0046933-61.2010.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 21ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: ctba-21vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0046933-61.2010.8.16.0001 Processo: 0046933-61.2010.8.16.0001 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Anônima Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): BENEDITO BARBOSA DEMÉTRIO KOVALECHUCKI ESPÓLIO DE IDALÍCIO CAMACHO representado(a) por MARIA DE LURDES RIGONI CAMACHO GASPAR DA COSTA MORAES Hugo Franzen JOSE HENRIQUE BUSNARDO MARTINELLI LORILIZE FRANZEN DA COSTA NILTON FORESTESKI DE SOUZA PEDRO CASALETTI RODRIGO AVELLAR FONSECA TEREZINHA FERRAZ DE OLIVEIRA Réu(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO 1. Diante da concordância da parte requerida (mov. 739.1), bem como da inércia da parte requerente quanto às últimas impugnações apresentadas, as quais, a princípio, foram formuladas de maneira genérica, sem observância dos esclarecimentos já prestados pelo perito, conforme consignado por este Juízo no mov. 742.1, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado aos autos e DECLARO LÍQUIDA a condenação proferida nestes autos. 1.1. Assim, em 20/06/2016, os valores devidos pela parte ré correspondiam a R$ 1.054,78 (mil e cinquenta e quatro reais e setenta e oito centavos), a título de custas processuais; R$ 2.068,66 (dois mil e sessenta e oito reais e sessenta e seis centavos), referentes aos honorários advocatícios; e R$ 8.177,16 (oito mil cento e setenta e sete reais e dezesseis centavos), relativos à condenação principal, totalizando o débito de R$ 11.302,31 (onze mil trezentos e dois reais e trinta e um centavos), conforme mov. 685.1, com a devida atualização monetária e incidência dos encargos moratórios até a data indicada. 2. Intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, podendo apresentar pedido de cumprimento de sentença, observado o prazo prescricional. 3. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. 4. Do contrário, formulado pedido de cumprimento de sentença, voltem os autos conclusos para decisão inicial. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (apk). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BENEDITO BARBOSA
Réu OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERTO LUIS DE FIGUEIREDO DOS SANTOS JR
OAB: 13570/SC
JOAQUIM MIRÓ
OAB: 15181/PR
LUIZ REMY MERLIN MUCHINSKI
OAB: 40624/PR
RENATO MARCONDES BRINCAS
OAB: 8540/SC
RICARDO HENRIQUE WEBER
OAB: 21498/PR
MARCIA ANDREA BOFF
OAB: 57774/PR
EDUARDO CHAMECKI
OAB: 36078/PR
SIDNEI MACHADO
OAB: 18533/PR
GUSTAVO ALBERTO WEBER
OAB: 16261/PR
BERNARDO GUEDES RAMINA
OAB: 41442/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: ctba-21vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0046933-61.2010.8.16.0001 Processo: 0046933-61.2010.8.16.0001 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Anônima Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): BENEDITO BARBOSA DEMÉTRIO KOVALECHUCKI ESPÓLIO DE IDALÍCIO CAMACHO representado(a) por MARIA DE LURDES RIGONI CAMACHO GASPAR DA COSTA MORAES Hugo Franzen JOSE HENRIQUE BUSNARDO MARTINELLI LORILIZE FRANZEN DA COSTA NILTON FORESTESKI DE SOUZA PEDRO CASALETTI RODRIGO AVELLAR FONSECA TEREZINHA FERRAZ DE OLIVEIRA Réu(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO 1. Diante da concordância da parte requerida (mov. 739.1), bem como da inércia da parte requerente quanto às últimas impugnações apresentadas, as quais, a princípio, foram formuladas de maneira genérica, sem observância dos esclarecimentos já prestados pelo perito, conforme consignado por este Juízo no mov. 742.1, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado aos autos e DECLARO LÍQUIDA a condenação proferida nestes autos. 1.1. Assim, em 20/06/2016, os valores devidos pela parte ré correspondiam a R$ 1.054,78 (mil e cinquenta e quatro reais e setenta e oito centavos), a título de custas processuais; R$ 2.068,66 (dois mil e sessenta e oito reais e sessenta e seis centavos), referentes aos honorários advocatícios; e R$ 8.177,16 (oito mil cento e setenta e sete reais e dezesseis centavos), relativos à condenação principal, totalizando o débito de R$ 11.302,31 (onze mil trezentos e dois reais e trinta e um centavos), conforme mov. 685.1, com a devida atualização monetária e incidência dos encargos moratórios até a data indicada. 2. Intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, podendo apresentar pedido de cumprimento de sentença, observado o prazo prescricional. 3. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. 4. Do contrário, formulado pedido de cumprimento de sentença, voltem os autos conclusos para decisão inicial. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (apk). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta