Detalhe do processo

0046943-80.2025.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
11ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: onzecivel@gmail.com Autos nº. 0046943-80.2025.8.16.0001 Processo: 0046943-80.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$126.000,00 Autor(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MORADAS DO CAMPO Réu(s): ALESSANDRO KUTZ WAR OBRAS ESPECIAIS LTDA. - ME 1. Acolho a emenda à inicial de seq. 33.1. Retifique-se o assunto principal do feito para "rescisão de contrato", promovendo-se as anotações necessárias. Em sede de tutela de urgência, a parte autora requer a imediata realização de perícia técnica sobre o reservatório objeto da lide, a fim de que sejam constatadas a existência, a origem e a extensão dos alegados vícios de impermeabilização e construção, bem como seja autorizada a contratação de empresa especializada para a execução dos reparos necessários, após a preservação da prova técnica. Passo à análise do pedido. Inicialmente, cumpre observar que a produção antecipada da prova prevista no art. 381 do Código de Processo Civil constitui procedimento autônomo, destinado, em regra, à colheita de elementos probatórios antes do ajuizamento da ação principal ou independentemente dela. Todavia, embora o Código de Processo Civil não discipline expressamente a produção antecipada da prova em caráter incidental, inexiste vedação à adoção dessa providência no curso do processo quando necessária à preservação de elementos probatórios sujeitos a perecimento, seja com fundamento nos poderes de direção do processo conferidos ao magistrado pelo art. 139, VI, do CPC, seja como medida instrumental vinculada à tutela provisória de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No caso concreto, encontram-se presentes os requisitos para o deferimento da medida. Os documentos que instruem a petição inicial evidenciam, em juízo de cognição sumária, que o reservatório de água do condomínio apresenta infiltrações e comprometimento da impermeabilização, circunstâncias que, em tese, exigem intervenção em caráter urgente, sob pena de agravamento dos danos, comprometimento do abastecimento de água e possível prejuízo ao sistema de combate a incêndio, situação que extrapola os interesses patrimoniais das partes e alcança a própria segurança dos condôminos. Por outro lado, a imediata realização das obras possui potencial para modificar substancialmente o estado atual do reservatório, inviabilizando ou dificultando a futura apuração das causas dos alegados vícios construtivos e comprometendo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelas rés. Verifica-se, portanto, a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano. Este último decorre não apenas da necessidade de pronta realização dos reparos, mas também do risco concreto de perecimento da prova técnica caso as intervenções sejam executadas antes da documentação pericial das condições atuais do reservatório. Nesse contexto, mostra-se adequada a realização de prova pericial, em caráter incidental, previamente à execução das obras, preservando-se os elementos técnicos indispensáveis à adequada instrução do feito e possibilitando, após a conclusão da vistoria judicial, a realização das intervenções necessárias para eliminação da situação de risco. A propósito, assim já se decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DIREITO DE VIZINHANÇA – DANOS E RACHADURAS EM PAREDE SUPOSTAMENTE DECORRENTES DE OBRA QUE ESTÁ SENDO REALIZADA EM TERRENO CONTÍGUO – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – DEFERIMENTO PARCIAL DO PEDIDO LIMINAR – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PERICIAL DE MANEIRA INCIDENTAL – INSURGÊNCIA AUTORAS – PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PERICIAL EM CARÁTER INCIDENTAL – POSSIBIILIDADE – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – REQUISITOS DO ART. 300, CPC, VERIFICADOS – TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA – AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0115487-94.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 23.04.2024) – grifei. Por outro lado, não comporta acolhimento o pedido de inspeção judicial. A inspeção prevista no art. 481 do Código de Processo Civil possui caráter excepcional e subsidiário, sendo cabível quando a percepção direta do magistrado se mostrar necessária ao esclarecimento dos fatos. No caso, a controvérsia versa sobre questões eminentemente técnicas, cuja apuração demanda conhecimentos especializados próprios da prova pericial de engenharia, a qual se revela suficiente para o esclarecimento da controvérsia. Diante do exposto, defiro a tutela de urgência pleiteada no seq. 33.1 para determinar a produção antecipada da prova pericial e autorizar, após a conclusão da perícia, a execução, pelo próprio autor, das obras necessárias à eliminação da situação de risco. 3. Cite-se a parte ré para contestar em 15 (quinze) dias, querendo, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena de, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do CPC), bem como para participação na produção da prova, nos termos do art. 382, §1º do CPC. 4. Expeça-se carta com AR/MP ou mandado, desde que preparadas as custas. 5. Com a resposta nos autos, dê-se vista a autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Concomitantemente, nomeio como perito o JULIANO DE LIMA E SILVA (41 9919-29314 | e-mail: judelima@gmail.com). 7. Intimem-se as partes para, querendo, indicar assistente técnico e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, §1º do CPC, ficando as partes cientes também dos termos do artigo 477 e seguintes do CPC. 8. Apresentados os quesitos, intime-se o Sr. Perito para que apresente proposta de honorários em 05 (cinco) dias. Havendo concordância, intime-se o autor para que efetue o depósito, em 05 (cinco) dias. 9. Efetuado o depósito, intime-se o Sr. Perito para que dê início aos trabalhos. Fixo o prazo de 30 (tinta) dias para a entrega do laudo. 10. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CONDOMíNIO RESIDENCIAL MORADAS DO CAMPO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada24/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CEZAR ANDRE KOSIBA

OAB: 51699/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: onzecivel@gmail.com Autos nº. 0046943-80.2025.8.16.0001 Processo: 0046943-80.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$126.000,00 Autor(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MORADAS DO CAMPO Réu(s): ALESSANDRO KUTZ WAR OBRAS ESPECIAIS LTDA. - ME 1. Acolho a emenda à inicial de seq. 33.1. Retifique-se o assunto principal do feito para "rescisão de contrato", promovendo-se as anotações necessárias. Em sede de tutela de urgência, a parte autora requer a imediata realização de perícia técnica sobre o reservatório objeto da lide, a fim de que sejam constatadas a existência, a origem e a extensão dos alegados vícios de impermeabilização e construção, bem como seja autorizada a contratação de empresa especializada para a execução dos reparos necessários, após a preservação da prova técnica. Passo à análise do pedido. Inicialmente, cumpre observar que a produção antecipada da prova prevista no art. 381 do Código de Processo Civil constitui procedimento autônomo, destinado, em regra, à colheita de elementos probatórios antes do ajuizamento da ação principal ou independentemente dela. Todavia, embora o Código de Processo Civil não discipline expressamente a produção antecipada da prova em caráter incidental, inexiste vedação à adoção dessa providência no curso do processo quando necessária à preservação de elementos probatórios sujeitos a perecimento, seja com fundamento nos poderes de direção do processo conferidos ao magistrado pelo art. 139, VI, do CPC, seja como medida instrumental vinculada à tutela provisória de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No caso concreto, encontram-se presentes os requisitos para o deferimento da medida. Os documentos que instruem a petição inicial evidenciam, em juízo de cognição sumária, que o reservatório de água do condomínio apresenta infiltrações e comprometimento da impermeabilização, circunstâncias que, em tese, exigem intervenção em caráter urgente, sob pena de agravamento dos danos, comprometimento do abastecimento de água e possível prejuízo ao sistema de combate a incêndio, situação que extrapola os interesses patrimoniais das partes e alcança a própria segurança dos condôminos. Por outro lado, a imediata realização das obras possui potencial para modificar substancialmente o estado atual do reservatório, inviabilizando ou dificultando a futura apuração das causas dos alegados vícios construtivos e comprometendo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelas rés. Verifica-se, portanto, a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano. Este último decorre não apenas da necessidade de pronta realização dos reparos, mas também do risco concreto de perecimento da prova técnica caso as intervenções sejam executadas antes da documentação pericial das condições atuais do reservatório. Nesse contexto, mostra-se adequada a realização de prova pericial, em caráter incidental, previamente à execução das obras, preservando-se os elementos técnicos indispensáveis à adequada instrução do feito e possibilitando, após a conclusão da vistoria judicial, a realização das intervenções necessárias para eliminação da situação de risco. A propósito, assim já se decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DIREITO DE VIZINHANÇA – DANOS E RACHADURAS EM PAREDE SUPOSTAMENTE DECORRENTES DE OBRA QUE ESTÁ SENDO REALIZADA EM TERRENO CONTÍGUO – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – DEFERIMENTO PARCIAL DO PEDIDO LIMINAR – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PERICIAL DE MANEIRA INCIDENTAL – INSURGÊNCIA AUTORAS – PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PERICIAL EM CARÁTER INCIDENTAL – POSSIBIILIDADE – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – REQUISITOS DO ART. 300, CPC, VERIFICADOS – TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA – AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0115487-94.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 23.04.2024) – grifei. Por outro lado, não comporta acolhimento o pedido de inspeção judicial. A inspeção prevista no art. 481 do Código de Processo Civil possui caráter excepcional e subsidiário, sendo cabível quando a percepção direta do magistrado se mostrar necessária ao esclarecimento dos fatos. No caso, a controvérsia versa sobre questões eminentemente técnicas, cuja apuração demanda conhecimentos especializados próprios da prova pericial de engenharia, a qual se revela suficiente para o esclarecimento da controvérsia. Diante do exposto, defiro a tutela de urgência pleiteada no seq. 33.1 para determinar a produção antecipada da prova pericial e autorizar, após a conclusão da perícia, a execução, pelo próprio autor, das obras necessárias à eliminação da situação de risco. 3. Cite-se a parte ré para contestar em 15 (quinze) dias, querendo, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena de, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do CPC), bem como para participação na produção da prova, nos termos do art. 382, §1º do CPC. 4. Expeça-se carta com AR/MP ou mandado, desde que preparadas as custas. 5. Com a resposta nos autos, dê-se vista a autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Concomitantemente, nomeio como perito o JULIANO DE LIMA E SILVA (41 9919-29314 | e-mail: judelima@gmail.com). 7. Intimem-se as partes para, querendo, indicar assistente técnico e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, §1º do CPC, ficando as partes cientes também dos termos do artigo 477 e seguintes do CPC. 8. Apresentados os quesitos, intime-se o Sr. Perito para que apresente proposta de honorários em 05 (cinco) dias. Havendo concordância, intime-se o autor para que efetue o depósito, em 05 (cinco) dias. 9. Efetuado o depósito, intime-se o Sr. Perito para que dê início aos trabalhos. Fixo o prazo de 30 (tinta) dias para a entrega do laudo. 10. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito