0047255-41.2026.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0047255-41.2026.8.19.0000 Assunto: Pagamento Indevido / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 5 VARA CIVEL Ação: 0100518-44.2010.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00586400 AGTE: AXIA ENERGIA S/A ADVOGADO: GUILHERME DOMINGUES DE OLIVEIRA OAB/RJ-102499 AGDO: LUCIANA DE ANDRADE ROSADO VIEIRA MACHADO ADVOGADO: CECÍLIA HARGREAVES OAB/RJ-120519 ADVOGADO: FERNANDO LOPES HARGREAVES OAB/RJ-100157 ADVOGADO: KELLY DE ALMEIDA AMERICANO OAB/RJ-204706 Relator: DES. CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA MOTTA DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0047255-41.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: AXIA ENERGIA S/A AGRAVADO: LUCIANA DE ANDRADE ROSADO VIEIRA MACHADO JUÍZO DE ORIGEM: 5.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL RELATORA: DES. CLÁUDIA MARIA DE OLIVEIRA MOTTA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão (index 2344 do processo de origem) proferida pelo r. Juízo de Direito da 5.ª Vara Cível da Comarca da Capital, que deixou de receber a impugnação apresentada no indexador 2314, nos seguintes termos: "Assiste razão à parte autora no que tange à tentativa do executado de rediscutir matéria já apreciada e decidida por este Juízo a fls. 1977. Diante disso, operada a preclusão, deixo de receber a impugnação apresentada a fls. 2314. Cumpre ressaltar que a impugnação ao cumprimento de sentença originária já foi rejeitada por este Juízo ante a não constatação de excesso de execução, decisão esta integralmente mantida e ratificada pelo v. acórdão de fls. 2183. Intime-se o executado, por meio de seu patrono, para que efetue o depósito da diferença apontada a fls. 2342, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de penhora online (via SisbaJud). Expeça-se mandado de pagamento em favor da autora e/ou de seu patrono (desde que munido de poderes específicos para receber e dar quitação), em relação à quantia depositada a fls. 2320, por se tratar de valor incontroverso. Cumpra-se e intime-se." (grifa-se) Irresignada, a Executada, ora Agravante, interpôs o presente recurso, pugnando pelo efeito suspensivo e, no mérito, revogação da r. decisão agravada, a fim de dar prosseguimento à impugnação à execução. Para tanto, alegou: (i) ausência de intimação na forma do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, para realização do pagamento voluntário do saldo remanescente informado pelo Exequente, no valor de R$ 343.562,03; (ii) excesso na atualização do saldo remanescente, por ausência de atualização do valor penhorado, o que admitiria a apresentação da impugnação à execução por se tratar de matéria de ordem público; (iii) Penhora realizada em julho de 2022, contudo, o valor sem atualização somente teria sido abatido do saldo devedor em dezembro de 2023; (iv) levantamento do valor penhorado, totalizando R$ 1.734.536,19, muito superior à quantia histórica de R$ 1.553.453,35; (v) depósito do valor incontroverso na quantia de R$ 23.232,04; (vi) inexistência de preclusão ou coisa julgada por ausência de identidade entre as matérias das impugnações à execução; (vi) presença dos requisitos para concessão do efeito suspensivo, tendo em vista a possibilidade de penhora de R$ 320.329,99. É o relatório. Observa-se que para a apreciação do requerimento de efeito suspensivo, forçosa a análise de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação oriundo dos efeitos da r. decisão agravada, bem como da probabilidade de provimento do recurso, nos moldes do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Cuida-se de execução de cumprimento de sentença, na qual foi determinada a intimação da Executada para pagamento da diferença (R$ 320.329,99) indicada pela Exequente. Sobre a matéria, o erro na atualização do débito exequendo é considerado erro material, não sofrendo preclusão e podendo ser corrigido a qualquer momento, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a saber: "RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E FIANÇA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE NOVA PLANILHA PELO EXEQUENTE ATUALIZANDO O VALOR DA DÍVIDA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. IMPUGNAÇÃO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA UTILIZADO NO CÁLCULO POR ESTAR EM DESCONFORMIDADE COM O CONTRATO EM QUE SE FUNDA A EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE ERRO MATERIAL. QUESTÃO NÃO ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC/1973, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. A mera atualização dos cálculos pelo exequente não autoriza a renovação da citação nem possibilita a oposição de novos embargos à execução. Todavia, ocorrendo a apresentação de uma nova planilha, o executado deverá ser intimado para sobre ela se manifestar, a fim de evitar possível incorreção na apuração da dívida. Iniciativa que não apenas assegura observância ao princípio do contraditório, mas também garante que a execução se desenvolva da maneira menos gravosa ao devedor. 3. No caso, o executado apresentou impugnação ao cálculo do credor, alegando que a utilização do IGP-M como índice de correção monetária estaria em descompasso com o título extrajudicial, que havia previsto a TR como fator de atualização. A insurgência, contudo, foi rejeitada pelas instâncias ordinárias, ao entendimento de que a questão estaria preclusa, uma vez que o novo cálculo seria mera atualização do anterior, no qual o débito havia sido atualizado pelo índice questionado. 4. Ocorre que a retificação dos erros de cálculo é uma das situações previstas no diploma processual civil que não estão sujeitas à preclusão (CPC/1973, art. 463, I), para a qual o juiz poderá atuar até mesmo de ofício, alterando a sentença independentemente de sua publicação, por configurar hipótese de erro material. 5. A questão só estaria preclusa se tivesse havido decisão judicial a respeito, fixando o IGP-M como índice a ser adotado na correção do débito, o que não ocorreu nos autos, na medida em que o executado deixou transcorrer in albis o prazo para a oposição de embargos do devedor, bem como para impugnar a conta apresentada anteriormente. 6. Recurso especial provido." (grifa-se) (RECURSO ESPECIAL Nº 1.432.902 - RS, Relator MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T# - Terceira Turma, j. 24/10/2017) No caso em exame, o laudo pericial apontou saldo a pagar, em 22/06/2023, no valor de R$ 1.754.829,34, e quantia penhorada de R$ 1.553.453,35, em 14/07/2022. Verifica-se que o perito não apresentou as respectivas rubricas na mesma data. Ainda, constata-se que o valor penhorado atualizado de R$ 1.734.536,19, foi levantado pela Exequente em 19/12/2023. Ademais, a Exequente ao atualizar o valor da dívida utilizou juros de 12% ao ano, o que contraria o disposto na r. sentença. Confira-se: Assim, utilizando-se cálculo rudimentar para igualar as rubricas em 19/12/2023, que precisará ser comprovado em momento oportuno, observa-se que o saldo devedor atualizado corresponde a aproximadamente R$ 1.806.596,81. Veja-se: Dessa forma, o referido saldo (R$ 1.806.596,81) diminuído da quantia penhorada atualizada (R$ 1.734.536,19), corresponde a aproximadamente R$ 72.060,62. Dessa forma, tendo em vista a discrepância na atualização da dívida remanescente, verifica-se, a princípio, a probabilidade de provimento do recurso. Por fim, por ora, igualmente presente o risco de difícil reparação, haja vista a possibilidade de constrição de bens da Executada. Assim sendo, defiro o efeito suspensivo da r. decisão agravada, nos moldes do art. 995, parágrafo único, do CPC, até o julgamento deste recurso, sustando-se a possibilidade de prosseguimento da execução. Informe-se ao r. Juízo de origem, ciente a Agravante de que poderá protocolar, eletronicamente, cópia desta nos autos do processo principal, para fins de comunicação. Oficie-se ao r. Juízo de origem para prestar informações. Intime-se a Agravada para se manifestar sobre o recurso interposto no prazo legal. Após, voltem conclusos. (H) Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. Cláudia Maria de Oliveira Motta Desembargadora Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO 2 Secretaria da Quinta Câmara de Direito Privado Beco da Música, 175, 1.º andar - Sala 106A - Lâmina IV Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5394 Agravo de Instrumento n. 0047255-41.2026.8.19.0000 (H) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Secretaria da Quinta Câmara de Direito Privado Beco da Música, 175, 1.º andar - Sala 106A - Lâmina IV Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5394 Agravo de Instrumento n. 0047255-41.2026.8.19.0000 (H)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AXIA ENERGIA S/A
Réu LUCIANA DE ANDRADE ROSADO VIEIRA MACHADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME DOMINGUES DE OLIVEIRA
OAB: 102499/RJ
CECÍLIA HARGREAVES
OAB: 120519/RJ
FERNANDO LOPES HARGREAVES
OAB: 100157/RJ
KELLY DE ALMEIDA AMERICANO
OAB: 204706/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0047255-41.2026.8.19.0000 Assunto: Pagamento Indevido / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 5 VARA CIVEL Ação: 0100518-44.2010.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00586400 AGTE: AXIA ENERGIA S/A ADVOGADO: GUILHERME DOMINGUES DE OLIVEIRA OAB/RJ-102499 AGDO: LUCIANA DE ANDRADE ROSADO VIEIRA MACHADO ADVOGADO: CECÍLIA HARGREAVES OAB/RJ-120519 ADVOGADO: FERNANDO LOPES HARGREAVES OAB/RJ-100157 ADVOGADO: KELLY DE ALMEIDA AMERICANO OAB/RJ-204706 Relator: DES. CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA MOTTA DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0047255-41.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: AXIA ENERGIA S/A AGRAVADO: LUCIANA DE ANDRADE ROSADO VIEIRA MACHADO JUÍZO DE ORIGEM: 5.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL RELATORA: DES. CLÁUDIA MARIA DE OLIVEIRA MOTTA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão (index 2344 do processo de origem) proferida pelo r. Juízo de Direito da 5.ª Vara Cível da Comarca da Capital, que deixou de receber a impugnação apresentada no indexador 2314, nos seguintes termos: "Assiste razão à parte autora no que tange à tentativa do executado de rediscutir matéria já apreciada e decidida por este Juízo a fls. 1977. Diante disso, operada a preclusão, deixo de receber a impugnação apresentada a fls. 2314. Cumpre ressaltar que a impugnação ao cumprimento de sentença originária já foi rejeitada por este Juízo ante a não constatação de excesso de execução, decisão esta integralmente mantida e ratificada pelo v. acórdão de fls. 2183. Intime-se o executado, por meio de seu patrono, para que efetue o depósito da diferença apontada a fls. 2342, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de penhora online (via SisbaJud). Expeça-se mandado de pagamento em favor da autora e/ou de seu patrono (desde que munido de poderes específicos para receber e dar quitação), em relação à quantia depositada a fls. 2320, por se tratar de valor incontroverso. Cumpra-se e intime-se." (grifa-se) Irresignada, a Executada, ora Agravante, interpôs o presente recurso, pugnando pelo efeito suspensivo e, no mérito, revogação da r. decisão agravada, a fim de dar prosseguimento à impugnação à execução. Para tanto, alegou: (i) ausência de intimação na forma do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, para realização do pagamento voluntário do saldo remanescente informado pelo Exequente, no valor de R$ 343.562,03; (ii) excesso na atualização do saldo remanescente, por ausência de atualização do valor penhorado, o que admitiria a apresentação da impugnação à execução por se tratar de matéria de ordem público; (iii) Penhora realizada em julho de 2022, contudo, o valor sem atualização somente teria sido abatido do saldo devedor em dezembro de 2023; (iv) levantamento do valor penhorado, totalizando R$ 1.734.536,19, muito superior à quantia histórica de R$ 1.553.453,35; (v) depósito do valor incontroverso na quantia de R$ 23.232,04; (vi) inexistência de preclusão ou coisa julgada por ausência de identidade entre as matérias das impugnações à execução; (vi) presença dos requisitos para concessão do efeito suspensivo, tendo em vista a possibilidade de penhora de R$ 320.329,99. É o relatório. Observa-se que para a apreciação do requerimento de efeito suspensivo, forçosa a análise de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação oriundo dos efeitos da r. decisão agravada, bem como da probabilidade de provimento do recurso, nos moldes do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Cuida-se de execução de cumprimento de sentença, na qual foi determinada a intimação da Executada para pagamento da diferença (R$ 320.329,99) indicada pela Exequente. Sobre a matéria, o erro na atualização do débito exequendo é considerado erro material, não sofrendo preclusão e podendo ser corrigido a qualquer momento, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a saber: "RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E FIANÇA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE NOVA PLANILHA PELO EXEQUENTE ATUALIZANDO O VALOR DA DÍVIDA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. IMPUGNAÇÃO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA UTILIZADO NO CÁLCULO POR ESTAR EM DESCONFORMIDADE COM O CONTRATO EM QUE SE FUNDA A EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE ERRO MATERIAL. QUESTÃO NÃO ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC/1973, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. A mera atualização dos cálculos pelo exequente não autoriza a renovação da citação nem possibilita a oposição de novos embargos à execução. Todavia, ocorrendo a apresentação de uma nova planilha, o executado deverá ser intimado para sobre ela se manifestar, a fim de evitar possível incorreção na apuração da dívida. Iniciativa que não apenas assegura observância ao princípio do contraditório, mas também garante que a execução se desenvolva da maneira menos gravosa ao devedor. 3. No caso, o executado apresentou impugnação ao cálculo do credor, alegando que a utilização do IGP-M como índice de correção monetária estaria em descompasso com o título extrajudicial, que havia previsto a TR como fator de atualização. A insurgência, contudo, foi rejeitada pelas instâncias ordinárias, ao entendimento de que a questão estaria preclusa, uma vez que o novo cálculo seria mera atualização do anterior, no qual o débito havia sido atualizado pelo índice questionado. 4. Ocorre que a retificação dos erros de cálculo é uma das situações previstas no diploma processual civil que não estão sujeitas à preclusão (CPC/1973, art. 463, I), para a qual o juiz poderá atuar até mesmo de ofício, alterando a sentença independentemente de sua publicação, por configurar hipótese de erro material. 5. A questão só estaria preclusa se tivesse havido decisão judicial a respeito, fixando o IGP-M como índice a ser adotado na correção do débito, o que não ocorreu nos autos, na medida em que o executado deixou transcorrer in albis o prazo para a oposição de embargos do devedor, bem como para impugnar a conta apresentada anteriormente. 6. Recurso especial provido." (grifa-se) (RECURSO ESPECIAL Nº 1.432.902 - RS, Relator MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T# - Terceira Turma, j. 24/10/2017) No caso em exame, o laudo pericial apontou saldo a pagar, em 22/06/2023, no valor de R$ 1.754.829,34, e quantia penhorada de R$ 1.553.453,35, em 14/07/2022. Verifica-se que o perito não apresentou as respectivas rubricas na mesma data. Ainda, constata-se que o valor penhorado atualizado de R$ 1.734.536,19, foi levantado pela Exequente em 19/12/2023. Ademais, a Exequente ao atualizar o valor da dívida utilizou juros de 12% ao ano, o que contraria o disposto na r. sentença. Confira-se: Assim, utilizando-se cálculo rudimentar para igualar as rubricas em 19/12/2023, que precisará ser comprovado em momento oportuno, observa-se que o saldo devedor atualizado corresponde a aproximadamente R$ 1.806.596,81. Veja-se: Dessa forma, o referido saldo (R$ 1.806.596,81) diminuído da quantia penhorada atualizada (R$ 1.734.536,19), corresponde a aproximadamente R$ 72.060,62. Dessa forma, tendo em vista a discrepância na atualização da dívida remanescente, verifica-se, a princípio, a probabilidade de provimento do recurso. Por fim, por ora, igualmente presente o risco de difícil reparação, haja vista a possibilidade de constrição de bens da Executada. Assim sendo, defiro o efeito suspensivo da r. decisão agravada, nos moldes do art. 995, parágrafo único, do CPC, até o julgamento deste recurso, sustando-se a possibilidade de prosseguimento da execução. Informe-se ao r. Juízo de origem, ciente a Agravante de que poderá protocolar, eletronicamente, cópia desta nos autos do processo principal, para fins de comunicação. Oficie-se ao r. Juízo de origem para prestar informações. Intime-se a Agravada para se manifestar sobre o recurso interposto no prazo legal. Após, voltem conclusos. (H) Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. Cláudia Maria de Oliveira Motta Desembargadora Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO 2 Secretaria da Quinta Câmara de Direito Privado Beco da Música, 175, 1.º andar - Sala 106A - Lâmina IV Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5394 Agravo de Instrumento n. 0047255-41.2026.8.19.0000 (H) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Secretaria da Quinta Câmara de Direito Privado Beco da Música, 175, 1.º andar - Sala 106A - Lâmina IV Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5394 Agravo de Instrumento n. 0047255-41.2026.8.19.0000 (H)