Detalhe do processo

0047229-79.2022.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 8ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Proceda o cartório à juntada da petição indicada pelo sistema, consignando-se que seu conteúdo será apreciado na presente decisão. A parte autora requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça e que o pagamento dos honorários periciais seja postergado para o final do processo, a cargo da parte sucumbente, ou atribuído à parte ré, em razão da inversão do ônus da prova deferida nos autos. Compulsando os autos, verifica-se que a própria parte autora requereu a produção de prova pericial (id 340), pleito que foi deferido pela decisão de id 371. Posteriormente, os honorários periciais foram homologados por meio da decisão de id 473, ocasião em que a autora foi intimada para promover o respectivo adiantamento. Diante da ausência de recolhimento, foi proferido o despacho de id 482, determinando sua intimação por carta AR para o devido pagamento. Somente após tais determinações é que a parte autora formulou o pedido de concessão da gratuidade de justiça e de postergação ou transferência do custeio dos honorários periciais. Cumpre esclarecer que o pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado em qualquer fase do processo. Todavia, uma vez deferido, seus efeitos operam ex nunc, não alcançando despesas processuais anteriormente constituídas. Em caso análogo, este E. Tribunal de Justiça aplicou o mesmo entendimento jurídico. Veja-se: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇO EDUCACIONAL. NÃO PAGAMENTO DAS MENSALIDADES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, QUE SE MANTÉM. Ação de cobrança de mensalidades em atraso, em conformidade com o contrato de prestação de serviço educacional celebrado entre as partes. Sentença de procedência do pedido, condenando as rés, solidariamente, ao pagamento dos valores cobrados. Apelo das rés. Preliminar de cerceamento de defesa. Rejeição. Perda da prova pericial grafotécnica requerida pela 2ª ré, ante o não pagamento dos honorários periciais. Posterior requerimento de gratuidade de justiça, deferido, mas que não retroage àquele ato. Efeitos ex nunc. Mérito. Relação de consumo, diante dos claros conceitos e objetivos dos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Existência, contudo, de contrato celebrado entre as partes, cabendo à parte ré provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma do art. 373, II, do CPC, sendo que não se desincumbiu desse ônus. Recurso desprovido. Condenação das recorrentes em honorários recursais (art. 85, §11, do CPC), ressalvada a gratuidade de justiça deferida. (0055591-71.2016.8.19.0004 - APELAÇÃO. Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 17/05/2023 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20) No caso, os honorários periciais foram homologados por meio da decisão de id 473, em momento anterior ao requerimento de concessão da gratuidade de justiça. Desse modo, ainda que o benefício viesse a ser posteriormente deferido, seus efeitos operariam ex nunc, não alcançando despesas processuais cujo adiantamento já havia sido regularmente determinado. Também não merece acolhimento o pedido de postergação do pagamento dos honorários periciais para o final do processo ou de atribuição de seu custeio à parte ré. Isso porque o art. 95, caput, do Código de Processo Civil dispõe que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a produção da prova, ou rateada quando determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. No caso concreto, a prova pericial foi expressamente requerida pela parte autora (id 340), razão pela qual lhe incumbe promover o adiantamento dos honorários periciais, inexistindo amparo legal para postergar o respectivo pagamento para o final da demanda ou transferir tal obrigação à parte ré antes da prolação da sentença. A eventual sucumbência da parte adversa poderá ensejar, ao final, o ressarcimento das despesas processuais, nos termos da disciplina dos ônus sucumbenciais, circunstância que, contudo, não afasta a obrigação de adiantamento prevista no art. 95 do Código de Processo Civil. Por sua vez, a inversão do ônus da provas, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, constitui mecanismo destinado a facilitar a defesa dos direitos do consumidor diante de sua vulnerabilidade na relação de consumo, disciplinando a distribuição do encargo probatório. Tal instituto, contudo, não se confunde com a responsabilidade pelo custeio da produção da prova, não implicando, por si só, a transferência do ônus financeiro dos honorários periciais à parte adversa. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 229 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: A inversão do ônus da prova constitui direito básico do consumidor, uma vez preenchidos os pressupostos previstos no art. 6º, inciso VIII, do CDC , sem implicar, necessariamente, na reversão do custeio, em especial quanto aos honorários do perito. REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013649-47.2011.8.19.0000 - Julgamento em 22/11//2010 - Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE INVERTE O ÔNUS DA PROVA, IMPUTANDO AO AUTOR O CUSTEIO DA PROVA PERICIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA SUSTENTANDO QUE O ENCARGO FINANCEIRO DA PROVA PERICIAL DEVE SER IMPUTADO AO RÉU. ALEGA, AINDA, OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA NO TOCANTE À ESPECIALIDADE DOS PROFISSIONAIS NOMEADOS. DESPROVIMENTO. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PREVISTA NO ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR CONSTITUI INSTRUMENTO DE FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR, PERMITINDO AO MAGISTRADO REDISTRIBUIR O ENCARGO PROBATÓRIO DIANTE DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES OU DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. TODAVIA, TAL REGRA NÃO SE CONFUNDE COM A RESPONSABILIDADE PELO ADIANTAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. NESSE SENTIDO, A SÚMULA 229 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA É CLARA AO DISPOR QUE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO IMPLICA, NECESSARIAMENTE, NA INVERSÃO DO CUSTEIO, ESPECIALMENTE QUANTO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS, OS QUAIS PERMANECEM REGIDOS PELAS NORMAS PROCESSUAIS GERAIS. POR SUA VEZ, O ART. 95 DO CPC, DISPÕE QUE OS HONORÁRIOS PERICIAIS DEVEM SER ADIANTADOS PELA PARTE QUE REQUER A PERÍCIA, SALVO QUANDO REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES OU DETERMINADA DE OFÍCIO, HIPÓTESE EM QUE O VALOR SERÁ RATEADO. NO CASO EM ANÁLISE, A PERÍCIA MÉDICA FOI REQUERIDA EXCLUSIVAMENTE PELO AUTOR, CABENDO-LHE, POR ISSO, O PAGAMENTO INTEGRAL DOS RESPECTIVOS HONORÁRIOS, OBSERVANDO-SE, TODAVIA, A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS, NOS TERMOS DOS ARTS. 98, § 1º, INCISO VI, C/C ART. 95, § 3º, AMBOS DO CPC. RELEVA NOTAR QUE HOUVE POSTERIOR DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO PROCESSANTE NOMEANDO PERITOS NAS ESPECIALIDADES REQUERIDAS PELO AUTOR PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MULTIDISCIPLINAR, SANANDO, PORTANTO, A OMISSÃO ALEGADA. POR FIM, A FIXAÇÃO PRÉVIA DOS HONORÁRIOS PERICIAIS DEVE OBSERVAR O MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO, QUAL SEJA, APÓS A ACEITAÇÃO DO ENCARGO PELO PERITO NOMEADO, NOS TERMOS DO ART. 465, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. ENTENDIMENTO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DO TEMA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0014635-73.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 27/05/2026 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)) Diante do exposto, indefiro os pedidos de postergação do pagamento dos honorários periciais para o final da demanda e de atribuição de seu custeio à parte ré, devendo ser observado o disposto no art. 95 do CPC. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte autora para juntar: (i) a cópia da última declaração de imposto de renda completa, ou declaração de isenção (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/declaracoes/dai/view); e (ii) do último comprovante de remuneração, da última folha anotada da carteira de trabalho, bem como esclarecer acerca dos seus meios de subsistência apresentando planilha detalhada dos créditos e débitos mensais, sob pena de indeferimento do benefício. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias. Preclusa a presente, intime-se a parte autora para depositar os honorários periciais homologados no id 473, no prazo de 5 dias, sob pena de perda de prova
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EZEMBERG JOSÉ LEITE

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MÁRIO LUÍS SOARES RIBEIRO

OAB: 75289/RJ

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO

OAB: 95502/RJ

LAURA SILVEIRA OLIVEIRA

OAB: 120796/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Proceda o cartório à juntada da petição indicada pelo sistema, consignando-se que seu conteúdo será apreciado na presente decisão. A parte autora requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça e que o pagamento dos honorários periciais seja postergado para o final do processo, a cargo da parte sucumbente, ou atribuído à parte ré, em razão da inversão do ônus da prova deferida nos autos. Compulsando os autos, verifica-se que a própria parte autora requereu a produção de prova pericial (id 340), pleito que foi deferido pela decisão de id 371. Posteriormente, os honorários periciais foram homologados por meio da decisão de id 473, ocasião em que a autora foi intimada para promover o respectivo adiantamento. Diante da ausência de recolhimento, foi proferido o despacho de id 482, determinando sua intimação por carta AR para o devido pagamento. Somente após tais determinações é que a parte autora formulou o pedido de concessão da gratuidade de justiça e de postergação ou transferência do custeio dos honorários periciais. Cumpre esclarecer que o pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado em qualquer fase do processo. Todavia, uma vez deferido, seus efeitos operam ex nunc, não alcançando despesas processuais anteriormente constituídas. Em caso análogo, este E. Tribunal de Justiça aplicou o mesmo entendimento jurídico. Veja-se: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇO EDUCACIONAL. NÃO PAGAMENTO DAS MENSALIDADES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, QUE SE MANTÉM. Ação de cobrança de mensalidades em atraso, em conformidade com o contrato de prestação de serviço educacional celebrado entre as partes. Sentença de procedência do pedido, condenando as rés, solidariamente, ao pagamento dos valores cobrados. Apelo das rés. Preliminar de cerceamento de defesa. Rejeição. Perda da prova pericial grafotécnica requerida pela 2ª ré, ante o não pagamento dos honorários periciais. Posterior requerimento de gratuidade de justiça, deferido, mas que não retroage àquele ato. Efeitos ex nunc. Mérito. Relação de consumo, diante dos claros conceitos e objetivos dos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Existência, contudo, de contrato celebrado entre as partes, cabendo à parte ré provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma do art. 373, II, do CPC, sendo que não se desincumbiu desse ônus. Recurso desprovido. Condenação das recorrentes em honorários recursais (art. 85, §11, do CPC), ressalvada a gratuidade de justiça deferida. (0055591-71.2016.8.19.0004 - APELAÇÃO. Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 17/05/2023 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20) No caso, os honorários periciais foram homologados por meio da decisão de id 473, em momento anterior ao requerimento de concessão da gratuidade de justiça. Desse modo, ainda que o benefício viesse a ser posteriormente deferido, seus efeitos operariam ex nunc, não alcançando despesas processuais cujo adiantamento já havia sido regularmente determinado. Também não merece acolhimento o pedido de postergação do pagamento dos honorários periciais para o final do processo ou de atribuição de seu custeio à parte ré. Isso porque o art. 95, caput, do Código de Processo Civil dispõe que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a produção da prova, ou rateada quando determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. No caso concreto, a prova pericial foi expressamente requerida pela parte autora (id 340), razão pela qual lhe incumbe promover o adiantamento dos honorários periciais, inexistindo amparo legal para postergar o respectivo pagamento para o final da demanda ou transferir tal obrigação à parte ré antes da prolação da sentença. A eventual sucumbência da parte adversa poderá ensejar, ao final, o ressarcimento das despesas processuais, nos termos da disciplina dos ônus sucumbenciais, circunstância que, contudo, não afasta a obrigação de adiantamento prevista no art. 95 do Código de Processo Civil. Por sua vez, a inversão do ônus da provas, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, constitui mecanismo destinado a facilitar a defesa dos direitos do consumidor diante de sua vulnerabilidade na relação de consumo, disciplinando a distribuição do encargo probatório. Tal instituto, contudo, não se confunde com a responsabilidade pelo custeio da produção da prova, não implicando, por si só, a transferência do ônus financeiro dos honorários periciais à parte adversa. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 229 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: A inversão do ônus da prova constitui direito básico do consumidor, uma vez preenchidos os pressupostos previstos no art. 6º, inciso VIII, do CDC , sem implicar, necessariamente, na reversão do custeio, em especial quanto aos honorários do perito. REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013649-47.2011.8.19.0000 - Julgamento em 22/11//2010 - Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE INVERTE O ÔNUS DA PROVA, IMPUTANDO AO AUTOR O CUSTEIO DA PROVA PERICIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA SUSTENTANDO QUE O ENCARGO FINANCEIRO DA PROVA PERICIAL DEVE SER IMPUTADO AO RÉU. ALEGA, AINDA, OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA NO TOCANTE À ESPECIALIDADE DOS PROFISSIONAIS NOMEADOS. DESPROVIMENTO. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PREVISTA NO ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR CONSTITUI INSTRUMENTO DE FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR, PERMITINDO AO MAGISTRADO REDISTRIBUIR O ENCARGO PROBATÓRIO DIANTE DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES OU DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. TODAVIA, TAL REGRA NÃO SE CONFUNDE COM A RESPONSABILIDADE PELO ADIANTAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. NESSE SENTIDO, A SÚMULA 229 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA É CLARA AO DISPOR QUE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO IMPLICA, NECESSARIAMENTE, NA INVERSÃO DO CUSTEIO, ESPECIALMENTE QUANTO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS, OS QUAIS PERMANECEM REGIDOS PELAS NORMAS PROCESSUAIS GERAIS. POR SUA VEZ, O ART. 95 DO CPC, DISPÕE QUE OS HONORÁRIOS PERICIAIS DEVEM SER ADIANTADOS PELA PARTE QUE REQUER A PERÍCIA, SALVO QUANDO REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES OU DETERMINADA DE OFÍCIO, HIPÓTESE EM QUE O VALOR SERÁ RATEADO. NO CASO EM ANÁLISE, A PERÍCIA MÉDICA FOI REQUERIDA EXCLUSIVAMENTE PELO AUTOR, CABENDO-LHE, POR ISSO, O PAGAMENTO INTEGRAL DOS RESPECTIVOS HONORÁRIOS, OBSERVANDO-SE, TODAVIA, A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS, NOS TERMOS DOS ARTS. 98, § 1º, INCISO VI, C/C ART. 95, § 3º, AMBOS DO CPC. RELEVA NOTAR QUE HOUVE POSTERIOR DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO PROCESSANTE NOMEANDO PERITOS NAS ESPECIALIDADES REQUERIDAS PELO AUTOR PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MULTIDISCIPLINAR, SANANDO, PORTANTO, A OMISSÃO ALEGADA. POR FIM, A FIXAÇÃO PRÉVIA DOS HONORÁRIOS PERICIAIS DEVE OBSERVAR O MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO, QUAL SEJA, APÓS A ACEITAÇÃO DO ENCARGO PELO PERITO NOMEADO, NOS TERMOS DO ART. 465, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. ENTENDIMENTO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DO TEMA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0014635-73.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 27/05/2026 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)) Diante do exposto, indefiro os pedidos de postergação do pagamento dos honorários periciais para o final da demanda e de atribuição de seu custeio à parte ré, devendo ser observado o disposto no art. 95 do CPC. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte autora para juntar: (i) a cópia da última declaração de imposto de renda completa, ou declaração de isenção (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/declaracoes/dai/view); e (ii) do último comprovante de remuneração, da última folha anotada da carteira de trabalho, bem como esclarecer acerca dos seus meios de subsistência apresentando planilha detalhada dos créditos e débitos mensais, sob pena de indeferimento do benefício. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias. Preclusa a presente, intime-se a parte autora para depositar os honorários periciais homologados no id 473, no prazo de 5 dias, sob pena de perda de prova