0047027-72.2011.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0047027-72.2011.8.16.0001 Processo: 0047027-72.2011.8.16.0001 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$35.000,00 Embargante(s): ANA DAMAZIO LOPES VALDOMIRO XAVIER LOPES Embargado(s): MARIO CONTIM RIBEIRO ROGERIO OSTERNACK RIBEIRO ROSI OSTERNACK RIBEIRO DECISÃO SANEADORA 1. Trata-se de ação de Embargos de Terceiro ajuizada por ANA DAMAZIO LOPES E VALDOMIRO XAVIER LOPES em face do ESPÓLIO DE MARIO CONTIM RIBEIRO, representado por seus herdeiros ROGERIO OSTERNACK RIBEIRO e ROSI OSTERNACK RIBEIRO. A parte embargante alega, em síntese, que exerce a posse mansa, pacífica e de boa-fé sobre o lote 31 da quadra 1, matrícula 3.125, situado na Avenida dos Estados Unidos, 31, Município de Fazenda Rio Grande/PR, desde 1998, por força de contrato de compra e venda firmado com a então executada Elza Maria de Macedo. Afirma que o imóvel foi objeto de atos expropriatórios nos autos de execução em apenso 0002359-02.2000.8.16.0001, culminando em adjudicação no ano de 2.001, sem que os embargantes fossem notificados. Sustenta a impenhorabilidade por se tratar de bem de família, a ausência de fraude à execução e a aquisição da propriedade por usucapião especial urbana. Requer a suspensão dos atos executórios, a declaração de ineficácia da imissão na posse e a manutenção de sua posse sobre o bem. A tutela de urgência foi objeto de deliberação inicial. Citada por edital, a parte embargada apresentou contestação por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Paraná, atuando na qualidade de Curadora Especial (mov. 617.1). Apresentou defesa por negativa geral, invocando a prerrogativa do art. 341, parágrafo único, do CPC, pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte embargante apresentou impugnação à contestação (mov. 620.1), reiterando os termos da inicial e rechaçando a defesa apresentada. Instadas a especificar provas, a parte embargante requereu a produção de prova documental, testemunhal e pericial em engenharia cartográfica (mov. 626.1). A Defensoria Pública informou não possuir outras provas a produzir (mov. 628.1). É o relatório necessário. Decido. 2. Das Questões Processuais A contestação foi apresentada por negativa geral pela Curadoria Especial, não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas neste momento processual. As partes são legítimas e estão bem representadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo ao exame dos pontos controvertidos e organização da atividade instrutória. 3. Das questões de fato e de direito – pontos controvertidos Conforme determina o art. 357, IV do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverão se ater as partes na produção de provas: a) O exercício, o tempo e a natureza da posse dos embargantes sobre o imóvel objeto do litígio; b) A existência de boa-fé na aquisição dos direitos possessórios; c) A configuração do imóvel como bem de família, destinado à residência da entidade familiar; d) O preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da usucapião arguida como matéria de defesa; e) A exata delimitação topográfica da área ocupada e as benfeitorias nela erigidas. 4. Do Ônus da Prova A distribuição do ônus da prova seguirá a regra estática prevista no art. 373 do CPC. Incumbirá à parte embargante a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente o exercício da posse anterior à constrição, a boa-fé e o preenchimento dos requisitos da usucapião (art. 373, I, do CPC). Por sua vez, caberá à parte embargada a demonstração da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores (art. 373, II, do CPC). Não se verifica, no caso em tela, hipótese que justifique a inversão do ônus probatório ou sua distribuição dinâmica, tratando-se de relação eminentemente civil. 5. Da Especificação dos Meios de Prova 5.1. Da Prova Documental DEFIRO o pedido formulado pela parte ré para a produção de prova documental complementar, restrita a documentos novos destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, nos termos do art. 435 do CPC. 5.2. Da Prova Pericial DEFIRO a produção de prova pericial em engenharia cartográfica requerida pela parte embargante. Para a realização do ato, nomeio a Sra. CAMILA HE JIA YI, devidamente cadastrada no portal CAJU, para atuar como perita neste feito. 5.3. Da prova Oral Com fulcro nos artigos 443 e 477, postergo a análise do pedido de produção de prova oral para depois da perícia. 6. Das Disposições Finais 6.1. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, possam arguir o impedimento ou suspeição do(a) expert, indiquem assistentes técnicos e, caso ainda não apresentados, formule os respectivos quesitos (artigo 465, §1º, incisos I, II e III do Código de Processo Civil). 6.2. Escoado o prazo acima, intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo, ficando ciente que se trata de perícia no sistema da justiça gratuita. Prazo de 5 (cinco) dias. Fixo desde logo os honorários periciais no valor máximo da Tabela da Resolução 232/2016 do CNJ, quintuplicado, conforme permissivo do art. 2, parágrafo 4 da citada resolução, justificando-se pela defasagem dos valores e a excepcional complexidade da perícia. 6.3. Aceito o encargo, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo, contados de sua anuência em relação à prova. 6.4. O laudo deverá observar o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, devendo trazer: a) exposição do objeto da perícia; b) análise técnica e/ou científica realizada pelo perito; c) indicação do método utilizado noticiando acerca da aceitabilidade por especialistas da respectiva área de conhecimento; d) respostas conclusivas a todos os quesitos apresentados pelo juiz e pelas partes, bem como pelo órgão do Ministério Público nos casos em que intervir no processo. Ainda, o laudo deverá conter parecer e/ou resumo geral da avaliação, contendo os elementos necessários para o entendimento leigo, em linguagem simples e com indicativos de como foram alcançadas as conclusões apresentadas, tudo de modo a melhor contribuir para a valoração do juízo. 6.5. Finalmente, entregue o laudo pericial, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo ser apresentado no mesmo prazo o parecer do assistente técnico. 6.6. Havendo manifestação das partes ou juntada de parecer do assistente técnico, intime-se o(a) Sr(a). perito(a) para que, obrigatoriamente, esclareça sobre pontos de divergência e/ou dúvidas. 7. Intimem-se as partes para que tomem ciência da presente decisão e, caso necessitem de esclarecimentos, se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §1°, do artigo 357, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 8. Decorrido o prazo acima consignado, cumpra-se o “item 6.1” e seguintes. 9. Intimações e diligências necessárias. 10. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. Carolina Fontes Vieira Juíza de Direito LF
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ANA DAMAZIO LOPES
Réu MARIO CONTIM RIBEIRO
Réu ROGERIO OSTERNACK RIBEIRO
Réu ROSI OSTERNACK RIBEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS GOMES DE BRITO
OAB: 50539/PR
ELIANA TAVARES PAES LOPES
OAB: 258114/SP
OSMAR GOMES DE BRITO
OAB: 53469/PR
GUILHERME CARTA RIBEIRO
OAB: 49955/PR
IDERALDO JOSE APPI
OAB: 22339/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0047027-72.2011.8.16.0001 Processo: 0047027-72.2011.8.16.0001 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$35.000,00 Embargante(s): ANA DAMAZIO LOPES VALDOMIRO XAVIER LOPES Embargado(s): MARIO CONTIM RIBEIRO ROGERIO OSTERNACK RIBEIRO ROSI OSTERNACK RIBEIRO DECISÃO SANEADORA 1. Trata-se de ação de Embargos de Terceiro ajuizada por ANA DAMAZIO LOPES E VALDOMIRO XAVIER LOPES em face do ESPÓLIO DE MARIO CONTIM RIBEIRO, representado por seus herdeiros ROGERIO OSTERNACK RIBEIRO e ROSI OSTERNACK RIBEIRO. A parte embargante alega, em síntese, que exerce a posse mansa, pacífica e de boa-fé sobre o lote 31 da quadra 1, matrícula 3.125, situado na Avenida dos Estados Unidos, 31, Município de Fazenda Rio Grande/PR, desde 1998, por força de contrato de compra e venda firmado com a então executada Elza Maria de Macedo. Afirma que o imóvel foi objeto de atos expropriatórios nos autos de execução em apenso 0002359-02.2000.8.16.0001, culminando em adjudicação no ano de 2.001, sem que os embargantes fossem notificados. Sustenta a impenhorabilidade por se tratar de bem de família, a ausência de fraude à execução e a aquisição da propriedade por usucapião especial urbana. Requer a suspensão dos atos executórios, a declaração de ineficácia da imissão na posse e a manutenção de sua posse sobre o bem. A tutela de urgência foi objeto de deliberação inicial. Citada por edital, a parte embargada apresentou contestação por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Paraná, atuando na qualidade de Curadora Especial (mov. 617.1). Apresentou defesa por negativa geral, invocando a prerrogativa do art. 341, parágrafo único, do CPC, pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte embargante apresentou impugnação à contestação (mov. 620.1), reiterando os termos da inicial e rechaçando a defesa apresentada. Instadas a especificar provas, a parte embargante requereu a produção de prova documental, testemunhal e pericial em engenharia cartográfica (mov. 626.1). A Defensoria Pública informou não possuir outras provas a produzir (mov. 628.1). É o relatório necessário. Decido. 2. Das Questões Processuais A contestação foi apresentada por negativa geral pela Curadoria Especial, não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas neste momento processual. As partes são legítimas e estão bem representadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo ao exame dos pontos controvertidos e organização da atividade instrutória. 3. Das questões de fato e de direito – pontos controvertidos Conforme determina o art. 357, IV do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverão se ater as partes na produção de provas: a) O exercício, o tempo e a natureza da posse dos embargantes sobre o imóvel objeto do litígio; b) A existência de boa-fé na aquisição dos direitos possessórios; c) A configuração do imóvel como bem de família, destinado à residência da entidade familiar; d) O preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da usucapião arguida como matéria de defesa; e) A exata delimitação topográfica da área ocupada e as benfeitorias nela erigidas. 4. Do Ônus da Prova A distribuição do ônus da prova seguirá a regra estática prevista no art. 373 do CPC. Incumbirá à parte embargante a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente o exercício da posse anterior à constrição, a boa-fé e o preenchimento dos requisitos da usucapião (art. 373, I, do CPC). Por sua vez, caberá à parte embargada a demonstração da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores (art. 373, II, do CPC). Não se verifica, no caso em tela, hipótese que justifique a inversão do ônus probatório ou sua distribuição dinâmica, tratando-se de relação eminentemente civil. 5. Da Especificação dos Meios de Prova 5.1. Da Prova Documental DEFIRO o pedido formulado pela parte ré para a produção de prova documental complementar, restrita a documentos novos destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, nos termos do art. 435 do CPC. 5.2. Da Prova Pericial DEFIRO a produção de prova pericial em engenharia cartográfica requerida pela parte embargante. Para a realização do ato, nomeio a Sra. CAMILA HE JIA YI, devidamente cadastrada no portal CAJU, para atuar como perita neste feito. 5.3. Da prova Oral Com fulcro nos artigos 443 e 477, postergo a análise do pedido de produção de prova oral para depois da perícia. 6. Das Disposições Finais 6.1. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, possam arguir o impedimento ou suspeição do(a) expert, indiquem assistentes técnicos e, caso ainda não apresentados, formule os respectivos quesitos (artigo 465, §1º, incisos I, II e III do Código de Processo Civil). 6.2. Escoado o prazo acima, intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo, ficando ciente que se trata de perícia no sistema da justiça gratuita. Prazo de 5 (cinco) dias. Fixo desde logo os honorários periciais no valor máximo da Tabela da Resolução 232/2016 do CNJ, quintuplicado, conforme permissivo do art. 2, parágrafo 4 da citada resolução, justificando-se pela defasagem dos valores e a excepcional complexidade da perícia. 6.3. Aceito o encargo, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo, contados de sua anuência em relação à prova. 6.4. O laudo deverá observar o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, devendo trazer: a) exposição do objeto da perícia; b) análise técnica e/ou científica realizada pelo perito; c) indicação do método utilizado noticiando acerca da aceitabilidade por especialistas da respectiva área de conhecimento; d) respostas conclusivas a todos os quesitos apresentados pelo juiz e pelas partes, bem como pelo órgão do Ministério Público nos casos em que intervir no processo. Ainda, o laudo deverá conter parecer e/ou resumo geral da avaliação, contendo os elementos necessários para o entendimento leigo, em linguagem simples e com indicativos de como foram alcançadas as conclusões apresentadas, tudo de modo a melhor contribuir para a valoração do juízo. 6.5. Finalmente, entregue o laudo pericial, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo ser apresentado no mesmo prazo o parecer do assistente técnico. 6.6. Havendo manifestação das partes ou juntada de parecer do assistente técnico, intime-se o(a) Sr(a). perito(a) para que, obrigatoriamente, esclareça sobre pontos de divergência e/ou dúvidas. 7. Intimem-se as partes para que tomem ciência da presente decisão e, caso necessitem de esclarecimentos, se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §1°, do artigo 357, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 8. Decorrido o prazo acima consignado, cumpra-se o “item 6.1” e seguintes. 9. Intimações e diligências necessárias. 10. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. Carolina Fontes Vieira Juíza de Direito LF