0046867-93.2025.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível de Cascavel
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: cas-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0046867-93.2025.8.16.0021 Processo: 0046867-93.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.734,92 Autor(s): Alex Sandro Zanchin Genilce de Fátima Cotienschi Zanchin Réu(s): MARCHAN MARCHAN LTDA Vistos. 1. Recebo os autos para saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1.1. Da gratuidade da justiça. Os autores formularam pedido genérico de concessão do benefício da justiça gratuita, sem, contudo, instruir o feito com elementos comprobatórios da alegada hipossuficiência. Ademais, a parte autora vem arcando com as despesas processuais até o presente momento, incluídas as custas iniciais e os atos de citação e intimação, sem manifestação em sentido diverso na impugnação à contestação. Diante da ausência de comprovação e nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, intimem-se os autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem os pressupostos do direito à gratuidade, sob pena de indeferimento. 1.2. Da impugnação ao valor da causa. A ré impugnou o valor atribuído à causa, ao argumento de que as despesas com Lube e Fermo Ltda (R$ 2.256,00) e com Ana Paula Ascari Gnoatto (R$ 890,00) não guardariam relação de causalidade com sua conduta. A insurgência não prospera. Cuida-se de ação indenizatória, em que o valor da causa corresponde ao montante pretendido, nos termos do art. 292, V, do Código de Processo Civil, exatamente o que se observa no caso, em que o valor indicado (R$ 30.734,92) corresponde à soma dos pedidos de danos morais (R$ 20.000,00) e materiais (R$ 10.734,92). A discussão acerca do cabimento de cada rubrica do dano material é matéria de mérito, a ser enfrentada oportunamente, e não constitui causa de retificação do valor da causa. Afasto, pois, a impugnação ao valor da causa. 1.3. Da impugnação ao parecer técnico A ré requereu o desentranhamento do parecer técnico juntado pelos autores, sob alegação de tratar-se de prova unilateral. Sem razão. O parecer técnico contratado pela parte constitui prova documental legítima e regularmente admissível, nos termos do art. 472 do Código de Processo Civil, cuja força probatória será apreciada por ocasião do julgamento, à luz do livre convencimento motivado (art. 371 do Código de Processo Civil), sem prejuízo da eventual prova pericial. Afasto, pois, o pedido de desentranhamento, mantendo-se o documento nos autos. 2. Do segredo de justiça. A ré requereu a tramitação do feito sob segredo de justiça, ao argumento de resguardar a honra objetiva e a imagem comercial do Hospital Planeta Bicho, pessoa jurídica mencionada no contexto fático, mas estranha à relação processual. A preliminar não merece acolhida. As hipóteses de tramitação em segredo de justiça vêm enumeradas, em rol taxativo, no art. 189 do Código de Processo Civil, dentre as quais não se insere a mera referência incidental a terceiro não integrante da lide. A restrição à publicidade dos atos processuais, regra de estatura constitucional (art. 93, IX, da Constituição Federal, e art. 11 do Código de Processo Civil), somente cede diante das hipóteses excepcionais expressamente previstas em lei, não comportando a leitura ampliativa pretendida. Não socorre a ré, ademais, a invocação do art. 189, III, do Código de Processo Civil, porquanto a hipótese ali versada alcança os dados protegidos pelo direito à intimidade das partes, e não a simples menção incidental de pessoa jurídica terceira no relato dos fatos. Afasto, pois, a preliminar de segredo de justiça. 3. Considerando que a tentativa de acordo restou infrutífera, passo ao saneamento do feito. 4. Fixo como pontos controvertidos: a) averiguar se a ré observou os protocolos clínicos, cirúrgicos e anestésicos exigíveis ao atendimento do paciente Lesk, considerada sua condição geriátrica e as comorbidades; b) verificar se houve monitoramento adequado do paciente durante o internamento e nos períodos peri e pós-operatórios, bem como a regularidade e a integridade dos registros do prontuário e das fichas anestésicas; c) apurar se foram solicitados e realizados os exames pré-anestésicos e complementares em momento oportuno; d) constatar se houve nexo de causalidade entre a conduta da ré e o óbito do paciente; e) averiguar as circunstâncias e a repercussão clínica da retirada do paciente sem alta médica e da transfusão sanguínea realizada em estabelecimento diverso. 4.1. Nos termos do art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, é dado ao juízo redistribuir o ônus da prova quando, diante das peculiaridades da causa, houver impossibilidade ou excessiva dificuldade de a parte cumprir o encargo que ordinariamente lhe tocaria, ou maior facilidade de a parte contrária produzir a prova em sentido contrário. É o que se verifica na espécie: os documentos técnicos relativos ao atendimento (prontuário, fichas anestésicas e registros de monitoramento) foram produzidos e são mantidos exclusivamente pela ré, que detém, ademais, o conhecimento técnico da área, ao passo que os autores, leigos, não dispõem de acesso a tais elementos nem condições de produzi-los. Assim, procedo à redistribuição do ônus da prova quanto ao segundo ponto controvertido, atribuindo-o à ré. Mantém-se, quanto aos demais pontos controvertidos, a distribuição estática do ônus da prova prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. 4.2. No tocante às questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, do Código de Processo Civil), remanescem controvertidas a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie e a natureza da responsabilidade civil da ré, matérias que, por dependerem do exame do conjunto probatório a ser produzido, serão apreciadas por ocasião da sentença. 5. Para elucidação dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova pericial, considerando que se faz imprescindível para o deslinde do feito, sobretudo pelos conhecimentos técnicos necessários para tanto. A necessidade de prova testemunhal, a seu turno, será analisada oportunamente após a realização da prova técnica. 6. Para a realização de prova pericial, nomeio para atuar como perito o próximo médico veterinário inscrito junto ao CAJU nesta Comarca. Certifique a Escrivania. 6.1. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. 6.2. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. 6.3. Na hipótese de arguido impedimento ou suspeição do perito por qualquer das partes, voltem conclusos para apreciação. 6.4. Caso contrário, intime-se o profissional nomeado para que, em 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, nos termos do §2º do dispositivo legal supracitado. 6.5. Com a manifestação do perito, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem, no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC). 6.6. Havendo discordância quanto ao valor postulado, ao profissional para que se pronuncie, vindo os autos conclusos para decisão na sequência. 6.7. Silentes as partes, ou anuindo com a proposta do perito nomeado, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. 6.8. Neste caso, considerando que a prova foi requerida pela ré MARCHAN & MARCHAN LTDA (mov. 66.1), intime-se para que promova o depósito dos valores em Juízo, nos termos do art. 82 do CPC. 6.9. Depositados os valores, intime-se o Sr. Perito para que execute o trabalho, cientificando-se as partes da data e local indicados para a produção da prova, tudo comprovado nos autos. 6.10. Desde já autorizo a expedição de alvará em seu favor para levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários depositados em Juízo, sendo o restante pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, § 4º, do CPC). 6.11. Alerte-se o profissional quanto à necessidade de assegurar aos assistentes e às partes o acesso e o acompanhamento das diligências e exames que realizar, com prévia comunicação, na antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a qual deverá ser posteriormente comprovada nos autos. 6.12. Intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias manifestem-se sobre o laudo do perito do juízo, facultada a apresentação de parecer pelo assistente técnico das partes no mesmo prazo. 6.13. Apresentadas divergências, na forma do artigo 477, §2º, I e II, intime-se o perito do juízo para esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Da prova documental. Defiro a produção da prova documental já acostada aos autos e de eventuais documentos novos, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. 7.1. Como meio de prova documental complementar, e considerando que se encontram fora do alcance da ré, intimem-se os autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem aos autos: a) atestado de óbito do animal Lesk; b) prontuário completo do Hospital Planeta Bicho referente aos atendimentos do paciente; c) o exame de ecocardiograma datado de 23/05/2025, esclarecendo a data e o local de sua realização; e d) laudo de necropsia, se existente, ou declaração formal de que optaram por não realizá-la e as razões dessa escolha. 8. Intimem-se as partes, inclusive, para se manifestarem, em considerando necessário, para os fins do disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. 9. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. 7 Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ALEX SANDRO ZANCHIN
Réu MARCHAN MARCHAN LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada28/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAUDIR JOSE SCHWARZ
OAB: 19656/PR
EVELYNE DANIELLE PALUDO
OAB: 42188/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: cas-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0046867-93.2025.8.16.0021 Processo: 0046867-93.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.734,92 Autor(s): Alex Sandro Zanchin Genilce de Fátima Cotienschi Zanchin Réu(s): MARCHAN MARCHAN LTDA Vistos. 1. Recebo os autos para saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1.1. Da gratuidade da justiça. Os autores formularam pedido genérico de concessão do benefício da justiça gratuita, sem, contudo, instruir o feito com elementos comprobatórios da alegada hipossuficiência. Ademais, a parte autora vem arcando com as despesas processuais até o presente momento, incluídas as custas iniciais e os atos de citação e intimação, sem manifestação em sentido diverso na impugnação à contestação. Diante da ausência de comprovação e nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, intimem-se os autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem os pressupostos do direito à gratuidade, sob pena de indeferimento. 1.2. Da impugnação ao valor da causa. A ré impugnou o valor atribuído à causa, ao argumento de que as despesas com Lube e Fermo Ltda (R$ 2.256,00) e com Ana Paula Ascari Gnoatto (R$ 890,00) não guardariam relação de causalidade com sua conduta. A insurgência não prospera. Cuida-se de ação indenizatória, em que o valor da causa corresponde ao montante pretendido, nos termos do art. 292, V, do Código de Processo Civil, exatamente o que se observa no caso, em que o valor indicado (R$ 30.734,92) corresponde à soma dos pedidos de danos morais (R$ 20.000,00) e materiais (R$ 10.734,92). A discussão acerca do cabimento de cada rubrica do dano material é matéria de mérito, a ser enfrentada oportunamente, e não constitui causa de retificação do valor da causa. Afasto, pois, a impugnação ao valor da causa. 1.3. Da impugnação ao parecer técnico A ré requereu o desentranhamento do parecer técnico juntado pelos autores, sob alegação de tratar-se de prova unilateral. Sem razão. O parecer técnico contratado pela parte constitui prova documental legítima e regularmente admissível, nos termos do art. 472 do Código de Processo Civil, cuja força probatória será apreciada por ocasião do julgamento, à luz do livre convencimento motivado (art. 371 do Código de Processo Civil), sem prejuízo da eventual prova pericial. Afasto, pois, o pedido de desentranhamento, mantendo-se o documento nos autos. 2. Do segredo de justiça. A ré requereu a tramitação do feito sob segredo de justiça, ao argumento de resguardar a honra objetiva e a imagem comercial do Hospital Planeta Bicho, pessoa jurídica mencionada no contexto fático, mas estranha à relação processual. A preliminar não merece acolhida. As hipóteses de tramitação em segredo de justiça vêm enumeradas, em rol taxativo, no art. 189 do Código de Processo Civil, dentre as quais não se insere a mera referência incidental a terceiro não integrante da lide. A restrição à publicidade dos atos processuais, regra de estatura constitucional (art. 93, IX, da Constituição Federal, e art. 11 do Código de Processo Civil), somente cede diante das hipóteses excepcionais expressamente previstas em lei, não comportando a leitura ampliativa pretendida. Não socorre a ré, ademais, a invocação do art. 189, III, do Código de Processo Civil, porquanto a hipótese ali versada alcança os dados protegidos pelo direito à intimidade das partes, e não a simples menção incidental de pessoa jurídica terceira no relato dos fatos. Afasto, pois, a preliminar de segredo de justiça. 3. Considerando que a tentativa de acordo restou infrutífera, passo ao saneamento do feito. 4. Fixo como pontos controvertidos: a) averiguar se a ré observou os protocolos clínicos, cirúrgicos e anestésicos exigíveis ao atendimento do paciente Lesk, considerada sua condição geriátrica e as comorbidades; b) verificar se houve monitoramento adequado do paciente durante o internamento e nos períodos peri e pós-operatórios, bem como a regularidade e a integridade dos registros do prontuário e das fichas anestésicas; c) apurar se foram solicitados e realizados os exames pré-anestésicos e complementares em momento oportuno; d) constatar se houve nexo de causalidade entre a conduta da ré e o óbito do paciente; e) averiguar as circunstâncias e a repercussão clínica da retirada do paciente sem alta médica e da transfusão sanguínea realizada em estabelecimento diverso. 4.1. Nos termos do art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, é dado ao juízo redistribuir o ônus da prova quando, diante das peculiaridades da causa, houver impossibilidade ou excessiva dificuldade de a parte cumprir o encargo que ordinariamente lhe tocaria, ou maior facilidade de a parte contrária produzir a prova em sentido contrário. É o que se verifica na espécie: os documentos técnicos relativos ao atendimento (prontuário, fichas anestésicas e registros de monitoramento) foram produzidos e são mantidos exclusivamente pela ré, que detém, ademais, o conhecimento técnico da área, ao passo que os autores, leigos, não dispõem de acesso a tais elementos nem condições de produzi-los. Assim, procedo à redistribuição do ônus da prova quanto ao segundo ponto controvertido, atribuindo-o à ré. Mantém-se, quanto aos demais pontos controvertidos, a distribuição estática do ônus da prova prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. 4.2. No tocante às questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, do Código de Processo Civil), remanescem controvertidas a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie e a natureza da responsabilidade civil da ré, matérias que, por dependerem do exame do conjunto probatório a ser produzido, serão apreciadas por ocasião da sentença. 5. Para elucidação dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova pericial, considerando que se faz imprescindível para o deslinde do feito, sobretudo pelos conhecimentos técnicos necessários para tanto. A necessidade de prova testemunhal, a seu turno, será analisada oportunamente após a realização da prova técnica. 6. Para a realização de prova pericial, nomeio para atuar como perito o próximo médico veterinário inscrito junto ao CAJU nesta Comarca. Certifique a Escrivania. 6.1. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. 6.2. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. 6.3. Na hipótese de arguido impedimento ou suspeição do perito por qualquer das partes, voltem conclusos para apreciação. 6.4. Caso contrário, intime-se o profissional nomeado para que, em 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, nos termos do §2º do dispositivo legal supracitado. 6.5. Com a manifestação do perito, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem, no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC). 6.6. Havendo discordância quanto ao valor postulado, ao profissional para que se pronuncie, vindo os autos conclusos para decisão na sequência. 6.7. Silentes as partes, ou anuindo com a proposta do perito nomeado, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. 6.8. Neste caso, considerando que a prova foi requerida pela ré MARCHAN & MARCHAN LTDA (mov. 66.1), intime-se para que promova o depósito dos valores em Juízo, nos termos do art. 82 do CPC. 6.9. Depositados os valores, intime-se o Sr. Perito para que execute o trabalho, cientificando-se as partes da data e local indicados para a produção da prova, tudo comprovado nos autos. 6.10. Desde já autorizo a expedição de alvará em seu favor para levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários depositados em Juízo, sendo o restante pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, § 4º, do CPC). 6.11. Alerte-se o profissional quanto à necessidade de assegurar aos assistentes e às partes o acesso e o acompanhamento das diligências e exames que realizar, com prévia comunicação, na antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a qual deverá ser posteriormente comprovada nos autos. 6.12. Intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias manifestem-se sobre o laudo do perito do juízo, facultada a apresentação de parecer pelo assistente técnico das partes no mesmo prazo. 6.13. Apresentadas divergências, na forma do artigo 477, §2º, I e II, intime-se o perito do juízo para esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Da prova documental. Defiro a produção da prova documental já acostada aos autos e de eventuais documentos novos, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. 7.1. Como meio de prova documental complementar, e considerando que se encontram fora do alcance da ré, intimem-se os autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem aos autos: a) atestado de óbito do animal Lesk; b) prontuário completo do Hospital Planeta Bicho referente aos atendimentos do paciente; c) o exame de ecocardiograma datado de 23/05/2025, esclarecendo a data e o local de sua realização; e d) laudo de necropsia, se existente, ou declaração formal de que optaram por não realizá-la e as razões dessa escolha. 8. Intimem-se as partes, inclusive, para se manifestarem, em considerando necessário, para os fins do disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. 9. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. 7 Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito