Detalhe do processo

0047047-33.2025.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
8ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Autos nº 0047047-33.2025.8.16.0014 DECISÃO 1. Recebo o aditamento à inicial de eventos 69.1/69.8. 2. Promova a Escrivania a retificação da classe processual dos autos para “Procedimento Comum Cível”. Anotações no cadastro do Projudi, bem como, no Cartório Distribuidor. 3. Em evento 65.1, a autora foi intimada para recolhimento das custas necessárias para a citação das rés. Em evento 70.1, a autora informou que recolheria os valores antes da conclusão dos autos à sentença, à luz do art. 21 da nova Lei Estadual de Custas (Lei nº 22.956/25). Nesse contexto, esclareço que as custas judiciais, de fato, podem ser recolhidas em momento anterior à remessa dos autos para sentença. Contudo, as custas judiciais não abrangem as despesas postais, nos termos do art. 7º, inciso IV, da Lei Estadual nº 22.956/2025 1 , 1 Art. 7º Salvo previsão expressa em lei específica, nas custas judiciais não se incluem, dentre outras despesas processuais: I - a comissão de leiloeiros e assemelhados; II - a remuneração do assistente técnico, do perito, do depositário, do administrador, do in té rprete, do tradutor, do mediador, do conciliador judicial, do partidor, do distribuidor, do con tabil ista e do regulador de avarias, exceto quando se tratar de agente público, cujos valores estej am previstos nas Tabelas Anexas desta Lei; III - a indenização de viagem e a diária de testemunha; IV - as despesas postais e de digitalização de autos e documentos; V - o arrombamento e a remoção nas ações de despejo e de reintegração de posse, a dem ol ição nas ações demolitórias e nas de nunciação de obra nova ou de quaisquer outrasrazão pela qual tais despesas devem ser adiantadas pela parte autora previamente à realização do ato citatório. 3.1. Intime-se a autora para, em 05 (cinco) dias, recolher as custas processuais referentes às despesas postais das cartas de citação. 4. No mais, cumpra-se a decisão de evento 63.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data de inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta dil ig ên cias preparatórias de ação, guarda e conservação de bens em depósito, vagos ou de ausen tes, quando ordenadas pelo juiz e ouvida a parte interessada na diligência; VI - outras despesas definidas em lei ou demais atos normativos pertinentes. Parág rafo único. Nos recursos dirigidos aos tribunais superiores, as custas judiciais serão devidas em razão do exame de sua admissibilidade pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paran á, e não dispensará o preparo devido ao Superior Tribunal de Justiça ou ao Supremo Tribun al Federal, nem o pagamento das despesas relativas ao porte de remessa e retorno, quan do exigível.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor INGRID MAYARA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PRISCILA CRISTINA MIRANDA DA SILVA

OAB: 87443/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Autos nº 0047047-33.2025.8.16.0014 DECISÃO 1. Recebo o aditamento à inicial de eventos 69.1/69.8. 2. Promova a Escrivania a retificação da classe processual dos autos para “Procedimento Comum Cível”. Anotações no cadastro do Projudi, bem como, no Cartório Distribuidor. 3. Em evento 65.1, a autora foi intimada para recolhimento das custas necessárias para a citação das rés. Em evento 70.1, a autora informou que recolheria os valores antes da conclusão dos autos à sentença, à luz do art. 21 da nova Lei Estadual de Custas (Lei nº 22.956/25). Nesse contexto, esclareço que as custas judiciais, de fato, podem ser recolhidas em momento anterior à remessa dos autos para sentença. Contudo, as custas judiciais não abrangem as despesas postais, nos termos do art. 7º, inciso IV, da Lei Estadual nº 22.956/2025 1 , 1 Art. 7º Salvo previsão expressa em lei específica, nas custas judiciais não se incluem, dentre outras despesas processuais: I - a comissão de leiloeiros e assemelhados; II - a remuneração do assistente técnico, do perito, do depositário, do administrador, do in té rprete, do tradutor, do mediador, do conciliador judicial, do partidor, do distribuidor, do con tabil ista e do regulador de avarias, exceto quando se tratar de agente público, cujos valores estej am previstos nas Tabelas Anexas desta Lei; III - a indenização de viagem e a diária de testemunha; IV - as despesas postais e de digitalização de autos e documentos; V - o arrombamento e a remoção nas ações de despejo e de reintegração de posse, a dem ol ição nas ações demolitórias e nas de nunciação de obra nova ou de quaisquer outrasrazão pela qual tais despesas devem ser adiantadas pela parte autora previamente à realização do ato citatório. 3.1. Intime-se a autora para, em 05 (cinco) dias, recolher as custas processuais referentes às despesas postais das cartas de citação. 4. No mais, cumpra-se a decisão de evento 63.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data de inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta dil ig ên cias preparatórias de ação, guarda e conservação de bens em depósito, vagos ou de ausen tes, quando ordenadas pelo juiz e ouvida a parte interessada na diligência; VI - outras despesas definidas em lei ou demais atos normativos pertinentes. Parág rafo único. Nos recursos dirigidos aos tribunais superiores, as custas judiciais serão devidas em razão do exame de sua admissibilidade pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paran á, e não dispensará o preparo devido ao Superior Tribunal de Justiça ou ao Supremo Tribun al Federal, nem o pagamento das despesas relativas ao porte de remessa e retorno, quan do exigível.