0047193-98.2026.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0047193-98.2026.8.19.0000 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: BOM JESUS DO ITABAPOANA 2 VARA Ação: 0802388-31.2025.8.19.0010 Protocolo: 3204/2026.00585714 IMPTE: LENILSON DA PENHA SARDINHA OAB/RJ-240116 PACIENTE: ANA LUYZA TEIXEIRA BRUM PACIENTE: THIAGO PATRICK SUEZAWA PINHO AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DA COMARCA DE BOM JESUS DO ITABAPOANA CORREU: THIAGO TELES DE AZEVEDO CORREU: WELINGTON RAMOS SILVA Relator: DES. SUIMEI MEIRA CAVALIERI Funciona: Ministério Público DECISÃO: HABEAS CORPUS nº 0047193-98.2026.8.19.0000 IMPETRANTE (ADVOGADO): LENILSON DA PENHA SARDINHA PACIENTE: ANA LUYZA TEIXEIRA BRUM PACIENTE: THIAGO PATRICK SUEZAWA PINHO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BOM JESUS DO ITABAPOANA CORRÉU: THIAGO TELES DE AZEVEDO; WELINGTON RAMOS SILVA ART. 33, CAPUT, E NO ARTIGO 35, C/C ARTIGO 40, INCISO IV, TODOS DA LEI Nº. 11.343/06, NA FORMA DO ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL. E M E N T A HABEAS CORPUS. CRIMES DOS ARTIGOS 33, CAPUT, E NO ARTIGO 35, C/C ARTIGO 40, INCISO IV, TODOS DA LEI Nº. 11.343/06, NA FORMA DO ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL. ENCERRADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, FICA SUPERADA A ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO NÃO CONFIGURA REABERTURA DA FASE PROBATÓRIA NEM AFRONTA À PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO SE VERIFICA CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUANDO O PROCESSO TRAMITA REGULARMENTE, SEM DESÍDIA DO JUÍZO DE ORIGEM. 1) A presente impetração hostiliza a conservação da prisão preventiva imposta aos Pacientes, presos em flagrante quando se encontravam reunidos com os codenunciados na casa em que os policiais apreenderam exorbitante material bélico e farta quantidade de substância entorpecente (mais de um quilo de cocaína). Extrai-se dos autos que policiais militares se dirigiram ao local com o intuito de averiguar informação recebida dando conta de que três indivíduos teriam chegado da Capital trazendo grande quantidade de material entorpecente e armas de fogo. 2) A impetração sustenta excesso de prazo na formação da culpa, violação à preclusão consumativa e ao devido processo legal, em razão de decisão judicial que determinou a expedição de ofício para entrega de laudo de quebra de sigilo de dados telefônicos após o encerramento da instrução criminal. 3) O excesso de prazo na formação da culpa não se verifica por mera soma aritmética dos prazos processuais, devendo ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, considerando a complexidade do feito, o número de réus e a conduta das partes. 4) Encerrada a instrução criminal, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, conforme entendimento consolidado na Súmula 52 do STJ. 5) Não há notícia de desídia ou descaso do juízo de origem, sendo o andamento processual compatível com a gravidade dos delitos imputados e com o princípio da Identidade Física do Juiz. 6) A expedição de ofício para cumprimento de diligências após o encerramento da instrução configura ato ordinatório, não implicando reabertura da fase probatória nem violação à preclusão consumativa. 7) Não se verifica violação ao contraditório, à ampla defesa ou ao devido processo legal, pois eventual manifestação sobre novas provas poderá ser oportunizada às partes. Liminar indeferida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII e LXXVIII; CPP, arts. 312, 319, 399, §2º, e 400; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, IV; Lei nº 10.826/2003, art. 16. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 52; STJ, AgRg no HC 723452/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 8/3/2022; STJ, AgRg no RHC 164789/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 8/3/2022; STJ, RHC 242103/SP, Rel. Min. Joel Paciornik, Quinta Turma, j. 4/12/2018; STJ, HC 526.418/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 1/10/2019. D E C I S Ã O 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Ana Luyza Teixeira Brum e Thiago Patrick Suezawa Pinho, presos em flagrante no dia 25 de setembro de 2025, sendo denunciados pela prática dos delitos previstos no artigo 33, caput, e artigo 35, combinado com o artigo 40, inciso IV, todos da Lei nº 11.343/06, bem como no artigo 16 da Lei nº 10.826/03. A impetração sustenta, em síntese, de excesso de prazo na formação da culpa. Relata que, após o encerramento da instrução criminal e apresentação das alegações finais pelas partes, sobreveio decisão do juízo de origem determinando a expedição de ofício ao órgão pericial para elaboração de laudo de quebra de sigilo de dados telefônicos dos aparelhos apreendidos, contrariando decisão anterior que havia declarado a perda da referida prova em razão do excesso de prazo. Sustenta que tal determinação viola a preclusão consumativa e o devido processo legal, pois reabre fase processual já encerrada, mantendo os pacientes presos por tempo superior ao razoável, em afronta ao princípio da duração razoável do processo. Requer, assim, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva dos pacientes, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal. Pleiteia, ainda, a confirmação da preclusão da matéria probatória relativa ao laudo de extração de dados telefônicos, com o reconhecimento do encerramento da instrução criminal e a imediata prolação de sentença pelo juízo vinculado, sem a reabertura de fase probatória já superada. É o relatório. A concessão de liminar em Habeas Corpus, sequer prevista pela legislação de regência, somente se admite em caráter excepcional, quando o impetrante apresenta prova pré-constituída de que o ato coator, com efeitos danosos irreparáveis, apresenta manifesta ilegalidade, o que não ocorre na espécie. A impetração combate a conservação da prisão preventiva imposta aos Pacientes, presos em flagrante quando se encontravam reunidos com os codenunciados na casa em que os policiais apreenderam exorbitante material bélico e farta quantidade de substância entorpecente (mais de um quilo de cocaína). Extrai-se dos autos que policiais militares se dirigiram ao local com o intuito de averiguar informação recebida dando conta de que três indivíduos teriam chegado da Capital trazendo grande quantidade de material entorpecente e armas de fogo. Esses fatos encontram-se detalhados na denúncia que deflagra o processo de origem, nos seguintes termos: "A partir de data não precisada até o dia 25 de setembro de 2025, nesta Comarca, os DENUNCIADOS, de forma consciente e voluntária, associaram-se entre si e com outros indivíduos ainda não identificados nos autos, com o fim de juntos praticarem, reiteradamente, o crime de tráfico de drogas na qualidade de integrantes da organização criminosa autodenominada "Comando Vermelho", sobretudo no Monte Calvário, nesta comarca. No dia 25 de setembro de 2025, por volta das 17 horas, na Rua Papa João XXII, em frente ao nº 178, Monte Calvário, nesta comarca, os DENUNCIADOS, de forma consciente, voluntária e compartilhada, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinham em depósito e guardavam, para fins de tráfico, conforme auto de apreensão de id 229459510 e laudos periciais de id 229459517, 229459527, 229459528, 229459530, 229459531, 229459533 e 229459535: ¿ 15 g (quinze gramas) da substância entorpecente denominada CLORIDRATO DE COCAÍNA (CRACK), na forma de pó amarelado compactado em forma de pedras, distribuída em 18 (dezoito) pequenas embalagens plásticas; ¿ 1.144 g (mil cento e quarenta e quatro gramas) da substância entorpecente denominada CLORIDRATO DE COCAÍNA, na forma de pó branco, distribuída em 1734 (mil setecentos e trinta e quatro) embalagens plásticas com inscrições "BJ CV PO DE R$10"; ¿ 21,6 g (vinte e um gramas e seis decigramas) da substância entorpecente denominada CLORIDRATO DE COCAÍNA, na forma de pó branco, distribuída em 36 (trinta e seis) embalagens plásticas com inscrições "BJ CV PO DE R$10". Os crimes acima mencionados foram praticados mediante o emprego de arma de fogo como meio de intimidação difusa e/ou coletiva, uma vez que no mesmo contexto dos parágrafos anteriores foram arrecadas em poder dos DENUNCIADOS, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme auto de apreensão de id 229459510 e laudo pericial que será oportunamente acostado aos autos: ¿ 01 (uma) Arma de Fogo TAURUS (Revólver), Calibre (.38), Num. Série: 801726; ¿ 01 (uma) Arma de Fogo TAURUS (Revólver), Calibre (.38), Num. Série: 773296; ¿ 01(uma) Arma de Fogo SARSILMAZ (Pistola), Calibre (9 mm); ¿ 01 (uma) Arma de Fogo ROSSI (Revólver), Calibre (.38); ¿ 01 (uma) Arma de Fogo BROWNING (Pistola), Calibre (9 mm), Num. Série: 333372; ¿ 01 (uma) Componente SARSILMAZ (Carregador), Calibre (9 mm); ¿ 02 (dois) Componentes INDETERMINADO (Carregador), Calibre (.38), JET LOADER; ¿ 02 (dois) Componentes BROWNING (Carregador), Calibre (9 mm); ¿ 146 (cento e quarenta e seis) munições da marca CBC (cartucho intacto), calibre 9mm; ¿ 178 (cento e setenta e oito) munições da marca CBC (cartucho intacto), calibre .38. Na data dos fatos, policiais militares dirigiram-se ao local (residência do DENUNCIADO WELINGTON) com o intuito de averiguar informação recebida dando conta de que três indivíduos teriam chegado da Capital trazendo grande quantidade de material entorpecente e armas de fogo. Após ser cientificado acerca do motivo da diligência e indagado se havia material ilícito na residência, o DENUNCIADO WELINGTON confirmou e autorizou a entrada da guarnição no imóvel, onde se encontravam os demais DENUNCIADOS. Durante as buscas, os policiais militares lograram êxito em localizar na cozinha, em cima da geladeira, uma sacola com 18 pedras de crack. Prosseguindo na revista, os brigadianos encontraram camuflados na parede da residência 02 revólveres Taurus calibre 38, 01 revólver Rosssi calibre 38 e 01 pistola Brownie calibre 9mm com 02 carregadores, 02 jet loader, 146 munições 9mm, 178 munições calibre 38, uma touca ninja, 1734 pinos de cocaína com etiqueta indicando o valor de R$ 10,00 e 247 pinos de cocaína com etiqueta indicando o valor de R$ 30,00. Já na gaveta de uma mesa da sala, foi encontrado material de endola, um caderno com contabilidade do tráfico e a quantia de R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais) em espécie. No quarto do DENUNCIADO WELINGTON apreenderam uma balança digital WELLMIX e cinco rádiosintercomunicadores BAOFENG com fones e carregadores e, no banheiro desse cômodo, dentro da lixeira, uma pistola SARSILMAZ 9mm com carregador alongado contendo 18 munições mais uma na câmera. Ao ser indagado, o DENUNCIADO WELINGTON afirmou que estava utilizando a residência para tráfico de drogas e assumiu a propriedade da pistola SARSILMAZ e de 36 sacolés de cocaína localizados no seu quarto. Os demais DENUNCIADOS THIAGO TELES, THIAGO PATRICK e ANA LUIZA - todos residentes na cidade do Rio de Janeiro - não confirmaram que trouxeram os materiais da Capital e alegaram apenas que teriam vindo para Bom Jesus para trabalhar, sem indicar a área ou local. Ressalta-se que durante a diligência o telefone celular do DENUNCIADO WELINGTON tocou diversas vezes e ele informou que seria o "NILÃO" que estava ligando - NILO SÉRGIO DE ALMEIDA, indivíduo notoriamente conhecido como o "dono" do Monte Calvário e chefe maior do "Comando Vermelho" naquela localidade, mesmo estando preso há anos. A motivação da diligência, as circunstâncias da apreensão, a natureza, a variedade, a vultosa quantidade e o modo de acondicionamento e esconderijo das drogas apreendidas, além da localização de material de endola, anotações relativas ao tráfico e dinheiro em espécie em notas diversas evidenciam, de forma clara, não apenas o animus de mercancia dos entorpecentes, mas também a associação estável e permanente dos DENUNCIADOS com integrantes da facção "Comando Vermelho", contando inclusive com o emprego de forte armamento, o que autoriza a causa de aumento prevista no artigo 40, IV, da Lei 11.343/06". Por sua vez, a decisão combatida está assim redigida: "Em sede de audiência de instrução e julgamento, as defesas técnicas apresentaram pedido de revogação da prisão e ou liberdade provisória, alegando a que não estariam presentes os pressupostos para a prisão cautelar (Welington e Thiago Teles), bem como não serem os réus responsáveis pelo atraso na instrução, eis que se encontra pendente apenas a vinda do laudo da quebra de sigilo de dados dos telefones apreendidos. O Ministério Público apresentou manifestação pelo indeferimento do pedido. Somos que o pedido não deva ser deferido. Destaca-se a grande quantidade de material apreendido, não só entorpecentes, mas armas de fogo, munições e rádios comunicadores, estes últimos entregues pelo próprio Welington, indicando que, ainda que não tivesse controle das pessoas que entravam na residência (o que não se confirma com a prova produzida, considerando que, quando os policiais chegaram ao portão este estava trancado), tinha conhecimento, ao menos de parte, do material apreendido. Quanto aos demais denunciados, apresentam versões contraditórias e fantasiosas para a vinda a esta cidade, sendo uma hora para reforma do local e "montar" um comércio, um Pub; outra a passeio (como indicado por Thiago Patrick em audiência; ou para reformar a casa, como contratado - versão apresentada por Ana Luyza. O que se verifica, até o momento, é que os denunciados não apresentam justificativa para a vinda a esta cidade (considerando que Ana Luyza, Thiago Teles e Thiago Patrick não possuem qualquer vínculo anterior), tampouco justificam estarem na residência, local em quem foram apreendidos diversos materiais ligados à prática de crimes. Quanto a eventual excesso de prazo, destaca-se que o feito é complexo, envolvendo a presença de quatro réu e grande material apreendido, entendendo o juízo não haver qualquer excesso na instrução, a ensejar o reconhecimento de constrangimento ilegal. Pelo exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão e liberdade provisória formulado por todos os denunciados. Oficie-se à 144ª DP e ICCE solicitando informações, no prazo de cinco dias, quanto aos laudos requeridos, ressaltando tratar-se de feito que envolve quatro réus presos e a urgência na vinda da prova pericial. Com a juntada dos laudos, às partes, em alegações finais Como se viu do relatório, sustenta a impetração a ilegalidade da conservação da prisão preventiva por excesso de prazo. A arguição não encontra amparo, pois se encontra encerrada a instrução criminal no processo originário, o que supera a alegação de constrangimento por excesso de prazo, nos termos da súmula 52 do eg. STJ: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". Neste mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (UM CONSUMADO E TRÊS TENTATIVAS). DECISÃO MONOCRÁTICA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RÉU PRONUNCIADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. RECOMENDAÇÕES. 1. As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria. Precedentes do STJ. 2. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 3. No caso, o Tribunal estadual entendeu não haver demora injustificada, porquanto já foi processada a primeira fase do processo que resultou na sentença de pronúncia. Ainda, já foi julgado o recurso em sentido estrito pelo Tribunal revisor e, no momento, o feito aguarda a o cumprimento das últimas diligências para concluir a segunda fase do rito processual que se encerra com o julgamento do réu pelo Conselho de Sentença. Precedentes do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. Recomendações: (i) reavaliação da efetiva necessidade da prisão preventiva; (ii) celeridade no cumprimento das últimas diligências pendentes; e (iii) designação de data para julgamento do réu pelo Tribunal do Júri. (AgRg no HC 723452 / RJ , Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 8/3/2022, Dje 14/3/2022). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE INTIMAÇÃO DO ACUSADO PARA PARTICIPAÇÃO DO INTERROGATÓRIO DO CORRÉU. PREJUÍZO AUSENTE. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ART. 563 DO CPP. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO CULPA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 21 E 52 DO STJ. PANDEMIA DA COVID-19. MOTIVO DE FORÇA MAIOR. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A "decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). 2. convém registrar que a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça entende que o reconhecimento de nulidade no curso do processo penal, relativa ou absoluta, reclama efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief. 3. Na hipótese, não está demonstrado o suposto prejuízo sofrido pelo acusado, pois, o corréu, em seu interrogatório, negou a participação do ora recorrente nos fatos. Assim, em nenhum momento o corréu atribuiu a autoria do delito ao acusado ou apresentou qualquer elemento que pudesse ser utilizado em seu desfavor, tendo a pronúncia se baseado em outras provas colhidas na fase judicial. 4. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. 5. Sob tal contexto, embora o recorrente esteja cautelarmente segregado há mais de 2 anos, verifica-se que o processo observa trâmite regular, considerando-se sobretudo a o próprio procedimento diferenciado dos processos do Júri. Ademais, incide o enunciado dos Súmulas 21 e 52 do STJ: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo da instrução" e "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo", não havendo razões para superá-las. 6. Consigne-se ainda que, em razão das medidas preventivas decorrentes da situação excepcional da pandemia da covid-19, houve a suspensão dos prazos processuais e o cancelamento da realização de sessões e audiências presenciais em todo o Poder Judiciário, por motivo de força maior. 7. Conforme dispõe o art. 312 do Código de Processo Penal, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 8. Na hipótese, verifica-se que persistem as razões que justificaram o encarceramento cautelar do recorrente para assegurar a ordem pública, pois sua periculosidade está evidenciada no modus operandi do delito. Segundo consta, o recorrente "e o comparsa teriam invadido a residência da vítima Daniela e efetuado disparos de arma de fogo, de surpresa, mediante recurso que dificultou as defesas das vítimas, por motivo fútil (ligado aos ciúmes e inconformismo de ANDERSON com o fim do relacionamento com a vítima Daniela"). 9. Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 10. No que pertine à alegação de ausência de contemporaneidade, verifica-se que a questão não foi objeto de julgamento no acórdão impugnado, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, consoante entendimento desta Corte. 11. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 164789 / GO , Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 8/3/2022, Dje 14/3/2022). Ressalte-se não ser o caso de mitigação do entendimento jurisprudencial cristalizado na referida súmula, porque se extrai dos autos do processo principal que os Pacientes foram presos em flagrante no dia 25 de setembro de 2025, encerrando-se a instrução criminal no dia 14 de abril do ano em curso. Portanto, o andamento do processo de origem foi célere, a despeito de serem quatro os denunciados, com diferentes patronos, o que revela o zelo e empenho da digna autoridade apontada coatora na condução do feito originário. Consequentemente, é inviável o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois este somente configura, nos termos de pacífica jurisprudência do Eg. STJ, na hipótese de "mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais" (STJ, Rel. Min. Joel Paciornick, 5ª Turma, HC 242103/SP, julg. 04.12.2018). Com efeito, não havendo notícia de ato procrastinatório por parte das autoridades públicas, consideradas as especificidades da causa e estando próximo o término da instrução criminal, não há falar em excesso de prazo (...)" (RHC n. 102.868/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 12/3/2019). Observe-se que é pacífica a jurisprudência no Eg. STJ no sentido de que "O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (Precedentes do STF e do STJ)"(RHC n. 58.274/ES, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 17/9/2015). Consoante o entendimento daquele Sodalício os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades: " DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DE APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO PERIÓDICA DE OFÍCIO. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. APLICAÇÃO APÓS A SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I- Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do habeas corpus e, quanto à parte conhecida, denegou a ordem. A defesa alega excesso de prazo para o julgamento do apelo defensivo e violação ao art. 316, parágrafo único, do CPP, além da ausência de fundamentos contemporâneos para a prisão preventiva. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se há excesso de prazo para o julgamento da apelação, se houve violação do disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP e se a alegação relacionada à suposta ausência integral de fundamentos contemporâneos aptos a justificar a constrição cautelar foi enfrentada pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 3. Esta Corte, ao interpretar a garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXVIII, que assegura a razoável duração do processo, além dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação, pacificou entendimento no sentido de que a extrapolação de prazos processuais previstos na legislação não implica, por si só, ilegalidade da prisão cautelar. A análise acerca de eventual excesso de prazo deve levar em conta, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, todas as particularidades do caso concreto, tais como o tempo de duração da prisão cautelar, a complexidade do feito e o modo como tem sido conduzido pelo Estado. 4. Além de a lei processual não estabelecer prazo para o julgamento da apelação criminal ou dos demais recursos defensivos subsequentes à apelação, tem-se que, de acordo com a jurisprudência do STJ, a análise do excesso de prazo para o julgamento desses recursos deve levar em consideração o quantum da pena aplicada pela sentença condenatória. 5. No caso, o agravante, embora esteja preso cautelarmente desde 11/3/2022 - ou seja, há mais de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses -, foi condenado, em abril de 2023, à pena privativa de liberdade de 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, sendo que, nas ações penais julgadas em conjunto, houve oposição de embargos declaratórios por um dos réus e, diante da interposição das apelações, ordenou-se a intimação de todas as partes, oportunizando a apresentação de suas razões/contrarrazões recursais. Assim, não se identifica, por ora, o alegado constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo para o julgamento das apelações, tendo em vista que o recurso em exame, na medida em que apresenta certa complexidade, segue marcha regular, não havendo falar em desídia por parte do Poder Judiciário, que, ao que tudo indica, vem empreendendo esforços para julgá-lo.6. O caput do art. 316 do CPP, que trata do reexame periódico dos requisitos da prisão preventiva, dispõe que o juiz poderá revogar a segregação preventiva se verificar, "no correr da investigação ou do processo", ausência de motivo para que a prisão subsista. Além disso, o parágrafo único do mesmo dispositivo legal determinou a revisão, a cada 90 dias, da prisão preventiva, tão somente ao "órgão emissor da decisão", ou seja, ao Juízo que, inicialmente, a decretou. 7. Seja por meio de uma interpretação sistemática do CPP, seja porque a lei não contém palavras inúteis, conclui-se que a aplicação dos referidos dispositivos restringe-se apenas à fase de conhecimento da ação penal. Desse modo, o reexame ex officio da prisão preventiva deve ocorrer desde a fase policial até o fim da instrução criminal, pelo Juízo que a decretou. Nessa conjuntura, aliás, observa-se que, justamente nesse momento - anterior à eventual sentença condenatória -, é maior o grau da presunção de inocência do acusado, de modo que, com muito mais razão, deve o julgador estar atento à celeridade do processo e, em especial, à necessidade de restringir a liberdade apenas de acusados que representem risco concreto à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 8. Em suma, não há falar em constrangimento ilegal no caso em que, após a sentença, não ocorre reexame da prisão preventiva ex officio. 9. A alegação relativa à suposta falta de contemporaneidade ou de idoneidade dos fundamentos que sustentam a prisão preventiva não foi debatida pelo Tribunal de origem no julgamento do writ originário, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. V. Dispositivo e tese10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há excesso de prazo para julgamento de apelação no caso em que o acusado, preso há 2 anos e 10 meses, foi condenado à pena privativa de liberdade de 12 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, sendo que, nas ações penais julgadas em conjunto, houve oposição de embargos declaratórios por um dos réus e, diante da interposição das apelações, ordenou-se a intimação de todas as partes, oportunizando a apresentação de suas razões/contrarrazões recursais. 2. Não ocorre violação ao disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP quando, após a sentença, não ocorre reexame da prisão preventiva ex officio. 3. A alegação que não foi debatida pelo Tribunal de origem no julgamento do writ originário não pode ser conhecida por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância". Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, art. 316, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 454.765/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20.02.2020; STJ, HC 613.243/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24.11.2020; STJ, AgRg no HC 800.181/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.03.2023. (AGRG NO HC N. 970.562/MG, RELATOR MINISTRO RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, JULGADO EM 26/2/2025, DJEN DE 7/3/2025) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA HOMICÍDIO QUALIFICADO EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR. PRISÃO PREVENTIVA EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravante sustenta a existência de constrangimento ilegal, alegando excesso de prazo na formação da culpa e requerendo a revogação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo recursal ou de revisão criminal; e (ii) verificar se há excesso de prazo na formação da culpa, configurando constrangimento ilegal que justifique a revogação da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, conforme orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 4. A concessão de habeas corpus de ofício exige a demonstração de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 5. O excesso de prazo na formação da culpa não pode ser aferido por mera soma aritmética dos prazos processuais, sendo necessário analisar as particularidades do caso concreto, conforme o princípio da razoabilidade. 6. O Tribunal de origem justificou a manutenção da prisão preventiva com base na gravidade concreta dos fatos, na necessidade de resguardo da ordem pública e na ausência de alternativas cautelares suficientes. 7. A reavaliação das circunstâncias fáticas e probatórias demandaria incursão no acervo processual, o que é inviável na via do habeas corpus. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AGRG NO HC N. 966.911/SP, RELATORA MINISTRA DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, JULGADO EM 26/2/2025, DJEN DE 5/3/2025) "[...] 6. Não se verifica excesso de prazo na formação da culpa quando o processo segue regular tramitação, sendo que o maior prazo para o julgamento decorre da complexidade do feito, em que se apura a imputação a 3 réus da prática de tráfico e associação para o tráfico, em que foi necessária expedição de cartas precatórias para a oitiva de testemunhas para continuação da audiência de instrução e julgamento realizada em 12/11/2018. E, ainda, conforme verifica-se no sítio eletrônico do Tribunal de origem, a audiência ainda não foi realizada por ausência das testemunhas, sendo designada para 10/10/2019. Não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputado ao Judiciário a responsabilidade pela demora. 7. Habeas corpus não conhecido." (HC 526.418/SP, REL. MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, JULGADO EM 01/10/2019, DJE 08/10/2019). RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA (TRÊS VEZES, EM CONCURSO FORMAL). SEQUESTRO OU CÁRCERE PRIVADO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA CUSTÓDIA CAUTELAR. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A tese atinente à ausência dos requisitos necessários à decretação da prisão preventiva não foi apreciada no acórdão prolatado pelo Tribunal a quo, de modo que a análise do tema diretamente por esta Corte Superior acarretaria indevida supressão de instância. 2. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios; assim, eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. 3. Fica afastada, ao menos por ora, a alegação de excesso de prazo, sobretudo porque a duração do processo é compatível com as circunstâncias detalhadas do caso concreto - no qual foi necessário expedir cartas precatórias para inquirição das três vítimas - e o Juiz está empenhado em concluir a instrução criminal. 4. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 104.215 - RJ). 1. A configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. Não havendo, nos autos, nada que indique que o Estado tenha sido, ou esteja sendo, desidioso na condução do feito, não há falar, portanto, em excesso de prazo na formação da culpa.[...] ( STJ -RHC n. 81.007/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 30/5/2017). Destaque-se, ainda, que na análise da arguição de constrangimento ilegal por excesso de prazo, toma-se por parâmetro a prática delituosa imputada. Pondere-se, a esse respeito, que o somatório das penas mínimas cominadas é elevado, aspecto que deve ser ponderado no exame da razoabilidade da duração do processo. Neste sentido, a doutrina: "A natureza do delito e a pena a ele cominada, enquanto critérios da razoabilidade de duração do processo, representam, em essência, o critério da proporcionalidade. Processos que tenham por objeto delitos mais graves e, consequentemente, apenados mais severamente, poderão durar mais tempo do que outros feitos por delitos de pequena gravidade." (Direito Processual Penal no prazo razoável - Aury Lopes Jr. E Gustavo Badaró - Lúmen Júris - p. 56). Observa-se, nessas condições, que o prazo da duração do processo é absolutamente compatível com as circunstâncias detalhadas do caso concreto, o que descarta o reconhecimento de qualquer ilegalidade ou abuso. Ressalte-se que a matéria já havia sido examinada por esta Corte no julgamento de Habeas Corpus anteriormente impetrado em favor dos Pacientes (nº 0029029-85.2026.8.19.0000), denegado por fundamentos sintetizados na seguinte ementa: HABEAS CORPUS. CRIMES DOS ARTIGOS 33, CAPUT, E NO ARTIGO 35, C/C ARTIGO 40, INCISO IV, TODOS DA LEI Nº. 11.343/06, NA FORMA DO ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL. VALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR RECONHECIDA EM HABEAS CORPUS ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DA MATÉRIA, POR CONSTITUIR MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO JÁ ENCERRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1) A presente impetração hostiliza a conservação da prisão preventiva imposta aos Pacientes, presos em flagrante quando se encontravam reunidos com os codenunciados na casa em que os policiais apreenderam exorbitante material bélico e farta quantidade de substância entorpecente (mais de um quilo de cocaína). Extrai-se dos autos que policiais militares se dirigiram ao local com o intuito de averiguar informação recebida dando conta de que três indivíduos teriam chegado da Capital trazendo grande quantidade de material entorpecente e armas de fogo. 2) Sustenta a impetração a ilegalidade da prisão preventiva, ante a ausência do fumus comissi delicti e do periculum libertatis e por afronta ao princípio da homogeneidade das medidas cautelares. 2.1) Ocorre, todavia, que essas questões foram examinadas no julgamento de Habeas Corpus anteriormente impetrado em favor dos Pacientes (nº 009587788.2025.8.19.0000 e 0095885-65.2025.8.19.0000), que restaram denegados. 2.2) Nos termos da jurisprudência dos Tribunais Superiores, é inadmissível a impetração que se traduz em mera repetição de pedido anteriormente formulado. Portanto, a reedição dos fundamentos do pedido anterior, sem inovação, não pode ser conhecida. 3) Encontra-se encerrada a instrução criminal, o que supera a alegação de constrangimento por excesso de prazo, nos termos da súmula 52 do eg. STJ: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". 3.1) Não é o caso de mitigação do entendimento jurisprudencial cristalizado na referida súmula, porque os Pacientes foram presos em flagrante no dia 25 de setembro de 2025, encerrando-se a instrução criminal no dia 14 de abril do ano em curso. Portanto, o andamento do processo de origem foi célere, a despeito de serem quatro os denunciados, com diferentes patronos, o que revela o zelo e empenho da digna autoridade apontada coatora na condução do feito originário. 3.2) Já foi determinada a apresentação de alegações finais, que ficou sobrestada pela necessidade de se juntar aos autos laudos de quebra de sigilo dos telefones apreendidos (o que está superado pela decretação da perda da prova), avizinhando-se, portanto, a entrega da prestação jurisdicional. 3.3) Destaque-se, ainda, que na análise da arguição de constrangimento ilegal por excesso de prazo, toma-se por parâmetro a prática delituosa imputada. Pondere-se, a esse respeito, que o somatório das penas mínimas cominadas é elevado, aspecto que deve ser ponderado no exame da razoabilidade da duração do processo. 4) Não tendo ocorrido desídia ou descaso por parte do Estado-Juiz para o regular desenvolvimento do processo, a verificação de constrangimento ilegal deve se pautar de acordo com o princípio da razoabilidade e não com base em meros cálculos aritméticos. Por isso, tendo em conta os aspectos peculiares deste específico caso concreto, cumpre admitir a validade da custódia cautelar em prazo superior ao previsto da lei de regência. Ordem denegada. No curto interregno decorrido desde o julgamento do habeas corpus anterior (pouco mais de um mês) foram apresentadas as alegações finais, avizinhando-se a entrega da prestação jurisdicional, que aguarda o retorno de férias do magistrado vinculado. Impossível, nessas condições, o reconhecimento do alegado excesso de prazo, tendo em vista que vigora no processo penal brasileiro o princípio da Identidade Física do Juiz, segundo regra expressamente prevista no artigo 399, §2º do CPP, que determina que o magistrado que colhe as provas na instrução é quem deve proferir a sentença. Tampouco a expedição de ofício determinada pelo Juiz substituto, que não impõe qualquer retardamento ao desfecho do processo que aguarda o retorno do Juiz vinculado, caracteriza qualquer ilegalidade ou abuso. No ponto, cumpre ressaltar que, diversamente do que sustenta a impetração, A instrução criminal encerra-se com a oitiva das testemunhas e o interrogatório do réu (art. 400 do CPP). A posterior expedição de ofícios para simples cumprimento de diligências previamente deferidas é mero ato ordinatório, não configurando reabertura da instrução processual. Por sua vez, a preclusão pro judicato consiste na perda do poder do juiz de reanalisar ou alterar uma decisão que ele próprio já proferiu no processo. Na espécie, o Juízo singular prolatou despacho de mero expediente ao determinar o prosseguimento do feito independentemente da resposta aos ofícios ICCE quanto aos laudos de quebra de sigilo de dados dos aparelhos telefônicos apreendidos, a fim de abreviar a entrega da prestação jurisdicional. Assim, o referido ato judicial não caracteriza decisão interlocutória, mas simples despacho de mero expediente, destinado ao impulso processual e sem qualquer conteúdo decisório, incapaz de gerar preclusão e que, portanto, poderia ser revisto, com fez a douta autoridade apontada coatora. Neste mesmo sentido, mutatis mutandis: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPACHO SEM CUNHO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRONUNCIAMENTO QUE NÃO EXTINGUE O PROCESSO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "É deficiente a fundamentação de recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata do ponto omisso, contraditório ou obscuro constante do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF" (REsp n. 2.035.645/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 15/8/2024). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se "no sentido de que os despachos de mero expediente são atos judiciais sem cunho decisório que têm por função impulsionar o feito, portanto, nos termos do disposto no art. 1.001 do CPC/2015, são irrecorríveis" (AgInt no AREsp n. 2.466.990/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). 3. "O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está fixado no sentido de que o recurso cabível contra decisão interlocutória, proferida em liquidação de sentença e que não põe fim ao processo, é o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC/2015, sendo a interposição de apelação considerada erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade" (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.562.118/AP, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 18/9/2024). 4. Agravo interno a que se nega provimento". (AGINT NO RESP N. 2.182.366/DF, RELATORA MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 14/5/2025, DJEN DE 20/5/2025.) Tampouco há violação à ampla defesa, contraditório ou devido processo legal, o que somente pode vir a ocorrer acaso, na remota hipótese de virem a ser respondido os ofícios, à defesa do Paciente não for concedida a oportunidade de sobre eles manifestar-se. Inexiste, assim, qualquer ilegalidade ou abuso a ser reparado na espécie. Por todo o exposto, indefiro a liminar. 2. À douta Procuradoria de Justiça. Rio de Janeiro, 22 de julho de 2026. SUIMEI CAVALIERI Desembargadora Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB. DESA. SUIMEI CAVALIERI TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Secretaria da Terceira Câmara Criminal Beco da Música, 175, Lâmina IV, 1º andar - sala 103 Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-5003 - e-mail: 03ccri@tjrj.jus.br - PROT. 560
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANA LUYZA TEIXEIRA BRUM
Réu JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DA COMARCA DE BOM JESUS DO ITABAPOANA
Réu THIAGO PATRICK SUEZAWA PINHO
Réu THIAGO TELES DE AZEVEDO
Réu WELINGTON RAMOS SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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LENILSON DA PENHA SARDINHA
OAB: 240116/RJ
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Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0047193-98.2026.8.19.0000 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: BOM JESUS DO ITABAPOANA 2 VARA Ação: 0802388-31.2025.8.19.0010 Protocolo: 3204/2026.00585714 IMPTE: LENILSON DA PENHA SARDINHA OAB/RJ-240116 PACIENTE: ANA LUYZA TEIXEIRA BRUM PACIENTE: THIAGO PATRICK SUEZAWA PINHO AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DA COMARCA DE BOM JESUS DO ITABAPOANA CORREU: THIAGO TELES DE AZEVEDO CORREU: WELINGTON RAMOS SILVA Relator: DES. SUIMEI MEIRA CAVALIERI Funciona: Ministério Público DECISÃO: HABEAS CORPUS nº 0047193-98.2026.8.19.0000 IMPETRANTE (ADVOGADO): LENILSON DA PENHA SARDINHA PACIENTE: ANA LUYZA TEIXEIRA BRUM PACIENTE: THIAGO PATRICK SUEZAWA PINHO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BOM JESUS DO ITABAPOANA CORRÉU: THIAGO TELES DE AZEVEDO; WELINGTON RAMOS SILVA ART. 33, CAPUT, E NO ARTIGO 35, C/C ARTIGO 40, INCISO IV, TODOS DA LEI Nº. 11.343/06, NA FORMA DO ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL. E M E N T A HABEAS CORPUS. CRIMES DOS ARTIGOS 33, CAPUT, E NO ARTIGO 35, C/C ARTIGO 40, INCISO IV, TODOS DA LEI Nº. 11.343/06, NA FORMA DO ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL. ENCERRADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, FICA SUPERADA A ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO NÃO CONFIGURA REABERTURA DA FASE PROBATÓRIA NEM AFRONTA À PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO SE VERIFICA CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUANDO O PROCESSO TRAMITA REGULARMENTE, SEM DESÍDIA DO JUÍZO DE ORIGEM. 1) A presente impetração hostiliza a conservação da prisão preventiva imposta aos Pacientes, presos em flagrante quando se encontravam reunidos com os codenunciados na casa em que os policiais apreenderam exorbitante material bélico e farta quantidade de substância entorpecente (mais de um quilo de cocaína). Extrai-se dos autos que policiais militares se dirigiram ao local com o intuito de averiguar informação recebida dando conta de que três indivíduos teriam chegado da Capital trazendo grande quantidade de material entorpecente e armas de fogo. 2) A impetração sustenta excesso de prazo na formação da culpa, violação à preclusão consumativa e ao devido processo legal, em razão de decisão judicial que determinou a expedição de ofício para entrega de laudo de quebra de sigilo de dados telefônicos após o encerramento da instrução criminal. 3) O excesso de prazo na formação da culpa não se verifica por mera soma aritmética dos prazos processuais, devendo ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, considerando a complexidade do feito, o número de réus e a conduta das partes. 4) Encerrada a instrução criminal, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, conforme entendimento consolidado na Súmula 52 do STJ. 5) Não há notícia de desídia ou descaso do juízo de origem, sendo o andamento processual compatível com a gravidade dos delitos imputados e com o princípio da Identidade Física do Juiz. 6) A expedição de ofício para cumprimento de diligências após o encerramento da instrução configura ato ordinatório, não implicando reabertura da fase probatória nem violação à preclusão consumativa. 7) Não se verifica violação ao contraditório, à ampla defesa ou ao devido processo legal, pois eventual manifestação sobre novas provas poderá ser oportunizada às partes. Liminar indeferida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII e LXXVIII; CPP, arts. 312, 319, 399, §2º, e 400; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, IV; Lei nº 10.826/2003, art. 16. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 52; STJ, AgRg no HC 723452/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 8/3/2022; STJ, AgRg no RHC 164789/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 8/3/2022; STJ, RHC 242103/SP, Rel. Min. Joel Paciornik, Quinta Turma, j. 4/12/2018; STJ, HC 526.418/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 1/10/2019. D E C I S Ã O 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Ana Luyza Teixeira Brum e Thiago Patrick Suezawa Pinho, presos em flagrante no dia 25 de setembro de 2025, sendo denunciados pela prática dos delitos previstos no artigo 33, caput, e artigo 35, combinado com o artigo 40, inciso IV, todos da Lei nº 11.343/06, bem como no artigo 16 da Lei nº 10.826/03. A impetração sustenta, em síntese, de excesso de prazo na formação da culpa. Relata que, após o encerramento da instrução criminal e apresentação das alegações finais pelas partes, sobreveio decisão do juízo de origem determinando a expedição de ofício ao órgão pericial para elaboração de laudo de quebra de sigilo de dados telefônicos dos aparelhos apreendidos, contrariando decisão anterior que havia declarado a perda da referida prova em razão do excesso de prazo. Sustenta que tal determinação viola a preclusão consumativa e o devido processo legal, pois reabre fase processual já encerrada, mantendo os pacientes presos por tempo superior ao razoável, em afronta ao princípio da duração razoável do processo. Requer, assim, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva dos pacientes, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal. Pleiteia, ainda, a confirmação da preclusão da matéria probatória relativa ao laudo de extração de dados telefônicos, com o reconhecimento do encerramento da instrução criminal e a imediata prolação de sentença pelo juízo vinculado, sem a reabertura de fase probatória já superada. É o relatório. A concessão de liminar em Habeas Corpus, sequer prevista pela legislação de regência, somente se admite em caráter excepcional, quando o impetrante apresenta prova pré-constituída de que o ato coator, com efeitos danosos irreparáveis, apresenta manifesta ilegalidade, o que não ocorre na espécie. A impetração combate a conservação da prisão preventiva imposta aos Pacientes, presos em flagrante quando se encontravam reunidos com os codenunciados na casa em que os policiais apreenderam exorbitante material bélico e farta quantidade de substância entorpecente (mais de um quilo de cocaína). Extrai-se dos autos que policiais militares se dirigiram ao local com o intuito de averiguar informação recebida dando conta de que três indivíduos teriam chegado da Capital trazendo grande quantidade de material entorpecente e armas de fogo. Esses fatos encontram-se detalhados na denúncia que deflagra o processo de origem, nos seguintes termos: "A partir de data não precisada até o dia 25 de setembro de 2025, nesta Comarca, os DENUNCIADOS, de forma consciente e voluntária, associaram-se entre si e com outros indivíduos ainda não identificados nos autos, com o fim de juntos praticarem, reiteradamente, o crime de tráfico de drogas na qualidade de integrantes da organização criminosa autodenominada "Comando Vermelho", sobretudo no Monte Calvário, nesta comarca. No dia 25 de setembro de 2025, por volta das 17 horas, na Rua Papa João XXII, em frente ao nº 178, Monte Calvário, nesta comarca, os DENUNCIADOS, de forma consciente, voluntária e compartilhada, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinham em depósito e guardavam, para fins de tráfico, conforme auto de apreensão de id 229459510 e laudos periciais de id 229459517, 229459527, 229459528, 229459530, 229459531, 229459533 e 229459535: ¿ 15 g (quinze gramas) da substância entorpecente denominada CLORIDRATO DE COCAÍNA (CRACK), na forma de pó amarelado compactado em forma de pedras, distribuída em 18 (dezoito) pequenas embalagens plásticas; ¿ 1.144 g (mil cento e quarenta e quatro gramas) da substância entorpecente denominada CLORIDRATO DE COCAÍNA, na forma de pó branco, distribuída em 1734 (mil setecentos e trinta e quatro) embalagens plásticas com inscrições "BJ CV PO DE R$10"; ¿ 21,6 g (vinte e um gramas e seis decigramas) da substância entorpecente denominada CLORIDRATO DE COCAÍNA, na forma de pó branco, distribuída em 36 (trinta e seis) embalagens plásticas com inscrições "BJ CV PO DE R$10". Os crimes acima mencionados foram praticados mediante o emprego de arma de fogo como meio de intimidação difusa e/ou coletiva, uma vez que no mesmo contexto dos parágrafos anteriores foram arrecadas em poder dos DENUNCIADOS, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme auto de apreensão de id 229459510 e laudo pericial que será oportunamente acostado aos autos: ¿ 01 (uma) Arma de Fogo TAURUS (Revólver), Calibre (.38), Num. Série: 801726; ¿ 01 (uma) Arma de Fogo TAURUS (Revólver), Calibre (.38), Num. Série: 773296; ¿ 01(uma) Arma de Fogo SARSILMAZ (Pistola), Calibre (9 mm); ¿ 01 (uma) Arma de Fogo ROSSI (Revólver), Calibre (.38); ¿ 01 (uma) Arma de Fogo BROWNING (Pistola), Calibre (9 mm), Num. Série: 333372; ¿ 01 (uma) Componente SARSILMAZ (Carregador), Calibre (9 mm); ¿ 02 (dois) Componentes INDETERMINADO (Carregador), Calibre (.38), JET LOADER; ¿ 02 (dois) Componentes BROWNING (Carregador), Calibre (9 mm); ¿ 146 (cento e quarenta e seis) munições da marca CBC (cartucho intacto), calibre 9mm; ¿ 178 (cento e setenta e oito) munições da marca CBC (cartucho intacto), calibre .38. Na data dos fatos, policiais militares dirigiram-se ao local (residência do DENUNCIADO WELINGTON) com o intuito de averiguar informação recebida dando conta de que três indivíduos teriam chegado da Capital trazendo grande quantidade de material entorpecente e armas de fogo. Após ser cientificado acerca do motivo da diligência e indagado se havia material ilícito na residência, o DENUNCIADO WELINGTON confirmou e autorizou a entrada da guarnição no imóvel, onde se encontravam os demais DENUNCIADOS. Durante as buscas, os policiais militares lograram êxito em localizar na cozinha, em cima da geladeira, uma sacola com 18 pedras de crack. Prosseguindo na revista, os brigadianos encontraram camuflados na parede da residência 02 revólveres Taurus calibre 38, 01 revólver Rosssi calibre 38 e 01 pistola Brownie calibre 9mm com 02 carregadores, 02 jet loader, 146 munições 9mm, 178 munições calibre 38, uma touca ninja, 1734 pinos de cocaína com etiqueta indicando o valor de R$ 10,00 e 247 pinos de cocaína com etiqueta indicando o valor de R$ 30,00. Já na gaveta de uma mesa da sala, foi encontrado material de endola, um caderno com contabilidade do tráfico e a quantia de R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais) em espécie. No quarto do DENUNCIADO WELINGTON apreenderam uma balança digital WELLMIX e cinco rádiosintercomunicadores BAOFENG com fones e carregadores e, no banheiro desse cômodo, dentro da lixeira, uma pistola SARSILMAZ 9mm com carregador alongado contendo 18 munições mais uma na câmera. Ao ser indagado, o DENUNCIADO WELINGTON afirmou que estava utilizando a residência para tráfico de drogas e assumiu a propriedade da pistola SARSILMAZ e de 36 sacolés de cocaína localizados no seu quarto. Os demais DENUNCIADOS THIAGO TELES, THIAGO PATRICK e ANA LUIZA - todos residentes na cidade do Rio de Janeiro - não confirmaram que trouxeram os materiais da Capital e alegaram apenas que teriam vindo para Bom Jesus para trabalhar, sem indicar a área ou local. Ressalta-se que durante a diligência o telefone celular do DENUNCIADO WELINGTON tocou diversas vezes e ele informou que seria o "NILÃO" que estava ligando - NILO SÉRGIO DE ALMEIDA, indivíduo notoriamente conhecido como o "dono" do Monte Calvário e chefe maior do "Comando Vermelho" naquela localidade, mesmo estando preso há anos. A motivação da diligência, as circunstâncias da apreensão, a natureza, a variedade, a vultosa quantidade e o modo de acondicionamento e esconderijo das drogas apreendidas, além da localização de material de endola, anotações relativas ao tráfico e dinheiro em espécie em notas diversas evidenciam, de forma clara, não apenas o animus de mercancia dos entorpecentes, mas também a associação estável e permanente dos DENUNCIADOS com integrantes da facção "Comando Vermelho", contando inclusive com o emprego de forte armamento, o que autoriza a causa de aumento prevista no artigo 40, IV, da Lei 11.343/06". Por sua vez, a decisão combatida está assim redigida: "Em sede de audiência de instrução e julgamento, as defesas técnicas apresentaram pedido de revogação da prisão e ou liberdade provisória, alegando a que não estariam presentes os pressupostos para a prisão cautelar (Welington e Thiago Teles), bem como não serem os réus responsáveis pelo atraso na instrução, eis que se encontra pendente apenas a vinda do laudo da quebra de sigilo de dados dos telefones apreendidos. O Ministério Público apresentou manifestação pelo indeferimento do pedido. Somos que o pedido não deva ser deferido. Destaca-se a grande quantidade de material apreendido, não só entorpecentes, mas armas de fogo, munições e rádios comunicadores, estes últimos entregues pelo próprio Welington, indicando que, ainda que não tivesse controle das pessoas que entravam na residência (o que não se confirma com a prova produzida, considerando que, quando os policiais chegaram ao portão este estava trancado), tinha conhecimento, ao menos de parte, do material apreendido. Quanto aos demais denunciados, apresentam versões contraditórias e fantasiosas para a vinda a esta cidade, sendo uma hora para reforma do local e "montar" um comércio, um Pub; outra a passeio (como indicado por Thiago Patrick em audiência; ou para reformar a casa, como contratado - versão apresentada por Ana Luyza. O que se verifica, até o momento, é que os denunciados não apresentam justificativa para a vinda a esta cidade (considerando que Ana Luyza, Thiago Teles e Thiago Patrick não possuem qualquer vínculo anterior), tampouco justificam estarem na residência, local em quem foram apreendidos diversos materiais ligados à prática de crimes. Quanto a eventual excesso de prazo, destaca-se que o feito é complexo, envolvendo a presença de quatro réu e grande material apreendido, entendendo o juízo não haver qualquer excesso na instrução, a ensejar o reconhecimento de constrangimento ilegal. Pelo exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão e liberdade provisória formulado por todos os denunciados. Oficie-se à 144ª DP e ICCE solicitando informações, no prazo de cinco dias, quanto aos laudos requeridos, ressaltando tratar-se de feito que envolve quatro réus presos e a urgência na vinda da prova pericial. Com a juntada dos laudos, às partes, em alegações finais Como se viu do relatório, sustenta a impetração a ilegalidade da conservação da prisão preventiva por excesso de prazo. A arguição não encontra amparo, pois se encontra encerrada a instrução criminal no processo originário, o que supera a alegação de constrangimento por excesso de prazo, nos termos da súmula 52 do eg. STJ: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". Neste mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (UM CONSUMADO E TRÊS TENTATIVAS). DECISÃO MONOCRÁTICA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RÉU PRONUNCIADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. RECOMENDAÇÕES. 1. As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria. Precedentes do STJ. 2. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 3. No caso, o Tribunal estadual entendeu não haver demora injustificada, porquanto já foi processada a primeira fase do processo que resultou na sentença de pronúncia. Ainda, já foi julgado o recurso em sentido estrito pelo Tribunal revisor e, no momento, o feito aguarda a o cumprimento das últimas diligências para concluir a segunda fase do rito processual que se encerra com o julgamento do réu pelo Conselho de Sentença. Precedentes do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. Recomendações: (i) reavaliação da efetiva necessidade da prisão preventiva; (ii) celeridade no cumprimento das últimas diligências pendentes; e (iii) designação de data para julgamento do réu pelo Tribunal do Júri. (AgRg no HC 723452 / RJ , Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 8/3/2022, Dje 14/3/2022). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE INTIMAÇÃO DO ACUSADO PARA PARTICIPAÇÃO DO INTERROGATÓRIO DO CORRÉU. PREJUÍZO AUSENTE. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ART. 563 DO CPP. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO CULPA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 21 E 52 DO STJ. PANDEMIA DA COVID-19. MOTIVO DE FORÇA MAIOR. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A "decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). 2. convém registrar que a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça entende que o reconhecimento de nulidade no curso do processo penal, relativa ou absoluta, reclama efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief. 3. Na hipótese, não está demonstrado o suposto prejuízo sofrido pelo acusado, pois, o corréu, em seu interrogatório, negou a participação do ora recorrente nos fatos. Assim, em nenhum momento o corréu atribuiu a autoria do delito ao acusado ou apresentou qualquer elemento que pudesse ser utilizado em seu desfavor, tendo a pronúncia se baseado em outras provas colhidas na fase judicial. 4. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. 5. Sob tal contexto, embora o recorrente esteja cautelarmente segregado há mais de 2 anos, verifica-se que o processo observa trâmite regular, considerando-se sobretudo a o próprio procedimento diferenciado dos processos do Júri. Ademais, incide o enunciado dos Súmulas 21 e 52 do STJ: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo da instrução" e "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo", não havendo razões para superá-las. 6. Consigne-se ainda que, em razão das medidas preventivas decorrentes da situação excepcional da pandemia da covid-19, houve a suspensão dos prazos processuais e o cancelamento da realização de sessões e audiências presenciais em todo o Poder Judiciário, por motivo de força maior. 7. Conforme dispõe o art. 312 do Código de Processo Penal, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 8. Na hipótese, verifica-se que persistem as razões que justificaram o encarceramento cautelar do recorrente para assegurar a ordem pública, pois sua periculosidade está evidenciada no modus operandi do delito. Segundo consta, o recorrente "e o comparsa teriam invadido a residência da vítima Daniela e efetuado disparos de arma de fogo, de surpresa, mediante recurso que dificultou as defesas das vítimas, por motivo fútil (ligado aos ciúmes e inconformismo de ANDERSON com o fim do relacionamento com a vítima Daniela"). 9. Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 10. No que pertine à alegação de ausência de contemporaneidade, verifica-se que a questão não foi objeto de julgamento no acórdão impugnado, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, consoante entendimento desta Corte. 11. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 164789 / GO , Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 8/3/2022, Dje 14/3/2022). Ressalte-se não ser o caso de mitigação do entendimento jurisprudencial cristalizado na referida súmula, porque se extrai dos autos do processo principal que os Pacientes foram presos em flagrante no dia 25 de setembro de 2025, encerrando-se a instrução criminal no dia 14 de abril do ano em curso. Portanto, o andamento do processo de origem foi célere, a despeito de serem quatro os denunciados, com diferentes patronos, o que revela o zelo e empenho da digna autoridade apontada coatora na condução do feito originário. Consequentemente, é inviável o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois este somente configura, nos termos de pacífica jurisprudência do Eg. STJ, na hipótese de "mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais" (STJ, Rel. Min. Joel Paciornick, 5ª Turma, HC 242103/SP, julg. 04.12.2018). Com efeito, não havendo notícia de ato procrastinatório por parte das autoridades públicas, consideradas as especificidades da causa e estando próximo o término da instrução criminal, não há falar em excesso de prazo (...)" (RHC n. 102.868/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 12/3/2019). Observe-se que é pacífica a jurisprudência no Eg. STJ no sentido de que "O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (Precedentes do STF e do STJ)"(RHC n. 58.274/ES, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 17/9/2015). Consoante o entendimento daquele Sodalício os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades: " DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DE APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO PERIÓDICA DE OFÍCIO. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. APLICAÇÃO APÓS A SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I- Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do habeas corpus e, quanto à parte conhecida, denegou a ordem. A defesa alega excesso de prazo para o julgamento do apelo defensivo e violação ao art. 316, parágrafo único, do CPP, além da ausência de fundamentos contemporâneos para a prisão preventiva. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se há excesso de prazo para o julgamento da apelação, se houve violação do disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP e se a alegação relacionada à suposta ausência integral de fundamentos contemporâneos aptos a justificar a constrição cautelar foi enfrentada pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 3. Esta Corte, ao interpretar a garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXVIII, que assegura a razoável duração do processo, além dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação, pacificou entendimento no sentido de que a extrapolação de prazos processuais previstos na legislação não implica, por si só, ilegalidade da prisão cautelar. A análise acerca de eventual excesso de prazo deve levar em conta, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, todas as particularidades do caso concreto, tais como o tempo de duração da prisão cautelar, a complexidade do feito e o modo como tem sido conduzido pelo Estado. 4. Além de a lei processual não estabelecer prazo para o julgamento da apelação criminal ou dos demais recursos defensivos subsequentes à apelação, tem-se que, de acordo com a jurisprudência do STJ, a análise do excesso de prazo para o julgamento desses recursos deve levar em consideração o quantum da pena aplicada pela sentença condenatória. 5. No caso, o agravante, embora esteja preso cautelarmente desde 11/3/2022 - ou seja, há mais de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses -, foi condenado, em abril de 2023, à pena privativa de liberdade de 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, sendo que, nas ações penais julgadas em conjunto, houve oposição de embargos declaratórios por um dos réus e, diante da interposição das apelações, ordenou-se a intimação de todas as partes, oportunizando a apresentação de suas razões/contrarrazões recursais. Assim, não se identifica, por ora, o alegado constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo para o julgamento das apelações, tendo em vista que o recurso em exame, na medida em que apresenta certa complexidade, segue marcha regular, não havendo falar em desídia por parte do Poder Judiciário, que, ao que tudo indica, vem empreendendo esforços para julgá-lo.6. O caput do art. 316 do CPP, que trata do reexame periódico dos requisitos da prisão preventiva, dispõe que o juiz poderá revogar a segregação preventiva se verificar, "no correr da investigação ou do processo", ausência de motivo para que a prisão subsista. Além disso, o parágrafo único do mesmo dispositivo legal determinou a revisão, a cada 90 dias, da prisão preventiva, tão somente ao "órgão emissor da decisão", ou seja, ao Juízo que, inicialmente, a decretou. 7. Seja por meio de uma interpretação sistemática do CPP, seja porque a lei não contém palavras inúteis, conclui-se que a aplicação dos referidos dispositivos restringe-se apenas à fase de conhecimento da ação penal. Desse modo, o reexame ex officio da prisão preventiva deve ocorrer desde a fase policial até o fim da instrução criminal, pelo Juízo que a decretou. Nessa conjuntura, aliás, observa-se que, justamente nesse momento - anterior à eventual sentença condenatória -, é maior o grau da presunção de inocência do acusado, de modo que, com muito mais razão, deve o julgador estar atento à celeridade do processo e, em especial, à necessidade de restringir a liberdade apenas de acusados que representem risco concreto à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 8. Em suma, não há falar em constrangimento ilegal no caso em que, após a sentença, não ocorre reexame da prisão preventiva ex officio. 9. A alegação relativa à suposta falta de contemporaneidade ou de idoneidade dos fundamentos que sustentam a prisão preventiva não foi debatida pelo Tribunal de origem no julgamento do writ originário, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. V. Dispositivo e tese10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há excesso de prazo para julgamento de apelação no caso em que o acusado, preso há 2 anos e 10 meses, foi condenado à pena privativa de liberdade de 12 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, sendo que, nas ações penais julgadas em conjunto, houve oposição de embargos declaratórios por um dos réus e, diante da interposição das apelações, ordenou-se a intimação de todas as partes, oportunizando a apresentação de suas razões/contrarrazões recursais. 2. Não ocorre violação ao disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP quando, após a sentença, não ocorre reexame da prisão preventiva ex officio. 3. A alegação que não foi debatida pelo Tribunal de origem no julgamento do writ originário não pode ser conhecida por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância". Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, art. 316, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 454.765/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20.02.2020; STJ, HC 613.243/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24.11.2020; STJ, AgRg no HC 800.181/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.03.2023. (AGRG NO HC N. 970.562/MG, RELATOR MINISTRO RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, JULGADO EM 26/2/2025, DJEN DE 7/3/2025) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA HOMICÍDIO QUALIFICADO EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR. PRISÃO PREVENTIVA EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravante sustenta a existência de constrangimento ilegal, alegando excesso de prazo na formação da culpa e requerendo a revogação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo recursal ou de revisão criminal; e (ii) verificar se há excesso de prazo na formação da culpa, configurando constrangimento ilegal que justifique a revogação da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, conforme orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 4. A concessão de habeas corpus de ofício exige a demonstração de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 5. O excesso de prazo na formação da culpa não pode ser aferido por mera soma aritmética dos prazos processuais, sendo necessário analisar as particularidades do caso concreto, conforme o princípio da razoabilidade. 6. O Tribunal de origem justificou a manutenção da prisão preventiva com base na gravidade concreta dos fatos, na necessidade de resguardo da ordem pública e na ausência de alternativas cautelares suficientes. 7. A reavaliação das circunstâncias fáticas e probatórias demandaria incursão no acervo processual, o que é inviável na via do habeas corpus. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AGRG NO HC N. 966.911/SP, RELATORA MINISTRA DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, JULGADO EM 26/2/2025, DJEN DE 5/3/2025) "[...] 6. Não se verifica excesso de prazo na formação da culpa quando o processo segue regular tramitação, sendo que o maior prazo para o julgamento decorre da complexidade do feito, em que se apura a imputação a 3 réus da prática de tráfico e associação para o tráfico, em que foi necessária expedição de cartas precatórias para a oitiva de testemunhas para continuação da audiência de instrução e julgamento realizada em 12/11/2018. E, ainda, conforme verifica-se no sítio eletrônico do Tribunal de origem, a audiência ainda não foi realizada por ausência das testemunhas, sendo designada para 10/10/2019. Não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputado ao Judiciário a responsabilidade pela demora. 7. Habeas corpus não conhecido." (HC 526.418/SP, REL. MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, JULGADO EM 01/10/2019, DJE 08/10/2019). RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA (TRÊS VEZES, EM CONCURSO FORMAL). SEQUESTRO OU CÁRCERE PRIVADO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA CUSTÓDIA CAUTELAR. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A tese atinente à ausência dos requisitos necessários à decretação da prisão preventiva não foi apreciada no acórdão prolatado pelo Tribunal a quo, de modo que a análise do tema diretamente por esta Corte Superior acarretaria indevida supressão de instância. 2. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios; assim, eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. 3. Fica afastada, ao menos por ora, a alegação de excesso de prazo, sobretudo porque a duração do processo é compatível com as circunstâncias detalhadas do caso concreto - no qual foi necessário expedir cartas precatórias para inquirição das três vítimas - e o Juiz está empenhado em concluir a instrução criminal. 4. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 104.215 - RJ). 1. A configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. Não havendo, nos autos, nada que indique que o Estado tenha sido, ou esteja sendo, desidioso na condução do feito, não há falar, portanto, em excesso de prazo na formação da culpa.[...] ( STJ -RHC n. 81.007/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 30/5/2017). Destaque-se, ainda, que na análise da arguição de constrangimento ilegal por excesso de prazo, toma-se por parâmetro a prática delituosa imputada. Pondere-se, a esse respeito, que o somatório das penas mínimas cominadas é elevado, aspecto que deve ser ponderado no exame da razoabilidade da duração do processo. Neste sentido, a doutrina: "A natureza do delito e a pena a ele cominada, enquanto critérios da razoabilidade de duração do processo, representam, em essência, o critério da proporcionalidade. Processos que tenham por objeto delitos mais graves e, consequentemente, apenados mais severamente, poderão durar mais tempo do que outros feitos por delitos de pequena gravidade." (Direito Processual Penal no prazo razoável - Aury Lopes Jr. E Gustavo Badaró - Lúmen Júris - p. 56). Observa-se, nessas condições, que o prazo da duração do processo é absolutamente compatível com as circunstâncias detalhadas do caso concreto, o que descarta o reconhecimento de qualquer ilegalidade ou abuso. Ressalte-se que a matéria já havia sido examinada por esta Corte no julgamento de Habeas Corpus anteriormente impetrado em favor dos Pacientes (nº 0029029-85.2026.8.19.0000), denegado por fundamentos sintetizados na seguinte ementa: HABEAS CORPUS. CRIMES DOS ARTIGOS 33, CAPUT, E NO ARTIGO 35, C/C ARTIGO 40, INCISO IV, TODOS DA LEI Nº. 11.343/06, NA FORMA DO ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL. VALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR RECONHECIDA EM HABEAS CORPUS ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DA MATÉRIA, POR CONSTITUIR MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO JÁ ENCERRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1) A presente impetração hostiliza a conservação da prisão preventiva imposta aos Pacientes, presos em flagrante quando se encontravam reunidos com os codenunciados na casa em que os policiais apreenderam exorbitante material bélico e farta quantidade de substância entorpecente (mais de um quilo de cocaína). Extrai-se dos autos que policiais militares se dirigiram ao local com o intuito de averiguar informação recebida dando conta de que três indivíduos teriam chegado da Capital trazendo grande quantidade de material entorpecente e armas de fogo. 2) Sustenta a impetração a ilegalidade da prisão preventiva, ante a ausência do fumus comissi delicti e do periculum libertatis e por afronta ao princípio da homogeneidade das medidas cautelares. 2.1) Ocorre, todavia, que essas questões foram examinadas no julgamento de Habeas Corpus anteriormente impetrado em favor dos Pacientes (nº 009587788.2025.8.19.0000 e 0095885-65.2025.8.19.0000), que restaram denegados. 2.2) Nos termos da jurisprudência dos Tribunais Superiores, é inadmissível a impetração que se traduz em mera repetição de pedido anteriormente formulado. Portanto, a reedição dos fundamentos do pedido anterior, sem inovação, não pode ser conhecida. 3) Encontra-se encerrada a instrução criminal, o que supera a alegação de constrangimento por excesso de prazo, nos termos da súmula 52 do eg. STJ: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". 3.1) Não é o caso de mitigação do entendimento jurisprudencial cristalizado na referida súmula, porque os Pacientes foram presos em flagrante no dia 25 de setembro de 2025, encerrando-se a instrução criminal no dia 14 de abril do ano em curso. Portanto, o andamento do processo de origem foi célere, a despeito de serem quatro os denunciados, com diferentes patronos, o que revela o zelo e empenho da digna autoridade apontada coatora na condução do feito originário. 3.2) Já foi determinada a apresentação de alegações finais, que ficou sobrestada pela necessidade de se juntar aos autos laudos de quebra de sigilo dos telefones apreendidos (o que está superado pela decretação da perda da prova), avizinhando-se, portanto, a entrega da prestação jurisdicional. 3.3) Destaque-se, ainda, que na análise da arguição de constrangimento ilegal por excesso de prazo, toma-se por parâmetro a prática delituosa imputada. Pondere-se, a esse respeito, que o somatório das penas mínimas cominadas é elevado, aspecto que deve ser ponderado no exame da razoabilidade da duração do processo. 4) Não tendo ocorrido desídia ou descaso por parte do Estado-Juiz para o regular desenvolvimento do processo, a verificação de constrangimento ilegal deve se pautar de acordo com o princípio da razoabilidade e não com base em meros cálculos aritméticos. Por isso, tendo em conta os aspectos peculiares deste específico caso concreto, cumpre admitir a validade da custódia cautelar em prazo superior ao previsto da lei de regência. Ordem denegada. No curto interregno decorrido desde o julgamento do habeas corpus anterior (pouco mais de um mês) foram apresentadas as alegações finais, avizinhando-se a entrega da prestação jurisdicional, que aguarda o retorno de férias do magistrado vinculado. Impossível, nessas condições, o reconhecimento do alegado excesso de prazo, tendo em vista que vigora no processo penal brasileiro o princípio da Identidade Física do Juiz, segundo regra expressamente prevista no artigo 399, §2º do CPP, que determina que o magistrado que colhe as provas na instrução é quem deve proferir a sentença. Tampouco a expedição de ofício determinada pelo Juiz substituto, que não impõe qualquer retardamento ao desfecho do processo que aguarda o retorno do Juiz vinculado, caracteriza qualquer ilegalidade ou abuso. No ponto, cumpre ressaltar que, diversamente do que sustenta a impetração, A instrução criminal encerra-se com a oitiva das testemunhas e o interrogatório do réu (art. 400 do CPP). A posterior expedição de ofícios para simples cumprimento de diligências previamente deferidas é mero ato ordinatório, não configurando reabertura da instrução processual. Por sua vez, a preclusão pro judicato consiste na perda do poder do juiz de reanalisar ou alterar uma decisão que ele próprio já proferiu no processo. Na espécie, o Juízo singular prolatou despacho de mero expediente ao determinar o prosseguimento do feito independentemente da resposta aos ofícios ICCE quanto aos laudos de quebra de sigilo de dados dos aparelhos telefônicos apreendidos, a fim de abreviar a entrega da prestação jurisdicional. Assim, o referido ato judicial não caracteriza decisão interlocutória, mas simples despacho de mero expediente, destinado ao impulso processual e sem qualquer conteúdo decisório, incapaz de gerar preclusão e que, portanto, poderia ser revisto, com fez a douta autoridade apontada coatora. Neste mesmo sentido, mutatis mutandis: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPACHO SEM CUNHO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRONUNCIAMENTO QUE NÃO EXTINGUE O PROCESSO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "É deficiente a fundamentação de recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata do ponto omisso, contraditório ou obscuro constante do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF" (REsp n. 2.035.645/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 15/8/2024). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se "no sentido de que os despachos de mero expediente são atos judiciais sem cunho decisório que têm por função impulsionar o feito, portanto, nos termos do disposto no art. 1.001 do CPC/2015, são irrecorríveis" (AgInt no AREsp n. 2.466.990/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). 3. "O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está fixado no sentido de que o recurso cabível contra decisão interlocutória, proferida em liquidação de sentença e que não põe fim ao processo, é o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC/2015, sendo a interposição de apelação considerada erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade" (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.562.118/AP, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 18/9/2024). 4. Agravo interno a que se nega provimento". (AGINT NO RESP N. 2.182.366/DF, RELATORA MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 14/5/2025, DJEN DE 20/5/2025.) Tampouco há violação à ampla defesa, contraditório ou devido processo legal, o que somente pode vir a ocorrer acaso, na remota hipótese de virem a ser respondido os ofícios, à defesa do Paciente não for concedida a oportunidade de sobre eles manifestar-se. Inexiste, assim, qualquer ilegalidade ou abuso a ser reparado na espécie. Por todo o exposto, indefiro a liminar. 2. À douta Procuradoria de Justiça. Rio de Janeiro, 22 de julho de 2026. SUIMEI CAVALIERI Desembargadora Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB. DESA. SUIMEI CAVALIERI TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Secretaria da Terceira Câmara Criminal Beco da Música, 175, Lâmina IV, 1º andar - sala 103 Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-5003 - e-mail: 03ccri@tjrj.jus.br - PROT. 560