0046944-73.2023.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível de Cascavel
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0046944-73.2023.8.16.0021 Processo: 0046944-73.2023.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$23.345,82 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Réu(s): MARINEZ DE FATIMA ARRUDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Paraná em face da decisão de evento 117.1, complementada pela decisão de evento 167.1, que fixou os honorários periciais em R$ 1.850,00 e atribuiu ao Estado do Paraná a responsabilidade pelo pagamento integral, em razão da gratuidade da justiça. É o breve relatório. DECIDO. 2. Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos, observado o prazo em dobro conferido à Fazenda Pública nos termos do art. 183 do CPC. 3. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No presente caso, ao contrário do que ocorre na generalidade dos casos que chegam a este juízo, vislumbro a presença de vício apto a ensejar o acolhimento da medida, pelas razões que passo a expor. 4. O embargante sustenta que a decisão foi omissa quanto aos fundamentos que justificaram a atribuição integral do encargo pericial ao Estado do Paraná, sustentando que, por ter a perícia sido determinada de ofício por este juízo, o rateio das despesas entre as partes litigantes seria a medida que se impõe, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. Assiste razão ao embargante nesse ponto. Veja-se. Compulsando os autos, verifica-se que, nas manifestações de especificação de provas dos eventos 114.1 e 115.1, nenhuma das partes requereu a produção de prova pericial. A requerida limitou-se a requerer a produção de prova oral, e a autora manifestou expressamente desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide. A determinação da perícia contábil partiu exclusivamente da iniciativa deste juízo, por ocasião do saneamento do feito. Nos termos do art. 95, caput, do CPC: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Nesse sentido, quando a perícia é determinada de ofício pelo magistrado, e não requerida por qualquer das partes, os honorários periciais devem ser rateados entre os litigantes, não sendo correto imputar a integralidade do encargo a uma só delas. A responsabilidade do Estado, decorrente da gratuidade da justiça, limita-se à quota parte atribuída à parte beneficiária desse instituto, remanescendo à parte não beneficiária o dever de custear a sua própria fração dos honorários periciais. 5. Registro, ainda, que a decisão de evento 117.1 incorreu em erro material ao consignar que a parte autora seria beneficiária da justiça gratuita. Da leitura do conjunto da decisão e dos autos, constata-se que foi a parte requerida, Marinez de Fátima Arruda, quem pleiteou o benefício em sua contestação e apresentou os documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tendo o benefício sido deferido em seu favor, e não em favor da parte autora, cooperativa de crédito que sequer formulou tal pedido. Corrijo, de ofício, o erro material, para que passe a constar corretamente que a beneficiária da justiça gratuita é a parte requerida. 6. Superadas essas questões, e tendo em vista que a parte requerida é a única beneficiária da justiça gratuita, a responsabilidade do Estado do Paraná deve corresponder à metade dos honorários periciais fixados, cabendo à parte autora, por não gozar do referido benefício, o custeio da outra metade. 7. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, incisos I e III, do CPC, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Paraná, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para determinar que os honorários periciais fixados no evento 167.1, no valor de R$ 1.850,00, sejam rateados entre as partes litigantes, cabendo ao Estado do Paraná o depósito de R$ 925,00 (devidamente atualizado, na forma do § 2º do artigo 5º da Resolução 232/2016), correspondente à quota parte da requerida, beneficiária da justiça gratuita, e à parte autora o depósito dos demais R$ 925,00, por não ser beneficiária de tal instituto. 7.1. A normativa supra estabelece que o valor fixado deve ser atualizado pelo IPCA-E, desde o início de vigência (13.07.2016) da norma até janeiro do ano em curso (janeiro de 2026). 7.2. Para ciência, o valor integral a ser pago ao expert será devidamente atualizado na forma do § 5º do artigo 2º da Resolução nº 232/2016 do CNJ (IPCA-E de 13.07.2016 até janeiro de 2026) corresponde a R$ 2.922,66 (dois mil, novecentos e vinte e dois reais e sessenta e seis centavos). 8. Tendo em vista a manifestação da perita no evento 173.1, na qual aceitou o encargo nos valores acima fixados e requereu o depósito prévio dos honorários com liberação de 50% do montante, intimem-se a autora e o Estado do Paraná para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o depósito judicial das respectivas quotas partes acima estabelecidas. Comprovados os depósitos, expeça-se o necessário para liberação dos honorários periciais na forma requerida pela perita, dando-se prosseguimento aos trabalhos periciais. 9. Publique-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. 7 OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ
T ESTADO DO PARANá
Réu MARINEZ DE FATIMA ARRUDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IGNIS CARDOSO DOS SANTOS
OAB: 12415/PR
PAULO RODRIGUES MOREIRA
OAB: 47318/PR
MARCELO SOUZA CARDOSO DOS SANTOS
OAB: 105403/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0046944-73.2023.8.16.0021 Processo: 0046944-73.2023.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$23.345,82 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Réu(s): MARINEZ DE FATIMA ARRUDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Paraná em face da decisão de evento 117.1, complementada pela decisão de evento 167.1, que fixou os honorários periciais em R$ 1.850,00 e atribuiu ao Estado do Paraná a responsabilidade pelo pagamento integral, em razão da gratuidade da justiça. É o breve relatório. DECIDO. 2. Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos, observado o prazo em dobro conferido à Fazenda Pública nos termos do art. 183 do CPC. 3. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No presente caso, ao contrário do que ocorre na generalidade dos casos que chegam a este juízo, vislumbro a presença de vício apto a ensejar o acolhimento da medida, pelas razões que passo a expor. 4. O embargante sustenta que a decisão foi omissa quanto aos fundamentos que justificaram a atribuição integral do encargo pericial ao Estado do Paraná, sustentando que, por ter a perícia sido determinada de ofício por este juízo, o rateio das despesas entre as partes litigantes seria a medida que se impõe, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. Assiste razão ao embargante nesse ponto. Veja-se. Compulsando os autos, verifica-se que, nas manifestações de especificação de provas dos eventos 114.1 e 115.1, nenhuma das partes requereu a produção de prova pericial. A requerida limitou-se a requerer a produção de prova oral, e a autora manifestou expressamente desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide. A determinação da perícia contábil partiu exclusivamente da iniciativa deste juízo, por ocasião do saneamento do feito. Nos termos do art. 95, caput, do CPC: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Nesse sentido, quando a perícia é determinada de ofício pelo magistrado, e não requerida por qualquer das partes, os honorários periciais devem ser rateados entre os litigantes, não sendo correto imputar a integralidade do encargo a uma só delas. A responsabilidade do Estado, decorrente da gratuidade da justiça, limita-se à quota parte atribuída à parte beneficiária desse instituto, remanescendo à parte não beneficiária o dever de custear a sua própria fração dos honorários periciais. 5. Registro, ainda, que a decisão de evento 117.1 incorreu em erro material ao consignar que a parte autora seria beneficiária da justiça gratuita. Da leitura do conjunto da decisão e dos autos, constata-se que foi a parte requerida, Marinez de Fátima Arruda, quem pleiteou o benefício em sua contestação e apresentou os documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tendo o benefício sido deferido em seu favor, e não em favor da parte autora, cooperativa de crédito que sequer formulou tal pedido. Corrijo, de ofício, o erro material, para que passe a constar corretamente que a beneficiária da justiça gratuita é a parte requerida. 6. Superadas essas questões, e tendo em vista que a parte requerida é a única beneficiária da justiça gratuita, a responsabilidade do Estado do Paraná deve corresponder à metade dos honorários periciais fixados, cabendo à parte autora, por não gozar do referido benefício, o custeio da outra metade. 7. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, incisos I e III, do CPC, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Paraná, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para determinar que os honorários periciais fixados no evento 167.1, no valor de R$ 1.850,00, sejam rateados entre as partes litigantes, cabendo ao Estado do Paraná o depósito de R$ 925,00 (devidamente atualizado, na forma do § 2º do artigo 5º da Resolução 232/2016), correspondente à quota parte da requerida, beneficiária da justiça gratuita, e à parte autora o depósito dos demais R$ 925,00, por não ser beneficiária de tal instituto. 7.1. A normativa supra estabelece que o valor fixado deve ser atualizado pelo IPCA-E, desde o início de vigência (13.07.2016) da norma até janeiro do ano em curso (janeiro de 2026). 7.2. Para ciência, o valor integral a ser pago ao expert será devidamente atualizado na forma do § 5º do artigo 2º da Resolução nº 232/2016 do CNJ (IPCA-E de 13.07.2016 até janeiro de 2026) corresponde a R$ 2.922,66 (dois mil, novecentos e vinte e dois reais e sessenta e seis centavos). 8. Tendo em vista a manifestação da perita no evento 173.1, na qual aceitou o encargo nos valores acima fixados e requereu o depósito prévio dos honorários com liberação de 50% do montante, intimem-se a autora e o Estado do Paraná para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o depósito judicial das respectivas quotas partes acima estabelecidas. Comprovados os depósitos, expeça-se o necessário para liberação dos honorários periciais na forma requerida pela perita, dando-se prosseguimento aos trabalhos periciais. 9. Publique-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. 7 OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito