0046868-10.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0046868-10.2026.8.16.0000 Recurso: 0046868-10.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Honorários Advocatícios Requerente(s): RONALDO BELEDELLI PELLIN LERI ALBERTO LONZETTI Requerido(s): MARY BERNARDETE MATIODA DE ARAUJO I - Leri Alberto Lonzetti e Outro interpuseram Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegaram, em síntese, violação aos artigos: a) 1.022, II, do CPC: Sustentam que o acórdão manteve a suspensão do cumprimento de sentença de honorários advocatícios com fundamento no poder geral de cautela, para aguardar o desfecho de ação de prestação de contas. Afirmam que o Tribunal deixou de enfrentar argumento essencial deduzido nos embargos de declaração, consistente na impossibilidade jurídica de compensação dos honorários advocatícios. Argumentam que a suspensão foi determinada justamente para preservar futura compensação vedada pelo ordenamento, de modo que a ausência de manifestação sobre essa tese caracteriza negativa de prestação jurisdicional; b) 85, § 14, do CPC: Sustentam que o poder geral de cautela não autoriza a suspensão de execução de honorários para garantir resultado que a lei expressamente proíbe. Aduzem que a decisão recorrida conferiu eficácia prática à futura compensação de honorários advocatícios, apesar da vedação legal expressa, contrariando a autonomia e a natureza alimentar da verba honorária; c) 368 e 373, II, do CC: Sustentam que não estão presentes os requisitos legais da compensação, especialmente a reciprocidade entre créditos e débitos. Alegam que Ronaldo Beledelli Pellin é credor dos honorários sucumbenciais, mas não é devedor na ação de prestação de contas utilizada como fundamento para a suspensão do cumprimento de sentença, razão pela qual não seria juridicamente possível cogitar compensação. Postularam a concessão da tutela de urgência recursal, para determinar o imediato prosseguimento do cumprimento de sentença na origem. II - Inicialmente, com relação ao artigo 1.022 do CPC não se verifica a apontada afronta, uma vez que todas as questões necessárias ao julgamento da lide foram analisadas de forma fundamentada pelo Colegiado. Nesse contexto, destaca-se que “Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional” (AgInt no AREsp n. 2.595.147/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024). No caso dos autos, o Colegiado assim decidiu (AI mov. 28.1): “AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INOCORRÊNCIA – PENDÊNCIA DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES – LAUDO PERICIAL ELABORADO NA SEGUNDA FASE DAQUELA DEMANDA JÁ HOMOLOGADO – APURAÇÃO DE EXPRESSIVO DÉBITO DO ORA EXEQUENTE COM A PARTE RECORRENTE – IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES, NO MOMENTO – PODER GERAL DE CAUTELA QUE JUSTIFICA, DE OUTRO LADO, A SUSPENSÃO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS – APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS QUE REGEM O PROCESSO CIVIL MODERNO – NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ATÉ O DESLINDE DA OUTRA DEMANDA – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA – AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO – SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO – PERDA DO OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (...) Ora, "valendo-se do poder geral de cautela, pode o magistrado determinar, de ofício, providência que lhe pareça cabível e necessária ao resultado útil do processo" [2] Somado a isso, num mero lanço de olhos sobre o trâmite processual da Ação de Prestação de Contas, vê-se que, aparentemente, o Agravado tem criado embaraços e obstáculos ao regular prosseguimento daquele feito. Após a homologação do laudo e sem que a insurgência recursal fosse conhecida, pediu nulidade do feito e arguiu suspeição – prima facie, tardiamente – do perito e da própria magistrada. Logo, embora a compensação efetivamente só possa ser realizada diante de dívidas líquidas, certas e vencidas – como já dito anteriormente –, a suspensão do processo, de outro lado, até que haja o deslinde da ação de prestação de contas e com base no poder geral de cautela, se justifica no caso em comento. Assim sendo, o recurso comporta provimento parcial para que haja a suspensão do cumprimento de sentença até o julgamento definitivo da Ação de Prestação de Contas sob nº 13052- 13.2018.8.16.0131”. Ainda, consta do acórdão declaratório (ED mov. 45.1): “(...) vale destacar, ainda, que o acórdão embargado determinou, tão somente, que houvesse a suspensão do cumprimento de sentença até o julgamento definitivo da Ação de Prestação de Contas sob nº 13052- 13.2018.8.16.0131. Aqui, vale destacar, que não se determinou a compensação de valores nem se adentrou ao mérito se há créditos de natureza alimentar ou impenhorabilidade. (...) Não se desconhece que lá nos autos de prestação de contas, assim como nos autos originários, há outras partes envolvidas, contudo, a suspensão temporária do processo, dadas as particularidades do caso já expostas no acórdão embargado, e com base no poder geral de cautela, se justifica. Trata-se apenas de suspensão temporária do processo até que haja o deslinde da ação de prestação de contas, momento em que, o feito originário poderá ter seu regular seguimento e o magistrado, na origem, decidirá a respeito da presença dos requisitos para compensação – se for o caso – bem assim de todas as demais insurgências das partes. Ressalto, ainda, que há imóvel penhorado nos autos originários (mov. 201.1) garantindo a execução” (grifos nossos). Desse modo, a revisão do acórdão não é cabível na via especial, diante da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois demandaria a análise do contexto fático e probatório dos autos. A propósito: “(...) 8. A pacífica jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal demandar o reexame do suporte fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fixadas nas instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). Precedentes. (...) 10. Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp n. 2.849.619/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025.) “(...) IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. (...) 3. A revisão das premissas em que se baseou o Tribunal de origem esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, dada a impossibilidade de incursão no quadro fático-probatório dos autos nesta estreita via recursal. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no REsp n. 2.120.827/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024). Além disso, quanto aos demais artigos tidos por violados não houve análise na decisão recorrida, o que impede a admissão do recurso, pois “A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ” (AgInt no AREsp n. 2.691.993/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024). Nesse ponto, cumpre ressaltar que “Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 c/c 489 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado” (AgInt no AREsp 1682791 / RS, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 12.02.2021). Por fim, diante da inadmissão do presente recurso especial, o pleito de concessão de tutela de urgência encontra-se prejudicado. III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7/STJ e 211/STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 20
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LERI ALBERTO LONZETTI
Réu MARY BERNARDETE MATIODA DE ARAUJO
Autor RONALDO BELEDELLI PELLIN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA CAROLINA BRAUN NUNES
OAB: 123130/PR
LERI ALBERTO LONZETTI
OAB: 24856/RS
JOÃO PAULO MIOTTO AIRES
OAB: 48097/PR
LARISSA HOFMANN
OAB: 123048/PR
RONALDO BELEDELLI PELLIN
OAB: 115327/RS
ANELÍCIA VERÔNICA BOMBANA
OAB: 44643/PR
HILÁRIO ANTÔNIO FANTINEL JÚNIOR
OAB: 41247/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0046868-10.2026.8.16.0000 Recurso: 0046868-10.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Honorários Advocatícios Requerente(s): RONALDO BELEDELLI PELLIN LERI ALBERTO LONZETTI Requerido(s): MARY BERNARDETE MATIODA DE ARAUJO I - Leri Alberto Lonzetti e Outro interpuseram Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegaram, em síntese, violação aos artigos: a) 1.022, II, do CPC: Sustentam que o acórdão manteve a suspensão do cumprimento de sentença de honorários advocatícios com fundamento no poder geral de cautela, para aguardar o desfecho de ação de prestação de contas. Afirmam que o Tribunal deixou de enfrentar argumento essencial deduzido nos embargos de declaração, consistente na impossibilidade jurídica de compensação dos honorários advocatícios. Argumentam que a suspensão foi determinada justamente para preservar futura compensação vedada pelo ordenamento, de modo que a ausência de manifestação sobre essa tese caracteriza negativa de prestação jurisdicional; b) 85, § 14, do CPC: Sustentam que o poder geral de cautela não autoriza a suspensão de execução de honorários para garantir resultado que a lei expressamente proíbe. Aduzem que a decisão recorrida conferiu eficácia prática à futura compensação de honorários advocatícios, apesar da vedação legal expressa, contrariando a autonomia e a natureza alimentar da verba honorária; c) 368 e 373, II, do CC: Sustentam que não estão presentes os requisitos legais da compensação, especialmente a reciprocidade entre créditos e débitos. Alegam que Ronaldo Beledelli Pellin é credor dos honorários sucumbenciais, mas não é devedor na ação de prestação de contas utilizada como fundamento para a suspensão do cumprimento de sentença, razão pela qual não seria juridicamente possível cogitar compensação. Postularam a concessão da tutela de urgência recursal, para determinar o imediato prosseguimento do cumprimento de sentença na origem. II - Inicialmente, com relação ao artigo 1.022 do CPC não se verifica a apontada afronta, uma vez que todas as questões necessárias ao julgamento da lide foram analisadas de forma fundamentada pelo Colegiado. Nesse contexto, destaca-se que “Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional” (AgInt no AREsp n. 2.595.147/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024). No caso dos autos, o Colegiado assim decidiu (AI mov. 28.1): “AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INOCORRÊNCIA – PENDÊNCIA DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES – LAUDO PERICIAL ELABORADO NA SEGUNDA FASE DAQUELA DEMANDA JÁ HOMOLOGADO – APURAÇÃO DE EXPRESSIVO DÉBITO DO ORA EXEQUENTE COM A PARTE RECORRENTE – IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES, NO MOMENTO – PODER GERAL DE CAUTELA QUE JUSTIFICA, DE OUTRO LADO, A SUSPENSÃO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS – APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS QUE REGEM O PROCESSO CIVIL MODERNO – NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ATÉ O DESLINDE DA OUTRA DEMANDA – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA – AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO – SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO – PERDA DO OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (...) Ora, "valendo-se do poder geral de cautela, pode o magistrado determinar, de ofício, providência que lhe pareça cabível e necessária ao resultado útil do processo" [2] Somado a isso, num mero lanço de olhos sobre o trâmite processual da Ação de Prestação de Contas, vê-se que, aparentemente, o Agravado tem criado embaraços e obstáculos ao regular prosseguimento daquele feito. Após a homologação do laudo e sem que a insurgência recursal fosse conhecida, pediu nulidade do feito e arguiu suspeição – prima facie, tardiamente – do perito e da própria magistrada. Logo, embora a compensação efetivamente só possa ser realizada diante de dívidas líquidas, certas e vencidas – como já dito anteriormente –, a suspensão do processo, de outro lado, até que haja o deslinde da ação de prestação de contas e com base no poder geral de cautela, se justifica no caso em comento. Assim sendo, o recurso comporta provimento parcial para que haja a suspensão do cumprimento de sentença até o julgamento definitivo da Ação de Prestação de Contas sob nº 13052- 13.2018.8.16.0131”. Ainda, consta do acórdão declaratório (ED mov. 45.1): “(...) vale destacar, ainda, que o acórdão embargado determinou, tão somente, que houvesse a suspensão do cumprimento de sentença até o julgamento definitivo da Ação de Prestação de Contas sob nº 13052- 13.2018.8.16.0131. Aqui, vale destacar, que não se determinou a compensação de valores nem se adentrou ao mérito se há créditos de natureza alimentar ou impenhorabilidade. (...) Não se desconhece que lá nos autos de prestação de contas, assim como nos autos originários, há outras partes envolvidas, contudo, a suspensão temporária do processo, dadas as particularidades do caso já expostas no acórdão embargado, e com base no poder geral de cautela, se justifica. Trata-se apenas de suspensão temporária do processo até que haja o deslinde da ação de prestação de contas, momento em que, o feito originário poderá ter seu regular seguimento e o magistrado, na origem, decidirá a respeito da presença dos requisitos para compensação – se for o caso – bem assim de todas as demais insurgências das partes. Ressalto, ainda, que há imóvel penhorado nos autos originários (mov. 201.1) garantindo a execução” (grifos nossos). Desse modo, a revisão do acórdão não é cabível na via especial, diante da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois demandaria a análise do contexto fático e probatório dos autos. A propósito: “(...) 8. A pacífica jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal demandar o reexame do suporte fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fixadas nas instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). Precedentes. (...) 10. Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp n. 2.849.619/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025.) “(...) IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. (...) 3. A revisão das premissas em que se baseou o Tribunal de origem esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, dada a impossibilidade de incursão no quadro fático-probatório dos autos nesta estreita via recursal. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no REsp n. 2.120.827/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024). Além disso, quanto aos demais artigos tidos por violados não houve análise na decisão recorrida, o que impede a admissão do recurso, pois “A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ” (AgInt no AREsp n. 2.691.993/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024). Nesse ponto, cumpre ressaltar que “Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 c/c 489 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado” (AgInt no AREsp 1682791 / RS, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 12.02.2021). Por fim, diante da inadmissão do presente recurso especial, o pleito de concessão de tutela de urgência encontra-se prejudicado. III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7/STJ e 211/STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 20