Detalhe do processo

0047213-65.2025.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Londrina
Classe
USUCAPIãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Autos nº 0047213-65.2025.8.16.0014 Vistos, etc. Sonia Aparecida de Oliveira ingressou com ação de usucapião extraordinária em face de Marcello Almeida de Oliveira, Fausto Almeida de Oliveira e Flávia Almeira de Oliveira, alegando que: a) reside há mais de 17 anos com ânimo definitivo no imóvel “Lote de terras sob n° 14 (quatorze), da quadra nº 05 (cinco), com a área de 300,00 metros quadrados e área edificada de 110,00 metros quadrados, situado no Jardim Santiago, da subdivisão dos lotes 338 e 339, da Gleba Jacutinga, neste Município e Comarca, dentro das seguintes divisas e confrontações: Frente para a Rua Padre Carlos Weiss, com 12,00 metros; de um lado com a data nº. 13, com 25,00 metros; de outro lado com a data nº. 15, com 25,00 metros; e, finalmente, aos fundos com a data º. 17, com 12,00 metros” (Certidão da Matrícula nº. 32.194, do 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Londrina – Cartório Canziani - anexa e abaixo colacionada)”; b) é a legitima possuidora do referido imóvel, onde realizou obras construtivas, manteve União Estável com o Sr. Francisco de Oliveira, falecido há alguns meses, e permanece residindo no local como lar definitivo; c) a vizinhança e os confinantes, Gonçalo José Cordeiro (casado com Terezinha Moreira Cordeiro), Arnaldo Rogério Cordeiro (casado com Margarida Aparecida Rorato Cordeiro), e Leonice Maria dos Santos Sato, acompanharam a vida do casal no imóvel; d) o imóvel fora adquirido pelo requerido em 03.02.1992, que jamais tomou posse do imóvel, que se tornou residência de Francisco de Oliveira em janeiro de 2008;e) busca formalizar a propriedade do imóvel em que viveu com seu falecido companheiro com ânimo definitivo há 17 anos, o que justifica a propositura da presente usucapião extraordinária; f) presentes todos os requisitos legais exigidos, nos termos do artigo 1.238 do Código Civil, tem direito à prescrição aquisitiva da propriedade. Pediu a procedência da ação. Juntou documentos (seq. 1.2 a 1.13). A decisão de seq. 8.1 determinou que a autora comprovasse a necessidade de assistência judiciária gratuita, emendasse a inicial para alterar o valor da causa e promover a juntada atualizada da matrícula do imóvel, o que foi atendido em seq. 11. Restou deferido o processamento da ação, deferida a gratuidade e determinada a citação, nos termos da decisão de seq. 13. Em seq. 34.1, o Estado do Paraná informou seu desinteresse no feito. Em seq. 38.1, o Município de Londrina informou que constam débitos tributários relativos ao IPTU do imóvel descrito no pedido inicial no valor de R$ 386,00, assim, no caso de acolhimento da pretensão, se faz necessária a comprovação da quitação dos débitos, para possibilitar o registro. Requereu ao final o ofício à Secretaria da Fazenda Pública em caso de procedência da demanda. Em seq. 67.1, o réu apresentou contestação, alegando em sua defesa que: a) as alegações da autora não estão acompanhadas de lastro probatório; b) a ocupação do imóvel se deu por ato de mera tolerância do réu, totalmente desprovido de animus domini. Isto pois, em meados de 1992, foi procurado pelo de cujus, seu conhecido de longa data, com uma proposta de venda do referido imóvel por dificuldades financeiras. A qual foi aceita pelo réu e formalizada sua propriedade por um acordo de compra e venda, excluindo assim o animus domini. Entretanto, por um ato de solidariedade e mera tolerância,permitiu que o de cujus (Francisco) ocupasse o imóvel, de forma gratuita, à título de comodato verbal, impedindo assim a prescrição aquisitiva do imóvel; c) não está demonstrado o cumprimento dos requisitos necessários à obtenção do direito à usucapião; d) não há descaracterização do comodato pelo fato de o comodatário arcar com despesas inerentes ao bem imóvel, e) a autora não demonstrou o transcurso do prazo necessário para a caracterização da usucapião, nem possuir de fato uma união estável com o de cujus, além de se contradizer quando declara na exordial residir no imóvel a 17 anos, desde janeiro de 2008 e ao mesmo tempo que serviria de sua moradia a 25 anos; f) o estado civil do de cujus na matrícula do imóvel consta como ‘casado’ com Florinda Maria Almeida de Oliveira; Pugnou pela improcedência da ação. Juntou documentos (seq. 67.2 e 67.3). A autora apresentou impugnação em seq. 75.1, refutando todas as alegações do réu. A decisão de seq. 77.1 determinou que a autora se manifestasse acerca da composse com o de cujus Francisco de Oliveira; Em seq. 89.1, o Ministério Público entendeu desnecessária a sua intervenção. A decisão de seq. 118.1 reconheceu a composse e determinou a emenda da inicial para inclusão do espólio de Francisco de Oliveira, apresentação da certidão de óbitos do de cujus e da documentação requeridas pela União em seq. 110. O que foi cumprido em seq. 125.1. Em seq. 125.1, a União informou seu desinteresse e requereu sua desabilitação;Citados, os herdeiros do de cujus, Fausto Almeida de Oliveira e Flávia Almeida de Oliveira apresentaram contestação (seq. 194.1), alegando, em síntese, que: a) pugnaram pela concessão da gratuidade da justiça; b) o imóvel objeto da presente demanda já era ocupado por Francisco de Oliveira desde 29/07/1987, quando o adquiriu com sua ex-esposa, antes de relacionar-se com a autora, e posteriormente celebrou negócio jurídico com Marcello Almeida de Oliveira, em 1992; c) residia, era assistida e cuidada pelo de cujus, sua genitora, Maria Zélia, que permaneceu no local até pouco depois de seu óbito em 29/06/2024; d) em decorrência de seu relacionamento, a requerente somente passou a residir no imóvel com o falecido em meados de 2018, e após seu falecimento, lhe foi cedido um quarto por consideração; e) o imóvel jamais esteve sob a posse exclusiva da autora, pois nele também residia a Sra. Maria Zélia e terceiro ocupante na condição de locatário; f) Maria Zélia teve que ser retirada do imóvel devido à violência psicológica que passou a sofrer da autora após o falecimento de Francisco; g) a autora apenas passou a residir no imóvel por mera permissão decorrente da relação mantida com o de cujus, sem jamais exercer poderes inerentes ao domínio e sem qualquer exclusividade possessória; h) as reformas realizadas no imóvel foram custeadas exclusivamente pelo requerido Fausto; i) o caso em apreço se trata de posse por mera permissão, sem demonstração de animus domini autônomo e exclusivo; Pugnou pela improcedência da ação, com o reconhecimento transmissão de posse do Sr. Francisco aos seus herdeiros, ora requeridos. Juntaram documentos (seq. 194.2 a 194.13).A parte autora apresentou réplica à contestação (seq. 202.1). É o relatório. Trata-se de ação de usucapião extraordinária. Do mérito. No mérito, o feito comporta dilação probatória. A parte autora informa que exerce a posse do imóvel situado na Rua Padre Carlos Weiss, 23, Jardim Santiago, CEP 86071-750, Londrina/PR, registrado sob a matrícula nº 32.194 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de londrina desde 2008, nos termos do art. 1.238 do Código Civil. De outra banda, os réus sustentam que somente houve ato de tolerância, inexistindo posse com animus domini. Assim, fixo, como pontos controvertidos: a) o exercício da posse e a respectiva data pela autora; b) a que título é exercida a posse, se com animus domini; c) o exercício da posse pelo de cujus. Deverá ser observada a regra probatória geral, em conformidade com o contido no artigo 373 do Código de Processo Civil, ou seja, a parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito e a parte ré quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Desta sorte, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os pontos controvertidos acima definidos (art. 357, § 1º), no prazo de quinze dias, especificando asprovas que pretendem produzir para esclarecê-los, de forma fundamentada, sob pena de indeferimento. Tendo interesse na produção de prova testemunhal, devem desde já indicar o rol de testemunhas, que não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º). Tendo interesse na produção de prova pericial, devem no mesmo prazo de 15 dias, apresentarem seus quesitos e a indicação do assistente técnico. Dispositivo. Sendo assim, determino a dilação probatória, nos termos da fundamentação. No mais, ante a documentação apresentada, defiro a gratuidade aos réus Fausto Almeida de Oliveira e Flávia Almeira de Oliveira. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito f
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu FAUSTO ALMEIDA DE OLIVEIRA

Réu FLAVIA ALMEIDA DE OLIVEIRA

Réu MARCELLO ALMEIDA DE OLIVEIRA

Autor SONIA PARACEIDA DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KARYNNE PIRES SANTOS

OAB: 94109/PR

AMANDA GODA GIMENES

OAB: 50253/PR

MARCELA ROCHA SCALASSARA

OAB: 76480/PR

OSWALDO AMÉRICO DE SOUZA JUNIOR

OAB: 17751/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Autos nº 0047213-65.2025.8.16.0014 Vistos, etc. Sonia Aparecida de Oliveira ingressou com ação de usucapião extraordinária em face de Marcello Almeida de Oliveira, Fausto Almeida de Oliveira e Flávia Almeira de Oliveira, alegando que: a) reside há mais de 17 anos com ânimo definitivo no imóvel “Lote de terras sob n° 14 (quatorze), da quadra nº 05 (cinco), com a área de 300,00 metros quadrados e área edificada de 110,00 metros quadrados, situado no Jardim Santiago, da subdivisão dos lotes 338 e 339, da Gleba Jacutinga, neste Município e Comarca, dentro das seguintes divisas e confrontações: Frente para a Rua Padre Carlos Weiss, com 12,00 metros; de um lado com a data nº. 13, com 25,00 metros; de outro lado com a data nº. 15, com 25,00 metros; e, finalmente, aos fundos com a data º. 17, com 12,00 metros” (Certidão da Matrícula nº. 32.194, do 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Londrina – Cartório Canziani - anexa e abaixo colacionada)”; b) é a legitima possuidora do referido imóvel, onde realizou obras construtivas, manteve União Estável com o Sr. Francisco de Oliveira, falecido há alguns meses, e permanece residindo no local como lar definitivo; c) a vizinhança e os confinantes, Gonçalo José Cordeiro (casado com Terezinha Moreira Cordeiro), Arnaldo Rogério Cordeiro (casado com Margarida Aparecida Rorato Cordeiro), e Leonice Maria dos Santos Sato, acompanharam a vida do casal no imóvel; d) o imóvel fora adquirido pelo requerido em 03.02.1992, que jamais tomou posse do imóvel, que se tornou residência de Francisco de Oliveira em janeiro de 2008;e) busca formalizar a propriedade do imóvel em que viveu com seu falecido companheiro com ânimo definitivo há 17 anos, o que justifica a propositura da presente usucapião extraordinária; f) presentes todos os requisitos legais exigidos, nos termos do artigo 1.238 do Código Civil, tem direito à prescrição aquisitiva da propriedade. Pediu a procedência da ação. Juntou documentos (seq. 1.2 a 1.13). A decisão de seq. 8.1 determinou que a autora comprovasse a necessidade de assistência judiciária gratuita, emendasse a inicial para alterar o valor da causa e promover a juntada atualizada da matrícula do imóvel, o que foi atendido em seq. 11. Restou deferido o processamento da ação, deferida a gratuidade e determinada a citação, nos termos da decisão de seq. 13. Em seq. 34.1, o Estado do Paraná informou seu desinteresse no feito. Em seq. 38.1, o Município de Londrina informou que constam débitos tributários relativos ao IPTU do imóvel descrito no pedido inicial no valor de R$ 386,00, assim, no caso de acolhimento da pretensão, se faz necessária a comprovação da quitação dos débitos, para possibilitar o registro. Requereu ao final o ofício à Secretaria da Fazenda Pública em caso de procedência da demanda. Em seq. 67.1, o réu apresentou contestação, alegando em sua defesa que: a) as alegações da autora não estão acompanhadas de lastro probatório; b) a ocupação do imóvel se deu por ato de mera tolerância do réu, totalmente desprovido de animus domini. Isto pois, em meados de 1992, foi procurado pelo de cujus, seu conhecido de longa data, com uma proposta de venda do referido imóvel por dificuldades financeiras. A qual foi aceita pelo réu e formalizada sua propriedade por um acordo de compra e venda, excluindo assim o animus domini. Entretanto, por um ato de solidariedade e mera tolerância,permitiu que o de cujus (Francisco) ocupasse o imóvel, de forma gratuita, à título de comodato verbal, impedindo assim a prescrição aquisitiva do imóvel; c) não está demonstrado o cumprimento dos requisitos necessários à obtenção do direito à usucapião; d) não há descaracterização do comodato pelo fato de o comodatário arcar com despesas inerentes ao bem imóvel, e) a autora não demonstrou o transcurso do prazo necessário para a caracterização da usucapião, nem possuir de fato uma união estável com o de cujus, além de se contradizer quando declara na exordial residir no imóvel a 17 anos, desde janeiro de 2008 e ao mesmo tempo que serviria de sua moradia a 25 anos; f) o estado civil do de cujus na matrícula do imóvel consta como ‘casado’ com Florinda Maria Almeida de Oliveira; Pugnou pela improcedência da ação. Juntou documentos (seq. 67.2 e 67.3). A autora apresentou impugnação em seq. 75.1, refutando todas as alegações do réu. A decisão de seq. 77.1 determinou que a autora se manifestasse acerca da composse com o de cujus Francisco de Oliveira; Em seq. 89.1, o Ministério Público entendeu desnecessária a sua intervenção. A decisão de seq. 118.1 reconheceu a composse e determinou a emenda da inicial para inclusão do espólio de Francisco de Oliveira, apresentação da certidão de óbitos do de cujus e da documentação requeridas pela União em seq. 110. O que foi cumprido em seq. 125.1. Em seq. 125.1, a União informou seu desinteresse e requereu sua desabilitação;Citados, os herdeiros do de cujus, Fausto Almeida de Oliveira e Flávia Almeida de Oliveira apresentaram contestação (seq. 194.1), alegando, em síntese, que: a) pugnaram pela concessão da gratuidade da justiça; b) o imóvel objeto da presente demanda já era ocupado por Francisco de Oliveira desde 29/07/1987, quando o adquiriu com sua ex-esposa, antes de relacionar-se com a autora, e posteriormente celebrou negócio jurídico com Marcello Almeida de Oliveira, em 1992; c) residia, era assistida e cuidada pelo de cujus, sua genitora, Maria Zélia, que permaneceu no local até pouco depois de seu óbito em 29/06/2024; d) em decorrência de seu relacionamento, a requerente somente passou a residir no imóvel com o falecido em meados de 2018, e após seu falecimento, lhe foi cedido um quarto por consideração; e) o imóvel jamais esteve sob a posse exclusiva da autora, pois nele também residia a Sra. Maria Zélia e terceiro ocupante na condição de locatário; f) Maria Zélia teve que ser retirada do imóvel devido à violência psicológica que passou a sofrer da autora após o falecimento de Francisco; g) a autora apenas passou a residir no imóvel por mera permissão decorrente da relação mantida com o de cujus, sem jamais exercer poderes inerentes ao domínio e sem qualquer exclusividade possessória; h) as reformas realizadas no imóvel foram custeadas exclusivamente pelo requerido Fausto; i) o caso em apreço se trata de posse por mera permissão, sem demonstração de animus domini autônomo e exclusivo; Pugnou pela improcedência da ação, com o reconhecimento transmissão de posse do Sr. Francisco aos seus herdeiros, ora requeridos. Juntaram documentos (seq. 194.2 a 194.13).A parte autora apresentou réplica à contestação (seq. 202.1). É o relatório. Trata-se de ação de usucapião extraordinária. Do mérito. No mérito, o feito comporta dilação probatória. A parte autora informa que exerce a posse do imóvel situado na Rua Padre Carlos Weiss, 23, Jardim Santiago, CEP 86071-750, Londrina/PR, registrado sob a matrícula nº 32.194 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de londrina desde 2008, nos termos do art. 1.238 do Código Civil. De outra banda, os réus sustentam que somente houve ato de tolerância, inexistindo posse com animus domini. Assim, fixo, como pontos controvertidos: a) o exercício da posse e a respectiva data pela autora; b) a que título é exercida a posse, se com animus domini; c) o exercício da posse pelo de cujus. Deverá ser observada a regra probatória geral, em conformidade com o contido no artigo 373 do Código de Processo Civil, ou seja, a parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito e a parte ré quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Desta sorte, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os pontos controvertidos acima definidos (art. 357, § 1º), no prazo de quinze dias, especificando asprovas que pretendem produzir para esclarecê-los, de forma fundamentada, sob pena de indeferimento. Tendo interesse na produção de prova testemunhal, devem desde já indicar o rol de testemunhas, que não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º). Tendo interesse na produção de prova pericial, devem no mesmo prazo de 15 dias, apresentarem seus quesitos e a indicação do assistente técnico. Dispositivo. Sendo assim, determino a dilação probatória, nos termos da fundamentação. No mais, ante a documentação apresentada, defiro a gratuidade aos réus Fausto Almeida de Oliveira e Flávia Almeira de Oliveira. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito f