0047134-19.2020.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0047134-19.2020.8.26.0100/SP EXEQUENTE : GILDA KORKES ADVOGADO(A) : RODRIGO KARPAT (OAB SP211136) EXECUTADO : VIACAO GATO PRETO LTDA ADVOGADO(A) : PATRÍCIA VIDAL DE SOUZA (OAB SP339135) ADVOGADO(A) : ANDRE LOPES DA SILVA (OAB SP299793) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de incidente de liquidação de sentença promovido por Gilda Korkes em face de Viação Gato Preto Ltda. , destinado à apuração dos danos materiais reconhecidos no título judicial formado nos autos principais nº 1076312-64.2018.8.26.0100. Na fase de conhecimento, a requerida foi condenada ao ressarcimento dos gastos com medicamentos necessários ao tratamento de Roberto Korkes em decorrência do acidente ocorrido em 01/08/2017, remetendo-se a respectiva quantificação à liquidação. Em grau recursal, reconheceu-se também o direito ao reembolso das despesas de transporte suportadas pela coautora Gilda Korkes para acompanhamento do tratamento de seu irmão. O título transitou em julgado em 22/10/2019. No curso da liquidação, diante da controvérsia acerca da relação entre os medicamentos, exames e tratamentos indicados pela exequente e as consequências do acidente, foi determinada a realização de perícia médica. Após o arbitramento e depósito dos honorários periciais (ev. 174), o expert iniciou os trabalhos, inclusive mediante reunião por videoconferência para coleta de dados, conforme informado pela exequente nos ev. 258 e 262. Diante do decurso do prazo, determinou-se a apresentação do laudo (ev. 264). O laudo médico foi juntado no ev. 269.1. Em síntese, o perito concluiu que: (i) dentre os medicamentos examinados, somente foi possível estabelecer relação causal com o acidente quanto às prescrições de 18/08/2017, relativas a Flanax e Omeprazol, e de 09/09/2017, relativas a Imosec, Floratil e sais de reidratação oral; (ii) as meias compressivas guardam relação com o acidente, em razão do episódio de tromboembolismo pulmonar ocorrido durante a segunda internação; (iii) é plausível a relação causal da ressonância magnética de crânio, angiorressonância arterial dos vasos intracranianos e cervicais e eletroencefalograma em sono e vigília; (iv) não foram encontrados elementos suficientes para relacionar a tomografia e as radiografias de crânio ao acidente; e (v) a fisioterapia motora destinada à reabilitação neurológica após o traumatismo cranioencefálico foi adequadamente indicada e guarda relação com o evento danoso. A executada manifestou concordância, reiterando sua impugnação (ev. 275). A exequente, por sua vez, impugnou extensamente as conclusões periciais, sustentando, em síntese, insuficiência da fundamentação, contradições nas respostas aos quesitos e incompatibilidade das conclusões com a documentação médica, requerendo esclarecimentos ou, subsidiariamente, nova perícia (ev. 276). Determinada a manifestação do perito no ev. 278, foram prestados esclarecimentos no ev. 289, oportunidade em que o expert respondeu novamente aos quesitos formulados pela exequente, explicitou os critérios empregados para estabelecimento do nexo causal e manteve integralmente as conclusões do laudo. A executada concordou com os esclarecimentos periciais e requereu o encerramento da prova técnica (ev. 288). A exequente apresentou nova e extensa manifestação no ev. 308, reiterando as críticas anteriormente formuladas e sustentando a necessidade de afastamento das conclusões do expert. É o relatório. Decido. A prova técnica pode ser acolhida . O laudo apresentado no ev. 269.1, complementado pelos esclarecimentos do ev. 289, mostra-se suficientemente fundamentado para o deslinde da controvérsia submetida à perícia. O expert examinou a documentação médica disponível, individualizou os tratamentos cuja relação com o acidente poderia ser tecnicamente estabelecida e justificou as hipóteses em que os elementos constantes dos autos não permitiam afirmar o nexo causal. As objeções formuladas pela exequente nos ev. 276 e 308 traduzem, em grande parte, inconformismo com as conclusões alcançadas pelo auxiliar do Juízo, não evidenciando erro técnico, omissão relevante ou contradição capaz de tornar imprestável o trabalho. Com efeito, nos esclarecimentos do ev. 289, o perito explicou especificamente que a circunstância de determinado medicamento ter sido prescrito por profissional habilitado e ser adequado ao tratamento de determinada enfermidade não permite, por si só, concluir que sua utilização decorreu do acidente objeto destes autos. Ressaltou que diversos medicamentos relacionados pela exequente possuem emprego sintomático e múltiplas indicações, além de terem sido prescritos meses ou anos depois do evento, sem documentação médica contemporânea capaz de estabelecer a vinculação entre a respectiva prescrição e as consequências do acidente. Essa distinção é relevante e não implica afronta ao título judicial. A sentença reconheceu o direito ao ressarcimento dos medicamentos adquiridos em decorrência do tratamento relacionado ao acidente, cabendo justamente à presente liquidação individualizar quais despesas se enquadram no comando condenatório . A liquidação não comporta ampliação da obrigação para abranger indistintamente todo medicamento, exame ou tratamento utilizado pelo paciente após o sinistro, independentemente da demonstração de sua relação causal com o evento. Também não se verifica a alegada contradição decorrente do reconhecimento da fisioterapia realizada anos depois do acidente e da exclusão de determinados medicamentos prescritos em período semelhante. O perito esclareceu no ev. 289 que a fisioterapia foi especificamente prescrita para reabilitação neurológica após traumatismo cranioencefálico , permitindo estabelecer diretamente sua vinculação à sequela decorrente do acidente. Diversamente, quanto aos medicamentos sintomáticos ou de múltiplas indicações, inexistiam elementos documentais suficientes para demonstrar que as prescrições tardias decorriam do trauma ou de suas consequências. Do mesmo modo, o simples fato de o tratamento homeopático ou fitoterápico ter sido regularmente prescrito não basta para demonstrar sua vinculação causal ao acidente. O expert não questionou a validade ou a eficácia dessas modalidades terapêuticas, mas consignou que as respectivas receitas foram emitidas entre um e três anos depois do sinistro e que não encontrou documentação médica suficiente para vinculá-las especificamente às lesões ou intercorrências dele decorrentes. Quanto à alegada parcialidade, igualmente não se identifica elemento concreto que comprometa a imparcialidade do auxiliar do Juízo. A circunstância de suas conclusões técnicas coincidirem, total ou parcialmente, com a tese sustentada por uma das partes não constitui causa suficiente para desqualificação da perícia. Tampouco a consideração das informações constantes do prontuário médico configura irregularidade, pois a análise dessa documentação integra precisamente o objeto do trabalho técnico. Deve ser afastado, ainda, o pedido de nova perícia. Os esclarecimentos apresentados no ev. 289 enfrentaram as objeções formuladas pela exequente e explicitaram os critérios médicos empregados. A discordância da parte com o resultado alcançado não torna a matéria insuficientemente esclarecida a justificar a repetição da prova. Assim, REJEITO as impugnações formuladas pela exequente nos ev. 276 e 308, acolho o laudo pericial do ev. 269.310 , complementado pelos esclarecimentos do ev. 289.1 , e declaro encerrada a prova médica. Para fins de prosseguimento da liquidação, deverão ser considerados, nos limites estabelecidos pela prova técnica, como relacionados ao acidente: a) Flanax e Omeprazol, objeto da prescrição de 18/08/2017; b) Imosec, Floratil e sais de reidratação oral, objeto da prescrição de 09/09/2017, ressalvadas as divergências documentais apontadas pelo próprio perito; c) as meias compressivas indicadas em razão do tromboembolismo pulmonar; d) a ressonância magnética de crânio, a Angiorressonância arterial de vasos intracranianos e cervicais e o eletroencefalograma em sono e vigília; e e) a fisioterapia motora destinada à reabilitação neurológica após o traumatismo cranioencefálico. Considerando que a prova médica teve por finalidade definir a pertinência clínica e o nexo causal das despesas, permanecendo necessária a quantificação dos valores efetivamente comprovados e enquadrados nos parâmetros acima, intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a quantificação dos valores devidos , observando estritamente o título executivo e os parâmetros estabelecidos nesta decisão, à luz das conclusões do laudo pericial do ev. 269.1 e dos esclarecimentos prestados no ev. 289. Após, dê-se vista à exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Local e data registrados eletronicamente. Orientações para o cadastramento de advogados e recebimento de intimações no Sistema EPROC Atenção advogados(as): no Sistema EPROC, a responsabilidade de se cadastrar no processo para o recebimento de intimação é exclusiva do procurador que peticiona . O peticionamento sem associação do advogado à parte ou ao terceiro que representa no processo ocasiona a ausência de recebimento de intimações. ( i ) Primeira habilitação: As orientações para o cadastro do advogado no processo e sua vinculação a uma das partes ou a terceiro interessado encontram-se no InfoEPROC n.º 55 , observado que a serventia realizará a primeira habilitação apenas em processos em segredo de justiça . ( ii ) Substabelecimento: Na hipótese de substabelecimento, as orientações para que substabelecido seja cadastrado e receba intimação, providência a cargo de quem substabelece, constam no InfoEPROC n.º 20 . Não será decretada a nulidade de intimação por ausência de publicação do nome de advogado que peticionou, mas não se associou à parte ou ao terceiro que representa no processo . Orientações para o peticionamento no Sistema EPROC ( i ) Correta classificação das petições : o protocolo no EPROC demanda a seleção do tipo de petição via menu “ evento a ser lançado ”. A escolha de evento que corresponda ao teor da petição aciona automação que envia o processo para a fila correta, agilizando a tramitação processual . Exemplo: a oposição de embargos de declaração selecionando-se, no campo “ evento a ser lançado ”, o item “ Embargos de Declaração ”, aciona automação que minuta decisão oportunizando vista à parte contrária sem intervenção da serventia. O protocolo sob o evento genérico “ PETIÇÃO ” torna necessária a identificação manual por servidor do conteúdo do documento, observada a ordem cronológica. ( ii ) Correta vinculação da petição ao prazo : ao indicar o evento a ser lançado, o procurador terá acesso à aba “ selecione o(s) prazo(s) a ser(em) fechado(s) ”, em que escolhe a intimação que objetiva atender com o protocolo. A seleção correta da intimação à qual se refere a petição informa ao sistema que o prazo foi cumprido, remetendo o feito à conclusão antes do decurso de prazo e evitando equívocos quanto à (in)tempestividade. Exemplo: intimada a parte a emendar a inicial, a seleção do prazo correspondente no momento do protocolo leva o processo à conclusão. Sem a vinculação, o prazo permanece em aberto e apenas com o seu decurso os autos serão remetidos à conclusão, observada a ordem cronológica. As orientações são detalhadas neste vídeo e nesta apostila .
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GILDA KORKES
Réu VIACAO GATO PRETO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada20/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PATRÍCIA VIDAL DE SOUZA
OAB: 339135/SP
ANDRE LOPES DA SILVA
OAB: 299793/SP
RODRIGO KARPAT
OAB: 211136/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0047134-19.2020.8.26.0100/SP EXEQUENTE : GILDA KORKES ADVOGADO(A) : RODRIGO KARPAT (OAB SP211136) EXECUTADO : VIACAO GATO PRETO LTDA ADVOGADO(A) : PATRÍCIA VIDAL DE SOUZA (OAB SP339135) ADVOGADO(A) : ANDRE LOPES DA SILVA (OAB SP299793) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de incidente de liquidação de sentença promovido por Gilda Korkes em face de Viação Gato Preto Ltda. , destinado à apuração dos danos materiais reconhecidos no título judicial formado nos autos principais nº 1076312-64.2018.8.26.0100. Na fase de conhecimento, a requerida foi condenada ao ressarcimento dos gastos com medicamentos necessários ao tratamento de Roberto Korkes em decorrência do acidente ocorrido em 01/08/2017, remetendo-se a respectiva quantificação à liquidação. Em grau recursal, reconheceu-se também o direito ao reembolso das despesas de transporte suportadas pela coautora Gilda Korkes para acompanhamento do tratamento de seu irmão. O título transitou em julgado em 22/10/2019. No curso da liquidação, diante da controvérsia acerca da relação entre os medicamentos, exames e tratamentos indicados pela exequente e as consequências do acidente, foi determinada a realização de perícia médica. Após o arbitramento e depósito dos honorários periciais (ev. 174), o expert iniciou os trabalhos, inclusive mediante reunião por videoconferência para coleta de dados, conforme informado pela exequente nos ev. 258 e 262. Diante do decurso do prazo, determinou-se a apresentação do laudo (ev. 264). O laudo médico foi juntado no ev. 269.1. Em síntese, o perito concluiu que: (i) dentre os medicamentos examinados, somente foi possível estabelecer relação causal com o acidente quanto às prescrições de 18/08/2017, relativas a Flanax e Omeprazol, e de 09/09/2017, relativas a Imosec, Floratil e sais de reidratação oral; (ii) as meias compressivas guardam relação com o acidente, em razão do episódio de tromboembolismo pulmonar ocorrido durante a segunda internação; (iii) é plausível a relação causal da ressonância magnética de crânio, angiorressonância arterial dos vasos intracranianos e cervicais e eletroencefalograma em sono e vigília; (iv) não foram encontrados elementos suficientes para relacionar a tomografia e as radiografias de crânio ao acidente; e (v) a fisioterapia motora destinada à reabilitação neurológica após o traumatismo cranioencefálico foi adequadamente indicada e guarda relação com o evento danoso. A executada manifestou concordância, reiterando sua impugnação (ev. 275). A exequente, por sua vez, impugnou extensamente as conclusões periciais, sustentando, em síntese, insuficiência da fundamentação, contradições nas respostas aos quesitos e incompatibilidade das conclusões com a documentação médica, requerendo esclarecimentos ou, subsidiariamente, nova perícia (ev. 276). Determinada a manifestação do perito no ev. 278, foram prestados esclarecimentos no ev. 289, oportunidade em que o expert respondeu novamente aos quesitos formulados pela exequente, explicitou os critérios empregados para estabelecimento do nexo causal e manteve integralmente as conclusões do laudo. A executada concordou com os esclarecimentos periciais e requereu o encerramento da prova técnica (ev. 288). A exequente apresentou nova e extensa manifestação no ev. 308, reiterando as críticas anteriormente formuladas e sustentando a necessidade de afastamento das conclusões do expert. É o relatório. Decido. A prova técnica pode ser acolhida . O laudo apresentado no ev. 269.1, complementado pelos esclarecimentos do ev. 289, mostra-se suficientemente fundamentado para o deslinde da controvérsia submetida à perícia. O expert examinou a documentação médica disponível, individualizou os tratamentos cuja relação com o acidente poderia ser tecnicamente estabelecida e justificou as hipóteses em que os elementos constantes dos autos não permitiam afirmar o nexo causal. As objeções formuladas pela exequente nos ev. 276 e 308 traduzem, em grande parte, inconformismo com as conclusões alcançadas pelo auxiliar do Juízo, não evidenciando erro técnico, omissão relevante ou contradição capaz de tornar imprestável o trabalho. Com efeito, nos esclarecimentos do ev. 289, o perito explicou especificamente que a circunstância de determinado medicamento ter sido prescrito por profissional habilitado e ser adequado ao tratamento de determinada enfermidade não permite, por si só, concluir que sua utilização decorreu do acidente objeto destes autos. Ressaltou que diversos medicamentos relacionados pela exequente possuem emprego sintomático e múltiplas indicações, além de terem sido prescritos meses ou anos depois do evento, sem documentação médica contemporânea capaz de estabelecer a vinculação entre a respectiva prescrição e as consequências do acidente. Essa distinção é relevante e não implica afronta ao título judicial. A sentença reconheceu o direito ao ressarcimento dos medicamentos adquiridos em decorrência do tratamento relacionado ao acidente, cabendo justamente à presente liquidação individualizar quais despesas se enquadram no comando condenatório . A liquidação não comporta ampliação da obrigação para abranger indistintamente todo medicamento, exame ou tratamento utilizado pelo paciente após o sinistro, independentemente da demonstração de sua relação causal com o evento. Também não se verifica a alegada contradição decorrente do reconhecimento da fisioterapia realizada anos depois do acidente e da exclusão de determinados medicamentos prescritos em período semelhante. O perito esclareceu no ev. 289 que a fisioterapia foi especificamente prescrita para reabilitação neurológica após traumatismo cranioencefálico , permitindo estabelecer diretamente sua vinculação à sequela decorrente do acidente. Diversamente, quanto aos medicamentos sintomáticos ou de múltiplas indicações, inexistiam elementos documentais suficientes para demonstrar que as prescrições tardias decorriam do trauma ou de suas consequências. Do mesmo modo, o simples fato de o tratamento homeopático ou fitoterápico ter sido regularmente prescrito não basta para demonstrar sua vinculação causal ao acidente. O expert não questionou a validade ou a eficácia dessas modalidades terapêuticas, mas consignou que as respectivas receitas foram emitidas entre um e três anos depois do sinistro e que não encontrou documentação médica suficiente para vinculá-las especificamente às lesões ou intercorrências dele decorrentes. Quanto à alegada parcialidade, igualmente não se identifica elemento concreto que comprometa a imparcialidade do auxiliar do Juízo. A circunstância de suas conclusões técnicas coincidirem, total ou parcialmente, com a tese sustentada por uma das partes não constitui causa suficiente para desqualificação da perícia. Tampouco a consideração das informações constantes do prontuário médico configura irregularidade, pois a análise dessa documentação integra precisamente o objeto do trabalho técnico. Deve ser afastado, ainda, o pedido de nova perícia. Os esclarecimentos apresentados no ev. 289 enfrentaram as objeções formuladas pela exequente e explicitaram os critérios médicos empregados. A discordância da parte com o resultado alcançado não torna a matéria insuficientemente esclarecida a justificar a repetição da prova. Assim, REJEITO as impugnações formuladas pela exequente nos ev. 276 e 308, acolho o laudo pericial do ev. 269.310 , complementado pelos esclarecimentos do ev. 289.1 , e declaro encerrada a prova médica. Para fins de prosseguimento da liquidação, deverão ser considerados, nos limites estabelecidos pela prova técnica, como relacionados ao acidente: a) Flanax e Omeprazol, objeto da prescrição de 18/08/2017; b) Imosec, Floratil e sais de reidratação oral, objeto da prescrição de 09/09/2017, ressalvadas as divergências documentais apontadas pelo próprio perito; c) as meias compressivas indicadas em razão do tromboembolismo pulmonar; d) a ressonância magnética de crânio, a Angiorressonância arterial de vasos intracranianos e cervicais e o eletroencefalograma em sono e vigília; e e) a fisioterapia motora destinada à reabilitação neurológica após o traumatismo cranioencefálico. Considerando que a prova médica teve por finalidade definir a pertinência clínica e o nexo causal das despesas, permanecendo necessária a quantificação dos valores efetivamente comprovados e enquadrados nos parâmetros acima, intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a quantificação dos valores devidos , observando estritamente o título executivo e os parâmetros estabelecidos nesta decisão, à luz das conclusões do laudo pericial do ev. 269.1 e dos esclarecimentos prestados no ev. 289. Após, dê-se vista à exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Local e data registrados eletronicamente. Orientações para o cadastramento de advogados e recebimento de intimações no Sistema EPROC Atenção advogados(as): no Sistema EPROC, a responsabilidade de se cadastrar no processo para o recebimento de intimação é exclusiva do procurador que peticiona . O peticionamento sem associação do advogado à parte ou ao terceiro que representa no processo ocasiona a ausência de recebimento de intimações. ( i ) Primeira habilitação: As orientações para o cadastro do advogado no processo e sua vinculação a uma das partes ou a terceiro interessado encontram-se no InfoEPROC n.º 55 , observado que a serventia realizará a primeira habilitação apenas em processos em segredo de justiça . ( ii ) Substabelecimento: Na hipótese de substabelecimento, as orientações para que substabelecido seja cadastrado e receba intimação, providência a cargo de quem substabelece, constam no InfoEPROC n.º 20 . Não será decretada a nulidade de intimação por ausência de publicação do nome de advogado que peticionou, mas não se associou à parte ou ao terceiro que representa no processo . Orientações para o peticionamento no Sistema EPROC ( i ) Correta classificação das petições : o protocolo no EPROC demanda a seleção do tipo de petição via menu “ evento a ser lançado ”. A escolha de evento que corresponda ao teor da petição aciona automação que envia o processo para a fila correta, agilizando a tramitação processual . Exemplo: a oposição de embargos de declaração selecionando-se, no campo “ evento a ser lançado ”, o item “ Embargos de Declaração ”, aciona automação que minuta decisão oportunizando vista à parte contrária sem intervenção da serventia. O protocolo sob o evento genérico “ PETIÇÃO ” torna necessária a identificação manual por servidor do conteúdo do documento, observada a ordem cronológica. ( ii ) Correta vinculação da petição ao prazo : ao indicar o evento a ser lançado, o procurador terá acesso à aba “ selecione o(s) prazo(s) a ser(em) fechado(s) ”, em que escolhe a intimação que objetiva atender com o protocolo. A seleção correta da intimação à qual se refere a petição informa ao sistema que o prazo foi cumprido, remetendo o feito à conclusão antes do decurso de prazo e evitando equívocos quanto à (in)tempestividade. Exemplo: intimada a parte a emendar a inicial, a seleção do prazo correspondente no momento do protocolo leva o processo à conclusão. Sem a vinculação, o prazo permanece em aberto e apenas com o seu decurso os autos serão remetidos à conclusão, observada a ordem cronológica. As orientações são detalhadas neste vídeo e nesta apostila .