0047230-92.2024.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM
- Classe
- Apuração de haveres
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0047230-92.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1011336-02.2019.8.26.0007) (processo principal 1011336-02.2019.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Apuração de haveres - Espólio de Adilson de Aragão Galvão (Inventariante: Diogo Coelho Galvao) - Telma Alencar Ferreira Herrero - - Auto Posto Galvão Ltda - - Egidio Romero Herrero - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença movido pelo ESPÓLIO DE ADILSON DE ARAGÃO GALVÃO (Exequente) em face de AUTO POSTO GALVÃO LTDA., TELMA ALENCAR FERREIRA HERRERO E EGIDIO ROMERO HERRERO (Executados), visando ao cumprimento da obrigação de fazer imposta pela sentença de fls. 415/420, complementada pela decisão de fls. 428/429 dos autos principais (em setembro de 2021), sob pena de multa diária, transitada em julgado em 10.04.2024. A obrigação consiste na substituição da garantia ofertada à PETROBRAS S.A., nos termos do registro nº 12 da matrícula nº 7.996 do 7º Registro de Imóveis da Capital, no prazo fixado no título executivo. Instaurado o cumprimento de sentença, os executados foram intimados para cumprimento da obrigação. Diante das informações de inadimplemento, sobreveio a decisão (fl. 71 disponibilizada em 08/10/2024), que determinou novo prazo para cumprimento e fixou multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00, para a hipótese de descumprimento. Os executados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 74/88), sustentando, em síntese, impossibilidade de cumprimento da obrigação, sob o argumento de que a substituição da garantia dependeria da anuência da credora hipotecária. Rejeitada a impugnação (fls. 166/169), fixou-se multa por ato atentatório em 10% sobre o valor atualizado da causa. Não obstante as medidas coercitivas adotadas, a obrigação permaneceu descumprida. Em razão da prolongada resistência dos executados e da ineficácia das astreintes então fixadas, sem prejuízo dos valores anteriores, em nova decisão (fls. 201 disponibilizada em 12/01/2026) este Juízo majorou a multa coercitiva para R$ 500.000,00 por dia, observando o teto de R$ 15.000.000,00. Contra essa decisão foi interposto Agravo de Instrumento de nº 2031711-81.2026.8.26.0000, sobrevindo decisão do E. TJSP que reduziu o valor da multa diária para R$3.000,00, até o cumprimento da obrigação. Persistindo o inadimplemento mesmo após a escalada das medidas coercitivas e diante das manifestações das partes acerca da alegada inviabilidade de cumprimento da obrigação específica, o exequente requereu a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, com fundamento no laudo pericial produzido nos autos nº 1004878-63.2019.8.26.0008 acerca do imóvel em copropriedade. Pois bem. 1. Da conversão em perdas e danos: Os executados foram regularmente intimados para cumprimento da obrigação de fazer fixada no título executivo judicial, consistente na substituição da garantia ofertada à PETROBRAS S.A., permanecendo inertes mesmo após sucessivas determinações judiciais e escalonamento das medidas coercitivas. Decorridos quase cinco anos da prolação da sentença e mais de dois anos do trânsito em julgado, a obrigação permanece inadimplida, apesar das reiteradas oportunidades concedidas aos executados e da progressiva intensificação das medidas coercitivas. A controvérsia acerca da viabilidade da substituição da garantia encontra-se superada pelo título judicial transitado em julgado. O que se verifica nesta fase é que, independentemente das justificativas apresentadas pelos executados, a prestação específica não foi cumprida. Além disso, os próprios executados noticiam a resistência da credora hipotecária à substituição da garantia e a possibilidade de exercício dos direitos decorrentes do gravame (fls. 325) direcionada ao exequente, ainda que indevidamente. Tal circunstância, longe de afastar a pretensão executiva, reforça a tese de que a manutenção do gravame vem lhe impondo prejuízo patrimonial concreto e continuado, circunstância que igualmente justifica a conversão da obrigação específica em tutela reparatória. 1.1Diante desse quadro, acolho o pedido e CONVERTO a obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil. 1.2Para a quantificação da indenização, adoto o laudo pericial produzido nos autos nº 1004878-63.2019.8.26.0008, que atribuiu ao imóvel o valor de R$ 5.000.000,00. Considerando que o gravame incide sobre bem pertencente ao espólio na proporção de 50%, ARBITRO a indenização substitutiva em R$ 2.500.000,00, valor que se mostra compatível com a extensão do prejuízo demonstrado nos autos. 2. Da fixação das astreintes: Quanto às astreintes, a multa inicialmente fixada à fl. 71 atingiu o teto de R$50.000,00 de modo que referida parcela já é objeto de cobrança no incidente de nº0006170-71.2026.8.26.0100. Posteriormente, por força da decisão de fl. 201, posteriormente modificada pelo E. TJSP no Agravo de Instrumento nº 2031711-81.2026.8.26.0000, a multa diária foi fixada em R$3.000,00 até o efetivo cumprimento da obrigação. Como o inadimplemento persistiu desde 05.12.2025 até a presente data (24.07.2026), contabilizam-se 231 dias de descumprimento, resultando em R$ 693.000,00 de astreintes nesse período. 2.1Asism, considerando a natureza autônoma desse crédito e que parcela originária já tramita em incidente, FIXO, portanto, o crédito complementar relativo às astreintes supervenientes em R$ 693.000,00 a ser promovida naquele mesmo incidente. 3. Da cumulação das penalidades processuais: Por outro lado, verifica-se que a conduta dos executados não apenas afrontou a autoridade das decisões judiciais, mas também causou prejuízo direto ao exequente, compelido a suportar por longo período os efeitos do descumprimento da obrigação, situação agravada pela notícia recente de possível exercício da garantia contratual. Já houve aplicação da penalidade prevista no art. 774, IV, do CPC, em favor do Estado, em razão da prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, conforme reconhecido à fl. 168 e Inscrição de Dívida Ativa do Estado às fls. 195/196. Nada impede, contudo, a aplicação de nova penalidade em favor da parte prejudicada. As sanções possuem destinatários e fundamentos distintos, sendo admissível sua cumulação quando evidenciada, além da ofensa à atividade jurisdicional, a resistência processual abusiva causadora de prejuízo à parte adversa. Nesse sentido, conforme ensinamentos de Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade: Caracterizada a litigância de má fé, há para o improbus litigator o dever de indenizar, mesmo que seja vencedor na ação, pois independe do resultado da demanda. Essa condenação pode ser imposta cumulativamente com a pena pelo embaraço à atividade jurisdicional (contempt of court), prevista no CPC 77 IV e § 1.º, porque os bens jurídicos ofendidos e seus titulares são diferentes: o dever de não causar embaraço ao exercício da atividade jurisdicional e o Estado-juiz (contempt of court) e o dever de probidade e a parte prejudicada (litigância de má fé) (Código de Processo Civil Comentado, 18.ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: RT, 2019, p. 334) Nessa linha, pronunciamentos do E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITOS. Imposição das penas por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. Desacolhimento da pretensão recursal. Agravante que não cumpriu as determinações judiciais de juntada de documentos a fim de regularizar cessão de créditos, mesmo após advertida quanto à sua inabilitação ao crédito até a vinda da documentação necessária, bem como da possibilidade de condenação por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. Precedentes desta E. Corte. R. decisão agravada integralmente mantida. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2189463-87.2024.8.26.0000; Relator (a):Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 19/02/2025; Data de Registro: 19/02/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer. Insurgência contra decisão que majorou a multa-diária aplicada na tutela de urgência anteriormente concedida pelo descumprimento, condenado a agravante, ainda ao pagamento de multa de 10% por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça. Parte que opta novamente pela inércia, não apresentando qualquer justificativa plausível para cumprir o decisum integralmente, como no caso em comento, em que o agravante se limitou a afirmar que não reativou a conta da parte agravada viola ''Termos de Uso'' e ''Diretrizes da Comunidade'', em patente seu descaso com o Poder Judiciário, a autorizar a majoração da astreinte, bem como a aplicação de multa por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. Valor não excessivo. Limitação da multa diária imposta em valor razoável. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2179225-09.2024.8.26.0000; Relator (a):Fátima Gomes; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2024; Data de Registro: 31/07/2024) 3.1Reconheço, portanto, a prática da conduta prevista no art. 774, II, do CPC e aplico aos executados multa de 1% sobre o valor do débito decorrente da conversão em perdas e danos, revertida em favor do exequente, no valor correspondente à R$ 25.000,00. 4. Dispositivo: Desse modo, o débito principal objeto deste cumprimento de sentença perfaz R$2.525.000,00, correspondente à soma das perdas e danos (R$ 2.500.000,00) e da multa processual do art. 774, §1º, do CPC (R$ 25.000,00). Sobre o valor da indenização substitutiva e da multa processual ora fixadas incidirão atualização monetária pelo IPCA-IBGE desde a publicação da presente decisão, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Da mesma data, os juros de mora incidirão pela taxa legal prevista no art. 406, §1º, do Código Civil, observada a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à taxa Selic deduzido o índice IPCA-IBGE. Em relação às custas e despesas processuais, haverá incidência de correção monetária a partir de cada desembolso, bem como juros de mora a partir do trânsito em julgado da condenação. 4.1 Considerando a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, ALTERE-SE a classe processual para cumprimento definitivo de sentença por quantia certa, com as cautelas de praxe. 4.2 INTIME-SE o exequente para recolhimento da taxa judiciária incidente sobre o cumprimento definitivo de sentença, observando-se o Comunicado Conjunto nº 951/2023 e demais disposições aplicáveis. 4.3 Após, INTIME-SE a parte executada para pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, iniciando-se automaticamente, em caso de inércia, o prazo de 15 dias para apresentação de impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: TELMA ALENCAR FERREIRA HERRERO (OAB 166624/SP), TELMA ALENCAR FERREIRA HERRERO (OAB 166624/SP), FLAVIO DE MEDEIROS SALES (OAB 250951/SP), TELMA ALENCAR FERREIRA HERRERO (OAB 166624/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AUTO POSTO GALVãO LTDA
Réu EGIDIO ROMERO HERRERO
Autor ESPóLIO DE ADILSON DE ARAGãO GALVãO (INVENTARIANTE: DIOGO COELHO GALVAO)
Réu TELMA ALENCAR FERREIRA HERRERO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TELMA ALENCAR FERREIRA HERRERO
OAB: 166624/SP
FLAVIO DE MEDEIROS SALES
OAB: 250951/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0047230-92.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1011336-02.2019.8.26.0007) (processo principal 1011336-02.2019.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Apuração de haveres - Espólio de Adilson de Aragão Galvão (Inventariante: Diogo Coelho Galvao) - Telma Alencar Ferreira Herrero - - Auto Posto Galvão Ltda - - Egidio Romero Herrero - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença movido pelo ESPÓLIO DE ADILSON DE ARAGÃO GALVÃO (Exequente) em face de AUTO POSTO GALVÃO LTDA., TELMA ALENCAR FERREIRA HERRERO E EGIDIO ROMERO HERRERO (Executados), visando ao cumprimento da obrigação de fazer imposta pela sentença de fls. 415/420, complementada pela decisão de fls. 428/429 dos autos principais (em setembro de 2021), sob pena de multa diária, transitada em julgado em 10.04.2024. A obrigação consiste na substituição da garantia ofertada à PETROBRAS S.A., nos termos do registro nº 12 da matrícula nº 7.996 do 7º Registro de Imóveis da Capital, no prazo fixado no título executivo. Instaurado o cumprimento de sentença, os executados foram intimados para cumprimento da obrigação. Diante das informações de inadimplemento, sobreveio a decisão (fl. 71 disponibilizada em 08/10/2024), que determinou novo prazo para cumprimento e fixou multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00, para a hipótese de descumprimento. Os executados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 74/88), sustentando, em síntese, impossibilidade de cumprimento da obrigação, sob o argumento de que a substituição da garantia dependeria da anuência da credora hipotecária. Rejeitada a impugnação (fls. 166/169), fixou-se multa por ato atentatório em 10% sobre o valor atualizado da causa. Não obstante as medidas coercitivas adotadas, a obrigação permaneceu descumprida. Em razão da prolongada resistência dos executados e da ineficácia das astreintes então fixadas, sem prejuízo dos valores anteriores, em nova decisão (fls. 201 disponibilizada em 12/01/2026) este Juízo majorou a multa coercitiva para R$ 500.000,00 por dia, observando o teto de R$ 15.000.000,00. Contra essa decisão foi interposto Agravo de Instrumento de nº 2031711-81.2026.8.26.0000, sobrevindo decisão do E. TJSP que reduziu o valor da multa diária para R$3.000,00, até o cumprimento da obrigação. Persistindo o inadimplemento mesmo após a escalada das medidas coercitivas e diante das manifestações das partes acerca da alegada inviabilidade de cumprimento da obrigação específica, o exequente requereu a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, com fundamento no laudo pericial produzido nos autos nº 1004878-63.2019.8.26.0008 acerca do imóvel em copropriedade. Pois bem. 1. Da conversão em perdas e danos: Os executados foram regularmente intimados para cumprimento da obrigação de fazer fixada no título executivo judicial, consistente na substituição da garantia ofertada à PETROBRAS S.A., permanecendo inertes mesmo após sucessivas determinações judiciais e escalonamento das medidas coercitivas. Decorridos quase cinco anos da prolação da sentença e mais de dois anos do trânsito em julgado, a obrigação permanece inadimplida, apesar das reiteradas oportunidades concedidas aos executados e da progressiva intensificação das medidas coercitivas. A controvérsia acerca da viabilidade da substituição da garantia encontra-se superada pelo título judicial transitado em julgado. O que se verifica nesta fase é que, independentemente das justificativas apresentadas pelos executados, a prestação específica não foi cumprida. Além disso, os próprios executados noticiam a resistência da credora hipotecária à substituição da garantia e a possibilidade de exercício dos direitos decorrentes do gravame (fls. 325) direcionada ao exequente, ainda que indevidamente. Tal circunstância, longe de afastar a pretensão executiva, reforça a tese de que a manutenção do gravame vem lhe impondo prejuízo patrimonial concreto e continuado, circunstância que igualmente justifica a conversão da obrigação específica em tutela reparatória. 1.1Diante desse quadro, acolho o pedido e CONVERTO a obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil. 1.2Para a quantificação da indenização, adoto o laudo pericial produzido nos autos nº 1004878-63.2019.8.26.0008, que atribuiu ao imóvel o valor de R$ 5.000.000,00. Considerando que o gravame incide sobre bem pertencente ao espólio na proporção de 50%, ARBITRO a indenização substitutiva em R$ 2.500.000,00, valor que se mostra compatível com a extensão do prejuízo demonstrado nos autos. 2. Da fixação das astreintes: Quanto às astreintes, a multa inicialmente fixada à fl. 71 atingiu o teto de R$50.000,00 de modo que referida parcela já é objeto de cobrança no incidente de nº0006170-71.2026.8.26.0100. Posteriormente, por força da decisão de fl. 201, posteriormente modificada pelo E. TJSP no Agravo de Instrumento nº 2031711-81.2026.8.26.0000, a multa diária foi fixada em R$3.000,00 até o efetivo cumprimento da obrigação. Como o inadimplemento persistiu desde 05.12.2025 até a presente data (24.07.2026), contabilizam-se 231 dias de descumprimento, resultando em R$ 693.000,00 de astreintes nesse período. 2.1Asism, considerando a natureza autônoma desse crédito e que parcela originária já tramita em incidente, FIXO, portanto, o crédito complementar relativo às astreintes supervenientes em R$ 693.000,00 a ser promovida naquele mesmo incidente. 3. Da cumulação das penalidades processuais: Por outro lado, verifica-se que a conduta dos executados não apenas afrontou a autoridade das decisões judiciais, mas também causou prejuízo direto ao exequente, compelido a suportar por longo período os efeitos do descumprimento da obrigação, situação agravada pela notícia recente de possível exercício da garantia contratual. Já houve aplicação da penalidade prevista no art. 774, IV, do CPC, em favor do Estado, em razão da prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, conforme reconhecido à fl. 168 e Inscrição de Dívida Ativa do Estado às fls. 195/196. Nada impede, contudo, a aplicação de nova penalidade em favor da parte prejudicada. As sanções possuem destinatários e fundamentos distintos, sendo admissível sua cumulação quando evidenciada, além da ofensa à atividade jurisdicional, a resistência processual abusiva causadora de prejuízo à parte adversa. Nesse sentido, conforme ensinamentos de Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade: Caracterizada a litigância de má fé, há para o improbus litigator o dever de indenizar, mesmo que seja vencedor na ação, pois independe do resultado da demanda. Essa condenação pode ser imposta cumulativamente com a pena pelo embaraço à atividade jurisdicional (contempt of court), prevista no CPC 77 IV e § 1.º, porque os bens jurídicos ofendidos e seus titulares são diferentes: o dever de não causar embaraço ao exercício da atividade jurisdicional e o Estado-juiz (contempt of court) e o dever de probidade e a parte prejudicada (litigância de má fé) (Código de Processo Civil Comentado, 18.ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: RT, 2019, p. 334) Nessa linha, pronunciamentos do E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITOS. Imposição das penas por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. Desacolhimento da pretensão recursal. Agravante que não cumpriu as determinações judiciais de juntada de documentos a fim de regularizar cessão de créditos, mesmo após advertida quanto à sua inabilitação ao crédito até a vinda da documentação necessária, bem como da possibilidade de condenação por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. Precedentes desta E. Corte. R. decisão agravada integralmente mantida. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2189463-87.2024.8.26.0000; Relator (a):Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 19/02/2025; Data de Registro: 19/02/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer. Insurgência contra decisão que majorou a multa-diária aplicada na tutela de urgência anteriormente concedida pelo descumprimento, condenado a agravante, ainda ao pagamento de multa de 10% por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça. Parte que opta novamente pela inércia, não apresentando qualquer justificativa plausível para cumprir o decisum integralmente, como no caso em comento, em que o agravante se limitou a afirmar que não reativou a conta da parte agravada viola ''Termos de Uso'' e ''Diretrizes da Comunidade'', em patente seu descaso com o Poder Judiciário, a autorizar a majoração da astreinte, bem como a aplicação de multa por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. Valor não excessivo. Limitação da multa diária imposta em valor razoável. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2179225-09.2024.8.26.0000; Relator (a):Fátima Gomes; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2024; Data de Registro: 31/07/2024) 3.1Reconheço, portanto, a prática da conduta prevista no art. 774, II, do CPC e aplico aos executados multa de 1% sobre o valor do débito decorrente da conversão em perdas e danos, revertida em favor do exequente, no valor correspondente à R$ 25.000,00. 4. Dispositivo: Desse modo, o débito principal objeto deste cumprimento de sentença perfaz R$2.525.000,00, correspondente à soma das perdas e danos (R$ 2.500.000,00) e da multa processual do art. 774, §1º, do CPC (R$ 25.000,00). Sobre o valor da indenização substitutiva e da multa processual ora fixadas incidirão atualização monetária pelo IPCA-IBGE desde a publicação da presente decisão, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Da mesma data, os juros de mora incidirão pela taxa legal prevista no art. 406, §1º, do Código Civil, observada a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à taxa Selic deduzido o índice IPCA-IBGE. Em relação às custas e despesas processuais, haverá incidência de correção monetária a partir de cada desembolso, bem como juros de mora a partir do trânsito em julgado da condenação. 4.1 Considerando a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, ALTERE-SE a classe processual para cumprimento definitivo de sentença por quantia certa, com as cautelas de praxe. 4.2 INTIME-SE o exequente para recolhimento da taxa judiciária incidente sobre o cumprimento definitivo de sentença, observando-se o Comunicado Conjunto nº 951/2023 e demais disposições aplicáveis. 4.3 Após, INTIME-SE a parte executada para pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, iniciando-se automaticamente, em caso de inércia, o prazo de 15 dias para apresentação de impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: TELMA ALENCAR FERREIRA HERRERO (OAB 166624/SP), TELMA ALENCAR FERREIRA HERRERO (OAB 166624/SP), FLAVIO DE MEDEIROS SALES (OAB 250951/SP), TELMA ALENCAR FERREIRA HERRERO (OAB 166624/SP)