Detalhe do processo

0047055-54.2016.8.19.0042

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
Classe
RECURSO ESPECIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0047055-54.2016.8.19.0042 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0047055-54.2016.8.19.0042 Protocolo: 3204/2026.00553128 RECTE: MARINA RÉDUA DOS SANTOS ADVOGADO: JOSE MARCOS MOTTA RAMOS OAB/RJ-073027 RECORRIDO: SMH - SOCIEDADE MÉDICA HOSPITALAR BENEFICIENCIA PORTUGUESA DE PETRÓPOLIS ADVOGADO: JORDANI FERNANDES RIBEIRO OAB/RJ-163454 ADVOGADO: JOÃO GABRIEL CORSINI OAB/RJ-259734 ADVOGADO: RICARDO CASTILHO DE SOUZA LEITE OAB/RJ-113372 ADVOGADO: CARINE RIBEIRO FRAGA OAB/RJ-208752 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0047055-54.2016.8.19.0042 Recorrente: MARINA RÉDUA DOS SANTOS Recorrido: SMH - SOCIEDADE MÉDICA HOSPITALAR BENEFICIENCIA PORTUGUESA DE PETRÓPOLIS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 1144/1157, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face do acórdão do Sexta Câmara de Direito Privado, assim ementado: "Ação Indenizatória. Pedido de indenização por danos material e moral. Falhas apontadas pelo autor no atendimento médico realizado pela unidade hospitalar demandada. Sentença de improcedência Inconformismo da autora. Responsabilidade médica, que não se compromete a curar, mas a proceder de acordo com as regras e os métodos da profissão. Responsabilidade dos hospitais que é objetiva, mas condicionada à comprovação de culpa na conduta de seus prepostos. Prova pericial que afasta por completo a tese defendida pela autora, porquanto não foi constatada a ocorrência de nenhuma falha em relação aos procedimentos aplicados e no atendimento que lhe foi prestado, sendo todos corretos. Prova pericial em favor da ré. Ausência de demonstração pelo autor/apelante dos fatos constitutivos de seu direito, como determina o art. 373, I do CPC. Não restando evidenciado qualquer descuido ou erro no atendimento do autor, rejeita-se sua pretensão indenizatória. Mantida a sentença de improcedência. Majorados os honorários de sucumbência. DESPROVIMENTO DO RECURSO." Nas suas razões recursais, alega o recorrente que o acórdão violou o artigo 473, § 1º, do CPC e os arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor e 186 e 951 do Código Civil; ao argumento de que o laudo pericial de fls. 744/754, tido como fundamento central para a improcedência do pedido, é nulo por omissão e contradição, vez que ignorou o relatório médico juntado aos autos e deixou de considerar as graves lesões constatadas por familiares e testemunhas. Contrarrazões ausentes, conforme certidão de fl. 1235. É o brevíssimo relatório. O recurso especial não comporta admissão uma vez que o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Veja o que constou dos acórdãos recorridos, id. 1125: "(...) Da leitura dos autos e dos documentos que os instruem, percebe-se que a autora, de fato, em 30/12/2014 deu entrada no referido hospital, ora réu, apresentando rebaixamento do nível de consciência, que culminou com sua internação devido à suspeita de acidente vascular encefálico. Em face da gravidade do quadro neurológico e da presença de insuficiência respiratória, foi intubada ainda na emergência e transferida para a Unidade de Terapia Intensiva, onde recebeu ventilação mecânica e os procedimentos da rotina daquela unidade. De se notar que a prova pericial produzida, retrata que a autora/apelante, não teria sofrido as lesões durante a internação, como afirma. O laudo pericial, em que pese a irresignação da parte apelante, demonstra claramente que não há elementos que possam atribuir a fratura ao atendimento prestado nas dependências do apelado. Isso porque, consta nos autos (index 278), relato da autora, segundo o qual a "paciente refere queda da própria altura em 2014, sobre o ombro direito evoluindo com fratura do úmero proximal direito, sendo submetida a osteossíntese com placa, neste serviço". Em suas considerações, o Expert respondeu os quesitos de ambas as partes, com clareza e justificativas ao longo do laudo elaborado. Inclusive, apresentou esclarecimentos à impugnação apresentada pela autora/apelante, deixando clara a conclusão apresentada, sem nenhum vestígio da alegada parcialidade. Ademais, não prospera a alegação de que a perícia teria ocorrido tempos após o trauma, considerando que, em observância aos autos, resta evidente que a autora/apelante levou cerca de 2 anos para ingressar com a presente demanda. Assim, não restou demonstrado o nexo causal entre as fraturas apontadas na inicial pela autora/apelante e os serviços prestados pela parte ré durante sua internação, restando demonstrado que a autora sofreu queda da própria altura antes de adentrar o nosocômio. (...) Indubitável é que o Juiz não está adstrito ao laudo técnico, mas dificilmente, localizará nos autos, outras provas suficientes para responsabilizar o réu. Com efeito, a perícia adentra em área fora do conhecimento específico do Magistrado que nomeia um expert no assunto, que seja de sua confiança para ajudar a formar seu convencimento. Mesmo que não esteja adstrito ao laudo para efetivar a prestação jurisdicional, não há dúvida que um laudo elaborado por profissional com experiência, sem vícios extrínsecos ou intrínsecos é forte elemento de convencimento do juízo em questões técnicas. É o que acontece neste processo. Infere-se destarte, que inexistem razões para desmerecer o laudo ou o expert. Importante reiterar que a perícia foi conclusiva no sentido de inexistir falha na prestação do serviço. Ademais, as outras provas documentais trazidas pela autora não foram suficientes a demonstrar os fatos narrados na inicial, não restando, portanto, demonstrados os fatos constitutivos do direito que alega ter, na forma do art. 373, I do CPC. (...)" Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br 05
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARINA RÉDUA DOS SANTOS

Réu SMH - SOCIEDADE MÉDICA HOSPITALAR BENEFICIENCIA PORTUGUESA DE PETRÓPOLIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARINE RIBEIRO FRAGA

OAB: 208752/RJ

JOSE MARCOS MOTTA RAMOS

OAB: 73027/RJ

JOÃO GABRIEL CORSINI

OAB: 259734/RJ

JORDANI FERNANDES RIBEIRO

OAB: 163454/RJ

RICARDO CASTILHO DE SOUZA LEITE

OAB: 113372/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0047055-54.2016.8.19.0042 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0047055-54.2016.8.19.0042 Protocolo: 3204/2026.00553128 RECTE: MARINA RÉDUA DOS SANTOS ADVOGADO: JOSE MARCOS MOTTA RAMOS OAB/RJ-073027 RECORRIDO: SMH - SOCIEDADE MÉDICA HOSPITALAR BENEFICIENCIA PORTUGUESA DE PETRÓPOLIS ADVOGADO: JORDANI FERNANDES RIBEIRO OAB/RJ-163454 ADVOGADO: JOÃO GABRIEL CORSINI OAB/RJ-259734 ADVOGADO: RICARDO CASTILHO DE SOUZA LEITE OAB/RJ-113372 ADVOGADO: CARINE RIBEIRO FRAGA OAB/RJ-208752 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0047055-54.2016.8.19.0042 Recorrente: MARINA RÉDUA DOS SANTOS Recorrido: SMH - SOCIEDADE MÉDICA HOSPITALAR BENEFICIENCIA PORTUGUESA DE PETRÓPOLIS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 1144/1157, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face do acórdão do Sexta Câmara de Direito Privado, assim ementado: "Ação Indenizatória. Pedido de indenização por danos material e moral. Falhas apontadas pelo autor no atendimento médico realizado pela unidade hospitalar demandada. Sentença de improcedência Inconformismo da autora. Responsabilidade médica, que não se compromete a curar, mas a proceder de acordo com as regras e os métodos da profissão. Responsabilidade dos hospitais que é objetiva, mas condicionada à comprovação de culpa na conduta de seus prepostos. Prova pericial que afasta por completo a tese defendida pela autora, porquanto não foi constatada a ocorrência de nenhuma falha em relação aos procedimentos aplicados e no atendimento que lhe foi prestado, sendo todos corretos. Prova pericial em favor da ré. Ausência de demonstração pelo autor/apelante dos fatos constitutivos de seu direito, como determina o art. 373, I do CPC. Não restando evidenciado qualquer descuido ou erro no atendimento do autor, rejeita-se sua pretensão indenizatória. Mantida a sentença de improcedência. Majorados os honorários de sucumbência. DESPROVIMENTO DO RECURSO." Nas suas razões recursais, alega o recorrente que o acórdão violou o artigo 473, § 1º, do CPC e os arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor e 186 e 951 do Código Civil; ao argumento de que o laudo pericial de fls. 744/754, tido como fundamento central para a improcedência do pedido, é nulo por omissão e contradição, vez que ignorou o relatório médico juntado aos autos e deixou de considerar as graves lesões constatadas por familiares e testemunhas. Contrarrazões ausentes, conforme certidão de fl. 1235. É o brevíssimo relatório. O recurso especial não comporta admissão uma vez que o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Veja o que constou dos acórdãos recorridos, id. 1125: "(...) Da leitura dos autos e dos documentos que os instruem, percebe-se que a autora, de fato, em 30/12/2014 deu entrada no referido hospital, ora réu, apresentando rebaixamento do nível de consciência, que culminou com sua internação devido à suspeita de acidente vascular encefálico. Em face da gravidade do quadro neurológico e da presença de insuficiência respiratória, foi intubada ainda na emergência e transferida para a Unidade de Terapia Intensiva, onde recebeu ventilação mecânica e os procedimentos da rotina daquela unidade. De se notar que a prova pericial produzida, retrata que a autora/apelante, não teria sofrido as lesões durante a internação, como afirma. O laudo pericial, em que pese a irresignação da parte apelante, demonstra claramente que não há elementos que possam atribuir a fratura ao atendimento prestado nas dependências do apelado. Isso porque, consta nos autos (index 278), relato da autora, segundo o qual a "paciente refere queda da própria altura em 2014, sobre o ombro direito evoluindo com fratura do úmero proximal direito, sendo submetida a osteossíntese com placa, neste serviço". Em suas considerações, o Expert respondeu os quesitos de ambas as partes, com clareza e justificativas ao longo do laudo elaborado. Inclusive, apresentou esclarecimentos à impugnação apresentada pela autora/apelante, deixando clara a conclusão apresentada, sem nenhum vestígio da alegada parcialidade. Ademais, não prospera a alegação de que a perícia teria ocorrido tempos após o trauma, considerando que, em observância aos autos, resta evidente que a autora/apelante levou cerca de 2 anos para ingressar com a presente demanda. Assim, não restou demonstrado o nexo causal entre as fraturas apontadas na inicial pela autora/apelante e os serviços prestados pela parte ré durante sua internação, restando demonstrado que a autora sofreu queda da própria altura antes de adentrar o nosocômio. (...) Indubitável é que o Juiz não está adstrito ao laudo técnico, mas dificilmente, localizará nos autos, outras provas suficientes para responsabilizar o réu. Com efeito, a perícia adentra em área fora do conhecimento específico do Magistrado que nomeia um expert no assunto, que seja de sua confiança para ajudar a formar seu convencimento. Mesmo que não esteja adstrito ao laudo para efetivar a prestação jurisdicional, não há dúvida que um laudo elaborado por profissional com experiência, sem vícios extrínsecos ou intrínsecos é forte elemento de convencimento do juízo em questões técnicas. É o que acontece neste processo. Infere-se destarte, que inexistem razões para desmerecer o laudo ou o expert. Importante reiterar que a perícia foi conclusiva no sentido de inexistir falha na prestação do serviço. Ademais, as outras provas documentais trazidas pela autora não foram suficientes a demonstrar os fatos narrados na inicial, não restando, portanto, demonstrados os fatos constitutivos do direito que alega ter, na forma do art. 373, I do CPC. (...)" Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br 05