Detalhe do processo

0046928-80.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Câmara Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus Criminal nº. 0046928-80.2026.8.16.0000 Vara Criminal da Comarca de Astorga Impetrante: JÚLIA CAROLINA SEGALA Paciente: PAULO CESAR DA SILVA Relator: Des. Subst. Délcio Miranda da Rocha (em substituição ao Des. Renato Naves Barcellos) DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, DESOBEDIÊNCIA E RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA. PERDA DO OBJETO. WRIT PREJUDICADO. I. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pela advogada JÚLIA CAROLINA SEGALA em favor de PAULO CESAR DA SILVA, contra ato do MMº. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Astorga, que homologou a prisão em flagrante e, a pedido do Dr. Promotor de Justiça (mov. 16.1 dos autos principais), decretou a prisão preventiva do ora paciente (mov. 20.1 dos autos principais), denunciado (mov. 61.1 dos autos principais) em razão da prática, em tese, dos delitos de tráfico de entorpecentes, embriaguez ao volante, desobediência e resistência. Sustenta a impetrante, em síntese, que: a) o paciente foi preso em flagrante, tendo a defesa, ainda na origem, requerido o relaxamento da prisão, com concessão de liberdade provisória, ao argumento de ilegalidade do flagrante, especialmente em razão de inconsistências na narrativa policial quanto ao início da perseguição e ao posterior ingresso domiciliar; b) com base em prova técnica consistente em imagens de câmeras de segurança e na reconstituição do trajeto percorrido, não houve perseguição ininterrupta desde a residência do paciente, circunstância que comprometeria a legalidade da abordagem e das provas subsequentes; c) a perseguição policial teria se iniciado apenas posteriormente, em local diverso daquele indicado no boletim de ocorrência, inexistindo situação de flagrância apta a justificar o ingresso domiciliar; d) o paciente permaneceu sob custódia policial por período significativo antes da entrada na residência, ocasião em que teria sofrido agressões físicas, o que compromete a legalidade da atuação estatal; e) o ingresso no domicílio ocorreu sem mandado judicial e sem a presença de fundadas razões previamente verificadas, em afronta ao art. 5º, XI, da Constituição Federal, acarretando a ilicitude das provas obtidas; f) a prisão preventiva revela-se desproporcional, diante da ínfima quantidade de droga apreendida (1 g de cocaína), da ausência de violência ou grave ameaça e da inexistência de elementos concretos que demonstrem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal; g) a decisão impetrada fundamentou-se de forma genérica na suposta reiteração delitiva, sem demonstrar elementos contemporâneos aptos a justificar a medida extrema, em violação aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal, bem como aos princípios da presunção de inocência, proporcionalidade e excepcionalidade da prisão preventiva; h) não houve análise pormenorizada das filmagens nos pedidos anteriores de revogação ou relaxamento da prisão, inclusive porque parte das imagens somente foi disponibilizada posteriormente, em 16/02/2026, por meio de rede social; i) após a abordagem, a equipe policial deslocou-se até a residência do paciente, promovendo a entrada no imóvel aproximadamente às 04h48min, sendo que o custodiado permaneceu por cerca de 40 (quarenta) minutos sob guarda policial antes da invasão domiciliar, período em que teria sofrido agressões físicas; j) tais agressões foram relatadas e corroboradas por elementos probatórios, não sendo verossímil a versão de que decorreriam de queda de motocicleta, a qual não apresentava avarias compatíveis, tendo sido, inclusive, requisitado exame pericial junto ao IML; k) a versão dos agentes estatais carece de veracidade quanto ao iter criminis e ao horário consignado no boletim de ocorrência, especialmente no tocante à suposta visualização do paciente saindo do imóvel em atitude suspeita; l) a prova técnica evidencia que a abordagem ocorreu a mais de um quilômetro da residência e teve origem em via diversa, o que fragiliza a legalidade do flagrante e do procedimento subsequente; m) diante dessas inconsistências, resta comprometido o nexo lógico que sustentaria a urgência da medida extrema, não se evidenciando risco concreto à ordem pública; n) a tentativa de evitar a abordagem policial não pode, por si só, justificar a custódia cautelar, sobretudo quando decorrente de temor de eventuais abusos; o) a prisão preventiva constitui medida excepcional, somente cabível quando demonstrada, de forma concreta e atual, a sua necessidade, bem como a inadequação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, § 6º, c/c art. 319 do Código de Processo Penal; p) a decretação e manutenção da prisão preventiva devem estar amparadas em fatos novos ou contemporâneos que evidenciem o perigo gerado pelo estado de liberdade do agente, nos termos do art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal; q) a simples menção à reincidência específica, desacompanhada de elementos concretos que indiquem risco atual de reiteração delitiva, não autoriza a manutenção da prisão preventiva. Requer, assim, a concessão liminar da ordem, com a consequente expedição do competente alvará de soltura em favor do paciente. O pedido liminar foi indeferido (mov. 10.1/TJ). Instada, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e denegação do writ (mov. 16.1/TJ). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Deve ser julgada prejudicada a presente ordem de habeas corpus. Isto porque, em análise ao Autos 0000387-36.2026.8.16.0049, verifica-se que o Juízo apontado como coator revogou a prisão preventiva do paciente em 28/05/2026 (mov. 147.1), aplicando-lhe medidas cautelares diversas da prisão, tendo sido expedido alvará de soltura na data de 29/05/2026 (mov. 148.1). Assim, revogada a prisão preventiva que ensejou a impetração, deixa de subsistir o alegado constrangimento ilegal, circunstância que acarreta a perda superveniente do objeto do presente writ. De fato, o art. 659 do Código de Processo Penal estabelece que, se o juiz ou tribunal verificar que a coação ilegal já cessou, julgará o pedido prejudicado. [1] Saliente-se, por fim, que questões referentes à alegada ilegalidade do flagrante dizem respeito ao próprio mérito da ação penal e deverão ser analisadas naquele feito, pois o habeas corpus constitui via estreita, incompatível com o aprofundado exame de matéria fático-probatória. Nesse sentido: "O habeas corpus não comporta exame aprofundado de provas, tampouco dilação probatória, sendo inadequado para a análise de teses que demandem revolvimento do conjunto fático-probatório." (STJ, AgRg no HC n.º 908.482/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 18.12.2024, DJe 20.12.2024). Portanto, eventual discussão sobre a legalidade do flagrante deverá ser submetida ao Juízo competente no âmbito da ação penal de origem. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento no art. 659 do Código de Processo Penal e no art. 182, XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, julgo prejudicado o presente habeas corpus, declarando extinto o procedimento sem resolução do mérito. Dê-se ciência à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Oportunamente, arquivem-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Délcio Miranda da Rocha Desembargador Substituto ______________________________ [1] Art. 659, CPP: "Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido."
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor PAULO CESAR DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JÚLIA CAROLINA SEGALA

OAB: 74494/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus Criminal nº. 0046928-80.2026.8.16.0000 Vara Criminal da Comarca de Astorga Impetrante: JÚLIA CAROLINA SEGALA Paciente: PAULO CESAR DA SILVA Relator: Des. Subst. Délcio Miranda da Rocha (em substituição ao Des. Renato Naves Barcellos) DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, DESOBEDIÊNCIA E RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA. PERDA DO OBJETO. WRIT PREJUDICADO. I. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pela advogada JÚLIA CAROLINA SEGALA em favor de PAULO CESAR DA SILVA, contra ato do MMº. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Astorga, que homologou a prisão em flagrante e, a pedido do Dr. Promotor de Justiça (mov. 16.1 dos autos principais), decretou a prisão preventiva do ora paciente (mov. 20.1 dos autos principais), denunciado (mov. 61.1 dos autos principais) em razão da prática, em tese, dos delitos de tráfico de entorpecentes, embriaguez ao volante, desobediência e resistência. Sustenta a impetrante, em síntese, que: a) o paciente foi preso em flagrante, tendo a defesa, ainda na origem, requerido o relaxamento da prisão, com concessão de liberdade provisória, ao argumento de ilegalidade do flagrante, especialmente em razão de inconsistências na narrativa policial quanto ao início da perseguição e ao posterior ingresso domiciliar; b) com base em prova técnica consistente em imagens de câmeras de segurança e na reconstituição do trajeto percorrido, não houve perseguição ininterrupta desde a residência do paciente, circunstância que comprometeria a legalidade da abordagem e das provas subsequentes; c) a perseguição policial teria se iniciado apenas posteriormente, em local diverso daquele indicado no boletim de ocorrência, inexistindo situação de flagrância apta a justificar o ingresso domiciliar; d) o paciente permaneceu sob custódia policial por período significativo antes da entrada na residência, ocasião em que teria sofrido agressões físicas, o que compromete a legalidade da atuação estatal; e) o ingresso no domicílio ocorreu sem mandado judicial e sem a presença de fundadas razões previamente verificadas, em afronta ao art. 5º, XI, da Constituição Federal, acarretando a ilicitude das provas obtidas; f) a prisão preventiva revela-se desproporcional, diante da ínfima quantidade de droga apreendida (1 g de cocaína), da ausência de violência ou grave ameaça e da inexistência de elementos concretos que demonstrem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal; g) a decisão impetrada fundamentou-se de forma genérica na suposta reiteração delitiva, sem demonstrar elementos contemporâneos aptos a justificar a medida extrema, em violação aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal, bem como aos princípios da presunção de inocência, proporcionalidade e excepcionalidade da prisão preventiva; h) não houve análise pormenorizada das filmagens nos pedidos anteriores de revogação ou relaxamento da prisão, inclusive porque parte das imagens somente foi disponibilizada posteriormente, em 16/02/2026, por meio de rede social; i) após a abordagem, a equipe policial deslocou-se até a residência do paciente, promovendo a entrada no imóvel aproximadamente às 04h48min, sendo que o custodiado permaneceu por cerca de 40 (quarenta) minutos sob guarda policial antes da invasão domiciliar, período em que teria sofrido agressões físicas; j) tais agressões foram relatadas e corroboradas por elementos probatórios, não sendo verossímil a versão de que decorreriam de queda de motocicleta, a qual não apresentava avarias compatíveis, tendo sido, inclusive, requisitado exame pericial junto ao IML; k) a versão dos agentes estatais carece de veracidade quanto ao iter criminis e ao horário consignado no boletim de ocorrência, especialmente no tocante à suposta visualização do paciente saindo do imóvel em atitude suspeita; l) a prova técnica evidencia que a abordagem ocorreu a mais de um quilômetro da residência e teve origem em via diversa, o que fragiliza a legalidade do flagrante e do procedimento subsequente; m) diante dessas inconsistências, resta comprometido o nexo lógico que sustentaria a urgência da medida extrema, não se evidenciando risco concreto à ordem pública; n) a tentativa de evitar a abordagem policial não pode, por si só, justificar a custódia cautelar, sobretudo quando decorrente de temor de eventuais abusos; o) a prisão preventiva constitui medida excepcional, somente cabível quando demonstrada, de forma concreta e atual, a sua necessidade, bem como a inadequação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, § 6º, c/c art. 319 do Código de Processo Penal; p) a decretação e manutenção da prisão preventiva devem estar amparadas em fatos novos ou contemporâneos que evidenciem o perigo gerado pelo estado de liberdade do agente, nos termos do art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal; q) a simples menção à reincidência específica, desacompanhada de elementos concretos que indiquem risco atual de reiteração delitiva, não autoriza a manutenção da prisão preventiva. Requer, assim, a concessão liminar da ordem, com a consequente expedição do competente alvará de soltura em favor do paciente. O pedido liminar foi indeferido (mov. 10.1/TJ). Instada, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e denegação do writ (mov. 16.1/TJ). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Deve ser julgada prejudicada a presente ordem de habeas corpus. Isto porque, em análise ao Autos 0000387-36.2026.8.16.0049, verifica-se que o Juízo apontado como coator revogou a prisão preventiva do paciente em 28/05/2026 (mov. 147.1), aplicando-lhe medidas cautelares diversas da prisão, tendo sido expedido alvará de soltura na data de 29/05/2026 (mov. 148.1). Assim, revogada a prisão preventiva que ensejou a impetração, deixa de subsistir o alegado constrangimento ilegal, circunstância que acarreta a perda superveniente do objeto do presente writ. De fato, o art. 659 do Código de Processo Penal estabelece que, se o juiz ou tribunal verificar que a coação ilegal já cessou, julgará o pedido prejudicado. [1] Saliente-se, por fim, que questões referentes à alegada ilegalidade do flagrante dizem respeito ao próprio mérito da ação penal e deverão ser analisadas naquele feito, pois o habeas corpus constitui via estreita, incompatível com o aprofundado exame de matéria fático-probatória. Nesse sentido: "O habeas corpus não comporta exame aprofundado de provas, tampouco dilação probatória, sendo inadequado para a análise de teses que demandem revolvimento do conjunto fático-probatório." (STJ, AgRg no HC n.º 908.482/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 18.12.2024, DJe 20.12.2024). Portanto, eventual discussão sobre a legalidade do flagrante deverá ser submetida ao Juízo competente no âmbito da ação penal de origem. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento no art. 659 do Código de Processo Penal e no art. 182, XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, julgo prejudicado o presente habeas corpus, declarando extinto o procedimento sem resolução do mérito. Dê-se ciência à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Oportunamente, arquivem-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Délcio Miranda da Rocha Desembargador Substituto ______________________________ [1] Art. 659, CPP: "Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido."