Detalhe do processo

0046933-61.2010.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
21ª Vara Cível de Curitiba
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: ctba-21vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0046933-61.2010.8.16.0001 Processo: 0046933-61.2010.8.16.0001 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Anônima Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): BENEDITO BARBOSA DEMÉTRIO KOVALECHUCKI ESPÓLIO DE IDALÍCIO CAMACHO representado(a) por MARIA DE LURDES RIGONI CAMACHO GASPAR DA COSTA MORAES Hugo Franzen JOSE HENRIQUE BUSNARDO MARTINELLI LORILIZE FRANZEN DA COSTA NILTON FORESTESKI DE SOUZA PEDRO CASALETTI RODRIGO AVELLAR FONSECA TEREZINHA FERRAZ DE OLIVEIRA Réu(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO 1. Diante da concordância da parte requerida (mov. 739.1), bem como da inércia da parte requerente quanto às últimas impugnações apresentadas, as quais, a princípio, foram formuladas de maneira genérica, sem observância dos esclarecimentos já prestados pelo perito, conforme consignado por este Juízo no mov. 742.1, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado aos autos e DECLARO LÍQUIDA a condenação proferida nestes autos. 1.1. Assim, em 20/06/2016, os valores devidos pela parte ré correspondiam a R$ 1.054,78 (mil e cinquenta e quatro reais e setenta e oito centavos), a título de custas processuais; R$ 2.068,66 (dois mil e sessenta e oito reais e sessenta e seis centavos), referentes aos honorários advocatícios; e R$ 8.177,16 (oito mil cento e setenta e sete reais e dezesseis centavos), relativos à condenação principal, totalizando o débito de R$ 11.302,31 (onze mil trezentos e dois reais e trinta e um centavos), conforme mov. 685.1, com a devida atualização monetária e incidência dos encargos moratórios até a data indicada. 2. Intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, podendo apresentar pedido de cumprimento de sentença, observado o prazo prescricional. 3. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. 4. Do contrário, formulado pedido de cumprimento de sentença, voltem os autos conclusos para decisão inicial. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (apk). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BENEDITO BARBOSA

Réu OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERTO LUIS DE FIGUEIREDO DOS SANTOS JR

OAB: 13570/SC

JOAQUIM MIRÓ

OAB: 15181/PR

LUIZ REMY MERLIN MUCHINSKI

OAB: 40624/PR

RENATO MARCONDES BRINCAS

OAB: 8540/SC

RICARDO HENRIQUE WEBER

OAB: 21498/PR

MARCIA ANDREA BOFF

OAB: 57774/PR

EDUARDO CHAMECKI

OAB: 36078/PR

SIDNEI MACHADO

OAB: 18533/PR

GUSTAVO ALBERTO WEBER

OAB: 16261/PR

BERNARDO GUEDES RAMINA

OAB: 41442/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: ctba-21vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0046933-61.2010.8.16.0001 Processo: 0046933-61.2010.8.16.0001 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Anônima Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): BENEDITO BARBOSA DEMÉTRIO KOVALECHUCKI ESPÓLIO DE IDALÍCIO CAMACHO representado(a) por MARIA DE LURDES RIGONI CAMACHO GASPAR DA COSTA MORAES Hugo Franzen JOSE HENRIQUE BUSNARDO MARTINELLI LORILIZE FRANZEN DA COSTA NILTON FORESTESKI DE SOUZA PEDRO CASALETTI RODRIGO AVELLAR FONSECA TEREZINHA FERRAZ DE OLIVEIRA Réu(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO 1. Diante da concordância da parte requerida (mov. 739.1), bem como da inércia da parte requerente quanto às últimas impugnações apresentadas, as quais, a princípio, foram formuladas de maneira genérica, sem observância dos esclarecimentos já prestados pelo perito, conforme consignado por este Juízo no mov. 742.1, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado aos autos e DECLARO LÍQUIDA a condenação proferida nestes autos. 1.1. Assim, em 20/06/2016, os valores devidos pela parte ré correspondiam a R$ 1.054,78 (mil e cinquenta e quatro reais e setenta e oito centavos), a título de custas processuais; R$ 2.068,66 (dois mil e sessenta e oito reais e sessenta e seis centavos), referentes aos honorários advocatícios; e R$ 8.177,16 (oito mil cento e setenta e sete reais e dezesseis centavos), relativos à condenação principal, totalizando o débito de R$ 11.302,31 (onze mil trezentos e dois reais e trinta e um centavos), conforme mov. 685.1, com a devida atualização monetária e incidência dos encargos moratórios até a data indicada. 2. Intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, podendo apresentar pedido de cumprimento de sentença, observado o prazo prescricional. 3. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. 4. Do contrário, formulado pedido de cumprimento de sentença, voltem os autos conclusos para decisão inicial. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (apk). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta