Detalhe do processo

0047103-90.2026.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0047103-90.2026.8.19.0000 Assunto: Controle Social e Conselhos de Saúde / Sistema Único de Saúde (SUS) / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: SEROPEDICA 2 VARA Ação: 0800855-35.2022.8.19.0077 Protocolo: 3204/2026.00584809 AGTE: MIGUEL MOREIRA LEAL DE LIMA REP/ P/ S/ MÃE AMANDA ÁGNES MOREIRA MIRANDA ADVOGADO: ANNA CAROLINA GIANNINI CRUZ OAB/RJ-117184 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: MUNICIPIO DE SEROPEDICA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SEROPÉDICA Relator: DES. FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO Funciona: Ministério Público DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0047103-90.2026.8.19.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO N. 0800855-35.2022.8.19.0077 AGRAVANTE: MIGUEL MOREIRA LEAL DE LIMA REP/P/S/MÃE AMANDA AGNES MOREIRA MIRANDA AGRAVADOS: ESTADO DO RIO DE JANEIRO e MUNICÍPIO DE SEROPÉDICA RELATOR: DES. FERNANDO CABRAL FILHO DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por MIGUEL MOREIRA LEAL DE LIMA, contra a decisão do MM. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Seropédica, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada n. 0800855-35.2022.8.19.0077, nos seguintes termos (id. 292978465 dos autos originários): "(...) 1) Considerando a decisão proferida pelo Egrégio Tribunal, que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto, dê-se ciência às partes acerca do teor da referida decisão. 2) Certifique o cartório se os réus foram intimados sobre a prestação de contas do ID 278259757, bem como se manifestaram tempestivamente. 3) Tendo em vista a orientação da Súmula Vinculante nº 61 do STF no sentido de que o juiz não poderá decidir apenas com base em laudo ou prescrição médica, renove-se o ofício ao NATJUS, com urgência. 4) Às partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, sobre o laudo pericial do id. 281559215. 5) Sem prejuízo, oficie-se ao SEJUD requerendo o pagamento da ajuda de custo requerida pelo perito no id. 281559215." Sustenta o agravante que a decisão recorrida contribuiu para a manutenção do descumprimento da tutela antecipada previamente concedida, na medida em que consiste em nova determinação de manifestações, notadamente aquela relacionada ao NATJUS, que postergam o cumprimento da medida. Alega o recorrente, ainda, que a decisão agravada teria deixado de se manifestar a respeito das providências e requerimentos pretendidos pelo demandante e previamente direcionados ao juízo de origem, sob o argumento de que a apreciação da medida dependeria de novo parecer do NATJUS. Aduz ademais, que a execução da determinação de custeio do tratamento "Home Care" viria sendo progressivamente comprometida pela ausência de providências concretas a assegurar o seu efetivo cumprimento. Desta forma, sustenta que, desde o último pagamento, realizado em 30/03/2026, o custeio do tratamento inerente a maio, junho e julho de 2026 não teria ocorrido. Neste cenário, defende que competiria ao Tribunal intervir na hipótese em apreço, para que a decisão concessiva de tutela de urgência possa surtir seus efeitos práticos. Pugna assim, pela concessão de antecipação da tutela recursal, para determinar o imediato bloqueio/sequestro de verbas públicas, referentes a maio, junho e julho de 2026, no montante relativo aos valores indicados. Ao final, pretende seja determinado: (i) o sequestro dos valores devidos até o julgamento do recurso; (ii) que proceda o juízo à remessa dos autos ao NATJUS para emissão de parecer técnico final, evitando que novas manifestações protelatórias posterguem o prosseguimento da demanda; e (iii) que promova o juízo, a apreciação dos pedidos de custeio do tratamento. Relatado o essencial, decido. Em que pese a relevância e a urgência do provimento perseguido pela parte agravante, não se pode deferir a antecipação dos efeitos da tutela recursal, à míngua da probabilidade de êxito, diante da fundada dúvida sobre o cabimento da impugnação manejada em face de pronunciamento jurisdicional que aparente não conter carga decisória. Tanto assim o é, que compulsando os autos originários, nota-se que supervenientemente ao provimento aqui objurgado, sobreveio nova petição por parte do agravante, que mereceu despacho de envio dos autos ao Ministério Público, que recentemente, no dia 17/7/26, já se manifestou sobre a postulação do sequestro das verbas. Assim, tudo está a indicar, que na verdade, o pleito do recorrente, perseguido por meio deste recurso, ainda não foi apreciado pelo MM. Juízo, estando em vias de o ser, razão pela qual, deliberar sobre a questão, significaria suprimir instância. Diante dessa moldura INDEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Determino que se expeça com urgência, ofício ao MM. Juízo de primeiro grau, para que preste informações, o quanto antes for possível, notadamente a respeito da decisão que venha a proferir acerca da pretensão do recorrente, de sequestro das verbas públicas para custeio dos serviços de home care. Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões. Após, à D. PGJ. Tudo feito, voltem os autos à conclusão. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. DES. FERNANDO CABRAL FILHO RELATOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DES. FERNANDO CABRAL FILHO 0806
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Autor MIGUEL MOREIRA LEAL DE LIMA REP/ P/ S/ MÃE AMANDA ÁGNES MOREIRA MIRANDA

Réu MUNICIPIO DE SEROPEDICA

Réu PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SEROPÉDICA

Réu PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANNA CAROLINA GIANNINI CRUZ

OAB: 117184/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0047103-90.2026.8.19.0000 Assunto: Controle Social e Conselhos de Saúde / Sistema Único de Saúde (SUS) / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: SEROPEDICA 2 VARA Ação: 0800855-35.2022.8.19.0077 Protocolo: 3204/2026.00584809 AGTE: MIGUEL MOREIRA LEAL DE LIMA REP/ P/ S/ MÃE AMANDA ÁGNES MOREIRA MIRANDA ADVOGADO: ANNA CAROLINA GIANNINI CRUZ OAB/RJ-117184 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: MUNICIPIO DE SEROPEDICA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SEROPÉDICA Relator: DES. FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO Funciona: Ministério Público DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0047103-90.2026.8.19.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO N. 0800855-35.2022.8.19.0077 AGRAVANTE: MIGUEL MOREIRA LEAL DE LIMA REP/P/S/MÃE AMANDA AGNES MOREIRA MIRANDA AGRAVADOS: ESTADO DO RIO DE JANEIRO e MUNICÍPIO DE SEROPÉDICA RELATOR: DES. FERNANDO CABRAL FILHO DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por MIGUEL MOREIRA LEAL DE LIMA, contra a decisão do MM. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Seropédica, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada n. 0800855-35.2022.8.19.0077, nos seguintes termos (id. 292978465 dos autos originários): "(...) 1) Considerando a decisão proferida pelo Egrégio Tribunal, que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto, dê-se ciência às partes acerca do teor da referida decisão. 2) Certifique o cartório se os réus foram intimados sobre a prestação de contas do ID 278259757, bem como se manifestaram tempestivamente. 3) Tendo em vista a orientação da Súmula Vinculante nº 61 do STF no sentido de que o juiz não poderá decidir apenas com base em laudo ou prescrição médica, renove-se o ofício ao NATJUS, com urgência. 4) Às partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, sobre o laudo pericial do id. 281559215. 5) Sem prejuízo, oficie-se ao SEJUD requerendo o pagamento da ajuda de custo requerida pelo perito no id. 281559215." Sustenta o agravante que a decisão recorrida contribuiu para a manutenção do descumprimento da tutela antecipada previamente concedida, na medida em que consiste em nova determinação de manifestações, notadamente aquela relacionada ao NATJUS, que postergam o cumprimento da medida. Alega o recorrente, ainda, que a decisão agravada teria deixado de se manifestar a respeito das providências e requerimentos pretendidos pelo demandante e previamente direcionados ao juízo de origem, sob o argumento de que a apreciação da medida dependeria de novo parecer do NATJUS. Aduz ademais, que a execução da determinação de custeio do tratamento "Home Care" viria sendo progressivamente comprometida pela ausência de providências concretas a assegurar o seu efetivo cumprimento. Desta forma, sustenta que, desde o último pagamento, realizado em 30/03/2026, o custeio do tratamento inerente a maio, junho e julho de 2026 não teria ocorrido. Neste cenário, defende que competiria ao Tribunal intervir na hipótese em apreço, para que a decisão concessiva de tutela de urgência possa surtir seus efeitos práticos. Pugna assim, pela concessão de antecipação da tutela recursal, para determinar o imediato bloqueio/sequestro de verbas públicas, referentes a maio, junho e julho de 2026, no montante relativo aos valores indicados. Ao final, pretende seja determinado: (i) o sequestro dos valores devidos até o julgamento do recurso; (ii) que proceda o juízo à remessa dos autos ao NATJUS para emissão de parecer técnico final, evitando que novas manifestações protelatórias posterguem o prosseguimento da demanda; e (iii) que promova o juízo, a apreciação dos pedidos de custeio do tratamento. Relatado o essencial, decido. Em que pese a relevância e a urgência do provimento perseguido pela parte agravante, não se pode deferir a antecipação dos efeitos da tutela recursal, à míngua da probabilidade de êxito, diante da fundada dúvida sobre o cabimento da impugnação manejada em face de pronunciamento jurisdicional que aparente não conter carga decisória. Tanto assim o é, que compulsando os autos originários, nota-se que supervenientemente ao provimento aqui objurgado, sobreveio nova petição por parte do agravante, que mereceu despacho de envio dos autos ao Ministério Público, que recentemente, no dia 17/7/26, já se manifestou sobre a postulação do sequestro das verbas. Assim, tudo está a indicar, que na verdade, o pleito do recorrente, perseguido por meio deste recurso, ainda não foi apreciado pelo MM. Juízo, estando em vias de o ser, razão pela qual, deliberar sobre a questão, significaria suprimir instância. Diante dessa moldura INDEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Determino que se expeça com urgência, ofício ao MM. Juízo de primeiro grau, para que preste informações, o quanto antes for possível, notadamente a respeito da decisão que venha a proferir acerca da pretensão do recorrente, de sequestro das verbas públicas para custeio dos serviços de home care. Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões. Após, à D. PGJ. Tudo feito, voltem os autos à conclusão. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. DES. FERNANDO CABRAL FILHO RELATOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DES. FERNANDO CABRAL FILHO 0806