Detalhe do processo

0046931-88.2011.8.26.0224

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Guarulhos - 3ª Vara Cível
Classe
Usucapião Especial (Constitucional)
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0046931-88.2011.8.26.0224 (224.01.2011.046931) - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Terezinha Maria de Carvalho - Prefeitura Municipal de Guarulhos - Everson Santana Santos e outros - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial em face dos Espólios de WALDOMIRO PIRES DE OLIVEIRA DIAS e IRIS VITELLI PIRES, para DECLARAR o domínio da requerente Terezinha Maria de Carvalho sobre o imóvel situado na Rua Dois, nº 92 (antigo nº 06), parte do lote 06, da quadra 25, do loteamento Jardim Nova Cidade, Guarulhos, SP, inscrito na Prefeitura Municipal de Guarulhos sob o nº 094.74.76.0128.00.000, com área total de 141,51 m² de terreno e área construída de 172,73 m², conforme memorial descritivo e planta que integram o laudo pericial de fls. 297/298 e o laudo complementar de fls. 473/474, com fundamento no artigo 183 da Constituição Federal c/c artigo 9º da Lei nº 10.257/2001, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Restam improcedentes os pedidos em face de MILENA TORRES HERRERIAS, THELMA ELITA MARTINS DOS SANTOS, CLAUDIO LUCONI, GINO LUCONI NETO, EDUARDO LUCONI. Em razão da sucumbência da autora, arcará ela com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de sua exigibilidade por ser a requerente beneficiária da justiça gratuita (fls. 64), nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar os requeridos vencidos ao pagamento de verbas de sucumbência, por não terem dado causa à presente demanda. Preteridos os demais argumentos e pedidos, porque incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes desde já advertidas das penalidades da oposição de embargos de declaração com intenção meramente protelatória. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de registro ao 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Guarulhos para a abertura de matrícula própria em nome da autora, devendo instruir o ato com cópia desta sentença, do laudo pericial de fls. 287/307, do laudo complementar de fls. 467/474, do memorial descritivo e da planta de situação de fls. 473/474. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe. - ADV: JORGE CANIBA BATISTA DOS SANTOS (OAB 417946/SP), LISONETE RISOLA DIAS (OAB 215836/SP), LEONOR ALEXANDRE PEREIRA (OAB 121413/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor TEREZINHA MARIA DE CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JORGE CANIBA BATISTA DOS SANTOS

OAB: 417946/SP

LISONETE RISOLA DIAS

OAB: 215836/SP

LEONOR ALEXANDRE PEREIRA

OAB: 121413/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0046931-88.2011.8.26.0224 (224.01.2011.046931) - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Terezinha Maria de Carvalho - Prefeitura Municipal de Guarulhos - Everson Santana Santos e outros - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial em face dos Espólios de WALDOMIRO PIRES DE OLIVEIRA DIAS e IRIS VITELLI PIRES, para DECLARAR o domínio da requerente Terezinha Maria de Carvalho sobre o imóvel situado na Rua Dois, nº 92 (antigo nº 06), parte do lote 06, da quadra 25, do loteamento Jardim Nova Cidade, Guarulhos, SP, inscrito na Prefeitura Municipal de Guarulhos sob o nº 094.74.76.0128.00.000, com área total de 141,51 m² de terreno e área construída de 172,73 m², conforme memorial descritivo e planta que integram o laudo pericial de fls. 297/298 e o laudo complementar de fls. 473/474, com fundamento no artigo 183 da Constituição Federal c/c artigo 9º da Lei nº 10.257/2001, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Restam improcedentes os pedidos em face de MILENA TORRES HERRERIAS, THELMA ELITA MARTINS DOS SANTOS, CLAUDIO LUCONI, GINO LUCONI NETO, EDUARDO LUCONI. Em razão da sucumbência da autora, arcará ela com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de sua exigibilidade por ser a requerente beneficiária da justiça gratuita (fls. 64), nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar os requeridos vencidos ao pagamento de verbas de sucumbência, por não terem dado causa à presente demanda. Preteridos os demais argumentos e pedidos, porque incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes desde já advertidas das penalidades da oposição de embargos de declaração com intenção meramente protelatória. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de registro ao 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Guarulhos para a abertura de matrícula própria em nome da autora, devendo instruir o ato com cópia desta sentença, do laudo pericial de fls. 287/307, do laudo complementar de fls. 467/474, do memorial descritivo e da planta de situação de fls. 473/474. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe. - ADV: JORGE CANIBA BATISTA DOS SANTOS (OAB 417946/SP), LISONETE RISOLA DIAS (OAB 215836/SP), LEONOR ALEXANDRE PEREIRA (OAB 121413/SP)