0047042-35.2026.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0047042-35.2026.8.19.0000 Assunto: Fornecimento de medicamentos / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: NOVA FRIBURGO 2 VARA CIVEL Ação: 0803015-22.2023.8.19.0037 Protocolo: 3204/2026.00584011 AGTE: RENATA CAPOSI DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO Relator: DES. JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Agravo de Instrumento n.º 0047042-35.2026.8.19.0000 Agravante: RENATA CAPOSI Agravados: ESTADO DO RIO DE JANEIRO MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO Processo originário: 0803015-22.2023.8.19.0037 Juízo de origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Relator: DESEMBARGADOR JOSÉ CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, interposto por RENATA CAPOSI contra a decisão, proferida pelo Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo, Sergio Roberto Emilio Louzada, em ação de obrigação de fazer, nos seguintes termos (indexador 290585981 do processo originário): A parte autora apresenta quadro de obesidade, esteatose hepática acentuada associada a pré-diabetes (CID E66, K76.0 e M54.4), pólipos vesiculares e abaulamentos discais em coluna lombar, necessitando dos seguintes medicamentos: - PREBICTAL 50 mg c/30 (Pregabalina 50 mg); - TORAGESIC SUBL 10 mg c/30 (Cetorolaco); - OZEMPIC 0,25/0,5 mg (Semaglutida); - Vitamina D 50.000 UI c/4; - Carbonato de Cálcio 500 mg c/60. Todavia, observa-se que não há nos autos documentação médica suficiente que demonstre, de forma objetiva, a evolução do quadro clínico da parte autora ou a resposta terapêutica obtida com o tratamento anteriormente realizado, tampouco elementos que permitam aferir a efetiva necessidade da medicação pretendida. Outrossim, não consta comprovação de acompanhamento médico contínuo e individualizado, inexistindo informações relevantes para a adequada análise do pleito, tais como dosagem previamente utilizada, duração do tratamento, evolução clínica ou metas terapêuticas pretendidas. Ressalte-se, ainda, que, conforme consta da bula profissional do medicamento requerido, a semaglutida (Ozempic) é indicada, fundamentalmente, para o tratamento de diabetes mellitus tipo 2, associada à dieta e exercício físico, exigindo avaliação clínica individualizada e acompanhamento médico regular. Diante desse contexto, não se encontram suficientemente demonstrados, neste momento processual, os requisitos previstos no art. 300 do CPC, especialmente quanto à probabilidade do direito, razão pela qual não é possível o deferimento da tutela de urgência neste momento. Assim, REVOGO a tutela de urgência anteriormente deferida. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente laudo médico atualizado, subscrito por profissional habilitado, contendo, no mínimo: a) diagnóstico atual, com indicação do IMC e das comorbidades associadas; b) histórico do tratamento previamente realizado, com indicação de dosagens utilizadas, tempo de uso e resposta clínica obtida; c) esquema terapêutico proposto, incluindo dosagem, duração estimada do tratamento e metas clínicas esperadas; d) comprovação de acompanhamento médico regular. Com a manifestação, voltem conclusos. Intimem-se. A recorrente sustenta que a decisão que revogou a tutela de urgência revela manifesta incoerência com o andamento processual traçado pelo próprio Tribunal, pois embora o acórdão anteriormente proferido tenha anulado a sentença e determinado a reabertura da instrução processual para a produção de prova documental complementar e perícia médica, em observância aos Temas 6 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal, o Juiz de origem, antes mesmo da conclusão das diligências reputadas indispensáveis para a adequada formação do convencimento judicial, revogou a tutela anteriormente concedida sob o fundamento de ausência de probabilidade do direito, o que se mostra incompatível com a própria decisão que reconheceu a necessidade de complementação probatória, pois, se a instrução ainda foi considerada insuficiente para o julgamento definitivo da causa, não seria juridicamente possível afirmar, de forma prematura, a inexistência de plausibilidade das alegações deduzidas. Defende que preenche os requisitos estabelecidos nos Temas 6 e 1.234 do STF e que a prestação jurisdicional deve assegurar condições mínimas para a demonstração desses requisitos durante a fase instrutória. Afirma que a revogação da tutela esvazia a utilidade prática do acórdão que determinou a produção das provas, comprometendo a efetividade da jurisdição e tornando inócua a própria reabertura da instrução processual. Destaca, ainda, que a tutela anteriormente deferida permaneceu produzindo efeitos durante todo o curso da demanda, inclusive viabilizando o bloqueio judicial de valores destinados à aquisição dos medicamentos necessários ao tratamento, sem que tenha ocorrido qualquer alteração relevante do quadro clínico ou fato superveniente apto a justificar sua revogação. Alega que o art. 296 do CPC consagra a possibilidade de revisão das tutelas provisórias apenas quando houver modificação do contexto fático ou jurídico que lhes deu suporte, circunstância inexistente no caso concreto. Sustenta que permanece íntegra a necessidade do tratamento prescrito e que a interrupção do fornecimento dos medicamentos compromete a continuidade terapêutica, agravando seu estado de saúde e expondo-a a risco concreto de dano irreparável. Acrescenta que a probabilidade do direito decorre da própria natureza fundamental do bem jurídico tutelado, uma vez que os arts. 6º e 196 da Constituição da República impõem ao Estado o dever de assegurar o acesso às ações e serviços indispensáveis à preservação da vida e da saúde, estando demonstrada nos autos a necessidade clínica do tratamento indicado. Argumenta também que a observância dos Temas 6 e 1.234 do STF exige a adequada instrução processual para verificação dos requisitos fixados pela jurisprudência constitucional, sem que isso autorize, por si só, a automática revogação de medidas de urgência previamente deferidas quando inexiste elemento técnico capaz de infirmar a necessidade terapêutica da parte autora. Sustenta, por conseguinte, que se encontram presentes os requisitos do art. 300 do CPC, decorrendo a probabilidade do direito não apenas da documentação médica produzida, mas também do histórico processual e da própria determinação de reabertura da instrução probatória, enquanto o perigo de dano, por sua vez, está evidenciado pela possibilidade de interrupção do tratamento de saúde e pelo agravamento das enfermidades que acometem a autora, comprometendo sua qualidade de vida e sua integridade física. Afirma, ademais, que o deferimento da medida não acarreta prejuízo irreversível à Administração Pública, ao passo que sua negativa pode ocasionar danos graves e de difícil reparação à agravante. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, aduz que estão presentes os pressupostos exigidos pelo art. 1.019, I, do CPC, notadamente a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano decorrente da manutenção da decisão impugnada, versando o litígio sobre direito fundamental à saúde e à vida, de modo que a demora natural do processo pode resultar em prejuízos irreversíveis, tornando indispensável o imediato restabelecimento da tutela de urgência até o julgamento definitivo do agravo. Requer a concessão do efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão recorrida e restabelecer imediatamente a tutela de urgência, bem como o provimento do recurso para reformar definitivamente a decisão agravada, assegurando a continuidade do fornecimento dos medicamentos necessários ao tratamento até a conclusão da instrução processual. É o relatório. DECIDO: Neste primeiro momento, a análise limita-se à existência dos requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, do Código de Processo Civil. Não se trata, portanto, de antecipação do julgamento de mérito do recurso, tampouco de manifestação definitiva sobre a legalidade ou adequação da decisão agravada, cuja apreciação será oportunamente realizada por ocasião do julgamento colegiado. A análise ora empreendida visa, exclusivamente, aferir a presença de elementos que justifiquem a suspensão dos efeitos da decisão impugnada até o pronunciamento final deste Tribunal. O art. 995, parágrafo único, do CPC dispõe que: "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." O art. 1.019, I, do CPC, por sua vez, autoriza o relator a conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento, desde que presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Na origem, cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela proposta por RENATA CAPOSI contra o MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO e o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, narrando que é portadora de obesidade e esteatose hepática acentuada, associada à pré-diabetes (CID E66, K76.0 e M54.4), necessitando fazer uso dos medicamentos Prebictal 50mg, Toragesic Subl 10mg, Ozempic 0,25/0,5 mg, Vitamina D 50.000 UI e Carbonato de cálcio 500 mg. Requer a concessão da tutela de urgência e, ao final, a procedência do pedido para determinar que os réus forneçam os medicamentos, bem como outros medicamentos e produtos complementares e acessórios que se façam necessários ao tratamento da moléstia da autora. A tutela de urgência foi deferida pela decisão constante do indexador 53760062 do processo originário, em 13/04/2023, determinando-se aos réus o fornecimento dos medicamentos, sob pena de bloqueio de verba pública suficiente para sua aquisição pela autora. Foi proferida sentença, em 24/09/2024, julgando parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos (indexador 145816528 do processo originário): "(...) Cabe rechaçar a preliminar de incompetência arguida pelo NF por entender dever a União de ser chamada a figurar no polo passivo desta demanda, considerando a Súmula 115 do E.TJRJ: "A solidariedade dos entes públicos, no dever de assegurar o direito à saúde, não implica na admissão do chamamento ao processo". Cabe a rejeição preliminar da impugnação ao valor atribuído à causa, considerando o entendimento amplo da jurisprudência de que o valor da causa deve representar a quantia necessária à aquisição dos medicamentos e insumos pretendidos para o período de 12 meses, in verbis: 0001803-54.2018.8.19.0043 - APELAÇÃO Des(a). MARIANNA FUX - Julgamento: 08/05/2019 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTORES PORTADORES DE HIPOPITUITARISMO (CID 10 E 23), NECESSITANDO DE TRATAMENTO COM O MEDICAMENTO SOMATROPINA 4UI/ML. SENTENÇA PROFERIDA PARA CONFIRMAR A TUTELA ANTERIOMENTE CONCEDIDA E CONDENAR OS RÉUS, SOLIDARIAMENTE, A FORNECER A MEDICAÇÃO E CUSTEAR OS DEMAIS TRATAMENTOS NECESSÁRIOS AO DESENVOLVIMENTO DOS DEMANDANTES, DESDE QUE COMPROVADOS POR RECEITA MÉDICA. RECURSOS DOS AUTORES E DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. 1. Preliminar de ilegitimidade dos autores para recorrer, unicamente, contra o ponto da sentença em que os honorários sucumbenciais foram fixados, que merece acolhimento por patente ausência de interesse de agir, sendo este exclusivamente do CEJUR-DPGE, cuidando-se de direito subjetivo e verba de natureza autônoma, razão pela qual não conheço do apelo dos demandantes. Precedente: 0009229-13.2014.8.19.0026 - Apelação - Des(a). Rogério de Oliveira Souza - Julgamento: 31/01/2018 - Vigésima Segunda Câmara Cível. 2. Impugnação ao valor da causa que não prospera, uma vez que os dois autores necessitam, diariamente, de medicamento cujo preço da dose única custa, em média, R$ 200,00, motivo pelo qual a quantia de R$ 68.778,00 se revela inferior ao conteúdo econômico pretendido no período de 1 ano, devendo ser mantida, consoante disposição do art. 292, § 2º, do CPC. 3. Os autores são irmãos gêmeos, contando atualmente com 11 anos de idade, e portadores de Hipopituitarismo (CID 10 e 23), necessitando de tratamento com o medicamento Somatropina 4UI/ml sendo certo que a genitora, comprovadamente, não possui condições de arcar financeiramente com seu custo comprovada nos autos. 4. A Lei nº 8.080/90, instituidora do Sistema Único de Saúde, encarregou-se de sistematizar a aplicabilidade de dispositivos constitucionais, cujo artigo 6º, I, d, assegura aos indivíduos a prestação de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica, o que demonstra a amplitude do direito constitucionalmente assegurado. 5. Fornecimento da medicação na forma prescrita, bem como aos demais tratamentos necessários à enfermidade atestada, desde que devidamente comprovados por receitas médicas, que prestigia o direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, erigidos à categoria de direitos fundamentais. Precedentes: 0083544-27.2014.8.19.0021 - Apelação / Remessa Necessária - Des(a). Andre Emilio Ribeiro Von Melentovytch - Julgamento: 24/04/2018 - Vigésima Primeira Câmara Cível; 0015281-96.2014.8.19.0067 - Apelação - Des(a). Carlos Azeredo de Araújo - Julgamento: 27/02/2018 - Nona Câmara Cível. 6. Multa cominatória fixada em sede de antecipação de tutela e confirmada na sentença que deve ser excluída, em observância ao princípio da menor onerosidade ao devedor, revelando-se mais razoável e efetiva a prévia tentativa de busca e apreensão, em caso de descumprimento, passando-se à constrição da verba pública, se a diligência restar infrutífera, nos termos permitidos pelo enunciado da Súmula nº 178 deste TJERJ. 7. A ameaça de prisão pelo crime de desobediência deve ser afastada, pois o juiz não está autorizado, no exercício de competência cível, a ameaçar ou decretar prisão à parte ou a seu representante legal como forma de coação ao adimplemento da obrigação, ressalvada tão somente a hipótese das prestações alimentícias, nos termos do art. 528 do CPC. Precedentes: 0055458-75.2015.8.19.0000 - Agravo de Instrumento - Des. Celso Silva Filho - Vigésima Quarta Câmara Cível. Consumidor. Data de julgamento: 02/03/2016. Data de publicação: 15/03/2016; HC 214297/GO - Relator(a): Ministra Laurita Vaz - Julgamento: 19/04/2012 - Quinta Turma - Publicação: DJ 30/04/2012. 8. Isenção dos réus quanto ao pagamento de custas, cabendo somente ao Município o recolhimento da taxa judiciária, nos termos do artigo 17, inciso IX, da Lei nº 3.350/99 e do Enunciado nº 42 do FETJ. 9. Possibilidade de condenação solidária do Estado ao pagamento de honorários em favor do CEJUR - DPGE, sendo superado o entendimento de que ocorria a confusão. Precedente: Ag Reg. na AR nº 1937, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Pleno, julgado em 30/06/2017, Dje 09/08/2017; 0005663-83.2015.8.19.0038 - Apelação - Des(a). Jds Isabela Pessanha Chagas - Julgamento: 16/05/2018 - Vigésima Quinta Câmara Cível Consumidor; 0014682-37.2016.8.19.0052 - Apelação - Des(a). Marcelo Lima Buhatem - Julgamento: 08/05/2018 - Vigésima Segunda Câmara Cível; 0097624-59.2015.8.19.0021 - Apelação - Des(A). (...) Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC, uma vez que as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas. Registre-se que o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (CPC, art. 370, §ú). Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo. No mérito, é digna de amparo a pretensão deduzida pela parte autora, tendo a mesma comprovado a patologia e a necessidade do tratamento. Quanto a medicação incorporada pelo SUS, os réus até o momento da propositura da ação não comprovam a sua concreta disponibilização à parte autora. Efetivamente, o direito à saúde é garantido constitucionalmente ex vi do disposto no artigo art. 196, CF, que assim expressa: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". Quanto a alegação da responsabilidade pelo fornecimento da medicação pretendida ser do Estado/ União, registre-se, por oportuno, que eventual divergência interna acerca da repartição de atribuições para o cumprimento do seu dever constitucional, não pode servir de fundamento para denegar a pretensão em face do cidadão, que possui o direito de ver assegurado o seu tratamento médico. A matéria não é nova e já foi sedimentada tanto no âmbito deste Tribunal de Justiça quanto no dos Tribunais Superiores. A responsabilidade e o dever de prestar a saúde se consubstancia em um dever solidário de todos os entes federativos, cuja interpretação se extrai do próprio art. 196 da Constituição da República de 1988. Neste sentido, a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a ver: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO DO TRATAMENTO ADEQUADO. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. O fornecimento gratuito de tratamentos e medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes é obrigação solidária de todos os entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios. O Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, ARE 824414 AgR / MG - MINAS GERAIS, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Julgamento: 18/11/2014). Consoante o acórdão acima mencionado, não é possível que os réus visem excluir a sua responsabilidade. As alegações dos réus não podem ser utilizadas como barreira para que o ente público não cumpra com seus deveres constitucionais. Se assim o fosse, os réus restariam incólume a todas as reivindicações sociais que os administrados fazem jus. O direito à saúde deve prevalecer sobre as teses alegadas pelos réus, consoante já sedimentou a jurisprudência do STF. Por fim, tenho que no caso em discussão não é cabível o acolhimento do pedido genérico formulado - tratamento, medicamentos e outros. Entendimento contrário traria insegurança jurídica e violaria o contraditório e o direito de defesa eis que não se pode aferir se realmente o autor padece de algum mal bem como se UM DIA será necessário algum tipo de tratamento ou de medicamento e quais seriam estes. Diversamente de uma doença específica, cujo tratamento encontra procedimentos singulares na medicina, no caso concreto torna-se difícil aquilatar quais serão os eventuais consectários do seu estado de saúde, razão pela qual não pode o Poder Judiciário anuir com o pedido, sem perspectiva mínima da extensão e onerosidade que tal pleito causará ao réu. Ante ao exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, confirmando a tutela de urgência deferida. Deixo de condenar o Estado e o Município ao pagamento das custas processuais, em razão do disposto no art.17, inciso IX da Lei Estadual n.3.350/99, excetuando-se a taxa judiciária, que deverá ser recolhida pelo Município, na forma da súmula 145 do TJRJ. Condeno os Réus solidariamente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 87, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, que arbitro no importe de R$ 1.000,00 (mil reais). Deverá ser adotada, como índice de correção e juros, a taxa SELIC, incidindo uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos da EC 113/2021. Feito não sujeito ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, § 3º, III do NCPC. Transitada em julgado, dê-se a baixa e arquivem-se. Intimem-se. No julgamento da apelação interposta pela autora, ora agravante, foi proferido acórdão anulando a sentença, de ofício, para adequação às diretrizes fixadas nos Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral do STF e às Súmulas Vinculantes nº 60 e 61, com reabertura da instrução probatória para oportunizar à autora a comprovação de todos os requisitos exigidos, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da não surpresa, previstos nos artigos 7° e 10, do Código de Processo Civil, mantida a tutela de urgência anteriormente deferida (indexador 22 da apelação nº 0803015-22.2023.8.19.0037). Confira-se a ementa (grifei): EMENTA: DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS INCORPORADOS E NÃO INCORPORADOS AO SUS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS TEMAS 6 E 1234 DO STF E SÚMULAS VINCULANTES N.º 60 E 61. ANULAÇÃO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por paciente portadora de obesidade, esteatose hepática acentuada e pré-diabetes, contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de fornecimento de medicamentos, incorporados e não incorporados ao SUS, para tratamento da moléstia. 2. A sentença confirmou tutela de urgência anteriormente deferida, mas indeferiu pedido genérico de fornecimento futuro de medicamentos e insumos complementares. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, requerida a concessão judicial de medicamentos não incorporados, é necessária a observância dos requisitos fixados nos Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral do STF e Súmulas vinculantes 60 e 61 do STF. III. Razões de decidir 4. O STF, nos Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral, estabeleceu que a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS exige a comprovação cumulativa de requisitos específicos, como negativa administrativa, inexistência de substituto terapêutico, comprovação científica robusta e indispensabilidade clínica. 5. A ausência de observância aos precedentes vinculantes acarreta nulidade da sentença, nos termos dos artigos 489, §1º, V e VI, e 927, §1º, III, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Sentença anulada, de ofício, para adequação às diretrizes fixadas nos Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral do STF e às Súmulas Vinculantes nº 60 e 61, com reabertura da instrução probatória para oportunizar à autora a comprovação de todos os requisitos exigidos, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da não surpresa, previstos nos artigos 7° e 10, do Código de Processo Civil. 7. Mantida a tutela de urgência anteriormente deferida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 23, II, 196 e 198; CPC, arts. 7º, 10, 489, §1º, V e VI, 927, §1º, III; Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 566.471 (Tema 6), Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 22.05.2019; STF,RE 1.366.243 (Tema 1234), Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 16.09.2024; STF, Súmulas Vinculantes nº 60 e nº 61; TJRJ, Apelação nº 0001038-03.2017.8.19.0081, Rel. Des. Cláudio Luiz Braga Dell'Orto, j. 09.07.2025., Nona Câmara de Direito Público; TJRJ, Apelação nº 0809059-63.2022.8.19.0014, Rel. Des. Sérgio Seabra Varella, j. 28.08.2025., Quarta Câmara de Direito Público; TJRJ, Apelação nº 0805942-93.2024.8.19.0014, Rel. Des. Fernando Marques de Campos Cabral Filho, j. 28.08.2025, Quarta Câmara de Direito Público; TJRJ, Apelação nº 0001437-29.2021.8.19.0069, Rel. Des. Guilherme Braga Peña de Moraes, j. 28.08.2025, Quarta Câmara de Direito Público; TJRJ, Apelação nº 0800524-94.2024.8.19.0073, Rel. Des. Juan Luiz Souza Vazquez, j. 30.07.2025; Segunda Câmara de Direito Público; .TJRJ, Apelação nº 0803706-69.2023.8.19.0026, Rel. Des. Renata Maria Nicolau Cabo, j. 29.07.2025, Sexta Câmara de Direito Público. A controvérsia posta no presente recurso restringe-se à legalidade da decisão agravada que revogou a tutela anteriormente deferida e a compatibilidade com o acórdão proferido por esta Câmara que anulou a sentença e reconheceu a necessidade de complementação probatória para adequação aos temas 6 e 1234 do STF, porém manteve a tutela de urgência anteriormente deferida. Em cognição sumária se verifica a presença dos requisitos para concessão do efeito suspensivo. Inicialmente, verifica-se relevante probabilidade de provimento do recurso, pois o acórdão proferido por esta Câmara, ao apreciar a Apelação Cível nº 0803015-22.2023.8.19.0037, reconheceu que o processo não se encontrava adequadamente instruído para a análise dos requisitos estabelecidos nos Temas 6 e 1234 do Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual anulou a sentença e determinou expressamente a reabertura da instrução probatória, justamente para oportunizar à autora a comprovação dos requisitos exigidos pelos precedentes vinculantes, mantendo, expressamente, a tutela de urgência anteriormente deferida. Também se mostra presente o perigo de dano. A demanda versa sobre fornecimento de medicamentos relacionados ao tratamento de quadro que envolve obesidade e esteatose hepática acentuada associada a pré-diabetes. A interrupção abrupta de tratamento médico que vinha sendo mantido por força de decisão judicial há longo período, antes mesmo da conclusão da instrução determinada por este Tribunal, possui aptidão para gerar prejuízos concretos à saúde da agravante, especialmente porque o processo ainda se encontra em fase de produção probatória destinada justamente à aferição definitiva da necessidade e adequação dos medicamentos postulados. Diante desse quadro, afigura-se prudente preservar o estado de fato consolidado até a conclusão da instrução determinada no processo originário, evitando-se risco de dano à saúde da agravante sem prejuízo da futura análise exauriente do atendimento dos requisitos estabelecidos pelas teses vinculantes do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, para suspender os efeitos da decisão agravada e restabelecer a tutela de urgência anteriormente deferida, mantendo o fornecimento dos medicamentos objeto da demanda até ulterior deliberação ou julgamento definitivo deste recurso. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem. Intimem-se os agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões ao recurso. Local, data e assinatura lançados digitalmente. JOSÉ CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES Desembargador Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Nona Câmara de Direito Público 0047042-35.2026.8.19.0000 - (04)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réu MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO
Réu PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO
Réu PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor RENATA CAPOSI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0047042-35.2026.8.19.0000 Assunto: Fornecimento de medicamentos / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: NOVA FRIBURGO 2 VARA CIVEL Ação: 0803015-22.2023.8.19.0037 Protocolo: 3204/2026.00584011 AGTE: RENATA CAPOSI DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO Relator: DES. JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Agravo de Instrumento n.º 0047042-35.2026.8.19.0000 Agravante: RENATA CAPOSI Agravados: ESTADO DO RIO DE JANEIRO MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO Processo originário: 0803015-22.2023.8.19.0037 Juízo de origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Relator: DESEMBARGADOR JOSÉ CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, interposto por RENATA CAPOSI contra a decisão, proferida pelo Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo, Sergio Roberto Emilio Louzada, em ação de obrigação de fazer, nos seguintes termos (indexador 290585981 do processo originário): A parte autora apresenta quadro de obesidade, esteatose hepática acentuada associada a pré-diabetes (CID E66, K76.0 e M54.4), pólipos vesiculares e abaulamentos discais em coluna lombar, necessitando dos seguintes medicamentos: - PREBICTAL 50 mg c/30 (Pregabalina 50 mg); - TORAGESIC SUBL 10 mg c/30 (Cetorolaco); - OZEMPIC 0,25/0,5 mg (Semaglutida); - Vitamina D 50.000 UI c/4; - Carbonato de Cálcio 500 mg c/60. Todavia, observa-se que não há nos autos documentação médica suficiente que demonstre, de forma objetiva, a evolução do quadro clínico da parte autora ou a resposta terapêutica obtida com o tratamento anteriormente realizado, tampouco elementos que permitam aferir a efetiva necessidade da medicação pretendida. Outrossim, não consta comprovação de acompanhamento médico contínuo e individualizado, inexistindo informações relevantes para a adequada análise do pleito, tais como dosagem previamente utilizada, duração do tratamento, evolução clínica ou metas terapêuticas pretendidas. Ressalte-se, ainda, que, conforme consta da bula profissional do medicamento requerido, a semaglutida (Ozempic) é indicada, fundamentalmente, para o tratamento de diabetes mellitus tipo 2, associada à dieta e exercício físico, exigindo avaliação clínica individualizada e acompanhamento médico regular. Diante desse contexto, não se encontram suficientemente demonstrados, neste momento processual, os requisitos previstos no art. 300 do CPC, especialmente quanto à probabilidade do direito, razão pela qual não é possível o deferimento da tutela de urgência neste momento. Assim, REVOGO a tutela de urgência anteriormente deferida. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente laudo médico atualizado, subscrito por profissional habilitado, contendo, no mínimo: a) diagnóstico atual, com indicação do IMC e das comorbidades associadas; b) histórico do tratamento previamente realizado, com indicação de dosagens utilizadas, tempo de uso e resposta clínica obtida; c) esquema terapêutico proposto, incluindo dosagem, duração estimada do tratamento e metas clínicas esperadas; d) comprovação de acompanhamento médico regular. Com a manifestação, voltem conclusos. Intimem-se. A recorrente sustenta que a decisão que revogou a tutela de urgência revela manifesta incoerência com o andamento processual traçado pelo próprio Tribunal, pois embora o acórdão anteriormente proferido tenha anulado a sentença e determinado a reabertura da instrução processual para a produção de prova documental complementar e perícia médica, em observância aos Temas 6 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal, o Juiz de origem, antes mesmo da conclusão das diligências reputadas indispensáveis para a adequada formação do convencimento judicial, revogou a tutela anteriormente concedida sob o fundamento de ausência de probabilidade do direito, o que se mostra incompatível com a própria decisão que reconheceu a necessidade de complementação probatória, pois, se a instrução ainda foi considerada insuficiente para o julgamento definitivo da causa, não seria juridicamente possível afirmar, de forma prematura, a inexistência de plausibilidade das alegações deduzidas. Defende que preenche os requisitos estabelecidos nos Temas 6 e 1.234 do STF e que a prestação jurisdicional deve assegurar condições mínimas para a demonstração desses requisitos durante a fase instrutória. Afirma que a revogação da tutela esvazia a utilidade prática do acórdão que determinou a produção das provas, comprometendo a efetividade da jurisdição e tornando inócua a própria reabertura da instrução processual. Destaca, ainda, que a tutela anteriormente deferida permaneceu produzindo efeitos durante todo o curso da demanda, inclusive viabilizando o bloqueio judicial de valores destinados à aquisição dos medicamentos necessários ao tratamento, sem que tenha ocorrido qualquer alteração relevante do quadro clínico ou fato superveniente apto a justificar sua revogação. Alega que o art. 296 do CPC consagra a possibilidade de revisão das tutelas provisórias apenas quando houver modificação do contexto fático ou jurídico que lhes deu suporte, circunstância inexistente no caso concreto. Sustenta que permanece íntegra a necessidade do tratamento prescrito e que a interrupção do fornecimento dos medicamentos compromete a continuidade terapêutica, agravando seu estado de saúde e expondo-a a risco concreto de dano irreparável. Acrescenta que a probabilidade do direito decorre da própria natureza fundamental do bem jurídico tutelado, uma vez que os arts. 6º e 196 da Constituição da República impõem ao Estado o dever de assegurar o acesso às ações e serviços indispensáveis à preservação da vida e da saúde, estando demonstrada nos autos a necessidade clínica do tratamento indicado. Argumenta também que a observância dos Temas 6 e 1.234 do STF exige a adequada instrução processual para verificação dos requisitos fixados pela jurisprudência constitucional, sem que isso autorize, por si só, a automática revogação de medidas de urgência previamente deferidas quando inexiste elemento técnico capaz de infirmar a necessidade terapêutica da parte autora. Sustenta, por conseguinte, que se encontram presentes os requisitos do art. 300 do CPC, decorrendo a probabilidade do direito não apenas da documentação médica produzida, mas também do histórico processual e da própria determinação de reabertura da instrução probatória, enquanto o perigo de dano, por sua vez, está evidenciado pela possibilidade de interrupção do tratamento de saúde e pelo agravamento das enfermidades que acometem a autora, comprometendo sua qualidade de vida e sua integridade física. Afirma, ademais, que o deferimento da medida não acarreta prejuízo irreversível à Administração Pública, ao passo que sua negativa pode ocasionar danos graves e de difícil reparação à agravante. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, aduz que estão presentes os pressupostos exigidos pelo art. 1.019, I, do CPC, notadamente a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano decorrente da manutenção da decisão impugnada, versando o litígio sobre direito fundamental à saúde e à vida, de modo que a demora natural do processo pode resultar em prejuízos irreversíveis, tornando indispensável o imediato restabelecimento da tutela de urgência até o julgamento definitivo do agravo. Requer a concessão do efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão recorrida e restabelecer imediatamente a tutela de urgência, bem como o provimento do recurso para reformar definitivamente a decisão agravada, assegurando a continuidade do fornecimento dos medicamentos necessários ao tratamento até a conclusão da instrução processual. É o relatório. DECIDO: Neste primeiro momento, a análise limita-se à existência dos requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, do Código de Processo Civil. Não se trata, portanto, de antecipação do julgamento de mérito do recurso, tampouco de manifestação definitiva sobre a legalidade ou adequação da decisão agravada, cuja apreciação será oportunamente realizada por ocasião do julgamento colegiado. A análise ora empreendida visa, exclusivamente, aferir a presença de elementos que justifiquem a suspensão dos efeitos da decisão impugnada até o pronunciamento final deste Tribunal. O art. 995, parágrafo único, do CPC dispõe que: "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." O art. 1.019, I, do CPC, por sua vez, autoriza o relator a conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento, desde que presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Na origem, cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela proposta por RENATA CAPOSI contra o MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO e o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, narrando que é portadora de obesidade e esteatose hepática acentuada, associada à pré-diabetes (CID E66, K76.0 e M54.4), necessitando fazer uso dos medicamentos Prebictal 50mg, Toragesic Subl 10mg, Ozempic 0,25/0,5 mg, Vitamina D 50.000 UI e Carbonato de cálcio 500 mg. Requer a concessão da tutela de urgência e, ao final, a procedência do pedido para determinar que os réus forneçam os medicamentos, bem como outros medicamentos e produtos complementares e acessórios que se façam necessários ao tratamento da moléstia da autora. A tutela de urgência foi deferida pela decisão constante do indexador 53760062 do processo originário, em 13/04/2023, determinando-se aos réus o fornecimento dos medicamentos, sob pena de bloqueio de verba pública suficiente para sua aquisição pela autora. Foi proferida sentença, em 24/09/2024, julgando parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos (indexador 145816528 do processo originário): "(...) Cabe rechaçar a preliminar de incompetência arguida pelo NF por entender dever a União de ser chamada a figurar no polo passivo desta demanda, considerando a Súmula 115 do E.TJRJ: "A solidariedade dos entes públicos, no dever de assegurar o direito à saúde, não implica na admissão do chamamento ao processo". Cabe a rejeição preliminar da impugnação ao valor atribuído à causa, considerando o entendimento amplo da jurisprudência de que o valor da causa deve representar a quantia necessária à aquisição dos medicamentos e insumos pretendidos para o período de 12 meses, in verbis: 0001803-54.2018.8.19.0043 - APELAÇÃO Des(a). MARIANNA FUX - Julgamento: 08/05/2019 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTORES PORTADORES DE HIPOPITUITARISMO (CID 10 E 23), NECESSITANDO DE TRATAMENTO COM O MEDICAMENTO SOMATROPINA 4UI/ML. SENTENÇA PROFERIDA PARA CONFIRMAR A TUTELA ANTERIOMENTE CONCEDIDA E CONDENAR OS RÉUS, SOLIDARIAMENTE, A FORNECER A MEDICAÇÃO E CUSTEAR OS DEMAIS TRATAMENTOS NECESSÁRIOS AO DESENVOLVIMENTO DOS DEMANDANTES, DESDE QUE COMPROVADOS POR RECEITA MÉDICA. RECURSOS DOS AUTORES E DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. 1. Preliminar de ilegitimidade dos autores para recorrer, unicamente, contra o ponto da sentença em que os honorários sucumbenciais foram fixados, que merece acolhimento por patente ausência de interesse de agir, sendo este exclusivamente do CEJUR-DPGE, cuidando-se de direito subjetivo e verba de natureza autônoma, razão pela qual não conheço do apelo dos demandantes. Precedente: 0009229-13.2014.8.19.0026 - Apelação - Des(a). Rogério de Oliveira Souza - Julgamento: 31/01/2018 - Vigésima Segunda Câmara Cível. 2. Impugnação ao valor da causa que não prospera, uma vez que os dois autores necessitam, diariamente, de medicamento cujo preço da dose única custa, em média, R$ 200,00, motivo pelo qual a quantia de R$ 68.778,00 se revela inferior ao conteúdo econômico pretendido no período de 1 ano, devendo ser mantida, consoante disposição do art. 292, § 2º, do CPC. 3. Os autores são irmãos gêmeos, contando atualmente com 11 anos de idade, e portadores de Hipopituitarismo (CID 10 e 23), necessitando de tratamento com o medicamento Somatropina 4UI/ml sendo certo que a genitora, comprovadamente, não possui condições de arcar financeiramente com seu custo comprovada nos autos. 4. A Lei nº 8.080/90, instituidora do Sistema Único de Saúde, encarregou-se de sistematizar a aplicabilidade de dispositivos constitucionais, cujo artigo 6º, I, d, assegura aos indivíduos a prestação de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica, o que demonstra a amplitude do direito constitucionalmente assegurado. 5. Fornecimento da medicação na forma prescrita, bem como aos demais tratamentos necessários à enfermidade atestada, desde que devidamente comprovados por receitas médicas, que prestigia o direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, erigidos à categoria de direitos fundamentais. Precedentes: 0083544-27.2014.8.19.0021 - Apelação / Remessa Necessária - Des(a). Andre Emilio Ribeiro Von Melentovytch - Julgamento: 24/04/2018 - Vigésima Primeira Câmara Cível; 0015281-96.2014.8.19.0067 - Apelação - Des(a). Carlos Azeredo de Araújo - Julgamento: 27/02/2018 - Nona Câmara Cível. 6. Multa cominatória fixada em sede de antecipação de tutela e confirmada na sentença que deve ser excluída, em observância ao princípio da menor onerosidade ao devedor, revelando-se mais razoável e efetiva a prévia tentativa de busca e apreensão, em caso de descumprimento, passando-se à constrição da verba pública, se a diligência restar infrutífera, nos termos permitidos pelo enunciado da Súmula nº 178 deste TJERJ. 7. A ameaça de prisão pelo crime de desobediência deve ser afastada, pois o juiz não está autorizado, no exercício de competência cível, a ameaçar ou decretar prisão à parte ou a seu representante legal como forma de coação ao adimplemento da obrigação, ressalvada tão somente a hipótese das prestações alimentícias, nos termos do art. 528 do CPC. Precedentes: 0055458-75.2015.8.19.0000 - Agravo de Instrumento - Des. Celso Silva Filho - Vigésima Quarta Câmara Cível. Consumidor. Data de julgamento: 02/03/2016. Data de publicação: 15/03/2016; HC 214297/GO - Relator(a): Ministra Laurita Vaz - Julgamento: 19/04/2012 - Quinta Turma - Publicação: DJ 30/04/2012. 8. Isenção dos réus quanto ao pagamento de custas, cabendo somente ao Município o recolhimento da taxa judiciária, nos termos do artigo 17, inciso IX, da Lei nº 3.350/99 e do Enunciado nº 42 do FETJ. 9. Possibilidade de condenação solidária do Estado ao pagamento de honorários em favor do CEJUR - DPGE, sendo superado o entendimento de que ocorria a confusão. Precedente: Ag Reg. na AR nº 1937, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Pleno, julgado em 30/06/2017, Dje 09/08/2017; 0005663-83.2015.8.19.0038 - Apelação - Des(a). Jds Isabela Pessanha Chagas - Julgamento: 16/05/2018 - Vigésima Quinta Câmara Cível Consumidor; 0014682-37.2016.8.19.0052 - Apelação - Des(a). Marcelo Lima Buhatem - Julgamento: 08/05/2018 - Vigésima Segunda Câmara Cível; 0097624-59.2015.8.19.0021 - Apelação - Des(A). (...) Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC, uma vez que as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas. Registre-se que o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (CPC, art. 370, §ú). Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo. No mérito, é digna de amparo a pretensão deduzida pela parte autora, tendo a mesma comprovado a patologia e a necessidade do tratamento. Quanto a medicação incorporada pelo SUS, os réus até o momento da propositura da ação não comprovam a sua concreta disponibilização à parte autora. Efetivamente, o direito à saúde é garantido constitucionalmente ex vi do disposto no artigo art. 196, CF, que assim expressa: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". Quanto a alegação da responsabilidade pelo fornecimento da medicação pretendida ser do Estado/ União, registre-se, por oportuno, que eventual divergência interna acerca da repartição de atribuições para o cumprimento do seu dever constitucional, não pode servir de fundamento para denegar a pretensão em face do cidadão, que possui o direito de ver assegurado o seu tratamento médico. A matéria não é nova e já foi sedimentada tanto no âmbito deste Tribunal de Justiça quanto no dos Tribunais Superiores. A responsabilidade e o dever de prestar a saúde se consubstancia em um dever solidário de todos os entes federativos, cuja interpretação se extrai do próprio art. 196 da Constituição da República de 1988. Neste sentido, a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a ver: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO DO TRATAMENTO ADEQUADO. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. O fornecimento gratuito de tratamentos e medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes é obrigação solidária de todos os entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios. O Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, ARE 824414 AgR / MG - MINAS GERAIS, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Julgamento: 18/11/2014). Consoante o acórdão acima mencionado, não é possível que os réus visem excluir a sua responsabilidade. As alegações dos réus não podem ser utilizadas como barreira para que o ente público não cumpra com seus deveres constitucionais. Se assim o fosse, os réus restariam incólume a todas as reivindicações sociais que os administrados fazem jus. O direito à saúde deve prevalecer sobre as teses alegadas pelos réus, consoante já sedimentou a jurisprudência do STF. Por fim, tenho que no caso em discussão não é cabível o acolhimento do pedido genérico formulado - tratamento, medicamentos e outros. Entendimento contrário traria insegurança jurídica e violaria o contraditório e o direito de defesa eis que não se pode aferir se realmente o autor padece de algum mal bem como se UM DIA será necessário algum tipo de tratamento ou de medicamento e quais seriam estes. Diversamente de uma doença específica, cujo tratamento encontra procedimentos singulares na medicina, no caso concreto torna-se difícil aquilatar quais serão os eventuais consectários do seu estado de saúde, razão pela qual não pode o Poder Judiciário anuir com o pedido, sem perspectiva mínima da extensão e onerosidade que tal pleito causará ao réu. Ante ao exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, confirmando a tutela de urgência deferida. Deixo de condenar o Estado e o Município ao pagamento das custas processuais, em razão do disposto no art.17, inciso IX da Lei Estadual n.3.350/99, excetuando-se a taxa judiciária, que deverá ser recolhida pelo Município, na forma da súmula 145 do TJRJ. Condeno os Réus solidariamente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 87, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, que arbitro no importe de R$ 1.000,00 (mil reais). Deverá ser adotada, como índice de correção e juros, a taxa SELIC, incidindo uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos da EC 113/2021. Feito não sujeito ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, § 3º, III do NCPC. Transitada em julgado, dê-se a baixa e arquivem-se. Intimem-se. No julgamento da apelação interposta pela autora, ora agravante, foi proferido acórdão anulando a sentença, de ofício, para adequação às diretrizes fixadas nos Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral do STF e às Súmulas Vinculantes nº 60 e 61, com reabertura da instrução probatória para oportunizar à autora a comprovação de todos os requisitos exigidos, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da não surpresa, previstos nos artigos 7° e 10, do Código de Processo Civil, mantida a tutela de urgência anteriormente deferida (indexador 22 da apelação nº 0803015-22.2023.8.19.0037). Confira-se a ementa (grifei): EMENTA: DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS INCORPORADOS E NÃO INCORPORADOS AO SUS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS TEMAS 6 E 1234 DO STF E SÚMULAS VINCULANTES N.º 60 E 61. ANULAÇÃO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por paciente portadora de obesidade, esteatose hepática acentuada e pré-diabetes, contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de fornecimento de medicamentos, incorporados e não incorporados ao SUS, para tratamento da moléstia. 2. A sentença confirmou tutela de urgência anteriormente deferida, mas indeferiu pedido genérico de fornecimento futuro de medicamentos e insumos complementares. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, requerida a concessão judicial de medicamentos não incorporados, é necessária a observância dos requisitos fixados nos Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral do STF e Súmulas vinculantes 60 e 61 do STF. III. Razões de decidir 4. O STF, nos Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral, estabeleceu que a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS exige a comprovação cumulativa de requisitos específicos, como negativa administrativa, inexistência de substituto terapêutico, comprovação científica robusta e indispensabilidade clínica. 5. A ausência de observância aos precedentes vinculantes acarreta nulidade da sentença, nos termos dos artigos 489, §1º, V e VI, e 927, §1º, III, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Sentença anulada, de ofício, para adequação às diretrizes fixadas nos Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral do STF e às Súmulas Vinculantes nº 60 e 61, com reabertura da instrução probatória para oportunizar à autora a comprovação de todos os requisitos exigidos, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da não surpresa, previstos nos artigos 7° e 10, do Código de Processo Civil. 7. Mantida a tutela de urgência anteriormente deferida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 23, II, 196 e 198; CPC, arts. 7º, 10, 489, §1º, V e VI, 927, §1º, III; Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 566.471 (Tema 6), Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 22.05.2019; STF,RE 1.366.243 (Tema 1234), Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 16.09.2024; STF, Súmulas Vinculantes nº 60 e nº 61; TJRJ, Apelação nº 0001038-03.2017.8.19.0081, Rel. Des. Cláudio Luiz Braga Dell'Orto, j. 09.07.2025., Nona Câmara de Direito Público; TJRJ, Apelação nº 0809059-63.2022.8.19.0014, Rel. Des. Sérgio Seabra Varella, j. 28.08.2025., Quarta Câmara de Direito Público; TJRJ, Apelação nº 0805942-93.2024.8.19.0014, Rel. Des. Fernando Marques de Campos Cabral Filho, j. 28.08.2025, Quarta Câmara de Direito Público; TJRJ, Apelação nº 0001437-29.2021.8.19.0069, Rel. Des. Guilherme Braga Peña de Moraes, j. 28.08.2025, Quarta Câmara de Direito Público; TJRJ, Apelação nº 0800524-94.2024.8.19.0073, Rel. Des. Juan Luiz Souza Vazquez, j. 30.07.2025; Segunda Câmara de Direito Público; .TJRJ, Apelação nº 0803706-69.2023.8.19.0026, Rel. Des. Renata Maria Nicolau Cabo, j. 29.07.2025, Sexta Câmara de Direito Público. A controvérsia posta no presente recurso restringe-se à legalidade da decisão agravada que revogou a tutela anteriormente deferida e a compatibilidade com o acórdão proferido por esta Câmara que anulou a sentença e reconheceu a necessidade de complementação probatória para adequação aos temas 6 e 1234 do STF, porém manteve a tutela de urgência anteriormente deferida. Em cognição sumária se verifica a presença dos requisitos para concessão do efeito suspensivo. Inicialmente, verifica-se relevante probabilidade de provimento do recurso, pois o acórdão proferido por esta Câmara, ao apreciar a Apelação Cível nº 0803015-22.2023.8.19.0037, reconheceu que o processo não se encontrava adequadamente instruído para a análise dos requisitos estabelecidos nos Temas 6 e 1234 do Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual anulou a sentença e determinou expressamente a reabertura da instrução probatória, justamente para oportunizar à autora a comprovação dos requisitos exigidos pelos precedentes vinculantes, mantendo, expressamente, a tutela de urgência anteriormente deferida. Também se mostra presente o perigo de dano. A demanda versa sobre fornecimento de medicamentos relacionados ao tratamento de quadro que envolve obesidade e esteatose hepática acentuada associada a pré-diabetes. A interrupção abrupta de tratamento médico que vinha sendo mantido por força de decisão judicial há longo período, antes mesmo da conclusão da instrução determinada por este Tribunal, possui aptidão para gerar prejuízos concretos à saúde da agravante, especialmente porque o processo ainda se encontra em fase de produção probatória destinada justamente à aferição definitiva da necessidade e adequação dos medicamentos postulados. Diante desse quadro, afigura-se prudente preservar o estado de fato consolidado até a conclusão da instrução determinada no processo originário, evitando-se risco de dano à saúde da agravante sem prejuízo da futura análise exauriente do atendimento dos requisitos estabelecidos pelas teses vinculantes do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, para suspender os efeitos da decisão agravada e restabelecer a tutela de urgência anteriormente deferida, mantendo o fornecimento dos medicamentos objeto da demanda até ulterior deliberação ou julgamento definitivo deste recurso. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem. Intimem-se os agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões ao recurso. Local, data e assinatura lançados digitalmente. JOSÉ CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES Desembargador Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Nona Câmara de Direito Público 0047042-35.2026.8.19.0000 - (04)