Detalhe do processo

0046924-83.2000.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
13ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0046924-83.2000.4.03.6100 EXEQUENTE: PEDREIRA SANTA ROSA LTDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA - SP101471 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JANILSON DOS SANTOS DE ALMEIDA SANTANA - SP353185 EXECUTADO: AXIA ENERGIA S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RACHEL TAVARES CAMPOS - RJ101462-A ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CASSIANO MENKE - RS47136 DECISÃO Trata-se de procedimento de liquidação referente à ação promovida por PEDREIRA SANTA ROSA LTDA. - EPP em face da UNIÃO FEDERAL e de CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A, em que se objetiva a restituição dos valores relativos à diferença de correção monetária dos valores recolhidos a título de empréstimo compulsório. Com o retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a parte exequente requereu o início da fase de cumprimento de sentença, apontando como devido o montante de R$ 1.011.356,11 (um milhão, onze mil, trezentos e cinquenta e seis reais e onze centavos), que deveria ser acrescido de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), referentes ao laudo pericial (ID 14700366 - Pág. 36). Não tendo havido o pagamento voluntário pela parte executada, foi efetivada restrição judicial via sistema BacenJud (ID 14700366 - Pág. 252). A Eletrobrás apresentou manifestação (ID 14700367) em que requereu a liberação dos valores bloqueados e impugnou os cálculos apresentados pela parte exequente, apontando como devido apenas o montante de R$ 364.055,47. Diante da discordância das partes, determinou-se a liquidação com a remessa dos autos à contadoria judicial (ID 14700367 – Pág. 42). A Eletrobrás requereu o desbloqueio das contas e a instauração de liquidação por arbitramento (ID 14700367 – Pág. 51). Houve determinação de prova pericial contábil (ID 277298599). Apresentado o laudo pericial (ID 361253814), as partes se manifestaram (IDs 374198323, 410663557 e 414693757). Houve apresentação de laudo complementar (ID 433668491), do que as partes se manifestaram (IDs 436303457, 436553283 e 468381045). Houve apresentação de novo laudo complementar (ID 558822801), do que as partes se manifestaram (IDs 562001223, 562020144 e 574934736). É o relatório. Decido. Verifico no presente feito que os cálculos apresentados pelo perito contábil deste Juízo nos IDs 558822801 e 361253814 foram efetuados com base nos critérios jurídicos corretos e aplicáveis à espécie, definidos no título executivo com trânsito em julgado. A discordância da parte exequente limitou-se a afirmar que “o perito ignora o tema repetitivo, e afronta o STJ, como dito, na revogação da Súmula 677”. Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça não possui súmula de número 677; sendo que provavelmente a parte se refere ao Tema Repetitivo 677 do STJ, que consolidou entendimento sobre depósitos judiciais em execuções. Ainda assim, o depósito mais a entrega de quantia suficiente ao credor é necessária para a purga da mora nos termos do Tema Repetitivo 677 do STJ, o que efetivamente ocorreu, nos termos da decisão de ID 32343250, em 16/07/2020 (ID 35702577). Já a União se limitou a arguir que é a Eletrobrás que detém as informações fáticas relativas ao caso. Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos e análises elaborados pelo perito judicial (ID 558822801 e 361253814), pelos quais houve a quitação da obrigação em razão do levantamento do valor de R$ 364.055,47, em 16/07/2020, pela exequente, já que o valor da dívida apurada foi de R$ 605.126,99 (03/2025) e o valor atualizado para março/2025 do pagamento levantado em 16/07/2020 foi de R$ 605.166,32. Ressalva-se que o valor incontroverso já transferido à parte exequente foi compreendido como adequado em função da decisão de ID 32343250, não sendo devida a repetição do valor pago a mais em razão da mesma decisão já preclusa. Certifique a secretaria eventual saldo remanescente mantido em depósito judicial para fins de restituição à companhia executada. Anota-se que é possível a fixação de honorários advocatícios, em caráter excepcional, nos casos em que a fase de liquidação de sentença assumir nítido cunho litigioso (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.781.672/SP, DJ 16/12/2021, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva). Considerando-se a litigiosidade da parte exequente, com base no art. 85, §2º do CPC, condeno-a ao pagamento da verba honorária que fixo em 10% sobre a diferença entre a sua pretensão inicial e o que foi ao final reconhecido pelo Juízo (art. 85, §2º do CPC), bem como no ressarcimento das despesas processuais (art. 84 do CPC) incorridas pela parte não sucumbente. Custas ex lege. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data de assinatura do sistema. MARCELO GUERRA MARTINS Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AXIA ENERGIA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JANILSON DOS SANTOS DE ALMEIDA SANTANA

OAB: 353185/SP

ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA

OAB: 101471/SP

CASSIANO MENKE

OAB: 47136/RS

RACHEL TAVARES CAMPOS

OAB: 101462/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0046924-83.2000.4.03.6100 EXEQUENTE: PEDREIRA SANTA ROSA LTDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA - SP101471 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JANILSON DOS SANTOS DE ALMEIDA SANTANA - SP353185 EXECUTADO: AXIA ENERGIA S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RACHEL TAVARES CAMPOS - RJ101462-A ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CASSIANO MENKE - RS47136 DECISÃO Trata-se de procedimento de liquidação referente à ação promovida por PEDREIRA SANTA ROSA LTDA. - EPP em face da UNIÃO FEDERAL e de CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A, em que se objetiva a restituição dos valores relativos à diferença de correção monetária dos valores recolhidos a título de empréstimo compulsório. Com o retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a parte exequente requereu o início da fase de cumprimento de sentença, apontando como devido o montante de R$ 1.011.356,11 (um milhão, onze mil, trezentos e cinquenta e seis reais e onze centavos), que deveria ser acrescido de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), referentes ao laudo pericial (ID 14700366 - Pág. 36). Não tendo havido o pagamento voluntário pela parte executada, foi efetivada restrição judicial via sistema BacenJud (ID 14700366 - Pág. 252). A Eletrobrás apresentou manifestação (ID 14700367) em que requereu a liberação dos valores bloqueados e impugnou os cálculos apresentados pela parte exequente, apontando como devido apenas o montante de R$ 364.055,47. Diante da discordância das partes, determinou-se a liquidação com a remessa dos autos à contadoria judicial (ID 14700367 – Pág. 42). A Eletrobrás requereu o desbloqueio das contas e a instauração de liquidação por arbitramento (ID 14700367 – Pág. 51). Houve determinação de prova pericial contábil (ID 277298599). Apresentado o laudo pericial (ID 361253814), as partes se manifestaram (IDs 374198323, 410663557 e 414693757). Houve apresentação de laudo complementar (ID 433668491), do que as partes se manifestaram (IDs 436303457, 436553283 e 468381045). Houve apresentação de novo laudo complementar (ID 558822801), do que as partes se manifestaram (IDs 562001223, 562020144 e 574934736). É o relatório. Decido. Verifico no presente feito que os cálculos apresentados pelo perito contábil deste Juízo nos IDs 558822801 e 361253814 foram efetuados com base nos critérios jurídicos corretos e aplicáveis à espécie, definidos no título executivo com trânsito em julgado. A discordância da parte exequente limitou-se a afirmar que “o perito ignora o tema repetitivo, e afronta o STJ, como dito, na revogação da Súmula 677”. Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça não possui súmula de número 677; sendo que provavelmente a parte se refere ao Tema Repetitivo 677 do STJ, que consolidou entendimento sobre depósitos judiciais em execuções. Ainda assim, o depósito mais a entrega de quantia suficiente ao credor é necessária para a purga da mora nos termos do Tema Repetitivo 677 do STJ, o que efetivamente ocorreu, nos termos da decisão de ID 32343250, em 16/07/2020 (ID 35702577). Já a União se limitou a arguir que é a Eletrobrás que detém as informações fáticas relativas ao caso. Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos e análises elaborados pelo perito judicial (ID 558822801 e 361253814), pelos quais houve a quitação da obrigação em razão do levantamento do valor de R$ 364.055,47, em 16/07/2020, pela exequente, já que o valor da dívida apurada foi de R$ 605.126,99 (03/2025) e o valor atualizado para março/2025 do pagamento levantado em 16/07/2020 foi de R$ 605.166,32. Ressalva-se que o valor incontroverso já transferido à parte exequente foi compreendido como adequado em função da decisão de ID 32343250, não sendo devida a repetição do valor pago a mais em razão da mesma decisão já preclusa. Certifique a secretaria eventual saldo remanescente mantido em depósito judicial para fins de restituição à companhia executada. Anota-se que é possível a fixação de honorários advocatícios, em caráter excepcional, nos casos em que a fase de liquidação de sentença assumir nítido cunho litigioso (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.781.672/SP, DJ 16/12/2021, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva). Considerando-se a litigiosidade da parte exequente, com base no art. 85, §2º do CPC, condeno-a ao pagamento da verba honorária que fixo em 10% sobre a diferença entre a sua pretensão inicial e o que foi ao final reconhecido pelo Juízo (art. 85, §2º do CPC), bem como no ressarcimento das despesas processuais (art. 84 do CPC) incorridas pela parte não sucumbente. Custas ex lege. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data de assinatura do sistema. MARCELO GUERRA MARTINS Juiz Federal