Detalhe do processo

0047089-09.2026.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0047089-09.2026.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: NOVA FRIBURGO 2 VARA CIVEL Ação: 0006298-82.2006.8.19.0037 Protocolo: 3204/2026.00584653 AGTE: MARCELO DE OLIVEIRA GOMES ADVOGADO: PATRICIA BARROSO DE MENDONÇA MARCHETTI OAB/RJ-132771 AGDO: FUNDACAO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DER RJ PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO 0047089-09.2026.8.19.0000B AGRAVANTE: MARCELO DE OLIVEIRA GOMES AGRAVADO: FUNDAÇÃO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DER RJ RELATOR: DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MARCELO DE OLIVEIRA GOMES contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo que afastou a incidência das astreintes, admitindo o cumprimento da obrigação de fazer. Confira-se (index 2450 do processo originário): Tramita na origem demanda ajuizada visando a recuperação de danos causados a estrutura de rodovia estadual, os quais colocavam em risco o imóvel da parte autora. Foi obtida a tutela provisória em outubro de 2005, determinando a reparação completa da encosta da pista (Rodovia RJ 142, Km 115, área 17, mediante a construção de drenos, ralos, canaletas e muros de contenção, sob pena de multa diária de R$1.000,00, caso os reparos não fossem realizados em até 72 horas (indexador 51). Contudo, esta liminar foi ajustada no julgamento do Agravo de Instrumento 2006.002.23351, de relatoria do Des. Carlos Eduardo Moreira da Silva, da antiga câmara preventa (9ª Câmara Cível), no sentido de restringir o escopo da obrigação de fazer ao que fosse necessário para pôr fora de risco de desabamento o imóvel da parte autora, mantidos os demais termos (index 223). A sentença julgou procedente o pedido, confirmando a tutela antecipada, "com as alterações promovidas em segunda instância", e condenando a DER ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais (indexador 316). Os recursos de apelação interpostos por ambos os recorrentes foram desprovidos (index 461), havendo provimento de embargos de declaração para ajuste dos consectários legais ao superveniente Tema 905 do STJ (index 592). Com o trânsito em julgado (index 658), a Fundação DER afirmou o cumprimento da obrigação de fazer nos limites definidos no AI 2006.002.23351 (index 2386). Diante da inércia da parte autora/exequente a respeito do alegado, foi proferida a sentença de extinção da execução, com fundamento no art. 924, II do CPC (index 2404). Em seguida, foram rejeitados os embargos de declaração interpostos pela parte autora (index 2425). Diante da preclusão, exequente requereu a remessa dos autos à contadoria para realização dos cálculos correspondentes à execução das astreintes, da indenização por danos morais e dos honorários periciais e sucumbenciais (index 2434). No entanto, o Contador não pode levantar o valor devido, porque pendente a definição judicial a respeito dos termos de incidência da multa diária (index 2448). Diante disso, o Juízo de primeiro grau proferiu a decisão que é desafiada pelo presente recurso, reputando indevidas as astreintes, porque cumprida a obrigação. Eis a breve digressão a respeito dos fatos. Em suas razões, o recorrente assinala que a decisão deve ser reformada porque, além da precária fundamentação, revisa multa vencida, ignorando a preclusão e contrariando a jurisprudência do STJ. Enfatiza que, ao assim proceder, premia-se a recalcitrância do DER em prejuízo da efetividade. Registra que o laudo pericial sinalizou a inadequação das obras de drenagem, o que demonstraria o descumprimento da liminar. Em síntese, requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso com a confirmação da multa diária no período entre 11/10/2006 (intimação pessoal) e 12/04/2010 (fls. 853), totalizando 1279 dias de atraso. Subsidiariamente, pleiteia a conversão da multa em perdas e danos proporcionais ao atraso. É o relatório. Satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, este recurso deve ser conhecido. A questão controvertida recai na incidência das astreintes. Conforme relatado, a decisão que deferiu a antecipação de tutela foi substancialmente alterada. Originalmente, o Juízo determinou que se promovesse a "reparação completa de que se trata no item 'A' da última folha da inicial no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1.000100 (mil reais)." Ocorre que, no julgamento do AI 2006.002.23351, houve limitação do escopo da liminar, tendo o relator destacado que a legitimidade da parte não alcançaria interesse difuso. Diante disso, manteve-se a liminar apenas na parte em que determinava a realização de obras que colocassem o imóvel da parte autora fora de risco de desabamento (indexador 223). Ora, a necessidade de drenagem adequada para as águas pluviais foi sinalizada pelo laudo pericial, o qual indicou a necessidade de implantação de "drenos, canaletes, calhas, valetas, bueiros de greide, caixas de captação e outros elementos construtivos, que viessem minimizar a percolação intensa de águas, proveniente do acúmulo do volume das águas das chuvas em conjunto com o volume das águas já existentes no solo da região" (indexador 279). Contudo, a sentença limitou-se a confirmar a antecipação de tutela nos termos das alterações promovidas em segunda instância (indexador 313), ou seja, limitou a obrigação de fazer. Em suma, a partir do trânsito em julgado, a obrigação de fazer deixou de ser a "reparação completa" e passou a consistir na realização de obras que propiciassem o afastamento do risco de desabamento. Observa-se a intimação pessoal em 11/10/2006 (indexador 63/66), em princípio, foi realizada em 11/10/2006, na pessoa de servidora que declarou não possuir poderes de representação. Nada obstante, o Juízo de primeiro grau determinou a intimação na pessoa dela (indexador 66). Ora, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que é válida a citação ou intimação realizada na pessoa de quem se identifica como representante e recebe o ato sem ressalvas quanto à inexistência de poderes de representação. Trata-se da teoria da aparência, a qual não se aplica à Fazenda Pública com tal flexibilidade. Logo, não se reputa válido o cumprimento da intimação realizada para fins da súmula 410 do STJ, na medida em que o servidor ressalvou expressamente a ausência de poderes de representação, sendo certo que a ordem judicial não criou poderes de representação inexistentes. Note-se que a menção à intimação do presidente da fundação no acórdão (index 223), diante desse contexto, não pode ser lida de forma irrelevante quanto ao fato de que não constou da parte dispositiva a nulidade da intimação realizada. Isso porque, conquanto tenha a parte se inteirado dos fatos e do teor das decisões, a jurisprudência do STJ ressalta a necessidade de observância da intimação pessoal válida para a cobrança das astreintes, o que parece não ter sido objeto de impugnação oportuna pela parte autora. Por conseguinte, em cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade de êxito do recurso. Tampouco a urgência é verificável, na medida em que o processo de execução pode seguir seu curso em relação aos demais créditos reconhecidos no título executivo. À conta de tais fundamentos, hei por bem indeferir a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Intime-se a parte agravada em contrarrazões. Rio de Janeiro, (data da assinatura eletrônica). DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM Relator Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Sétima Câmara de Direito Público 12 Agravo de Instrumento nº 0047089-09.2026.8.19.0000 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Vigésima Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029928-35.2018.8.19.0042B
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FUNDACAO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DER RJ

Autor MARCELO DE OLIVEIRA GOMES

Réu PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PATRICIA BARROSO DE MENDONÇA MARCHETTI

OAB: 132771/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0047089-09.2026.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: NOVA FRIBURGO 2 VARA CIVEL Ação: 0006298-82.2006.8.19.0037 Protocolo: 3204/2026.00584653 AGTE: MARCELO DE OLIVEIRA GOMES ADVOGADO: PATRICIA BARROSO DE MENDONÇA MARCHETTI OAB/RJ-132771 AGDO: FUNDACAO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DER RJ PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO 0047089-09.2026.8.19.0000B AGRAVANTE: MARCELO DE OLIVEIRA GOMES AGRAVADO: FUNDAÇÃO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DER RJ RELATOR: DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MARCELO DE OLIVEIRA GOMES contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo que afastou a incidência das astreintes, admitindo o cumprimento da obrigação de fazer. Confira-se (index 2450 do processo originário): Tramita na origem demanda ajuizada visando a recuperação de danos causados a estrutura de rodovia estadual, os quais colocavam em risco o imóvel da parte autora. Foi obtida a tutela provisória em outubro de 2005, determinando a reparação completa da encosta da pista (Rodovia RJ 142, Km 115, área 17, mediante a construção de drenos, ralos, canaletas e muros de contenção, sob pena de multa diária de R$1.000,00, caso os reparos não fossem realizados em até 72 horas (indexador 51). Contudo, esta liminar foi ajustada no julgamento do Agravo de Instrumento 2006.002.23351, de relatoria do Des. Carlos Eduardo Moreira da Silva, da antiga câmara preventa (9ª Câmara Cível), no sentido de restringir o escopo da obrigação de fazer ao que fosse necessário para pôr fora de risco de desabamento o imóvel da parte autora, mantidos os demais termos (index 223). A sentença julgou procedente o pedido, confirmando a tutela antecipada, "com as alterações promovidas em segunda instância", e condenando a DER ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais (indexador 316). Os recursos de apelação interpostos por ambos os recorrentes foram desprovidos (index 461), havendo provimento de embargos de declaração para ajuste dos consectários legais ao superveniente Tema 905 do STJ (index 592). Com o trânsito em julgado (index 658), a Fundação DER afirmou o cumprimento da obrigação de fazer nos limites definidos no AI 2006.002.23351 (index 2386). Diante da inércia da parte autora/exequente a respeito do alegado, foi proferida a sentença de extinção da execução, com fundamento no art. 924, II do CPC (index 2404). Em seguida, foram rejeitados os embargos de declaração interpostos pela parte autora (index 2425). Diante da preclusão, exequente requereu a remessa dos autos à contadoria para realização dos cálculos correspondentes à execução das astreintes, da indenização por danos morais e dos honorários periciais e sucumbenciais (index 2434). No entanto, o Contador não pode levantar o valor devido, porque pendente a definição judicial a respeito dos termos de incidência da multa diária (index 2448). Diante disso, o Juízo de primeiro grau proferiu a decisão que é desafiada pelo presente recurso, reputando indevidas as astreintes, porque cumprida a obrigação. Eis a breve digressão a respeito dos fatos. Em suas razões, o recorrente assinala que a decisão deve ser reformada porque, além da precária fundamentação, revisa multa vencida, ignorando a preclusão e contrariando a jurisprudência do STJ. Enfatiza que, ao assim proceder, premia-se a recalcitrância do DER em prejuízo da efetividade. Registra que o laudo pericial sinalizou a inadequação das obras de drenagem, o que demonstraria o descumprimento da liminar. Em síntese, requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso com a confirmação da multa diária no período entre 11/10/2006 (intimação pessoal) e 12/04/2010 (fls. 853), totalizando 1279 dias de atraso. Subsidiariamente, pleiteia a conversão da multa em perdas e danos proporcionais ao atraso. É o relatório. Satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, este recurso deve ser conhecido. A questão controvertida recai na incidência das astreintes. Conforme relatado, a decisão que deferiu a antecipação de tutela foi substancialmente alterada. Originalmente, o Juízo determinou que se promovesse a "reparação completa de que se trata no item 'A' da última folha da inicial no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1.000100 (mil reais)." Ocorre que, no julgamento do AI 2006.002.23351, houve limitação do escopo da liminar, tendo o relator destacado que a legitimidade da parte não alcançaria interesse difuso. Diante disso, manteve-se a liminar apenas na parte em que determinava a realização de obras que colocassem o imóvel da parte autora fora de risco de desabamento (indexador 223). Ora, a necessidade de drenagem adequada para as águas pluviais foi sinalizada pelo laudo pericial, o qual indicou a necessidade de implantação de "drenos, canaletes, calhas, valetas, bueiros de greide, caixas de captação e outros elementos construtivos, que viessem minimizar a percolação intensa de águas, proveniente do acúmulo do volume das águas das chuvas em conjunto com o volume das águas já existentes no solo da região" (indexador 279). Contudo, a sentença limitou-se a confirmar a antecipação de tutela nos termos das alterações promovidas em segunda instância (indexador 313), ou seja, limitou a obrigação de fazer. Em suma, a partir do trânsito em julgado, a obrigação de fazer deixou de ser a "reparação completa" e passou a consistir na realização de obras que propiciassem o afastamento do risco de desabamento. Observa-se a intimação pessoal em 11/10/2006 (indexador 63/66), em princípio, foi realizada em 11/10/2006, na pessoa de servidora que declarou não possuir poderes de representação. Nada obstante, o Juízo de primeiro grau determinou a intimação na pessoa dela (indexador 66). Ora, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que é válida a citação ou intimação realizada na pessoa de quem se identifica como representante e recebe o ato sem ressalvas quanto à inexistência de poderes de representação. Trata-se da teoria da aparência, a qual não se aplica à Fazenda Pública com tal flexibilidade. Logo, não se reputa válido o cumprimento da intimação realizada para fins da súmula 410 do STJ, na medida em que o servidor ressalvou expressamente a ausência de poderes de representação, sendo certo que a ordem judicial não criou poderes de representação inexistentes. Note-se que a menção à intimação do presidente da fundação no acórdão (index 223), diante desse contexto, não pode ser lida de forma irrelevante quanto ao fato de que não constou da parte dispositiva a nulidade da intimação realizada. Isso porque, conquanto tenha a parte se inteirado dos fatos e do teor das decisões, a jurisprudência do STJ ressalta a necessidade de observância da intimação pessoal válida para a cobrança das astreintes, o que parece não ter sido objeto de impugnação oportuna pela parte autora. Por conseguinte, em cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade de êxito do recurso. Tampouco a urgência é verificável, na medida em que o processo de execução pode seguir seu curso em relação aos demais créditos reconhecidos no título executivo. À conta de tais fundamentos, hei por bem indeferir a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Intime-se a parte agravada em contrarrazões. Rio de Janeiro, (data da assinatura eletrônica). DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM Relator Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Sétima Câmara de Direito Público 12 Agravo de Instrumento nº 0047089-09.2026.8.19.0000 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Vigésima Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029928-35.2018.8.19.0042B