0046893-23.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0046893-23.2026.8.16.0000 Recurso: 0046893-23.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): SEVERINO FELIX PESSOA ANTONIO MONTANHERO SANDRA MARA GALINDO Requerido(s): CNF - ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS NACIONAL LTDA I - Antonio Montanheiro e Outros interpuseram Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Alegam, em síntese, ofensa aos artigos 502, 509, §4º, 525 e 494 do Código de Processo Civil, sustentando que: a) na fase de cumprimento de sentença não é autorizada a alteração da metodologia de cálculo e, no caso, não se trata de mera correção aritmética dos cálculos ou aplicação de consectários legais em caso de omissão do título executivo e sim de afastamento dos parâmetros definidos no título executivo judicial; b) ao alterar o valor expressamente fixado no título executivo sob o fundamento de que fora aplicada capitalização de juros de forma indevida o Tribunal acolheu verdadeiro sucedâneo recursal para rediscutir o próprio título executivo judicial; c) não se trata de erro material, pois não se está diante de equívoco na elaboração da conta. II - A Câmara Julgadora reconheceu haver excesso de execução nos cálculos apresentados pelos Recorrentes, sob a seguinte fundamentação: “(...) Em razão da controvérsia instaurada, foi produzido laudo pericial contábil (seq. 179 – autos de origem), cujo objeto consistiu em identificar a existência ou não de capitalização de juros no cálculo apresentado pelos exequentes. Da análise do referido laudo pericial, restou consignado que houve erro na atualização dos valores promovida pelos exequentes, conforme se extrai das conclusões lançadas nas págs. 33 e 34 do documento (mov. 179.2): Diante da interpretação das conclusões do perito judicial, evidencia-se que os exequentes incorreram em erro material na elaboração do cálculo, consubstanciado na indevida capitalização de juros, em desacordo com o título executivo judicial. É certo que a jurisprudência é firme no sentido de que a alteração dos critérios de cálculo fixados em sentença transitada em julgado configura violação à coisa julgada, conforme se extrai do seguinte precedente: (...) Todavia, no caso concreto, não se verifica qualquer violação à coisa julgada ou alteração dos critérios de cálculo fixados na sentença de mov. 1.2 – fl. 332, pág. 143 – autos de origem. Isso porque, da simples análise do cálculo constante do mov. 179.6, constata-se que foram rigorosamente observados os critérios estabelecidos no título executivo, quais sejam: correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês. O equívoco verificado não decorre de modificação dos critérios impostos pela sentença, mas, sim, de erro material na confecção do cálculo apresentado pelos exequentes, consistente na aplicação incorreta desses critérios, ao promover a incidência de juros sobre montante que já continha juros anteriormente incorporados. Assim, uma vez constatada a existência de excesso de execução, em razão da indevida capitalização de juros no cálculo apresentado pelos exequentes, impõe-se o afastamento do valor excedente, subsistindo o montante reconhecido na decisão agravada, qual seja, o excesso de R$ 210.511,72, conforme consignado no mov. 186.1 – autos de origem – pág. 03. (...)” (fls.09/11, do acórdão do Agravo de Instrumento). A conclusão da Câmara Julgadora no sentido de que o excesso de execução decorreu de erro material e de que, no caso, inexiste ofensa à coisa julgada, resultou da análise do conjunto fático-probatório dos autos. Dessa forma, a revisão da decisão e a análise das alegações dos Recorrentes de que não se trata de erro material, demanda revolvimento de fatos e provas, em especial do título executivo e do laudo pericial produzido, providências vedadas em recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A respeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. 1. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias para analisar se houve ou não um erro material no cálculo do valor devido, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que é inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula n. 7/STJ. (...)” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 3.110.486/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026.) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO. REDISCUSSÃO DE CRITÉRIOS DE APURAÇÃO. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno no agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou provimento a agravo de instrumento em impugnação ao cumprimento de sentença proferida em ação de exigir contas, no qual a executada alega excesso de execução sob o argumento de que equívocos na apuração de créditos e débitos configurariam erro material passível de correção a qualquer tempo, além de suscitar a aplicação da Taxa Selic. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional ou decisão surpresa; (ii) estabelecer se a alegação de incorreta classificação de lançamentos bancários configura erro material corrigível a qualquer tempo ou se esbarra na preclusão e na coisa julgada, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; e (iii) determinar se a tese relativa à Taxa Selic, suscitada apenas no agravo interno, configura inovação recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 6. A revisão da conclusão do tribunal de origem para desconstituir a coisa julgada e acolher a tese de erro material demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via do recurso especial pela Súmula 7/STJ. (...)” 2. A revisão da conclusão do tribunal de origem sobre a inexistência de erro material exige reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. (...)” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.694.935/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026.) III - Diante do exposto, com fundamento na Súmula 7 do STJ, inadmito o Recurso Especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR24
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO MONTANHERO
Réu CNF - ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS NACIONAL LTDA
Autor SANDRA MARA GALINDO
Autor SEVERINO FELIX PESSOA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIELA VITIELLO WINK
OAB: 54018/RS
ARY BRACARENSE COSTA JUNIOR
OAB: 18553/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0046893-23.2026.8.16.0000 Recurso: 0046893-23.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): SEVERINO FELIX PESSOA ANTONIO MONTANHERO SANDRA MARA GALINDO Requerido(s): CNF - ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS NACIONAL LTDA I - Antonio Montanheiro e Outros interpuseram Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Alegam, em síntese, ofensa aos artigos 502, 509, §4º, 525 e 494 do Código de Processo Civil, sustentando que: a) na fase de cumprimento de sentença não é autorizada a alteração da metodologia de cálculo e, no caso, não se trata de mera correção aritmética dos cálculos ou aplicação de consectários legais em caso de omissão do título executivo e sim de afastamento dos parâmetros definidos no título executivo judicial; b) ao alterar o valor expressamente fixado no título executivo sob o fundamento de que fora aplicada capitalização de juros de forma indevida o Tribunal acolheu verdadeiro sucedâneo recursal para rediscutir o próprio título executivo judicial; c) não se trata de erro material, pois não se está diante de equívoco na elaboração da conta. II - A Câmara Julgadora reconheceu haver excesso de execução nos cálculos apresentados pelos Recorrentes, sob a seguinte fundamentação: “(...) Em razão da controvérsia instaurada, foi produzido laudo pericial contábil (seq. 179 – autos de origem), cujo objeto consistiu em identificar a existência ou não de capitalização de juros no cálculo apresentado pelos exequentes. Da análise do referido laudo pericial, restou consignado que houve erro na atualização dos valores promovida pelos exequentes, conforme se extrai das conclusões lançadas nas págs. 33 e 34 do documento (mov. 179.2): Diante da interpretação das conclusões do perito judicial, evidencia-se que os exequentes incorreram em erro material na elaboração do cálculo, consubstanciado na indevida capitalização de juros, em desacordo com o título executivo judicial. É certo que a jurisprudência é firme no sentido de que a alteração dos critérios de cálculo fixados em sentença transitada em julgado configura violação à coisa julgada, conforme se extrai do seguinte precedente: (...) Todavia, no caso concreto, não se verifica qualquer violação à coisa julgada ou alteração dos critérios de cálculo fixados na sentença de mov. 1.2 – fl. 332, pág. 143 – autos de origem. Isso porque, da simples análise do cálculo constante do mov. 179.6, constata-se que foram rigorosamente observados os critérios estabelecidos no título executivo, quais sejam: correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês. O equívoco verificado não decorre de modificação dos critérios impostos pela sentença, mas, sim, de erro material na confecção do cálculo apresentado pelos exequentes, consistente na aplicação incorreta desses critérios, ao promover a incidência de juros sobre montante que já continha juros anteriormente incorporados. Assim, uma vez constatada a existência de excesso de execução, em razão da indevida capitalização de juros no cálculo apresentado pelos exequentes, impõe-se o afastamento do valor excedente, subsistindo o montante reconhecido na decisão agravada, qual seja, o excesso de R$ 210.511,72, conforme consignado no mov. 186.1 – autos de origem – pág. 03. (...)” (fls.09/11, do acórdão do Agravo de Instrumento). A conclusão da Câmara Julgadora no sentido de que o excesso de execução decorreu de erro material e de que, no caso, inexiste ofensa à coisa julgada, resultou da análise do conjunto fático-probatório dos autos. Dessa forma, a revisão da decisão e a análise das alegações dos Recorrentes de que não se trata de erro material, demanda revolvimento de fatos e provas, em especial do título executivo e do laudo pericial produzido, providências vedadas em recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A respeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. 1. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias para analisar se houve ou não um erro material no cálculo do valor devido, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que é inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula n. 7/STJ. (...)” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 3.110.486/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026.) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO. REDISCUSSÃO DE CRITÉRIOS DE APURAÇÃO. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno no agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou provimento a agravo de instrumento em impugnação ao cumprimento de sentença proferida em ação de exigir contas, no qual a executada alega excesso de execução sob o argumento de que equívocos na apuração de créditos e débitos configurariam erro material passível de correção a qualquer tempo, além de suscitar a aplicação da Taxa Selic. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional ou decisão surpresa; (ii) estabelecer se a alegação de incorreta classificação de lançamentos bancários configura erro material corrigível a qualquer tempo ou se esbarra na preclusão e na coisa julgada, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; e (iii) determinar se a tese relativa à Taxa Selic, suscitada apenas no agravo interno, configura inovação recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 6. A revisão da conclusão do tribunal de origem para desconstituir a coisa julgada e acolher a tese de erro material demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via do recurso especial pela Súmula 7/STJ. (...)” 2. A revisão da conclusão do tribunal de origem sobre a inexistência de erro material exige reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. (...)” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.694.935/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026.) III - Diante do exposto, com fundamento na Súmula 7 do STJ, inadmito o Recurso Especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR24