Detalhe do processo

0046955-79.2026.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0046955-79.2026.8.19.0000 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: BELFORD ROXO 2 VARA CRIMINAL Ação: 0806259-41.2026.8.19.0008 Protocolo: 3204/2026.00582781 IMPTE: ALINE CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE OAB/RJ-204918 IMPTE: AIRTON CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE OAB/RJ-218816 PACIENTE: GABRIEL DE SOUZA SILVA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELFORD ROXO CORREU: CLEITON DE OLIVEIRA VIEIRA CORREU: PEDRO PIMENTEL DE MELLO Relator: DES. FLÁVIO ITABAIANA DE OLIVEIRA NICOLAU Funciona: Ministério Público DECISÃO: Habeas Corpus nº. 0046955-79.2026.8.19.0000 Processo originário nº. 0806259-41.2026.8.19.0008 Impetrantes: Aline Cavalcante de Albuquerque e Airton Cavalcante de Albuquerque Paciente: GABRIEL DE SOUZA SILVA Autoridade Coatora: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo Corréu: Cleiton de Oliveira Vieira e Pedro Pimentel de Mello Relator: Desembargador Flávio Itabaiana de Oliveira Nicolau D E C I S Ã O Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL DE SOUZA SILVA. O paciente foi preso em flagrante em 22/05/2026, juntamente com os corréus, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, tendo sido sua prisão convertida em preventiva em 24/05/2026 (ids. 283981233 e 284032936 - PJe). O Ministério Público, em 08/05/2026, ofereceu denúncia em face do paciente e do corréu, imputando-lhes a prática dos crimes dos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal (id. 285202977 - PJe). O Juízo a quo, em 01/06/2026, deferiu a quebra de sigilo dos dados armazenados no celular apreendido, bem como ratificou a prisão do paciente e dos corréus (id. 285798714 - PJe). Em 18/06/2026, a Defesa pugnou pela revogação da segregação cautelar do paciente (id. 289187957 - PJe) Resposta à acusação apresentada em 22/06/2026 (id. 289735847 - PJe). Em 06/07/2026, o Parquet opinou pelo indeferimento do pleito libertário (id. 292866402 - PJe). Em 08/07/2026, o Juízo de origem recebeu a denúncia, designou audiência de instrução e julgamento para o dia 04/08/2026 e indeferiu o pleito defensivo (id. 292979593 - PJe). Como razões para o writ, sustentaram os impetrantes, em síntese, o seguinte: (1) ausência de fundamentação concreta e individualizada na decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, ao argumento de que o Juízo a quo teria imputado a posse de uma única sacola aos três conduzidos, sem apontar qualquer elemento fático que vinculasse o paciente ao material apreendido; (2) ilegalidade do flagrante, sob o fundamento de que os policiais o teriam agredido durante a abordagem, chegando, inclusive, a pisotear seu rosto; (3) utilização de prova ilícita, sustentando que a Autoridade Policial, ao mencionar suposta "colaboração informal de inteligência", teria buscado contornar o exercício do direito ao silêncio do paciente, atribuindo-lhe indevidamente uma confissão informal e delações de corréus; (4) ausência de fundamentação idônea da decisão que manteve a custódia cautelar, por estar lastreada apenas na gravidade abstrata dos delitos, na garantia da ordem pública e em anotações criminais pretéritas, sem indicar elementos concretos aptos a demonstrar o periculum libertatis; (5) ausência de elementos concretos aptos a configurar o crime de associação para fins de tráfico, notadamente quanto à estabilidade e permanência do vínculo associativo; (6) violação ao princípio da presunção de inocência; (7) condições pessoais do paciente, que é primário, possui residência fixa, trabalho lícito como barbeiro, bem como é responsável pelo sustento dos dois filhos menores; e (8) suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Por essas razões, requereram os impetrantes o deferimento do pedido liminar, com a revogação da prisão preventiva do paciente, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, e, no mérito, a concessão da ordem em definitivo, nos mesmos termos postulados para o pedido liminar. É o RELATÓRIO. Passo a decidir. Ab initio, impende ressaltar que, em sede de habeas corpus, a liminar não tem previsão legal (vide arts. 647 usque 667 do Código de Processo Penal), sendo admitida, contudo, pela jurisprudência e pela doutrina, que exigem, para seu deferimento, a prova inequívoca dos seguintes requisitos: periculum in mora e fumus boni iuris. Todavia, examinando a petição inicial e os autos originários, vê-se, em cognição sumária, que, a princípio, inexiste fumus boni iuris, que vem a ser a plausibilidade do direito substancial invocado. Quanto à suposta agressão praticada pelos policiais contra o paciente quando de sua prisão em flagrante, há que se dizer o que se segue. Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, o paciente, durante a audiência de custódia, afirmou ter sido agredido pelos agentes responsáveis pela abordagem, alegando, inclusive, que um deles teria pisado em seu rosto. Contudo, consta do laudo de id. 284025213 - PJe que o paciente informou ao perito que as lesões teriam sido decorrentes do contato com fios de arame durante a tentativa de fuga por uma área de mato. Assim, diante das divergências entre as alegações, o Juízo a quo determinou a realização de novo exame de corpo de delito, bem como a remessa de cópias dos autos à Promotoria de Investigação Penal, à Corregedoria da Polícia Civil, Corregedoria Geral Unificada e à Segunda Vice-Presidência, para apuração dos fatos. Urge ressaltar que, ainda que constatadas as lesões narradas pelo paciente, tal circunstância, por si só, não conduz ao relaxamento da prisão em flagrante nem ao reconhecimento da nulidade do ato, sobretudo porque a apuração acerca da origem das lesões, da dinâmica da abordagem policial e da eventual ocorrência de excesso ou violência indevida, demanda dilação probatória, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus. Nesse contexto, eventual excesso ou violência indevida praticada por agentes estatais deve ser objeto de apuração pelas vias próprias, inclusive para fins de eventual responsabilização civil, penal ou administrativa dos envolvidos, sem que isso implique, automaticamente, a ilegalidade da prisão em flagrante ou afaste a responsabilidade penal do paciente pelos fatos que lhe são imputados. Cabe mencionar que o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça é de que eventuais atos violentos praticados por policiais podem gerar responsabilidade civil, penal e administrativa dos mesmos, não afastando, todavia, a responsabilidade penal do acusado nem acarretando a ilegalidade da prisão em flagrante, consoante se pode verificar pelos arestos que se seguem, ipsis verbis: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. AGRESSÃO POLICIAL. REJEIÇÃO. (...) REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em Exame 1. Recursos interpostos pela defesa e pelo Ministério Público contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, absolvendo-o do crime de associação para o tráfico com fundamento no art. 386, VII, do CPP. 2. A defesa pleiteia em sede preliminar o reconhecimento da nulidade da prisão em flagrante e, no mérito, absolvição por insuficiência probatória. O Ministério Público requer a condenação pelo delito de associação para o tráfico. II. Questões em Discussão 3. As controvérsias recursais envolvem: (i) a alegação de nulidade da prisão em flagrante por suposta agressão policial; (ii) a suficiência das provas para condenação pelo crime de tráfico de drogas; (iii) a necessidade de comprovação do vínculo estável e permanente para a condenação pelo crime de associação para o tráfico. III. Razões de Decidir 4. Preliminar de nulidade da prisão em flagrante. Rejeição. a) Embora o laudo pericial tenha constatado lesões no réu, a alegação de agressão policial não possui o condão de anular a prisão em flagrante, devendo ser apurada em sede própria. b) Conforme decidido na audiência de custódia, cópias do procedimento foram encaminhadas à auditoria militar para apuração das supostas agressões. (...) (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00679525620218190001 202505002131, Relator: Des(a). JOÃO ZIRALDO MAIA, Data de Julgamento: 01/04/2025, QUARTA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 04/04/2025) - grifei; APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 1. Ação penal em que proferida sentença condenando o acusado pela prática dos crimes tipificados nos artigos 33, caput, e 35, c/c art. 40, inciso IV, todos da Lei nº 11.343/06, n/f art. 69 do Código Penal, fixada a pena em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 1516 (mil, quinhentos e dezesseis) dias-multa, à razão mínima legal. 2. Apelação defensiva que busca, preliminarmente, o reconhecimento da ilegalidade da prisão por agressão policial. Subsidiária e sucessivamente, pleiteia a absolvição, sob o argumento de insuficiência probatória; aplicação da causa de diminuição de pena descrita no artigo 33 § 4º, da Lei nº 11.343/2006; manifestação acerca do prequestionamento. 3. Ilegalidade da prisão. Sem razão. A única lesão apontada no laudo pericial se mostra compatível com o relato dos policiais militares, que narraram que o acusado empreendeu fuga quando de sua captura em flagrante. A conduta praticada pelos agentes da lei, no momento da prisão em flagrante, não enseja a nulidade do ato prisional. A sentença condenatória está embasada nas provas produzidas ao longo da instrução criminal, especialmente, pela prova oral colhida em Juízo. Eventual agressão praticada por policiais, no momento da prisão em flagrante, enseja a devida apuração em sede própria, a fim de que sejam adotadas as medidas administrativas e judiciais cabíveis, caso necessário. Jurisprudência consolidada do STF no sentido de que "As nulidades eventualmente ocorridas na fase inquisitorial não se comunicam para ação penal. Precedentes." ( Inq 3621 EDsegundos; PRIMEIRA TURMA; Relatora Ministra ROSA WEBER; Julgamento: 14/05/2019). (...) 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 02033991620218190001 202205018474, Relator: Des(a). JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI, Data de Julgamento: 04/04/2023, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL) - grifei. De qualquer forma, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "é inviável o enfrentamento, na via estreita do habeas corpus, da tese de prática de violência pelos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, diante da necessária incursão probatória" (AgRg no RHC nº 188.040/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). Nesse sentido: RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES E RECEPTAÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA E NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE PELO EMPREGO DE TORTURA PELOS POLICIAIS. INCURSÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDA DESPROPORCIONAL. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DIVERSAS. LIMINAR CONFIRMADA. 1. É inadmissível, na via eleita, o enfrentamento das teses de negativa de autoria e de prática de tortura pelos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, tendo em vista a necessária incursão probatória. (...) (RHC n. 167.118/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 28/10/2022) - grifei; PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. PRÁTICA DE TORTURA. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O ingresso dos policiais no domicílio do réu, sem autorização judicial ou consentimento do morador, será lícito quando houver fundadas razões da situação de flagrante delito naquela localidade. 2. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise acerca da inexistência, assentada pelas instâncias ordinárias, da prática de tortura por parte dos policiais, por demandar detido e profundo revolvimento fático-probatório dos autos. (...) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 752.258/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/9/2022) - grifei. Além disso, cumpre ressaltar que a alegação de nulidade porventura existente na prisão em flagrante fica superada com a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade. Note-se que este é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, conforme acórdãos que seguem, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IRREGULARIDADES DA PRISÃO EM FLAGRANTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO (...) 6. Outrossim, "no que tange às irregularidades no flagrante, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de nulidades porventura existentes na prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade" (AgRg no HC n. 952.232/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024) (...). (AgRg no HC n. 1.004.092/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.) - grifei; PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. 1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 2. No que tange às irregularidades no flagrante, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de nulidades porventura existentes na prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade. (...) (AgRg no RHC n. 206.830/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.) - grifei. Aliás, este também é o entendimento consolidado deste Egrégio Tribunal de Justiça, consoante arestos que se seguem, verbo ad verbum: AGRAVO INTERNO. ART. 33 LEI 11.343/06. (...) Ademais, a alegada nulidade da prisão em flagrante é questão superada, diante do advento do decreto de prisão preventiva, que se constitui em novo título prisional. (...) (0032326-76.2021.8.19.0000 - HABEAS CORPUS. Des(a). GIZELDA LEITÃO TEIXEIRA - Julgamento: 06/07/2021 - QUARTA CÂMARA CRIMINAL) - grifei; HABEAS CORPUS. Artigo 157, §2º, II do Código Penal. Prisão preventiva decretada em 10/05/2017. Relaxamento. Revogação. 1. Ao receber o Auto de Prisão em Flagrante, a digna Autoridade apontada como coatora examinou os autos e proferiu decisão devidamente fundamentada convertendo a prisão em preventiva, transmudando-se, assim, o título prisional, ficando superada eventual alegação de nulidade da prisão em flagrante. (...) ORDEM DENEGADA. (0043944-57.2017.8.19.0000 - HABEAS CORPUS. Des(a). KÁTIA MARIA AMARAL JANGUTTA - Julgamento: 19/09/2017 - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL) - grifei; HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, AMBOS MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO EM CONCURSO MATERIAL (art. 33, caput, e art. 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da Lei 11.343/06 na forma do art. 69 do Código Penal). Alegação de ilegalidade na prisão em flagrante pela ausência de autorização judicial, ensejando a nulidade da custódia cautelar e, consequentemente, seu relaxamento. (...) Nulidade da prisão em flagrante que resta superada à luz do advento da prisão preventiva, que se constitui em novo título prisional. Entendimento do STJ. (...) CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. (0007451-71.2023.8.19.0000 - HABEAS CORPUS. Des(a). CELSO FERREIRA FILHO - Julgamento: 28/03/2023 - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL) - grifei. Não merece prosperar o requerimento de revogação da prisão preventiva do paciente. Com efeito, analisando a decisão do douto Juiz da Central de Audiências de Custódia da Capital, proferida em 24/05/2026 no id. 284032936 - PJe, que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, verifica-se que ela se encontra devidamente fundamentada de acordo com os arts. 93, IX, da Constituição da República e 315 do Código de Processo Penal e amparada nos arts. 312 e 313, I, da Lei Adjetiva Penal, conforme se pode constatar a seguir, ad litteram: "Dada a palavra ao(a) Representante do Ministério Público, foi dito que: O Ministério Público ratificou a capitulação dada pela autoridade policial, opinando pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva para garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta dos fatos, bem como pela necessidade de se evitar reiteração delitiva, conforme mídia. Dada a palavra ao(a) Defensor(a)/Advogado(a), foi dito que: foi requerido o relaxamento da prisão e, subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória, conforme mídia. Pela MMa. Juíza de Direito foi proferida a seguinte DECISÃO: Inicialmente, cabe ressaltar se tratar de flagrante formal e perfeito, não havendo nos autos qualquer elemento a indicar a ilegalidade da prisão. Com efeito, a alegada agressão sofrida pelo custodiado ainda não foi devidamente apurada, de forma que não há como se presumir a prática de excesso por parte dos policiais militares, em especial porque ainda os laudos de exame de corpo de delito que atestaram lesões indicam que a causa foi diversa ou que houve tentativa de resistência. A tese será analisada pelo juízo natural, com produção probatória à luz do contraditório e da ampla defesa. Sendo assim, homologo a prisão em flagrante com fundamento no artigo 302 do CPP e passo a analisar a concessão ou não da liberdade provisória. Verifica-se que os custodiados foram presos em flagrante delito pela prática, em tese, do crime descrito no artigo 33 e 35 da Lei 11.343/06. Narra o auto de prisão em flagrante que, no dia 22 de maio de 2026, por volta das 16h40min, policiais civis, em diligência para combater o tráfico de drogas e identificar integrantes de facções criminosas na Rua Agostinho Vitório, na comunidade Morro do Castelar, no Bairro Piam, em Belford Roxo/RJ, visualizaram um ponto de venda de entorpecentes. Ao notarem a chegada dos agentes, alguns indivíduos fugiram em direção à Rua Homero Garcia carregando uma sacola, sendo acompanhados de perto pela equipe. Ao longo da fuga, jogaram a sacola no chão e tentaram se esconder em uma área de mata, mas foram capturados e identificados como CLEITON DE OLIVEIRA VIEIRA, vulgo "Coroa", PEDRO PIMENTEL DE MELLO, vulgo "Pedrin", e GABRIEL DE SOUZA SILVA, vulgo "Biel". A sacola deixada para trás foi recolhida e continha 295 embalagens de maconha, 520 embalagens de cocaína, 47 frascos com líquido incolor semelhante a loló e 250 pedras amareladas de crack fracionadas para comércio. Por fim, consta que CLEITON já era investigado pela delegacia especializada e apontado como o atual responsável pelo plantão da comunidade, subordinado ao traficante José Severino da Silva Junior, vulgo "Soró" ou "Jetta". Em relação à prisão preventiva, destaca-se que devem ser demonstrados os requisitos constantes no art. 312 do CPP, ilustrados na coexistência do fumus comissi delicti e periculum libertatis. No presente caso, atesta-se a presença do fumus comissi delicti pela prisão em flagrante do custodiado, com a apreensão de material entorpecente, nos termos do laudo prévio (id. 283981243) e do auto de apreensão (id. 283981506), bem como pelas declarações prestadas em sede policial. O periculum libertatis, definido como o risco provocado pela manutenção dos indiciados em liberdade, está igualmente presente: trata-se de crime concretamente grave, por meio do qual os custodiados traziam consigo farta quantidade de droga para venda. O auto de apreensão e o laudo indicam que foram apreendidos 930,60g de maconha, 413,30g de cocaína e 69,50g de crack, sendo certo que as circunstâncias da prisão, bem como a quantidade e forma de acondicionamento da substância entorpecente reforçam os indícios de que o material ilícito se destinava à venda. A expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos denota que os custodiados desfrutam de especial confiança da facção criminosa, evidenciando sua relevância na estrutura logística do tráfico. Esse cenário ultrapassa a gravidade abstrata do tipo penal, revelando periculosidade concreta que, somada ao vultoso valor econômico da carga, justifica a segregação cautelar como medida necessária para a garantia da aplicação da lei penal. Convém destacar que a prisão cautelar se faz necessária para a garantia da ordem pública, em especial porque o tráfico de drogas enseja um ambiente preocupante à paz social da cidade de Belford Roxo, notadamente pela atuação das facções criminosas destinadas à venda de entorpecentes. Incrementa a reprovabilidade dos fatos a natureza de algumas das substâncias apreendidas, já que a cocaína e o crack são entorpecentes notoriamente conhecidos como detentores de alta aptidão para gerar dependência físico-química. Nesse ponto, importante ressaltar que é "notoriamente sabido que não é possível traficar em área dominada por facção criminosas em ser associado a ela de forma permanente e estável" (TJRJ, 0856970-16.2023.8.19.0021 - APELAÇÃO. Des(a). PAULO CESAR VIEIRA C. FILHO - Julgamento: 03/06/2025 - QUARTA CÂMARA CRIMINAL). Ressalta-se que a consulta à FAC dos custodiados PEDRO e GABRIEL permite verificar anotações por crimes anteriores, sendo certo que ambos passaram por esta Central de Custódia em data recente, ocasião em que tiveram deferida a liberdade provisória. Nesse contexto, o STJ já afirmou que ""inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o efetivo risco de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública" (STJ, HC 365.123/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20.09.2016, DJe 29.09.2016). Outrossim, o CPP recomenda a prisão preventiva quando houver "provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais pelo agente" e/ou "ter o agente praticado a infração penal na pendência de inquérito ou ação penal" (art. 310, § 5º, incisos I e IV, inseridos pela Lei 15.262/2025). Assim, impõe-se a atuação do Poder Judiciário, ainda que de forma cautelar, com vistas ao restabelecimento da ordem social concretamente violada pela conduta do custodiado. Em consulta à ferramenta Consulta Criminal do Sistema Estadual de Identificação (SEI), não se verifica histórico criminal em desfavor do custodiado CLEITON. Neste ponto, destaco que a primariedade, por si só, não confere o direito à liberdade. Nesse sentido: "Condições pessoais favoráveis que não têm o condão de, por si só, garantirem a revogação da prisão preventiva. Presença de elementos hábeis, nos autos, a recomendar a manutenção da custódia cautelar." (TJ-RJ - HABEAS CORPUS: 00492340920248190000 202405912528, Relator.: Des(a). PEDRO FREIRE RAGUENET, Data de Julgamento: 16/07/2024, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 17/07/2024). No mais, entende o STJ que "A existência de condições pessoais favoráveis - tais comoprimariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não tem ocondão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentesoutros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema" (RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 166.263 - GO (2022/0179018-6), como é o caso em tela. Assim, impõe-se a atuação do Poder Judiciário, ainda que de forma cautelar, com vistas ao restabelecimento da ordem social concretamente violada pelas condutas do custodiado. Finalmente, os crimes aos custodiados se enquadra no disposto no art. 313, I, CPP, visto que possuem pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos, tendo sido observados os requisitos formais da presente conversão. Ainda, pelas razões acima expostas, a determinação de medida cautelar diversa da prisão, conforme art. 319, não seria adequada ou suficiente para a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal. A questão relativa à aplicação do artigo 33, §4º da Lei 11343/06 envolve-se com o mérito e, portanto, deve ser analisada pelo juiz natural. Isso porque o reconhecimento do tráfico privilegiado exige o preenchimento de requisitos que demandam dilação probatória, a escapar da competência do juízo custodiante. Da mesma forma em relação ao princípio da homogeneidade, já que a sua incidência depende de análise concreta da pena aplicável Por esses fundamentos, INDEFIRO OS PEDIDOS DE RELAXAMENTO DA PRISÃO E LIBERDADE PROVISÓRIA E CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE GABRIEL DE SOUZA SILVA, PEDRO PIMENTEL DE MELLO E CLEITON DE OLIVEIRA VIEIRA EM PRISÃO PREVENTIVA, como forma de garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do CPP. EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO. Façam-se as comunicações de praxe. (...)". O mesmo se diz quanto à decisão que manteve a enxovia cautelar do paciente (vide id. 292979593 - PJe), consoante se pode verificar a seguir, ipsis litteris: "Passo a análise do pedido de revogação da prisão preventiva. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa do acusado GABRIEL DE SOUZA SILVA, alegando, em síntese, o não preenchimentos dos requisitos legais, bem como que o acusado seria primário e portador de bons antecedentes, possuiria residência fixa e ocupação lícita, além de que, haveria violação ao princípio da homogeneidade, já que eventual condenação imporia regime de cumprimento de pena diverso do fechado. Requer, subsidiariamente, a fixação das medidas cautelares do art. 319, CPP (id 289187957). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou contrariamente ao pleito defensivo, pugnando pela manutenção da prisão preventiva, sob o argumento de que permanecem íntegros os fundamentos que autorizaram a custódia cautelar (id 292866402). É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir, atendendo à exigência constitucional insculpida no artigo 93, inciso IX, da CRFB/88. Em que pesem os argumentos apresentados pela defesa, entendo que o pleito não deve ser acolhido. De início, registro que a presunção de inocência não se constitui em cortina inibidora da apreensão da realidade pelo juiz, ou, mais especificamente, do conhecimento dos fatos do processo e da valoração das provas, ainda que em cognição sumária e provisória. A segregação cautelar prevista no artigo 311, do CPP somente se justifica quando presentes os requisitos do art. 312 e nas hipóteses previstas do artigo 313, incisos I, II e III, c/c §1º, ambos do CPP. Nesse sentido, o que deve nortear a aplicação de tais medidas cautelares é o binômio necessidade (art. 282, inciso I, CPP) e adequação (art. 282, inciso II, CPP): "necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução criminal (...) e adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. Ademais, a prisão preventiva é uma modalidade de prisão cautelar de natureza processual, sendo, portanto, medida excepcional e somente deve ser decretada quando demonstrada, fundamentadamente, a presença dos seus requisitos básicos: o "fumus commissi delicti" e o "periculum libertatis". O primeiro diz respeito à prova da existência do crime e indícios suficientes de sua autoria. O segundo, por sua vez, encontra previsão nos artigos. 312 e 313, ambos do CPP. Com relação à primariedade e bons antecedentes do réu, frise-se que características pessoais favoráveis, por si sós, não são suficientes para ensejar um decreto libertário, se presentes outros requisitos que demonstrem a necessidade da segregação cautelar. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: "(...) Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela (STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 561.324/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 19/05/2020)." Nesse contexto, o STJ já afirmou que: "(...) inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o efetivo risco de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública (...)" (STJ, HC 365.123/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20.09.2016, DJe 29.09.2016). "(...) a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (...)". (HC 460.258/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 13/11/2018). Nesse mesmo sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal: "(...) EMENTA Habeas corpus. Processual penal. Homicídio qualificado. Prisão em estabelecimento penal em condições inadequadas. Questão não analisada na decisão impugnada. Impossibilidade de conhecimento do writ sob esta óptica. Dupla supressão de instância. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Garantia da ordem pública. Cautelaridade suficientemente demonstrada. Precedentes. Ordem parcialmente conhecida e denegada. 1. A apreciação de alegada manutenção do paciente em estabelecimento inadequado, não apreciada nas instâncias anteriores, de forma originária, neste ensejo, configuraria verdadeira supressão de instância, o que não é admitido por esta Suprema Corte. Precedentes. 2. A análise da segregação cautelar do paciente autoriza o reconhecimento de que existem fundamentos concretos e suficientes para justificar a privação processual da sua liberdade, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente em razão da gravidade em concreto da ação delituosa e de sua reiteração. 3. Aliás, esta Suprema Corte já decidiu que "a garantia da ordem pública, por sua vez, visa, entre outras coisas, evitar a reiteração delitiva, assim resguardando a sociedade de maiores danos (HC 84.658/PE, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 03/06/2005), além de se caracterizar pelo perigo que o agente representa para a sociedade como fundamento apto à manutenção da segregação (HC 90.398/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 18/05/2007)." (HC nº 98.130/RJ, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 12/2/10). 4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa medida, denegado. (HC 104332, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 09-08-2011, DJe-175 DIVULG 12-09-2011 PUBLIC 13-09-2011 EMENT VOL-02585-01 PP-00135) (...)" Ainda nesse particular, penso que não há afronta à garantia constitucional da presunção de inocência, já que a medida extrema, em tais circunstâncias, está justificada por arcabouço probatório concreto, cumprindo, assim, observar que não se pode afastar a conclusão preliminar de que os réus poderão vir a praticar novos delitos, situação a ensejar a proteção da ordem pública. Destaco, ainda, que o Art. 315, do CPP, determina que "A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada. (...)" Nesse contexto, como dito, os motivos que originariamente ensejaram o decreto prisional permanecem vigentes e inalterados. Ademais, quanto à contemporaneidade, esta diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si. Refere-se a um estado de necessidade presente para a decretação da prisão e é oportuna quando há um perigo real e imediato de que, sem ela, haja prejuízos à ordem pública ou à instrução do processo, como se verifica no presente caso. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: "(...) 3. A falta de contemporaneidade, por si só, não autoriza a revogação da segregação cautelar quando há nos autos elementos concretos que indiquem a necessidade de se resguardar a ordem pública, sendo certo, ademais, que a observância do referido instituto jurídico não está relacionada à data do fato delituoso, mas sim à presença dos requisitos previstos no art. 312 do CPP no momento da decretação da medida extrema." Acórdão 1397531,07007640720228070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 10/2/2022, publicado no PJe: 11/2/2022." 4. A contemporaneidade diz respeito aos os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal." HC 185893 AgR" (...)" Para além disso, ainda em observância à determinação contida no §1º do art. 315, do CPP, cumpre observar que a teor da descrição textual, a norma exige fatos novos para a substituição da prisão preventiva, que justifiquem a alteração da medida. É, portanto, incabível, no caso, a reforma de decisão judicial pelo próprio Juízo sem que haja elementos novos e concretos aptos a demonstrar que a medida ora adotada não se mostre mais adequada, e que deveria ser revista. Não é o caso dos autos. Em relação à suposto excesso de prazo da prisão preventiva, é forçoso apontar que o feito obteve regular tramitação, e os prazos processuais foram respeitados. Cumpre ressaltar, ainda, que os prazos processuais não podem ser computados de forma peremptória, mas sim à luz dos princípios da razoabilidade e da duração razoável do processo, sendo certo que a análise de eventual excesso de prazo na medida cautelar constritiva não se resume à simples soma aritmética. Outrossim, o excesso de prazo capaz de configurar constrangimento ilegal exige a inércia do Juiz em dar andamento ao processo, fato que, à toda evidência, não se verifica na presente hipótese. Assim, não se verifica qualquer ilegalidade ou excesso de prazo a ensejar a revogação/ou relaxamento da prisão. Registre-se que a instrução criminal já se iniciou, cabendo informar que foi designada Audiência de Instrução e Julgamento para data próxima, ocasião em que eventual pleito libertário poderá ser reavaliado. Destaca-se que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319, do CPP, ainda que cumulativamente, mostram-se insuficientes à garantia do provimento final ou inadequadas, no presente caso, haja vista o risco concreto de fuga e de reiteração delitiva. Nesse sentido, para o Superior Tribunal de Justiça: "(...) substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (CPP, art. 319) não é recomendável quando aquela estiver justificada na "periculosidade social do denunciado, dada a probabilidade efetiva de continuidade no cometimento da grave infração denunciada" (RHC 50.924/SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 07/10/2014; RHC 48.813/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/12/2014) (...)". Ademais, é fato notório a amarga realidade nacional, e, mais especificamente, do estado fluminense, acerca da violência consectária do tráfico de drogas, que beira a calamidade. O cenário que se apresenta no cotidiano do Rio de Janeiro é assombroso diante do vasto domínio territorial das organizações criminosas, como a do presente caso, em que se constata a ausência estatal nessas localidades. Os criminosos, atuando à margem do sistema normativo legal vigente, representam verdadeiro óbice a evolução socioeconômica brasileira. O exercício da traficância é uma mazela social que precisa ser combatida incessantemente. A quantidade da droga, acondicionada em diversas embalagens prontas para a comercialização (id 283981243), inclusive com preços e inscrições de facção criminosa autodenominada "Comando Vermelho", além do local do flagrante, revelam a gravidade concreta do delito por meio do tráfico armado de drogas, e configuram fortes indícios de que o acusado integre a facção criminosa que domina o local. Convém destacar, ainda nesse aspecto, que não há como dissociar a conduta do acusado da facção criminosa atuante na localidade. Isso porque ele foi preso em local conhecido por ser dominado por violento grupo criminoso, não sendo crível que estivesse ele atuando no local de forma autônoma. Nesse sentido, importante ressaltar que é: "(...) notoriamente sabido que não é possível traficar em área dominada por facção criminosa sem ser associado a ela de forma permanente e estável (...)" (TJRJ, 0856970-16.2023.8.19.0021 - APELAÇÃO. Des(a). PAULO CESAR VIEIRA C. FILHO - Julgamento: 03/06/2025 - QUARTA CÂMARA CRIMINAL). "(...) notoriamente sabido que não é possível atuar como olheiro em área dominada por facção criminosa de forma esporádica e sem ser associado a ela de forma permanente estável (...)" (TJRJ, 0027301-74.2020.8.19.0014 - APELAÇÃO. Des(a). PAULO CESAR VIEIRA C. FILHO - Julgamento: 04.02.2025 - QUARTA CÂMARA CRIMINAL). Portanto, ao que tudo indica, os acusados estavam associados entre si e a outros elementos não identificados para praticarem a mercancia de entorpecentes no local. Tenho assim que a probabilidade de reiteração criminosa (ante a existência de indícios de integrar organização criminosa armada - artigo 310, §2º do Código de Processo Penal), a gravidade concreta do crime e periculosidade dos agentes justificam a necessidade da decretação do encarceramento cautelar noticiado, como garantia da ordem pública. Deste modo, as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, não se mostram suficientes diante da gravidade do delito praticado, não sendo razoável a substituição da prisão preventiva, uma vez que tais medidas não evitariam, neste caso, a reiteração delitiva e nem garantiriam a higidez da instrução criminal. Desta forma, como ainda estão presentes os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão do denunciado GABRIEL DE SOUZA SILVA, bem como REVISO e MANTENHO as prisões preventivas de PEDRO PIMENTEL DE MELLO e CLEITON DE OLIVEIRA VIEIRA. Ressalto que a revogação de prisão preventiva poderá ser analisada em audiência, ora designada. Dê-se ciência ao Ministério Público e a Defesa. Publique-se. Intimem-se." Impende salientar que há prova da existência dos crimes e indícios suficientes de autoria, conforme se depreende do auto de prisão em flagrante (id. 283981233- PJe), do registro de ocorrência (id. 283981242 - PJe), do auto de apreensão (ids. 283981506, 283981507 - PJe), dos laudos de exame de entorpecente (ids. 283981241, 283981242 e 283981243 - PJe) e dos depoimentos prestados em sede inquisitorial (ids. 283981235, 283981236 e 283981240 - PJe), sendo certo que nenhuma irregularidade existe na custódia cautelar do paciente, a quem é atribuída a prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para fins de tráfico em concurso material. Narra a exordial acusatória o seguinte, in verbis: "No dia 22 de maio de 2026, por volta das 16h40, na Rua Homero Garcia, morro do Castelar, bairro Piam, nesta Comarca, os denunciados, de forma livre, consciente e voluntária, tinham em depósito e traziam consigo, para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, as seguintes substâncias entorpecentes (vide laudo prévio em id. 283981243): a) 930,6g (novecentos e trinta gramas e seis decigramas) de Cannabis sativa L. ("maconha") distribuídas em 295 (duzentos e noventa e cinco) embalagens de plástico; b) 413,3g (quatrocentos e treze gramas e três decigramas) de cocaína em pó, distribuídos em 520 (quinhentos e vinte) frascos de plástico, de formato cônico; e c) 69,5g (sessenta e nove gramas e cinco decigramas) de cocaína compactada ("crack"), distribuídos em 250 (duzentos e cinquenta) embalagens plásticas. Desde data que não se pode precisar, sendo certo que até o dia 22/05/2026, na Comunidade do Castelar, nesta comarca, os denunciados, de forma livre, consciente e voluntária, associaram-se a outras pessoas, ainda não identificadas, integrantes da facção criminosa Comando Vermelho, de forma estável e permanente, a fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Na ocasião, policiais civis da Delegacia de Repressão a Entorpecentes da Baixada Fluminense (DRE-BF), realizavam diligência na comunidade Morro do Castelar, situada no bairro Piam, nesta Comarca, com a finalidade de combater o tráfico de drogas e identificar integrantes da facção Comando Vermelho. Em deslocamento na comunidade os policiais visualizaram um ponto de venda de entorpecentes localizado na Rua Agostinho Vitório, momento em que visualizaram os denunciados, que, ao perceberem a aproximação policial, empreenderam fuga carregando uma sacola em direção à Rua Homero Garcia, sendo prontamente acompanhados pela equipe. Durante a fuga, os denunciados dispensaram a referida sacola e tentaram se esconder em uma área de mata, porém foram capturados e identificados como Cleiton, vulgo "Coroa", Pedro, vulgo "Pedrin", e Gabriel, vulgo "Biel". Na sacola abandonada foram encontradas 295 embalagens de maconha, 520 embalagens de cocaína, 47 frascos de líquido incolor - assemelhando a "cheirinho da loló" - e 250 pedras de crack prontas para venda. Assim agindo, sendo objetiva e subjetivamente típica a conduta e inexistindo causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, estão os denunciados incursos nas penas dos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal. Posto isso, requer o Ministério Público sejam os réus notificados para oferecimento de defesa prévia, seguindo o recebimento da denúncia. Ao fim, pugna o Parquet pela condenação dos denunciados nas penas da lei. (...)". Note-se, pela denúncia acima transcrita, que a narrativa acusatória está devidamente lastreada em múltiplos elementos de convicção colhidos em sede inquisitorial, os quais se mostram, ao menos em cognição sumária, harmônicos e convergentes entre si, notadamente pelos depoimentos prestados pelos policiais militares envolvidos no flagrante. Consoante se extrai da exordial acusatória e dos elementos constantes dos autos originários, no dia 22/05/2026, por volta das 16h40, na Rua Homero Garcia, Morro do Castelar, policiais civis da Delegacia de Repressão a Entorpecentes da Baixada Fluminense (DRE-BF) realizavam diligência destinada ao combate ao tráfico de drogas e à identificação de integrantes da facção criminosa Comando Vermelho. Durante o deslocamento pela comunidade, os agentes visualizaram um ponto de venda de entorpecentes localizado na Rua Agostinho Vitório, ocasião em que avistaram o paciente e os corréus que, ao perceberem a aproximação policial, empreenderam fuga carregando uma sacola em direção à Rua Homero Garcia, sendo imediatamente acompanhados pela equipe. No curso da perseguição, os agentes dispensaram a referida sacola e tentaram se esconder em uma área de mata, porém foram alcançados e identificados. Na sacola abandonada foram apreendidas 295 embalagens de maconha, 520 embalagens de cocaína, 47 frascos contendo líquido incolor com características semelhantes ao denominado "cheirinho da loló" e 250 pedras de crack prontas para comercialização. Consta ainda dos autos que, segundo informações prestadas pelos policiais civis responsáveis pela diligência, o corréu CLEITON já era alvo de investigações conduzidas pela Delegacia Especializada, sendo apontado como responsável pelo plantão do tráfico na comunidade, subordinado ao traficante José Severino da Silva Junior, conhecido pelos vulgos "Soró" ou "Jetta". Ressalta-se, pois, que o contexto do flagrante, aliado à apreensão dos entorpecentes em condições indicativas de fracionamento e comercialização, bem como à posterior confirmação pericial da natureza das substâncias arrecadadas, revela a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, aptos a configurar o fumus comissi delicti exigido para a manutenção da custódia cautelar. Urge destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que em delito de autoria coletiva, a necessidade de minuciosa individualização da conduta de cada acusado é mitigada diante da complexidade do caso, bastando que haja descrição fática suficiente a demonstrar a existência do crime e vínculo entre o acusado e a empreitada criminosa, o que ocorreu no caso concreto, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDE PROCESSUAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONCURSO DE PESSOAS. MINUCIOSA INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA NESTA FASE. PRESCINDIBILIDADE. MITIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PLEITO DE INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL NO AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. (...) 5. "É assente na jurisprudência desta Superior Corte de Justiça o entendimento de que em delito de autoria coletiva a necessidade de minuciosa individualização da conduta de cada acusado é mitigada diante da complexidade do caso, bastando que haja descrição fática suficiente a demonstrar a existência do crime e o vínculo entre o acusado e a empreitada criminosa, o que ocorreu no caso concreto" (RHC 42.294/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5/5/2014)"(AgRg no HC n. 774.832/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) (...) (STJ - AgRg no RHC: 184158 GO 2023/0251266-1, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 13/11/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2023) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DO ACUSADO. NÃO OCORRÊNCIA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2. Segundo a jurisprudência do STJ, "nos crimes de autoria coletiva, reputa-se prescindível a descrição minuciosa e individualizada da ação de cada acusado, bastando a narrativa das condutas delituosas e da suposta autoria, com elementos suficientes ao avanço da persecução criminal e hábeis a garantir a ampla defesa e o contraditório" (AgRg no AREsp n. 1.333.052/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 1º/4/2019). (...) 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 2143170 CE 2022/0173666-2, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 06/12/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2022) - grifei; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. VIA INADEQUADA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, em delito de autoria coletiva, a necessidade de minuciosa individualização da conduta de cada acusado é mitigada diante da complexidade do caso, bastando que haja descrição fática suficiente a demonstrar a existência do crime e o vínculo entre o acusado e a empreitada criminosa, o que ocorreu no caso concreto (RHC n. 42.294/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5/5/2014) - grifei. Nesse mesmo sentido já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, consoante acórdãos que se seguem, ipsis litteris: HABEAS CORPUS. Paciente e corréus denunciados em razão da prática dos crimes do artigo 171, caput, diversas vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal; artigo 171, § 4º, diversas vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, além do artigo 288, caput, do Código Penal, todos os delitos na forma do artigo 69, do mesmo diploma legal. SEM RAZÃO OS IMPETRANTES AO PRETENDEREM O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR SUPOSTA INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA. É pacífica a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores no sentido de que eventual trancamento da ação penal, em sede de habeas corpus somente poderá ocorrer quando restar demonstrado, de plano, a ausência de justa causa, a atipicidade da conduta ou a ocorrência inconteste de alguma causa que extinga a punibilidade. Não é essa a hipótese dos autos. Ao analisar a imputação ministerial, vê-se a descrição da suposta prática de crimes de autoria coletiva atribuídos à Paciente, em esquema complexo e engenhoso, com a participação, ao final, de 48 (quarenta e oito) integrantes, todos voltados à prática de crimes patrimoniais em desfavor de vítimas diversas. Não há se falar na individualização minuciosa das condutas de cada denunciado, bastando que a peça acusatória descreva os fatos e suas circunstâncias, nos termos do artigo 41, do Código de Processo Penal, permitindo o exercício do contraditório e ampla defesa no curso da instrução criminal, o que de fato ocorreu. A discussão de eventual participação da Paciente nos fatos ora imputados deve ser feita ao longo da instrução criminal. DENEGAÇÃO DA ORDEM. (0063703-94.2023.8.19.0000 - HABEAS CORPUS. Des(a). MÁRCIA PERRINI BODART - Julgamento: 21/09/2023 - QUARTA CÂMARA CRIMINAL) - grifei; EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE - ART. 33 E ART. 35, AMBOS C/C ART. 40, INCISOS IV E VI, TODOS DA LEI Nº 11343/06 - NÃO CONFIGURADA INÉPCIA DA DENÚNCIA - PRESENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - IMPOSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - NÃO CONFIGURADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA, ALÉM DAQUELA QUE INDEFERIU PLEITO LIBERTÁRIO, BEM FUNDAMENTADAS - PRESENTES OS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR - FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM IN LIBERTATIS PRESENTES - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA SE REVELAM ESPECIALMENTE GRAVÍSSIMOS - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL (...) 2 - Não configurada inépcia da denúncia. Presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Não há qualquer omissão que possa prejudicar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, sendo descrita a conduta típica de cada um dos 07 denunciados, baseando-se em elementos fáticos. Nos crimes de autoria coletiva, é prescindível a descrição minuciosa e individualizada da ação de cada acusado, bastando a narrativa das condutas delituosas e da suposta autoria, com elementos suficientes para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório, como verificado no presente caso. (...) ORDEM DENEGADA (0074839-88.2023.8.19.0000 - HABEAS CORPUS. Des(a). MARIA SANDRA ROCHA KAYAT DIREITO - Julgamento: 03/10/2023 - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL) - grifei. Outrossim, cumpre destacar que as alegações defensivas - no sentido de que o paciente teria sido coagido a realizar confissão informal após este ter optado por exercer o direito ao silêncio, bem como as teses de inexistência de elementos aptos a demonstrar vínculo estável e permanente entre os agentes e de ausência de comprovação de que o paciente portava ou dispensou a sacola posteriormente apreendida -, por envolverem controvérsias fáticas, demandam dilação probatória, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA LASTREADA EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS MÍNIMOS. VIA ELEITA INIDÔNEA PARA DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus constitui medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a existência de causa extintiva da punibilidade, a inépcia da denúncia ou a ausência de justa causa. 2. Hipótese em que a denúncia descreve com clareza os fatos imputados à agravante, incluindo data, local, conduta, apreensão de 4,5g de cocaína em embalagens com inscrições da facção Comando Vermelho, tentativa de fuga e posterior captura em flagrante. Relata ainda o suposto vínculo associativo com organização criminosa. Tais elementos, corroborados por auto de prisão em flagrante, laudo de constatação e declarações policiais, evidenciam a presença de justa causa e afastam a alegada inépcia da denúncia, permitindo o exercício pleno da ampla defesa. 3. As alegações defensivas relativas à ausência de dolo, à destinação da droga para uso pessoal ou à inexistência de vínculo associativo exigem análise aprofundada das provas, o que se revela incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. A existência de justa causa foi reconhecida pelas instâncias ordinárias, as quais apontaram a presença de elementos mínimos para a deflagração da persecução penal, sendo incabível o trancamento prematuro da ação penal nesta fase inicial. 5. As teses da defesa confundem-se com o mérito e deverão ser analisadas no curso da instrução criminal, momento adequado para o contraditório e a produção de provas. 6. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 976542 RJ 2025/0018555-5, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 30/04/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 07/05/2025) - grifei; AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. (...) FUNDAMENTOS VÁLIDOS. AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE APROFUNDADA NA VIA DO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. (...) 5. Aplicável o seguinte entendimento: "O Magistrado de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva, entendeu, com base nos elementos de prova disponíveis, estarem demonstrados indícios mínimos de autoria e prova da materialidade delitiva. Nesse contexto, é inadmissível o enfrentamento da alegação de negativa de autoria/participação no delito na via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, que deverá ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa" (HC n. 552.612/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 23/3/2020) (...) (AgRg no HC n. 1.030.783/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.) - grifei; PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INCABÍVEL. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 5. O habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria, por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. (...) (AgRg no HC n. 891.091/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.) - grifei; AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INGRESSO EM DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. PENA DE 5 ANOS. REGIME FECHADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO DESPROVIDO. (...) VI - É imperioso enfatizar que, para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que o acusado não se dedicaria a atividades delituosas e/ou não integraria organização criminosa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência, como cediço, vedada na via estreita do habeas corpus. (AgRg no HC n. 869.296/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) - grifei; PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INVIABILIDADE DA AVERIGUAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandarem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Precedentes. (...) (AgRg no HC n. 760.098/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022.) - grifei; AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A AÇÃO PENAL. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. A alegação de ausência de indícios de autoria com relação ao agravante consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. Assim, as provas dos autos devem ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão. 3. Com efeito, segundo o STF, "não se admite no habeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente" (HC n. 115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 17/11/2014). (...) (STJ - AgRg no HC: 902280 SP 2024/0111002-5, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 23/04/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2024) - grifei. Note-se que a imputação é de prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima que supera 4 (quatro) anos, atendendo, assim, ao requisito previsto no art. 313, I, do Código de Processo Penal. Passo a analisar a presença dos requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, previstos no art. 312, caput, do Código de Processo Penal (no caso em tela, garantia da ordem pública e asseguramento da aplicação da lei penal). In casu, a custódia cautelar é cabível para garantia da ordem pública por ser necessário afastar imediatamente o paciente do convívio social em razão de sua periculosidade, demonstrada pela gravidade em concreto da conduta em tese perpetrada, evidenciada não apenas pela quantidade, variedade e natureza das substâncias entorpecentes apreendidas - 930,6g de maconha, distribuídos em 295 embalagens, 413,3g de cocaína, em 520 frascos de plástico, 69,5g de crack, em 250 embalagens individuais -, como, também, pelas circunstâncias da apreensão em local dominado por facção criminosa. Ora, a apreensão de significativa quantidade e diversidade de drogas, já fracionadas e acondicionadas para a comercialização, aliada ao fato de o paciente e os corréus terem empreendido fuga ao perceberem a aproximação policial, ocasião em que dispensaram a sacola contendo os entorpecentes, evidencia quadro que transcende, em muito, o mero uso e revela mercancia desenvolvida em contexto de distribuição estruturada, com potencial de reiteração delitiva, circunstâncias que traduzem concreto risco à ordem pública e reforçam a necessidade de manutenção da prisão preventiva do paciente. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "são fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente" (AgRg no HC n. 725.170/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 05/04/2022, DJe de 11/04/2022). Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva de acusado por suposto tráfico de drogas. 2. A defesa alega que o agravante é primário, possui bons antecedentes e residência fixa, argumentando que a quantidade e variedade das drogas não devem ser critérios absolutos para a manutenção da custódia cautelar. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser mantida, considerando a quantidade e variedade das drogas apreendidas, bem como a alegação de primariedade e bons antecedentes. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida, pois a quantidade e a variedade das drogas, associadas à forma de acondicionamento, evidenciam a gravidade concreta dos fatos e a necessidade do encarceramento provisório, conforme o art. 312 do CPP. 5. A existência de outra ação penal em curso contra o agravante reforça a necessidade de manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública. 6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando há risco de reiteração delitiva. 7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva sempre que houver elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e a variedade das drogas apreendidas podem justificar a manutenção da prisão preventiva, sempre que remanescer dos fatos a periculosidade social do agente. 2. A existência de outra ação penal em curso reforça a necessidade de prisão preventiva para resguardar a ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2451465, Quinta Turma, Rel. Min. [Nome do Ministro], DJe 13/08/2024; STJ, AgRg no HC 996627, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 04/07/2025. (AgRg no HC n. 948.503/AM, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025.) - grifei. O Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento de que "a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa e o risco concreto de reiteração delitiva justificam a decretação da custódia cautelar para garantia da ordem pública" (HC 138.552 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 19/6/2017). Esse, aliás, também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consoante arestos que se seguem, in verbis: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. INTEGRANTE DE FACÇÃO CRIMINOSA. CONTEMPORANEIDADE PRESENTE. (...) 4. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de interromper a atuação de organização criminosa, sendo inviável a aplicação de medidas cautelares diversas. 5. A contemporaneidade da prisão preventiva se verifica pela necessidade no momento de sua decretação, independentemente do tempo decorrido desde o fato criminoso. IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. (STJ - RHC: 200836 SP 2024/0252601-0, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 22/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2024) - grifei; HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. COAÇÃO ILEGAL. DESVIO DE FINALIDADE. NULIDADE POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. DESCABIDOS. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO DELITIVA VERIFICADA. PRISÃO NECESSÁRIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. WRIT CONHECIDO E DENEGADO. 1. Acórdão que apresenta concreta fundamentação acerca da prática de tráfico de drogas por parte do paciente, indícios de sua participação em estruturada organização criminosa e risco de reiteração criminosa. (...) 2. Prisão preventiva que se justifica como forma de acautelar o meio social evitando a continuidade das práticas criminosas, evidenciando a periculosidade do paciente pela gravidade concreta da imputação, sendo insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas. 4. Ausência de violação de direitos fundamentais na decisão que determinou a prisão e na sua manutenção. 3. Ordem conhecida e denegada. (STJ - HC: 833758 CE 2023/0218939-7, Relator: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 06/08/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024) - grifei. A orientação do Supremo Tribunal é no sentido de que a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, consoante arestos que se seguem, in verbis: EMENTA: Processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico e associação para o tráfico de drogas. Prisão preventiva. Periculosidade do agente. Reiteração criminosa. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). Supressão de instâncias. 1. A orientação do STF é no sentido de que a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (HC 137.234, Rel. Min. Teori Zavascki; HC 136.298, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 136.935-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli). (...) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 208275 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 18-12-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 04-02-2022 PUBLIC 07-02-2022) - grifei. Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. WRIT SUBSTITUTO DE RECURSO ORDINÁRIO: ADMISSIBILIDADE. SÃO MOTIVOS IDÔNEOS PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR A PERICULOSIDADE DO AGENTE, EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI, E O RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM DENEGADA. I - Embora o presente writ tenha sido impetrado em substituição a recurso ordinário, esta Segunda Turma não opõe óbice ao seu conhecimento. II - A periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, e o risco concreto de reiteração criminosa, são motivos idôneos para a manutenção da custódia cautelar. III - Ordem denegada. (HC 140512, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 16-05-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 29-05-2017 PUBLIC 30-05-2017) - grifei. A propósito, o art. 312 do Código de Processo Penal, com a redação recentemente conferida pela Lei nº 15.272/2025, dispõe em seu §3º, incisos III e IV, que "a natureza, a quantidade e a variedade de drogas" e "o fundado receio de reiteração delitiva" devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública. Convém ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento no sentido de que "a prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi)", consoante a Tese nº 12 da Edição nº 32 da Jurisprudência de Teses do referido Tribunal. A mantença da enxovia do paciente também há de se dar para asseguramento da aplicação da lei penal, haja vista que a paciente não comprovou ter emprego fixo nem residência fixa em nome próprio (a comprovação de residência fixa se dá através de fatura de água, energia elétrica, gás, telefone etc. em nome próprio, sendo certo que a comprovação de emprego fixo se dá pela apresentação de contracheque atual ou CTPS assinada e com contrato de trabalho em vigor, o que não ocorreu), o que permite que mais facilmente se furte à aplicação da lei penal. Urge consignar que a existência de condições favoráveis, tais como residência fixa, primariedade e paternidade, não garante a revogação da prisão preventiva se há nos autos, ao menos em cognição sumária, elementos hábeis a recomendar a custódia cautelar. Esse, aliás, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos que se seguem, ipsis litteris: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NEGATIVA DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NÃO AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. ANTECEDENTES. RISCO AO MEIO SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...). 6. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como paternidade, domicílio certo e ocupação lícita, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. 8. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido. (RHC n. 113.826/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 7/10/2019.) - grifei. Há que se destacar que o fato de o paciente ser pai de duas crianças não é suficiente para justificar a revogação de sua prisão preventiva, não restando sequer comprovado nos autos que ele é o único responsável pelo sustento e pelos cuidados da criança. Insta salientar que a necessidade de manutenção da segregação do paciente no ergástulo para garantia da ordem pública e asseguramento da aplicação da lei penal impede a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, previstas nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Penal, não sendo tal substituição, portanto, nem adequada nem suficiente. Dessa forma, verifico que a decisão da Autoridade apontada como coatora se encontra formalmente fundamentada e apta a justificar a custódia cautelar do paciente, bem como a não substituição por medidas cautelares diversas da prisão. No que tange à alegação de violação ao princípio da presunção de inocência, esta não merece prosperar, haja vista que a prisão cautelar consiste em medida processual que não importa no reconhecimento da punibilidade. Esse, aliás, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consoante aresto que se segue, ipsis verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. (...) 6. A prisão preventiva não configura antecipação de pena, mas medida processual justificada por elementos concretos, sem violação do princípio da presunção de inocência. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no RHC n. 215.599/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) - grifei. ISTO POSTO, não verificando se tratar de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou flagrante teratologia da decisão vergastada, indefiro a liminar requerida. Tendo em vista o andamento processual regular do feito originário, que se encontra disponível e facilmente acessível no sistema informatizado do TJ/RJ, não vislumbro necessidade de serem prestadas informações por parte da douta Autoridade apontada como coatora, pelo que as dispenso. À douta Procuradoria de Justiça. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Desembargador FLÁVIO ITABAIANA DE OLIVEIRA NICOLAU Relator Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Segunda Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Flávio Itabaiana de Oliveira Nicolau Segunda Câmara Criminal do TJ/RJ Habeas Corpus nº. 0046955-79.2026.8.19.0000 - LS/WG FL. 1
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLEITON DE OLIVEIRA VIEIRA

Réu GABRIEL DE SOUZA SILVA

Réu JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELFORD ROXO

Réu PEDRO PIMENTEL DE MELLO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALINE CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE

OAB: 204918/RJ

AIRTON CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE

OAB: 218816/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0046955-79.2026.8.19.0000 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: BELFORD ROXO 2 VARA CRIMINAL Ação: 0806259-41.2026.8.19.0008 Protocolo: 3204/2026.00582781 IMPTE: ALINE CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE OAB/RJ-204918 IMPTE: AIRTON CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE OAB/RJ-218816 PACIENTE: GABRIEL DE SOUZA SILVA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELFORD ROXO CORREU: CLEITON DE OLIVEIRA VIEIRA CORREU: PEDRO PIMENTEL DE MELLO Relator: DES. FLÁVIO ITABAIANA DE OLIVEIRA NICOLAU Funciona: Ministério Público DECISÃO: Habeas Corpus nº. 0046955-79.2026.8.19.0000 Processo originário nº. 0806259-41.2026.8.19.0008 Impetrantes: Aline Cavalcante de Albuquerque e Airton Cavalcante de Albuquerque Paciente: GABRIEL DE SOUZA SILVA Autoridade Coatora: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo Corréu: Cleiton de Oliveira Vieira e Pedro Pimentel de Mello Relator: Desembargador Flávio Itabaiana de Oliveira Nicolau D E C I S Ã O Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL DE SOUZA SILVA. O paciente foi preso em flagrante em 22/05/2026, juntamente com os corréus, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, tendo sido sua prisão convertida em preventiva em 24/05/2026 (ids. 283981233 e 284032936 - PJe). O Ministério Público, em 08/05/2026, ofereceu denúncia em face do paciente e do corréu, imputando-lhes a prática dos crimes dos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal (id. 285202977 - PJe). O Juízo a quo, em 01/06/2026, deferiu a quebra de sigilo dos dados armazenados no celular apreendido, bem como ratificou a prisão do paciente e dos corréus (id. 285798714 - PJe). Em 18/06/2026, a Defesa pugnou pela revogação da segregação cautelar do paciente (id. 289187957 - PJe) Resposta à acusação apresentada em 22/06/2026 (id. 289735847 - PJe). Em 06/07/2026, o Parquet opinou pelo indeferimento do pleito libertário (id. 292866402 - PJe). Em 08/07/2026, o Juízo de origem recebeu a denúncia, designou audiência de instrução e julgamento para o dia 04/08/2026 e indeferiu o pleito defensivo (id. 292979593 - PJe). Como razões para o writ, sustentaram os impetrantes, em síntese, o seguinte: (1) ausência de fundamentação concreta e individualizada na decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, ao argumento de que o Juízo a quo teria imputado a posse de uma única sacola aos três conduzidos, sem apontar qualquer elemento fático que vinculasse o paciente ao material apreendido; (2) ilegalidade do flagrante, sob o fundamento de que os policiais o teriam agredido durante a abordagem, chegando, inclusive, a pisotear seu rosto; (3) utilização de prova ilícita, sustentando que a Autoridade Policial, ao mencionar suposta "colaboração informal de inteligência", teria buscado contornar o exercício do direito ao silêncio do paciente, atribuindo-lhe indevidamente uma confissão informal e delações de corréus; (4) ausência de fundamentação idônea da decisão que manteve a custódia cautelar, por estar lastreada apenas na gravidade abstrata dos delitos, na garantia da ordem pública e em anotações criminais pretéritas, sem indicar elementos concretos aptos a demonstrar o periculum libertatis; (5) ausência de elementos concretos aptos a configurar o crime de associação para fins de tráfico, notadamente quanto à estabilidade e permanência do vínculo associativo; (6) violação ao princípio da presunção de inocência; (7) condições pessoais do paciente, que é primário, possui residência fixa, trabalho lícito como barbeiro, bem como é responsável pelo sustento dos dois filhos menores; e (8) suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Por essas razões, requereram os impetrantes o deferimento do pedido liminar, com a revogação da prisão preventiva do paciente, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, e, no mérito, a concessão da ordem em definitivo, nos mesmos termos postulados para o pedido liminar. É o RELATÓRIO. Passo a decidir. Ab initio, impende ressaltar que, em sede de habeas corpus, a liminar não tem previsão legal (vide arts. 647 usque 667 do Código de Processo Penal), sendo admitida, contudo, pela jurisprudência e pela doutrina, que exigem, para seu deferimento, a prova inequívoca dos seguintes requisitos: periculum in mora e fumus boni iuris. Todavia, examinando a petição inicial e os autos originários, vê-se, em cognição sumária, que, a princípio, inexiste fumus boni iuris, que vem a ser a plausibilidade do direito substancial invocado. Quanto à suposta agressão praticada pelos policiais contra o paciente quando de sua prisão em flagrante, há que se dizer o que se segue. Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, o paciente, durante a audiência de custódia, afirmou ter sido agredido pelos agentes responsáveis pela abordagem, alegando, inclusive, que um deles teria pisado em seu rosto. Contudo, consta do laudo de id. 284025213 - PJe que o paciente informou ao perito que as lesões teriam sido decorrentes do contato com fios de arame durante a tentativa de fuga por uma área de mato. Assim, diante das divergências entre as alegações, o Juízo a quo determinou a realização de novo exame de corpo de delito, bem como a remessa de cópias dos autos à Promotoria de Investigação Penal, à Corregedoria da Polícia Civil, Corregedoria Geral Unificada e à Segunda Vice-Presidência, para apuração dos fatos. Urge ressaltar que, ainda que constatadas as lesões narradas pelo paciente, tal circunstância, por si só, não conduz ao relaxamento da prisão em flagrante nem ao reconhecimento da nulidade do ato, sobretudo porque a apuração acerca da origem das lesões, da dinâmica da abordagem policial e da eventual ocorrência de excesso ou violência indevida, demanda dilação probatória, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus. Nesse contexto, eventual excesso ou violência indevida praticada por agentes estatais deve ser objeto de apuração pelas vias próprias, inclusive para fins de eventual responsabilização civil, penal ou administrativa dos envolvidos, sem que isso implique, automaticamente, a ilegalidade da prisão em flagrante ou afaste a responsabilidade penal do paciente pelos fatos que lhe são imputados. Cabe mencionar que o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça é de que eventuais atos violentos praticados por policiais podem gerar responsabilidade civil, penal e administrativa dos mesmos, não afastando, todavia, a responsabilidade penal do acusado nem acarretando a ilegalidade da prisão em flagrante, consoante se pode verificar pelos arestos que se seguem, ipsis verbis: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. AGRESSÃO POLICIAL. REJEIÇÃO. (...) REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em Exame 1. Recursos interpostos pela defesa e pelo Ministério Público contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, absolvendo-o do crime de associação para o tráfico com fundamento no art. 386, VII, do CPP. 2. A defesa pleiteia em sede preliminar o reconhecimento da nulidade da prisão em flagrante e, no mérito, absolvição por insuficiência probatória. O Ministério Público requer a condenação pelo delito de associação para o tráfico. II. Questões em Discussão 3. As controvérsias recursais envolvem: (i) a alegação de nulidade da prisão em flagrante por suposta agressão policial; (ii) a suficiência das provas para condenação pelo crime de tráfico de drogas; (iii) a necessidade de comprovação do vínculo estável e permanente para a condenação pelo crime de associação para o tráfico. III. Razões de Decidir 4. Preliminar de nulidade da prisão em flagrante. Rejeição. a) Embora o laudo pericial tenha constatado lesões no réu, a alegação de agressão policial não possui o condão de anular a prisão em flagrante, devendo ser apurada em sede própria. b) Conforme decidido na audiência de custódia, cópias do procedimento foram encaminhadas à auditoria militar para apuração das supostas agressões. (...) (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00679525620218190001 202505002131, Relator: Des(a). JOÃO ZIRALDO MAIA, Data de Julgamento: 01/04/2025, QUARTA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 04/04/2025) - grifei; APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 1. Ação penal em que proferida sentença condenando o acusado pela prática dos crimes tipificados nos artigos 33, caput, e 35, c/c art. 40, inciso IV, todos da Lei nº 11.343/06, n/f art. 69 do Código Penal, fixada a pena em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 1516 (mil, quinhentos e dezesseis) dias-multa, à razão mínima legal. 2. Apelação defensiva que busca, preliminarmente, o reconhecimento da ilegalidade da prisão por agressão policial. Subsidiária e sucessivamente, pleiteia a absolvição, sob o argumento de insuficiência probatória; aplicação da causa de diminuição de pena descrita no artigo 33 § 4º, da Lei nº 11.343/2006; manifestação acerca do prequestionamento. 3. Ilegalidade da prisão. Sem razão. A única lesão apontada no laudo pericial se mostra compatível com o relato dos policiais militares, que narraram que o acusado empreendeu fuga quando de sua captura em flagrante. A conduta praticada pelos agentes da lei, no momento da prisão em flagrante, não enseja a nulidade do ato prisional. A sentença condenatória está embasada nas provas produzidas ao longo da instrução criminal, especialmente, pela prova oral colhida em Juízo. Eventual agressão praticada por policiais, no momento da prisão em flagrante, enseja a devida apuração em sede própria, a fim de que sejam adotadas as medidas administrativas e judiciais cabíveis, caso necessário. Jurisprudência consolidada do STF no sentido de que "As nulidades eventualmente ocorridas na fase inquisitorial não se comunicam para ação penal. Precedentes." ( Inq 3621 EDsegundos; PRIMEIRA TURMA; Relatora Ministra ROSA WEBER; Julgamento: 14/05/2019). (...) 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 02033991620218190001 202205018474, Relator: Des(a). JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI, Data de Julgamento: 04/04/2023, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL) - grifei. De qualquer forma, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "é inviável o enfrentamento, na via estreita do habeas corpus, da tese de prática de violência pelos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, diante da necessária incursão probatória" (AgRg no RHC nº 188.040/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). Nesse sentido: RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES E RECEPTAÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA E NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE PELO EMPREGO DE TORTURA PELOS POLICIAIS. INCURSÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDA DESPROPORCIONAL. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DIVERSAS. LIMINAR CONFIRMADA. 1. É inadmissível, na via eleita, o enfrentamento das teses de negativa de autoria e de prática de tortura pelos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, tendo em vista a necessária incursão probatória. (...) (RHC n. 167.118/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 28/10/2022) - grifei; PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. PRÁTICA DE TORTURA. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O ingresso dos policiais no domicílio do réu, sem autorização judicial ou consentimento do morador, será lícito quando houver fundadas razões da situação de flagrante delito naquela localidade. 2. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise acerca da inexistência, assentada pelas instâncias ordinárias, da prática de tortura por parte dos policiais, por demandar detido e profundo revolvimento fático-probatório dos autos. (...) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 752.258/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/9/2022) - grifei. Além disso, cumpre ressaltar que a alegação de nulidade porventura existente na prisão em flagrante fica superada com a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade. Note-se que este é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, conforme acórdãos que seguem, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IRREGULARIDADES DA PRISÃO EM FLAGRANTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO (...) 6. Outrossim, "no que tange às irregularidades no flagrante, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de nulidades porventura existentes na prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade" (AgRg no HC n. 952.232/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024) (...). (AgRg no HC n. 1.004.092/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.) - grifei; PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. 1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 2. No que tange às irregularidades no flagrante, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de nulidades porventura existentes na prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade. (...) (AgRg no RHC n. 206.830/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.) - grifei. Aliás, este também é o entendimento consolidado deste Egrégio Tribunal de Justiça, consoante arestos que se seguem, verbo ad verbum: AGRAVO INTERNO. ART. 33 LEI 11.343/06. (...) Ademais, a alegada nulidade da prisão em flagrante é questão superada, diante do advento do decreto de prisão preventiva, que se constitui em novo título prisional. (...) (0032326-76.2021.8.19.0000 - HABEAS CORPUS. Des(a). GIZELDA LEITÃO TEIXEIRA - Julgamento: 06/07/2021 - QUARTA CÂMARA CRIMINAL) - grifei; HABEAS CORPUS. Artigo 157, §2º, II do Código Penal. Prisão preventiva decretada em 10/05/2017. Relaxamento. Revogação. 1. Ao receber o Auto de Prisão em Flagrante, a digna Autoridade apontada como coatora examinou os autos e proferiu decisão devidamente fundamentada convertendo a prisão em preventiva, transmudando-se, assim, o título prisional, ficando superada eventual alegação de nulidade da prisão em flagrante. (...) ORDEM DENEGADA. (0043944-57.2017.8.19.0000 - HABEAS CORPUS. Des(a). KÁTIA MARIA AMARAL JANGUTTA - Julgamento: 19/09/2017 - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL) - grifei; HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, AMBOS MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO EM CONCURSO MATERIAL (art. 33, caput, e art. 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da Lei 11.343/06 na forma do art. 69 do Código Penal). Alegação de ilegalidade na prisão em flagrante pela ausência de autorização judicial, ensejando a nulidade da custódia cautelar e, consequentemente, seu relaxamento. (...) Nulidade da prisão em flagrante que resta superada à luz do advento da prisão preventiva, que se constitui em novo título prisional. Entendimento do STJ. (...) CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. (0007451-71.2023.8.19.0000 - HABEAS CORPUS. Des(a). CELSO FERREIRA FILHO - Julgamento: 28/03/2023 - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL) - grifei. Não merece prosperar o requerimento de revogação da prisão preventiva do paciente. Com efeito, analisando a decisão do douto Juiz da Central de Audiências de Custódia da Capital, proferida em 24/05/2026 no id. 284032936 - PJe, que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, verifica-se que ela se encontra devidamente fundamentada de acordo com os arts. 93, IX, da Constituição da República e 315 do Código de Processo Penal e amparada nos arts. 312 e 313, I, da Lei Adjetiva Penal, conforme se pode constatar a seguir, ad litteram: "Dada a palavra ao(a) Representante do Ministério Público, foi dito que: O Ministério Público ratificou a capitulação dada pela autoridade policial, opinando pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva para garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta dos fatos, bem como pela necessidade de se evitar reiteração delitiva, conforme mídia. Dada a palavra ao(a) Defensor(a)/Advogado(a), foi dito que: foi requerido o relaxamento da prisão e, subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória, conforme mídia. Pela MMa. Juíza de Direito foi proferida a seguinte DECISÃO: Inicialmente, cabe ressaltar se tratar de flagrante formal e perfeito, não havendo nos autos qualquer elemento a indicar a ilegalidade da prisão. Com efeito, a alegada agressão sofrida pelo custodiado ainda não foi devidamente apurada, de forma que não há como se presumir a prática de excesso por parte dos policiais militares, em especial porque ainda os laudos de exame de corpo de delito que atestaram lesões indicam que a causa foi diversa ou que houve tentativa de resistência. A tese será analisada pelo juízo natural, com produção probatória à luz do contraditório e da ampla defesa. Sendo assim, homologo a prisão em flagrante com fundamento no artigo 302 do CPP e passo a analisar a concessão ou não da liberdade provisória. Verifica-se que os custodiados foram presos em flagrante delito pela prática, em tese, do crime descrito no artigo 33 e 35 da Lei 11.343/06. Narra o auto de prisão em flagrante que, no dia 22 de maio de 2026, por volta das 16h40min, policiais civis, em diligência para combater o tráfico de drogas e identificar integrantes de facções criminosas na Rua Agostinho Vitório, na comunidade Morro do Castelar, no Bairro Piam, em Belford Roxo/RJ, visualizaram um ponto de venda de entorpecentes. Ao notarem a chegada dos agentes, alguns indivíduos fugiram em direção à Rua Homero Garcia carregando uma sacola, sendo acompanhados de perto pela equipe. Ao longo da fuga, jogaram a sacola no chão e tentaram se esconder em uma área de mata, mas foram capturados e identificados como CLEITON DE OLIVEIRA VIEIRA, vulgo "Coroa", PEDRO PIMENTEL DE MELLO, vulgo "Pedrin", e GABRIEL DE SOUZA SILVA, vulgo "Biel". A sacola deixada para trás foi recolhida e continha 295 embalagens de maconha, 520 embalagens de cocaína, 47 frascos com líquido incolor semelhante a loló e 250 pedras amareladas de crack fracionadas para comércio. Por fim, consta que CLEITON já era investigado pela delegacia especializada e apontado como o atual responsável pelo plantão da comunidade, subordinado ao traficante José Severino da Silva Junior, vulgo "Soró" ou "Jetta". Em relação à prisão preventiva, destaca-se que devem ser demonstrados os requisitos constantes no art. 312 do CPP, ilustrados na coexistência do fumus comissi delicti e periculum libertatis. No presente caso, atesta-se a presença do fumus comissi delicti pela prisão em flagrante do custodiado, com a apreensão de material entorpecente, nos termos do laudo prévio (id. 283981243) e do auto de apreensão (id. 283981506), bem como pelas declarações prestadas em sede policial. O periculum libertatis, definido como o risco provocado pela manutenção dos indiciados em liberdade, está igualmente presente: trata-se de crime concretamente grave, por meio do qual os custodiados traziam consigo farta quantidade de droga para venda. O auto de apreensão e o laudo indicam que foram apreendidos 930,60g de maconha, 413,30g de cocaína e 69,50g de crack, sendo certo que as circunstâncias da prisão, bem como a quantidade e forma de acondicionamento da substância entorpecente reforçam os indícios de que o material ilícito se destinava à venda. A expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos denota que os custodiados desfrutam de especial confiança da facção criminosa, evidenciando sua relevância na estrutura logística do tráfico. Esse cenário ultrapassa a gravidade abstrata do tipo penal, revelando periculosidade concreta que, somada ao vultoso valor econômico da carga, justifica a segregação cautelar como medida necessária para a garantia da aplicação da lei penal. Convém destacar que a prisão cautelar se faz necessária para a garantia da ordem pública, em especial porque o tráfico de drogas enseja um ambiente preocupante à paz social da cidade de Belford Roxo, notadamente pela atuação das facções criminosas destinadas à venda de entorpecentes. Incrementa a reprovabilidade dos fatos a natureza de algumas das substâncias apreendidas, já que a cocaína e o crack são entorpecentes notoriamente conhecidos como detentores de alta aptidão para gerar dependência físico-química. Nesse ponto, importante ressaltar que é "notoriamente sabido que não é possível traficar em área dominada por facção criminosas em ser associado a ela de forma permanente e estável" (TJRJ, 0856970-16.2023.8.19.0021 - APELAÇÃO. Des(a). PAULO CESAR VIEIRA C. FILHO - Julgamento: 03/06/2025 - QUARTA CÂMARA CRIMINAL). Ressalta-se que a consulta à FAC dos custodiados PEDRO e GABRIEL permite verificar anotações por crimes anteriores, sendo certo que ambos passaram por esta Central de Custódia em data recente, ocasião em que tiveram deferida a liberdade provisória. Nesse contexto, o STJ já afirmou que ""inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o efetivo risco de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública" (STJ, HC 365.123/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20.09.2016, DJe 29.09.2016). Outrossim, o CPP recomenda a prisão preventiva quando houver "provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais pelo agente" e/ou "ter o agente praticado a infração penal na pendência de inquérito ou ação penal" (art. 310, § 5º, incisos I e IV, inseridos pela Lei 15.262/2025). Assim, impõe-se a atuação do Poder Judiciário, ainda que de forma cautelar, com vistas ao restabelecimento da ordem social concretamente violada pela conduta do custodiado. Em consulta à ferramenta Consulta Criminal do Sistema Estadual de Identificação (SEI), não se verifica histórico criminal em desfavor do custodiado CLEITON. Neste ponto, destaco que a primariedade, por si só, não confere o direito à liberdade. Nesse sentido: "Condições pessoais favoráveis que não têm o condão de, por si só, garantirem a revogação da prisão preventiva. Presença de elementos hábeis, nos autos, a recomendar a manutenção da custódia cautelar." (TJ-RJ - HABEAS CORPUS: 00492340920248190000 202405912528, Relator.: Des(a). PEDRO FREIRE RAGUENET, Data de Julgamento: 16/07/2024, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 17/07/2024). No mais, entende o STJ que "A existência de condições pessoais favoráveis - tais comoprimariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não tem ocondão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentesoutros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema" (RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 166.263 - GO (2022/0179018-6), como é o caso em tela. Assim, impõe-se a atuação do Poder Judiciário, ainda que de forma cautelar, com vistas ao restabelecimento da ordem social concretamente violada pelas condutas do custodiado. Finalmente, os crimes aos custodiados se enquadra no disposto no art. 313, I, CPP, visto que possuem pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos, tendo sido observados os requisitos formais da presente conversão. Ainda, pelas razões acima expostas, a determinação de medida cautelar diversa da prisão, conforme art. 319, não seria adequada ou suficiente para a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal. A questão relativa à aplicação do artigo 33, §4º da Lei 11343/06 envolve-se com o mérito e, portanto, deve ser analisada pelo juiz natural. Isso porque o reconhecimento do tráfico privilegiado exige o preenchimento de requisitos que demandam dilação probatória, a escapar da competência do juízo custodiante. Da mesma forma em relação ao princípio da homogeneidade, já que a sua incidência depende de análise concreta da pena aplicável Por esses fundamentos, INDEFIRO OS PEDIDOS DE RELAXAMENTO DA PRISÃO E LIBERDADE PROVISÓRIA E CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE GABRIEL DE SOUZA SILVA, PEDRO PIMENTEL DE MELLO E CLEITON DE OLIVEIRA VIEIRA EM PRISÃO PREVENTIVA, como forma de garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do CPP. EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO. Façam-se as comunicações de praxe. (...)". O mesmo se diz quanto à decisão que manteve a enxovia cautelar do paciente (vide id. 292979593 - PJe), consoante se pode verificar a seguir, ipsis litteris: "Passo a análise do pedido de revogação da prisão preventiva. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa do acusado GABRIEL DE SOUZA SILVA, alegando, em síntese, o não preenchimentos dos requisitos legais, bem como que o acusado seria primário e portador de bons antecedentes, possuiria residência fixa e ocupação lícita, além de que, haveria violação ao princípio da homogeneidade, já que eventual condenação imporia regime de cumprimento de pena diverso do fechado. Requer, subsidiariamente, a fixação das medidas cautelares do art. 319, CPP (id 289187957). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou contrariamente ao pleito defensivo, pugnando pela manutenção da prisão preventiva, sob o argumento de que permanecem íntegros os fundamentos que autorizaram a custódia cautelar (id 292866402). É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir, atendendo à exigência constitucional insculpida no artigo 93, inciso IX, da CRFB/88. Em que pesem os argumentos apresentados pela defesa, entendo que o pleito não deve ser acolhido. De início, registro que a presunção de inocência não se constitui em cortina inibidora da apreensão da realidade pelo juiz, ou, mais especificamente, do conhecimento dos fatos do processo e da valoração das provas, ainda que em cognição sumária e provisória. A segregação cautelar prevista no artigo 311, do CPP somente se justifica quando presentes os requisitos do art. 312 e nas hipóteses previstas do artigo 313, incisos I, II e III, c/c §1º, ambos do CPP. Nesse sentido, o que deve nortear a aplicação de tais medidas cautelares é o binômio necessidade (art. 282, inciso I, CPP) e adequação (art. 282, inciso II, CPP): "necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução criminal (...) e adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. Ademais, a prisão preventiva é uma modalidade de prisão cautelar de natureza processual, sendo, portanto, medida excepcional e somente deve ser decretada quando demonstrada, fundamentadamente, a presença dos seus requisitos básicos: o "fumus commissi delicti" e o "periculum libertatis". O primeiro diz respeito à prova da existência do crime e indícios suficientes de sua autoria. O segundo, por sua vez, encontra previsão nos artigos. 312 e 313, ambos do CPP. Com relação à primariedade e bons antecedentes do réu, frise-se que características pessoais favoráveis, por si sós, não são suficientes para ensejar um decreto libertário, se presentes outros requisitos que demonstrem a necessidade da segregação cautelar. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: "(...) Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela (STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 561.324/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 19/05/2020)." Nesse contexto, o STJ já afirmou que: "(...) inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o efetivo risco de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública (...)" (STJ, HC 365.123/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20.09.2016, DJe 29.09.2016). "(...) a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (...)". (HC 460.258/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 13/11/2018). Nesse mesmo sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal: "(...) EMENTA Habeas corpus. Processual penal. Homicídio qualificado. Prisão em estabelecimento penal em condições inadequadas. Questão não analisada na decisão impugnada. Impossibilidade de conhecimento do writ sob esta óptica. Dupla supressão de instância. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Garantia da ordem pública. Cautelaridade suficientemente demonstrada. Precedentes. Ordem parcialmente conhecida e denegada. 1. A apreciação de alegada manutenção do paciente em estabelecimento inadequado, não apreciada nas instâncias anteriores, de forma originária, neste ensejo, configuraria verdadeira supressão de instância, o que não é admitido por esta Suprema Corte. Precedentes. 2. A análise da segregação cautelar do paciente autoriza o reconhecimento de que existem fundamentos concretos e suficientes para justificar a privação processual da sua liberdade, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente em razão da gravidade em concreto da ação delituosa e de sua reiteração. 3. Aliás, esta Suprema Corte já decidiu que "a garantia da ordem pública, por sua vez, visa, entre outras coisas, evitar a reiteração delitiva, assim resguardando a sociedade de maiores danos (HC 84.658/PE, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 03/06/2005), além de se caracterizar pelo perigo que o agente representa para a sociedade como fundamento apto à manutenção da segregação (HC 90.398/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 18/05/2007)." (HC nº 98.130/RJ, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 12/2/10). 4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa medida, denegado. (HC 104332, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 09-08-2011, DJe-175 DIVULG 12-09-2011 PUBLIC 13-09-2011 EMENT VOL-02585-01 PP-00135) (...)" Ainda nesse particular, penso que não há afronta à garantia constitucional da presunção de inocência, já que a medida extrema, em tais circunstâncias, está justificada por arcabouço probatório concreto, cumprindo, assim, observar que não se pode afastar a conclusão preliminar de que os réus poderão vir a praticar novos delitos, situação a ensejar a proteção da ordem pública. Destaco, ainda, que o Art. 315, do CPP, determina que "A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada. (...)" Nesse contexto, como dito, os motivos que originariamente ensejaram o decreto prisional permanecem vigentes e inalterados. Ademais, quanto à contemporaneidade, esta diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si. Refere-se a um estado de necessidade presente para a decretação da prisão e é oportuna quando há um perigo real e imediato de que, sem ela, haja prejuízos à ordem pública ou à instrução do processo, como se verifica no presente caso. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: "(...) 3. A falta de contemporaneidade, por si só, não autoriza a revogação da segregação cautelar quando há nos autos elementos concretos que indiquem a necessidade de se resguardar a ordem pública, sendo certo, ademais, que a observância do referido instituto jurídico não está relacionada à data do fato delituoso, mas sim à presença dos requisitos previstos no art. 312 do CPP no momento da decretação da medida extrema." Acórdão 1397531,07007640720228070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 10/2/2022, publicado no PJe: 11/2/2022." 4. A contemporaneidade diz respeito aos os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal." HC 185893 AgR" (...)" Para além disso, ainda em observância à determinação contida no §1º do art. 315, do CPP, cumpre observar que a teor da descrição textual, a norma exige fatos novos para a substituição da prisão preventiva, que justifiquem a alteração da medida. É, portanto, incabível, no caso, a reforma de decisão judicial pelo próprio Juízo sem que haja elementos novos e concretos aptos a demonstrar que a medida ora adotada não se mostre mais adequada, e que deveria ser revista. Não é o caso dos autos. Em relação à suposto excesso de prazo da prisão preventiva, é forçoso apontar que o feito obteve regular tramitação, e os prazos processuais foram respeitados. Cumpre ressaltar, ainda, que os prazos processuais não podem ser computados de forma peremptória, mas sim à luz dos princípios da razoabilidade e da duração razoável do processo, sendo certo que a análise de eventual excesso de prazo na medida cautelar constritiva não se resume à simples soma aritmética. Outrossim, o excesso de prazo capaz de configurar constrangimento ilegal exige a inércia do Juiz em dar andamento ao processo, fato que, à toda evidência, não se verifica na presente hipótese. Assim, não se verifica qualquer ilegalidade ou excesso de prazo a ensejar a revogação/ou relaxamento da prisão. Registre-se que a instrução criminal já se iniciou, cabendo informar que foi designada Audiência de Instrução e Julgamento para data próxima, ocasião em que eventual pleito libertário poderá ser reavaliado. Destaca-se que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319, do CPP, ainda que cumulativamente, mostram-se insuficientes à garantia do provimento final ou inadequadas, no presente caso, haja vista o risco concreto de fuga e de reiteração delitiva. Nesse sentido, para o Superior Tribunal de Justiça: "(...) substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (CPP, art. 319) não é recomendável quando aquela estiver justificada na "periculosidade social do denunciado, dada a probabilidade efetiva de continuidade no cometimento da grave infração denunciada" (RHC 50.924/SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 07/10/2014; RHC 48.813/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/12/2014) (...)". Ademais, é fato notório a amarga realidade nacional, e, mais especificamente, do estado fluminense, acerca da violência consectária do tráfico de drogas, que beira a calamidade. O cenário que se apresenta no cotidiano do Rio de Janeiro é assombroso diante do vasto domínio territorial das organizações criminosas, como a do presente caso, em que se constata a ausência estatal nessas localidades. Os criminosos, atuando à margem do sistema normativo legal vigente, representam verdadeiro óbice a evolução socioeconômica brasileira. O exercício da traficância é uma mazela social que precisa ser combatida incessantemente. A quantidade da droga, acondicionada em diversas embalagens prontas para a comercialização (id 283981243), inclusive com preços e inscrições de facção criminosa autodenominada "Comando Vermelho", além do local do flagrante, revelam a gravidade concreta do delito por meio do tráfico armado de drogas, e configuram fortes indícios de que o acusado integre a facção criminosa que domina o local. Convém destacar, ainda nesse aspecto, que não há como dissociar a conduta do acusado da facção criminosa atuante na localidade. Isso porque ele foi preso em local conhecido por ser dominado por violento grupo criminoso, não sendo crível que estivesse ele atuando no local de forma autônoma. Nesse sentido, importante ressaltar que é: "(...) notoriamente sabido que não é possível traficar em área dominada por facção criminosa sem ser associado a ela de forma permanente e estável (...)" (TJRJ, 0856970-16.2023.8.19.0021 - APELAÇÃO. Des(a). PAULO CESAR VIEIRA C. FILHO - Julgamento: 03/06/2025 - QUARTA CÂMARA CRIMINAL). "(...) notoriamente sabido que não é possível atuar como olheiro em área dominada por facção criminosa de forma esporádica e sem ser associado a ela de forma permanente estável (...)" (TJRJ, 0027301-74.2020.8.19.0014 - APELAÇÃO. Des(a). PAULO CESAR VIEIRA C. FILHO - Julgamento: 04.02.2025 - QUARTA CÂMARA CRIMINAL). Portanto, ao que tudo indica, os acusados estavam associados entre si e a outros elementos não identificados para praticarem a mercancia de entorpecentes no local. Tenho assim que a probabilidade de reiteração criminosa (ante a existência de indícios de integrar organização criminosa armada - artigo 310, §2º do Código de Processo Penal), a gravidade concreta do crime e periculosidade dos agentes justificam a necessidade da decretação do encarceramento cautelar noticiado, como garantia da ordem pública. Deste modo, as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, não se mostram suficientes diante da gravidade do delito praticado, não sendo razoável a substituição da prisão preventiva, uma vez que tais medidas não evitariam, neste caso, a reiteração delitiva e nem garantiriam a higidez da instrução criminal. Desta forma, como ainda estão presentes os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão do denunciado GABRIEL DE SOUZA SILVA, bem como REVISO e MANTENHO as prisões preventivas de PEDRO PIMENTEL DE MELLO e CLEITON DE OLIVEIRA VIEIRA. Ressalto que a revogação de prisão preventiva poderá ser analisada em audiência, ora designada. Dê-se ciência ao Ministério Público e a Defesa. Publique-se. Intimem-se." Impende salientar que há prova da existência dos crimes e indícios suficientes de autoria, conforme se depreende do auto de prisão em flagrante (id. 283981233- PJe), do registro de ocorrência (id. 283981242 - PJe), do auto de apreensão (ids. 283981506, 283981507 - PJe), dos laudos de exame de entorpecente (ids. 283981241, 283981242 e 283981243 - PJe) e dos depoimentos prestados em sede inquisitorial (ids. 283981235, 283981236 e 283981240 - PJe), sendo certo que nenhuma irregularidade existe na custódia cautelar do paciente, a quem é atribuída a prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para fins de tráfico em concurso material. Narra a exordial acusatória o seguinte, in verbis: "No dia 22 de maio de 2026, por volta das 16h40, na Rua Homero Garcia, morro do Castelar, bairro Piam, nesta Comarca, os denunciados, de forma livre, consciente e voluntária, tinham em depósito e traziam consigo, para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, as seguintes substâncias entorpecentes (vide laudo prévio em id. 283981243): a) 930,6g (novecentos e trinta gramas e seis decigramas) de Cannabis sativa L. ("maconha") distribuídas em 295 (duzentos e noventa e cinco) embalagens de plástico; b) 413,3g (quatrocentos e treze gramas e três decigramas) de cocaína em pó, distribuídos em 520 (quinhentos e vinte) frascos de plástico, de formato cônico; e c) 69,5g (sessenta e nove gramas e cinco decigramas) de cocaína compactada ("crack"), distribuídos em 250 (duzentos e cinquenta) embalagens plásticas. Desde data que não se pode precisar, sendo certo que até o dia 22/05/2026, na Comunidade do Castelar, nesta comarca, os denunciados, de forma livre, consciente e voluntária, associaram-se a outras pessoas, ainda não identificadas, integrantes da facção criminosa Comando Vermelho, de forma estável e permanente, a fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Na ocasião, policiais civis da Delegacia de Repressão a Entorpecentes da Baixada Fluminense (DRE-BF), realizavam diligência na comunidade Morro do Castelar, situada no bairro Piam, nesta Comarca, com a finalidade de combater o tráfico de drogas e identificar integrantes da facção Comando Vermelho. Em deslocamento na comunidade os policiais visualizaram um ponto de venda de entorpecentes localizado na Rua Agostinho Vitório, momento em que visualizaram os denunciados, que, ao perceberem a aproximação policial, empreenderam fuga carregando uma sacola em direção à Rua Homero Garcia, sendo prontamente acompanhados pela equipe. Durante a fuga, os denunciados dispensaram a referida sacola e tentaram se esconder em uma área de mata, porém foram capturados e identificados como Cleiton, vulgo "Coroa", Pedro, vulgo "Pedrin", e Gabriel, vulgo "Biel". Na sacola abandonada foram encontradas 295 embalagens de maconha, 520 embalagens de cocaína, 47 frascos de líquido incolor - assemelhando a "cheirinho da loló" - e 250 pedras de crack prontas para venda. Assim agindo, sendo objetiva e subjetivamente típica a conduta e inexistindo causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, estão os denunciados incursos nas penas dos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal. Posto isso, requer o Ministério Público sejam os réus notificados para oferecimento de defesa prévia, seguindo o recebimento da denúncia. Ao fim, pugna o Parquet pela condenação dos denunciados nas penas da lei. (...)". Note-se, pela denúncia acima transcrita, que a narrativa acusatória está devidamente lastreada em múltiplos elementos de convicção colhidos em sede inquisitorial, os quais se mostram, ao menos em cognição sumária, harmônicos e convergentes entre si, notadamente pelos depoimentos prestados pelos policiais militares envolvidos no flagrante. Consoante se extrai da exordial acusatória e dos elementos constantes dos autos originários, no dia 22/05/2026, por volta das 16h40, na Rua Homero Garcia, Morro do Castelar, policiais civis da Delegacia de Repressão a Entorpecentes da Baixada Fluminense (DRE-BF) realizavam diligência destinada ao combate ao tráfico de drogas e à identificação de integrantes da facção criminosa Comando Vermelho. Durante o deslocamento pela comunidade, os agentes visualizaram um ponto de venda de entorpecentes localizado na Rua Agostinho Vitório, ocasião em que avistaram o paciente e os corréus que, ao perceberem a aproximação policial, empreenderam fuga carregando uma sacola em direção à Rua Homero Garcia, sendo imediatamente acompanhados pela equipe. No curso da perseguição, os agentes dispensaram a referida sacola e tentaram se esconder em uma área de mata, porém foram alcançados e identificados. Na sacola abandonada foram apreendidas 295 embalagens de maconha, 520 embalagens de cocaína, 47 frascos contendo líquido incolor com características semelhantes ao denominado "cheirinho da loló" e 250 pedras de crack prontas para comercialização. Consta ainda dos autos que, segundo informações prestadas pelos policiais civis responsáveis pela diligência, o corréu CLEITON já era alvo de investigações conduzidas pela Delegacia Especializada, sendo apontado como responsável pelo plantão do tráfico na comunidade, subordinado ao traficante José Severino da Silva Junior, conhecido pelos vulgos "Soró" ou "Jetta". Ressalta-se, pois, que o contexto do flagrante, aliado à apreensão dos entorpecentes em condições indicativas de fracionamento e comercialização, bem como à posterior confirmação pericial da natureza das substâncias arrecadadas, revela a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, aptos a configurar o fumus comissi delicti exigido para a manutenção da custódia cautelar. Urge destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que em delito de autoria coletiva, a necessidade de minuciosa individualização da conduta de cada acusado é mitigada diante da complexidade do caso, bastando que haja descrição fática suficiente a demonstrar a existência do crime e vínculo entre o acusado e a empreitada criminosa, o que ocorreu no caso concreto, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDE PROCESSUAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONCURSO DE PESSOAS. MINUCIOSA INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA NESTA FASE. PRESCINDIBILIDADE. MITIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PLEITO DE INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL NO AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. (...) 5. "É assente na jurisprudência desta Superior Corte de Justiça o entendimento de que em delito de autoria coletiva a necessidade de minuciosa individualização da conduta de cada acusado é mitigada diante da complexidade do caso, bastando que haja descrição fática suficiente a demonstrar a existência do crime e o vínculo entre o acusado e a empreitada criminosa, o que ocorreu no caso concreto" (RHC 42.294/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5/5/2014)"(AgRg no HC n. 774.832/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) (...) (STJ - AgRg no RHC: 184158 GO 2023/0251266-1, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 13/11/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2023) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DO ACUSADO. NÃO OCORRÊNCIA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2. Segundo a jurisprudência do STJ, "nos crimes de autoria coletiva, reputa-se prescindível a descrição minuciosa e individualizada da ação de cada acusado, bastando a narrativa das condutas delituosas e da suposta autoria, com elementos suficientes ao avanço da persecução criminal e hábeis a garantir a ampla defesa e o contraditório" (AgRg no AREsp n. 1.333.052/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 1º/4/2019). (...) 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 2143170 CE 2022/0173666-2, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 06/12/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2022) - grifei; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. VIA INADEQUADA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, em delito de autoria coletiva, a necessidade de minuciosa individualização da conduta de cada acusado é mitigada diante da complexidade do caso, bastando que haja descrição fática suficiente a demonstrar a existência do crime e o vínculo entre o acusado e a empreitada criminosa, o que ocorreu no caso concreto (RHC n. 42.294/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5/5/2014) - grifei. Nesse mesmo sentido já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, consoante acórdãos que se seguem, ipsis litteris: HABEAS CORPUS. Paciente e corréus denunciados em razão da prática dos crimes do artigo 171, caput, diversas vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal; artigo 171, § 4º, diversas vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, além do artigo 288, caput, do Código Penal, todos os delitos na forma do artigo 69, do mesmo diploma legal. SEM RAZÃO OS IMPETRANTES AO PRETENDEREM O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR SUPOSTA INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA. É pacífica a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores no sentido de que eventual trancamento da ação penal, em sede de habeas corpus somente poderá ocorrer quando restar demonstrado, de plano, a ausência de justa causa, a atipicidade da conduta ou a ocorrência inconteste de alguma causa que extinga a punibilidade. Não é essa a hipótese dos autos. Ao analisar a imputação ministerial, vê-se a descrição da suposta prática de crimes de autoria coletiva atribuídos à Paciente, em esquema complexo e engenhoso, com a participação, ao final, de 48 (quarenta e oito) integrantes, todos voltados à prática de crimes patrimoniais em desfavor de vítimas diversas. Não há se falar na individualização minuciosa das condutas de cada denunciado, bastando que a peça acusatória descreva os fatos e suas circunstâncias, nos termos do artigo 41, do Código de Processo Penal, permitindo o exercício do contraditório e ampla defesa no curso da instrução criminal, o que de fato ocorreu. A discussão de eventual participação da Paciente nos fatos ora imputados deve ser feita ao longo da instrução criminal. DENEGAÇÃO DA ORDEM. (0063703-94.2023.8.19.0000 - HABEAS CORPUS. Des(a). MÁRCIA PERRINI BODART - Julgamento: 21/09/2023 - QUARTA CÂMARA CRIMINAL) - grifei; EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE - ART. 33 E ART. 35, AMBOS C/C ART. 40, INCISOS IV E VI, TODOS DA LEI Nº 11343/06 - NÃO CONFIGURADA INÉPCIA DA DENÚNCIA - PRESENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - IMPOSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - NÃO CONFIGURADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA, ALÉM DAQUELA QUE INDEFERIU PLEITO LIBERTÁRIO, BEM FUNDAMENTADAS - PRESENTES OS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR - FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM IN LIBERTATIS PRESENTES - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA SE REVELAM ESPECIALMENTE GRAVÍSSIMOS - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL (...) 2 - Não configurada inépcia da denúncia. Presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Não há qualquer omissão que possa prejudicar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, sendo descrita a conduta típica de cada um dos 07 denunciados, baseando-se em elementos fáticos. Nos crimes de autoria coletiva, é prescindível a descrição minuciosa e individualizada da ação de cada acusado, bastando a narrativa das condutas delituosas e da suposta autoria, com elementos suficientes para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório, como verificado no presente caso. (...) ORDEM DENEGADA (0074839-88.2023.8.19.0000 - HABEAS CORPUS. Des(a). MARIA SANDRA ROCHA KAYAT DIREITO - Julgamento: 03/10/2023 - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL) - grifei. Outrossim, cumpre destacar que as alegações defensivas - no sentido de que o paciente teria sido coagido a realizar confissão informal após este ter optado por exercer o direito ao silêncio, bem como as teses de inexistência de elementos aptos a demonstrar vínculo estável e permanente entre os agentes e de ausência de comprovação de que o paciente portava ou dispensou a sacola posteriormente apreendida -, por envolverem controvérsias fáticas, demandam dilação probatória, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA LASTREADA EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS MÍNIMOS. VIA ELEITA INIDÔNEA PARA DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus constitui medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a existência de causa extintiva da punibilidade, a inépcia da denúncia ou a ausência de justa causa. 2. Hipótese em que a denúncia descreve com clareza os fatos imputados à agravante, incluindo data, local, conduta, apreensão de 4,5g de cocaína em embalagens com inscrições da facção Comando Vermelho, tentativa de fuga e posterior captura em flagrante. Relata ainda o suposto vínculo associativo com organização criminosa. Tais elementos, corroborados por auto de prisão em flagrante, laudo de constatação e declarações policiais, evidenciam a presença de justa causa e afastam a alegada inépcia da denúncia, permitindo o exercício pleno da ampla defesa. 3. As alegações defensivas relativas à ausência de dolo, à destinação da droga para uso pessoal ou à inexistência de vínculo associativo exigem análise aprofundada das provas, o que se revela incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. A existência de justa causa foi reconhecida pelas instâncias ordinárias, as quais apontaram a presença de elementos mínimos para a deflagração da persecução penal, sendo incabível o trancamento prematuro da ação penal nesta fase inicial. 5. As teses da defesa confundem-se com o mérito e deverão ser analisadas no curso da instrução criminal, momento adequado para o contraditório e a produção de provas. 6. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 976542 RJ 2025/0018555-5, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 30/04/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 07/05/2025) - grifei; AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. (...) FUNDAMENTOS VÁLIDOS. AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE APROFUNDADA NA VIA DO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. (...) 5. Aplicável o seguinte entendimento: "O Magistrado de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva, entendeu, com base nos elementos de prova disponíveis, estarem demonstrados indícios mínimos de autoria e prova da materialidade delitiva. Nesse contexto, é inadmissível o enfrentamento da alegação de negativa de autoria/participação no delito na via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, que deverá ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa" (HC n. 552.612/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 23/3/2020) (...) (AgRg no HC n. 1.030.783/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.) - grifei; PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INCABÍVEL. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 5. O habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria, por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. (...) (AgRg no HC n. 891.091/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.) - grifei; AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INGRESSO EM DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. PENA DE 5 ANOS. REGIME FECHADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO DESPROVIDO. (...) VI - É imperioso enfatizar que, para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que o acusado não se dedicaria a atividades delituosas e/ou não integraria organização criminosa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência, como cediço, vedada na via estreita do habeas corpus. (AgRg no HC n. 869.296/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) - grifei; PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INVIABILIDADE DA AVERIGUAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandarem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Precedentes. (...) (AgRg no HC n. 760.098/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022.) - grifei; AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A AÇÃO PENAL. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. A alegação de ausência de indícios de autoria com relação ao agravante consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. Assim, as provas dos autos devem ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão. 3. Com efeito, segundo o STF, "não se admite no habeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente" (HC n. 115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 17/11/2014). (...) (STJ - AgRg no HC: 902280 SP 2024/0111002-5, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 23/04/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2024) - grifei. Note-se que a imputação é de prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima que supera 4 (quatro) anos, atendendo, assim, ao requisito previsto no art. 313, I, do Código de Processo Penal. Passo a analisar a presença dos requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, previstos no art. 312, caput, do Código de Processo Penal (no caso em tela, garantia da ordem pública e asseguramento da aplicação da lei penal). In casu, a custódia cautelar é cabível para garantia da ordem pública por ser necessário afastar imediatamente o paciente do convívio social em razão de sua periculosidade, demonstrada pela gravidade em concreto da conduta em tese perpetrada, evidenciada não apenas pela quantidade, variedade e natureza das substâncias entorpecentes apreendidas - 930,6g de maconha, distribuídos em 295 embalagens, 413,3g de cocaína, em 520 frascos de plástico, 69,5g de crack, em 250 embalagens individuais -, como, também, pelas circunstâncias da apreensão em local dominado por facção criminosa. Ora, a apreensão de significativa quantidade e diversidade de drogas, já fracionadas e acondicionadas para a comercialização, aliada ao fato de o paciente e os corréus terem empreendido fuga ao perceberem a aproximação policial, ocasião em que dispensaram a sacola contendo os entorpecentes, evidencia quadro que transcende, em muito, o mero uso e revela mercancia desenvolvida em contexto de distribuição estruturada, com potencial de reiteração delitiva, circunstâncias que traduzem concreto risco à ordem pública e reforçam a necessidade de manutenção da prisão preventiva do paciente. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "são fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente" (AgRg no HC n. 725.170/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 05/04/2022, DJe de 11/04/2022). Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva de acusado por suposto tráfico de drogas. 2. A defesa alega que o agravante é primário, possui bons antecedentes e residência fixa, argumentando que a quantidade e variedade das drogas não devem ser critérios absolutos para a manutenção da custódia cautelar. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser mantida, considerando a quantidade e variedade das drogas apreendidas, bem como a alegação de primariedade e bons antecedentes. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida, pois a quantidade e a variedade das drogas, associadas à forma de acondicionamento, evidenciam a gravidade concreta dos fatos e a necessidade do encarceramento provisório, conforme o art. 312 do CPP. 5. A existência de outra ação penal em curso contra o agravante reforça a necessidade de manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública. 6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando há risco de reiteração delitiva. 7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva sempre que houver elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e a variedade das drogas apreendidas podem justificar a manutenção da prisão preventiva, sempre que remanescer dos fatos a periculosidade social do agente. 2. A existência de outra ação penal em curso reforça a necessidade de prisão preventiva para resguardar a ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2451465, Quinta Turma, Rel. Min. [Nome do Ministro], DJe 13/08/2024; STJ, AgRg no HC 996627, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 04/07/2025. (AgRg no HC n. 948.503/AM, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025.) - grifei. O Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento de que "a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa e o risco concreto de reiteração delitiva justificam a decretação da custódia cautelar para garantia da ordem pública" (HC 138.552 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 19/6/2017). Esse, aliás, também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consoante arestos que se seguem, in verbis: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. INTEGRANTE DE FACÇÃO CRIMINOSA. CONTEMPORANEIDADE PRESENTE. (...) 4. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de interromper a atuação de organização criminosa, sendo inviável a aplicação de medidas cautelares diversas. 5. A contemporaneidade da prisão preventiva se verifica pela necessidade no momento de sua decretação, independentemente do tempo decorrido desde o fato criminoso. IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. (STJ - RHC: 200836 SP 2024/0252601-0, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 22/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2024) - grifei; HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. COAÇÃO ILEGAL. DESVIO DE FINALIDADE. NULIDADE POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. DESCABIDOS. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO DELITIVA VERIFICADA. PRISÃO NECESSÁRIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. WRIT CONHECIDO E DENEGADO. 1. Acórdão que apresenta concreta fundamentação acerca da prática de tráfico de drogas por parte do paciente, indícios de sua participação em estruturada organização criminosa e risco de reiteração criminosa. (...) 2. Prisão preventiva que se justifica como forma de acautelar o meio social evitando a continuidade das práticas criminosas, evidenciando a periculosidade do paciente pela gravidade concreta da imputação, sendo insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas. 4. Ausência de violação de direitos fundamentais na decisão que determinou a prisão e na sua manutenção. 3. Ordem conhecida e denegada. (STJ - HC: 833758 CE 2023/0218939-7, Relator: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 06/08/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024) - grifei. A orientação do Supremo Tribunal é no sentido de que a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, consoante arestos que se seguem, in verbis: EMENTA: Processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico e associação para o tráfico de drogas. Prisão preventiva. Periculosidade do agente. Reiteração criminosa. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). Supressão de instâncias. 1. A orientação do STF é no sentido de que a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (HC 137.234, Rel. Min. Teori Zavascki; HC 136.298, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 136.935-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli). (...) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 208275 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 18-12-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 04-02-2022 PUBLIC 07-02-2022) - grifei. Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. WRIT SUBSTITUTO DE RECURSO ORDINÁRIO: ADMISSIBILIDADE. SÃO MOTIVOS IDÔNEOS PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR A PERICULOSIDADE DO AGENTE, EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI, E O RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM DENEGADA. I - Embora o presente writ tenha sido impetrado em substituição a recurso ordinário, esta Segunda Turma não opõe óbice ao seu conhecimento. II - A periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, e o risco concreto de reiteração criminosa, são motivos idôneos para a manutenção da custódia cautelar. III - Ordem denegada. (HC 140512, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 16-05-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 29-05-2017 PUBLIC 30-05-2017) - grifei. A propósito, o art. 312 do Código de Processo Penal, com a redação recentemente conferida pela Lei nº 15.272/2025, dispõe em seu §3º, incisos III e IV, que "a natureza, a quantidade e a variedade de drogas" e "o fundado receio de reiteração delitiva" devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública. Convém ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento no sentido de que "a prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi)", consoante a Tese nº 12 da Edição nº 32 da Jurisprudência de Teses do referido Tribunal. A mantença da enxovia do paciente também há de se dar para asseguramento da aplicação da lei penal, haja vista que a paciente não comprovou ter emprego fixo nem residência fixa em nome próprio (a comprovação de residência fixa se dá através de fatura de água, energia elétrica, gás, telefone etc. em nome próprio, sendo certo que a comprovação de emprego fixo se dá pela apresentação de contracheque atual ou CTPS assinada e com contrato de trabalho em vigor, o que não ocorreu), o que permite que mais facilmente se furte à aplicação da lei penal. Urge consignar que a existência de condições favoráveis, tais como residência fixa, primariedade e paternidade, não garante a revogação da prisão preventiva se há nos autos, ao menos em cognição sumária, elementos hábeis a recomendar a custódia cautelar. Esse, aliás, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos que se seguem, ipsis litteris: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NEGATIVA DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NÃO AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. ANTECEDENTES. RISCO AO MEIO SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...). 6. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como paternidade, domicílio certo e ocupação lícita, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. 8. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido. (RHC n. 113.826/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 7/10/2019.) - grifei. Há que se destacar que o fato de o paciente ser pai de duas crianças não é suficiente para justificar a revogação de sua prisão preventiva, não restando sequer comprovado nos autos que ele é o único responsável pelo sustento e pelos cuidados da criança. Insta salientar que a necessidade de manutenção da segregação do paciente no ergástulo para garantia da ordem pública e asseguramento da aplicação da lei penal impede a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, previstas nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Penal, não sendo tal substituição, portanto, nem adequada nem suficiente. Dessa forma, verifico que a decisão da Autoridade apontada como coatora se encontra formalmente fundamentada e apta a justificar a custódia cautelar do paciente, bem como a não substituição por medidas cautelares diversas da prisão. No que tange à alegação de violação ao princípio da presunção de inocência, esta não merece prosperar, haja vista que a prisão cautelar consiste em medida processual que não importa no reconhecimento da punibilidade. Esse, aliás, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consoante aresto que se segue, ipsis verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. (...) 6. A prisão preventiva não configura antecipação de pena, mas medida processual justificada por elementos concretos, sem violação do princípio da presunção de inocência. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no RHC n. 215.599/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) - grifei. ISTO POSTO, não verificando se tratar de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou flagrante teratologia da decisão vergastada, indefiro a liminar requerida. Tendo em vista o andamento processual regular do feito originário, que se encontra disponível e facilmente acessível no sistema informatizado do TJ/RJ, não vislumbro necessidade de serem prestadas informações por parte da douta Autoridade apontada como coatora, pelo que as dispenso. À douta Procuradoria de Justiça. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Desembargador FLÁVIO ITABAIANA DE OLIVEIRA NICOLAU Relator Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Segunda Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Flávio Itabaiana de Oliveira Nicolau Segunda Câmara Criminal do TJ/RJ Habeas Corpus nº. 0046955-79.2026.8.19.0000 - LS/WG FL. 1