0047011-16.2023.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 3ª Vara Cível
- Classe
- Fornecimento de Energia Elétrica
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0047011-16.2023.8.26.0100 (processo principal 1031121-54.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de Energia Elétrica - Condomínio Edifício Walter Putz - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença no qual condenada a executada a satisfazer a obrigação de fazer, consistente na adoção de todas as providências necessárias para adequação do fornecimento de energia elétrica ao condomínio exequente, na tensão máxima de 220v. Restou reconhecido pelo juízo o não cumprimento da obrigação, entendimento mantido pela Superior Instância, sendo determinada a expedição de ofício ao Ministério Público, para apuração, em tese, do crime de desobediência e à ANEEL para que tenha ciência do ocorrido e tome as medidas cabíveis, fls. 216/217. Por fim, foi fixada a multa pelo valor total de R$500.000,00 no caso de descumprimento, fls. 315/316. A partir de então restou estabelecido nos autos a controvérsia na qual alega a exequente ter cumprido a obrigação, estando adequado o fornecimento de energia de acordo com a norma técnica pertinente e o exequente resiste, insiste que o fornecimento não está de acordo com o contratado. Diante da controvérsia estabelecida no cumprimento de sentença, foi determinada a realização de prova pericial eis que analisado o último monitoramento realizado pela executada, não havia elementos de convicção suficientes à decisão da impugnação, pois a aferição do fato controverso, a adequação da voltagem entregue, depende de exame técnico específico em elétrica, para aferir se o fornecimento de energia observa a tensão adequada. O laudo pericial foi apresentado e prestados os esclarecimentos sobre os quais as partes se manifestaram. Pois bem. A questão acerca do fornecimento correto de energia pela executada havia sido apurado na fase de conhecimento quando realizada a medição pela expert designada pelo juízo, sendo reconhecido na sentença que não havia dúvida no descumprimento da obrigação da concessionária ré para o fornecimento de energia elétrica na tensão máxima de 220v. E o quadro retratado na fase de conhecimento persiste. Na nova pericial realizada concluiu, mais uma vez que: "Fase-Neutro está 100% conforme com ANEEL, e Fase-Fase consta 100% violação de ANEEL. A rede está fornecendo tensão de forma desequilibrada, Fase-Neutro está conforme, mas a diferença entre fases está excessiva, isto causa stress nos equipamentos trifásicos, como é o caso dos elevadores. Cliente tem razão comprovada em reclamar. A ENEL está fora de conformidade ANEEL PRODIST, violação de 100% de DRP ( limite máximo 3%), fls. 415/419. E sopesado o inconformismo em relação ao laudo pericial, é se de observar que o ponto controvertido nos autos foi satisfatoriamente esclarecido. Determinada a prova técnica, a perita analisou o acervo processual, respondendo todas as questões suscitadas pelas partes, cumprindo o encargo atribuído, na exata medida da controvérsia indicada. Não há elementos nos autos que façam desmerecer o trabalho pericial. Os argumentos utilizados na impugnação ao laudo, não espelham teses ou comprovações fáticas, mas, apenas, convidam a expert a modificar as conclusões, olvidando-se que não compete à perito a análise do mérito. O conjunto probatório produzido demonstra que a situação constatada ainda na fase de conhecimento não foi solucionada. E as eventuais correções praticadas não se prestaram ao cumprimento da obrigação determinada. Diante de tal quadro, a conclusão única é de que a obrigação de fazer a que condenada a executada de fato ainda não foi devidamente cumprida. Diante do exposto homologo a laudo pericial e seus esclarecimentos e reconheço por não cumprida a obrigação de fazer a que condenada a executada ao seu cumprimento. Assim, intime-se a executada, através da imprensa oficial, na pessoa de seu advogado devidamente constituído para que no prazo de 10 dias, providencie o necessário para o cumprimento da obrigação, adotar todas as providências necessárias para adequação do fornecimento de energia elétrica na tensão máxima de 220v, sob pena de majoração da multa anteriormente fixada que segundo consta dos autos, foi fixada anteriormente pelo valor total de R$500.000,00, fls. 315/316. Anoto, desde já que a eventual cobrança da multa já fixada deverá ser objeto de incidente em apartado, devidamente fundamentado para a sua cobrança. Sem prejuízo, expeça-se o mandado de levantamento em favor da perita devendo juntar o formulário MLE respectivo. Intime-se. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), EDUARDO TORRES CEBALLOS (OAB 105097/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CONDOMíNIO EDIFíCIO WALTER PUTZ
Réu ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SãO PAULO S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO RODRIGO SANT ANA
OAB: 234190/SP
EDUARDO TORRES CEBALLOS
OAB: 105097/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0047011-16.2023.8.26.0100 (processo principal 1031121-54.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de Energia Elétrica - Condomínio Edifício Walter Putz - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença no qual condenada a executada a satisfazer a obrigação de fazer, consistente na adoção de todas as providências necessárias para adequação do fornecimento de energia elétrica ao condomínio exequente, na tensão máxima de 220v. Restou reconhecido pelo juízo o não cumprimento da obrigação, entendimento mantido pela Superior Instância, sendo determinada a expedição de ofício ao Ministério Público, para apuração, em tese, do crime de desobediência e à ANEEL para que tenha ciência do ocorrido e tome as medidas cabíveis, fls. 216/217. Por fim, foi fixada a multa pelo valor total de R$500.000,00 no caso de descumprimento, fls. 315/316. A partir de então restou estabelecido nos autos a controvérsia na qual alega a exequente ter cumprido a obrigação, estando adequado o fornecimento de energia de acordo com a norma técnica pertinente e o exequente resiste, insiste que o fornecimento não está de acordo com o contratado. Diante da controvérsia estabelecida no cumprimento de sentença, foi determinada a realização de prova pericial eis que analisado o último monitoramento realizado pela executada, não havia elementos de convicção suficientes à decisão da impugnação, pois a aferição do fato controverso, a adequação da voltagem entregue, depende de exame técnico específico em elétrica, para aferir se o fornecimento de energia observa a tensão adequada. O laudo pericial foi apresentado e prestados os esclarecimentos sobre os quais as partes se manifestaram. Pois bem. A questão acerca do fornecimento correto de energia pela executada havia sido apurado na fase de conhecimento quando realizada a medição pela expert designada pelo juízo, sendo reconhecido na sentença que não havia dúvida no descumprimento da obrigação da concessionária ré para o fornecimento de energia elétrica na tensão máxima de 220v. E o quadro retratado na fase de conhecimento persiste. Na nova pericial realizada concluiu, mais uma vez que: "Fase-Neutro está 100% conforme com ANEEL, e Fase-Fase consta 100% violação de ANEEL. A rede está fornecendo tensão de forma desequilibrada, Fase-Neutro está conforme, mas a diferença entre fases está excessiva, isto causa stress nos equipamentos trifásicos, como é o caso dos elevadores. Cliente tem razão comprovada em reclamar. A ENEL está fora de conformidade ANEEL PRODIST, violação de 100% de DRP ( limite máximo 3%), fls. 415/419. E sopesado o inconformismo em relação ao laudo pericial, é se de observar que o ponto controvertido nos autos foi satisfatoriamente esclarecido. Determinada a prova técnica, a perita analisou o acervo processual, respondendo todas as questões suscitadas pelas partes, cumprindo o encargo atribuído, na exata medida da controvérsia indicada. Não há elementos nos autos que façam desmerecer o trabalho pericial. Os argumentos utilizados na impugnação ao laudo, não espelham teses ou comprovações fáticas, mas, apenas, convidam a expert a modificar as conclusões, olvidando-se que não compete à perito a análise do mérito. O conjunto probatório produzido demonstra que a situação constatada ainda na fase de conhecimento não foi solucionada. E as eventuais correções praticadas não se prestaram ao cumprimento da obrigação determinada. Diante de tal quadro, a conclusão única é de que a obrigação de fazer a que condenada a executada de fato ainda não foi devidamente cumprida. Diante do exposto homologo a laudo pericial e seus esclarecimentos e reconheço por não cumprida a obrigação de fazer a que condenada a executada ao seu cumprimento. Assim, intime-se a executada, através da imprensa oficial, na pessoa de seu advogado devidamente constituído para que no prazo de 10 dias, providencie o necessário para o cumprimento da obrigação, adotar todas as providências necessárias para adequação do fornecimento de energia elétrica na tensão máxima de 220v, sob pena de majoração da multa anteriormente fixada que segundo consta dos autos, foi fixada anteriormente pelo valor total de R$500.000,00, fls. 315/316. Anoto, desde já que a eventual cobrança da multa já fixada deverá ser objeto de incidente em apartado, devidamente fundamentado para a sua cobrança. Sem prejuízo, expeça-se o mandado de levantamento em favor da perita devendo juntar o formulário MLE respectivo. Intime-se. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), EDUARDO TORRES CEBALLOS (OAB 105097/SP)