e, desse modo, “tendo a entidade pública alegado que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima, para o fim de exonerar-se da responsabilidade, a ela, pessoa pública, incumbe o ônus da prova (art. 333, II, do CPC). (Cahali, Yussef Said, “Responsabilidade civil do Estado”, 5.ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2014, págs. 191-192). Desenganadamente, a responsabilidade objetiva da regra constitucional – concordes todos, doutrina e jurisprudência, em considera-la como tal – se basta com a verificação do nexo de causalidade entre o procedimento comissivo ou omissivo da Administração Pública e o evento danoso verificado como consequência; o ato do próprio ofendido ou de terceiro, o caso fortuito ou de força maior, arguidos como causa do fato danoso, impediriam a configuração do nexo de causalidade (assim, então, interrompido), elidindo, daí, eventual pretensão indenizatória. (...). Maria Sylvia Zanella Di Pietro, prestigiando o entendimento aqui sustentado, acrescenta: “Portanto, não é demais repetir que as divergências são mais terminológicas, quanto à maneira de designar as teorias, do que de fundo. Todos parecem concordar em que se trata de responsabilidade objetiva, que implica averiguar se o dano teve como causa o funcionamento de um serviço público, sem interessar se foi regular ou não. Todos também parecem concordar em que algumas circunstâncias excluem ou diminuem a responsabilidade do Estado”. (...). Assim, na linha do que se vem sustentando: a) o dano é injusto, e, como tal, sujeito ao ressarcimento pela Fazenda Pública, se tem como causa exclusiva a atividade, ainda que regular, ou irregular da administração; b) o dano deixa de qualificar-se juridicamente como injusto, e, como tal, não autoriza a indenização, se tem como causa exclusiva o fato da natureza, do próprio prejudicado ou de terceiro; c) o dano é injusto, mas sujeito à responsabilidade ressarcitória atenuada, se concorre com a atividade regular ou irregular da Administração, como causa, fato da natureza, do próprio prejudicado ou de terceiro. Será, portanto, no exame das causas do dano injusto que se determinam os casos de exclusão ou atenuação da responsabilidade pública, excluída ou atenuada esta responsabilidade em função da ausência do nexo de causalidade ou da causalidade concorrente na verificação do dano injusto indenizável. (...). Tendo a Constituição de 1988... adotado a teoria da responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas indicadas em seu art. 37, § 6º, a que bastaria o nexo de causalidade entre o dano e a ação ou omissão do ente público ou privado prestador de serviço público, mostra-se, em princípio, despicienda qualquer averiguação do dolo ou da culpa por parte de seus agentes, por desnecessária a sua prova. (Cahali, Yussef Said, “Responsabilidade civil do Estado”, 5.ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2014, págs. 38, 39, 41, 42 – grifos nossos). “(...). Antes de decidirmos se o agente agiu ou não com culpa, teremos que apurar se ele deu causa ao dano. O Código Penal, que tem norma expressa sobre o nexo causal (art. 13), é muito claro ao dizer: “O resultado de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa” (Cavalieri Filho, Sérgio – “Programa de responsabilidade civil” – 14. ed. – São Paulo: Atlas, 2020, nº 10). E “para a aferição da culpa é indispensável estabelecer qual o comportamento devido na situação concreta” (Cavalieri Filho, Sérgio – “Programa de responsabilidade civil” – 14. ed. – São Paulo: Atlas, 2020, nº 8.5.2) segundo as regras técnicas e de diligência, haja vista que: (...) o conteúdo do dever objetivo de cuidado só pode ser determinado por intermédio de um princípio metodológico – comparação do fato concreto com o comportamento que teria adotado, no lugar do agente, um homem comum, capaz e prudente, pois o núcleo da conduta culposa, repita-se, consiste na divergência entre a ação efetivamente praticada e a que deveria ter sido realizada em virtude da observância do dever de cuidado. (Cavalieri Filho, Sérgio – “Programa de responsabilidade civil” – 14. ed. – São Paulo: Atlas, 2020, nº 8.5.2). (...). Em suma, para a aferição da conduta culposa é indispensável estabelecer qual o comportamento devido na situação concreta, segundo as regras de diligência. Essas devem ser fixadas, na precisa lição do mestre Ruy Rosado de Aguiar Junior, conforme a capacidade, o conhecimento e a aptidão exigíveis de uma pessoa prudente, da mesma profissão ou de idêntico grupo de pessoas (médico, motorista, agricultor, empregada doméstica etc.), com o que se encontra o padrão geral de conduta adequado para o caso. Assim, estabelecido o parâmetro normativo que deveria presidir a situação concreta, confronta-se essa norma com a conduta efetivamente assumida. O critério, em circunstâncias muito especiais, pode ser temperado com a consideração de condições personalíssimas da pessoa de quem se trata, cujo desprezo pode significar a injusta exigência de conduta inatendível. Se há desconformidade entre a conduta do agente e a norma de diligência assim extraída concretamente da situação, entende-se que ele agiu com negligência (“Extinção dos contratos por incumprimento do devedor: resolução”, 2. ed. Aide Editora, 2003, p. 105). (Cavalieri Filho, Sérgio – “Programa de responsabilidade civil” – 14. ed. – São Paulo: Atlas, 2020, nº 8.5.2). Relevante, ainda, lembrar-se que para a aferição da culpa do médico, necessário considerar que, salvo nos casos de cirurgia plástica puramente estética, a obrigação do profissional é de meio, e não de resultado. Portanto, para saber se o autor do fato (no caso, o médico, ou um enfermeiro etc.) deu causa ao dano, deve-se perquirir justamente acerca do nexo causal; em outras palavras, a investigação acerca da ocorrência ou não de erro médico reside no nexo causal. A averiguação da culpa ou erro médico se entrelaça com o nexo de causalidade. Nesse sentido, reitera-se: Evidenciado o liame causal, não há necessidade de ser provada a culpa do agente da entidade pública (ou particular prestadora de serviço público), que, de resto, ou se presume, ou mesmo se apresenta como irrelevante quando se cuida de dano injusto. Presumida a culpa do agente ou a falha anônima da máquina administrativa, opera-se a inversão do ônus probatório com vistas à eventual exclusão de responsabilidade; e, desse modo, “tendo a entidade pública alegado que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima, para o fim de exonerar-se da responsabilidade, a ela, pessoa pública, incumbe o ônus da prova (art. 333, II, do CPC). (Cahali, Yussef Said, “Responsabilidade civil do Estado”, 5.ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2014, págs. 191-192). Desenganadamente, a responsabilidade objetiva da regra constitucional – concordes todos, doutrina e jurisprudência, em considera-la como tal – se basta com a verificação do nexo de causalidade entre o procedimento comissivo ou omissivo da Administração Pública e o evento danoso verificado como consequência; o ato do próprio ofendido ou de terceiro, o caso fortuito ou de força maior, arguidos como causa do fato danoso, impediriam a configuração do nexo de causalidade (assim, então, interrompido), elidindo, daí, eventual pretensão indenizatória. (...). Maria Sylvia Zanella Di Pietro, prestigiando o entendimento aqui sustentado, acrescenta: “Portanto, não é demais repetir que as divergências são mais terminológicas, quanto à maneira de designar as teorias, do que de fundo. Todos parecem concordar em que se trata de responsabilidade objetiva, que implica averiguar se o dano teve como causa o funcionamento de um serviço público, sem interessar se foi regular ou não. Todos também parecem concordar em que algumas circunstâncias excluem ou diminuem a responsabilidade do Estado”. (...). Assim, na linha do que se vem sustentando: a) o dano é injusto, e, como tal, sujeito ao ressarcimento pela Fazenda Pública, se tem como causa exclusiva a atividade, ainda que regular, ou irregular da administração; b) o dano deixa de qualificar-se juridicamente como injusto, e, como tal, não autoriza a indenização, se tem como causa exclusiva o fato da natureza, do próprio prejudicado ou de terceiro; c) o dano é injusto, mas sujeito à responsabilidade ressarcitória atenuada, se concorre com a atividade regular ou irregular da Administração, como causa, fato da natureza, do próprio prejudicado ou de terceiro. Será, portanto, no exame das causas do dano injusto que se determinam os casos de exclusão ou atenuação da responsabilidade pública, excluída ou atenuada esta responsabilidade em função da ausência do nexo de causalidade ou da causalidade concorrente na verificação do dano injusto indenizável. (...). Tendo a Constituição de 1988... adotado a teoria da responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas indicada em seu art. 37, § 6º, a que bastaria o nexo de causalidade entre o dano e a ação ou omissão do ente público ou privado prestador de serviço público, mostra-se, em princípio, despicienda qualquer averiguação do dolo ou da culpa por parte de seus agentes, por desnecessária a sua prova. (Cahali, Yussef Said, “Responsabilidade civil do Estado”, 5.ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2014, págs. 38, 39, 41, 42 – grifos nossos). Destarte, como exposto, em se tratando de responsabilidade civil objetiva e direta à parte autora cabia comprovar: (1) dano, (2) presumivelmente consequência de conduta voluntária[6] em serviço público, sem interessar se foi regular ou não. Enquanto à parte ré cabia comprovar[7] a inexistência (ou não exclusividade; concorrência de causas) da relação de causalidade (elemento causal-material)[8], por meio da demonstração de: (1) eventual fato exclusivo (ou concorrente: que não exclui, mas atenua a responsabilidade) da vítima, ou (2) caso fortuito[9] ou força maior, ou (3) fato de terceiro[10], ou (4) legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal, exercício regular de direito, que afastam a existência de ato ilícito[11] (elemento formal) (violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária[12]); ausente ato ilícito, em regra[13] não há se falar em dever de indenizar (ônus da prova da Administração Pública: art. 333, II, do CPC; Cahali, Yussef Said, “Responsabilidade civil do Estado”, 5.ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2014, pág. 51). (...) Quando se trata de hospital público – ou ligado a autarquia integrada à estrutura de qualquer das pessoas jurídicas de direito público interno – tem-se reiteradamente aplicado a responsabilidade objetiva, que dispensa a comprovação da culpa, fundada na teoria do risco administrativo, na forma do art. 37, § 6º, da Constituição Federal... (...). Estende-se aos prestadores de serviços públicos a mesma responsabilidade objetiva cometida ao Estado. Assim, os hospitais conveniados ao SUS prestam serviço público, realizam atividade típica da administração, como se Estado fossem – e por isso respondem de igual modo. Os hospitais conveniados, em síntese, respondem solidariamente com o SUS. Mas, também aqui, tem-se decidido que, não demonstrada responsabilidade subjetiva – culpa do médico que realizou o serviço – afastar-se-ia o dever de reparar atribuído ao Estado. (...). A seguir, sublinha o Min. Ruy Rosado: “A melhor solução está no meio-termo entre a responsabilidade objetiva e uma responsabilidade quase objetiva: não se atribui ao Estado a responsabilidade pelo dano sofrido por paciente que recorre aos serviços públicos de saúde, ainda quando provada a regularidade do atendimento dispensado, nem se exige da vítima a prova da culpa do serviço: em princípio, o Estado responde pelos danos sofridos em consequência do funcionamento anormal dos seus serviços de saúde, exonerando-se dessa responsabilidade mediante a prova da regularidade do atendimento médico-hospitalar prestado, decorrendo o resultado de fato inevitável da natureza”. (Kfouri Neto, Miguel – “Responsabilidade civil dos hospitais: código civil e código de defesa do consumidor” – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, págs. 80-83, 123, 124 - grifos nossos). II.2 – Dos Pontos Controvertidos e Provas Produzidas Fixadas as premissas acima, passa-se a análise das provas produzidas nos autos. No exame pericial realizado pelo médico perito foi apontado que a paciente não recebeu atendimento adequado para o seu quadro de saúde (mov. 258), conforme segue: “(...) é possível inferir também que o lapso temporal entre as realizações das primeiras hemodiálises na periciada podem ter contribuído de forma direta para as complicações subsequentes, pois a mensuração apenas dos exames de creatinina e ureia não podem ser fatores exclusivos para decisão ou não das sessões de hemodiálise, em especial em pacientes crônicos e já em esquema regular, visto que existe outros fatores que não são vistos em exames. Em especial pós a realização de arteriografia, exame que é utilizado contraste e pode levar a agravamento associado ao estado de seu comprometimento geral visto necessidade de internamento. Sendo prudente que fosse respeitado seu esquema de hemodiálises habituais e até se necessário antecipação de hemodiálises, visto que a periciada iria passar por procedimentos invasivos. Sendo assim é possível estabelecer que não está de acordo com as boas práticas médicas a não realização de tais sessões de hemodiálise inicialmente.” Em resposta aos quesitos apresentados pelas partes esclareceu: Ao mov. 333 o Sr. Perito esclareceu que a paciente “em 19/08/2016 foi submetida a procedimento de angioplastia o qual utiliza contrastes, onde não foi dialisado, dessa forma tais fatos contribuem para o desfecho negativo do caso em tela, devido a carência de sessões de hemodiálise sendo fator de importante contribuição para o desfecho negativo”. Há que se destacar que ainda que a paciente apresentasse eventuais comorbidades, tal cenário não afasta o dever da requerida de prestar serviço de saúde adequado e de qualidade e em conformidade que seu quadro clínico exigia. Assim, resta comprovado o nexo causal entre a conduta de agentes da ré e o dano causado à parte autora, ficando assim demonstrada a responsabilidade objetiva da parte requerida pelos aludidos danos em decorrência do óbito. Neste sentido: “APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO ORDINÁRIA – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - DANOS MORAIS – DANOS MATERIAIS – ERRO MÉDICO – OCORRÊNCIA. Pretensão jurisdicional voltada ao recebimento de indenização por dano moral e material, em decorrência de erro médico. Sentença de procedência. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO – Teoria do risco administrativo em caso de obrigação de meio – Exigência de prova inequívoca – Atividade médica que não garante resultados ou cura - Acervo probatório suficiente para demonstrar a falha no serviço público de saúde - Comprovação de prestação de serviço público defeituoso - Responsabilidade do réu na modalidade subjetiva, em razão da conduta culposa de seus prepostos. ERRO MÉDICO – Configurado – Laudo pericial que atestou a ocorrência de nexo de causalidade entre o erro médico e o dano causado ao paciente – Presença de falha na prestação do serviço médico – Conduta médica culposa evidenciada – Pressupostos existentes para a configuração de responsabilidade civil. DANO MATERIAL - Laudo pericial que constatou condutas inadequadas nos procedimentos realizados por parte dos prepostos dos corréus - Negligência no atendimento médico prestado - Em se tratando de família de baixa renda, é devido o pensionamento aos pais pela morte de filho menor, sem a necessidade de comprovação da dependência econômica entre as partes - Precedentes do STJ e do TJSP - Inteligência da Súmula nº 471, do STF - Pensão mensal alimentícia devida - Sentença que merece reforma neste ponto. DANO MORAL – Configurado - Caráter pedagógico da reparação por danos morais - Observância da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação dos valores, atendidas as condições do ofensor, ofendido e do bem jurídico lesado - Sentença que não merece reforma neste tema. Sentença parcialmente reformada. Remessa necessária e recurso de apelação improvidos. Recurso adesivo parcialmente provido.” (TJ-SP - AC: 10085595320188260565 SP 1008559-53.2018.8.26.0565, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 04/04/2022, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/04/2022) Configurada no caso, portanto, a responsabilidade dos requeridos, de rigor sua condenação em indenização por danos morais e materiais. No que toca ao dano moral, restou evidenciada sua ocorrência. Isso porque, a prova dos danos morais sofridos pelos autores decorre da perda traumática e inesperada de um ente querido, nas condições narradas nos autos, decorrente da falha no serviço público de atribuição do réu. O dano moral, salvo casos especiais, como o de inadimplemento contratual, por exemplo, em que se faz mister a prova da perturbação da esfera anímica do lesado, dispensa prova em concreto, pois se passa no interior da personalidade e existe “in re ipsa”. Trata-se de presunção absoluta. Desse modo, não precisa a mãe comprovar que sentiu a morte do filho, ou o agravado em sua honra demonstrar em juízo que sentiu a lesão; ou o autor provar que ficou vexado com a não-inserção de seu nome no uso público da obra, e assim por diante. (Gonçalves, Carlos Roberto, “Responsabilidade civil”, 8.ª ed., São Paulo, Saraiva, 2003, pp. 552-553). Deste modo, o entendimento doutrinário e jurisprudencial é uníssono no sentido de que o dano moral pela perda de um ente querido é presumível, isto é, independe de prova nos autos, uma vez que está diretamente interligado ao inquestionável sentimento de dor sofrida pela perda do cônjuge e genitor, a quem estavam afetiva e intimamente ligadas. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE CÔNJUGE E GENITOR. INVASÃO DA CONTRAMÃO DIRECIONAL. CULPA COMPROVADA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM. REDUÇÃO. RAZOABILIDADE. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. - Havendo prova segura de que a imprudência do preposto da empresa Ré, que invadiu a contramão direcional, fora a causa preponderante do sinistro de trânsito do qual resultou o óbito do marido e pai das Autoras, correta a condenação daquela ao pagamento de indenização pelos danos morais - A morte de genitor e cônjuge germina as mais soturnas reações e alterações no estado de ânimo de seus parentes próximos. As consequências práticas e psicológicas do ocorrido dispensam prova - configurado o dano in re ipsa -, porque notório o impacto derivado do abrupto rompimento do núcleo familiar - A indenização deve ser fixada com observância da natureza e intensidade do dano, da repercussão no meio social, da conduta do ofensor, bem como da capacidade econômica das partes envolvidas, evitando-se enriquecimento sem causa da parte autora. (TJ-MG - AC: 10223140004274001 MG, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 09/10/2019, Data de Publicação: 18/10/2019 – grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL EM CASO DE MORTE. IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORADO. A morte de ente querido gera dano moral in re ipsa, sendo indiscutível a dor, o sofrimento e a angústia suportados pelos familiares. A contraprestação pelo sofrimento auferido tem a função de compensar a dor injustamente causada à vítima e servir de reprimenda ao agente para que não reincida em situações como a ocorrida, sendo necessária a observação das condições financeiras das partes, a gravidade do fato, além do grau de culpa no cometimento do ato ilícito. Quantum majorado, uma vez que o valor fixado na origem estava aquém dos parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos de morte (100 salários mínimos). DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70075199034 RS, Relator: Alexandre Kreutz, Data de Julgamento: 21/03/2018, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/03/2018 – grifos nossos) Devem ser, portanto, arbitrados danos morais a cada um dos autores em valor que visa atingir o objetivo pedagógico da sanção para que o réu não torne a cometer ilícitos dessa natureza, o que impõe valor que não seja módico. Conforme Carlos Roberto Gonçalves[14]: [...] tem prevalecido, no entanto, o entendimento de que a reparação pecuniária do dano moral tem duplo caráter: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor. Ao mesmo tempo que serve de lenitivo, de consolo, de uma espécie de compensação para atenuação do sofrimento havido, atua como sanção ao lesante, como fator de desestímulo, a fim de que não volte a praticar atos lesivos à personalidade de outrem. Assim, balanceados os critérios legais, é razoável fixar a indenização por danos morais, no caso, em valor equivalente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor, de forma a evitar o enriquecimento sem causa, a levar em conta às circunstâncias fáticas e de direito apresentadas à apreciação judicial, bem como, os aspectos subjetivos das partes e a extensão do dano moral. No que diz respeito ao dano material, os autores pugnaram pela condenação dos requeridos ao pagamento de pensão mensal em valor equivalente ao que era recebido pela genitora falecida, pelo período de 10 anos. Contudo, da análise dos documentos pessoais dos autores juntados aos movs. 1.4, 1.5 e 1.8, constata-se que à época dos fatos os autores contavam com 26, 32 e 35 anos, respectivamente. Ou seja, já eram maiores de idade, bem como não demonstraram quaisquer condições que os tornassem dependentes economicamente da genitora falecida. Portanto, diante da ausência de demonstração de dependência econômica, é indevido o pensionamento mensal pugnado. Neste sentido: “AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR COM DEFICIÊNCIA FÍSICA. SERVIDORA FALECIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO AUTOR EM RELAÇÃO À SUA GENITORA. CONDIÇÃO JURÍDICA PARA A CONCESSÃO DA PENSAO POR MORTE NÃO PREENCHIDA. PENSÃO INDEVIDA. PRECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível 1029653-02.2022.8.26.0053; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/06/2023; Data de Registro: 12/06/2023). Indefiro, portanto, o pedido de indenização a título de danos materiais no que diz respeito à pensionamento mensal. Por outro lado, e em conformidade com o entendimento do STJ, julgo procedente o pedido de indenização por dano material quanto a restituição dos valores desembolsados com o sepultamento de sua genitora. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. MORTE DA VÍTIMA. DANOS MORAIS AOS IRMÃOS. CABIMENTO. DESPESAS DE FUNERAL E SEPULTAMENTO. PROVA. DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Presume-se o dano moral na hipótese de morte de parente, tendo em vista que o trauma e o sentimento causado pela perda da pessoa amada são inerentes aos familiares próximos à vítima. 2. Os irmãos, vítimas por ricochete, têm direito de requerer a indenização pelo sofrimento da perda do ente querido, sendo desnecessária a prova do abalo íntimo. No entanto, o valor indenizatório pode variar, dependendo do grau de parentesco ou proximidade, pois o sofrimento pela morte de familiar atinge os membros do núcleo familiar em gradações diversas, o que deve ser observado pelo magistrado para arbitrar o valor da reparação. 3. Na presente hipótese, foi fixada a indenização por danos morais aos irmãos da vítima no valor correspondente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia razoável e proporcional ao montante arbitrado aos genitores (R$ 30.000,00). 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, não se exige a prova do valor efetivamente desembolsado com despesas de funeral e sepultamento, em face da inevitabilidade de tais gastos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.165.102/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 7/12/2016.) Demais argumentos das partes ou não encontram respaldo na causa de pedir, ou são incompatíveis com a fundamentação desta decisão. III – DISPOSITIVO Posto isso, julgo o feito extinto com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC) pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais, ao fito de CONDENAR o réu ao pagamento de: a) indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor, devidamente atualizado pelo IPCA-E, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança (observado o disposto no art. 1.º F da Lei 9494/97 e no art. 1º da Lei 12.703/2012, que alterou a redação do art. 12 da Lei 8.177/1991) os quais fluem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) desde o óbito da Sra. Maria de Souza Ribeiro, em 07/09/2016 até 08.12.2021. A partir de 09/12/2021 deverá incidir tão somente a Taxa Selic, que compreende tanto a correção monetária quanto os juros de mora (EC nº 113/2021). b) indenização por danos materiais a título de reembolso dos valores relativos ao funeral, no importe de R$ 1.100,00 cujo montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data de cada desembolso, bem como acrescido de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança (observado o disposto no art. 1.º F da Lei 9494/97 e no art. 1º da Lei 12.703/2012, que alterou a redação do art. 12 da Lei 8.177/1991), estes últimos contados da citação. A partir de 09/12/2021 deverá incidir tão somente a Taxa Selic, que compreende tanto a correção monetária quanto os juros de mora (EC nº 113/2021) Ante a sucumbência recíproca das partes, condeno-as ao pagamento das custas e despesas do processo, além de honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, na proporção de 50% pelo autor e 50% pela ré, nos termos do art. 85, §2°, c.c. art. 86, caput, ambos do CPC e Súmula 326 do STJ. Todavia, considerando que a parte autora parcialmente sucumbente é beneficiária da assistência judiciária gratuita, a exigibilidade das verbas de sucumbência se condiciona ao disposto no art. 98, §3º e 4º do CPC e art. 13 da Lei n.º 1.060/1950. Decorrido o prazo para recursos voluntários, feitas as anotações e comunicações previstas no Código de Normas, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Paraná para fins de reexame necessários, em conformidade com o determinado no art. 496 do CPC. Oportunamente arquivem-se os autos, observando-se o disposto no Código de Normas, e demais atos legislativos e normativos pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito (ral) [1] O Tema 940 julgado pelo STF no RE 1027633/SP fixou a seguinte tese jurídica: A teor do disposto no art. 37, § 6º da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuzada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (STF – RE 1027633/SP – Tribunal Pleno – Rel. Min. Marco Aurélio – Julg.: 14/08/2019). [2] E, não mais, presumida, como previsto no art. 1.521 do CC/1916. [3] Em que há, na realidade, o concurso de duas responsabilidades: a do comitente ou patrão e a do preposto. A do primeiro é objetiva, porque o comitente é garantidor ou assegurador das consequências danosas dos atos do seu agente; a do segundo é subjetiva, porque, embora desnecessária a culpa do civilmente responsável (comitente), é indispensável em relação ao agente, autor do fato material (preposto, agente etc.). Destarte, só indiretamente se pode dizer que a responsabilidade por fato de outrem repousa na culpa. Ambos, entretanto – responsável e agente – respondem solidariamente perante a vítima (Código Civil, art. 942, parágrafo único). (Cavalieri Filho, Sérgio, “Programa de responsabilidade civil”, 7.ª ed., São Paulo, Atlas, 2007, Cap. VII, Tít. 40); [4] Sobre o que se entende por atividade e serviço “vide”: Cavalieri Filho, Sérgio, “Programa de responsabilidade civil”, 7.ª ed., São Paulo, Atlas, 2007, Cap. VI, Tít. 28, pp. 153 e seguintes. [5] Ainda, sobre a responsabilidade civil direta da Administração Pública: CAHALI, Yussef Said – “Responsabilidade civil do Estado” – 5. ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, nº 3.6, págs. 63-64. [6] A exigência de um fato “voluntário” na base do dano exclui do âmbito da responsabilidade civil os danos causados por forças da natureza, bem como os praticados em estado de inconsciência, mas não os praticados por uma criança ou um demente (...). (Larenz, Lehrbuch des Schuldrechts, II, 11, ed., apud Antunes Varela, A responsabilidade no direito, p. 17-8, apud Gonçalves, Carlos Roberto, “Responsabilidade civil”, 8.ª ed., São Paulo, Saraiva, 2003, página 36). [7] Ônus da prova da Administração Pública: art. 333, II, do CPC; Cahali, Yussef Said, “Responsabilidade civil do Estado”, 5.ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2014, pág. 51. [8] “A responsabilidade da Administração pública, desvinculada de qualquer fator subjetivo, pode, por isso, ser afirmada independentemente de demonstração de culpa – mas está sempre submetida à demonstração de que foi o serviço público que causou o dano” (TJSP, 2ª Câmara, 09.09.1980, RJTJSP 68/145). [9] Havendo “caso fortuito”, embora fique excluída a responsabilidade objetiva por ato omissivo, pode haver a responsabilidade subjetiva da Administração Pública, com base na culpa anônima ou falta do serviço, se presentes seus pressupostos. Sobre essa distinção entre os conceitos e esses efeitos do “caso fortuito” e da força maior vide: Yussef Said, “Responsabilidade civil do Estado”, 5.ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2014, páginas 48 a 51). [10] Excluído como “terceiro”, na hipótese, o servidor público, autor material do fato, pois entendimento contrário estaria negando a responsabilidade objetiva da Administração Pública. [11] Como ensina Sérgio Cavalieri Filho o ato ilícito não se confunde com o elemento subjetivo (culpa ou dolo), nem o elemento subjetivo se inclui no conceito daquele. O ato ilícito é, portanto, a violação de um dever jurídico preexistente, isto é, a conduta contrária à norma jurídica (...), ainda que não tenha origem numa vontade consciente e livre (Cavalieri Filho, Sérgio, “Programa de responsabilidade civil”, 7.ª ed., São Paulo, Atlas, 2007, nn. 2.3 e 2.4). Segundo escólio de Sérgio Cavalieri Filho (Programa de responsabilidade civil, 7.ª ed., São Paulo, Atlas, 2007) é pressuposto da responsabilidade civil o ato ilícito, e não se inclui em seu conceito o elemento subjetivo dolo ou culpa. Assim, mesmo em se tratando de responsabilidade civil objetiva (que não exige comprovação de dolo ou culpa na conduta comissiva ou omissiva do agente público) há necessidade de demonstração de ato ilícito, assim entendido como a violação de um dever jurídico preexistente. Daí porque, além de interromper o nexo causal, a conduta albergada pela legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal, exercício regular de direito, fato exclusivo da vítima ou força maior afastam a existência de ato ilícito e, ausente esse pressuposto, não há se falar em dever de indenizar. Os casos de indenização por ato lícito são excepcionalíssimos, só tendo lugar nas hipóteses expressamente previstas em lei, como no caso de dano causado em estado de necessidade e outras situações específicas (Código Civil, arts. 188, II, c/c arts. 929 e 930, 1.285, 1.289, 1.293, 1’.385, § 3.º etc.). Nesses e em outros casos não há responsabilidade em sentido técnico, por inexistir violação de dever jurídico, mas mera obrigação legal de indenizar por ato lícito. (Cavalieri Filho, Sérgio, “Programa de responsabilidade civil”, 7.ª ed., São Paulo, Atlas, 2007). A obrigação preexistente é a verdadeira fonte da responsabilidade (Les fondements de la resonsabilité civile, Paris, 1938, n. 84, p. 84, apud Gonçalves, Carlos Roberto, “Responsabilidade civil”, 8.ª ed., São Paulo, Saraiva, 2003, página 36). Quando se trata de ato comissivo, além dos deveres jurídicos impostos por lei, em contrato ou decorrente da criação de situação especial de perigo, também se acha implícito no art. 186 do Código Civil, que não fala em violação de “lei”, mas usa de uma expressão mais ampla: violar “direito” (Gonçalves, Carlos Roberto, “Responsabilidade civil”, 8.ª ed., São Paulo, Saraiva, 2003, página 36). [12] A exigência de um fato “voluntário” na base do dano exclui do âmbito da responsabilidade civil os danos causados por forças da natureza, bem como os praticados em estado de inconsciência, mas não os praticados por uma criança ou um demente (...). (Larenz, Lehrbuch des Schuldrechts, II, 11, ed., apud Antunes Varela, A responsabilidade no direito, p. 17-8, apud Gonçalves, Carlos Roberto, “Responsabilidade civil”, 8.ª ed., São Paulo, Saraiva, 2003, página 36). [13] Os casos de indenização por ato lícito são excepcionalíssimos, só tendo lugar nas hipóteses expressamente previstas em lei, como no caso de dano causado em estado de necessidade e outras situações específicas (Código Civil, arts. 188, II, c/c arts. 929 e 930, 1.285, 1.289, 1.293, 1’.385, § 3.º etc.). Nesses e em outros casos não há responsabilidade em sentido técnico, por inexistir violação de dever jurídico, mas mera obrigação legal de indenizar por ato lícito. (Cavalieri Filho, Sérgio, “Programa de responsabilidade civil”, 7.ª ed., São Paulo, Atlas, 2007). [14] GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 8. Ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 566-567.